| Exeqte |
Condomínio Bosque das Princesas
Advogado: Elias Natalio de Souza |
| Exectda | Alessandra Malandrin Antão Mataveli |
| Interesdo. |
Caixa Econômica Federal
Advogado: ISRAEL DE SOUZA FERIANE |
| Adm-Terc. |
Carlos Campanhã
Advogado: Carlos Campanhã |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70051950-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/05/2026 10:34 |
| 27/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 27/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70051950-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/05/2026 10:34 |
| 27/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 27/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2026 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração opostos pelo exequente têm nítido caráter infringente e objetivam, em última análise, promover a rediscussão de matéria já apreciada pelo juízo. Por isso, deixo de acolher os embargos de declaração. A decisão permanece tal como lançada. Cumpra-se fl. 293. Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES) |
| 01/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os embargos de declaração opostos pelo exequente têm nítido caráter infringente e objetivam, em última análise, promover a rediscussão de matéria já apreciada pelo juízo. Por isso, deixo de acolher os embargos de declaração. A decisão permanece tal como lançada. Cumpra-se fl. 293. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70014563-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 08:37 |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIP.26.70008662-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2026 17:16 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2026 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos ao leiloeiro para consignar no edital que a arrematação não poderá se dar por valor inferior do financiamento da CEF, que receberá, de uma vez e prioritariamente, o produto da arrematação de modo a quitar o contrato (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21782248620248260000 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tornem os autos ao leiloeiro para consignar no edital que a arrematação não poderá se dar por valor inferior do financiamento da CEF, que receberá, de uma vez e prioritariamente, o produto da arrematação de modo a quitar o contrato (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21782248620248260000 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). Int. |
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70002251-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2026 17:24 |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da designação de datas para realização do leilão judicial (fls. 272 e seguintes). Aguarde-se a hasta pública. Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES) |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Vistos. Ciência às partes da designação de datas para realização do leilão judicial (fls. 272 e seguintes). Aguarde-se a hasta pública. Int. |
| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da designação de datas para realização do leilão judicial (fls. 272 e seguintes). Aguarde-se a hasta pública. Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2025 |
Documento Juntado
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| 17/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70163650-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/10/2025 15:48 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70163291-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 09:47 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1610/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a hasta pública do bem penhorado, mediante leilão eletrônico, nos termos do art. 882, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando indicado o leiloeiro, CARLOS CAMPANHÃ - JUCESP nº 1053, www.projudleiloes.com.br - Fones 11 2892-8648 e 2892-8649, devidamente cadastrado, conforme comunicado CG nº 926/2009. Intime-se-o para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70139745-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 17:39 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70130079-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 21:03 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2025 Teor do ato: "Vistos. Providencie o cartório judicial a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Reconsidero em parte a deliberação de fl. 117 para dispensar a avaliação do imóvel. Isso porque recaindo a penhora sobre direito contratual, a expressão econômica desse bem pode ser obtida a partir do quadro de pagamentos feitos pelos mutuários ao banco, sem relação de dependência com o valor de mercado do imóvel. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2252956-14.2019.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 23.02.2020). A impugnação ofertada pela Caixa Econômica Federal não comporta acolhida. De início, observo que a penhora incidiu sobre direitos derivados do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. Tal circunstância não traduz hipótese de deslocamento da competência, tampouco interfere nos direitos creditícios titulados pela instituição financeira (CEF), que aqui permanecem incólumes. Sobre o alcance da penhora, não há debate algum sobre o imóvel, o contrato ou ainda os direitos de crédito pertencentes à Caixa Econômica Federal. Daí porque sua intervenção nos autos se dá meramente para fins de ciência quanto à possibilidade de arrematação dos direitos que os executados conservam sobre o contrato. Relativamente à constrição, tem-se que a penhora recai sobre os pagamentos realizados pelo devedor fiduciário no curso do contrato, de modo que, em caso de eventual alienação em juízo, o terceiro arrematante subroga-se nos direitos e deveres inerentes ao contrato, inclusive quanto à obrigação de pagamento das prestações vencidas e não pagas e, obviamente, das prestações vincendas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Recurso do credor fiduciário contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada, fundamentada no fato de que a penhora recaiu, em verdade, sobre direitos existentes sobre o imóvel de sua propriedade. Direitos dos executados sobre o imóvel que possuem expressão econômica e podem, para que se satisfaça a execução, ser objeto de avaliação e praceamento. Ademais, não se vislumbra qualquer futuro dano ao banco agravante que a alienação daqueles direitos possa causar. Caso exitosa a alienação dos direitos da executada sobre o imóvel, estará o adquirente ciente da dívida do financiamento e que deverá ser quitada como parte da arrematação. Observação do julgado de que o lance mínimo deverá viabilizar a quitação da dívida do financiamento, com respeito aos direitos do credor fiduciário. Além disso, em caso de inadimplemento antes da arrematação neste processo, o credor fiduciário poderá adotar procedimento próprio para obter a consolidação da posse do bem, podendo inclusive aliená-lo para saldar o débito em aberto, caso em que a penhora alcançará eventual sobra em favor do mutuário ora executado. E, somente se houver saldo em favor dos ora executados, ele será destinado ao presente processo, diante da penhora dos direitos. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2178224-86.2024.8.26.0000 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). No mesmo sentido: EXECUÇÃO Lícita a penhora de direitos do devedor sobre bem alienado fiduciariamente Em casos envolvendo penhora de direitos sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda garantido por alienação fiduciária do bem e havendo a alienação dos direitos a terceiro arrematante, o exequente perceberá o valor equivalente à alienação e o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor - Como (a) é admissível a penhora de direitos do devedor sobre imóvel dado em garantia de alienação fiduciária de dívida; (b) em situação em que, em caso de arrematação dos direitos por terceiros, estes se sub-rogam nos direitos e obrigações decorrentes do contrato garantido pela alienação fiduciária; (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar a constrição dos direitos da parte devedora sobre imóvel, observando que "na hipótese de arrematação ou adjudicação dos direitos ora penhorados, ficará o arrematante ou adjudicante sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor fiduciante (executado), com a substituição na relação contratual com a credora fiduciária, salvo se o valor obtido for suficiente para a satisfação integral do contrato de financiamento do imóvel ou se o interessado, em querendo, liquidar o saldo devedor do financiamento", sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2004640-75 .2024.8.26.0000 Franca, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 28/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). No mais, não há falar em habilitação de crédito. A mora contratual relativa às prestações vencidas e não pagas há de ser solucionada pela CEF na via administrativa ou judicial frente ao arrematante, em seara processual distinta destes autos. O pagamento das prestações vincendas, de seu turno, também não comporta debate neste processo, visto que alheio à causa de pedir (dívida condominial). Anoto, por fim, que não foram demonstrados nos autos as medidas previstas na Lei 9.514/97 para a constituição dos mutuários em mora e a consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário (art. 26). Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 172 e seguintes. Apresente a interessada Caixa Econômica Federal, em 15 (quinze) dias, o quadro atualizado dos pagamentos feitos pelos mutuários no âmbito do contrato ilustrado a fls. 179 e seguintes. Com a juntada acima determinada, dê o exequente andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, indicando o modo de excussão patrimonial (alienação por iniciativa particular; leilão; adjudicação). Intime-se." Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES) |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. Providencie o cartório judicial a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Reconsidero em parte a deliberação de fl. 117 para dispensar a avaliação do imóvel. Isso porque recaindo a penhora sobre direito contratual, a expressão econômica desse bem pode ser obtida a partir do quadro de pagamentos feitos pelos mutuários ao banco, sem relação de dependência com o valor de mercado do imóvel. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2252956-14.2019.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 23.02.2020). A impugnação ofertada pela Caixa Econômica Federal não comporta acolhida. De início, observo que a penhora incidiu sobre direitos derivados do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. Tal circunstância não traduz hipótese de deslocamento da competência, tampouco interfere nos direitos creditícios titulados pela instituição financeira (CEF), que aqui permanecem incólumes. Sobre o alcance da penhora, não há debate algum sobre o imóvel, o contrato ou ainda os direitos de crédito pertencentes à Caixa Econômica Federal. Daí porque sua intervenção nos autos se dá meramente para fins de ciência quanto à possibilidade de arrematação dos direitos que os executados conservam sobre o contrato. Relativamente à constrição, tem-se que a penhora recai sobre os pagamentos realizados pelo devedor fiduciário no curso do contrato, de modo que, em caso de eventual alienação em juízo, o terceiro arrematante subroga-se nos direitos e deveres inerentes ao contrato, inclusive quanto à obrigação de pagamento das prestações vencidas e não pagas e, obviamente, das prestações vincendas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Recurso do credor fiduciário contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada, fundamentada no fato de que a penhora recaiu, em verdade, sobre direitos existentes sobre o imóvel de sua propriedade. Direitos dos executados sobre o imóvel que possuem expressão econômica e podem, para que se satisfaça a execução, ser objeto de avaliação e praceamento. Ademais, não se vislumbra qualquer futuro dano ao banco agravante que a alienação daqueles direitos possa causar. Caso exitosa a alienação dos direitos da executada sobre o imóvel, estará o adquirente ciente da dívida do financiamento e que deverá ser quitada como parte da arrematação. Observação do julgado de que o lance mínimo deverá viabilizar a quitação da dívida do financiamento, com respeito aos direitos do credor fiduciário. Além disso, em caso de inadimplemento antes da arrematação neste processo, o credor fiduciário poderá adotar procedimento próprio para obter a consolidação da posse do bem, podendo inclusive aliená-lo para saldar o débito em aberto, caso em que a penhora alcançará eventual sobra em favor do mutuário ora executado. E, somente se houver saldo em favor dos ora executados, ele será destinado ao presente processo, diante da penhora dos direitos. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2178224-86.2024.8.26.0000 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). No mesmo sentido: EXECUÇÃO Lícita a penhora de direitos do devedor sobre bem alienado fiduciariamente Em casos envolvendo penhora de direitos sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda garantido por alienação fiduciária do bem e havendo a alienação dos direitos a terceiro arrematante, o exequente perceberá o valor equivalente à alienação e o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor - Como (a) é admissível a penhora de direitos do devedor sobre imóvel dado em garantia de alienação fiduciária de dívida; (b) em situação em que, em caso de arrematação dos direitos por terceiros, estes se sub-rogam nos direitos e obrigações decorrentes do contrato garantido pela alienação fiduciária; (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar a constrição dos direitos da parte devedora sobre imóvel, observando que "na hipótese de arrematação ou adjudicação dos direitos ora penhorados, ficará o arrematante ou adjudicante sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor fiduciante (executado), com a substituição na relação contratual com a credora fiduciária, salvo se o valor obtido for suficiente para a satisfação integral do contrato de financiamento do imóvel ou se o interessado, em querendo, liquidar o saldo devedor do financiamento", sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2004640-75 .2024.8.26.0000 Franca, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 28/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). No mais, não há falar em habilitação de crédito. A mora contratual relativa às prestações vencidas e não pagas há de ser solucionada pela CEF na via administrativa ou judicial frente ao arrematante, em seara processual distinta destes autos. O pagamento das prestações vincendas, de seu turno, também não comporta debate neste processo, visto que alheio à causa de pedir (dívida condominial). Anoto, por fim, que não foram demonstrados nos autos as medidas previstas na Lei 9.514/97 para a constituição dos mutuários em mora e a consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário (art. 26). Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 172 e seguintes. Apresente a interessada Caixa Econômica Federal, em 15 (quinze) dias, o quadro atualizado dos pagamentos feitos pelos mutuários no âmbito do contrato ilustrado a fls. 179 e seguintes. Com a juntada acima determinada, dê o exequente andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, indicando o modo de excussão patrimonial (alienação por iniciativa particular; leilão; adjudicação). Intime-se." |
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o cartório judicial a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Reconsidero em parte a deliberação de fl. 117 para dispensar a avaliação do imóvel. Isso porque recaindo a penhora sobre direito contratual, a expressão econômica desse bem pode ser obtida a partir do quadro de pagamentos feitos pelos mutuários ao banco, sem relação de dependência com o valor de mercado do imóvel. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2252956-14.2019.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 23.02.2020). A impugnação ofertada pela Caixa Econômica Federal não comporta acolhida. De início, observo que a penhora incidiu sobre direitos derivados do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. Tal circunstância não traduz hipótese de deslocamento da competência, tampouco interfere nos direitos creditícios titulados pela instituição financeira (CEF), que aqui permanecem incólumes. Sobre o alcance da penhora, não há debate algum sobre o imóvel, o contrato ou ainda os direitos de crédito pertencentes à Caixa Econômica Federal. Daí porque sua intervenção nos autos se dá meramente para fins de ciência quanto à possibilidade de arrematação dos direitos que os executados conservam sobre o contrato. Relativamente à constrição, tem-se que a penhora recai sobre os pagamentos realizados pelo devedor fiduciário no curso do contrato, de modo que, em caso de eventual alienação em juízo, o terceiro arrematante subroga-se nos direitos e deveres inerentes ao contrato, inclusive quanto à obrigação de pagamento das prestações vencidas e não pagas e, obviamente, das prestações vincendas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Recurso do credor fiduciário contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada, fundamentada no fato de que a penhora recaiu, em verdade, sobre direitos existentes sobre o imóvel de sua propriedade. Direitos dos executados sobre o imóvel que possuem expressão econômica e podem, para que se satisfaça a execução, ser objeto de avaliação e praceamento. Ademais, não se vislumbra qualquer futuro dano ao banco agravante que a alienação daqueles direitos possa causar. Caso exitosa a alienação dos direitos da executada sobre o imóvel, estará o adquirente ciente da dívida do financiamento e que deverá ser quitada como parte da arrematação. Observação do julgado de que o lance mínimo deverá viabilizar a quitação da dívida do financiamento, com respeito aos direitos do credor fiduciário. Além disso, em caso de inadimplemento antes da arrematação neste processo, o credor fiduciário poderá adotar procedimento próprio para obter a consolidação da posse do bem, podendo inclusive aliená-lo para saldar o débito em aberto, caso em que a penhora alcançará eventual sobra em favor do mutuário ora executado. E, somente se houver saldo em favor dos ora executados, ele será destinado ao presente processo, diante da penhora dos direitos. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2178224-86.2024.8.26.0000 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). No mesmo sentido: EXECUÇÃO Lícita a penhora de direitos do devedor sobre bem alienado fiduciariamente Em casos envolvendo penhora de direitos sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda garantido por alienação fiduciária do bem e havendo a alienação dos direitos a terceiro arrematante, o exequente perceberá o valor equivalente à alienação e o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor - Como (a) é admissível a penhora de direitos do devedor sobre imóvel dado em garantia de alienação fiduciária de dívida; (b) em situação em que, em caso de arrematação dos direitos por terceiros, estes se sub-rogam nos direitos e obrigações decorrentes do contrato garantido pela alienação fiduciária; (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar a constrição dos direitos da parte devedora sobre imóvel, observando que "na hipótese de arrematação ou adjudicação dos direitos ora penhorados, ficará o arrematante ou adjudicante sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor fiduciante (executado), com a substituição na relação contratual com a credora fiduciária, salvo se o valor obtido for suficiente para a satisfação integral do contrato de financiamento do imóvel ou se o interessado, em querendo, liquidar o saldo devedor do financiamento", sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2004640-75 .2024.8.26.0000 Franca, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 28/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). No mais, não há falar em habilitação de crédito. A mora contratual relativa às prestações vencidas e não pagas há de ser solucionada pela CEF na via administrativa ou judicial frente ao arrematante, em seara processual distinta destes autos. O pagamento das prestações vincendas, de seu turno, também não comporta debate neste processo, visto que alheio à causa de pedir (dívida condominial). Anoto, por fim, que não foram demonstrados nos autos as medidas previstas na Lei 9.514/97 para a constituição dos mutuários em mora e a consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário (art. 26). Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 172 e seguintes. Apresente a interessada Caixa Econômica Federal, em 15 (quinze) dias, o quadro atualizado dos pagamentos feitos pelos mutuários no âmbito do contrato ilustrado a fls. 179 e seguintes. Com a juntada acima determinada, dê o exequente andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, indicando o modo de excussão patrimonial (alienação por iniciativa particular; leilão; adjudicação). Intime-se. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o cartório judicial a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Reconsidero em parte a deliberação de fl. 117 para dispensar a avaliação do imóvel. Isso porque recaindo a penhora sobre direito contratual, a expressão econômica desse bem pode ser obtida a partir do quadro de pagamentos feitos pelos mutuários ao banco, sem relação de dependência com o valor de mercado do imóvel. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2252956-14.2019.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 23.02.2020). A impugnação ofertada pela Caixa Econômica Federal não comporta acolhida. De início, observo que a penhora incidiu sobre direitos derivados do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. Tal circunstância não traduz hipótese de deslocamento da competência, tampouco interfere nos direitos creditícios titulados pela instituição financeira (CEF), que aqui permanecem incólumes. Sobre o alcance da penhora, não há debate algum sobre o imóvel, o contrato ou ainda os direitos de crédito pertencentes à Caixa Econômica Federal. Daí porque sua intervenção nos autos se dá meramente para fins de ciência quanto à possibilidade de arrematação dos direitos que os executados conservam sobre o contrato. Relativamente à constrição, tem-se que a penhora recai sobre os pagamentos realizados pelo devedor fiduciário no curso do contrato, de modo que, em caso de eventual alienação em juízo, o terceiro arrematante subroga-se nos direitos e deveres inerentes ao contrato, inclusive quanto à obrigação de pagamento das prestações vencidas e não pagas e, obviamente, das prestações vincendas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Recurso do credor fiduciário contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada, fundamentada no fato de que a penhora recaiu, em verdade, sobre direitos existentes sobre o imóvel de sua propriedade. Direitos dos executados sobre o imóvel que possuem expressão econômica e podem, para que se satisfaça a execução, ser objeto de avaliação e praceamento. Ademais, não se vislumbra qualquer futuro dano ao banco agravante que a alienação daqueles direitos possa causar. Caso exitosa a alienação dos direitos da executada sobre o imóvel, estará o adquirente ciente da dívida do financiamento e que deverá ser quitada como parte da arrematação. Observação do julgado de que o lance mínimo deverá viabilizar a quitação da dívida do financiamento, com respeito aos direitos do credor fiduciário. Além disso, em caso de inadimplemento antes da arrematação neste processo, o credor fiduciário poderá adotar procedimento próprio para obter a consolidação da posse do bem, podendo inclusive aliená-lo para saldar o débito em aberto, caso em que a penhora alcançará eventual sobra em favor do mutuário ora executado. E, somente se houver saldo em favor dos ora executados, ele será destinado ao presente processo, diante da penhora dos direitos. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2178224-86.2024.8.26.0000 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). No mesmo sentido: EXECUÇÃO Lícita a penhora de direitos do devedor sobre bem alienado fiduciariamente Em casos envolvendo penhora de direitos sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda garantido por alienação fiduciária do bem e havendo a alienação dos direitos a terceiro arrematante, o exequente perceberá o valor equivalente à alienação e o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor - Como (a) é admissível a penhora de direitos do devedor sobre imóvel dado em garantia de alienação fiduciária de dívida; (b) em situação em que, em caso de arrematação dos direitos por terceiros, estes se sub-rogam nos direitos e obrigações decorrentes do contrato garantido pela alienação fiduciária; (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar a constrição dos direitos da parte devedora sobre imóvel, observando que "na hipótese de arrematação ou adjudicação dos direitos ora penhorados, ficará o arrematante ou adjudicante sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor fiduciante (executado), com a substituição na relação contratual com a credora fiduciária, salvo se o valor obtido for suficiente para a satisfação integral do contrato de financiamento do imóvel ou se o interessado, em querendo, liquidar o saldo devedor do financiamento", sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2004640-75 .2024.8.26.0000 Franca, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 28/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). No mais, não há falar em habilitação de crédito. A mora contratual relativa às prestações vencidas e não pagas há de ser solucionada pela CEF na via administrativa ou judicial frente ao arrematante, em seara processual distinta destes autos. O pagamento das prestações vincendas, de seu turno, também não comporta debate neste processo, visto que alheio à causa de pedir (dívida condominial). Anoto, por fim, que não foram demonstrados nos autos as medidas previstas na Lei 9.514/97 para a constituição dos mutuários em mora e a consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário (art. 26). Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 172 e seguintes. Apresente a interessada Caixa Econômica Federal, em 15 (quinze) dias, o quadro atualizado dos pagamentos feitos pelos mutuários no âmbito do contrato ilustrado a fls. 179 e seguintes. Com a juntada acima determinada, dê o exequente andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, indicando o modo de excussão patrimonial (alienação por iniciativa particular; leilão; adjudicação). Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70172180-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 18:40 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70163244-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 18:07 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2024 Teor do ato: Ciência sobre envio de certidão para averbação da penhora realizada, por meio do sistema ARISP, conforme Certidão de Penhora retro juntada. Deverá a parte exequente, após a conferência da exatidão das informações lançadas na certidão, providenciar o recolhimento da taxa respectiva, conforme contato do Cartório de Registro de Imóveis através do endereço de e-mail informado e a vinda aos autos da certidão atualizada, em 15 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem nova provocação. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre envio de certidão para averbação da penhora realizada, por meio do sistema ARISP, conforme Certidão de Penhora retro juntada. Deverá a parte exequente, após a conferência da exatidão das informações lançadas na certidão, providenciar o recolhimento da taxa respectiva, conforme contato do Cartório de Registro de Imóveis através do endereço de e-mail informado e a vinda aos autos da certidão atualizada, em 15 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem nova provocação. |
| 24/09/2024 |
Certidão Juntada
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| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP. Fls. 173/200: digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP. Fls. 173/200: digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70114428-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 10:35 |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70112470-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 18:05 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para inclusão de constrição na Matrícula Imobiliária (1 UFESP por imóvel - na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT), na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pelas Leis nº 14.838, de 23 de julho de 2012, nº 15.855, de 02 de julho de 2015, nº 16.897, de 28 de dezembro de 2018 e nº 17.785, de03 de outubro de 2023, em 15 dias, pena de arquivamento. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para inclusão de constrição na Matrícula Imobiliária (1 UFESP por imóvel - na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT), na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pelas Leis nº 14.838, de 23 de julho de 2012, nº 15.855, de 02 de julho de 2015, nº 16.897, de 28 de dezembro de 2018 e nº 17.785, de03 de outubro de 2023, em 15 dias, pena de arquivamento. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678239130TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 17/06/2024 |
| 15/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678239126TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alessandro Luiz Mataveli Diligência : 12/06/2024 |
| 15/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678239112TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alessandra Malandrin Antão Mataveli Diligência : 12/06/2024 |
| 15/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678239126TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alessandro Luiz Mataveli Diligência : 12/06/2024 |
| 15/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678239112TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alessandra Malandrin Antão Mataveli Diligência : 12/06/2024 |
| 07/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70047403-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 18:12 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos contratuais que os executados possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 100.892 do 6º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 62/67). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventuais cônjuges, do credor hipotecário Caixa Econômica Federal e das demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 20/03/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos contratuais que os executados possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 100.892 do 6º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 62/67). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventuais cônjuges, do credor hipotecário Caixa Econômica Federal e das demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70157983-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 18:04 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2023 Teor do ato: Apenas para regularização processual envio novamente os autos à imprensa, tendo em vista que até a presente data a r. Decisão de fls. 92/93 não foi publicada no DJE. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apenas para regularização processual envio novamente os autos à imprensa, tendo em vista que até a presente data a r. Decisão de fls. 92/93 não foi publicada no DJE. |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2023 Teor do ato: Tendo em vista que as buscas de bens através do sistema RenaJud restaram infrutíferas, conforme minuta(s) retro, manifeste-se a parte exequente na forma e no prazo determinados no despacho último que deferiu a providência. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que as buscas de bens através do sistema RenaJud restaram infrutíferas, conforme minuta(s) retro, manifeste-se a parte exequente na forma e no prazo determinados no despacho último que deferiu a providência. |
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de veículos da(s) pessoa(s) acima qualificada(s), por meio do sistema RENAJUD, procedendo-se ao bloqueio de transferência de eventuais veículos. Com o resultado da pesquisa, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870S/P) |
| 04/07/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Defiro a pesquisa de veículos da(s) pessoa(s) acima qualificada(s), por meio do sistema RENAJUD, procedendo-se ao bloqueio de transferência de eventuais veículos. Com o resultado da pesquisa, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70079737-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 19:12 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2023 Teor do ato: Tendo em vista que as buscas de valores através do sistema SisbaJud restaram infrutíferas (não foram encontrados valores ou esses eram irrisórios e foram desbloqueados), conforme minuta(s) retro, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender devido, na forma e no prazo do despacho último que determinou a providência. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que as buscas de valores através do sistema SisbaJud restaram infrutíferas (não foram encontrados valores ou esses eram irrisórios e foram desbloqueados), conforme minuta(s) retro, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender devido, na forma e no prazo do despacho último que determinou a providência. |
| 18/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/03/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro a indisponibilização de ativos financeiros de parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Alessandro Luiz Mataveli; Alessandra Malandrin Antão Mataveli; Valor atualizado: R$ 11.232,94. - Positivo o bloqueio, a parte exequente deverá indicar endereço atualizado da parte executada e providenciar o recolhimento das custas postais para a expedição de carta(s) unipaginada(s) com AR Digital, observado o valor unitário de R$ 29,70 (Provimento CSM nº 2663/2022, DJe 20/07/2022), sob pena de arquivamento dos autos e consequente desbloqueio dos valores constritos. Após, ao Cartório para expedição da carta de intimação da parte executada para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou excessivos (CPC, art. 854, § 2º, parte final e §3º). Em igual prazo, a parte exequente deverá providenciar a juntada de formulário devidamente preenchido e esclarecer expressamente se possui interesse no levantamento de eventuais valores ínfimos (inferiores a 10% do débito). Na inércia, os valores ínfimos serão desbloqueados pelo Gabinete sem nova provocação. Observe-se que eventuais valores inferiores a R$ 16,00 (custas da pesquisa) serão imediatamente desbloqueados pelo Gabinete, reputando-se negativo o bloqueio. Decorrido o quinquídio sem impugnação ao bloqueio e com o requerimento de levantamento, ao Cartório para transferência dos valores para conta judicial, os quais ficarão convertidos em penhora, independente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). - Negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70025136-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 18:35 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2023 Teor do ato: Vistos. As custas de pesquisas deverão ser complementadas, observado o anexo V do Provimento CSM nº 2684/2023, DJe de 31/01/2023, que fixou valores em UFESPs. Regularize-se em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. As custas de pesquisas deverão ser complementadas, observado o anexo V do Provimento CSM nº 2684/2023, DJe de 31/01/2023, que fixou valores em UFESPs. Regularize-se em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70013568-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 18:25 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que dê direito, no prazo de 10 dias. Na inercia os autos serão encaminhados ao arquivo, sem nova provocação. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 23/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que dê direito, no prazo de 10 dias. Na inercia os autos serão encaminhados ao arquivo, sem nova provocação. |
| 01/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444207945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alessandro Luiz Mataveli Diligência : 27/10/2022 |
| 01/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444207937TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alessandra Malandrin Antão Mataveli Diligência : 27/10/2022 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2022 Teor do ato: Cite-se o(a) executado(a), via postal, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, observando-se o disposto no art. 323, do CPC. No montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput, ambos do CPC). Em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, proceda-se à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando(a) o(a) executado(a). A intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (arts. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável. Caso sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, será nomeado avaliador (art. 870, do CPC). O(a) executado(a) poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada da carta de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, ambos do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão está lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. Como ato já vinculado a esta decisão será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Advogados(s): Elias Natalio de Souza (OAB 191870/SP) |
| 21/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Cite-se o(a) executado(a), via postal, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, observando-se o disposto no art. 323, do CPC. No montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput, ambos do CPC). Em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, proceda-se à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando(a) o(a) executado(a). A intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (arts. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável. Caso sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, será nomeado avaliador (art. 870, do CPC). O(a) executado(a) poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada da carta de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, ambos do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão está lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. Como ato já vinculado a esta decisão será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/01/2026 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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