| Exeqte |
Francisco de Assis Alencar Lemos
Advogado: Gino Nodario |
| Exectda |
Marlene Araújo Liborio
Advogado: Vagner Maschio Pionório |
| Perito | Luiz Augusto Leite de Souza |
| Gestora | Renata Franquelin Simões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70164240-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/10/2025 15:03 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que o(a) autor atendesse ao determinado na decisão de fls. 575, observando-se que, no entanto, s.m.j., este é beneficiário da justiça da gratuita. |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70163270-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 08:58 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1522/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Designo o praceamento do imóvel, de modo que a primeira praça, e quando o 1º lance não deverá ser menor ao da avaliação, iniciar-se-á às 11:00 horas do dia 11/11/2025, com término no dia 14/11/2025 às 11:00 horas, e a segunda praça, quando então o lance será livre, não se aceitando porém, lance inferior a 60% do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo à época da arrematação, iniciar-se-á às às 11:01 horas do dia 14/11/2025 e com término no dia 04/12/2025 às 13:00 horas. Cumpra-se o disposto no §5º, do artigo 887, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I, do artigo 889, do Novo Código de Processo Civil, dê-se ciência ao(s) executado(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), da data designada para a alienação judicial, ou, se não tiver(em) procurador constituído nos autos, por mandado, observando-se que caso não seja(m) encontrado(s), dar-se-á(ão) por cientificados através do edital, devidamente publicado. Da mesma forma, cientifique-se, também, eventual proprietário(s), ocupante(s) e credor hipotecário do imóvel. Em cinco dias úteis, providenciem os exequentes, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, com vistas à expedição do mandado supra referido. Int. |
| 20/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70164240-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/10/2025 15:03 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que o(a) autor atendesse ao determinado na decisão de fls. 575, observando-se que, no entanto, s.m.j., este é beneficiário da justiça da gratuita. |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70163270-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 08:58 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1522/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Designo o praceamento do imóvel, de modo que a primeira praça, e quando o 1º lance não deverá ser menor ao da avaliação, iniciar-se-á às 11:00 horas do dia 11/11/2025, com término no dia 14/11/2025 às 11:00 horas, e a segunda praça, quando então o lance será livre, não se aceitando porém, lance inferior a 60% do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo à época da arrematação, iniciar-se-á às às 11:01 horas do dia 14/11/2025 e com término no dia 04/12/2025 às 13:00 horas. Cumpra-se o disposto no §5º, do artigo 887, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I, do artigo 889, do Novo Código de Processo Civil, dê-se ciência ao(s) executado(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), da data designada para a alienação judicial, ou, se não tiver(em) procurador constituído nos autos, por mandado, observando-se que caso não seja(m) encontrado(s), dar-se-á(ão) por cientificados através do edital, devidamente publicado. Da mesma forma, cientifique-se, também, eventual proprietário(s), ocupante(s) e credor hipotecário do imóvel. Em cinco dias úteis, providenciem os exequentes, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, com vistas à expedição do mandado supra referido. Int. |
| 07/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70155784-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/10/2025 14:25 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1488/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1488/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação ao edital de leilão apresentada pela executada a fls. 548/551, respondida a fls. 552/555. Vê-se que a parte se limita a alegações vagas, sem qualquer prova de que o imóvel sofreu valorização excepcional a demandar reavaliação, razão pela qual prevalece a atualização nos termos já determinados. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DE DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS . SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. "Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art . 683, II, do CPC.".( REsp 1.269 .474/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.12.2011, DJe 13 .12.2011). 2. A Corte local, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que: "O agravante não trouxe elementos de prova seguros para demonstrar que o valor da avaliação se encontra defasado, não sendo suficiente a alegação de decurso de tempo e instalação do Consulado Americano nas proximidades . Há que se ponderar que, fato notório, o valor dos imóveis face à crise econômica e financeira que assola o País, tem até decaído.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1638093 RS 2019/0371079-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória determina atualização do valor da avaliação de bem imóvel penhorado sujeito, na sequência, a hasta pública, adotando, como valor adequado, aquele atualizado pela gestora incumbida pelo leilão eletrônico. Inconformismo da parte executada . Não provimento. Decisão mantida. 1. Impossibilidade de se agregar juros de mora ao cálculo do valor do bem penhorado, vez que não há crédito portado pela executada contra a parte exequente a justificar tal incidência . O método de correção monetária empregado pela gestora de leilão eletrônico, incidindo o parâmetro da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, é suficiente para atualizar o valor da avaliação, em nome à vedação do enriquecimento sem causa da contraparte. 2. Recurso desprovido. (TJ-SP 20830298420188260000 SP 2083029-84 .2018.8.26.0000, Relator.: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 08/08/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2018) Oportuno registrar que a previsão fixada na r. decisão judicial e respectivo edital se harmoniza com as orientações do próprio TJSP que no Provimento CSM 1625/2009 acerca dos leilões eletrônicos, assim prescreve: Art. 13. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa. (g.n). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO PELO CREDOR - IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO EXECUTADO - Insurgência da executada contra decisão que rejeitou a impugnação - Arguição de nulidade da arrematação dos bens pelo credor, porque em valor inferior ao da avaliação, a caracterizar preço vil, quando deveria ter pedido a adjudicação, tendo havido desrespeito aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade ao devedor - Descabimento - Adjudicação que é faculdade do credor - Inexistência de impedimento à arrematação dos bens pelo credor em concorrência com os demais interessados - Arrematação em segunda praça por valor equivalente a 60% da avaliação, parâmetro estabelecido pelo juiz como preço mínimo no edital de leilão - Incidência do disposto no artigo 891 e parágrafo único do CPC - Preço vil não configurado - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014740-89.2024.8 .26.0000 Adamantina, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 13/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) Ainda, como bem observado pelo leiloeiro, há clara informação acerca dos débitos tributários, bastando singela leitura para compreensão, assim como sobre a situação atual do imóvel e sobre a intimação do executado, que ainda não se operou, pois a hasta não foi designada. Todavia, por oportuno, verifica-se a necessidade de ajustes pontuais em seu conteúdo, a fim de evitar interpretações equivocadas por parte dos licitantes. Em fls. 536, consta a informação de que o arrematante não será responsável por débitos anteriores à arrematação, o que pode induzir a erro, especialmente quanto aos débitos condominiais, de natureza propter rem. Recomenda-se que o edital esclareça que a responsabilidade do arrematante observará o disposto na legislação vigente e eventual decisão judicial específica. Além disso, em fls. 538, consta que, finalizada a arrematação, o Juízo determinará a baixa ou cancelamento de penhoras, arrestos, hipotecas e indisponibilidades sobre o bem. Tal previsão deve ser ajustada, deixando claro que a solicitação de tais medidas deverá ser formulada pelo arrematante ao Juízo competente. Diante do exposto, intime-se a leiloeira para que promova as devidas correções no edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do leilão. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Impugnação ao edital de leilão apresentada pela executada a fls. 548/551, respondida a fls. 552/555. Vê-se que a parte se limita a alegações vagas, sem qualquer prova de que o imóvel sofreu valorização excepcional a demandar reavaliação, razão pela qual prevalece a atualização nos termos já determinados. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DE DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS . SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. "Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art . 683, II, do CPC.".( REsp 1.269 .474/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.12.2011, DJe 13 .12.2011). 2. A Corte local, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que: "O agravante não trouxe elementos de prova seguros para demonstrar que o valor da avaliação se encontra defasado, não sendo suficiente a alegação de decurso de tempo e instalação do Consulado Americano nas proximidades . Há que se ponderar que, fato notório, o valor dos imóveis face à crise econômica e financeira que assola o País, tem até decaído.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1638093 RS 2019/0371079-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória determina atualização do valor da avaliação de bem imóvel penhorado sujeito, na sequência, a hasta pública, adotando, como valor adequado, aquele atualizado pela gestora incumbida pelo leilão eletrônico. Inconformismo da parte executada . Não provimento. Decisão mantida. 1. Impossibilidade de se agregar juros de mora ao cálculo do valor do bem penhorado, vez que não há crédito portado pela executada contra a parte exequente a justificar tal incidência . O método de correção monetária empregado pela gestora de leilão eletrônico, incidindo o parâmetro da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, é suficiente para atualizar o valor da avaliação, em nome à vedação do enriquecimento sem causa da contraparte. 2. Recurso desprovido. (TJ-SP 20830298420188260000 SP 2083029-84 .2018.8.26.0000, Relator.: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 08/08/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2018) Oportuno registrar que a previsão fixada na r. decisão judicial e respectivo edital se harmoniza com as orientações do próprio TJSP que no Provimento CSM 1625/2009 acerca dos leilões eletrônicos, assim prescreve: Art. 13. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa. (g.n). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO PELO CREDOR - IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO EXECUTADO - Insurgência da executada contra decisão que rejeitou a impugnação - Arguição de nulidade da arrematação dos bens pelo credor, porque em valor inferior ao da avaliação, a caracterizar preço vil, quando deveria ter pedido a adjudicação, tendo havido desrespeito aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade ao devedor - Descabimento - Adjudicação que é faculdade do credor - Inexistência de impedimento à arrematação dos bens pelo credor em concorrência com os demais interessados - Arrematação em segunda praça por valor equivalente a 60% da avaliação, parâmetro estabelecido pelo juiz como preço mínimo no edital de leilão - Incidência do disposto no artigo 891 e parágrafo único do CPC - Preço vil não configurado - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014740-89.2024.8 .26.0000 Adamantina, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 13/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) Ainda, como bem observado pelo leiloeiro, há clara informação acerca dos débitos tributários, bastando singela leitura para compreensão, assim como sobre a situação atual do imóvel e sobre a intimação do executado, que ainda não se operou, pois a hasta não foi designada. Todavia, por oportuno, verifica-se a necessidade de ajustes pontuais em seu conteúdo, a fim de evitar interpretações equivocadas por parte dos licitantes. Em fls. 536, consta a informação de que o arrematante não será responsável por débitos anteriores à arrematação, o que pode induzir a erro, especialmente quanto aos débitos condominiais, de natureza propter rem. Recomenda-se que o edital esclareça que a responsabilidade do arrematante observará o disposto na legislação vigente e eventual decisão judicial específica. Além disso, em fls. 538, consta que, finalizada a arrematação, o Juízo determinará a baixa ou cancelamento de penhoras, arrestos, hipotecas e indisponibilidades sobre o bem. Tal previsão deve ser ajustada, deixando claro que a solicitação de tais medidas deverá ser formulada pelo arrematante ao Juízo competente. Diante do exposto, intime-se a leiloeira para que promova as devidas correções no edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do leilão. Int. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70140341-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/09/2025 15:53 |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70139296-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 11:24 |
| 20/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70130800-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/08/2025 17:40 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 524 - Ainda que o segredo de justiça anotado nos autos não interfira na realização da hasta pública do bem penhorado, defiro a retirada da tarja de segredo de justiça dos autos por tratar o presente incidente de questão estritamente patrimonial. Anote-se. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a leiloeira Renata Franklin Simões. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, constar do edital: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - a preferência de eventuais créditos trabalhista até o limite de 150 salários mínimos e tributário sobre o crédito do condomínio; - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, anotando-se que eventual isenção do débito condominial pretérito não adimplido com o produto da arrematação, deverá ser comprovada nos autos mediante a juntada da ata de assembleia; - em sendo o caso, que a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII, do CPC/15) não enseja prioridade da credora fiduciária no produto de eventual arrematação judicial, mas sim o dever do arrematante de assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da referida alienação fiduciária perante o credor fiduciário, hipótese, na qual também deverá constar o quantum da dívida decorrente da alienação fiduciária; - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(s) executado(s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 524 - Ainda que o segredo de justiça anotado nos autos não interfira na realização da hasta pública do bem penhorado, defiro a retirada da tarja de segredo de justiça dos autos por tratar o presente incidente de questão estritamente patrimonial. Anote-se. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a leiloeira Renata Franklin Simões. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, constar do edital: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - a preferência de eventuais créditos trabalhista até o limite de 150 salários mínimos e tributário sobre o crédito do condomínio; - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, anotando-se que eventual isenção do débito condominial pretérito não adimplido com o produto da arrematação, deverá ser comprovada nos autos mediante a juntada da ata de assembleia; - em sendo o caso, que a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII, do CPC/15) não enseja prioridade da credora fiduciária no produto de eventual arrematação judicial, mas sim o dever do arrematante de assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da referida alienação fiduciária perante o credor fiduciário, hipótese, na qual também deverá constar o quantum da dívida decorrente da alienação fiduciária; - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(s) executado(s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70099438-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 17:44 |
| 05/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70045208-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2025 19:16 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70040268-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 12:35 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70040263-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 12:33 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência e cumpra-se a r. Decisão monocrática de fl. 488, que deferiu parcialmente a liminar, nos seguintes termos: "prudente conceder em parte a liminar, mas não para suspender a realização do leilão, mas tão-somente para impedir os atos expropriatórios, ao menos até o julgamento do agravo de instrumento". Atenda-se, providenciando o necessário. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência e cumpra-se a r. Decisão monocrática de fl. 488, que deferiu parcialmente a liminar, nos seguintes termos: "prudente conceder em parte a liminar, mas não para suspender a realização do leilão, mas tão-somente para impedir os atos expropriatórios, ao menos até o julgamento do agravo de instrumento". Atenda-se, providenciando o necessário. Int. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70011590-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2025 17:12 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente acerca da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte os efeitos em que recebido o recurso. Em sendo concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. Do contrário, prossiga-se, cumprindo a decisão de fl. 449. Intimem-se. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente acerca da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte os efeitos em que recebido o recurso. Em sendo concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. Do contrário, prossiga-se, cumprindo a decisão de fl. 449. Intimem-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70204552-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/12/2024 16:27 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
AFIXEI EDITAL |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2024 Teor do ato: Designo o praceamento do imóvel, de modo que a primeira praça, cujo pregão realizar-se-á na modalidade online, e quando o 1º lance não deverá ser menor ao da avaliação, iniciar-se-á às 11h do dia 24/02/2025, com término às 11h do dia 27/02/2025, e a segunda praça, quando então o lance será livre, não se aceitando porém, lance inferior a 60% do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo à época da arrematação, iniciar-se-á às 11h01 do dia 27/02/2025, encerrando-se às 13h do dia 19/03/2025. Cumpra-se o disposto no §5º, do artigo 887, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I, do artigo 889, do Novo Código de Processo Civil, dê-se ciência ao(s) executado(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), da data designada para a alienação judicial, ou, se não tiver(em) procurador constituído nos autos, por carta, observando-se que caso não seja(m) encontrado(s), dar-se-á(ão) por cientificados através do edital, devidamente publicado. Da mesma forma, cientifique-se, também, eventual proprietário(s), ocupante(s) e credor hipotecário do imóvel. Em cinco dias úteis, providencie o(a)(s) exequente(s), o recolhimento da(s) taxa(s) postal(is), com vistas à(s) diligência(s) supra referida(s). Observo, por cautela, em caso de arrematação do bem, a comissão do gestor será depositada nos autos, conforme Provimento CSM nº 2.152/2014, disponibilizado no DJE de 11/02/2014, página 2, e artigo 267, das NSCGJ. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Designo o praceamento do imóvel, de modo que a primeira praça, cujo pregão realizar-se-á na modalidade online, e quando o 1º lance não deverá ser menor ao da avaliação, iniciar-se-á às 11h do dia 24/02/2025, com término às 11h do dia 27/02/2025, e a segunda praça, quando então o lance será livre, não se aceitando porém, lance inferior a 60% do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo à época da arrematação, iniciar-se-á às 11h01 do dia 27/02/2025, encerrando-se às 13h do dia 19/03/2025. Cumpra-se o disposto no §5º, do artigo 887, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I, do artigo 889, do Novo Código de Processo Civil, dê-se ciência ao(s) executado(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), da data designada para a alienação judicial, ou, se não tiver(em) procurador constituído nos autos, por carta, observando-se que caso não seja(m) encontrado(s), dar-se-á(ão) por cientificados através do edital, devidamente publicado. Da mesma forma, cientifique-se, também, eventual proprietário(s), ocupante(s) e credor hipotecário do imóvel. Em cinco dias úteis, providencie o(a)(s) exequente(s), o recolhimento da(s) taxa(s) postal(is), com vistas à(s) diligência(s) supra referida(s). Observo, por cautela, em caso de arrematação do bem, a comissão do gestor será depositada nos autos, conforme Provimento CSM nº 2.152/2014, disponibilizado no DJE de 11/02/2014, página 2, e artigo 267, das NSCGJ. |
| 27/11/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70192110-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2024 15:03 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 418. Anotada a renúncia nos autos. Fls 343-347. Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência em que alega a executada que, em razão das benfeitorias existentes no imóvel a ser leiloado no presente feito, realizadas às suas expensas e discutida nos autos do Processo 1015331-41.2024.8.26.0009, poderá sofrer dano irreversível. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou cautelar, exige a presença concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), não devendo ser deferida nas hipóteses em que haja perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Não verifico a verossimilhança do direito alegado e tampouco o perigo de dano. Isso porque a perícia realizada no presente feito (fls. 76-164), concluída em 19/05/2023, avaliou o imóvel após as reformas mencionadas pela executada, conforme se verifica pelo cotejo das fotografias de fls. 97-131 com as de fls. 357-360. Portanto, à míngua da exibição de notas fiscais ou de qualquer outro documento que comprove terem sido realizados gastos no imóvel após a conclusão do laudo pericial, não vislumbro perigo de danos ou prejuízo à executada. O valor eventualmente devido à executada poderá ser transferido e colocado à disposição do juízo em que tramita a ação indenizatória, acaso se vislumbre ali a necessidade de reserva de valores obtidos neste feito com a alienação do imóvel. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. No mais, no que concerne à realização do leilão nas datas informadas pela leiloeira à fl. 420, considerada a necessidade de publicação do edital, intimações e a proximidade do recesso, providencie a leiloeira a redesignação avançando em pelo menos 30 dias, o que deve ser comunicado a este juízo, com urgência, para o implemento das medidas necessárias. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) |
| 13/11/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Fl. 418. Anotada a renúncia nos autos. Fls 343-347. Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência em que alega a executada que, em razão das benfeitorias existentes no imóvel a ser leiloado no presente feito, realizadas às suas expensas e discutida nos autos do Processo 1015331-41.2024.8.26.0009, poderá sofrer dano irreversível. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou cautelar, exige a presença concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), não devendo ser deferida nas hipóteses em que haja perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Não verifico a verossimilhança do direito alegado e tampouco o perigo de dano. Isso porque a perícia realizada no presente feito (fls. 76-164), concluída em 19/05/2023, avaliou o imóvel após as reformas mencionadas pela executada, conforme se verifica pelo cotejo das fotografias de fls. 97-131 com as de fls. 357-360. Portanto, à míngua da exibição de notas fiscais ou de qualquer outro documento que comprove terem sido realizados gastos no imóvel após a conclusão do laudo pericial, não vislumbro perigo de danos ou prejuízo à executada. O valor eventualmente devido à executada poderá ser transferido e colocado à disposição do juízo em que tramita a ação indenizatória, acaso se vislumbre ali a necessidade de reserva de valores obtidos neste feito com a alienação do imóvel. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. No mais, no que concerne à realização do leilão nas datas informadas pela leiloeira à fl. 420, considerada a necessidade de publicação do edital, intimações e a proximidade do recesso, providencie a leiloeira a redesignação avançando em pelo menos 30 dias, o que deve ser comunicado a este juízo, com urgência, para o implemento das medidas necessárias. Int. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70188668-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/11/2024 17:39 |
| 29/10/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70180431-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/10/2024 11:22 |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70179551-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2024 09:22 |
| 25/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70178956-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/10/2024 13:24 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70164235-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/10/2024 19:13 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que a designação de audiência de conciliação é facultativa nesta fase processual, e por não vislumbrar, nesse momento, utilidade da medida, notadamente tendo em vista a manifestação dos exequentes pelo desinteresse na conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Fls. 307/308 - Defiro a hasta pública do bem imóvel em condomínio, mediante leilão eletrônico, nos termos do artigo 882 do Novo Código de Processo Civil, acolhendo a indicação de fls. 307/308, da leiloeira Renata Franklin Simões, devidamente cadastrada, conforme comunicado CG nº 926/2009. Intime-se a leiloeira para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 02/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Considerando que a designação de audiência de conciliação é facultativa nesta fase processual, e por não vislumbrar, nesse momento, utilidade da medida, notadamente tendo em vista a manifestação dos exequentes pelo desinteresse na conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Fls. 307/308 - Defiro a hasta pública do bem imóvel em condomínio, mediante leilão eletrônico, nos termos do artigo 882 do Novo Código de Processo Civil, acolhendo a indicação de fls. 307/308, da leiloeira Renata Franklin Simões, devidamente cadastrada, conforme comunicado CG nº 926/2009. Intime-se a leiloeira para as providências cabíveis. Int. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70126986-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2024 18:22 |
| 02/08/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70123628-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 02/08/2024 14:40 |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70120463-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2024 18:49 |
| 29/07/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70120153-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 29/07/2024 15:17 |
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70108108-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2024 19:30 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de Francisco de Assis Alencar Lemos em face de Marlene Araújo Liborio, ambos qualificados nos autos.Requereu o exequente, em síntese, a adimplência da obrigação fixada em sentença em sede de procedimento comum, qual seja, a extinção do condomínio do imóvel da Rua Alzira Monteiro Espolador, 61 Parque Bancário, Sapopemba, CEP: 03923-060, SP-Capital, objeto da matrícula nº 93.633, do 6º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 11/13 do processo principal), e após avaliações periciais para liquidação do valor e aluguel do imóvel, requereu a alienação judicial do bem e o pagamento do aluguel por uso exclusivo do imóvel pela parte executada, desde a sua citação, com juros e correção para fins de desconto do quinhão da parte executada. Foram juntados documentos (folhas 05/14). Em decisão de fls. 15, foi nomeado perito para fixação do valor do imóvel em condomínio. Foram acolhidos a fls. 17 embargos de declaração apresentados a fls. 16, onde foi requerido que, além da determinação de fls. 15 de avaliação do imóvel, houvesse também avaliação do aluguel deste, assim como contido em sede de petição inicial. Foram apresentados quesitos a fls. 20/21 e 24. Laudo pericial juntado a fls. 76/164. Impugnação ao laudo pericial a fls. 172/174, onde a parte executada alega discrepância existente entre o valor de avaliação e o valor de fato existente no mercado referente ao imóvel da região. Manifestação do Sr. Perito, a respeito da impugnação de fls. 172/174, apresentada a fls. 292/294. Decido. Conforme sentença prolatada nos autos principais: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação que FRANCISCO DE ASIS ALENCAR LEMOS moveu contra MARLENE ARAÚJO LIBORIO para declarar a extinção do condomínio existente entre o autor e a ré em relação aos direitos do imóvel da Rua Alzira Monteiro Espolador, 61- Parque Bancário, Sapopemba, CEP 03923-060, SP-Capital, objeto da matrícula nº 93.63 do 6º Cartório de Registro de Imóveis (folhas 1/13) e autorizar a alienação judicial do imóvel objeto do presente feito, cuja avaliação será feita na fase de liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo pela requerida do imóvel em comento, cujo valor será apurado também em fase de liquidação da sentença. Julgo extinta sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada nos autos de nº 10298-96.2015.8.26.009 diante da litispendência com o feito nº 10026-29.2013.8.26.010 que tramita perante a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno autor e ré ao pagamento das custas, despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação ao patrono de cada da parte adversa, observada a concessão da gratuidade às partes. Realizada a perícia, o i. expert avaliou o bem em R$ 603.000,00 (seiscentos e três mil reais), apurando o valor do aluguel em R$ 2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais). A impugnação apresentada pela ré não merece acolhimento, pois conforme elucidado pelo perito, valeu-se de comparação com imóveis com dimensões inferiores ao do imóvel objeto dos autos. Tampouco se acolhe a alegação acerca das benfeitorias indenizáveis, pois não foi objeto de discussão na ação principal, não podendo a parte inovar nesta sede. Neste momento cabe somente o cumprimento do título judicial, vedada a alteração de seus limites objetivos. Neste sentido: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Direito potestativo do coproprietário de postular a extinção do condomínio sobre imóvel indivisível a qualquer tempo. Direito também de postular indenização pelo uso exclusivo de coisa comum. Inteligência do art. 1.320 do Código Civil. Situação de indisponibilidade dos bens da autora que não impede a extinção do condomínio, pois o valor a que tem direito a condômina será reservado para satisfação do crédito trabalhista. Pretensão do requerido à indenização das benfeitorias não deduzida em contestação. Inviabilidade de inovação em sede de recurso de apelação, Ausência de discriminação de quais seriam as benfeitorias indenizáveis. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1021010-64.2018.8.26.0451; 1ª Câmara de Direito Privado; rel. Francisco Loureiro; j. 4.08.20). Isto posto, homologo o laudo pericial de fls. 76/164, em que se apurou o valor do imóvel em R$ 603.000,00 (seiscentos e três mil reais), e o valor do aluguel em R$ 2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais). Em relação ao valor do aluguel, aplicando-se as regras de condomínio (art, 1.319 do CC), cabe a cada uma das partes o quinhão de 50% do valor apurado do imóvel, ou seja, R$ 1.254,00 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), a partir da citação, nos termos da sentença exequenda. O pagamento das prestações vincendas, enquanto ocupar o imóvel, terá como vencimento todo dia 15 de cada mês, sendo ser depositada em conta bancária de titularidade do exequente, servindo o recibo como prova do adimplemento. O valor será corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento. À hasta, devendo a parte exequente indicar leiloeiro no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, apresente o exequente planilha de débito nos termos da presente decisão, manifestando-se em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do perito. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de Francisco de Assis Alencar Lemos em face de Marlene Araújo Liborio, ambos qualificados nos autos.Requereu o exequente, em síntese, a adimplência da obrigação fixada em sentença em sede de procedimento comum, qual seja, a extinção do condomínio do imóvel da Rua Alzira Monteiro Espolador, 61 Parque Bancário, Sapopemba, CEP: 03923-060, SP-Capital, objeto da matrícula nº 93.633, do 6º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 11/13 do processo principal), e após avaliações periciais para liquidação do valor e aluguel do imóvel, requereu a alienação judicial do bem e o pagamento do aluguel por uso exclusivo do imóvel pela parte executada, desde a sua citação, com juros e correção para fins de desconto do quinhão da parte executada. Foram juntados documentos (folhas 05/14). Em decisão de fls. 15, foi nomeado perito para fixação do valor do imóvel em condomínio. Foram acolhidos a fls. 17 embargos de declaração apresentados a fls. 16, onde foi requerido que, além da determinação de fls. 15 de avaliação do imóvel, houvesse também avaliação do aluguel deste, assim como contido em sede de petição inicial. Foram apresentados quesitos a fls. 20/21 e 24. Laudo pericial juntado a fls. 76/164. Impugnação ao laudo pericial a fls. 172/174, onde a parte executada alega discrepância existente entre o valor de avaliação e o valor de fato existente no mercado referente ao imóvel da região. Manifestação do Sr. Perito, a respeito da impugnação de fls. 172/174, apresentada a fls. 292/294. Decido. Conforme sentença prolatada nos autos principais: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação que FRANCISCO DE ASIS ALENCAR LEMOS moveu contra MARLENE ARAÚJO LIBORIO para declarar a extinção do condomínio existente entre o autor e a ré em relação aos direitos do imóvel da Rua Alzira Monteiro Espolador, 61- Parque Bancário, Sapopemba, CEP 03923-060, SP-Capital, objeto da matrícula nº 93.63 do 6º Cartório de Registro de Imóveis (folhas 1/13) e autorizar a alienação judicial do imóvel objeto do presente feito, cuja avaliação será feita na fase de liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo pela requerida do imóvel em comento, cujo valor será apurado também em fase de liquidação da sentença. Julgo extinta sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada nos autos de nº 10298-96.2015.8.26.009 diante da litispendência com o feito nº 10026-29.2013.8.26.010 que tramita perante a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno autor e ré ao pagamento das custas, despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação ao patrono de cada da parte adversa, observada a concessão da gratuidade às partes. Realizada a perícia, o i. expert avaliou o bem em R$ 603.000,00 (seiscentos e três mil reais), apurando o valor do aluguel em R$ 2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais). A impugnação apresentada pela ré não merece acolhimento, pois conforme elucidado pelo perito, valeu-se de comparação com imóveis com dimensões inferiores ao do imóvel objeto dos autos. Tampouco se acolhe a alegação acerca das benfeitorias indenizáveis, pois não foi objeto de discussão na ação principal, não podendo a parte inovar nesta sede. Neste momento cabe somente o cumprimento do título judicial, vedada a alteração de seus limites objetivos. Neste sentido: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Direito potestativo do coproprietário de postular a extinção do condomínio sobre imóvel indivisível a qualquer tempo. Direito também de postular indenização pelo uso exclusivo de coisa comum. Inteligência do art. 1.320 do Código Civil. Situação de indisponibilidade dos bens da autora que não impede a extinção do condomínio, pois o valor a que tem direito a condômina será reservado para satisfação do crédito trabalhista. Pretensão do requerido à indenização das benfeitorias não deduzida em contestação. Inviabilidade de inovação em sede de recurso de apelação, Ausência de discriminação de quais seriam as benfeitorias indenizáveis. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1021010-64.2018.8.26.0451; 1ª Câmara de Direito Privado; rel. Francisco Loureiro; j. 4.08.20). Isto posto, homologo o laudo pericial de fls. 76/164, em que se apurou o valor do imóvel em R$ 603.000,00 (seiscentos e três mil reais), e o valor do aluguel em R$ 2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais). Em relação ao valor do aluguel, aplicando-se as regras de condomínio (art, 1.319 do CC), cabe a cada uma das partes o quinhão de 50% do valor apurado do imóvel, ou seja, R$ 1.254,00 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), a partir da citação, nos termos da sentença exequenda. O pagamento das prestações vincendas, enquanto ocupar o imóvel, terá como vencimento todo dia 15 de cada mês, sendo ser depositada em conta bancária de titularidade do exequente, servindo o recibo como prova do adimplemento. O valor será corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento. À hasta, devendo a parte exequente indicar leiloeiro no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, apresente o exequente planilha de débito nos termos da presente decisão, manifestando-se em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do perito. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70051121-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2024 11:17 |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70035490-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 11:10 |
| 16/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70019244-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/02/2024 10:16 |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70019243-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/02/2024 10:15 |
| 09/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação do Sr. Perito para cumprimento do quanto determinado em decisão de fls. 282. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 18/01/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Reitere-se a intimação do Sr. Perito para cumprimento do quanto determinado em decisão de fls. 282. Int. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 20/10/2023, decorreu o prazo legal sem manifestação do perito. |
| 27/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas 172/174: Manifeste-se o Sr. Perito sobre a impugnação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 14/08/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Folhas 172/174: Manifeste-se o Sr. Perito sobre a impugnação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70088242-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/06/2023 18:27 |
| 09/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70084617-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2023 14:58 |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70080424-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 16:22 |
| 31/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2023 Teor do ato: Vistos. Folha 165/166: Oficie-se à Defensoria solicitando o pagamento dos honorários periciais (folha 39). Após, digam sobre o laudo apresentado as folhas 76/164, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 22/05/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Folha 165/166: Oficie-se à Defensoria solicitando o pagamento dos honorários periciais (folha 39). Após, digam sobre o laudo apresentado as folhas 76/164, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 19/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.23.70071889-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/05/2023 13:28 |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70071882-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/05/2023 13:24 |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70034796-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/03/2023 09:27 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Ciência às partes da diligência pericial agendada para o dia 08/03/2023, a partir das 14:30 hs (fls. 69/70), devendo as partes providenciarem os meios necessários para o cumprimento. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 08/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da diligência pericial agendada para o dia 08/03/2023, a partir das 14:30 hs (fls. 69/70), devendo as partes providenciarem os meios necessários para o cumprimento. |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70014712-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 08/02/2023 10:35 |
| 26/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Vistos. Folha 64: Manifeste-se o Sr. Perito sobre o reagendamento da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 19/01/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Folha 64: Manifeste-se o Sr. Perito sobre o reagendamento da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70002481-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2023 17:06 |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2022 Teor do ato: Ciência às partes da diligência pericial agendada para o dia 18/11/2022, a partir das 08:30 hs (fls. 59/60), devendo as partes providenciarem os meios necessários para o cumprimento. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 10/10/2022 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da diligência pericial agendada para o dia 18/11/2022, a partir das 08:30 hs (fls. 59/60), devendo as partes providenciarem os meios necessários para o cumprimento. |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70135594-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 07/10/2022 15:34 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Sr. Perito a dar inicio aos seus trabalhos ou informar sobre eventual impossibilidade de realiza-los antes a ausência da apresentação dos documentos solicitados. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 08/09/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Intime-se o Sr. Perito a dar inicio aos seus trabalhos ou informar sobre eventual impossibilidade de realiza-los antes a ausência da apresentação dos documentos solicitados. Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 08/08/2022, decorreu o prazo sem manifestação da executada. |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70097646-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 21:20 |
| 24/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que fica deferido o pedido de dilação de prazo em 15 dias, nos termos do item 28 da Portaria nº 1/2010, de 13/01/2010, observando-se que, decorridos sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Nada Mais. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 06/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Certifico e dou fé que fica deferido o pedido de dilação de prazo em 15 dias, nos termos do item 28 da Portaria nº 1/2010, de 13/01/2010, observando-se que, decorridos sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Nada Mais. |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70075212-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 11:34 |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70074981-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2022 20:11 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2022 Teor do ato: Vistos. Providenciem as partes os documentos solicitados pelo Sr. Perito as folhas 30/32, no prazo de 10 (dez) dias. Efetivada a referida apresentação, intime-se o Sr. Perito a dar inicio aos seus trabalhos. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 31/05/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Providenciem as partes os documentos solicitados pelo Sr. Perito as folhas 30/32, no prazo de 10 (dez) dias. Efetivada a referida apresentação, intime-se o Sr. Perito a dar inicio aos seus trabalhos. Int. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70055778-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2022 21:16 |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70055595-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2022 16:42 |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70055593-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 16:41 |
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70163360-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 21/12/2021 13:11 |
| 29/11/2021 |
E-mail expedido juntado
|
| 26/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 30/32: Cumpra-se a parte final da determinação de folha 15. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 19/10/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 30/32: Cumpra-se a parte final da determinação de folha 15. Int. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70117868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 17:16 |
| 09/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 20/21 e 25: Anotem-se os quesitos. No mais, reitere-se a intimação do Sr. Perito para que se manifeste em 05 (cinco) dias. No silêncio, tornem conclusos para nomeação de novo perito. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 01/09/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 20/21 e 25: Anotem-se os quesitos. No mais, reitere-se a intimação do Sr. Perito para que se manifeste em 05 (cinco) dias. No silêncio, tornem conclusos para nomeação de novo perito. Int. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.21.70089112-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 13/07/2021 16:50 |
| 09/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70071050-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2021 19:06 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 3903/3914 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos declaração (folha 16) interpostos pelo exequente em face a decisão de folha 15, eis que tempestivos. Alegou o exequente omissão da decisão atacada no tocante a necessidade de avaliação para apuração do valor do aluguel do imóvel objeto da ação. ACOLHO os embargos de declaração, para que acrescentar a decisão de folha 15 que, deverá o Sr. Perito proceder a avaliação para apura o valor do imóvel, bem como do aluguel do mesmo. Mantenho no mais a referida decisão. Dê-se ciência as partes, aguardando-se decurso do prazo para a apresentação dos documentos acima mencionados. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Vistos. O presente cumprimento de sentença depende de liquidação, para fixação do valor do imóvel em condomínio. Para tanto, nomeio o Perito Judicial o Sr. Luiz Augusto Leite de Souza, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Cumpra a Serventia o determinado no Comunicado Conjunto 2191/2016 e Comunicado CG 2348/2016. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, sendo que os honorários periciais deverão ser pagos pela Defensoria Pública, tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelos autores e estes são beneficiários da justiça gratuita. Se positiva a resposta do perito, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais. Com a resposta da reserva dos honorários, intime-se o perito para indicar a data e local para o início da produção da prova e, a seguir, cientifiquem-se as partes. Int. Advogados(s): Gino Nodario (OAB 304269/SP), Henrique da Silva Andrade (OAB 314621/SP) |
| 24/05/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos declaração (folha 16) interpostos pelo exequente em face a decisão de folha 15, eis que tempestivos. Alegou o exequente omissão da decisão atacada no tocante a necessidade de avaliação para apuração do valor do aluguel do imóvel objeto da ação. ACOLHO os embargos de declaração, para que acrescentar a decisão de folha 15 que, deverá o Sr. Perito proceder a avaliação para apura o valor do imóvel, bem como do aluguel do mesmo. Mantenho no mais a referida decisão. Dê-se ciência as partes, aguardando-se decurso do prazo para a apresentação dos documentos acima mencionados. Int. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70064150-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2021 18:27 |
| 18/05/2021 |
Decisão
Vistos. O presente cumprimento de sentença depende de liquidação, para fixação do valor do imóvel em condomínio. Para tanto, nomeio o Perito Judicial o Sr. Luiz Augusto Leite de Souza, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Cumpra a Serventia o determinado no Comunicado Conjunto 2191/2016 e Comunicado CG 2348/2016. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, sendo que os honorários periciais deverão ser pagos pela Defensoria Pública, tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelos autores e estes são beneficiários da justiça gratuita. Se positiva a resposta do perito, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais. Com a resposta da reserva dos honorários, intime-se o perito para indicar a data e local para o início da produção da prova e, a seguir, cientifiquem-se as partes. Int. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001308-08.2015.8.26.0009 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/12/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 13/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 15/03/2023 |
Manifestação do Perito |
| 19/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 09/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 16/02/2024 |
Manifestação do Perito |
| 16/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 29/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/12/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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