| Reqte |
Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA
Advogado: Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior Advogado: Antonio Carlos do Amaral Neto Advogado: Felipe Domingos de Oliveira |
| Reqdo | Walter Cerillo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0000731-37.2021.8.26.0009 - Cumprimento de sentença |
| 08/10/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 08/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0000731-37.2021.8.26.0009 - Cumprimento de sentença |
| 08/10/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3015 Página: 2735/2739 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$2.636,13, corrigida monetariamente (IGPM, conforme cláusula 15.3 do regulamento de fls.42), acrescida de juros (2%) e multa de 10 % ao mês, a partir da data da memória de cálculo de fls. 43/44 (novembro/2019), além das prestações periódicas subsequentes (art. 323 do CPC), com os mesmos encargos. Arcará ainda com os honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, além de custas e despesas processuais. Nada sendo requerido nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de nova determinação. Publique-se e int. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB 360859/SP) |
| 16/03/2020 |
Sentença de Revelia
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$2.636,13, corrigida monetariamente (IGPM, conforme cláusula 15.3 do regulamento de fls.42), acrescida de juros (2%) e multa de 10 % ao mês, a partir da data da memória de cálculo de fls. 43/44 (novembro/2019), além das prestações periódicas subsequentes (art. 323 do CPC), com os mesmos encargos. Arcará ainda com os honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, além de custas e despesas processuais. Nada sendo requerido nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de nova determinação. Publique-se e int. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR083765548TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Walter Cerillo Diligência : 10/12/2019 |
| 03/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 3410/3417 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2019 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, por carta, ficando o réu advertido do prazo legal para contestar, sob pena de revelia. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB 360859/SP) |
| 29/11/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, por carta, ficando o réu advertido do prazo legal para contestar, sob pena de revelia. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/01/2021 | Cumprimento de sentença (0000731-37.2021.8.26.0009) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |