| Exeqte |
Condomínio Avanti Vida
Advogado: Emerson Luis de Oliveira Reis |
| Exectda |
Espólio de Eliana Domingues Florêncio
Invtante: Ricardo Domingues Bernei |
| Credor | Gislane Capolongo dos Santos Lima |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto (leiloeiro) Tribuna Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70160416-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/10/2025 13:06 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70150869-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 08:31 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o pedido do leiloeiro, bem como sobre eventual composição, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o pedido do leiloeiro, bem como sobre eventual composição, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70160416-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/10/2025 13:06 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70150869-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 08:31 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o pedido do leiloeiro, bem como sobre eventual composição, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o pedido do leiloeiro, bem como sobre eventual composição, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70112732-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 10:00 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 328: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias, para a tentativa de celebração de acordo extrajudicial entre as partes. Como corolário lógico, suspendo a designação do leilão descrito em fls. 314/327. Comunique-se o Leiloeiro, com urgência. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 328: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias, para a tentativa de celebração de acordo extrajudicial entre as partes. Como corolário lógico, suspendo a designação do leilão descrito em fls. 314/327. Comunique-se o Leiloeiro, com urgência. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70103208-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2025 10:51 |
| 03/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70102537-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/07/2025 12:13 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão. Nomeio leiloeiro Eduardo da Silva Pinto (contato@leilaoeletronico.com.br), já anotado no Portal de Auxiliares. Digam sobre as avaliações do imóvel (média de R$ 299.933,30), em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à avaliação, defiro a alienação do bem penhorado por intermédio de leiloeiro oficial credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio eletrônico, na forma dos arts. 883 e seguintes, do Código de Processo Civil. Para intimação do executado acerca da designação de leilão, recolha o exequente as despesas postais (R$ 34,35, guia FEDTJ, cód. 120-1), em 15 (quinze) dias. Em seguida, expeça-se carta. Constarão do edital eventuais débitos de natureza tributária e não tributária, incumbindo ao exequente fornecer ao leiloeiro as informações que poderão ser obtidas junto aos respectivos órgãos públicos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 60% do valor atualizado de avaliação do bem. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Fica autorizada a breve vistoria por eventuais interessados, desde que previamente ajustada com o morador do imóvel. Sem prejuízo, recolha o exequente, em 5 (cinco) dias, as despesas postais (R$ 156,75, guia FEDTJ, cód. 120-1). Adotadas providências pelo credor e pelo leiloeiro, intimem-se as partes. Aguarde-se o pregão. Int. Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão. Nomeio leiloeiro Eduardo da Silva Pinto (contato@leilaoeletronico.com.br), já anotado no Portal de Auxiliares. Digam sobre as avaliações do imóvel (média de R$ 299.933,30), em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à avaliação, defiro a alienação do bem penhorado por intermédio de leiloeiro oficial credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio eletrônico, na forma dos arts. 883 e seguintes, do Código de Processo Civil. Para intimação do executado acerca da designação de leilão, recolha o exequente as despesas postais (R$ 34,35, guia FEDTJ, cód. 120-1), em 15 (quinze) dias. Em seguida, expeça-se carta. Constarão do edital eventuais débitos de natureza tributária e não tributária, incumbindo ao exequente fornecer ao leiloeiro as informações que poderão ser obtidas junto aos respectivos órgãos públicos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 60% do valor atualizado de avaliação do bem. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Fica autorizada a breve vistoria por eventuais interessados, desde que previamente ajustada com o morador do imóvel. Sem prejuízo, recolha o exequente, em 5 (cinco) dias, as despesas postais (R$ 156,75, guia FEDTJ, cód. 120-1). Adotadas providências pelo credor e pelo leiloeiro, intimem-se as partes. Aguarde-se o pregão. Int. |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70061094-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2025 17:45 |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Vistos. A decisão agravada é mantida, por seus fundamentos. Intime-se o executado da penhora realizada nos autos. Considero pertinente desonerar o exequente dos encargos da avaliação judicial e observo, para tanto, os preceitos insculpidos no art. 6º do Código