| Exeqte |
Condominio Ed Morada dos Passaros
Advogado: Jucimar Souza Tenorio |
| Exectda | Ana Dea Rego Batista |
| Interesdo. | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
| Perito | Fabiana Albano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Decisão Digitalizada
|
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70027234-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2026 15:05 |
| 24/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Decisão Digitalizada
|
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70027234-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2026 15:05 |
| 24/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/02/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70191587-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/12/2025 10:55 |
| 03/12/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70185734-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/12/2025 07:20 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1846/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1846/2025 Teor do ato: O C. Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a penhora de imóvel alienado fiduciariamente por despesas condominiais, e não somente dos direitos de aquisição sobre o bem: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes,como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial,a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Portanto, defiro o requerimento de fls. 387/389 para determinar a penhora sobre o IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. Lavre-se termo, devendo o exequente providenciar o recolhimento de taxa postal para intimação da Caixa Econômica Federal da penhora ordenada nesta oportunidade (já que a instituição não está representada nos autos por advogado). Após o recolhimento, expeça-se carta de intimação. Consigno que, neste primeiro momento, não se faz necessária a inclusão da credora fiduciária no polo passivo, o que poderá vir a ocorrer, eventualmente, se o fruto da arrematação não for suficiente para quitação do débito em execução e se o credor pretender direcionar a execução contra a empresa pública federal. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O C. Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a penhora de imóvel alienado fiduciariamente por despesas condominiais, e não somente dos direitos de aquisição sobre o bem: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes,como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial,a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Portanto, defiro o requerimento de fls. 387/389 para determinar a penhora sobre o IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. Lavre-se termo, devendo o exequente providenciar o recolhimento de taxa postal para intimação da Caixa Econômica Federal da penhora ordenada nesta oportunidade (já que a instituição não está representada nos autos por advogado). Após o recolhimento, expeça-se carta de intimação. Consigno que, neste primeiro momento, não se faz necessária a inclusão da credora fiduciária no polo passivo, o que poderá vir a ocorrer, eventualmente, se o fruto da arrematação não for suficiente para quitação do débito em execução e se o credor pretender direcionar a execução contra a empresa pública federal. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70121752-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 10:01 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Fls. 377/378: de fato, em se tratando de execução de dívida condominial, a jurisprudência tem admitido a penhora do imóvel gerador do débito, ainda que gravado com alienação fiduciária. No caso dos autos, porém, a adoção de tal providência implicará a inclusão no polo passivo de empresa pública federal, com a consequente redistribuição do feito para a Justiça Federal, haja vista a competência estabelecida no artigo 109, inciso I do Constituição Federal. Portanto, esclareça o exequente, em cinco dias, se pretende que a penhora recaia sobre o imóvel (e não sobre os direitos aquisitivos). Após, tornem conclusos. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 377/378: de fato, em se tratando de execução de dívida condominial, a jurisprudência tem admitido a penhora do imóvel gerador do débito, ainda que gravado com alienação fiduciária. No caso dos autos, porém, a adoção de tal providência implicará a inclusão no polo passivo de empresa pública federal, com a consequente redistribuição do feito para a Justiça Federal, haja vista a competência estabelecida no artigo 109, inciso I do Constituição Federal. Portanto, esclareça o exequente, em cinco dias, se pretende que a penhora recaia sobre o imóvel (e não sobre os direitos aquisitivos). Após, tornem conclusos. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70088502-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2025 09:38 |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70028378-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2025 08:32 |
| 06/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 369: expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Sra. Perita Judicial Fabiana Albano Russo de Melo, no valor de R$ 4.500,00 (conforme depósitos efetuados às fls. 272/273 e 275/276), observando-se o formulário de fl. 370. 2. No mais, em quinze dias, manifeste-se o exequente sobre o laudo pericial de fls. 313/368. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 369: expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Sra. Perita Judicial Fabiana Albano Russo de Melo, no valor de R$ 4.500,00 (conforme depósitos efetuados às fls. 272/273 e 275/276), observando-se o formulário de fl. 370. 2. No mais, em quinze dias, manifeste-se o exequente sobre o laudo pericial de fls. 313/368. Após, tornem conclusos. Int. |
| 10/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70177289-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 23/10/2024 14:04 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70177288-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2024 14:03 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70146967-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2024 08:23 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2024 Teor do ato: Dê-se ciência às partes da nova data designada para vistoria do imóvel (15/10/2024, às 11 horas). Diante da informação de que o imóvel encontra-se vazio (fl. 307), fica autorizada a abertura de suas portas por chaveiro, cujo custo será suportado pelo exequente e poderá ser incluído no débito em execução, mediante apresentação de nota fiscal de serviços. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Dê-se ciência às partes da nova data designada para vistoria do imóvel (15/10/2024, às 11 horas). Diante da informação de que o imóvel encontra-se vazio (fl. 307), fica autorizada a abertura de suas portas por chaveiro, cujo custo será suportado pelo exequente e poderá ser incluído no débito em execução, mediante apresentação de nota fiscal de serviços. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70139891-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/08/2024 11:57 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70114362-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2024 09:11 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70114293-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 18/07/2024 21:59 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70094596-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2024 13:18 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 301: ciência às partes de que foi agendada a vistoria para o dia 17 de julho de 2024 às 11 horas. Int. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 301: ciência às partes de que foi agendada a vistoria para o dia 17 de julho de 2024 às 11 horas. Int. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70088771-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 10/06/2024 11:24 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2024 Teor do ato: Solicite-se à Sra. Perita, com urgência, que informe a data correta da vistoria (17 de julho, fl. 293, ou 17 de junho, fl. 294). Com a resposta, tornem conclusos. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Solicite-se à Sra. Perita, com urgência, que informe a data correta da vistoria (17 de julho, fl. 293, ou 17 de junho, fl. 294). Com a resposta, tornem conclusos. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70080730-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/05/2024 14:10 |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70080726-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/05/2024 14:07 |
| 22/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Fls. 286: Diante do decurso da data de agendamento designada, intime-se a senhora perita para que forneça nova data para realização da vistoria ou informe se foi possível realizar a mesma. Após, com o fornecimento de nova data para agendamento da vistoria, intimem-se as partes para ciência, independente de nova conclusão. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 286: Diante do decurso da data de agendamento designada, intime-se a senhora perita para que forneça nova data para realização da vistoria ou informe se foi possível realizar a mesma. Após, com o fornecimento de nova data para agendamento da vistoria, intimem-se as partes para ciência, independente de nova conclusão. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70021105-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 20/02/2024 07:34 |
| 28/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70198602-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/12/2023 07:00 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: Fl. 281: dê-se ciência às partes do dia e hora designados pela Sra. Perita para vistoria no imóvel (20/02/2024, às 11 h). Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 281: dê-se ciência às partes do dia e hora designados pela Sra. Perita para vistoria no imóvel (20/02/2024, às 11 h). |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70188093-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 04/12/2023 15:08 |
| 27/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70115944-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2023 11:07 |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70072197-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2023 16:51 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 267: defiro o pagamento dos honorários periciais arbitrados à fl. 264 em três parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.500,00, a primeira com vencimento em 10 dias, a segunda e a terceira em 30 e 60 dias após o depósito da primeira. A perícia somente será realizada após o pagamento integral da verba honorária. Após paga a integralidade da verba, intime-se a Sra. Perita Fabiana Albano para que dê início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 267: defiro o pagamento dos honorários periciais arbitrados à fl. 264 em três parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.500,00, a primeira com vencimento em 10 dias, a segunda e a terceira em 30 e 60 dias após o depósito da primeira. A perícia somente será realizada após o pagamento integral da verba honorária. Após paga a integralidade da verba, intime-se a Sra. Perita Fabiana Albano para que dê início aos trabalhos. Int. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70166658-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2022 10:14 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2022 Teor do ato: 1. Fls. 251/252: o pedido de penhora dos direitos dos executados sobre o bem imóvel de matrícula nº 141.506 do 6º CRI da Capital foi deferido à fl. 136, e o termo lavrado à fl. 143, devendo a z. serventia providenciar sua averbação pelo sistema Arisp, observando as informações trazidas à fl. 251. 2. No mais, para avaliação do imóvel, nomeio a perita Fabiana Albano, arbitrando seus honorários em R$ 4.500,00. Providencie o exequente o depósito, em 05 dias. Após, intime-se a Sra. Perita para que inicie os trabalhos. Laudo em trinta dias. Int. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 251/252: o pedido de penhora dos direitos dos executados sobre o bem imóvel de matrícula nº 141.506 do 6º CRI da Capital foi deferido à fl. 136, e o termo lavrado à fl. 143, devendo a z. serventia providenciar sua averbação pelo sistema Arisp, observando as informações trazidas à fl. 251. 2. No mais, para avaliação do imóvel, nomeio a perita Fabiana Albano, arbitrando seus honorários em R$ 4.500,00. Providencie o exequente o depósito, em 05 dias. Após, intime-se a Sra. Perita para que inicie os trabalhos. Laudo em trinta dias. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70119702-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 16:52 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2022 Teor do ato: Os executados, citados por edital (fl. 240 e 245), não constituíram advogado, nem apresentaram embargos no prazo legal (fl. 247). A nomeação de curador especial para a parte executada somente será providenciada após eventual arrecadação de bens que justifique a movimentação da máquina judiciária. Portanto, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Decorrido tal prazo sem requerimentos, aguarde-se provocação da execução em arquivo, com baixa na planilha. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Os executados, citados por edital (fl. 240 e 245), não constituíram advogado, nem apresentaram embargos no prazo legal (fl. 247). A nomeação de curador especial para a parte executada somente será providenciada após eventual arrecadação de bens que justifique a movimentação da máquina judiciária. Portanto, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Decorrido tal prazo sem requerimentos, aguarde-se provocação da execução em arquivo, com baixa na planilha. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Providencie o cartório a publicação do edital de fl. 237 no Diário de Justiça Eletrônico, com urgência. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 23/03/2022 |
Decisão
Providencie o cartório a publicação do edital de fl. 237 no Diário de Justiça Eletrônico, com urgência. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70006517-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 15:23 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 07/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70073523-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2021 15:08 |
| 08/06/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70070659-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2021 13:37 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 4197/4200 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Em cinco dias, providencie o exequente o recolhimento das custas para a publicação do edita, no valor de R$334,11. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 30/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cinco dias, providencie o exequente o recolhimento das custas para a publicação do edita, no valor de R$334,11. |
| 16/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70047568-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 14:16 |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70046896-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 14:41 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 3194/3199 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2021 Teor do ato: Fls. 207/210: considerando o esgotamento das vias para apuração do paradeiro dos executados, defiro a intimação por edital. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, inicio II do CPC, autorizo a publicação do edital de intimação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Manifeste-se o exequente, dizendo em termos de seguimento e providenciando a minuta de edital, sob pena de extinção. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 08/04/2021 |
Decisão
Fls. 207/210: considerando o esgotamento das vias para apuração do paradeiro dos executados, defiro a intimação por edital. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, inicio II do CPC, autorizo a publicação do edital de intimação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Manifeste-se o exequente, dizendo em termos de seguimento e providenciando a minuta de edital, sob pena de extinção. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70036548-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2021 09:49 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 3914/3918 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2021 Teor do ato: No prazo de cinco dias, manifeste-se a exequente sobre as respostas das pesquisas realizadas junto aos sistemas "SISBAJUD, RENAJUD", "SERASAJUD", "INFOJUD" e SIEL da Justiça Federal. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 11/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de cinco dias, manifeste-se a exequente sobre as respostas das pesquisas realizadas junto aos sistemas "SISBAJUD, RENAJUD", "SERASAJUD", "INFOJUD" e SIEL da Justiça Federal. |
| 11/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70027564-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2021 09:32 |
| 12/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70008700-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2021 11:24 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0940/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2020 Teor do ato: A pesquisa de endereços de dois executados em quatro sistemas distintos demanda o recolhimento de custas no importe de R$ 128,00. Cumpra o exequente a decisão de fl. 176. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Leandro Alvarenga Miranda (OAB 261061/SP), Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 16/12/2020 |
Decisão
A pesquisa de endereços de dois executados em quatro sistemas distintos demanda o recolhimento de custas no importe de R$ 128,00. Cumpra o exequente a decisão de fl. 176. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70131842-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 11:28 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0837/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 3437/3438 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie o interessado a complementação das custas relativas ao serviço de consulta e impressão junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, nos termos do provimento CSM nº 2.516/2019, no valor de R$ 16,00 para cada CPF ou CNPJ e para cada sistema, no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em 05 dias. Após, requisitem-se endereços dos coexecutados Ana Dea Rego Batista e Reinaldo Santos Batista por meio dos referidos sistemas, bem como pelo SIEL, da Justiça Eleitoral (cuja pesquisa não demanda recolhimento de custas). Providencie a Serventia e, em seguida, intime-se o autor para se manifestar sobre os endereços. Int. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Leandro Alvarenga Miranda (OAB 261061/SP), Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 13/11/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie o interessado a complementação das custas relativas ao serviço de consulta e impressão junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, nos termos do provimento CSM nº 2.516/2019, no valor de R$ 16,00 para cada CPF ou CNPJ e para cada sistema, no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em 05 dias. Após, requisitem-se endereços dos coexecutados Ana Dea Rego Batista e Reinaldo Santos Batista por meio dos referidos sistemas, bem como pelo SIEL, da Justiça Eleitoral (cuja pesquisa não demanda recolhimento de custas). Providencie a Serventia e, em seguida, intime-se o autor para se manifestar sobre os endereços. Int. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70121160-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 09:07 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0739/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 2799/2802 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2020 Teor do ato: *Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça que encontra-se disponível na internet. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Leandro Alvarenga Miranda (OAB 261061/SP), Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 06/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça que encontra-se disponível na internet. |
| 19/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 3067-3070 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2020 Teor do ato: Fls. 148/151: conforme decisão de fl. 136 e termo de fl. 143, a penhora incidiu sobre os direitos dos executados sobre o imóvel. No mais, anote-se a renúncia de fl. 160 e aguarde-se o cumprimento dos mandados de intimação dos executados (fls. 145/146). Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Leandro Alvarenga Miranda (OAB 261061/SP), Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 15/09/2020 |
Decisão
Fls. 148/151: conforme decisão de fl. 136 e termo de fl. 143, a penhora incidiu sobre os direitos dos executados sobre o imóvel. No mais, anote-se a renúncia de fl. 160 e aguarde-se o cumprimento dos mandados de intimação dos executados (fls. 145/146). |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70092365-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 12:55 |
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70088573-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 12:37 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 3330/3334 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2020 Teor do ato: Anotem-se os nomes dos advogados da credora fiduciária (fl. 151). Dê-se ciência ao exequente da manifestação de fls. 148/151. No mais, aguarde-se a intimação dos executados, nos termos da decisão de fl. 136. Advogados(s): Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Leandro Alvarenga Miranda (OAB 261061/SP), Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 21/07/2020 |
Decisão
Anotem-se os nomes dos advogados da credora fiduciária (fl. 151). Dê-se ciência ao exequente da manifestação de fls. 148/151. No mais, aguarde-se a intimação dos executados, nos termos da decisão de fl. 136. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70062526-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 19:24 |
| 06/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR153512874TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 29/05/2020 |
| 21/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2020/008679-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - Lenildo Paulo Da Silva |
| 21/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2020/008678-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - Lenildo Paulo Da Silva |
| 17/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 17/05/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 4523/4531 |
| 17/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70002657-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2020 09:03 |
| 15/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2020 Teor do ato: Fl. 128: defiro a penhora dos direitos dos executados sobre o bem imóvel de matrícula nº 141.506 do 6º Registro de Imóveis da Capital (fls. 131/135), nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. Tome-se por termo nos autos, nomeando-se depositários os executados. Considerando que já foram recolhidas diligências (fls. 129/130), expeça-se mandado para intimação dos executados da penhora efetivada, bem como da nomeação de depositário, no endereço declinado na inicial, nos termos do artigo 841, § 2º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em cinco dias, providencie o exequente o recolhimento de taxa postal; após, intime-se a "Caixa Econômica Federal", credora fiduciária, no endereço de fl. 134, da penhora realizada sobre o imóvel em questão. Se requerido, expeça-se certidão para averbação da penhora no registro do bem imóvel. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 14/01/2020 |
Decisão
Fl. 128: defiro a penhora dos direitos dos executados sobre o bem imóvel de matrícula nº 141.506 do 6º Registro de Imóveis da Capital (fls. 131/135), nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. Tome-se por termo nos autos, nomeando-se depositários os executados. Considerando que já foram recolhidas diligências (fls. 129/130), expeça-se mandado para intimação dos executados da penhora efetivada, bem como da nomeação de depositário, no endereço declinado na inicial, nos termos do artigo 841, § 2º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em cinco dias, providencie o exequente o recolhimento de taxa postal; após, intime-se a "Caixa Econômica Federal", credora fiduciária, no endereço de fl. 134, da penhora realizada sobre o imóvel em questão. Se requerido, expeça-se certidão para averbação da penhora no registro do bem imóvel. |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70128376-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 17:55 |
| 10/10/2019 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 12/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR003113430TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Reinaldo Santos Batista Diligência : 10/09/2019 |
| 12/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR003113426TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Dea Rego Batista Diligência : 10/09/2019 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 3888/3891 |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se o executado, via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Consigne-se que: a) as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; b) o executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade; c) o executado poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; d) alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. Advogados(s): Jucimar Souza Tenorio (OAB 387045/SP) |
| 21/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se o executado, via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Consigne-se que: a) as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; b) o executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade; c) o executado poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; d) alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2019 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 21/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2019 |
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| 17/01/2020 |
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| 18/06/2020 |
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| 12/08/2020 |
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| 09/03/2021 |
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| 16/04/2021 |
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| 09/06/2021 |
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Pedido de Habilitação |
| 12/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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