| Exeqte |
Condomínio Belvedere Park
Advogada: Gislaine Carla de Aguiar Munhoz |
| Exectdo | Rui Sérgio Barbosa |
| Interesda. |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Renato Vidal de Lima Advogado: Piero Hervatin da Silva |
| Perito | Lucas Aoas Sales Pereira - lucasaoas@gmail.com |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Flaviano Antonio Dias
Advogada: Gabriela Fabiana Dias |
| TerIntCer |
Gustavo Cutlac Barbosa
Advogado: Wilson Roberto Pereira Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro, por meio eletrônico idôneo, para os fins requeridos a fls. 575/576, com prazo de 15 dias para providências. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB 276048/SP), Wilson Roberto Pereira Júnior (OAB 373184/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro, por meio eletrônico idôneo, para os fins requeridos a fls. 575/576, com prazo de 15 dias para providências. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.26.70022543-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/03/2026 10:16 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro, por meio eletrônico idôneo, para os fins requeridos a fls. 575/576, com prazo de 15 dias para providências. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB 276048/SP), Wilson Roberto Pereira Júnior (OAB 373184/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro, por meio eletrônico idôneo, para os fins requeridos a fls. 575/576, com prazo de 15 dias para providências. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.26.70022543-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/03/2026 10:16 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70022272-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2026 17:07 |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70019251-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 09:49 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de arguição de nulidade da citação e da arrematação (fls. 494 e seguintes), que contempla o óbito do executado em momento anterior à distribuição da execução (16/10/2005). Houve resposta do exequente (fls. 538/552). A impugnação comporta parcial acolhida. O aviso de recebimento da carta citatória (fl. 87) fora subscrito sem ressalvas por pessoa responsável pelo controle de acesso (portaria) do imóvel. Inviável, por isso, exigir-se àquela ocasião o conhecimento sobre o fato aduzido pelo sucessor do executado, ou seja, o falecimento da parte. De qualquer modo, o óbito acarreta a suspensão do processo (CPC, art. 313, I), impondo-se a habilitação do sucessor da parte e a declaração de nulidade dos atos subsequentes àquele ato processual somente em relação ao de cujus. Porque praticados os atos processuais destinados à constrição e à excussão patrimonial, sem a habilitação do sucessor no polo passivo, a nulidade arguida pelo sucessor deve ser em parte reconhecida. Entretanto, quanto aos efeitos da nulidade sobre a arrematação, observo a evidente a intempestividade da impugnação (10 dias - CPC, art. 903, §2º) cujo protocolo se deu em 11/12/25, enquanto a arrematação fora homologada em 12/9/25 (fl. 453). Embora a nulidade da citação alcance os atos subsequentes à ordem de citação, não é possível estender seus efeitos a terceiros não integrantes da relação processual. Isso porque a arrematação homologada em juízo se torna perfeita, acabada e irretratável, sendo passível de desfazimento apenas nas hipóteses previstas no art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Vale dizer que a nulidade arguida pelo sucessor pode redundar em eventual reparação de danos a este causados pela alteração forçada da propriedade imobiliária por meio da arrematação, mas não traduz hipótese de desfazimento desta em prejuízo dos arrematantes, terceiros de boa-fé. Confira-se: Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 903 do Novo CPC, a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação". Na mesma esteira, leciona que "Dessa forma, após esse momento será indispensável a propositura de ação anulatória nos termos do § 4º do art. 903 do Novo CPC, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil Volume único 9ª ed., 2017, Salvador: Editora Jus Podivm, pág. 1306). É de se destacar que o sucessor administrou o imóvel após o falecimento de seu titular, inclusive com a percepção de frutos (aluguéis), durante prolongado tempo. Não se importou, entretanto, com os débitos condominiais naturalmente incidentes sobre o bem durante esse período, comportamento flagrantemente contrário à preservação de seu patrimônio diante da dívida sistematicamente não paga durante mais de oito anos. O sucessor sequer promoveu a averbação do óbito perante a matrícula do imóvel (fls. 106/107), a fim de conferir publicidade erga omnes desse fato a terceiros, principalmente o exequente. Também deixou de comunicar o fato à administração condominial, a fim de que pudesse o Condomínio alterar os dados cadastrais do imóvel para redirecionamento da cobrança das despesas. Bem por isso, a nulidade decorrente de uma falha na citação não pode acarretar o desfazimento da arrematação em proveito do sucessor. Nesse sentido: Nulidade. Execução de título executivo extrajudicial. Falecimento de coexecutada - Penhora. Habilitação de herdeiro. Arrematação. A estratégia de permanecer silente, reservando a alegação de nulidade para momento posterior, caracteriza a denominada" nulidade de algibeira ", que tem sido repelida pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2074626-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1a Vara; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) "Ação rescisória. Alegação de vício de citação. Consignação em pagamento. Carta citatória encaminhada para o endereço do réu, que já havia falecido e respectivo aviso de recebimento firmado pela companheira dele, posteriormente nomeada inventariante Revelia decretada nos autos de origem. Nulidade processual que foi causada pelo próprio comportamento da inventariante, que deixou de se manifestar, noticiando o falecimento de seu companheiro, o que possibilitaria a emenda da inicial e correção do polo passivo Hipótese da chamada nulidade de "algibeira". Sentença rescindenda mantida - Rescisória improcedente." (TJSP; Ação Rescisória 2243934-34.2016.8.26.0000; Relator (a): A.C. Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 2a Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeita alegação de nulidade processual, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Manutenção. No curso do cumprimento de sentença, veio a informação do falecimento de um dos coexecutados, o que deu ensejo à habilitação dos herdeiros do falecido. Inviável acolher a pretensão da executada para reconhecer a ineficácia dos atos processuais praticados no período que compreende a data do óbito e a publicação da decisão que habilitou os herdeiros. Atos processuais desprovidos de vícios que pudessem comprometer sua validade ou eficácia. Cabia à executada demonstrar, ou ao menos mencionar, de forma clara e objetiva, os gravames sofridos, e desse ônus não se desincumbiu. A parte supostamente prejudicada não aventa qualquer prejuízo, e, se não houve prejuízo, não deve ser declarada a nulidade, ou ineficácia, de ato processual algum. A tentativa da agravante de garimpar nulidade ou ineficácia inexistente tem contornos de nulidade de algibeira, ou nulidade de bolso, que não é tolerada pela jurisprudência pátria, pois viola a boa-fé processual. Correta, ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé no patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, pois a conduta da parte caracteriza oposição injustificada ao andamento do cumprimento de sentença, a teor do art. 80, IV, do CPC/2015. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150678-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018). Ante o exposto, acolho em parte a impugnação de fls. 494/496 para, mantida a arrematação homologada a fl. 453, reputar (1) habilitado o sucessor Gustavo Cutlac Barbosa no polo passivo processual e (2) suprida sua citação pelo comparecimento espontâneo (CPC, art. 239, §1º). Anote-se. Concedo ao executado o prazo de 15 dias para eventual oposição de embargos (CPC, arts. 915), que fluirá a partir da publicação desta decisão no DJEN. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB 276048/SP), Wilson Roberto Pereira Júnior (OAB 373184/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 23/02/2026 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Cuida-se de arguição de nulidade da citação e da arrematação (fls. 494 e seguintes), que contempla o óbito do executado em momento anterior à distribuição da execução (16/10/2005). Houve resposta do exequente (fls. 538/552). A impugnação comporta parcial acolhida. O aviso de recebimento da carta citatória (fl. 87) fora subscrito sem ressalvas por pessoa responsável pelo controle de acesso (portaria) do imóvel. Inviável, por isso, exigir-se àquela ocasião o conhecimento sobre o fato aduzido pelo sucessor do executado, ou seja, o falecimento da parte. De qualquer modo, o óbito acarreta a suspensão do processo (CPC, art. 313, I), impondo-se a habilitação do sucessor da parte e a declaração de nulidade dos atos subsequentes àquele ato processual somente em relação ao de cujus. Porque praticados os atos processuais destinados à constrição e à excussão patrimonial, sem a habilitação do sucessor no polo passivo, a nulidade arguida pelo sucessor deve ser em parte reconhecida. Entretanto, quanto aos efeitos da nulidade sobre a arrematação, observo a evidente a intempestividade da impugnação (10 dias - CPC, art. 903, §2º) cujo protocolo se deu em 11/12/25, enquanto a arrematação fora homologada em 12/9/25 (fl. 453). Embora a nulidade da citação alcance os atos subsequentes à ordem de citação, não é possível estender seus efeitos a terceiros não integrantes da relação processual. Isso porque a arrematação homologada em juízo se torna perfeita, acabada e irretratável, sendo passível de desfazimento apenas nas hipóteses previstas no art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Vale dizer que a nulidade arguida pelo sucessor pode redundar em eventual reparação de danos a este causados pela alteração forçada da propriedade imobiliária por meio da arrematação, mas não traduz hipótese de desfazimento desta em prejuízo dos arrematantes, terceiros de boa-fé. Confira-se: Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 903 do Novo CPC, a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação". Na mesma esteira, leciona que "Dessa forma, após esse momento será indispensável a propositura de ação anulatória nos termos do § 4º do art. 903 do Novo CPC, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil Volume único 9ª ed., 2017, Salvador: Editora Jus Podivm, pág. 1306). É de se destacar que o sucessor administrou o imóvel após o falecimento de seu titular, inclusive com a percepção de frutos (aluguéis), durante prolongado tempo. Não se importou, entretanto, com os débitos condominiais naturalmente incidentes sobre o bem durante esse período, comportamento flagrantemente contrário à preservação de seu patrimônio diante da dívida sistematicamente não paga durante mais de oito anos. O sucessor sequer promoveu a averbação do óbito perante a matrícula do imóvel (fls. 106/107), a fim de conferir publicidade erga omnes desse fato a terceiros, principalmente o exequente. Também deixou de comunicar o fato à administração condominial, a fim de que pudesse o Condomínio alterar os dados cadastrais do imóvel para redirecionamento da cobrança das despesas. Bem por isso, a nulidade decorrente de uma falha na citação não pode acarretar o desfazimento da arrematação em proveito do sucessor. Nesse sentido: Nulidade. Execução de título executivo extrajudicial. Falecimento de coexecutada - Penhora. Habilitação de herdeiro. Arrematação. A estratégia de permanecer silente, reservando a alegação de nulidade para momento posterior, caracteriza a denominada" nulidade de algibeira ", que tem sido repelida pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2074626-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1a Vara; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) "Ação rescisória. Alegação de vício de citação. Consignação em pagamento. Carta citatória encaminhada para o endereço do réu, que já havia falecido e respectivo aviso de recebimento firmado pela companheira dele, posteriormente nomeada inventariante Revelia decretada nos autos de origem. Nulidade processual que foi causada pelo próprio comportamento da inventariante, que deixou de se manifestar, noticiando o falecimento de seu companheiro, o que possibilitaria a emenda da inicial e correção do polo passivo Hipótese da chamada nulidade de "algibeira". Sentença rescindenda mantida - Rescisória improcedente." (TJSP; Ação Rescisória 2243934-34.2016.8.26.0000; Relator (a): A.C. Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 2a Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeita alegação de nulidade processual, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Manutenção. No curso do cumprimento de sentença, veio a informação do falecimento de um dos coexecutados, o que deu ensejo à habilitação dos herdeiros do falecido. Inviável acolher a pretensão da executada para reconhecer a ineficácia dos atos processuais praticados no período que compreende a data do óbito e a publicação da decisão que habilitou os herdeiros. Atos processuais desprovidos de vícios que pudessem comprometer sua validade ou eficácia. Cabia à executada demonstrar, ou ao menos mencionar, de forma clara e objetiva, os gravames sofridos, e desse ônus não se desincumbiu. A parte supostamente prejudicada não aventa qualquer prejuízo, e, se não houve prejuízo, não deve ser declarada a nulidade, ou ineficácia, de ato processual algum. A tentativa da agravante de garimpar nulidade ou ineficácia inexistente tem contornos de nulidade de algibeira, ou nulidade de bolso, que não é tolerada pela jurisprudência pátria, pois viola a boa-fé processual. Correta, ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé no patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, pois a conduta da parte caracteriza oposição injustificada ao andamento do cumprimento de sentença, a teor do art. 80, IV, do CPC/2015. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150678-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018). Ante o exposto, acolho em parte a impugnação de fls. 494/496 para, mantida a arrematação homologada a fl. 453, reputar (1) habilitado o sucessor Gustavo Cutlac Barbosa no polo passivo processual e (2) suprida sua citação pelo comparecimento espontâneo (CPC, art. 239, §1º). Anote-se. Concedo ao executado o prazo de 15 dias para eventual oposição de embargos (CPC, arts. 915), que fluirá a partir da publicação desta decisão no DJEN. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70009190-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 16:38 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2026 Teor do ato: Vistos. Sobre a arguição de nulidade (fls. 494 e seguintes), diga o exequente, em 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB 276048/SP), Wilson Roberto Pereira Júnior (OAB 373184/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre a arguição de nulidade (fls. 494 e seguintes), diga o exequente, em 15 dias. Após, conclusos. Int. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70190380-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 12:51 |
| 11/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70189979-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/12/2025 15:51 |
| 11/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70189636-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/12/2025 09:40 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2099/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2099/2025 Teor do ato: Vistos. O exequente deve excluir de sua planilha de cálculos as penalidades processuais previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, dado que inaplicáveis à execução de título extrajudicial. Prazo: 15 dias. Com o novo cálculo, defiro a expedição de MLE da quantia indicada a fls. 436 e 439, consoante formulário de fl. 469. Fls. 470/471: intime-se o leiloeiro para restituição do valor excedente aos arrematantes, em 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de fl. 453. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB 276048/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2092/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente deve excluir de sua planilha de cálculos as penalidades processuais previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, dado que inaplicáveis à execução de título extrajudicial. Prazo: 15 dias. Com o novo cálculo, defiro a expedição de MLE da quantia indicada a fls. 436 e 439, consoante formulário de fl. 469. Fls. 470/471: intime-se o leiloeiro para restituição do valor excedente aos arrematantes, em 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de fl. 453. Int. |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2092/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) demandante sobre a certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB 276048/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) demandante sobre a certidão do Oficial de Justiça. |
| 01/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2061/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2061/2025 Teor do ato: Carta de arrematação à disposição do interessado. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB 276048/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de arrematação à disposição do interessado. |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70181842-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2025 12:13 |
| 13/11/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2025/031960-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2025 Local: Oficial de justiça - LEILA BREDA |
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70154404-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 01/10/2025 15:43 |
| 25/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70151087-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/09/2025 13:05 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1370/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1370/2025 Teor do ato: Vistos. Fixo em 5% (cinco por cento) a comissão do leiloeiro, à vista da divergência do texto de fl. 394 e da prática comumente observada para essa modalidade de alienação judicial (CPC, art. 375). Por se tratar arrematação por preço superior ao da dívida, a comissão será deduzida do preço da arrematação. A propósito: A Resolução nº 236 /16 do CNJ permite a dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação quando este é superior ao crédito do exequente, conforme art. 7º, § 4º.5. O valor da arrematação foi superior ao crédito exequendo, justificando a dedução dacomissãodoleiloeiro (TJ-SP - AI 2022170-58.2025.8.26.0000 Santos, Rel. Fernando Marcondes, j. 10/06/2025, 2ª Câmara de Direito Privado). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação de fls. 426/427, pelo valor R$ 241.000,00, considerando-a perfeita, acabada e irretratável (CPC, art. 903, caput), nos moldes acima delimitados. Superado o prazo recursal, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão dos arrematantes na posse do imóvel. Apresente o exequente o cálculo da dívida, em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB 276048/SP), Gabriela Fabiana Dias (OAB 443488/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fixo em 5% (cinco por cento) a comissão do leiloeiro, à vista da divergência do texto de fl. 394 e da prática comumente observada para essa modalidade de alienação judicial (CPC, art. 375). Por se tratar arrematação por preço superior ao da dívida, a comissão será deduzida do preço da arrematação. A propósito: A Resolução nº 236 /16 do CNJ permite a dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação quando este é superior ao crédito do exequente, conforme art. 7º, § 4º.5. O valor da arrematação foi superior ao crédito exequendo, justificando a dedução dacomissãodoleiloeiro (TJ-SP - AI 2022170-58.2025.8.26.0000 Santos, Rel. Fernando Marcondes, j. 10/06/2025, 2ª Câmara de Direito Privado). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação de fls. 426/427, pelo valor R$ 241.000,00, considerando-a perfeita, acabada e irretratável (CPC, art. 903, caput), nos moldes acima delimitados. Superado o prazo recursal, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão dos arrematantes na posse do imóvel. Apresente o exequente o cálculo da dívida, em 15 (quinze) dias. Int. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70131602-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 17:41 |
| 12/08/2025 |
Auto Digitalizado
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70125652-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 16:54 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70124600-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 14:16 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70120334-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 15:20 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2025 Teor do ato: Edital retificado à disposição Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB 276048/SP) |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2025 Teor do ato: DATA DAS PRAÇAS: 1ª Praça começa em 11/07/2025, às 14hs30min, e termina em 14/07/2025, às 14h30min e; 2ª Praça começa em 14/07/2025, às 14h30min, e termina em 07/08/2025, às 14h30min. Será considerado arrematante aquele que ofertar lance superior ou igual ao valor da avaliação atualizada na primeira praça, e em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação atualizada. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB 276048/SP) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DATA DAS PRAÇAS: 1ª Praça começa em 11/07/2025, às 14hs30min, e termina em 14/07/2025, às 14h30min e; 2ª Praça começa em 14/07/2025, às 14h30min, e termina em 07/08/2025, às 14h30min. Será considerado arrematante aquele que ofertar lance superior ou igual ao valor da avaliação atualizada na primeira praça, e em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação atualizada. |
| 13/06/2025 |
Ato ordinatório
Edital retificado à disposição |
| 03/06/2025 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70083576-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 13:53 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70078077-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 17:00 |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a hasta pública do bem penhorado, mediante leilão eletrônico, ficando indicado o leiloeiro Davi Borges de Aquino (dba@alfaleiloes.com - e-mail: contato@alfaleiloes.com), devidamente cadastrado. Intime-se-o, para as providências cabíveis. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Vistos. Cabe ao exequente promover o andamento da execução. Para tanto, deverá trazer cópia atualizada da matrícula e indicar o modo de excussão patrimonial (leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular). A totalização da dívida, porque engloba prestações vincendas, deverá acompanhar os requerimentos a ela pertinentes, independente de determinação do juízo. Aguarde-se manifestação do exequente por mais 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB 276048/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cabe ao exequente promover o andamento da execução. Para tanto, deverá trazer cópia atualizada da matrícula e indicar o modo de excussão patrimonial (leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular). A totalização da dívida, porque engloba prestações vincendas, deverá acompanhar os requerimentos a ela pertinentes, independente de determinação do juízo. Aguarde-se manifestação do exequente por mais 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70157413-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 15:09 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2024 Teor do ato: Vistos. Anotado (novo patrono). Nada mais sendo requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB 276048/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anotado (novo patrono). Nada mais sendo requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70152582-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 12:23 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70151654-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/09/2024 10:17 |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2024 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo sem manifestação CLS |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a conclusão dos trabalhos de avaliação do imóvel e a comunicação sobre a quitação do financiamento imobiliário, dê a exequente efetivo andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a conclusão dos trabalhos de avaliação do imóvel e a comunicação sobre a quitação do financiamento imobiliário, dê a exequente efetivo andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70039526-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 17:45 |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70036947-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 19:39 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 295/298: Ante as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, defiro ao credor o prazo suplementar de 10 dias para o integral cumprimento da determinação de fl. 291. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 295/298: Ante as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, defiro ao credor o prazo suplementar de 10 dias para o integral cumprimento da determinação de fl. 291. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intimem-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70141153-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 13:56 |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70132155-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2023 17:22 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 289/290: Comprove o credor o encaminhamento do termo de quitação original (disponível na agência bancária indicada pela CEF) e a respectiva averbação perante o 6º CRI da Capital, mediante do recolhimento dos emolumentos devidos (com posterior inclusão do saldo devedor apurado na planilha de fls. 278/284). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 10/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 289/290: Comprove o credor o encaminhamento do termo de quitação original (disponível na agência bancária indicada pela CEF) e a respectiva averbação perante o 6º CRI da Capital, mediante do recolhimento dos emolumentos devidos (com posterior inclusão do saldo devedor apurado na planilha de fls. 278/284). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70116713-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2023 23:20 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 267/268 e 276/277: Aguarde-se o cumprimento da determinação de fl. 264 pela Caixa Econômica Federal. Na inércia, reitere-se a intimação por Oficial de Justiça, em diligência do Juízo. Após, com a averbação do cancelamento da hipoteca, tornem conclusos para designação de leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 267/268 e 276/277: Aguarde-se o cumprimento da determinação de fl. 264 pela Caixa Econômica Federal. Na inércia, reitere-se a intimação por Oficial de Justiça, em diligência do Juízo. Após, com a averbação do cancelamento da hipoteca, tornem conclusos para designação de leiloeiro. Intime-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70105699-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 14:52 |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70094700-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 09:33 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 253/254 e 255: Diante da concordância do credor e da credora hipotecária, homologo a avaliação de fl. 217 (R$ 300.000,00 para abril/2023). Fls. 256/257: Providencie a Caixa Econômica Federal a juntada de termo de quitação assinado por seu representante legal, com vistas ao cancelamento da averbação de hipoteca. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971S/P), Renato Vidal de Lima (OAB 235460S/P), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 253/254 e 255: Diante da concordância do credor e da credora hipotecária, homologo a avaliação de fl. 217 (R$ 300.000,00 para abril/2023). Fls. 256/257: Providencie a Caixa Econômica Federal a juntada de termo de quitação assinado por seu representante legal, com vistas ao cancelamento da averbação de hipoteca. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70071678-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2023 10:25 |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70061491-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2023 15:31 |
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70054774-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2023 06:55 |
| 11/04/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
MLE Certidão de expedição |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 202-246: manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias. Fl. 247: defiro o levantamento requerido (formulário a fl. 248). Intime-se. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 202-246: manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias. Fl. 247: defiro o levantamento requerido (formulário a fl. 248). Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70046754-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 04/04/2023 14:11 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70046753-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/04/2023 14:10 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 198: Ciência às partes acerca da data designada para a vistoria pericial (26/01/2023, às 10:00 horas). Intime-se. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 198: Ciência às partes acerca da data designada para a vistoria pericial (26/01/2023, às 10:00 horas). Intime-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70169281-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 12/12/2022 16:28 |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Termo Digitalizado
|
| 18/11/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré. Nada Mais. |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70140800-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 16:15 |
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70138103-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2022 14:57 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 183/184: Para avaliação do imóvel penhorado às fls. 116/117, nomeio o peritoDr. Lucas Aoas Sales Pereira, fixados os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando à celeridade do feito. Adiantamento em 15 (quinze) dias pela parte exequente (com inclusão posterior nas despesas processuais devidas pela parte executada). Em igual prazo, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Com o depósito,anote-se no Portal dos Auxiliares (servindo como intimação para início dos trabalhos).Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 183/184: Para avaliação do imóvel penhorado às fls. 116/117, nomeio o peritoDr. Lucas Aoas Sales Pereira, fixados os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando à celeridade do feito. Adiantamento em 15 (quinze) dias pela parte exequente (com inclusão posterior nas despesas processuais devidas pela parte executada). Em igual prazo, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Com o depósito,anote-se no Portal dos Auxiliares (servindo como intimação para início dos trabalhos).Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70094756-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 10:29 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Documento Juntado
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| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo sem manifestação CLS |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 165: Ciência às partes (contrato que ensejou a hipoteca do imóvel foi liquidado). Diante da intimação do executado acerca da penhora de fls. 116/117 (aviso de recebimento positivo de fl. 164), comprove o credor a efetiva averbação da penhora, mediante juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel gerador do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 05/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 165: Ciência às partes (contrato que ensejou a hipoteca do imóvel foi liquidado). Diante da intimação do executado acerca da penhora de fls. 116/117 (aviso de recebimento positivo de fl. 164), comprove o credor a efetiva averbação da penhora, mediante juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel gerador do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70001416-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 09:40 |
| 11/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR322431561TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rui Sérgio Barbosa Diligência : 05/11/2021 |
| 22/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 3429/3435 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 146/147 e 156/157: 1) A hipótese dos autos não é de alienação fiduciária em garantia, mas sim de hipoteca (matrícula de fls. 106/107), razão pela qual foi deferida às fls. 116/117 a penhora do próprio imóvel. Ademais, observe-se que eventual concurso de preferências somente será instaurado por ocasião da expropriação do bem gerador do débito exequendo. 2) Decorrido o prazo de 60 dias, nos termos do Comunicado SPI 34/2015, presume-se o extravio da missiva expedida à fl. 143. Ao Cartório para cancelamento. Expeça-se nova carta de intimação do executado acerca da penhora, em diligência do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 146/147 e 156/157: 1) A hipótese dos autos não é de alienação fiduciária em garantia, mas sim de hipoteca (matrícula de fls. 106/107), razão pela qual foi deferida às fls. 116/117 a penhora do próprio imóvel. Ademais, observe-se que eventual concurso de preferências somente será instaurado por ocasião da expropriação do bem gerador do débito exequendo. 2) Decorrido o prazo de 60 dias, nos termos do Comunicado SPI 34/2015, presume-se o extravio da missiva expedida à fl. 143. Ao Cartório para cancelamento. Expeça-se nova carta de intimação do executado acerca da penhora, em diligência do Juízo. Intime-se. |
| 09/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70052091-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 10:54 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 3733/3738 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 146/147: Ciência às partes (manifestação da credora hipotecária). Aguarde-se a intimação do executado (carta de fl. 143). Intime-se. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 19/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 146/147: Ciência às partes (manifestação da credora hipotecária). Aguarde-se a intimação do executado (carta de fl. 143). Intime-se. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70048236-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 12:10 |
| 24/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR254314042TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 19/03/2021 |
| 09/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 4147/4153 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 136/137: Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 116/117 (intimação postal do executado e da credora hipotecária), observada a ordem cronológica dos trabalhos da z. Serventia. Intime-se. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP) |
| 01/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 136/137: Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 116/117 (intimação postal do executado e da credora hipotecária), observada a ordem cronológica dos trabalhos da z. Serventia. Intime-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70008020-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 12:52 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 4785/4796 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Ciência envio de certidão para averbação da penhora realizada, por meio do sistema ARISP, conforme Certidão de Penhora retro juntada. Manifeste-se a parte exequente, providenciando, o recolhimento da taxa respectiva, conforme contato do Cartório de Registro de Imóveis e a vinda aos autos da certidão atualizada, em 15 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem nova provocação. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP) |
| 19/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência envio de certidão para averbação da penhora realizada, por meio do sistema ARISP, conforme Certidão de Penhora retro juntada. Manifeste-se a parte exequente, providenciando, o recolhimento da taxa respectiva, conforme contato do Cartório de Registro de Imóveis e a vinda aos autos da certidão atualizada, em 15 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem nova provocação. |
| 18/01/2021 |
Certidão Juntada
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| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CARTA |
| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70119247-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2020 09:31 |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0861/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 3311/3316 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel (Apartamento 152, localizado no 15º andar do Edifício Veneza - Bloco C do Condomínio Belvedere Park, situado na Avenida Vila Ema, nº 3.793, Vila Prudente) descrito na matrícula nº 157.941 do 6º Registro de Imóveis da Capital, em nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, devendo o credor apresentar novo demonstrativo atualizado do débito, bem como indicar endereço eletrônico para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após o recolhimento das custas postais, em até 5 (cinco) dias, expeçam-se cartas de intimação. Providencie-se, ainda, a intimação da credora hipotecária (Caixa Econômica Federal AV-1). Após o recolhimento das custas, em até 5 (cinco) dias, expeça-se a carta de intimação. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP) |
| 13/10/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora do imóvel (Apartamento 152, localizado no 15º andar do Edifício Veneza - Bloco C do Condomínio Belvedere Park, situado na Avenida Vila Ema, nº 3.793, Vila Prudente) descrito na matrícula nº 157.941 do 6º Registro de Imóveis da Capital, em nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, devendo o credor apresentar novo demonstrativo atualizado do débito, bem como indicar endereço eletrônico para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após o recolhimento das custas postais, em até 5 (cinco) dias, expeçam-se cartas de intimação. Providencie-se, ainda, a intimação da credora hipotecária (Caixa Econômica Federal AV-1). Após o recolhimento das custas, em até 5 (cinco) dias, expeça-se a carta de intimação. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70089294-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 14:38 |
| 28/05/2020 |
Arquivado Provisoriamente
aG. RECOLHIMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO |
| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 3174/3203 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2020 Teor do ato: Os autos digitais encontram-se na fila "Processo Arquivado". Assim, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018, no valor de 1,212 UFESP (R$ 33,46 para o exercício de 2020) na guia FEDTJ (código 206-2). Com o recolhimento, anote-se o desarquivamento e venham conclusos para deliberação. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP) |
| 10/03/2020 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 09/03/2020 |
Decisão
Os autos digitais encontram-se na fila "Processo Arquivado". Assim, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018, no valor de 1,212 UFESP (R$ 33,46 para o exercício de 2020) na guia FEDTJ (código 206-2). Com o recolhimento, anote-se o desarquivamento e venham conclusos para deliberação. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70023022-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2020 11:45 |
| 30/09/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o exequente desse andamento ao feito, sendo os autos arquivados até nova provocação. |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 3771/3778 |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 3771/3778 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2019 Teor do ato: Tendo em vista que a tentativa de penhora "on line" junto ao Sistema BacenJud restou infrutífera/negativa, manifeste-se a parte exequente, nos termos da decisão retro. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP) |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2019 Teor do ato: Defiro a indisponibilização de ativos financeiros da parte executada, através do sistema BacenJud, até o limite do crédito exequendo (art. 854, CPC): - Positiva a diligencia, fica a parte executada intimada da indisponibilidade dos recursos, pela imprensa oficial, se representada, para que, no prazo de 5 dias, comprove que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou excessivos. Se não representada, ou representada por defensor público, intime-se pessoalmente, na forma do art. 854, § 3º, incisos I e II, CPC, providenciando a parte exequente, se o caso, a taxa para a intimação postal. Decorrido o quinquídio, sem manifestação, transfiram-se os valores à disposição deste Juízo, os quais ficarão convertidos em penhora, independente de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), ocasião em que a parte exequente deverá se manifestar requerendo o que entender devido, em 10 dias. O silêncio, nessa hipótese, ensejará a extinção da execução, dando-se por satisfeita a obrigação (art. 924, II, CPC). - Negativa a diligencia, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, consignando-se que no silencio os autos serão arquivados, sem nova provocação. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP) |
| 10/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que a tentativa de penhora "on line" junto ao Sistema BacenJud restou infrutífera/negativa, manifeste-se a parte exequente, nos termos da decisão retro. |
| 09/04/2019 |
Ofício Juntado
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| 17/01/2019 |
Decisão
Defiro a indisponibilização de ativos financeiros da parte executada, através do sistema BacenJud, até o limite do crédito exequendo (art. 854, CPC): - Positiva a diligencia, fica a parte executada intimada da indisponibilidade dos recursos, pela imprensa oficial, se representada, para que, no prazo de 5 dias, comprove que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou excessivos. Se não representada, ou representada por defensor público, intime-se pessoalmente, na forma do art. 854, § 3º, incisos I e II, CPC, providenciando a parte exequente, se o caso, a taxa para a intimação postal. Decorrido o quinquídio, sem manifestação, transfiram-se os valores à disposição deste Juízo, os quais ficarão convertidos em penhora, independente de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), ocasião em que a parte exequente deverá se manifestar requerendo o que entender devido, em 10 dias. O silêncio, nessa hipótese, ensejará a extinção da execução, dando-se por satisfeita a obrigação (art. 924, II, CPC). - Negativa a diligencia, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, consignando-se que no silencio os autos serão arquivados, sem nova provocação. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70128774-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 22:04 |
| 28/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 3223/3241 |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias, pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP) |
| 02/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias, pena de arquivamento dos autos. |
| 02/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR813847763TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rui Sérgio Barbosa Diligência : 26/06/2018 |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 3207/3214 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2018 Teor do ato: Cite-se o(a) executado(a), via postal, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, observando-se o disposto no art. 323, do CPC. No montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, "caput", c.c. art. 827, "caput", ambos do CPC). Em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, proceda-se à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando(a) o(a) executado(a). A intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (arts. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável. Caso sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, será nomeado avaliador (art. 870, do CPC). O(a) executado(a) poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada da carta de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, ambos do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.gov.br. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP) |
| 15/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/06/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Cite-se o(a) executado(a), via postal, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, observando-se o disposto no art. 323, do CPC. No montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, "caput", c.c. art. 827, "caput", ambos do CPC). Em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, proceda-se à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando(a) o(a) executado(a). A intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (arts. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável. Caso sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, será nomeado avaliador (art. 870, do CPC). O(a) executado(a) poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada da carta de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, ambos do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.gov.br. |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70054168-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2018 17:38 |
| 29/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 3268/3286 |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2018 Teor do ato: Vistos.Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de postagem, em 15 dias (AUSENTE COMPROVANTE DE PAGAMENTO E PREENCHIDA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO NA PETIÇÃO DE FLS. 63/64 E 70/71), sob pena de extinção, reconhecendo-se, inclusive, a desistência da ação.No silêncio, tornem para indeferimento da petição inicial.Intime-se. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP) |
| 23/05/2018 |
Decisão
Vistos.Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de postagem, em 15 dias (AUSENTE COMPROVANTE DE PAGAMENTO E PREENCHIDA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO NA PETIÇÃO DE FLS. 63/64 E 70/71), sob pena de extinção, reconhecendo-se, inclusive, a desistência da ação.No silêncio, tornem para indeferimento da petição inicial.Intime-se. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70034283-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 13:21 |
| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70034278-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 13:17 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 3588 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2018 Teor do ato: DEFIRO o prazo suplementar requerido em sua integralidade. No silêncio, independentemente de nova intimação, será imposta a penalidade pela inércia prevista no bojo da decisão originalmente prolatada. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP) |
| 13/03/2018 |
Decisão
DEFIRO o prazo suplementar requerido em sua integralidade. No silêncio, independentemente de nova intimação, será imposta a penalidade pela inércia prevista no bojo da decisão originalmente prolatada. |
| 09/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70012742-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/02/2018 17:58 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 3832/3855 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2018 Teor do ato: Fls. 55/57: Anote-se.No mais, cumpre a parte exequente a decisão de fls. 52.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Magna Maria Lima da Silva (OAB 173971/SP) |
| 29/01/2018 |
Decisão
Fls. 55/57: Anote-se.No mais, cumpre a parte exequente a decisão de fls. 52.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 29/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.17.70107270-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2017 11:22 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 30/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2017 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento do valor das custas iniciais ao Estado, que importa em 1% sobre o valor da causa (mínimo de 5 UFESPs), bem como as custas para citação por AR digital, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, e carteira previdenciária dos advogadosPrazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Leandro Leal (OAB 200854/SP) |
| 10/10/2017 |
Decisão
Providencie a parte autora o recolhimento do valor das custas iniciais ao Estado, que importa em 1% sobre o valor da causa (mínimo de 5 UFESPs), bem como as custas para citação por AR digital, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, e carteira previdenciária dos advogadosPrazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 09/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2017 |
Petições Diversas |
| 21/02/2018 |
Pedido de Prazo |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 08/06/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 06/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/10/2020 |
Petições Diversas |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 04/04/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/04/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 25/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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