1009238-09.2017.8.26.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Regional IX - Vila Prudente
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Márcia de Souza Donini Dias Leite

Partes do processo

Exeqte  BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:  Darcio Jose da Mota  
Advogado:  Inaldo Bezerra Silva Junior  
Exectdo  Niquelação e Cromeação Mordam Ltda Me
Advogado:  Carlos Roberto de Araujo  
Perito  Fabio Matin
Gestor  Irani Flores (leiloeiro)
Advogada:  Aline Souza Flores  
Advogado:  Iran Paulo de Souza Flores  
TerIntCer  Prefeitura do Município de São Paulo
Advogado:  Rene Francisco Lopes  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
13/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70039946-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2026 12:12
10/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70039529-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 16:16
17/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2026 Data da Publicação: 18/03/2026
16/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0567/2026 Teor do ato: Cuida-se de impugnação à penhora que recaiu sobre o veículo FORD/ECOSPORT XLT2.0FLEX, 2009/2009, placa ELR3125, chassi 9BFZE55H198556021 (fls. 77/778), ofertada pelo coexecutado Edélcio, sob alegação de incompatibilidade entre a decisão que decretou a medida e a sua efetivação, além de existência de garantia real. Sustenta que por deliberação de fls. 788/790 o Juízo autorizou penhora de veículos pertencentes exclusivamente à coexecutada Niquelação e Cromeação Mordam LTDA, de modo que a inclusão do veículo de fls. 777/778, de propriedade exclusiva da pessoa física, configura erro material, impondo-se o levantamento da medida. Ressalta ainda que ao figurar como avalista na cédula de crédito bancário (fls. 14/30), vinculou como garantia real apenas o imóvel descrito às fls. 21, de forma que exaurido referido bem, o exequente fica impedido de avançar sobre outros itens do patrimônio do impugnante. Seguiu-se manifestação do exequente (fls. 833/839), impugnando concessão da gratuidade judiciária ao adversário, bem como insistindo na validade da constrição, uma vez ausente prova da impenhorabilidade. É O BREVE RELATO DECIDO: De rigor rejeitar a impugnação. Em que pese a deliberação de fls. 794/795 tenha autorizado a penhora de veículos em nome da pessoa jurídica, devido à petição de fls. 788/790, verifica-se que o erro material não invalida a constrição, já que o impugnante figura no polo passivo da demanda, não havendo qualquer irregularidade na tentativa de satisfação do crédito, atingindo bens do codevedor, não olvidando, também, que o termo de penhora indica corretamente a propriedade de cada veículo (fls. 823). Ademais, a existência de garantia real no contrato não obsta a penhora do veículo de propriedade do impugnante, já que a hipoteca (R. 11) foi cancelada em virtude da arrematação do imóvel em leilão judicial nos autos do processo nº 1008501-06.2017.8.26.0009 (Av. 16 - fls. 816/822). Assim, uma vez que a garantia real é insuficiente para o cumprimento da obrigação, surge a possibilidade de penhora sobre outros bens do devedor. Nesse sentido: RECURSO - Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do recurso. PENHORA - Decisão que determinou que a penhora nos autos deve se concentrar no bem imóvel dado em garantia hipotecária da dívida, determinando o levantamento de valores constritos - Em ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por hipoteca, penhor ou anticrese, a penhora há de recair preferencialmente sobre o bem objeto da garantia, somente incidindo sobre outros bens, quando os dados em garantia sejam insuficientes para o pagamento do débito - Como, na espécie, não há fato concreto que justifique o afastamento da regra geral estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC, de que, em execução fundada em título extrajudicial garantido por hipoteca, a penhora há de recair preferencialmente sobre o bem objeto da garantia, somente incidindo sobre outros bens, quando os dados em garantia sejam insuficientes para o pagamento do débito, tanto que a parte agravada credora instituição financeira não se opôs a r. decisão agravada, que deliberação de levantamento da constrição efetivados sobre valores constritos, com penhora do bem dado em garantia, a solução é a manutenção da r. decisão agravada - Revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209989-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022). Grifei. Adote o(a) exequente medidas pertinentes ao prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão, independentemente de nova intimação. Por força do disposto no artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, encarte o coexecutado Edélcio comprovante oficial de rendimentos e/ou bens (DRF), extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, além de outros documentos que entender pertinentes à prova da necessidade do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Carlos Roberto de Araujo (OAB 203478/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Walkiria Rosely Rizzo Rodrigues (OAB 92627/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Fernando Fernandes Costa Junior (OAB 380692/SP), Alexandre Henriques da Costa (OAB 465402/SP)
16/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de impugnação à penhora que recaiu sobre o veículo FORD/ECOSPORT XLT2.0FLEX, 2009/2009, placa ELR3125, chassi 9BFZE55H198556021 (fls. 77/778), ofertada pelo coexecutado Edélcio, sob alegação de incompatibilidade entre a decisão que decretou a medida e a sua efetivação, além de existência de garantia real. Sustenta que por deliberação de fls. 788/790 o Juízo autorizou penhora de veículos pertencentes exclusivamente à coexecutada Niquelação e Cromeação Mordam LTDA, de modo que a inclusão do veículo de fls. 777/778, de propriedade exclusiva da pessoa física, configura erro material, impondo-se o levantamento da medida. Ressalta ainda que ao figurar como avalista na cédula de crédito bancário (fls. 14/30), vinculou como garantia real apenas o imóvel descrito às fls. 21, de forma que exaurido referido bem, o exequente fica impedido de avançar sobre outros itens do patrimônio do impugnante. Seguiu-se manifestação do exequente (fls. 833/839), impugnando concessão da gratuidade judiciária ao adversário, bem como insistindo na validade da constrição, uma vez ausente prova da impenhorabilidade. É O BREVE RELATO DECIDO: De rigor rejeitar a impugnação. Em que pese a deliberação de fls. 794/795 tenha autorizado a penhora de veículos em nome da pessoa jurídica, devido à petição de fls. 788/790, verifica-se que o erro material não invalida a constrição, já que o impugnante figura no polo passivo da demanda, não havendo qualquer irregularidade na tentativa de satisfação do crédito, atingindo bens do codevedor, não olvidando, também, que o termo de penhora indica corretamente a propriedade de cada veículo (fls. 823). Ademais, a existência de garantia real no contrato não obsta a penhora do veículo de propriedade do impugnante, já que a hipoteca (R. 11) foi cancelada em virtude da arrematação do imóvel em leilão judicial nos autos do processo nº 1008501-06.2017.8.26.0009 (Av. 16 - fls. 816/822). Assim, uma vez que a garantia real é insuficiente para o cumprimento da obrigação, surge a possibilidade de penhora sobre outros bens do devedor. Nesse sentido: RECURSO - Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do recurso. PENHORA - Decisão que determinou que a penhora nos autos deve se concentrar no bem imóvel dado em garantia hipotecária da dívida, determinando o levantamento de valores constritos - Em ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por hipoteca, penhor ou anticrese, a penhora há de recair preferencialmente sobre o bem objeto da garantia, somente incidindo sobre outros bens, quando os dados em garantia sejam insuficientes para o pagamento do débito - Como, na espécie, não há fato concreto que justifique o afastamento da regra geral estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC, de que, em execução fundada em título extrajudicial garantido por hipoteca, a penhora há de recair preferencialmente sobre o bem objeto da garantia, somente incidindo sobre outros bens, quando os dados em garantia sejam insuficientes para o pagamento do débito, tanto que a parte agravada credora instituição financeira não se opôs a r. decisão agravada, que deliberação de levantamento da constrição efetivados sobre valores constritos, com penhora do bem dado em garantia, a solução é a manutenção da r. decisão agravada - Revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209989-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022). Grifei. Adote o(a) exequente medidas pertinentes ao prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão, independentemente de nova intimação. Por força do disposto no artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, encarte o coexecutado Edélcio comprovante oficial de rendimentos e/ou bens (DRF), extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, além de outros documentos que entender pertinentes à prova da necessidade do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação. Int.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/10/2017 Petições Diversas
24/04/2018 Petições Diversas
17/07/2018 Petições Diversas
10/06/2019 Petições Diversas
16/07/2019 Petições Diversas
26/08/2019 Petições Diversas
17/10/2019 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
13/12/2019 Petições Diversas
16/03/2020 Pedido de Prazo
24/03/2020 Petições Diversas
12/08/2020 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
17/09/2020 Petições Diversas
16/11/2020 Pedido de Designação de Hastas
18/01/2021 Petições Diversas
21/01/2021 Petições Diversas
27/01/2021 Petições Diversas
29/01/2021 Petições Diversas
05/02/2021 Petições Diversas
11/02/2021 Petições Diversas
01/03/2021 Petições Diversas
02/03/2021 Pedido de Designação de Hastas
19/03/2021 Petições Diversas
22/04/2021 Petições Diversas
14/05/2021 Pedido de Designação de Hastas
25/06/2021 Petições Diversas
05/08/2021 Petições Diversas
10/08/2021 Petições Diversas
24/08/2021 Petições Diversas
31/08/2021 Petições Diversas
16/09/2021 Petições Diversas
22/09/2021 Petições Diversas
01/10/2021 Petições Diversas
21/10/2021 Pedido de Designação de Hastas
11/11/2021 Petições Diversas
04/12/2021 Petições Diversas
31/01/2022 Petições Diversas
31/01/2022 Pedido de Designação de Hastas
03/02/2022 Petições Diversas
21/02/2022 Petições Diversas
22/03/2022 Petições Diversas
14/04/2022 Pedido de Designação de Hastas
05/05/2022 Pedido de Designação de Hastas
22/06/2022 Petições Diversas
22/07/2022 Pedido de Designação de Hastas
25/07/2022 Petições Diversas
28/07/2022 Pedido de Designação de Hastas
01/08/2022 Petições Diversas
03/08/2022 Petições Diversas
30/09/2022 Pedido de Habilitação
11/10/2022 Petições Diversas
11/10/2022 Petições Diversas
21/10/2022 Petições Diversas
10/11/2022 Petições Diversas
03/12/2022 Pedido de Habilitação
08/02/2023 Pedido de Habilitação
04/04/2023 Petições Diversas
04/05/2023 Petições Diversas
12/05/2023 Pedido de Habilitação
26/07/2023 Petição Intermediária
17/08/2023 Petições Diversas
01/11/2023 Petições Diversas
20/05/2024 Petições Diversas
23/05/2024 Petições Diversas
09/09/2024 Petição de Juntada de Cálculo
29/11/2024 Petições Diversas
11/12/2024 Petições Diversas
02/04/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
27/05/2025 Petição Intermediária
15/07/2025 Nomeação de Bens à Penhora
02/10/2025 Pedido de Penhora de Veículo
24/11/2025 Petições Diversas
01/12/2025 Impugnação ao Cumprimento de Decisão
18/12/2025 Petições Diversas
29/01/2026 Petição Intermediária
10/04/2026 Petições Diversas
13/04/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.