de Processo Civil e a possibilidade de ulterior impugnação pela executada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a penhora de imóvel, e a apresentação pelo credor, de três avaliações de imobiliárias idôneas, atuantes na região, com vista oportuna para o devedor - Irresignação do executado, que pretende a realização de perícia - Descabimento - Decisão que não acolheu a avaliação das imobiliárias, limitando-se a determinar a apresentação delas, assegurando o direito de contraditório ao executado - Agravante que terá oportunidade de se manifestar sobre as avaliações, podendo com elas até concordar, nos termos do art. 871, I, do CPC - Perícia de avaliação que tem caráter excepcional, e cuja necessidade só poderá ser avaliada oportunamente, tendo por ora sido apenas determinada a apresentação das avaliações, para oportuno exame - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: SP 2169172-08.2020.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 10/08/2020, 6ª Câmara de Direito Privado). Nesse sentido, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos 3 (três) laudos de avaliação do imóvel penhorado, subscritos por corretores de imóvel regularmente credenciados no respectivo órgão de classe e atuantes na região onde situado o bem. Desde já determino ao executado e eventuais ocupantes do imóvel franquear o acesso ao imóvel para apuração de seu valor de mercado. Em seguida, intimem-se o executado e eventuais ocupantes para manifestação e, oportunamente, tornem conclusos. Sem prejuízo, indique o exequente o meio de excussão patrimonial (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão), também em 15 (quinze) dias. Ao ensejo, indique o leiloeiro a quem incumbirá os respectivos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão agravada é mantida, por seus fundamentos. Intime-se o executado da penhora realizada nos autos. Considero pertinente desonerar o exequente dos encargos da avaliação judicial e observo, para tanto, os preceitos insculpidos no art. 6º do Código de Processo Civil e a possibilidade de ulterior impugnação pela executada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a penhora de imóvel, e a apresentação pelo credor, de três avaliações de imobiliárias idôneas, atuantes na região, com vista oportuna para o devedor - Irresignação do executado, que pretende a realização de perícia - Descabimento - Decisão que não acolheu a avaliação das imobiliárias, limitando-se a determinar a apresentação delas, assegurando o direito de contraditório ao executado - Agravante que terá oportunidade de se manifestar sobre as avaliações, podendo com elas até concordar, nos termos do art. 871, I, do CPC - Perícia de avaliação que tem caráter excepcional, e cuja necessidade só poderá ser avaliada oportunamente, tendo por ora sido apenas determinada a apresentação das avaliações, para oportuno exame - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: SP 2169172-08.2020.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 10/08/2020, 6ª Câmara de Direito Privado). Nesse sentido, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos 3 (três) laudos de avaliação do imóvel penhorado, subscritos por corretores de imóvel regularmente credenciados no respectivo órgão de classe e atuantes na região onde situado o bem. Desde já determino ao executado e eventuais ocupantes do imóvel franquear o acesso ao imóvel para apuração de seu valor de mercado. Em seguida, intimem-se o executado e eventuais ocupantes para manifestação e, oportunamente, tornem conclusos. Sem prejuízo, indique o exequente o meio de excussão patrimonial (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão), também em 15 (quinze) dias. Ao ensejo, indique o leiloeiro a quem incumbirá os respectivos trabalhos. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70187066-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/11/2024 21:13 |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70179740-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2024 12:58 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Ciência sobre a penhora realizada, nos termos da minuta retro, devendo a parte se manifestar, conforme determinado. Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP) |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Nº Protocolo: WVIP.24.70069649-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 09/05/2024 12:18 Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a penhora realizada, nos termos da minuta retro, devendo a parte se manifestar, conforme determinado. |
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro em favor da ilustre advogada Gislane Capolongo dos Santos Lima a reserva de percentual equivalente a 20% do débito atualizado até a data da constituição dos novos patronos (Lei 8.906/94, art. 22, § 4º). Dessa data em diante, o valor dos honorários contratuais será acrescido apenas de correção monetária. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula 178.977 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em nome do espólio de eliana Domingues Florêncio. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP) |
| 14/10/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro em favor da ilustre advogada Gislane Capolongo dos Santos Lima a reserva de percentual equivalente a 20% do débito atualizado até a data da constituição dos novos patronos (Lei 8.906/94, art. 22, § 4º). Dessa data em diante, o valor dos honorários contratuais será acrescido apenas de correção monetária. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula 178.977 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em nome do espólio de eliana Domingues Florêncio. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70143391-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2024 10:10 |
| 05/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70124466-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/08/2024 12:30 |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70069649-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 09/05/2024 12:18 |
| 09/05/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70069633-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 09/05/2024 12:06 |
| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 28/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2023 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o novo acordo a que chegaram as partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos (fls. 231-233). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Suspendo o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, aguardando-se em arquivo provisório a comunicação da parte credora acerca do integral cumprimento da avença, estimado para março de 2025, sendo o silêncio interpretado como quitação (CPC, art. 924, II). Arquivem-se os autos (Comunicado CG 1789/2017 - código 61614). Intime-se. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO o novo acordo a que chegaram as partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos (fls. 231-233). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Suspendo o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, aguardando-se em arquivo provisório a comunicação da parte credora acerca do integral cumprimento da avença, estimado para março de 2025, sendo o silêncio interpretado como quitação (CPC, art. 924, II). Arquivem-se os autos (Comunicado CG 1789/2017 - código 61614). Intime-se. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WVIP.23.70056913-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/04/2023 14:26 |
| 18/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2022 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos (fls. 223-225). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Custas finais pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Suspendo o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, aguardando-se em arquivo provisório a comunicação da parte credora acerca do integral cumprimento da avença, estimado para janeiro de 2025, sendo o silêncio interpretado como quitação (CPC, art. 924, II). Arquivem-se os autos (Comunicado CG 1789/2017 - código 61614). Em caso de pedido de desarquivamento, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018, no valor de 1,212 UFESP (R$ 38,74 para o exercício de 2022) na guia FEDTJ (código 206-2), sob pena de não conhecimento do requerimento, permanecendo os autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 22/03/2022 |
Decisão
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos (fls. 223-225). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Custas finais pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Suspendo o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, aguardando-se em arquivo provisório a comunicação da parte credora acerca do integral cumprimento da avença, estimado para janeiro de 2025, sendo o silêncio interpretado como quitação (CPC, art. 924, II). Arquivem-se os autos (Comunicado CG 1789/2017 - código 61614). Em caso de pedido de desarquivamento, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018, no valor de 1,212 UFESP (R$ 38,74 para o exercício de 2022) na guia FEDTJ (código 206-2), sob pena de não conhecimento do requerimento, permanecendo os autos em arquivo. Intime-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WVIP.22.70031079-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/03/2022 14:32 |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70020942-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 12:55 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 215: defiro o prazo requerido, de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 26/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 215: defiro o prazo requerido, de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70147935-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 14:53 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 3825 |
| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 210: O polo passivo deverá ser regularizado, visto que cessou a legitimidade do Espólio em razão do encerramento do Inventário nº 1000490-85.2017.8.26.0009 (como se verifica do sistema informatizado público). Providencie a parte exequente o recolhimento das diligências para citação do único sucessor (RICARDO) por Oficial de Justiça, no endereço de fl. 168. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 28/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 210: O polo passivo deverá ser regularizado, visto que cessou a legitimidade do Espólio em razão do encerramento do Inventário nº 1000490-85.2017.8.26.0009 (como se verifica do sistema informatizado público). Providencie a parte exequente o recolhimento das diligências para citação do único sucessor (RICARDO) por Oficial de Justiça, no endereço de fl. 168. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70101911-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 11:46 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 3817/3823 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a indisponibilização de ativos financeiros de parte executada supracitada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado no demonstrativo (R$ 35.986,10). - Positivo o bloqueio, a parte exequente deverá indicar endereço atualizado e providenciar o recolhimento das custas postais no prazo de 5 (cinco) dias, observado o valor unitário de R$ 26,00 (Provimento CSM nº 2582/2020), sob pena de arquivamento dos autos e consequente desbloqueio dos valores constritos. Após, ao Cartório para expedição da carta de intimação da parte executada para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou excessivos (CPC, art. 854, § 2º, parte final e §3º). Em igual prazo, a parte exequente deverá providenciar a juntada de formulário devidamente preenchido e esclarecer expressamente se possui interesse no levantamento de eventuais valores ínfimos (inferiores a 10% do débito). Na inércia, os valores ínfimos serão desbloqueados pelo Gabinete sem nova provocação. Observe-se que eventuais valores inferiores a R$ 16,00 (custas da pesquisa) serão imediatamente desbloqueados pelo Gabinete, reputando-se negativo o bloqueio. Decorrido o quinquídio sem impugnação ao bloqueio e com o requerimento de levantamento, transfiram-se os valores à disposição deste Juízo, os quais ficarão convertidos em penhora, independente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). - Negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. No mais, esclareça o credor o requerimento de penhora no rosto dos autos do inventário, visto que já homologada a partilha. Intime-se. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2021 Teor do ato: Tendo em vista que as buscas de valores através do sistema BacenJud restaram infrutíferas (não foram encontrados valores ou esses eram irrisórios e foram desbloqueados), conforme minuta retro, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender devido, na forma e no prazo do despacho último que determinou a providência. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 29/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que as buscas de valores através do sistema BacenJud restaram infrutíferas (não foram encontrados valores ou esses eram irrisórios e foram desbloqueados), conforme minuta retro, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender devido, na forma e no prazo do despacho último que determinou a providência. |
| 29/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 29/07/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 29/07/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro a indisponibilização de ativos financeiros de parte executada supracitada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado no demonstrativo (R$ 35.986,10). - Positivo o bloqueio, a parte exequente deverá indicar endereço atualizado e providenciar o recolhimento das custas postais no prazo de 5 (cinco) dias, observado o valor unitário de R$ 26,00 (Provimento CSM nº 2582/2020), sob pena de arquivamento dos autos e consequente desbloqueio dos valores constritos. Após, ao Cartório para expedição da carta de intimação da parte executada para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou excessivos (CPC, art. 854, § 2º, parte final e §3º). Em igual prazo, a parte exequente deverá providenciar a juntada de formulário devidamente preenchido e esclarecer expressamente se possui interesse no levantamento de eventuais valores ínfimos (inferiores a 10% do débito). Na inércia, os valores ínfimos serão desbloqueados pelo Gabinete sem nova provocação. Observe-se que eventuais valores inferiores a R$ 16,00 (custas da pesquisa) serão imediatamente desbloqueados pelo Gabinete, reputando-se negativo o bloqueio. Decorrido o quinquídio sem impugnação ao bloqueio e com o requerimento de levantamento, transfiram-se os valores à disposição deste Juízo, os quais ficarão convertidos em penhora, independente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). - Negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. No mais, esclareça o credor o requerimento de penhora no rosto dos autos do inventário, visto que já homologada a partilha. Intime-se. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70088762-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 11:32 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 3895/3899 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2021 Teor do ato: Vistos. O comprovante de pagamento juntado com a petição não corresponde à guia de recolhimento nº 2021062415192906, regularize a parte autora, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 05/07/2021 |
Decisão
Vistos. O comprovante de pagamento juntado com a petição não corresponde à guia de recolhimento nº 2021062415192906, regularize a parte autora, em 15 dias. Intime-se. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 3972/3975 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 186: defiro o prazo requerido, de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 15/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 186: defiro o prazo requerido, de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70070750-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/06/2021 15:04 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 3934/3937 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 176: Indefiro, por ora, o requerimento de penhora do imóvel gerador do débito, à vista do reduzido valor da dívida (em relação ao do bem imóvel) e da ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. Em havendo interesse na realização de pesquisas patrimoniais, providencie a parte exequente a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo e o recolhimento das custas respectivas, observado o Provimento CSM nº 2516/2019. Prazo: 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, tornem conclusos para deliberação. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 21/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 176: Indefiro, por ora, o requerimento de penhora do imóvel gerador do débito, à vista do reduzido valor da dívida (em relação ao do bem imóvel) e da ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. Em havendo interesse na realização de pesquisas patrimoniais, providencie a parte exequente a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo e o recolhimento das custas respectivas, observado o Provimento CSM nº 2516/2019. Prazo: 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, tornem conclusos para deliberação. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 5132/5137 |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 80 e certidão de fl. 82: Embora o aviso de recebimento não tenha sido assinado pelo executado, como o endereço da diligência é o mesmo da unidade geradora da dívida (fls. 02) e o exequente demonstrou a retirada da missiva na portaria do condomínio edilício (fl. 173), reputo válida a citação, uma vez que realizada nos exatos termos do artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil. Como já se decidiu no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CITAÇÃO PELO CORREIO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Admissibilidade - Recebimento por pessoa diversa que não implica em presunção de nulidade - Inteligência do disposto nos artigos 247 e 248, § 4º, ambos do CPC de 2015 - Cartas de citação enviadas aos endereços informados pela credora após a vinda dos ARS negativos enviados aos endereços constantes no título - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para considerar válida a citação dos agravados Leandro e Augusto até prova em contrário (Agravo de Instrumento 2164659-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018) (g.n.). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 10 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 12/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 80 e certidão de fl. 82: Embora o aviso de recebimento não tenha sido assinado pelo executado, como o endereço da diligência é o mesmo da unidade geradora da dívida (fls. 02) e o exequente demonstrou a retirada da missiva na portaria do condomínio edilício (fl. 173), reputo válida a citação, uma vez que realizada nos exatos termos do artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil. Como já se decidiu no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CITAÇÃO PELO CORREIO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Admissibilidade - Recebimento por pessoa diversa que não implica em presunção de nulidade - Inteligência do disposto nos artigos 247 e 248, § 4º, ambos do CPC de 2015 - Cartas de citação enviadas aos endereços informados pela credora após a vinda dos ARS negativos enviados aos endereços constantes no título - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para considerar válida a citação dos agravados Leandro e Augusto até prova em contrário (Agravo de Instrumento 2164659-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018) (g.n.). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 10 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70136306-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 15:57 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0940/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 3318- 3320 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 168: Para correto exame acerca da incidência da regra prevista no art. 248, §4º do CPC à hipótese dos autos, deverá o condomínio-exequente comprovar que a carta de citação foi retirada da portaria pelo inventariante. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 17/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 168: Para correto exame acerca da incidência da regra prevista no art. 248, §4º do CPC à hipótese dos autos, deverá o condomínio-exequente comprovar que a carta de citação foi retirada da portaria pelo inventariante. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR153564854TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Eliana Domingues Florencio (NA PESSOA DO INVENTARIANTE RICARDO DOMINGUES BERNI) Diligência : 24/07/2020 |
| 21/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que tendo em vista o decurso do prazo sem devolução do Ar da carta de fls. 165, procedi ao cancelamento do mesmo e expedi uma nova carta. |
| 27/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 4729/4736 |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2020 Teor do ato: Fl. 158: Expeça-se carta de citação do inventariante Ricardo Domingues Bernei (endereço de fl. 115), nos termos do art. 313, §2º, I do CPC. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 09/01/2020 |
Decisão
Fl. 158: Expeça-se carta de citação do inventariante Ricardo Domingues Bernei (endereço de fl. 115), nos termos do art. 313, §2º, I do CPC. |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70135220-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2019 12:32 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 3430/3435 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2019 Teor do ato: Fl. 153: Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias requerido pela parte exequente. Na inércia, arquivem-se os autos. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 01/11/2019 |
Decisão
Fl. 153: Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias requerido pela parte exequente. Na inércia, arquivem-se os autos. |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70114032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 14:05 |
| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 4115/4125 |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2019 Teor do ato: 1) Fls. 127/128: Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Avanti Vida, alegando, em suma, que a avença celebrada às fls. 115/117 não acarretou a satisfação da obrigação, tendo em vista que o acordo foi descumprido. É o breve relato. Os embargos comportam acolhimento, tendo em vista que a extinção da execução foi prematura. Com efeito, constou do instrumento de transação a obrigação de pagamento das parcelas atrasadas de forma parcelada, sendo oferecido recibo de quitação integral do débito apenas após o pagamento das doze parcelas convencionadas. Daí por que ficam acolhidos os embargos, com efeito modificativo do julgado, para tornar sem efeito o decreto da extinção da execução. 2) Diante da notícia de descumprimento da avença e compulsando os autos com vistas ao prosseguimento, verifica-se que há notícia de falecimento da executada. Em consequência, declaro a suspensão do feito (CPC, arts. 313, inciso I e 921, inciso I). Anote-se que o polo passivo é integrado pelo Espólio de Eliana Domingues Florencio. Providencie a credora a juntada da certidão de óbito, bem como o recolhimento das custas e a indicação de endereços para citação do inventariante (fl. 114) e dos demais sucessores, em 10 (dez) dias. Na inércia, arquivem-se. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 11/09/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1) Fls. 127/128: Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Avanti Vida, alegando, em suma, que a avença celebrada às fls. 115/117 não acarretou a satisfação da obrigação, tendo em vista que o acordo foi descumprido. É o breve relato. Os embargos comportam acolhimento, tendo em vista que a extinção da execução foi prematura. Com efeito, constou do instrumento de transação a obrigação de pagamento das parcelas atrasadas de forma parcelada, sendo oferecido recibo de quitação integral do débito apenas após o pagamento das doze parcelas convencionadas. Daí por que ficam acolhidos os embargos, com efeito modificativo do julgado, para tornar sem efeito o decreto da extinção da execução. 2) Diante da notícia de descumprimento da avença e compulsando os autos com vistas ao prosseguimento, verifica-se que há notícia de falecimento da executada. Em consequência, declaro a suspensão do feito (CPC, arts. 313, inciso I e 921, inciso I). Anote-se que o polo passivo é integrado pelo Espólio de Eliana Domingues Florencio. Providencie a credora a juntada da certidão de óbito, bem como o recolhimento das custas e a indicação de endereços para citação do inventariante (fl. 114) e dos demais sucessores, em 10 (dez) dias. Na inércia, arquivem-se. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIP.19.70093278-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2019 15:52 |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 3621/3637 |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 3621/3637 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2019 Teor do ato: Tendo em vista a liquidação da dívida pela parte executada, em face do silêncio das partes, Julgo Extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas finais (1% do valor executado), na forma do Capítulo II, artigo 4º, inciso III, § 1º, da Lei nº 11.608 de 29/12/03, em 10 dias, sob pena de inscrição da dívida, sem nova provocação. P.R.I.C. Arquivem-se, oportunamente, anotando-se. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2019 Teor do ato: Providencie a parte exequente o recolhimento das custas postais, ou justifique o seu pedido para citação por oficial de justiça, conforme o Comunicado CG n. 1817/2016 - TJSP.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Gislane Capolongo dos Santos Lima (OAB 312977/SP) |
| 13/08/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista a liquidação da dívida pela parte executada, em face do silêncio das partes, Julgo Extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas finais (1% do valor executado), na forma do Capítulo II, artigo 4º, inciso III, § 1º, da Lei nº 11.608 de 29/12/03, em 10 dias, sob pena de inscrição da dívida, sem nova provocação. P.R.I.C. Arquivem-se, oportunamente, anotando-se. |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70125667-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 17:35 |
| 28/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 334/339 |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2018 Teor do ato: Tendo em vista que as partes celebraram acordo, HOMOLOGO a minuta noticiada para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e como tal dou por SUSPENSA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC ATÉ A NOTÍCIA DO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO.Honorários, custas e despesas processuais tal qual definido pelos litigantes nesta última sede.Aguarde-se o cumprimento da avença pelo termo final previsto no acordo (desde logo incumbido o patrono da parte exequente do acuso de cumprimento - ou descumprimento - do tanto acordado, IMPLICANDO SEU SILÊNCIO, APÓS DECORRIDO ESTE PRAZO, EM PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA EXTINÇÃO DEFINITIVA DO PROCESSO).Por fim, assevera este Juízo que a exclusão de qualquer gravame/restritivo ou cadastro negativo, CUJA ORDEM DE IMPOSIÇÃO TENHA SIDO EMANADA DESTES AUTOS, poderá ser baixada desde que MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA VIGÊNCIA perante os órgãos responsáveis pela sua manutenção.Int. Advogados(s): Daniela Dias Nascimento (OAB 310348/SP) |
| 18/05/2018 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Tendo em vista que as partes celebraram acordo, HOMOLOGO a minuta noticiada para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e como tal dou por SUSPENSA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC ATÉ A NOTÍCIA DO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO.Honorários, custas e despesas processuais tal qual definido pelos litigantes nesta última sede.Aguarde-se o cumprimento da avença pelo termo final previsto no acordo (desde logo incumbido o patrono da parte exequente do acuso de cumprimento - ou descumprimento - do tanto acordado, IMPLICANDO SEU SILÊNCIO, APÓS DECORRIDO ESTE PRAZO, EM PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA EXTINÇÃO DEFINITIVA DO PROCESSO).Por fim, assevera este Juízo que a exclusão de qualquer gravame/restritivo ou cadastro negativo, CUJA ORDEM DE IMPOSIÇÃO TENHA SIDO EMANADA DESTES AUTOS, poderá ser baixada desde que MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA VIGÊNCIA perante os órgãos responsáveis pela sua manutenção.Int. |
| 17/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.18.70028739-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 15:01 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 3157 - 3 |
| 14/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2018 Teor do ato: Cite-se o(a) executado(a), via postal, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, observando-se o disposto no art. 323, do CPC. No montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, "caput", c.c. art. 827, "caput", ambos do CPC). Em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, proceda-se à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando(a) o(a) executado(a). A intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (arts. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável. Caso sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, será nomeado avaliador (art. 870, do CPC).O(a) executado(a) poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada da carta de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, ambos do CPC).Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.gov.br. Advogados(s): Daniela Dias Nascimento (OAB 310348/SP) |
| 16/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR740522830TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eliana Domingues Florencio Diligência : 09/02/2018 |
| 02/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Cite-se o(a) executado(a), via postal, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, observando-se o disposto no art. 323, do CPC. No montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, "caput", c.c. art. 827, "caput", ambos do CPC). Em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, proceda-se à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando(a) o(a) executado(a). A intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (arts. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável. Caso sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, será nomeado avaliador (art. 870, do CPC).O(a) executado(a) poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada da carta de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, ambos do CPC).Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.gov.br. |
| 02/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.17.70110697-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2017 18:52 |
| 18/12/2017 |
Decisão
Providencie a parte exequente o recolhimento das custas postais, ou justifique o seu pedido para citação por oficial de justiça, conforme o Comunicado CG n. 1817/2016 - TJSP.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 18/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1007854-11.2017.8.26.0009. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2017 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/11/2019 |
Petições Diversas |
| 30/11/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Pedido de Penhora |
| 02/06/2021 |
Pedido de Prazo |
| 25/06/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/04/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/05/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 09/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |