| Reqte |
Gabriel Henrique Nono Alvares
Advogado: Diego Guerreiro Lopes |
| Reqdo |
Damásio Educacional S.a.
Soc. Advogados: Paulo Roberto Petri da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70198214-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2023 19:22 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 26/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70198214-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2023 19:22 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2023 Teor do ato: A norma contida no artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça expressa: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. [...] §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. [...]." Sendo assim, em quinze dias, comprove a parte requerida o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, no valor de 1% da causa, respeitando o mínimo de 5 UFESP's, nos termos da sentença de fls. 526/530, sob pena de inscrição na dívida. Após o recolhimento e o correto cadastramento para inutilização da guia DARE, arquivem-se os autos, dando-se a baixa definitiva. Advogados(s): Diego Guerreiro Lopes (OAB 416326/SP), Paulo Roberto Petri da Silva (OAB 57360/RS) |
| 28/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A norma contida no artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça expressa: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. [...] §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. [...]." Sendo assim, em quinze dias, comprove a parte requerida o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, no valor de 1% da causa, respeitando o mínimo de 5 UFESP's, nos termos da sentença de fls. 526/530, sob pena de inscrição na dívida. Após o recolhimento e o correto cadastramento para inutilização da guia DARE, arquivem-se os autos, dando-se a baixa definitiva. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão e do C. STJ. Aguarde-se, por trinta dias, eventual pedido de cumprimento, o qual deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico, petição intermediária, classe cumprimento de sentença, a fim de que tramite de forma incidental, nos termos do artigo 1.286, parágrafo segundo, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, devendo as partes peticionar exclusivamente nos autos do incidente. Visando à celeridade no processamento do pedido, deverá a exequente diligenciar para proceder ao cadastramento correto e completo das partes, juntando os instrumentos de procuração que instruíram os autos principais (inclusive os outorgados pelo executado, se houver), cópia da sentença e eventual acórdão, e, ainda, certidão de trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Deverá, também, juntar as taxas para citação postal (ou diligência do Sr. Oficial de Justiça), bem como taxas para pesquisas nos sistemas informatizados (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD). Decorrido o prazo de trinta dias e nada mais requerido nos presentes autos, arquivem-se, lançando-se movimentação específica, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. Advogados(s): Diego Guerreiro Lopes (OAB 416326/SP), Paulo Roberto Petri da Silva (OAB 57360/RS) |
| 04/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão e do C. STJ. Aguarde-se, por trinta dias, eventual pedido de cumprimento, o qual deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico, petição intermediária, classe cumprimento de sentença, a fim de que tramite de forma incidental, nos termos do artigo 1.286, parágrafo segundo, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, devendo as partes peticionar exclusivamente nos autos do incidente. Visando à celeridade no processamento do pedido, deverá a exequente diligenciar para proceder ao cadastramento correto e completo das partes, juntando os instrumentos de procuração que instruíram os autos principais (inclusive os outorgados pelo executado, se houver), cópia da sentença e eventual acórdão, e, ainda, certidão de trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Deverá, também, juntar as taxas para citação postal (ou diligência do Sr. Oficial de Justiça), bem como taxas para pesquisas nos sistemas informatizados (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD). Decorrido o prazo de trinta dias e nada mais requerido nos presentes autos, arquivem-se, lançando-se movimentação específica, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 23/05/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Luiz Eurico |
| 22/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70106497-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 14:18 |
| 04/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70097269-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 16:05 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 3448/3449 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação do réu de fls. 880, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico referentes à quantia depositada a fls. 557/558 em favor: i) do autor, na proporção de R$ 5.200,00, observado o Formulário MLE de fls. 854; e ii) do advogado do autor, na proporção de R$ 2.000,00, observado o Formulário MLE de fls. 855. Após, subam os autos ao E. TJSP, conforme determinado anteriormente. Int. Advogados(s): Diego Guerreiro Lopes (OAB 416326/SP), Paulo Roberto Petri da Silva (OAB 57360/RS) |
| 15/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a manifestação do réu de fls. 880, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico referentes à quantia depositada a fls. 557/558 em favor: i) do autor, na proporção de R$ 5.200,00, observado o Formulário MLE de fls. 854; e ii) do advogado do autor, na proporção de R$ 2.000,00, observado o Formulário MLE de fls. 855. Após, subam os autos ao E. TJSP, conforme determinado anteriormente. Int. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70089485-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 11:17 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 4130/4135 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 859/865: manifeste-se o réu, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Diego Guerreiro Lopes (OAB 416326/SP), Paulo Roberto Petri da Silva (OAB 57360/RS) |
| 07/07/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70087106-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/07/2021 22:39 |
| 07/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 859/865: manifeste-se o réu, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70086307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2021 18:15 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 3797/3802 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 559/569: rejeito o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé. Não se depreende da conduta da ré a intenção (dolo) de induzir o Juízo a erro. Apenas requereu a extinção da ação entendendo ter cumprido a obrigação imposta em sentença, sem alterar a verdade dos fatos. 2. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Fls. 851/853: indefiro ao autor, por ora, o levantamento de valores, tendo em conta que, em tese, há a possibilidade de interposição de recurso adesivo pela parte ré. Int. Advogados(s): Diego Guerreiro Lopes (OAB 416326/SP), Paulo Roberto Petri da Silva (OAB 57360/RS) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 559/569: rejeito o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé. Não se depreende da conduta da ré a intenção (dolo) de induzir o Juízo a erro. Apenas requereu a extinção da ação entendendo ter cumprido a obrigação imposta em sentença, sem alterar a verdade dos fatos. 2. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Fls. 851/853: indefiro ao autor, por ora, o levantamento de valores, tendo em conta que, em tese, há a possibilidade de interposição de recurso adesivo pela parte ré. Int. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.21.70072600-5 Tipo da Petição: MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico Data: 08/06/2021 09:48 |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70071097-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/06/2021 22:15 |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70067872-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 12:01 |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70067705-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2021 00:12 |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70064592-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2021 14:44 |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70064242-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2021 21:27 |
| 18/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70062860-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/05/2021 00:54 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 3529/3532 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 522/537: Conheço dos embargos de declaração para julgá-los improcedentes haja vista a inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tratam-se de embargos de declaração em face da sentença de fls. 526/530. Alega o embargante que a sentença guerreada contém omissões e erros materiais. Na realidade,pretende o embargante a reforma da sentença, sendo, pois, os embargos de declaração via inadequada, porquanto incabível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Observo que as alegações de pressão psicológica e sobre a cobrança do contrato e demais omissões foram abordadas. E em relação aos alegados erros materiais, requer o embargante a modificação da sentença, sendo esta a via inadequada. Int. Advogados(s): Diego Guerreiro Lopes (OAB 416326/SP), Paulo Roberto Petri da Silva (OAB 57360/RS) |
| 10/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 522/537: Conheço dos embargos de declaração para julgá-los improcedentes haja vista a inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tratam-se de embargos de declaração em face da sentença de fls. 526/530. Alega o embargante que a sentença guerreada contém omissões e erros materiais. Na realidade,pretende o embargante a reforma da sentença, sendo, pois, os embargos de declaração via inadequada, porquanto incabível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Observo que as alegações de pressão psicológica e sobre a cobrança do contrato e demais omissões foram abordadas. E em relação aos alegados erros materiais, requer o embargante a modificação da sentença, sendo esta a via inadequada. Int. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIP.21.70054240-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/04/2021 11:16 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 3666/3669 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a não realizar a cobrança de modo excessivo, respeitando os limites do horário comercial e do número de ligações diárias, evitando ligações para números de terceiras pessoas, sob pena de ser arbitrada multa diária; bem como para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado desde a data do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência maior da parte ré, e tendo ela dado causa à propositura da ação diante da cobrança abusiva, fica condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00, por equidade, nos termos do § 8º, do artigo 85, do CPC. P.R.I.C. Advogados(s): Diego Guerreiro Lopes (OAB 416326/SP), Paulo Roberto Petri da Silva (OAB 57360/RS) |
| 26/04/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a não realizar a cobrança de modo excessivo, respeitando os limites do horário comercial e do número de ligações diárias, evitando ligações para números de terceiras pessoas, sob pena de ser arbitrada multa diária; bem como para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado desde a data do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência maior da parte ré, e tendo ela dado causa à propositura da ação diante da cobrança abusiva, fica condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00, por equidade, nos termos do § 8º, do artigo 85, do CPC. P.R.I.C. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70041158-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 14:40 |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70033100-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 18:05 |
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70031086-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2021 14:13 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 3906/3911 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência à ré dos documentos juntados com a réplica. Sem prejuízo, manifestem as partes se têm interesse na composição amigável, apresentando propostas concretas para análise pela parte contrária. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Diego Guerreiro Lopes (OAB 416326/SP), Paulo Roberto Petri da Silva (OAB 57360/RS) |
| 11/03/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência à ré dos documentos juntados com a réplica. Sem prejuízo, manifestem as partes se têm interesse na composição amigável, apresentando propostas concretas para análise pela parte contrária. Após, tornem conclusos. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70023361-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 13:01 |
| 22/02/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70019306-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/02/2021 11:36 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 4215/4219 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Advogados(s): Diego Guerreiro Lopes (OAB 416326/SP), Paulo Roberto Petri da Silva (OAB 57360/RS) |
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70007353-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 14:54 |
| 28/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. |
| 13/01/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70001961-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2021 21:45 |
| 30/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193110349TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Damásio Educacional S.a. Diligência : 24/12/2020 |
| 14/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0915/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 3529/3535 |
| 10/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70140467-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/12/2020 12:07 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Observo ser o correto nome do autor Gabriel Henrique Nono Álvares, conforme fl. 39 e cadastro no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), e não como constou na inicial. 2. Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, ante os documentos apresentados. Anote-se. 3. Autorizo o depósito das mídias digitais (gravações de áudios) em Cartório, em duas vias, no prazo de cinco dias. 4. Fl. 352: este Juízo não verificou a existência de folhas em branco, contudo, deve-se salientar que a responsabilidade pela verificação da inicial, e dos documentos que a acompanham, é do patrono da parte, que deve aferir se os documentos necessários ao julgamento da lide encontram-se presentes, antes da citação do requerido, emendando, se o caso, a inicial. 5. Trata-se de pedido de antecipação de tutela para compelir o requerido a não mais efetuar ligações para o autor, bem como para suspender a exigibilidade do débito oriundo do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado pelas partes. Em que pesem as razões da parte autora, não há, por ora, em juízo de cognição sumária, elementos a autorizar a medida excepcional pleiteada. Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor. O autor não nega o inadimplemento, assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, sendo necessários maiores esclarecimentos, razões pelas quais indefiro a antecipação de tutela. 6. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Para afastar eventual alegação de nulidade derivada da falta da audiência, observo que o Superior Tribunal de Justiça, quando vigente o antigo Código de Processo Civil, já decidiu que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes (AgRg no AREsp 552.564/SP, 3ª Turma, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015). Ademais, não se pode deixar de ressaltar que a designação da audiência do artigo 334 comprometeria, sobremaneira, a celeridade processual, com prejuízo evidente das normas que estabelecem o princípio da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisoLXXVIIIda Constituição Federal). 7. Cite-se e intime-se o réu, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício ou carta. Int. Advogados(s): Diego Guerreiro Lopes (OAB 416326/SP) |
| 09/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Observo ser o correto nome do autor Gabriel Henrique Nono Álvares, conforme fl. 39 e cadastro no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), e não como constou na inicial. 2. Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, ante os documentos apresentados. Anote-se. 3. Autorizo o depósito das mídias digitais (gravações de áudios) em Cartório, em duas vias, no prazo de cinco dias. 4. Fl. 352: este Juízo não verificou a existência de folhas em branco, contudo, deve-se salientar que a responsabilidade pela verificação da inicial, e dos documentos que a acompanham, é do patrono da parte, que deve aferir se os documentos necessários ao julgamento da lide encontram-se presentes, antes da citação do requerido, emendando, se o caso, a inicial. 5. Trata-se de pedido de antecipação de tutela para compelir o requerido a não mais efetuar ligações para o autor, bem como para suspender a exigibilidade do débito oriundo do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado pelas partes. Em que pesem as razões da parte autora, não há, por ora, em juízo de cognição sumária, elementos a autorizar a medida excepcional pleiteada. Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor. O autor não nega o inadimplemento, assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, sendo necessários maiores esclarecimentos, razões pelas quais indefiro a antecipação de tutela. 6. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Para afastar eventual alegação de nulidade derivada da falta da audiência, observo que o Superior Tribunal de Justiça, quando vigente o antigo Código de Processo Civil, já decidiu que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes (AgRg no AREsp 552.564/SP, 3ª Turma, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015). Ademais, não se pode deixar de ressaltar que a designação da audiência do artigo 334 comprometeria, sobremaneira, a celeridade processual, com prejuízo evidente das normas que estabelecem o princípio da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisoLXXVIIIda Constituição Federal). 7. Cite-se e intime-se o réu, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício ou carta. Int. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70138353-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 15:09 |
| 03/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/01/2021 |
Contestação |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 18/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Razões de Apelação |
| 08/06/2021 |
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 17/08/2021 |
Petições Diversas |
| 22/12/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |