| Reqte |
Etilux Importação e Distribuição de Artigos de Cutelaria S.a
Advogado: Roger Lima de Albuquerque |
| Reqda |
Cirlei Generato Alves
Advogado: Bruno Araujo de Arruda |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 02/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 02/12/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 09/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 02/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 02/12/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1353/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I.C. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Bruno Araujo de Arruda (OAB 360882/SP) |
| 11/09/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I.C. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WVIP.25.70129635-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/08/2025 14:55 |
| 18/08/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70113650-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 10:54 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 138, 141/143, 144/168 e 169/170: Melhor compulsando os autos, observo que não foi promovida a intimação da credora fiduciária CEF, do eventual cônjuge da executada e das demais pessoas descritas no art. 799 do CPC com relação à penhora promovida, nos termos determinados em fls. 102/104. Observo, outrossim, que a executada não foi intimada com relação à avaliação promovida pela exequente em fls. 144/168. Diante dessas circunstâncias, a fim de evitar nulidades processuais, reconsidero, em parte, a decisão de fl. 138, para suspender o procedimento de alienação particular do bem imóvel descrito. Fica mantida, em contrapartida, a determinação de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC. Providencie a Serventia. No mais, promova a exequente o necessário à intimação das pessoas descritas em fls. 102/104, em até 15 dias. Em igual prazo, manifeste-se a executada com relação à avaliação do imóvel oferecido à penhora. No silêncio presumir-se-á sua concordância com o valor obtido pela exequente em fls. 144/168. Com as respostas, tornem os autos conclusos, para novas deliberações. Intime-se o leiloeiro nomeado quanto à presente decisão. Intimem-se. Advogados(s): Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Bruno Araujo de Arruda (OAB 360882/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 138, 141/143, 144/168 e 169/170: Melhor compulsando os autos, observo que não foi promovida a intimação da credora fiduciária CEF, do eventual cônjuge da executada e das demais pessoas descritas no art. 799 do CPC com relação à penhora promovida, nos termos determinados em fls. 102/104. Observo, outrossim, que a executada não foi intimada com relação à avaliação promovida pela exequente em fls. 144/168. Diante dessas circunstâncias, a fim de evitar nulidades processuais, reconsidero, em parte, a decisão de fl. 138, para suspender o procedimento de alienação particular do bem imóvel descrito. Fica mantida, em contrapartida, a determinação de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC. Providencie a Serventia. No mais, promova a exequente o necessário à intimação das pessoas descritas em fls. 102/104, em até 15 dias. Em igual prazo, manifeste-se a executada com relação à avaliação do imóvel oferecido à penhora. No silêncio presumir-se-á sua concordância com o valor obtido pela exequente em fls. 144/168. Com as respostas, tornem os autos conclusos, para novas deliberações. Intime-se o leiloeiro nomeado quanto à presente decisão. Intimem-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70104090-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 12:08 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70102607-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 13:30 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70099807-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 10:41 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2025 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, expeça-se certidão prevista no art. 828, do CPC. No mais, nos termos do artigo 880, do mesmo diploma legal, autorizo a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, no prazo de seis meses, pelo prazo mínimo igual da avaliação atualizada para data da venda, com pagamento a vista, a ser realizada pela empresa indicada pelo credor às fls. 112/114 (site: www.alfaleiloes.com). A venda será efetivada na modalidade de leilão eletrônico, fixada a comissão de corretagem em 6% do valor da arrematação, esta não incluída no valor do lanço vencedor. O arrematante terá o prazo de três dias para providenciar os depósitos judiciais da arrematação. Providencie o credor o quanto necessário, antes, juntando certidão atualizada do registro imobiliário. Intime-se. Advogados(s): Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Bruno Araujo de Arruda (OAB 360882/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, expeça-se certidão prevista no art. 828, do CPC. No mais, nos termos do artigo 880, do mesmo diploma legal, autorizo a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, no prazo de seis meses, pelo prazo mínimo igual da avaliação atualizada para data da venda, com pagamento a vista, a ser realizada pela empresa indicada pelo credor às fls. 112/114 (site: www.alfaleiloes.com). A venda será efetivada na modalidade de leilão eletrônico, fixada a comissão de corretagem em 6% do valor da arrematação, esta não incluída no valor do lanço vencedor. O arrematante terá o prazo de três dias para providenciar os depósitos judiciais da arrematação. Providencie o credor o quanto necessário, antes, juntando certidão atualizada do registro imobiliário. Intime-se. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70071687-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 12:27 |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2025 Teor do ato: Ciência sobre a penhora realizada, nos termos da minuta retro, devendo a parte se manifestar, conforme determinado. Advogados(s): Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Bruno Araujo de Arruda (OAB 360882/SP) |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a penhora realizada, nos termos da minuta retro, devendo a parte se manifestar, conforme determinado. |
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/99 e 100/101: Ponderado o valor atualizado da dívida, tem-se que a penhora sobre os quatro imóveis indicados pela exequente se revela, de fato, excessiva. Diante dessas circunstâncias, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor, plasmado no art. 805 do CPC, defiro o pedido formulado pela executada, para determinar que a penhora recaia somente sobre os direitos aquisitivos do imóvel registrado perante o 6º CRI de São Paulo/SP sob o nº 141.951. De fato, cabalmente comprovada a regularidade do bem perante a Fazenda Pública Municipal, e evidenciado o adimplemento de prestações do contrato que ensejou sua alienação fiduciária à CEF. Pontue-se que não há nos autos indícios mínimos de dilapidação patrimonial pela parte executada, nos termos pretendidos pela exequente. Ao revés, indicou a devedora bem passível de penhora, de modo a viabilizar a execução, atendendo a norma prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC. Observe-se, ainda, que não foi atendida pelo credor a ordem de preferência descria no art. 835 do CPC. Ante o exposto, revogo parcialmente a decisão proferida em fls. 78/79, para afastar a penhora sobre (i) o imóvel registrado perante o 2º CRI de Santo André/SP sob a matrícula nº 117.718, (ii) o imóvel registrado perante o CRI de Piracaia/SP sob a matrícula nº 5.529, e (iii) o imóvel registrado perante o CRI de Itanhaém/SP sob a matrícula nº 206.416. Considero aperfeiçoada, de pleno direito, a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel registrado junto ao 6º CRI de São Paulo/SP sob o nº 141.951 com esta decisão, a qual servirá, por cópia, como termo de constrição. Ficam nomeados os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada acerca da penhora, na pessoa de seu patrono constituído. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Observada, desde já, a necessidade de intimação da CEF, credora fiduciária do bem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Após a avaliação do bem, deverá a parte exequente reiterar o pedido de alienação (fl. 101), ou manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Bruno Araujo de Arruda (OAB 360882/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 88/99 e 100/101: Ponderado o valor atualizado da dívida, tem-se que a penhora sobre os quatro imóveis indicados pela exequente se revela, de fato, excessiva. Diante dessas circunstâncias, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor, plasmado no art. 805 do CPC, defiro o pedido formulado pela executada, para determinar que a penhora recaia somente sobre os direitos aquisitivos do imóvel registrado perante o 6º CRI de São Paulo/SP sob o nº 141.951. De fato, cabalmente comprovada a regularidade do bem perante a Fazenda Pública Municipal, e evidenciado o adimplemento de prestações do contrato que ensejou sua alienação fiduciária à CEF. Pontue-se que não há nos autos indícios mínimos de dilapidação patrimonial pela parte executada, nos termos pretendidos pela exequente. Ao revés, indicou a devedora bem passível de penhora, de modo a viabilizar a execução, atendendo a norma prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC. Observe-se, ainda, que não foi atendida pelo credor a ordem de preferência descria no art. 835 do CPC. Ante o exposto, revogo parcialmente a decisão proferida em fls. 78/79, para afastar a penhora sobre (i) o imóvel registrado perante o 2º CRI de Santo André/SP sob a matrícula nº 117.718, (ii) o imóvel registrado perante o CRI de Piracaia/SP sob a matrícula nº 5.529, e (iii) o imóvel registrado perante o CRI de Itanhaém/SP sob a matrícula nº 206.416. Considero aperfeiçoada, de pleno direito, a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel registrado junto ao 6º CRI de São Paulo/SP sob o nº 141.951 com esta decisão, a qual servirá, por cópia, como termo de constrição. Ficam nomeados os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada acerca da penhora, na pessoa de seu patrono constituído. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Observada, desde já, a necessidade de intimação da CEF, credora fiduciária do bem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Após a avaliação do bem, deverá a parte exequente reiterar o pedido de alienação (fl. 101), ou manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70181122-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 22:52 |
| 25/10/2024 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70178690-0 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 25/10/2024 02:40 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias referentes à penhora (1 Ufesp) - Código 434-1). Para a penhora, através do sistema ARISP, são necessários os seguintes dados do(s) imóvel(eis): a) nome do proprietário; b) matrícula do imóvel; c) endereço completo do imóvel, bairro, município; d) percentual da penhora sobre o imóvel (100%, 50%, 25% etc) e a percentagem que cabe à parte executada; e) valor atualizado da dívida; f) se casado, dados do cônjuge; g) nome do depositário do bem; h) nomes das partes com seus respectivos CPFs. Outrossim, deverá providenciar os seguintes dados de seu patrono: a) nome; b) número de celular para contato; c) email; d) número da OAB, todos devidamente atualizados. Prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, à conclusão. Advogados(s): Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Bruno Araujo de Arruda (OAB 360882/SP) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias referentes à penhora (1 Ufesp) - Código 434-1). Para a penhora, através do sistema ARISP, são necessários os seguintes dados do(s) imóvel(eis): a) nome do proprietário; b) matrícula do imóvel; c) endereço completo do imóvel, bairro, município; d) percentual da penhora sobre o imóvel (100%, 50%, 25% etc) e a percentagem que cabe à parte executada; e) valor atualizado da dívida; f) se casado, dados do cônjuge; g) nome do depositário do bem; h) nomes das partes com seus respectivos CPFs. Outrossim, deverá providenciar os seguintes dados de seu patrono: a) nome; b) número de celular para contato; c) email; d) número da OAB, todos devidamente atualizados. Prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, à conclusão. |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2024 Teor do ato: Vistos. Em complemento à decisão de fls. 78/79, reconsidero o item inicial ali consignado, observando-se o quanto deliberado a fl. 66 para - resguardada a estabilidade da demanda - o prosseguimento dos atos de excussão patrimonial sem a alteração de classe processual. Cumpra-se, no mais, as deliberações alusivas à penhora do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Bruno Araujo de Arruda (OAB 360882/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complemento à decisão de fls. 78/79, reconsidero o item inicial ali consignado, observando-se o quanto deliberado a fl. 66 para - resguardada a estabilidade da demanda - o prosseguimento dos atos de excussão patrimonial sem a alteração de classe processual. Cumpra-se, no mais, as deliberações alusivas à penhora do imóvel. Intime-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: Vistos. Iniciada a execução na mesma base procedimental (fl. 66), anote-se a nova classe processual (cumprimento de sentença). Tal evento, entretanto, não exclui a incidência das custas finais. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas 117.718 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André-SP; 5.529 do Cartório de Registro de Imóveis de Piracaia-SP, 141.951 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP e 206.416 do Cartório de Imóveis de Itanhaém-SP. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual) cônjuge, de credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Bruno Araujo de Arruda (OAB 360882/SP) |
| 14/10/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Iniciada a execução na mesma base procedimental (fl. 66), anote-se a nova classe processual (cumprimento de sentença). Tal evento, entretanto, não exclui a incidência das custas finais. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas 117.718 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André-SP; 5.529 do Cartório de Registro de Imóveis de Piracaia-SP, 141.951 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP e 206.416 do Cartório de Imóveis de Itanhaém-SP. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual) cônjuge, de credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2024 Teor do ato: Vistos. O comprovante de recolhimento das custas (observado o anexo V do Provimento CSM nº 2684/2023, DJe de 31/01/2023, que fixou valores em UFESPs) não acompanhou a petição da parte autora. Regularize-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 485, §1º do CPC. Int. Advogados(s): Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Bruno Araujo de Arruda (OAB 360882/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O comprovante de recolhimento das custas (observado o anexo V do Provimento CSM nº 2684/2023, DJe de 31/01/2023, que fixou valores em UFESPs) não acompanhou a petição da parte autora. Regularize-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 485, §1º do CPC. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70010802-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 13:35 |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Incabível, nesse diapasão, a dilação do prazo peremptório para a apresentação de embargos, nos termos propugnados pela ré, em fl. 61. Anote-se, todavia, a possibilidade de homologação de acordo entre as partes, a qualquer momento processual. 2. Requeira a credora o que de direito, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. 3. Cumprido o item 2, intime-se a devedora, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Se necessário, por ato ordinatório, o cartório intimará a credora, via diário da justiça eletrônico, a recolher as custas da intimação pelo correio. 4. Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma indicada pela credora, ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que a credora indique bem à penhora e apresente cálculo atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso à credora, pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. 5. Se decorridos 30 dias sem a prática dos atos que cabem à credora, aguarde-se eventual provocação em arquivo Intimem-se. Advogados(s): Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP), Bruno Araujo de Arruda (OAB 360882/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Incabível, nesse diapasão, a dilação do prazo peremptório para a apresentação de embargos, nos termos propugnados pela ré, em fl. 61. Anote-se, todavia, a possibilidade de homologação de acordo entre as partes, a qualquer momento processual. 2. Requeira a credora o que de direito, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. 3. Cumprido o item 2, intime-se a devedora, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Se necessário, por ato ordinatório, o cartório intimará a credora, via diário da justiça eletrônico, a recolher as custas da intimação pelo correio. 4. Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma indicada pela credora, ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que a credora indique bem à penhora e apresente cálculo atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso à credora, pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. 5. Se decorridos 30 dias sem a prática dos atos que cabem à credora, aguarde-se eventual provocação em arquivo Intimem-se. |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70159063-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 10:05 |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70134938-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/08/2023 20:03 |
| 08/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA558120941TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cirlei Generato Alves Diligência : 03/08/2023 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento monitório, não sendo trazido nenhum início de prova de que a ré estaria dilapidando o patrimônio a justificar uma medida própria de ação de execução. Daí por que, respeitado entendimento em contrário, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela liminar requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM). No mais, cite-se, via postal, para, em 15 (quinze) dias, pagar ou oferecer embargos, bem como proceder ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de constituição de título executivo judicial, nos termos dos artigos 700 e seguintes, do CPC. Em caso de pronto pagamento, ficará o réu isento das custas processuais. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão está lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. Advogados(s): Roger Lima de Albuquerque (OAB 345155/SP) |
| 28/07/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 28/07/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento monitório, não sendo trazido nenhum início de prova de que a ré estaria dilapidando o patrimônio a justificar uma medida própria de ação de execução. Daí por que, respeitado entendimento em contrário, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela liminar requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM). No mais, cite-se, via postal, para, em 15 (quinze) dias, pagar ou oferecer embargos, bem como proceder ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de constituição de título executivo judicial, nos termos dos artigos 700 e seguintes, do CPC. Em caso de pronto pagamento, ficará o réu isento das custas processuais. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão está lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2023 |
Pedido de Prazo |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/10/2024 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |