| Exeqte |
Condomínio Edifício Panorama
Advogado: Ricardo da Silva Timotheo Advogado: Lucas Trolesi |
| Exectdo |
Antonio Alberto Silva Ribeiro
Advogada: Elaine Cristina Bortolotti |
| Perito | Lucas Anastasi Fiorani |
| Gestor |
Luiz Carlos Levoto
Advogada: Maria Carbone Segui |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a V. Decisão Monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2196058-39.2023.8.26.0000 (fls. 336/337). Retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP), Elaine Cristina Bortolotti (OAB 465821/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a V. Decisão Monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2196058-39.2023.8.26.0000 (fls. 336/337). Retornem os autos ao arquivo. Int. |
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a V. Decisão Monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2196058-39.2023.8.26.0000 (fls. 336/337). Retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP), Elaine Cristina Bortolotti (OAB 465821/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a V. Decisão Monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2196058-39.2023.8.26.0000 (fls. 336/337). Retornem os autos ao arquivo. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 317/318: REVOGO a determinação do item 2 da sentença proferida à fl. 312, pois as custas devidas pela satisfação da execução já foram recolhidas às fls. 294/295. Portanto, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, dando-se baixa definitiva. Int. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP), Elaine Cristina Bortolotti (OAB 465821/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 317/318: REVOGO a determinação do item 2 da sentença proferida à fl. 312, pois as custas devidas pela satisfação da execução já foram recolhidas às fls. 294/295. Portanto, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, dando-se baixa definitiva. Int. |
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que realizei a consulta acerca da validade e veracidade da guia DARE-SP de fl. 294, no valor de R$ 695,92, que foi automaticamente inutilizada pelo sistema aos 03/08/2023, conforme determina o Comunicado CG nº 2199/2021. Nada Mais. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70174953-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 17:52 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2023 Teor do ato: 1. Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 320/323). 2. Torno sem efeito a penhora decretada nestes autos (fl. 74). Nada a prover, porém, em termos de cancelamento da averbação da penhora, pois a constrição que consta na matrícula do imóvel foi ordenada em outro processo (nº 0009586-25.2009.8.26.0009, em trâmite pela 2ª Vara Cível deste Foro Regional, conforme Av-14 de fl. 207). Deverá o executado, portanto, pleitear o que de direito naqueles autos. 3. No que concerne às custas finais, manifeste-se o exequente sobre fls. 317/318, em dez dias, providenciando, se o caso, seu recolhimento. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP), Elaine Cristina Bortolotti (OAB 465821/SP) |
| 01/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 320/323). 2. Torno sem efeito a penhora decretada nestes autos (fl. 74). Nada a prover, porém, em termos de cancelamento da averbação da penhora, pois a constrição que consta na matrícula do imóvel foi ordenada em outro processo (nº 0009586-25.2009.8.26.0009, em trâmite pela 2ª Vara Cível deste Foro Regional, conforme Av-14 de fl. 207). Deverá o executado, portanto, pleitear o que de direito naqueles autos. 3. No que concerne às custas finais, manifeste-se o exequente sobre fls. 317/318, em dez dias, providenciando, se o caso, seu recolhimento. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIP.23.70141762-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2023 22:56 |
| 04/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2023 Teor do ato: 1. O silêncio do exequente faz presumir a integral quitação do débito, nos termos da decisão de fl. 304. Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Providencie o executado, em quinze dias, o recolhimento das custas ao Estado no valor de 1% sobre a satisfação do débito, nos termos da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida. 3. Fls. 309/310: não é o caso de condenação do executado ao pagamento da comissão do Sr. Leiloeiro. Não se ignora que o direito do leiloeiro à remuneração subsiste ainda que a arrematação fique prejudicada pela remição; os honorários, em tal hipótese, já não serão devidos pelo arrematante, mas por quem requereu a remição (STJ-3ªT., REsp 185.656, Min. Ari Pargendler, j. 20.9.01, DJU 22.10.01). No mesmo sentido: STJ-2ªT., REsp 954.668, Min. Humberto Martins, j. 17.2.09, DJ 24.3.09. Porém, no caso dos autos, não houve arrematação, pois o lanço foi rejeitado em razão de ter sido efetuado em desacordo com o edital, nos termos da decisão de fl. 296. Assim, nada é devido a título de comissão, ficando indeferido o requerimento de fls. 309/310. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP), Elaine Cristina Bortolotti (OAB 465821/SP) |
| 28/08/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
1. O silêncio do exequente faz presumir a integral quitação do débito, nos termos da decisão de fl. 304. Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Providencie o executado, em quinze dias, o recolhimento das custas ao Estado no valor de 1% sobre a satisfação do débito, nos termos da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida. 3. Fls. 309/310: não é o caso de condenação do executado ao pagamento da comissão do Sr. Leiloeiro. Não se ignora que o direito do leiloeiro à remuneração subsiste ainda que a arrematação fique prejudicada pela remição; os honorários, em tal hipótese, já não serão devidos pelo arrematante, mas por quem requereu a remição (STJ-3ªT., REsp 185.656, Min. Ari Pargendler, j. 20.9.01, DJU 22.10.01). No mesmo sentido: STJ-2ªT., REsp 954.668, Min. Humberto Martins, j. 17.2.09, DJ 24.3.09. Porém, no caso dos autos, não houve arrematação, pois o lanço foi rejeitado em razão de ter sido efetuado em desacordo com o edital, nos termos da decisão de fl. 296. Assim, nada é devido a título de comissão, ficando indeferido o requerimento de fls. 309/310. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70129087-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2023 13:35 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2023 Teor do ato: 1. Fls. 300/303: manifeste-se o exequente, em cinco dias. Consigne-se que seu silêncio fará presumir a integral quitação do débito e implicará a extinção do feito. 2. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro a rejeição do lanço, por e-mail, nos termos da decisão de fl. 296. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP), Elaine Cristina Bortolotti (OAB 465821/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 300/303: manifeste-se o exequente, em cinco dias. Consigne-se que seu silêncio fará presumir a integral quitação do débito e implicará a extinção do feito. 2. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro a rejeição do lanço, por e-mail, nos termos da decisão de fl. 296. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70121152-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2023 23:28 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2023 Teor do ato: 1. Fl. 283: REJEITO o lanço de fl. 284, no valor de R$ 166.300,00, com entrada de 25% e saldo dividido em 30 meses, pois efetuado em desacordo com o edital de fls. 213/216 (que autorizou pagamento de entrada de 25% e saldo em até três prestações). Deixo de determinar o levantamento do valor da entrada pelo arrematante, uma vez que o pagamento foi apenas agendado para 31/08/2023, conforme consta à fl. 287. 2. Fls. 279/280: diante da concordância do exequente com o valor depositado pelo executado (fl. 292), dou por remida a execução, com fundamento no artigo 826 do Código de Processo Civil. Expeça-se em favor do exequente mandado de levantamento do valor depositado à fl. 281, com observância do formulário de fl. 293. Outrossim, comprove o executado, em quinze dias, a quitação dos condomínios dos meses de julho e agosto de 2023, sob pena de prosseguimento da execução. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP), Elaine Cristina Bortolotti (OAB 465821/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fl. 283: REJEITO o lanço de fl. 284, no valor de R$ 166.300,00, com entrada de 25% e saldo dividido em 30 meses, pois efetuado em desacordo com o edital de fls. 213/216 (que autorizou pagamento de entrada de 25% e saldo em até três prestações). Deixo de determinar o levantamento do valor da entrada pelo arrematante, uma vez que o pagamento foi apenas agendado para 31/08/2023, conforme consta à fl. 287. 2. Fls. 279/280: diante da concordância do exequente com o valor depositado pelo executado (fl. 292), dou por remida a execução, com fundamento no artigo 826 do Código de Processo Civil. Expeça-se em favor do exequente mandado de levantamento do valor depositado à fl. 281, com observância do formulário de fl. 293. Outrossim, comprove o executado, em quinze dias, a quitação dos condomínios dos meses de julho e agosto de 2023, sob pena de prosseguimento da execução. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70119006-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 15:04 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2023 Teor do ato: 1. Fl. 266: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 260/261 (processo nº 2165793-54.2023.8.26.0000). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que o executado não deu cumprimento à determinação de fl. 261, penúltimo parágrafo, indefiro seu pedido de concessão de justiça gratuita. 3. DIGA O EXEQUENTE, EM 48 HORAS, sobre o pedido de remição formulado pelo executado às fls. 279/280, bem como sobre a suficiência do valor depositado à fl. 281. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP), Elaine Cristina Bortolotti (OAB 465821/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fl. 266: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 260/261 (processo nº 2165793-54.2023.8.26.0000). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que o executado não deu cumprimento à determinação de fl. 261, penúltimo parágrafo, indefiro seu pedido de concessão de justiça gratuita. 3. DIGA O EXEQUENTE, EM 48 HORAS, sobre o pedido de remição formulado pelo executado às fls. 279/280, bem como sobre a suficiência do valor depositado à fl. 281. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70117079-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2023 14:04 |
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70116718-4 Tipo da Petição: Pedido de Remição Data: 31/07/2023 23:49 |
| 09/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70102484-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/07/2023 23:35 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: Fls. 234/242: trata-se de exceção de pré-executividade, com arguição de nulidade da execução em razão da ausência de citação, já que a carta expedida nos autos foi recebida por terceiro e não repassada ao executado. Também alega o excipiente a nulidade da avaliação realizada nos autos, já que a vistoria foi efetivada na unidade de número 73, diversa daquela penhorada e de titularidade do executado, de número 22. Pede a suspensão do leilão do imóvel e a anulação dos atos processuais irregulares. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. Não há nulidade na citação do executado. Como cediço, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente" (artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil). Assim, no caso dos autos, inexiste irregularidade ou nulidade decorrente do recebimento das cartas de citação (fl. 49) e de intimação do executado da penhora (fl. 76) por terceiro, funcionário da portaria, sendo presumível seu encaminhamento e entrega ao executado (que ali efetivamente reside, conforme fl. 243), nada havendo nos autos a afastar tal presunção. A realização de vistoria em outra unidade do edifício para apuração do valor do imóvel do executado também não gera nulidade processual. Tal conduta está devidamente justificada pelas circunstâncias concretas relatadas pelo Sr. Perito às fls. 252/254, a saber, impossibilidade de acesso ao imóvel periciando em razão do não atendimento do interfone pelos moradores na data designada para vistoria. Não há dúvidas de que a avaliação de um imóvel leva em consideração sua estrutura física, localização, facilidades de acesso e comodidades, como bem assinalou o exequente em sua manifestação. Ademais, conforme esclareceu o expert, foi realizado estudo "pelo método direto comparativo, onde se admitiu uma análise considerando um elemento paradigma (unidade 73), o qual tem a mesma área e a mesma disposição de planta. Ademais, dada a idade da edificação, consideraram-se os mesmos padrões de conservação na de nº 22, objeto da penhora". Assim, "dentro da margem estatística de arbitramento de parâmetros e obtenção de valores avaliatórios previstos pela normativa (+/- 15% de variação), obteve-se o valor médio apresentado no laudo pericial". Por fim, o sr. Perito concluiu que, "dadas as características do imóvel (apartamento), esclarece que dificilmente os valores obtidos variarão para além (mais ou para menos) dos limites de arbitramento admitidos pela normatização (+/- 15%)". Mais uma vez, o executado não trouxe aos autos elementos concretos aptos a embasar suas alegações, capazes de demonstrar que o valor apurado pelo perito com base em vistoria de outra unidade no mesmo edifício efetivamente destoe do valor de seu imóvel. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 234/242 Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o executado, em dez dias, sob pena de indeferimento, esclarecer como provém seu sustento e prestar informações sobre seu núcleo familiar (pessoas com quem reside) e renda média mensal, devendo também informar se possui veículos. Deverá, outrossim, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Apresentados os documentos, tornem conclusos. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP), Elaine Cristina Bortolotti (OAB 465821/SP) |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 234/242: trata-se de exceção de pré-executividade, com arguição de nulidade da execução em razão da ausência de citação, já que a carta expedida nos autos foi recebida por terceiro e não repassada ao executado. Também alega o excipiente a nulidade da avaliação realizada nos autos, já que a vistoria foi efetivada na unidade de número 73, diversa daquela penhorada e de titularidade do executado, de número 22. Pede a suspensão do leilão do imóvel e a anulação dos atos processuais irregulares. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. Não há nulidade na citação do executado. Como cediço, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente" (artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil). Assim, no caso dos autos, inexiste irregularidade ou nulidade decorrente do recebimento das cartas de citação (fl. 49) e de intimação do executado da penhora (fl. 76) por terceiro, funcionário da portaria, sendo presumível seu encaminhamento e entrega ao executado (que ali efetivamente reside, conforme fl. 243), nada havendo nos autos a afastar tal presunção. A realização de vistoria em outra unidade do edifício para apuração do valor do imóvel do executado também não gera nulidade processual. Tal conduta está devidamente justificada pelas circunstâncias concretas relatadas pelo Sr. Perito às fls. 252/254, a saber, impossibilidade de acesso ao imóvel periciando em razão do não atendimento do interfone pelos moradores na data designada para vistoria. Não há dúvidas de que a avaliação de um imóvel leva em consideração sua estrutura física, localização, facilidades de acesso e comodidades, como bem assinalou o exequente em sua manifestação. Ademais, conforme esclareceu o expert, foi realizado estudo "pelo método direto comparativo, onde se admitiu uma análise considerando um elemento paradigma (unidade 73), o qual tem a mesma área e a mesma disposição de planta. Ademais, dada a idade da edificação, consideraram-se os mesmos padrões de conservação na de nº 22, objeto da penhora". Assim, "dentro da margem estatística de arbitramento de parâmetros e obtenção de valores avaliatórios previstos pela normativa (+/- 15% de variação), obteve-se o valor médio apresentado no laudo pericial". Por fim, o sr. Perito concluiu que, "dadas as características do imóvel (apartamento), esclarece que dificilmente os valores obtidos variarão para além (mais ou para menos) dos limites de arbitramento admitidos pela normatização (+/- 15%)". Mais uma vez, o executado não trouxe aos autos elementos concretos aptos a embasar suas alegações, capazes de demonstrar que o valor apurado pelo perito com base em vistoria de outra unidade no mesmo edifício efetivamente destoe do valor de seu imóvel. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 234/242 Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o executado, em dez dias, sob pena de indeferimento, esclarecer como provém seu sustento e prestar informações sobre seu núcleo familiar (pessoas com quem reside) e renda média mensal, devendo também informar se possui veículos. Deverá, outrossim, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Apresentados os documentos, tornem conclusos. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70099305-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 11:11 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70098847-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/07/2023 16:50 |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70098669-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2023 15:13 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em 48 horas, sobre a exceção de pré-executividade e o pedido de suspensão do leilão do imóvel (fls. 234/242). Sem prejuízo, providencie o Cartório contato telefônico com o Sr. Perito para que informe, no mesmo prazo, por qual motivo não procedeu à avaliação da unidade penhorada nos autos (de número 22). Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos formulados. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP), Elaine Cristina Bortolotti (OAB 465821/SP) |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70097935-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 16:34 |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se o exequente, em 48 horas, sobre a exceção de pré-executividade e o pedido de suspensão do leilão do imóvel (fls. 234/242). Sem prejuízo, providencie o Cartório contato telefônico com o Sr. Perito para que informe, no mesmo prazo, por qual motivo não procedeu à avaliação da unidade penhorada nos autos (de número 22). Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos formulados. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70097444-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 30/06/2023 10:00 |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70097022-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 16:52 |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70090101-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 20:01 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2023 |
Edital Juntado
|
| 19/06/2023 |
Edital Juntado
|
| 19/06/2023 |
Edital Juntado
|
| 16/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/06/2023 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL E PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANTONIO ALBERTO SILVA RIBEIRO, CPF 359.825.601-97, do eventual cônjuge, se casado for, dos eventuais herdeiros/sucessores/ocupantes do imóvel e dos demais interessados, expedido nos autos do PROCESSO DIGITAL Nº 1005726-13.2020.8.26.0009, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA, CNPJ 67.141.739/0001-94. O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível - Foro Regional IX Vila Prudente da Capital do Estado de São Paulo, Dr.William Mikalaukas, com fundamento no artigo 879, II, c/c o artigo 882, § 2º, ambos do CPC, regulamentado pelo Provimento CSM nº 2614/2021, o artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Resolução nº 236/2016 do CNJ, FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que o leiloeiro público: LUIZ CARLOS LEVOTO, gestor do sistema de alienação judicial eletrônico: WWW.LEILAOINVESTMENT.COM.BR, levará a leilão judicial eletrônico o bem imóvel abaixo descrito, em condições que se seguem: DO BEM IMÓVEL: O APARTAMENTO Nº.22 SITUADO NO 2º ANDAR DO EDIFICIO PANORAMA, À RUA CAPITÃO MILITÃO, Nº.115, NA VILA SANTA CLARA, VILA PRUDENTE, 26º SUBDISTRITO com a área útil de 60,20m², área comum de 19,827m², área de garagem de 24,49m², área total de 104,516m², com o coeficiente de proporcionalidade de 3,1249%, cabendo a esse apartamento uma vaga na garagem situada no subsolo do Edifício, e destinada para guarda de um automóvel de passeio, em local indeterminado. MATRÍCULA Nº 14.104 DO 6º CRI/SP. CONTRIBUINTE: 102.067.0105-4. DOS ÔNUS: 1-) AV-14/M.14.104, certidão de 18/06/2013: PENHORA, expedida nos autos da ação de Execução Civil nº 0009586-25.2009.8.26.0009, movida por Condomínio Edifício Panorama contra Antonio Alberto Silva Ribeiro. DAS OBSERVAÇÕES: 1-) SQL: 102.067.0105-4. Endereço: R CAP MILITAO, 115, AN 2 AP 22, VL PRUDENTE CEP: 03273-200. Situação Cadastral: Regular. Não há débitos de IPTU. Não há dividas inscritas. Nada deve pagar IPTU 2023 (conf. pesquisas realizadas no sítio da Prefeitura do Município de São Paulo aos 02/06/2023). DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO: R$ 274.252,02 (até maio/2023, pelo site Dr Calc.net Índice e Cálculos Judiciais, tendo-se por base o laudo de avaliação às fls. 152 dos autos do processo que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 269.000,00, data base fevereiro/2023), a ser atualizado à época do leilão. DO VALOR DO DÉBITO: R$ 68.364,84 (até 01/05/2023, conf. planilha atualizada), a ser atualizado à época do leilão. DAS DATAS DOS LEILÕES: O 1º Leilão começará em 03/07/2023 às 15h00min e terminará em 06/07/2023, às 15h00min. O 2º Leilão começará em 06/07/2023 às 15h01min e terminará em 31/07/2023, às 15h00min. DA VISITAÇÃO: O interessado em visitar o bem, deverá munido de cópia do edital de leilão e documento de identificação pessoal, agendar visita diretamente com o ocupante/executado do imóvel, cabendo ao responsável pela guarda (depositário e executado) facultar-lhe o ingresso, designando se data para a visita, sob pena das sanções cabíveis, após informado ao MM. Juiz de Direito em que o feito tramita. É VEDADO ao Senhor Depositário criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77 do CPC. DAS CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor da avaliação (1º leilão) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 60% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz, atualizado pelos índices do Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo (2º leilão). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal www.leilaoinvestment.com.br para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. DO LANÇO: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (artigo 263 das NSCGJ). DA PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO: Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, até o início da primeira etapa, não inferior a 60% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz, atualizado pelos índices do Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo e até o início da segunda etapa, proposta não inferior a 60% do valor da avaliação atualizada, atualizado pelos índices do Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo. Devendo ofertar o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista, exceto a comissão do leiloeiro, prevista no artigo 901, § 1º do CPC, que deverá ser depositada antes da expedição da carta de arrematação e o restante em até 3 (três) vezes, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e a apresentação desta não suspende o leilão (Artigo 895, § 1º, 6º, § 7°, CPC). DOS PAGAMENTOS: O preço do bem arrematado e da comissão do leiloeiro público deverão ser depositados em Juízo, através de emissão das guias, acessando o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (www.tjsp.jus.br), as guias serão emitidas e encaminhas ao arrematante vencedor pelo leiloeiro, via e-mail cadastrado, no prazo de até 24 horas da realização do leilão, após a aceitação do lanço (artigo 884, IV do CPC). Artigo 892 do CPC: Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Parágrafo 1º: Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. DA MULTA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO PARCELADO: Ficam cientes da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento parcelado (artigo 895, § 4° do CPC). Em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5° do CPC). DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do lanço) e deverá ser paga pelo arrematante, mediante DOC, TED, ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, em conta à disposição do Juízo (artigo 267, § único das NSCGJ). DO CANCELAMENTO DO LEILÃO: Caso o leilão seja cancelado em razão de acordo entre as partes ou pagamento da dívida, será devido o reembolso das despesas suportadas pelo leiloeiro e pelas horas despendidas com o preparo do edital que serão pagas pela parte requerida ou àquele que der causa ao cancelamento no valor total de R$ 3.500,00. DOS ÔNUS HIPOTECÁRIOS: A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (artigo 1.499 VI do Código Civil). DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: O executado pode, antes de alienados o bem, pagar ou remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (artigo 826 do CPC). No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (artigo 902 do CPC). DOS DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, com exclusão dos débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), ou seja, serão abatidos até o limite do valor da arrematação. Nos termos do artigo 1.345, do Código Civil, o débito de condomínio acompanha o bem (possui natureza propter rem) e dele não se desvincula enquanto não houver quitação, ainda que haja transferência da titularidade do domínio a terceiro. O adquirente, nesse caso, responde pela dívida de seu antecessor, inclusive multas e juros. O crédito do exequente por sua natureza propter rem, terá preferência sobre os demais, sendo o débito atualizado, acrescido das parcelas vincendas até a realização da alienação (artigo 323 do CPC), e, se o valor apurado com a alienação for insuficiente, a diferença será de responsabilidade do arrematante. DO ESTADO DO BEM: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantias, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DOS DOCUMENTOS: A verificação de documentos, de gravames, de credores e de área, é de responsabilidade do arrematante inclusive por eventual regularização que se faça necessária. DO AUTO DE ARREMATAÇÃO: O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 897 do CPC. DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO: os atos necessários para a expedição da carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (artigo 901, caput, § 1º e § 2º e artigo 903, ambos do CPC). DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES E DÉBITOS: serão atualizados até a data da efetiva praça. Em caso de inadimplemento, será informado ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. DAS DÚVIDAS E DOS ESCLARECIMENTOS: no escritório do leiloeiro na Av. Brigadeiro Luiz Antônio nº 290, conjunto 67, Bela Vista, São Paulo, FONE: (11) 3115-2410, CEP:01318-000, correio eletrônico: contato@leilaoinvestment.com.br. ou pessoalmente no Ofício onde tramita o processo. Fica o executado ANTONIO ALBERTO SILVA RIBEIRO, CPF 359.825.601-97, o eventual cônjuge, se casado for, o eventual herdeiro/sucessor/ocupante do imóvel e os demais interessados, INTIMADOS das designações supra, caso não sejam localizados para a intimação pessoal. Não há recursos pendentes de julgamento. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de junho de 2023. |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2023 Teor do ato: Aprovo as datas designadas para o leilão, quais sejam: 1º leilão com início em 03 de julho de 2023 às 15:00 horas e encerramento em 06 de julho de 2023 às 15:00 horas; e 2º leilão com início em 06 de julho de 2023 às 15:01 horas e encerramento em 31 de julho de 2023 às 15:00 horas. Dê-se ciência às partes. Outrossim, tornem conclusos para assinatura do edital. Int. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP), Maria Carbone Segui (OAB 370256/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo as datas designadas para o leilão, quais sejam: 1º leilão com início em 03 de julho de 2023 às 15:00 horas e encerramento em 06 de julho de 2023 às 15:00 horas; e 2º leilão com início em 06 de julho de 2023 às 15:01 horas e encerramento em 31 de julho de 2023 às 15:00 horas. Dê-se ciência às partes. Outrossim, tornem conclusos para assinatura do edital. Int. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70082427-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 05/06/2023 20:48 |
| 26/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2023 Teor do ato: 1. Fls. 170/171: expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados aos autos a título de honorários periciais (fls. 102/103, 105/106, 108/109, 111/112), montante de R$ 4.920,00, em favor do I. Perito, observando-se o formulário MLE de fl. 171. 2. Diante da concordância expressa do exequente (fl. 172), HOMOLOGO o laudo pericial (fls.121/169). 3. Defiro a alienação particular do imóvel penhorado (fl. 68), a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado, por meio eletrônico. Nomeio, para tanto, o leiloeiro oficial LUIZ CARLOS LEVOTO, habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e indicado pelo exequente (fl. 172). A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (R$ 269.000,00 fl. 122), atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, em que não serão admitidos lances inferiores a 60% da avaliação atualizada. Terão preferência as propostas para pagamento à vista, admitindo-se o parcelamento mediante depósito de pelo menos 25% do valor à vista, com pagamento do saldo em até três vezes, com incidência de correção monetária. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lanço, a ser paga pelo adquirente. Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida deverá ser paga à vista, juntamente com a entrada. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Competirá ao leiloeiro promover a intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado. Consigne-se que se nenhuma das partes optar pela adjudicação (intenção que deve ser manifestada antes do início do leilão, observadas as disposições dos artigos 876 e 877 do Código de Processo Civil), poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com outros interessados. Nessa hipótese, o credor arcará com o pagamento da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Providencie o Cartório a intimação do leiloeiro oficial nomeado, via email (publicidade@christovaoeditais.com.br), a fim de que apresente minuta de edital para a realização do leilão eletrônico, com indicação das datas. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 170/171: expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados aos autos a título de honorários periciais (fls. 102/103, 105/106, 108/109, 111/112), montante de R$ 4.920,00, em favor do I. Perito, observando-se o formulário MLE de fl. 171. 2. Diante da concordância expressa do exequente (fl. 172), HOMOLOGO o laudo pericial (fls.121/169). 3. Defiro a alienação particular do imóvel penhorado (fl. 68), a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado, por meio eletrônico. Nomeio, para tanto, o leiloeiro oficial LUIZ CARLOS LEVOTO, habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e indicado pelo exequente (fl. 172). A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (R$ 269.000,00 fl. 122), atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, em que não serão admitidos lances inferiores a 60% da avaliação atualizada. Terão preferência as propostas para pagamento à vista, admitindo-se o parcelamento mediante depósito de pelo menos 25% do valor à vista, com pagamento do saldo em até três vezes, com incidência de correção monetária. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lanço, a ser paga pelo adquirente. Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida deverá ser paga à vista, juntamente com a entrada. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Competirá ao leiloeiro promover a intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado. Consigne-se que se nenhuma das partes optar pela adjudicação (intenção que deve ser manifestada antes do início do leilão, observadas as disposições dos artigos 876 e 877 do Código de Processo Civil), poderá participar das hastas públicas e pregões em igualdade de condições com outros interessados. Nessa hipótese, o credor arcará com o pagamento da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Providencie o Cartório a intimação do leiloeiro oficial nomeado, via email (publicidade@christovaoeditais.com.br), a fim de que apresente minuta de edital para a realização do leilão eletrônico, com indicação das datas. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70033014-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 09:27 |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70025281-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 27/02/2023 22:59 |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70025280-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/02/2023 22:58 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 117: ciência ao autor do agendamento da vistoria do imóvel situado na Rua Capitão Militão, 115 - apto 22 - _ Vila Santa Claro para o dia 21 de dezembro de 2022 às 10:00h. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial. Int. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP) |
| 15/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 117: ciência ao autor do agendamento da vistoria do imóvel situado na Rua Capitão Militão, 115 - apto 22 - _ Vila Santa Claro para o dia 21 de dezembro de 2022 às 10:00h. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial. Int. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70167839-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 08/12/2022 14:56 |
| 14/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2022 Teor do ato: Comprovado o pagamento integral dos honorários periciais (fls. 102/103, 105/106, 108/109 e 111/112), intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Comprovado o pagamento integral dos honorários periciais (fls. 102/103, 105/106, 108/109 e 111/112), intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70099668-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 15:56 |
| 24/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70084488-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 10:23 |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70069733-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 15:26 |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70052945-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 11:06 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 89/96 e 97: arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 4.920,00. Nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento da verba em quatro prestações mensais e sucessivas, a primeira delas com vencimento em quinze dias. Após o depósito da última parcela, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Int. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP) |
| 26/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 89/96 e 97: arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 4.920,00. Nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento da verba em quatro prestações mensais e sucessivas, a primeira delas com vencimento em quinze dias. Após o depósito da última parcela, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Int. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70026239-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 16:00 |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70018723-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 22/02/2022 11:10 |
| 26/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 84: defiro a pericia para avaliação do imóvel penhorado (fl. 68). Para tanto, nomeio o engenheiro Lucas Anastasi Fiorani, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do perito, por e-mail, para que manifeste concordância com o encargo e apresente estimativa de honorários, em 15 dias. Int. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 84: defiro a pericia para avaliação do imóvel penhorado (fl. 68). Para tanto, nomeio o engenheiro Lucas Anastasi Fiorani, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do perito, por e-mail, para que manifeste concordância com o encargo e apresente estimativa de honorários, em 15 dias. Int. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70137940-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2021 10:03 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0649/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2021 Teor do ato: Publique-se a decisão de fl. 78 pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP) |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2021 Teor do ato: Vistos. Em trinta dias, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Decorrido o prazosem manifestação, aguarde-se provocação da exequente no arquivo provisório, dando-se baixa na planilha. Int. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP) |
| 21/10/2021 |
Decisão
Publique-se a decisão de fl. 78 pela Imprensa Oficial. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2021 |
Decisão
Vistos. Em trinta dias, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Decorrido o prazosem manifestação, aguarde-se provocação da exequente no arquivo provisório, dando-se baixa na planilha. Int. |
| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão prazo genérico |
| 17/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR254377816TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Antonio Alberto Silva Ribeiro Diligência : 12/06/2021 |
| 08/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 08/06/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70026385-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 16:35 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 3472/3481 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Fls. 67: defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 14.104 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 54/59), nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. Tome-se por termo nos autos, nomeando-se depositário o executado. Providencie o exequente o recolhimento da taxa de intimação postal. Após, expeça-se carta para intimação do executado da penhora efetivada, bem como da nomeação de depositário nos termos do artigo 841, § 2º do Código de Processo Civil. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual credor hipotecário e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá o exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. Se requerido, expeça-se certidão eletrônica, via ARISP, para averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos do Provimento CG nº 30/2011. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP) |
| 03/03/2021 |
Decisão
Fls. 67: defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 14.104 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 54/59), nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. Tome-se por termo nos autos, nomeando-se depositário o executado. Providencie o exequente o recolhimento da taxa de intimação postal. Após, expeça-se carta para intimação do executado da penhora efetivada, bem como da nomeação de depositário nos termos do artigo 841, § 2º do Código de Processo Civil. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual credor hipotecário e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá o exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. Se requerido, expeça-se certidão eletrônica, via ARISP, para averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos do Provimento CG nº 30/2011. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70012319-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 09:41 |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 4858/4864 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2021 Teor do ato: A tentativa de bloqueio foi infrutífera. Portanto, indique o exequente outros bens penhoráveis, em 30 dias. Decorrido o prazo, fica suspensa a execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, aguardando-se provocação em arquivo, com baixa na planilha. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP) |
| 04/02/2021 |
Decisão
A tentativa de bloqueio foi infrutífera. Portanto, indique o exequente outros bens penhoráveis, em 30 dias. Decorrido o prazo, fica suspensa a execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, aguardando-se provocação em arquivo, com baixa na planilha. Intime-se. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70133963-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 17:35 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0869/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 3434/3440 |
| 22/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2020 Teor do ato: Em trinta dias, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Decorrido o prazosem manifestação, aguarde-se provocação da exequente no arquivo provisório, dando-se baixa na planilha. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP) |
| 20/11/2020 |
Decisão
Em trinta dias, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Decorrido o prazosem manifestação, aguarde-se provocação da exequente no arquivo provisório, dando-se baixa na planilha. |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193055072TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Alberto Silva Ribeiro Diligência : 03/10/2020 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 3087/3090 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2020 Teor do ato: Vistos. Cite-se o executado, via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Consigne-se que: a) as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; b) o executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade; c) o executado poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; d) alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP) |
| 26/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/08/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se o executado, via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Consigne-se que: a) as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; b) o executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade; c) o executado poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; d) alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 3239/3243 |
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70079122-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 10:10 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2020 Teor do ato: Retifico de ofício o valor da causa para constar o valor do débito atualizado informado na planilha de débito de fl. 23, qual seja, R$ 18.581,29. Anote-se. Providencie o exequente o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Ricardo da Silva Timotheo (OAB 113444/SP), Lucas Trolesi (OAB 195798/SP) |
| 20/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/07/2020 |
Decisão
Retifico de ofício o valor da causa para constar o valor do débito atualizado informado na planilha de débito de fl. 23, qual seja, R$ 18.581,29. Anote-se. Providencie o exequente o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2020 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 17/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 27/02/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/02/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2023 |
Manifestação do Perito |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 09/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/07/2023 |
Pedido de Remição |
| 01/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |