| Exeqte |
Condomínio Conjunto Solar Domeni
Advogado: Daniel Francisco Silva Porte da Paixão |
| Exectdo | Sandro da Silva Guerra |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| TerIntCer |
Otavio de Moraes Attuy
Advogado: Otavio de Moraes Attuy |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2015/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2015/2025 Teor do ato: Em cumprimento a r. decisão/sentença de fls. 226, expedi MLE em favor de Condomínio Conjunto Solar Domeni, referente ao(s) depósito(s) de fls. 229, que encaminho para conferência e assinatura. Nada Mais. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP), Otavio de Moraes Attuy (OAB 311323/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2015/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2015/2025 Teor do ato: Em cumprimento a r. decisão/sentença de fls. 226, expedi MLE em favor de Condomínio Conjunto Solar Domeni, referente ao(s) depósito(s) de fls. 229, que encaminho para conferência e assinatura. Nada Mais. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP), Otavio de Moraes Attuy (OAB 311323/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
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| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento a r. decisão/sentença de fls. 226, expedi MLE em favor de Condomínio Conjunto Solar Domeni, referente ao(s) depósito(s) de fls. 229, que encaminho para conferência e assinatura. Nada Mais. |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70149791-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 16:45 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1383/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1383/2025 Teor do ato: Mandado à disposição. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP), Otavio de Moraes Attuy (OAB 311323/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 15/09/2025 |
Ato ordinatório
Mandado à disposição. |
| 15/09/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
MANDADO AVERBAÇÃO- CANCELAMENTO , REGISTRO DRA MARCIA |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70142710-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 14:46 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2025 Teor do ato: Fls. 224: Em 5 dias, junte o condomínio ata atualizada de eleição do síndico e procuração, se necessário, pois a dos autos está vencida. Nada mais. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP), Otavio de Moraes Attuy (OAB 311323/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 224: Em 5 dias, junte o condomínio ata atualizada de eleição do síndico e procuração, se necessário, pois a dos autos está vencida. Nada mais. |
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
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| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 208/218, 222/224 e 225: Noticiada a integral quitação do débito exequendo, mediante depósito judicial efetuado por terceiro promitente comprador da unidade autônoma descrita nestes autos, e manifesta a concordância do exequente com os valores depositados, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Como corolário lógico, determino o levantamento da penhora lançada sobre bem imóvel, determinada em fl. 56. Providencie-se o necessário. Determino, outrossim, a pronta expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em fls. 217/218 em favor do exequente, conforme formulário de fl. 224. Eventuais custas remanescentes pela executada. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo, e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP), Otavio de Moraes Attuy (OAB 311323/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 12/08/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Fls. 208/218, 222/224 e 225: Noticiada a integral quitação do débito exequendo, mediante depósito judicial efetuado por terceiro promitente comprador da unidade autônoma descrita nestes autos, e manifesta a concordância do exequente com os valores depositados, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Como corolário lógico, determino o levantamento da penhora lançada sobre bem imóvel, determinada em fl. 56. Providencie-se o necessário. Determino, outrossim, a pronta expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em fls. 217/218 em favor do exequente, conforme formulário de fl. 224. Eventuais custas remanescentes pela executada. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo, e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70123064-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/08/2025 15:55 |
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70122030-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 14:01 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70118879-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 16:37 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 190/202: Defiro, em caráter cautelar, a suspensão do leilão designado. Comunique-se o Leiloeiro nomeado, com urgência. Com relação ao petitório protocolado pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, em até 15 dias. Com a resposta, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 190/202: Defiro, em caráter cautelar, a suspensão do leilão designado. Comunique-se o Leiloeiro nomeado, com urgência. Com relação ao petitório protocolado pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, em até 15 dias. Com a resposta, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2025 Teor do ato: Edital à disposição. DATA DAS PRAÇAS: 1ª Praça começa em 01/08/2025, às 15h30min, e termina em 04/08/2025, às 15h30min e; 2ª Praça começa em 04/08/2025, às 15h30min, e termina em 27/08/2025, às 15h30min. Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor da avaliação (1ª Praça) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação (2ª Praça). Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital à disposição. DATA DAS PRAÇAS: 1ª Praça começa em 01/08/2025, às 15h30min, e termina em 04/08/2025, às 15h30min e; 2ª Praça começa em 04/08/2025, às 15h30min, e termina em 27/08/2025, às 15h30min. Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor da avaliação (1ª Praça) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação (2ª Praça). |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70111454-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2025 16:00 |
| 07/07/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70094384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 15:43 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70093319-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 13:39 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação particular do imóvel penhorado, pelo valor de R$ 378.869,71, a ser realizada por intermédio de leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070 (dba@alfaleiloes.com). A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação particular do imóvel penhorado, pelo valor de R$ 378.869,71, a ser realizada por intermédio de leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070 (dba@alfaleiloes.com). A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70049155-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 13:34 |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70011651-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 17:53 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender devido, inclusive eventual pedido de arquivamento (art. 921, III, CPC), no prazo de 10 dias. Decorrido sem manifestação, os autos serão arquivados, sem nova provocação. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender devido, inclusive eventual pedido de arquivamento (art. 921, III, CPC), no prazo de 10 dias. Decorrido sem manifestação, os autos serão arquivados, sem nova provocação. |
| 20/01/2025 |
Decurso de Prazo
DSM Genérico |
| 23/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 09/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2024/024697-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2024 Local: Oficial de justiça - Lea Silvia Giannasi Severino Ferreira |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
MANDADO |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70123930-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 18:01 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Vistos. A declaração de hipossuficiência econômica acostada pela parte, ademais de unilateral, ostenta presunção relativa de veracidade, porquanto não atesta, por si só, o estado de pobreza que autoriza a concessão do benefício. Por essa razão, mister a existência de outros elementos capazes de sinalizar o merecimento da benesse. A propósito: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., RT, p.1582). Passo ao exame da exceção de pré-executividade deduzida por Zilda Maroni Guerra e o faço para indeferi-la. Com efeito, a existência de prova inequívoca da inadimplência ou a constituição em mora do condômino não constituem requisitos do título de crédito consubstanciado nas despesas condominiais. Isso porque a lei, ao considera-las exequíveis, não fez qualquer alusão à notificação prévia do condômino como elemento integrante do título executivo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança de Condomínio. Justiça Gratuita. Impossibilidade. Ausência de comprovação de insuficiência de recursos. Entidade sem fins Lucrativos. Irrelevância. Ausência de recebimento de notificação para constituição em mora. Desnecessidade. Tratando-se de mora ex re, a notificação não é necessária para a constituição em mora da Devedora. Aplicação do Princípio "dies interpellat pro homine". Inadimplência configurada. Vontade de realização de acordo extrajudicial. Irrelevância. Credor que não é obrigado a receber prestação diversa daquela que pactuou. Inteligência do artigo 313 do Código Civil. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação da sentença, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP apl 0213341-62.2007.8.26.0100, Rel.: Penna Machado, j.: 23/07/2014, 30ª Câmara de Direito Privado). No mais, é decenal a prescrição para cobrança de cotas condominiais, seja pelo rito comum ordinário, seja pela via executiva. Confira-se: APELAÇÃO COBRANÇA CONDOMÍNIO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA IRRELEVÂNCIA PRAZO DECENAL PRESCRIÇÃO AFASTADA PROCEDÊNCIA DÉBITO QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA ÔNUS DA PROVA. - Ação pretérita no Juizado Especial, julgada extinta, sem citação, incapaz de ensejar a interrupção do lapso prescricional. Interrupção que depende da efetiva constituição em mora, ainda que posteriormente extinta a demanda ou julgado extinto o feito primitivo inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil; - Irrelevante a alegada interrupção, em virtude do prazo prescricional. Nos termos do art. 205, do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional genérico (10 anos) para a pretensão de cobrança de cotas condominiais art. 205, do Código Civil. A causa de pedir tem previsão legal, desvinculada da a convenção de condomínio (art. 206, § 5º, do CC) instrumento particular dispensável. Prescrição repelida; - Procedência do pedido condenatório: alegadas quitação e isenção de valores não demonstrada (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil). Débitos comprovados e parcialmente confessados, sem prova da quitação (art. 320, do Código Civil). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL 0030502-47.2013.8.26.0007, Rel.: Maria Lúcia Pizzotti, j.: 09/12/2015, 30ª Câmara de Direito Privado). Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 116/119 deduzida por Zilda Maroni Guerra. Ante a certidão de fl. 127, recolha o exequente a condução do oficial de justiça, em 15 (quinze) dias. Em seguida, expeça-se novo mandado de intimação (fls. 91/92) ao coexecutado Sandro da Silva Guerra. Intime-se. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A declaração de hipossuficiência econômica acostada pela parte, ademais de unilateral, ostenta presunção relativa de veracidade, porquanto não atesta, por si só, o estado de pobreza que autoriza a concessão do benefício. Por essa razão, mister a existência de outros elementos capazes de sinalizar o merecimento da benesse. A propósito: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., RT, p.1582). Passo ao exame da exceção de pré-executividade deduzida por Zilda Maroni Guerra e o faço para indeferi-la. Com efeito, a existência de prova inequívoca da inadimplência ou a constituição em mora do condômino não constituem requisitos do título de crédito consubstanciado nas despesas condominiais. Isso porque a lei, ao considera-las exequíveis, não fez qualquer alusão à notificação prévia do condômino como elemento integrante do título executivo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança de Condomínio. Justiça Gratuita. Impossibilidade. Ausência de comprovação de insuficiência de recursos. Entidade sem fins Lucrativos. Irrelevância. Ausência de recebimento de notificação para constituição em mora. Desnecessidade. Tratando-se de mora ex re, a notificação não é necessária para a constituição em mora da Devedora. Aplicação do Princípio "dies interpellat pro homine". Inadimplência configurada. Vontade de realização de acordo extrajudicial. Irrelevância. Credor que não é obrigado a receber prestação diversa daquela que pactuou. Inteligência do artigo 313 do Código Civil. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação da sentença, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP apl 0213341-62.2007.8.26.0100, Rel.: Penna Machado, j.: 23/07/2014, 30ª Câmara de Direito Privado). No mais, é decenal a prescrição para cobrança de cotas condominiais, seja pelo rito comum ordinário, seja pela via executiva. Confira-se: APELAÇÃO COBRANÇA CONDOMÍNIO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA IRRELEVÂNCIA PRAZO DECENAL PRESCRIÇÃO AFASTADA PROCEDÊNCIA DÉBITO QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA ÔNUS DA PROVA. - Ação pretérita no Juizado Especial, julgada extinta, sem citação, incapaz de ensejar a interrupção do lapso prescricional. Interrupção que depende da efetiva constituição em mora, ainda que posteriormente extinta a demanda ou julgado extinto o feito primitivo inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil; - Irrelevante a alegada interrupção, em virtude do prazo prescricional. Nos termos do art. 205, do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional genérico (10 anos) para a pretensão de cobrança de cotas condominiais art. 205, do Código Civil. A causa de pedir tem previsão legal, desvinculada da a convenção de condomínio (art. 206, § 5º, do CC) instrumento particular dispensável. Prescrição repelida; - Procedência do pedido condenatório: alegadas quitação e isenção de valores não demonstrada (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil). Débitos comprovados e parcialmente confessados, sem prova da quitação (art. 320, do Código Civil). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL 0030502-47.2013.8.26.0007, Rel.: Maria Lúcia Pizzotti, j.: 09/12/2015, 30ª Câmara de Direito Privado). Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 116/119 deduzida por Zilda Maroni Guerra. Ante a certidão de fl. 127, recolha o exequente a condução do oficial de justiça, em 15 (quinze) dias. Em seguida, expeça-se novo mandado de intimação (fls. 91/92) ao coexecutado Sandro da Silva Guerra. Intime-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70041393-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 18:41 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70041176-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 16:19 |
| 28/02/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70026602-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 28/02/2024 11:37 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Ciência sobre envio de certidão para averbação da penhora realizada, por meio do sistema ARISP, conforme Certidão de Penhora retro juntada. Deverá a parte exequente, após a conferência da exatidão das informações lançadas na certidão, providenciar o recolhimento da taxa respectiva, conforme contato do Cartório de Registro de Imóveis através do endereço de e-mail informado e a vinda aos autos da certidão atualizada, em 15 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem nova provocação. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre envio de certidão para averbação da penhora realizada, por meio do sistema ARISP, conforme Certidão de Penhora retro juntada. Deverá a parte exequente, após a conferência da exatidão das informações lançadas na certidão, providenciar o recolhimento da taxa respectiva, conforme contato do Cartório de Registro de Imóveis através do endereço de e-mail informado e a vinda aos autos da certidão atualizada, em 15 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem nova provocação. |
| 26/02/2024 |
Certidão Juntada
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| 16/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 06/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2024/002119-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2024 Local: Oficial de justiça - Nei Teshima |
| 06/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2024/002118-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2024 Local: Oficial de justiça - Lisete Miloca Da Camara |
| 06/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70008261-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2024 16:48 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70192432-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 17:56 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2023 Teor do ato: Vistos. Para formalização da penhora, cumpra o cartório judicial o quanto deliberado a fl. 56. Intimem-se os executados para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre as avaliações do imóvel, nos valores de R$ 378.869,71 (fl. 83), R$ 371.292,32 (fl. 86) e R$ 390.235,81 (fl. 90). Não havendo impugnação, fixo o valor da avaliação em R$ 378.869,71. Defiro a alienação particular do imóvel penhorado, a ser realizada por intermédio de leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP) |
| 07/12/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Para formalização da penhora, cumpra o cartório judicial o quanto deliberado a fl. 56. Intimem-se os executados para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre as avaliações do imóvel, nos valores de R$ 378.869,71 (fl. 83), R$ 371.292,32 (fl. 86) e R$ 390.235,81 (fl. 90). Não havendo impugnação, fixo o valor da avaliação em R$ 378.869,71. Defiro a alienação particular do imóvel penhorado, a ser realizada por intermédio de leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70185129-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 18:18 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70172124-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 18:05 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70150361-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 17:24 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70150202-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 15:31 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 53: Defiro a penhora do imóvel gerador do débito (Apartamento 114 do Bloco II - Edifício Casteil do Condomínio Conjunto Solar Domeni, situado na Avenida Vila Ema, nº 2776, Vila Prudente), descrito na matrícula nº 119.363 do 6º Registro de Imóveis da Capital (fls. 27/28). Servirá a presente decisão como termo de penhora, independentemente de outras formalidades, ficando a parte executada nomeada depositária do bem e ciente da prerrogativa do art. 826 do CPC. Expeça-se mandado para intimação pessoal dos executados acerca da constrição (GRD de fls. 54/55). Defiro ainda a averbação da constrição via sistema SAEC (CPC, art. 837), providenciando o exequente, em 5 (cinco) dias, as custas para utilização do sistema (1 UFESP), o demonstrativo atualizado do débito e a indicação do e-mail e do telefone de seu patrono, a quem incumbe comprovar o pagamento do boleto (que será encaminhado pela própria SAEC no e-mail indicado, sem intervenção do Cartório). Defiro, de resto, a avaliação mediante apresentação de três declarações de corretores imobiliários idôneos da região, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 53: Defiro a penhora do imóvel gerador do débito (Apartamento 114 do Bloco II - Edifício Casteil do Condomínio Conjunto Solar Domeni, situado na Avenida Vila Ema, nº 2776, Vila Prudente), descrito na matrícula nº 119.363 do 6º Registro de Imóveis da Capital (fls. 27/28). Servirá a presente decisão como termo de penhora, independentemente de outras formalidades, ficando a parte executada nomeada depositária do bem e ciente da prerrogativa do art. 826 do CPC. Expeça-se mandado para intimação pessoal dos executados acerca da constrição (GRD de fls. 54/55). Defiro ainda a averbação da constrição via sistema SAEC (CPC, art. 837), providenciando o exequente, em 5 (cinco) dias, as custas para utilização do sistema (1 UFESP), o demonstrativo atualizado do débito e a indicação do e-mail e do telefone de seu patrono, a quem incumbe comprovar o pagamento do boleto (que será encaminhado pela própria SAEC no e-mail indicado, sem intervenção do Cartório). Defiro, de resto, a avaliação mediante apresentação de três declarações de corretores imobiliários idôneos da região, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação retro. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação retro. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70060913-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/05/2023 19:13 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Atento à devolução do mandado (cumprido parcialmente), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio os autos serão arquivados, sem nova provocação. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP) |
| 01/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atento à devolução do mandado (cumprido parcialmente), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio os autos serão arquivados, sem nova provocação. |
| 01/04/2023 |
Mandado Juntado
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| 01/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 17/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2023/004939-9 Situação: Cumprido parcialmente em 28/03/2023 Local: Oficial de justiça - Ana Cristina B.Leite Dada |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Cite-se o(a) executado(a) para pagamento da dívida apresentada, bem como as cotas condominiais vencidas e não pagas após a distribuição da execução, nos termos dos artigos 323; 318, paragrafo único, e 771, todos do CPC, até a satisfação da obrigação, no prazo de 3 (três) dias. No montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput, ambos do CPC. Em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) oficial(a) de justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando(a) o(a) executado(a). A intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa de seu advogado, se o tiver (arts. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável. Caso sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o oficial de justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 870, do CPC). O(a) executado(a) poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, ambos do CPC). Cumpra-se, expedindo-se mandado (e/ou carta precatória) para citação, penhora, avaliação e intimação. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, bem como ofício a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório de Registro de Imóveis, com vista a averbação da existência do presente feito junto à matrícula do imóvel gerador do débito condominial em execução. Outrossim, serve a presente como oficio a ser encaminhado pela parte exequente, se a hipótese autorizar, ao titular de domínio/credor fiduciário e/ou agente hipotecário que conste da matrícula da unidade condominial geradora do débito condominial em execução nos presentes autos. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP) |
| 28/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Cite-se o(a) executado(a) para pagamento da dívida apresentada, bem como as cotas condominiais vencidas e não pagas após a distribuição da execução, nos termos dos artigos 323; 318, paragrafo único, e 771, todos do CPC, até a satisfação da obrigação, no prazo de 3 (três) dias. No montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput, ambos do CPC. Em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) oficial(a) de justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando(a) o(a) executado(a). A intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa de seu advogado, se o tiver (arts. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável. Caso sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o oficial de justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 870, do CPC). O(a) executado(a) poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, ambos do CPC). Cumpra-se, expedindo-se mandado (e/ou carta precatória) para citação, penhora, avaliação e intimação. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, bem como ofício a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório de Registro de Imóveis, com vista a averbação da existência do presente feito junto à matrícula do imóvel gerador do débito condominial em execução. Outrossim, serve a presente como oficio a ser encaminhado pela parte exequente, se a hipótese autorizar, ao titular de domínio/credor fiduciário e/ou agente hipotecário que conste da matrícula da unidade condominial geradora do débito condominial em execução nos presentes autos. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Vistos. Complemente a parte requerente a inicial, providenciando as custas processuais (custas iniciais e GRD ou taxa de postagem, conforme o caso), em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniel Francisco Silva Porte da Paixão (OAB 249778/SP) |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70013664-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 20:35 |
| 06/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Complemente a parte requerente a inicial, providenciando as custas processuais (custas iniciais e GRD ou taxa de postagem, conforme o caso), em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Pedido de Prazo |
| 01/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 27/01/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |