| Reqte |
Aide Vilão Digilio
Advogado: Moacir Passador Junior Advogada: Juliana Martines Passador |
| Reqdo | Andre Bueno Oliveira |
| Perito | Rodolfo Cesar Mato Amorim |
| Cônjuge | Ivani Conceição Martins Ventura |
| Gestor | Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip) |
| Advogado | JULIANA MARTINES PASSADOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - fragmento físico eliminado |
| 07/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70085226-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2026 10:41 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1661/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1661/2026 Teor do ato: Edital à disposição. Datas DATAS - 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 17/08/2026 às 11h45min e se encerrará em 20/08/2026, às 11h45min. Lance igual ou superior ao valor de avaliação. 2ª PRAÇA inicia-se em 20/08/2026, às 11h46min e se encerrará em 10/09/2026, às 11h45min. O valor mínimo corresponderá a 60% do valor da avaliação judicial atualizada. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 06/07/2026 |
Ato ordinatório
Edital à disposição. Datas DATAS - 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 17/08/2026 às 11h45min e se encerrará em 20/08/2026, às 11h45min. Lance igual ou superior ao valor de avaliação. 2ª PRAÇA inicia-se em 20/08/2026, às 11h46min e se encerrará em 10/09/2026, às 11h45min. O valor mínimo corresponderá a 60% do valor da avaliação judicial atualizada. |
| 11/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - fragmento físico eliminado |
| 07/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70085226-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2026 10:41 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1661/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1661/2026 Teor do ato: Edital à disposição. Datas DATAS - 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 17/08/2026 às 11h45min e se encerrará em 20/08/2026, às 11h45min. Lance igual ou superior ao valor de avaliação. 2ª PRAÇA inicia-se em 20/08/2026, às 11h46min e se encerrará em 10/09/2026, às 11h45min. O valor mínimo corresponderá a 60% do valor da avaliação judicial atualizada. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 06/07/2026 |
Ato ordinatório
Edital à disposição. Datas DATAS - 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 17/08/2026 às 11h45min e se encerrará em 20/08/2026, às 11h45min. Lance igual ou superior ao valor de avaliação. 2ª PRAÇA inicia-se em 20/08/2026, às 11h46min e se encerrará em 10/09/2026, às 11h45min. O valor mínimo corresponderá a 60% do valor da avaliação judicial atualizada. |
| 25/06/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1495/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1495/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o edital de praça conforme determinado a fls. 964/967. Int. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se o edital de praça conforme determinado a fls. 964/967. Int. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70063277-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/06/2026 11:49 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1301/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70058989-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 10:07 |
| 28/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1301/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 973: Intime-se o Sr. Leiloeiro à providenciar novo edital de leilão com as alterações sinalizadas, nos termos determinados na decisão de fls. 964/967, bem como, alterar a data das praças, se o caso, para o mínimo de 30 dias, tempo hábil para intimação das partes. Manifestem-se os autores, no prazo de 5 dias, sobre a petição de fls. 974/978, do executado Carlos Augusto Ventura. Int. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 973: Intime-se o Sr. Leiloeiro à providenciar novo edital de leilão com as alterações sinalizadas, nos termos determinados na decisão de fls. 964/967, bem como, alterar a data das praças, se o caso, para o mínimo de 30 dias, tempo hábil para intimação das partes. Manifestem-se os autores, no prazo de 5 dias, sobre a petição de fls. 974/978, do executado Carlos Augusto Ventura. Int. |
| 26/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70057320-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/05/2026 11:24 |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70056113-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2026 13:11 |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1234/2026 Teor do ato: Homologo o cálculo de fls. 963, nos termos do quanto determinado na decisão de fls. 944 e fixo o valor do imóvel para R$ 305.986,65. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, constar do edital: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - a preferência de eventuais créditos trabalhista até o limite de 150 salários mínimos e tributário sobre o crédito do condomínio; incluindo-se os créditos de honorários advocatícios nos termos do Tema n. 1220, que fixou a seguinte tese: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. -que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(s) executado(s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o cálculo de fls. 963, nos termos do quanto determinado na decisão de fls. 944 e fixo o valor do imóvel para R$ 305.986,65. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, constar do edital: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - a preferência de eventuais créditos trabalhista até o limite de 150 salários mínimos e tributário sobre o crédito do condomínio; incluindo-se os créditos de honorários advocatícios nos termos do Tema n. 1220, que fixou a seguinte tese: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. -que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(s) executado(s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70044248-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/04/2026 16:52 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70039225-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/04/2026 09:09 |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.26.70007234-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 16:22 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2163/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2163/2025 Teor do ato: Vistos. O exequente esclareceu que pretende a alienação judicial do bem, mediante praceamento, restando afastada a hipótese de adjudicação. Quanto ao pedido de atualização da avaliação, mantenho o entendimento já externado, no sentido de que a simples passagem do tempo não autoriza nova avaliação pericial, sendo suficiente a atualização monetária do valor anteriormente fixado, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que será realizada por ocasião dos leilões. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente apresente o cálculo atualizado do crédito exequendo e, na mesma oportunidade, indique leiloeiro, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente esclareceu que pretende a alienação judicial do bem, mediante praceamento, restando afastada a hipótese de adjudicação. Quanto ao pedido de atualização da avaliação, mantenho o entendimento já externado, no sentido de que a simples passagem do tempo não autoriza nova avaliação pericial, sendo suficiente a atualização monetária do valor anteriormente fixado, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que será realizada por ocasião dos leilões. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente apresente o cálculo atualizado do crédito exequendo e, na mesma oportunidade, indique leiloeiro, sob pena de arquivamento dos autos. Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem notícia de interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 932/936. |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70098941-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 10:40 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 906/923 - Como bem destacado na sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro n.º 1010647-10.2023.8.26.0009, todos os fundamentos ora novamente deduzidos por Carlos Augusto Ventura já foram reiteradamente submetidos ao crivo judicial em diversos momentos ao longo da presente execução, inclusive pela coproprietária Ivani Ventura, que opôs embargos de terceiro, os quais foram analisados e rejeitados com trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de tentativa manifesta de reabrir discussão sobre matéria já decidida, a respeito da qual incide a preclusão consumativa e pro judicato, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Como dito, a multiplicidade de pedidos com idêntica fundamentação, formulados por diferentes membros da família do executado, evidencia o uso indevido do processo como meio de eternizar a controvérsia, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, REJEITO a petição apresentada por Carlos Augusto Ventura, mantendo-se hígida a penhora sobre o imóvel objeto da presente execução. 2 - Às fls. 924, o exequente requereu a atualização da avaliação do imóvel, com vistas a novo praceamento, bem como que seja levada à hasta apenas a fração ideal pertencente ao executado. Posteriormente, às fls. 930, requereu a atualização da avaliação e do valor do crédito, com a finalidade de adjudicação do bem. Diante da aparente contradição entre os pedidos formulados, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação em hasta pública, a fim de que o feito possa ter regular prosseguimento. Ressalte-se, desde já, que a penhora de fração ideal não impede a alienação judicial do bem em sua integralidade, sendo pacífico o entendimento de que o imóvel pode ser levado à hasta como um todo, desde que respeitados os direitos dos coproprietários, os quais deverão ser intimados para o exercício do direito de preferência na arrematação ou, alternativamente, fazer jus à compensação financeira proporcional à sua quota-parte. Nesse sentido: Direito processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora sobre imóvel. Intimação de coproprietários . Desnecessidade em fase de penhora. Recurso improvido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu impugnação à penhora e manteve a constrição judicial sobre a fração ideal do imóvel pertencente aos executados . A parte agravante alega nulidade da penhora por ausência de intimação dos demais coproprietários e impenhorabilidade do imóvel pertencente a terceiros. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se há nulidade da penhora em razão da ausência de intimação dos coproprietários do imóvel; e (ii) se a penhora sobre a fração ideal de imóvel indivisível pertencente ao executado e alegadamente transferida a terceiros é válida . III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 843 do CPC, é permitida a penhora de fração ideal de bem indivisível, com posterior alienação em sua totalidade, reservando-se aos coproprietários sua quota-parte . 4. A intimação dos coproprietários não é exigida no momento da penhora, mas apenas quando da alienação judicial, conforme art. 889, II, do CPC. 5 . A alegação dos agravantes de que não são mais proprietários do imóvel não encontra suporte probatório, visto que a transmissão de sua fração ideal não foi formalmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. IV . Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "É válida a penhora sobre a fração ideal de imóvel indivisível pertencente ao executado, sendo desnecessária a intimação dos coproprietários na fase de penhora, nos termos do art. 889, II, do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 889, II; CC, art. 1.245 . Jurisprudência citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2204895-49.2024.8.26 .0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22473052520248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de fração ideal de titularidade do executado sobre imóvel de que os agravantes são coproprietários. Pretensão de que fosse cancelado leilão designado . Coproprietários que não precisam ser intimados da penhora ou da avaliação do bem. Exigência de comunicação restrita à alienação do imóvel (art. 889 do CPC). Alegação de nulidade por ausência de intimação dos coproprietários . Descabimento. Envio de notificação por telegrama pelo leiloeiro e publicação do edital. Agravantes que tiveram ciência inequívoca das datas das praças e compareceram no processo no dia em que se iniciou a primeira praça. Inexistência de impedimento ao exercício do direito de preferência . Imóvel arrematado por um dos agravantes Cerceamento de defesa não configurado. A alegação de que a suposta inobservância do prazo de 5 dias de antecedência ao início das praças teria impedido que eles comprovassem a divisibilidade do imóvel se mostrou descabida, considerando que o leilão teve duração muito superior ao referido prazo (com início em 29/01/2024 e término em 22/02/2024) e que nem mesmo nesta fase recursal eles juntaram estudo técnico que demonstrasse a possibilidade de fracionamento do imóvel na forma exigida pelo art. 87 do CC. Penhora de fração ideal de bem indivisível que não impede a alienação integral do imóvel . Hipótese em que a quota-parte dos coproprietários se sub-roga no produto da alienação (art. 843 do CPC). Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2058609-05 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 15/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024). Não se desconhece, ainda, que este E. Tribunal de Justiça admite a adjudicação de frações ideais do imóvel, hipótese em que o exequente pode adjudicar apenas a parte correspondente ao direito do executado. No entanto, para viabilizar a análise adequada do pedido, deverá o exequente esclarecer expressamente se pretende adjudicar apenas a fração ideal pertencente ao devedor, justificando como tal adjudicação parcial atende ao seu interesse, ou se almeja a adjudicação da integralidade do bem, com a compensação financeira ao coproprietário pela respectiva quota-parte. Por fim, salienta-se que a atualização dos elementos essenciais quais sejam, o valor do bem e o valor do crédito exequendo constitui providência a ser adotada pelo próprio exequente. Quanto à avaliação do imóvel, é firme o entendimento de que a simples passagem do tempo não enseja, por si só, a necessidade de nova avaliação, sendo esta admitida apenas mediante comprovação objetiva de alteração substancial do valor de mercado. Inexistindo elementos nos autos que apontem discrepância relevante entre o valor anteriormente fixado e a realidade atual, a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiç, é suficiente para preservar o equilíbrio da execução e impedir o enriquecimento sem causa da contraparte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado - Insurgência da parte executada - Descabimento - Nova avaliação que é admitida apenas mediante comprovação acerca da alteração do valor do bem - Simples passagem do tempo que não provoca, necessariamente e por si só, suposta valorização imobiliária - Elementos constantes nos autos que não apontam qualquer discrepância de valor em relação ao preço do imóvel obtido em anterior avaliação - Hipótese em que, ademais, a realização da pretendida reavaliação, além de acarretar ônus às partes, prolongaria ainda mais o andamento da execução - Incidência, outrossim, de atualização monetária sobre o valor do imóvel quando da realização do leilão - Prejuízo à parte executada de que não se cogita - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21928605720248260000 Laranjal Paulista, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 27/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória determina atualização do valor da avaliação de bem imóvel penhorado sujeito, na sequência, a hasta pública, adotando, como valor adequado, aquele atualizado pela gestora incumbida pelo leilão eletrônico. Inconformismo da parte executada . Não provimento. Decisão mantida. 1. Impossibilidade de se agregar juros de mora ao cálculo do valor do bem penhorado, vez que não há crédito portado pela executada contra a parte exequente a justificar tal incidência . O método de correção monetária empregado pela gestora de leilão eletrônico, incidindo o parâmetro da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, é suficiente para atualizar o valor da avaliação, em nome à vedação do enriquecimento sem causa da contraparte. 2. Recurso desprovido.(TJ-SP 20830298420188260000 SP 2083029-84 .2018.8.26.0000, Relator.: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 08/08/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2018). Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 906/923 - Como bem destacado na sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro n.º 1010647-10.2023.8.26.0009, todos os fundamentos ora novamente deduzidos por Carlos Augusto Ventura já foram reiteradamente submetidos ao crivo judicial em diversos momentos ao longo da presente execução, inclusive pela coproprietária Ivani Ventura, que opôs embargos de terceiro, os quais foram analisados e rejeitados com trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de tentativa manifesta de reabrir discussão sobre matéria já decidida, a respeito da qual incide a preclusão consumativa e pro judicato, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Como dito, a multiplicidade de pedidos com idêntica fundamentação, formulados por diferentes membros da família do executado, evidencia o uso indevido do processo como meio de eternizar a controvérsia, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, REJEITO a petição apresentada por Carlos Augusto Ventura, mantendo-se hígida a penhora sobre o imóvel objeto da presente execução. 2 - Às fls. 924, o exequente requereu a atualização da avaliação do imóvel, com vistas a novo praceamento, bem como que seja levada à hasta apenas a fração ideal pertencente ao executado. Posteriormente, às fls. 930, requereu a atualização da avaliação e do valor do crédito, com a finalidade de adjudicação do bem. Diante da aparente contradição entre os pedidos formulados, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação em hasta pública, a fim de que o feito possa ter regular prosseguimento. Ressalte-se, desde já, que a penhora de fração ideal não impede a alienação judicial do bem em sua integralidade, sendo pacífico o entendimento de que o imóvel pode ser levado à hasta como um todo, desde que respeitados os direitos dos coproprietários, os quais deverão ser intimados para o exercício do direito de preferência na arrematação ou, alternativamente, fazer jus à compensação financeira proporcional à sua quota-parte. Nesse sentido: Direito processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora sobre imóvel. Intimação de coproprietários . Desnecessidade em fase de penhora. Recurso improvido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu impugnação à penhora e manteve a constrição judicial sobre a fração ideal do imóvel pertencente aos executados . A parte agravante alega nulidade da penhora por ausência de intimação dos demais coproprietários e impenhorabilidade do imóvel pertencente a terceiros. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se há nulidade da penhora em razão da ausência de intimação dos coproprietários do imóvel; e (ii) se a penhora sobre a fração ideal de imóvel indivisível pertencente ao executado e alegadamente transferida a terceiros é válida . III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 843 do CPC, é permitida a penhora de fração ideal de bem indivisível, com posterior alienação em sua totalidade, reservando-se aos coproprietários sua quota-parte . 4. A intimação dos coproprietários não é exigida no momento da penhora, mas apenas quando da alienação judicial, conforme art. 889, II, do CPC. 5 . A alegação dos agravantes de que não são mais proprietários do imóvel não encontra suporte probatório, visto que a transmissão de sua fração ideal não foi formalmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. IV . Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "É válida a penhora sobre a fração ideal de imóvel indivisível pertencente ao executado, sendo desnecessária a intimação dos coproprietários na fase de penhora, nos termos do art. 889, II, do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 889, II; CC, art. 1.245 . Jurisprudência citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2204895-49.2024.8.26 .0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22473052520248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de fração ideal de titularidade do executado sobre imóvel de que os agravantes são coproprietários. Pretensão de que fosse cancelado leilão designado . Coproprietários que não precisam ser intimados da penhora ou da avaliação do bem. Exigência de comunicação restrita à alienação do imóvel (art. 889 do CPC). Alegação de nulidade por ausência de intimação dos coproprietários . Descabimento. Envio de notificação por telegrama pelo leiloeiro e publicação do edital. Agravantes que tiveram ciência inequívoca das datas das praças e compareceram no processo no dia em que se iniciou a primeira praça. Inexistência de impedimento ao exercício do direito de preferência . Imóvel arrematado por um dos agravantes Cerceamento de defesa não configurado. A alegação de que a suposta inobservância do prazo de 5 dias de antecedência ao início das praças teria impedido que eles comprovassem a divisibilidade do imóvel se mostrou descabida, considerando que o leilão teve duração muito superior ao referido prazo (com início em 29/01/2024 e término em 22/02/2024) e que nem mesmo nesta fase recursal eles juntaram estudo técnico que demonstrasse a possibilidade de fracionamento do imóvel na forma exigida pelo art. 87 do CC. Penhora de fração ideal de bem indivisível que não impede a alienação integral do imóvel . Hipótese em que a quota-parte dos coproprietários se sub-roga no produto da alienação (art. 843 do CPC). Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2058609-05 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 15/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024). Não se desconhece, ainda, que este E. Tribunal de Justiça admite a adjudicação de frações ideais do imóvel, hipótese em que o exequente pode adjudicar apenas a parte correspondente ao direito do executado. No entanto, para viabilizar a análise adequada do pedido, deverá o exequente esclarecer expressamente se pretende adjudicar apenas a fração ideal pertencente ao devedor, justificando como tal adjudicação parcial atende ao seu interesse, ou se almeja a adjudicação da integralidade do bem, com a compensação financeira ao coproprietário pela respectiva quota-parte. Por fim, salienta-se que a atualização dos elementos essenciais quais sejam, o valor do bem e o valor do crédito exequendo constitui providência a ser adotada pelo próprio exequente. Quanto à avaliação do imóvel, é firme o entendimento de que a simples passagem do tempo não enseja, por si só, a necessidade de nova avaliação, sendo esta admitida apenas mediante comprovação objetiva de alteração substancial do valor de mercado. Inexistindo elementos nos autos que apontem discrepância relevante entre o valor anteriormente fixado e a realidade atual, a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiç, é suficiente para preservar o equilíbrio da execução e impedir o enriquecimento sem causa da contraparte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado - Insurgência da parte executada - Descabimento - Nova avaliação que é admitida apenas mediante comprovação acerca da alteração do valor do bem - Simples passagem do tempo que não provoca, necessariamente e por si só, suposta valorização imobiliária - Elementos constantes nos autos que não apontam qualquer discrepância de valor em relação ao preço do imóvel obtido em anterior avaliação - Hipótese em que, ademais, a realização da pretendida reavaliação, além de acarretar ônus às partes, prolongaria ainda mais o andamento da execução - Incidência, outrossim, de atualização monetária sobre o valor do imóvel quando da realização do leilão - Prejuízo à parte executada de que não se cogita - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21928605720248260000 Laranjal Paulista, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 27/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória determina atualização do valor da avaliação de bem imóvel penhorado sujeito, na sequência, a hasta pública, adotando, como valor adequado, aquele atualizado pela gestora incumbida pelo leilão eletrônico. Inconformismo da parte executada . Não provimento. Decisão mantida. 1. Impossibilidade de se agregar juros de mora ao cálculo do valor do bem penhorado, vez que não há crédito portado pela executada contra a parte exequente a justificar tal incidência . O método de correção monetária empregado pela gestora de leilão eletrônico, incidindo o parâmetro da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, é suficiente para atualizar o valor da avaliação, em nome à vedação do enriquecimento sem causa da contraparte. 2. Recurso desprovido.(TJ-SP 20830298420188260000 SP 2083029-84 .2018.8.26.0000, Relator.: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 08/08/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2018). Após, voltem conclusos. Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70014723-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 12:11 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.25.70014719-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 12:07 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2024 Teor do ato: Vistos. Folha 924: Preliminarmente, manifestem-se os exequentes quanto à impugnação à penhora constante às folhas 906/923, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tonem conclusos. Int. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 11/12/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Folha 924: Preliminarmente, manifestem-se os exequentes quanto à impugnação à penhora constante às folhas 906/923, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tonem conclusos. Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70150083-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 12:02 |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70146825-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 18:56 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que nos termos do parágrafo único do artigo 186 das N.S.C.G.J., que os autos encontram-se desarquivados e ficarão aguardando o prazo de trinta dias, observando-se que, decorrido o prazo sem manifestação do interessado, retornarão ao arquivo. Nada Mais. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que nos termos do parágrafo único do artigo 186 das N.S.C.G.J., que os autos encontram-se desarquivados e ficarão aguardando o prazo de trinta dias, observando-se que, decorrido o prazo sem manifestação do interessado, retornarão ao arquivo. Nada Mais. |
| 02/09/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 25/07/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70118791-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 25/07/2024 19:55 |
| 22/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 19/07/2024, decorreu o prazo legal sem manifestação do(a,s) exequente(s) e encaminhei o processo para arquivamento com baixa no movimento judiciário. |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição de folhas 892, em 30 dias. No mais, requeira o exequente o que entender de direito sobre o prosseguimento do feito, em trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos, com baixa no movimento judiciário, independente de nova intimação. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a petição de folhas 892, em 30 dias. No mais, requeira o exequente o que entender de direito sobre o prosseguimento do feito, em trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos, com baixa no movimento judiciário, independente de nova intimação. |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70082632-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 12:41 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70059997-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 11:21 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição de folhas 885/887, em 05 dias. No mais, requeira o exequente o que entender de direito sobre o prosseguimento do feito, em trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos, com baixa no movimento judiciário, independente de nova intimação. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a petição de folhas 885/887, em 05 dias. No mais, requeira o exequente o que entender de direito sobre o prosseguimento do feito, em trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos, com baixa no movimento judiciário, independente de nova intimação. |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70045182-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 12:46 |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70029120-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 11:45 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Comprove o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a intimação dos executados acerca do leilão, tendo em vista o retorno negativo dos Ars de folhas 870/875. No mais, aguarde-se a realização do leilão nos termos do edital de folhas 837/840 e decisão de folhas 841. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a intimação dos executados acerca do leilão, tendo em vista o retorno negativo dos Ars de folhas 870/875. No mais, aguarde-se a realização do leilão nos termos do edital de folhas 837/840 e decisão de folhas 841. |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70021632-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 15:54 |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70005468-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 12:05 |
| 09/01/2024 |
AR Negativo Juntado
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| 09/01/2024 |
AR Negativo Juntado
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| 09/01/2024 |
AR Negativo Juntado
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| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que deverá o(a) autor(a), no prazo de cinco dias úteis, cumprir a determinação de fls. 841, providenciando o recolhimento de 2 (duas) taxas postais, na forma do artigo 247, do CPC, Comunicado CG nº 1817/2016 de 07/10/2016 e Provimento CSM nº 2663/2022, para intimação do réu André Bueno Oliveira e de Ivani Conceição Martins Ventura (conjuje do co-réu Carlos). Nada Mais. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que deverá o(a) autor(a), no prazo de cinco dias úteis, cumprir a determinação de fls. 841, providenciando o recolhimento de 2 (duas) taxas postais, na forma do artigo 247, do CPC, Comunicado CG nº 1817/2016 de 07/10/2016 e Provimento CSM nº 2663/2022, para intimação do réu André Bueno Oliveira e de Ivani Conceição Martins Ventura (conjuje do co-réu Carlos). Nada Mais. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Certifico e dou fé que deverá o(a) autor(a), no prazo de cinco dias úteis, cumprir a determinação de fls. 841, providenciando o recolhimento de 2 (duas) taxas postais, na forma do artigo 247, do CPC, Comunicado CG nº 1817/2016 de 07/10/2016 e Provimento CSM nº 2663/2022, para intimação do réu André Bueno Oliveira e de Ivani Conceição Martins Ventura (conjuje do co-réu Carlos). Nada Mais. |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da discordância do executado, prossiga-se aos leilões nos termos determinados anteriormente. Int. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 01/12/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Diante da discordância do executado, prossiga-se aos leilões nos termos determinados anteriormente. Int. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70185406-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2023 10:58 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2023 Teor do ato: Vistos. Em vista da proximidade da hasta do imóvel (fls. 837/840), manifestem-se as partes sobre o pedido do Sr. Leiloeiro a fls. 843/844, para levar à leilão 100% do imóvel em tela, no prazo de 05 dias úteis. Decorrido o prazo, tornem os autos à conclusão, com urgência. Int. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 17/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Em vista da proximidade da hasta do imóvel (fls. 837/840), manifestem-se as partes sobre o pedido do Sr. Leiloeiro a fls. 843/844, para levar à leilão 100% do imóvel em tela, no prazo de 05 dias úteis. Decorrido o prazo, tornem os autos à conclusão, com urgência. Int. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
AFIXEI EDITAL |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70174380-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 09:18 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2023 Teor do ato: Designo o praceamento do imóvel, de modo que a primeira praça, cujo pregão realizar-se-á na modalidade online, e quando o 1º lance não deverá ser menor ao da avaliação, iniciar-se-á às 16h do dia 04/03/2024, com término às 16h do dia 06/03/2024, e a segunda praça, quando então o lance será livre, não se aceitando porém, lance inferior a 60% do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo à época da arrematação, iniciar-se-á às 16h01 do dia 06/03/2024, encerrando-se às 16h do dia 27/03/2024. Cumpra-se o disposto no §5º, do artigo 887, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I, do artigo 889, do Novo Código de Processo Civil, dê-se ciência ao(s) executado(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), da data designada para a alienação judicial, ou, se não tiver(em) procurador constituído nos autos, por carta, observando-se que caso não seja(m) encontrado(s), dar-se-á(ão) por cientificados através do edital, devidamente publicado. Da mesma forma, cientifique-se, também, eventual proprietário(s), ocupante(s) e credor hipotecário do imóvel. Em cinco dias úteis, providencie o exequente, o recolhimento da taxa postal, com vistas à expedição do mandado supra referido. Observo, por cautela, em caso de arrematação do bem, a comissão do gestor será depositada nos autos, conforme Provimento CSM nº 2.152/2014, disponibilizado no DJE de 11/02/2014, página 2, e artigo 267, das NSCGJ. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Designo o praceamento do imóvel, de modo que a primeira praça, cujo pregão realizar-se-á na modalidade online, e quando o 1º lance não deverá ser menor ao da avaliação, iniciar-se-á às 16h do dia 04/03/2024, com término às 16h do dia 06/03/2024, e a segunda praça, quando então o lance será livre, não se aceitando porém, lance inferior a 60% do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo à época da arrematação, iniciar-se-á às 16h01 do dia 06/03/2024, encerrando-se às 16h do dia 27/03/2024. Cumpra-se o disposto no §5º, do artigo 887, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I, do artigo 889, do Novo Código de Processo Civil, dê-se ciência ao(s) executado(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), da data designada para a alienação judicial, ou, se não tiver(em) procurador constituído nos autos, por carta, observando-se que caso não seja(m) encontrado(s), dar-se-á(ão) por cientificados através do edital, devidamente publicado. Da mesma forma, cientifique-se, também, eventual proprietário(s), ocupante(s) e credor hipotecário do imóvel. Em cinco dias úteis, providencie o exequente, o recolhimento da taxa postal, com vistas à expedição do mandado supra referido. Observo, por cautela, em caso de arrematação do bem, a comissão do gestor será depositada nos autos, conforme Provimento CSM nº 2.152/2014, disponibilizado no DJE de 11/02/2014, página 2, e artigo 267, das NSCGJ. |
| 07/11/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70172959-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 11:52 |
| 27/10/2023 |
AR Negativo Juntado
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| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
AR Negativo Juntado
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| 04/10/2023 |
AR Negativo Juntado
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| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2023 Teor do ato: Vistos. Os embargos de terceiro opostos ainda não foram recebidos, pois pendentes de regularização pela parte embargante. Assim, a não há fundamento para suspensão da execução. Intime-se. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os embargos de terceiro opostos ainda não foram recebidos, pois pendentes de regularização pela parte embargante. Assim, a não há fundamento para suspensão da execução. Intime-se. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70147246-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 10:37 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas 821/823: Manifestem-se os exequentes no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 05/09/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Folhas 821/823: Manifestem-se os exequentes no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 05/09/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1010647-10.2023.8.26.0009 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Tutela de Urgência |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70138103-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2023 15:38 |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70137656-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 07:59 |
| 24/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70113244-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 08:16 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70102230-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 17:38 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2023 Teor do ato: Defiro a hasta pública do bem penhorado, mediante leilão eletrônico, nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil, acolhendo a indicação do leiloeiro GIORDANO BRUNO COAN AMADOR devidamente cadastrado, conforme comunicado CG nº 926/2009. Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a hasta pública do bem penhorado, mediante leilão eletrônico, nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil, acolhendo a indicação do leiloeiro GIORDANO BRUNO COAN AMADOR devidamente cadastrado, conforme comunicado CG nº 926/2009. Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis. Int. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70040812-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 12:58 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2023 Teor do ato: Vistos. O feito comporta prosseguimento na modalidade digital visto que cumprida sua digitalização e não houve impugnação das partes (folha 783). Prossiga-se o feito, portanto, na forma digital, nos termos do Comunicado CG 466/2020. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando o leiloeiro para realização das praças, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 09/03/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. O feito comporta prosseguimento na modalidade digital visto que cumprida sua digitalização e não houve impugnação das partes (folha 783). Prossiga-se o feito, portanto, na forma digital, nos termos do Comunicado CG 466/2020. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando o leiloeiro para realização das praças, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 24/01/2023, decorreu o prazo legal sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s) sobre eventual desconformidade na digitalização dos autos. |
| 07/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 27/01/2023, decorreu o prazo legal in albis. Nada Mais. |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 11/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 09/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 09/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 25/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FSCS22000080674 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2022 Teor do ato: Em cumprimento a r. decisão/sentença de fls. 596, expedi MLE em favor do perito Rodolfo Cesar Mato Amorim, referente ao(s) depósito(s) de fls. 547, 550 e 555. Nada Mais. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento a r. decisão/sentença de fls. 596, expedi MLE em favor do perito Rodolfo Cesar Mato Amorim, referente ao(s) depósito(s) de fls. 547, 550 e 555. Nada Mais. |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se guia de levantamento favor do Sr. Perito dos honorários depositados as folhas 547, 550 e 555. Manifestem as parte sobre o laudo apresentado as folhas 563/593, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 26/05/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Expeça-se guia de levantamento favor do Sr. Perito dos honorários depositados as folhas 547, 550 e 555. Manifestem as parte sobre o laudo apresentado as folhas 563/593, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FLAP22000020086 |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FLAP22000020079 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FLAP22000011233 |
| 18/03/2022 |
Autos no Prazo
|
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FSCS22000004025 |
| 18/11/2021 |
Autos no Prazo
|
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 538/542: Ante a ausência de impugnação, fixo os honorários periciais em R$ 3.900,00. Efetuado o deposito integral, prossiga-se com a avaliação, intimando-se o Sr.Perito. Int. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 538/542: Ante a ausência de impugnação, fixo os honorários periciais em R$ 3.900,00. Efetuado o deposito integral, prossiga-se com a avaliação, intimando-se o Sr.Perito. Int. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ21011853810 |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FSCS21000134556 |
| 25/08/2021 |
Autos no Prazo
|
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2021 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição do perito de folhas 538/542. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 19/08/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição do perito de folhas 538/542. |
| 19/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ21010912646 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 3326/3328 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 533/434: Manifeste o Sr. Perito, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. Advogados(s): Juliana Martines Passador (OAB 225740/SP), Moacir Passador Junior (OAB 80445/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 11/06/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 533/434: Manifeste o Sr. Perito, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FVIP21000005530 |
| 05/02/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 26/01/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA BARALDI 524 - SÃO CAETANO DO SUL 1142283033 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Moacir Passador Junior Vencimento: 02/02/2021 |
| 18/01/2021 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Agravo Instrumento Acórdão Peças Juntadas c TrânsitoJulgado (Digitalizado) em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Complemento: ACÓRDÃO: CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. Trânsito em julgado: 17/09/2020. |
| 06/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/01/2020 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
|
| 27/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2019 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
Aguardando retorno do 2º grau dos Embargos de Terceiro, processo digital nº. 1003735-75.2015.8.26.0009. Vencimento: 30/01/2020 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi recebido recurso de apelação nos autos nº 1003735-75.2015.8.26.0009. Nada Mais. |
| 25/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Autos no Prazo
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| 24/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data os autos de Embargos de Terceiros nº 1003735-75.2015.8.26.0009 não foram julgados, encontrando-se estes autos suspensos por força da decisão de fl. 28. |
| 22/10/2018 |
Decurso de Prazo
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| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2018 |
Autos no Prazo
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| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 3071/3077 |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Vistos.Folhas 494/501: O executado Carlos Augusto Ventura requereu a nulidade dos atos processuais por falta de substituição da parte falecida, pleiteou a desconstituição da penhora do imóvel residencial. Observa-se que o óbito do exequente ocorreu aos 14/07/2009 e o termo de compromisso e depositário referente ao imóvel penhorado foi lavrado aos 04/03/2009, tendo sido subscrito pelo próprio Exequente (folha 155).Após o referido falecimento, o imóvel penhorado foi avaliado (folhas 178/200), houve o julgamento da exceção de pre-executividade ofertada pelo executado Carlos Augusto (folhas 212/218), através da decisão de folhas 236/237, confirmada pelo v. Acórdão de folhas 285/287.Foi apreciado nova impugnação ofertada pelo executado Carlos Augusto (folha 256/262), por decisão de folha 290, confirmada pelo v. Acórdão de folhas 318/320.Após, foi novamente apreciado pedido do executado Carlos Augusto (folha 352/394), tendo sido rejeitado por decisão de folhas 405/406, tendo sido confirmada pela v.decisão acostada as folhas 44/445.Foi procedido ao registro de penhora (folhas 467) e as folhas 481 determinada a suspensão dos autos em razão do falecimento do exequente. Considerando que a penhora foi realizada antes do falecimento do exequente, e os atos posteriores ao referido falecimento não causam prejuízo aos executados e, na ausência de outras razões, defiro a habilitação dos herdeiros do exequente (folhas 485/491), procedam-se as anotações necessárias.Os presentes autos encontram-se suspensos por força de decisão proferida nos autos dos embargos de terceiros, proc.nº 1003735-75.2015.8.260009 (folha 28 daqueles autos), devendo aguardar decisão a ser proferida naqueles autos. Int. Advogados(s): Juliana Martines Passador (OAB 225740/SP), Moacir Passador Junior (OAB 80445/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 15/03/2018 |
Decisão
Vistos.Folhas 494/501: O executado Carlos Augusto Ventura requereu a nulidade dos atos processuais por falta de substituição da parte falecida, pleiteou a desconstituição da penhora do imóvel residencial. Observa-se que o óbito do exequente ocorreu aos 14/07/2009 e o termo de compromisso e depositário referente ao imóvel penhorado foi lavrado aos 04/03/2009, tendo sido subscrito pelo próprio Exequente (folha 155).Após o referido falecimento, o imóvel penhorado foi avaliado (folhas 178/200), houve o julgamento da exceção de pre-executividade ofertada pelo executado Carlos Augusto (folhas 212/218), através da decisão de folhas 236/237, confirmada pelo v. Acórdão de folhas 285/287.Foi apreciado nova impugnação ofertada pelo executado Carlos Augusto (folha 256/262), por decisão de folha 290, confirmada pelo v. Acórdão de folhas 318/320.Após, foi novamente apreciado pedido do executado Carlos Augusto (folha 352/394), tendo sido rejeitado por decisão de folhas 405/406, tendo sido confirmada pela v.decisão acostada as folhas 44/445.Foi procedido ao registro de penhora (folhas 467) e as folhas 481 determinada a suspensão dos autos em razão do falecimento do exequente. Considerando que a penhora foi realizada antes do falecimento do exequente, e os atos posteriores ao referido falecimento não causam prejuízo aos executados e, na ausência de outras razões, defiro a habilitação dos herdeiros do exequente (folhas 485/491), procedam-se as anotações necessárias.Os presentes autos encontram-se suspensos por força de decisão proferida nos autos dos embargos de terceiros, proc.nº 1003735-75.2015.8.260009 (folha 28 daqueles autos), devendo aguardar decisão a ser proferida naqueles autos. Int. |
| 09/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FSCS17000430524 |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 2959/2965 |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2017 Teor do ato: Vistos.Manifestem os habilitantes quanto a impugnação de fls.494/501, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Juliana Martines Passador (OAB 225740/SP), Moacir Passador Junior (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 05/10/2017 |
Decisão
Vistos.Manifestem os habilitantes quanto a impugnação de fls.494/501, no prazo de dez dias. Int. |
| 27/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FSCS17000284293 |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: caderno 3 Página: 3460/3462 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2017 Teor do ato: 1. Fls.485/491: Cumpra o autor integralmente a decisão de fl. 481 item 3, juntando certidão de objeto e pé dos autos do inventário, eis que o documento de fl. 490 (compromisso de inventariante) indica a existência de inventário, no prazo de 30 dias úteis.2. No mesmo prazo, regularize o réu sua petição de 494/501, eis que aparentemente incompleta.Int. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 31/05/2017 |
Decisão
1. Fls.485/491: Cumpra o autor integralmente a decisão de fl. 481 item 3, juntando certidão de objeto e pé dos autos do inventário, eis que o documento de fl. 490 (compromisso de inventariante) indica a existência de inventário, no prazo de 30 dias úteis.2. No mesmo prazo, regularize o réu sua petição de 494/501, eis que aparentemente incompleta.Int. |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Decisão
Cls/Imprensa - para 31.05 |
| 22/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o executado André não se encontra representado por advogado, conforme fls. 349 e 397. |
| 20/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FTAT17000092097 |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: Caderno 3 Página: 3869/3878 |
| 02/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 485/491: Vista aos réus pelo prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Alexandre Dionisio dos Anjos Garcia (OAB 270317/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 29/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 28/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 485/491: Vista aos réus pelo prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos. Int. |
| 16/11/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto Dallan |
| 23/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FSCS16000564740 |
| 12/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: cd3 ed2155 Página: 2536/2542 |
| 08/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2016 Teor do ato: Vistos.1. Certidão de fls. 480: Ciência as partes.2. Em face da notícia do falecimento do autor, conforme certidão de óbito de fls. 68 dos autos digitais dos embargos à execução nº 1003735-75.2015.8.26.0009, suspendo o presente feito, com base no art. 313, caput e inciso 1 e §§1º e 2º, do Novo Código Civil, inicialmente pelo prazo de 3 (três) meses.3. Deverá o patrono do autor, no prazo da suspensão, promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, providenciando a juntada aos autos da certidão de óbito do autor, certidão de objeto e pé de eventual inventário ou arrolamento, bem como deverá providenciar nova procuração a ser outorgada pelo espólio ou sucessores, tendo em vista que sua procuração se extinguiu com a morte do outorgante. Int. Advogados(s): Alexandre Dionisio dos Anjos Garcia (OAB 270317/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 05/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 01/07/2016 |
Decisão
Vistos.1. Certidão de fls. 480: Ciência as partes.2. Em face da notícia do falecimento do autor, conforme certidão de óbito de fls. 68 dos autos digitais dos embargos à execução nº 1003735-75.2015.8.26.0009, suspendo o presente feito, com base no art. 313, caput e inciso 1 e §§1º e 2º, do Novo Código Civil, inicialmente pelo prazo de 3 (três) meses.3. Deverá o patrono do autor, no prazo da suspensão, promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, providenciando a juntada aos autos da certidão de óbito do autor, certidão de objeto e pé de eventual inventário ou arrolamento, bem como deverá providenciar nova procuração a ser outorgada pelo espólio ou sucessores, tendo em vista que sua procuração se extinguiu com a morte do outorgante. Int. |
| 21/06/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto Dallan |
| 16/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, que consta a fls. 68 dos autos digitais Embargos de Terceiros nº 1003735-75.2015.8.26.0009, a certidão de óbito de Virgulino Antonio Digilio. Certifico ainda, que em 24/05/2016 foi proferida a seguinte decisão: "1. Fls. 60/68: Em face do documento de fls. 68, suspendo o presente feito, com base no art. 313, caput e inciso I e §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil. Providencie o embargante a citação do espólio, no prazo de 3 (três) meses, nos termos do art. 313, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, sob as penas da lei. No mesmo prazo deverá ser juntado aos autos certidão de objeto e pé do inventário, comprovando-se, ainda, seu inventariante. No caso de inexistência de inventário poderá ser apreciado pedido de substituição pelos herdeiros devidamente justificado, devendo a embargante providenciar o necessário no mesmo prazo. 2. Certifique-se a existência do documento de fls. 68 e desta decisão nos autos da execução nº 0013318-87.2004.8.26.0009, abrindo-se, na sequência, conclusão naqueles autos. 3. Fls. 60/68: O pedido de declaração de nulidade será apreciado oportunamente.". |
| 16/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FIPI16000138720 |
| 10/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 |
| 04/05/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FSCS16000266808 |
| 19/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que dei cumprimento a decisão de fls. 470, item 1. Certifico, ainda, que o documento juntado as fls. 466/469 não faz parte da petição juntada as fls. 463/465, sendo uma Certidão de Averbação providenciada pela serventia, impressa pelo site da ARISP. |
| 19/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: cd3 ed2095 Página: 2451/2455 |
| 11/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 463/465: A petição de fls. 463/465 não pertence a este processo mas ao 0013380-49.2012.8.26.0009 desta mesma Vara. Assim, desentranhe-se e junte-se no processo correto.Fls. 466/469: Certifique a serventia se fls. 466/469 é parte da petição de fls. 463/465 ou documento autônomo, bem como respectiva origem. No último caso, ciência às partes.Cumpra o autor o já determinado a fls. 449, item 2, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Alexandre Dionisio dos Anjos Garcia (OAB 270317/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 30/03/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 463/465: A petição de fls. 463/465 não pertence a este processo mas ao 0013380-49.2012.8.26.0009 desta mesma Vara. Assim, desentranhe-se e junte-se no processo correto.Fls. 466/469: Certifique a serventia se fls. 466/469 é parte da petição de fls. 463/465 ou documento autônomo, bem como respectiva origem. No último caso, ciência às partes.Cumpra o autor o já determinado a fls. 449, item 2, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Int. |
| 28/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 22/02/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto Dallan |
| 12/02/2016 |
Recibo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Recibo de pagamento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FSCS15000842780 - Complemento: pagamento boleto ARISP |
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: CADERNO 3 Página: 2812/2814 |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2015 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a retirada e pagamento do boleto da Arisp encontrado na contracapa destes autos, com vencimento 07/10/2015. Advogados(s): Alexandre Dionisio dos Anjos Garcia (OAB 270317/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 17/09/2015 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a retirada e pagamento do boleto da Arisp encontrado na contracapa destes autos, com vencimento 07/10/2015. |
| 18/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: 3 Página: 2550/2553 |
| 17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que foram interpostos Embargos de Terceiros Digitais nº 1003735-75.2005.8.26.0009 por dependência a estes. Certifico ainda, que conforme decisão proferida em 29/05/2015 estes autos da Execução foram suspensos. Advogados(s): Alexandre Dionisio dos Anjos Garcia (OAB 270317/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 14/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram interpostos Embargos de Terceiros Digitais nº 1003735-75.2005.8.26.0009 por dependência a estes. Certifico ainda, que conforme decisão proferida em 29/05/2015 estes autos da Execução foram suspensos. |
| 14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 3 Página: 2888/2891 |
| 13/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se a v. Decisão de fls. 444/445. 2. Fls. 412/413: Primeiramente, comprove o exequente, documentalmente, que o leiloeiro indicado encontra-se cadastrado. 3. Sem prejuízo, cumpra-se o já determinado a fls. 405/406, item 3. Int. Advogados(s): Alexandre Dionisio dos Anjos Garcia (OAB 270317/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 06/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 05/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra-se a v. Decisão de fls. 444/445. 2. Fls. 412/413: Primeiramente, comprove o exequente, documentalmente, que o leiloeiro indicado encontra-se cadastrado. 3. Sem prejuízo, cumpra-se o já determinado a fls. 405/406, item 3. Int. |
| 15/05/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto Dallan |
| 14/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FSBO15000675064 |
| 14/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FVIP14000455082 - Complemento: taxa de mandato |
| 17/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 07/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
R. André Vidal, 228, fone: 2227-1375 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Bruno Santos Finzi |
| 06/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 06/04/2015 Data da Publicação: 07/04/2015 Número do Diário: Caderno 3 Página: 2989/2994 |
| 01/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se da exceção de pré-executividade de fls. 352/371 em que o excipiente alega, em síntese, impenhorabilidade de bem de família. Juntou documentos (fls. 352/394). O excipiente manifestou-se a fls.. 403/404. Decido. A presente exceçãode pré-executividade deve ser rejeitada. A questão levantada pelo excipiente já foi decida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado nos autos. De fato, o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0138413-76.2012.8.26.0000 afastou a alegação de bem de família e impenhorabilidade do bem, conforme v. Acórdão de fls. 318/320, com trânsito em julgado certificado a fls. 322, tratando-se de questão acobertada pelo mando da coisa julgada. Não entendo ser o caso, porém, de aplicação de multa por litigância de má-fé, como requerido pelo exequente a fls. 404, por não vislumbrar presentes os seus requisitos. Isso posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade de fls. 352/394. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de incidente processual. 2. Fls. 404, item 8, alínea "a": Primeiramente, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o autor demonstrativo atualizado do débito. Informe ainda o exequente se deseja a hasta pública do bem penhorado através de leilão eletrônico, indicando leiloeiro devidamente cadastrado. 3. Fls. 338 e 351: A penhora deverá ser comunicada ao respectivo Tabelião de Registro de Imóvel, para averbação, a ser realizada exclusivamente por meio do sistema denominado "penhora on-line", nos termos do Provimento 30/2011, devendo a serventia providenciar o necessário. 4. Fls. 404, item 8, alínea "b": Indefiro, eis que o depósito de fls. 164 tratava-se de honorários do Sr. Perito, sendo que o valor inclusive já foi levantado pelo mesmo, conforme fls. 203 e 209/210. Int. Advogados(s): Alexandre Dionisio dos Anjos Garcia (OAB 270317/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 20/03/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se da exceção de pré-executividade de fls. 352/371 em que o excipiente alega, em síntese, impenhorabilidade de bem de família. Juntou documentos (fls. 352/394). O excipiente manifestou-se a fls.. 403/404. Decido. A presente exceçãode pré-executividade deve ser rejeitada. A questão levantada pelo excipiente já foi decida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado nos autos. De fato, o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0138413-76.2012.8.26.0000 afastou a alegação de bem de família e impenhorabilidade do bem, conforme v. Acórdão de fls. 318/320, com trânsito em julgado certificado a fls. 322, tratando-se de questão acobertada pelo mando da coisa julgada. Não entendo ser o caso, porém, de aplicação de multa por litigância de má-fé, como requerido pelo exequente a fls. 404, por não vislumbrar presentes os seus requisitos. Isso posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade de fls. 352/394. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de incidente processual. 2. Fls. 404, item 8, alínea "a": Primeiramente, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o autor demonstrativo atualizado do débito. Informe ainda o exequente se deseja a hasta pública do bem penhorado através de leilão eletrônico, indicando leiloeiro devidamente cadastrado. 3. Fls. 338 e 351: A penhora deverá ser comunicada ao respectivo Tabelião de Registro de Imóvel, para averbação, a ser realizada exclusivamente por meio do sistema denominado "penhora on-line", nos termos do Provimento 30/2011, devendo a serventia providenciar o necessário. 4. Fls. 404, item 8, alínea "b": Indefiro, eis que o depósito de fls. 164 tratava-se de honorários do Sr. Perito, sendo que o valor inclusive já foi levantado pelo mesmo, conforme fls. 203 e 209/210. Int. |
| 20/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 09/12/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto Dallan |
| 05/12/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2014 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FVIP14000469712 |
| 12/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 10/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Baraldi, 524 - Tel: 4228-3033 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Moacir Passador Junior Vencimento: 15/09/2014 |
| 10/09/2014 |
Petição Juntada
|
| 26/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2014 Data da Disponibilização: 26/08/2014 Data da Publicação: 27/08/2014 Número do Diário: caderno 3 Página: 2528/2532 |
| 25/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2014 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 328: Indefiro ao executado Carlos a necessidade dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que não comprovada a respectiva necessidade, observando-se ainda que os Embargos à Execução em apenso, do qual referido executado era originalmente um dos embargantes, tramitou sem o referido benefício em relação ao mesmo (fls. 122 dos autos em apenso). 2- Em 15 (quinze) dias, esclareça o Dr. Bruno Finzi- OAB/SP 292675, se também esta representando o executado André, regularizando a sua representação, se for o caso. 3- Em conformidade com o Prov. 6, de 13/4/2009 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Est. SP (DJE de 14/4/2009), a ARISP desativou o serviço de duplicação de ofícios para os 18 Registros Imobiliários de SP. Porém, o advogado poderá fazer a pesquisa pelo site www.arisp.com.br, satisfeitos com os respectivos emolumentos (Prov. 6/2009, arts. 2. e 10.). 4. No mais, manifeste-se o exequente, sobre a petição e documentos de fls. 352/394, bem como sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Alexandre Dionisio dos Anjos Garcia (OAB 270317/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Bruno Santos Finzi (OAB 292675/SP) |
| 07/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 07/08/2014 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 328: Indefiro ao executado Carlos a necessidade dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que não comprovada a respectiva necessidade, observando-se ainda que os Embargos à Execução em apenso, do qual referido executado era originalmente um dos embargantes, tramitou sem o referido benefício em relação ao mesmo (fls. 122 dos autos em apenso). 2- Em 15 (quinze) dias, esclareça o Dr. Bruno Finzi- OAB/SP 292675, se também esta representando o executado André, regularizando a sua representação, se for o caso. 3- Em conformidade com o Prov. 6, de 13/4/2009 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Est. SP (DJE de 14/4/2009), a ARISP desativou o serviço de duplicação de ofícios para os 18 Registros Imobiliários de SP. Porém, o advogado poderá fazer a pesquisa pelo site www.arisp.com.br, satisfeitos com os respectivos emolumentos (Prov. 6/2009, arts. 2. e 10.). 4. No mais, manifeste-se o exequente, sobre a petição e documentos de fls. 352/394, bem como sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 23/07/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto Dallan |
| 22/07/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FVIP14000292920 |
| 22/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FVIP14000293011 |
| 18/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FSCS14000154734 - Complemento: Pedido de regularizaçã da penhora. |
| 26/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 24/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2014 Data da Disponibilização: 24/03/2014 Data da Publicação: 25/03/2014 Número do Diário: 1617 Página: 2450/2452 |
| 21/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2014 Teor do ato: Providencie o ilustre advogado, Dr.Alexandre Dos Anjos Garcia , a devolução dos autos no prazo de 24 horas , sob pena de busca e apreensão. Advogados(s): Alexandre Dionisio dos Anjos Garcia (OAB 270317/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 10/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Providencie o ilustre advogado, Dr.Alexandre Dos Anjos Garcia , a devolução dos autos no prazo de 24 horas , sob pena de busca e apreensão. Vencimento: 28/03/2014 |
| 07/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: caderno 3 Página: 1900/1902 |
| 06/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 335/337: Defiro o prazo de 20 (vinte) dias requerido pelo exequente. 2. Fls. 339: Defiro vista dos autos fora de cartório, aos réus, por 05 (cinco) dias. 3. Fls. 340: Anote-se, se em termos. Advogados(s): Alexandre Dionisio dos Anjos Garcia (OAB 270317/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 06/12/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 06/12/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 335/337: Defiro o prazo de 20 (vinte) dias requerido pelo exequente. 2. Fls. 339: Defiro vista dos autos fora de cartório, aos réus, por 05 (cinco) dias. 3. Fls. 340: Anote-se, se em termos. |
| 27/11/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Roberto Dallan |
| 12/11/2013 |
Petição Juntada
|
| 09/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 30/08/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com escritório na Rua Barralde, 524, S.C.Sul - tel. 42283033 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Moacir Passador Junior |
| 20/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2013 Data da Disponibilização: 20/08/2013 Data da Publicação: 21/08/2013 Número do Diário: caderno 3 Página: 2843/2847 |
| 19/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2013 Teor do ato: Vistos. Cumpra o exequente o determinado a fls. 324, em quinze dias, trazendo aos autos a via original ou cópia autenticada da CRI atualizada do imóvel penhorado, a fim de comprovar a sua averbação. Em igual prazo, informe o exequente se pretende a hasta pública do bem penhorado mediante leilão eletrônico, indicando leiloeiro devidamente cadastrado, conforme comunicado CG n.º 926/2009, o qual será intimado para as providências cabíveis. Advogados(s): Simone Araújo Caravante de Castilho D´oliveira Afonso (OAB 168321/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 12/08/2013 |
Decisão
Vistos. Cumpra o exequente o determinado a fls. 324, em quinze dias, trazendo aos autos a via original ou cópia autenticada da CRI atualizada do imóvel penhorado, a fim de comprovar a sua averbação. Em igual prazo, informe o exequente se pretende a hasta pública do bem penhorado mediante leilão eletrônico, indicando leiloeiro devidamente cadastrado, conforme comunicado CG n.º 926/2009, o qual será intimado para as providências cabíveis. |
| 14/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2013 Data da Disponibilização: 14/05/2013 Data da Publicação: 15/05/2013 Número do Diário: 1414 Página: 2144/2146 |
| 13/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que em 18/02/2013 decorreu o prazo de trinta dias sem que o exequente se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o despacho de fls. 324. Certifico ainda, nos termos do comunicado 1307/2007, que o autor fica intimado a se manifestar no prazo de cinco dias. Advogados(s): Simone Araújo Caravante de Castilho D´oliveira Afonso (OAB 168321/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 10/05/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que em 18/02/2013 decorreu o prazo de trinta dias sem que o exequente se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o despacho de fls. 324. Certifico ainda, nos termos do comunicado 1307/2007, que o autor fica intimado a se manifestar no prazo de cinco dias. |
| 16/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2013 Data da Disponibilização: 16/01/2013 Data da Publicação: 17/01/2013 Número do Diário: caderno 3 Página: 1969/1972 |
| 15/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2013 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso. Fls. 323 - Defiro ao executado o derradeiro prazo de trinta dias, para cumprimento do "item 1" do despacho de fls. 311. Em trinta dias, providencie cópia da CRI atualizada do imóvel penhorado, a fim de comprovar a sua averbação. No silêncio, voltem conclusos para eventual levantamento da penhora e decisão sobre eventual arquivamento da execução. Advogados(s): Simone Araújo Caravante de Castilho D´oliveira Afonso (OAB 168321/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 09/01/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso. Fls. 323 - Defiro ao executado o derradeiro prazo de trinta dias, para cumprimento do "item 1" do despacho de fls. 311. Em trinta dias, providencie cópia da CRI atualizada do imóvel penhorado, a fim de comprovar a sua averbação. No silêncio, voltem conclusos para eventual levantamento da penhora e decisão sobre eventual arquivamento da execução. |
| 16/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2012 Data da Disponibilização: 16/10/2012 Data da Publicação: 17/10/2012 Número do Diário: caderno 3 Página: 2303/2310 |
| 15/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2012 Teor do ato: 1. Fls. 308 - Anote-se. Em dez dias, esclareça a Dra. Simone Araujo se também representa o executado Carlos Augusto. E, em caso positivo, regularize a representação processual. 2. Fls. 310 - Em dez dias, providencie o exequente cópia da certidão do registro do imóvel atualizada, a fim de comprovar se procedeu a averbação da penhora, caso não esteja averbada a penhora, a mesma deverá ser comunicada ao respectivo Ofício de Registro de Imóvel, para averbação, a ser realizada exclusivamente através do sistema denominado "penhora on-line", nos termos do Provimento 30/2011, devendo a serventia providenciar o necessário. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo para que seja apreciado o pedido de praceamento. Advogados(s): Simone Araújo Caravante de Castilho D´oliveira Afonso (OAB 168321/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 02/10/2012 |
Proferido Despacho
1. Fls. 308 - Anote-se. Em dez dias, esclareça a Dra. Simone Araujo se também representa o executado Carlos Augusto. E, em caso positivo, regularize a representação processual. 2. Fls. 310 - Em dez dias, providencie o exequente cópia da certidão do registro do imóvel atualizada, a fim de comprovar se procedeu a averbação da penhora, caso não esteja averbada a penhora, a mesma deverá ser comunicada ao respectivo Ofício de Registro de Imóvel, para averbação, a ser realizada exclusivamente através do sistema denominado "penhora on-line", nos termos do Provimento 30/2011, devendo a serventia providenciar o necessário. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo para que seja apreciado o pedido de praceamento. |
| 27/09/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2012 Data da Disponibilização: 17/07/2012 Data da Publicação: 18/07/2012 Número do Diário: caderno 3 Página: 2118/2122 |
| 16/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2012 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 304 e o despacho de fls. 290, ultimo parágrafo. Em caso de inércia, aguarde-se a decisão do Agravo. Advogados(s): Cláudia Mendes de Campos Fiorotti (OAB 288167/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 12/07/2012 |
Proferido Despacho
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 304 e o despacho de fls. 290, ultimo parágrafo. Em caso de inércia, aguarde-se a decisão do Agravo. |
| 13/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2012 Data da Disponibilização: 13/06/2012 Data da Publicação: 14/06/2012 Número do Diário: caderno 3 Página: 2183/2185 |
| 12/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2012 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão de fls. 285/287, o qual manteve a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 236/237). Fls. 256/262 - A questão relativa à ilegalidade da penhora já foi apresentada nos embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, com sentença transitada em julgado (fls. 132/133 daqueles autos). Manifeste-se o exequente, em trinta dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de levantamento da penhora e suspensão da execução. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), Cláudia Mendes de Campos Fiorotti (OAB 288167/SP) |
| 31/05/2012 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 285/287, o qual manteve a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 236/237). Fls. 256/262 - A questão relativa à ilegalidade da penhora já foi apresentada nos embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, com sentença transitada em julgado (fls. 132/133 daqueles autos). Manifeste-se o exequente, em trinta dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de levantamento da penhora e suspensão da execução. |
| 29/05/2012 |
Petição Juntada
e peças do agravo de instrumento |
| 18/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 12/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Moacir Passador Junior |
| 23/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: caderno 3 Página: 2094/2099 |
| 22/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2012 Teor do ato: Fls. 256/262 - Manifeste-se o exequente, em dez dias. Advogados(s): Alexandre Dionisio dos Anjos Garcia (OAB 270317/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 16/03/2012 |
Proferido Despacho
Fls. 256/262 - Manifeste-se o exequente, em dez dias. |
| 24/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2011 Data da Disponibilização: 24/10/2011 Data da Publicação: 25/10/2011 Número do Diário: caderno 3 Página: 2516/2520 |
| 21/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2011 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento interposto. Advogados(s): ALEXANDRE DIONISIO DOS ANJOS GARCIA (OAB 270317/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 17/10/2011 |
Proferido Despacho
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento interposto. |
| 13/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2011 Data da Disponibilização: 19/08/2011 Data da Publicação: 22/08/2011 Número do Diário: caderno 3 Página: 2047/2051 |
| 18/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2011 Teor do ato: VISTOS ETC. Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por ANDRÉ BUENO OLIVEIRA e CARLOS AUGUSTO VENTURA, nos autos da execução por título extrajudicial proposta por VIRGULINO ANTONIO DIGILIO sustentando a inexigibilidade do título que dá suporte à execução e a nulidade da execução. Pleitearam o acolhimento da exceção (fls. 57/67). O exequente manifestou-se sobre a exceção aduzindo que a exceção de pré-executividade apresentada tem caráter meramente protelatório, pois a execução é fundada em título executivo contendo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Pugnou pela rejeição da exceção (fls. 233/234). É O RELATÓRIO. DECIDO. A execução é fundada em notas promissórias, as quais caracterizam título executivo, nos termos do art. 585, I, do Código de Processo Civil. Inexiste nulidade visível, que possa ser declarada de plano, o que reforça a rejeição da exceção. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte restringe a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória" (Recurso Especial n. º 616.528/AL, 1. ª Turma, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 05.10.2004, DJ 18.10.2004, p. 193). No mesmo sentido: Recursos Especiais 622.991/MG; 502.823/RS; 507.317/PR; 296.932/MG; 331.431/AL; 443.783/SP. O Segundo Tribunal de Alçada Civil também já decidiu a respeito: "A exceção de pré-executividade somente é viável se o título executivo visivelmente não apresentar a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade. Do contrário, a descaracterização da executividade do título somente pode ser baseada em sede de embargos do devedor, garantido o Juízo, quando então poderão ser produzidas as provas eventualmente necessárias para tanto" (Agravo de Instrumento n.º 708.425-00/8, 6.ª Câmara, Relator Juiz LUIZ DE LORENZI, j. em 19.10.01, Ementário 05/2002, publicado no Diário Oficial do Estado, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte I, 19.04.02, página 145). Não há qualquer prova da inexigibilidade dos títulos. Os excipientes, além do mais, já ofertaram embargos à execução, com alegações semelhantes às desta exceção, os quais foram julgados improcedentes (fls. 132/133 do apenso). A sentença transitou em julgado sem interposição de recurso, tornando preclusas as questões ali apresentadas. Outrossim, indevidos os honorários advocatícios quando rejeitada a exceção. A respeito, decidiu o citado Superior Tribunal de Justiça: "Julgada improcedente a objeção de não-executividade, e prosseguindo-se na execução, descabe a condenação em honorários advocatícios" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. º 489.915/SP, 4. ª Turma, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 10.05.2004, p. 288). No mesmo sentido: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. º 666.618/SP e Recurso Especial n. º 446.062/SP. Deixo de aplicar a penalidade por má-fé por falta de prova de que os excipientes tenham assim agido. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e deixo de condenar os excipientes a pagar honorários advocatícios por se tratar de incidente processual. Prossiga-se a execução. PRIC. Advogados(s): ALEXANDRE DIONISIO DOS ANJOS GARCIA (OAB 270317/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 09/08/2011 |
Sentença Registrada
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| 09/08/2011 |
Sentença Completa sem Resolução de Mérito - Sentença Completa
VISTOS ETC. Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por ANDRÉ BUENO OLIVEIRA e CARLOS AUGUSTO VENTURA, nos autos da execução por título extrajudicial proposta por VIRGULINO ANTONIO DIGILIO sustentando a inexigibilidade do título que dá suporte à execução e a nulidade da execução. Pleitearam o acolhimento da exceção (fls. 57/67). O exequente manifestou-se sobre a exceção aduzindo que a exceção de pré-executividade apresentada tem caráter meramente protelatório, pois a execução é fundada em título executivo contendo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Pugnou pela rejeição da exceção (fls. 233/234). É O RELATÓRIO. DECIDO. A execução é fundada em notas promissórias, as quais caracterizam título executivo, nos termos do art. 585, I, do Código de Processo Civil. Inexiste nulidade visível, que possa ser declarada de plano, o que reforça a rejeição da exceção. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte restringe a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória" (Recurso Especial n. º 616.528/AL, 1. ª Turma, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 05.10.2004, DJ 18.10.2004, p. 193). No mesmo sentido: Recursos Especiais 622.991/MG; 502.823/RS; 507.317/PR; 296.932/MG; 331.431/AL; 443.783/SP. O Segundo Tribunal de Alçada Civil também já decidiu a respeito: "A exceção de pré-executividade somente é viável se o título executivo visivelmente não apresentar a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade. Do contrário, a descaracterização da executividade do título somente pode ser baseada em sede de embargos do devedor, garantido o Juízo, quando então poderão ser produzidas as provas eventualmente necessárias para tanto" (Agravo de Instrumento n.º 708.425-00/8, 6.ª Câmara, Relator Juiz LUIZ DE LORENZI, j. em 19.10.01, Ementário 05/2002, publicado no Diário Oficial do Estado, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte I, 19.04.02, página 145). Não há qualquer prova da inexigibilidade dos títulos. Os excipientes, além do mais, já ofertaram embargos à execução, com alegações semelhantes às desta exceção, os quais foram julgados improcedentes (fls. 132/133 do apenso). A sentença transitou em julgado sem interposição de recurso, tornando preclusas as questões ali apresentadas. Outrossim, indevidos os honorários advocatícios quando rejeitada a exceção. A respeito, decidiu o citado Superior Tribunal de Justiça: "Julgada improcedente a objeção de não-executividade, e prosseguindo-se na execução, descabe a condenação em honorários advocatícios" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. º 489.915/SP, 4. ª Turma, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 10.05.2004, p. 288). No mesmo sentido: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. º 666.618/SP e Recurso Especial n. º 446.062/SP. Deixo de aplicar a penalidade por má-fé por falta de prova de que os excipientes tenham assim agido. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e deixo de condenar os excipientes a pagar honorários advocatícios por se tratar de incidente processual. Prossiga-se a execução. PRIC. |
| 01/08/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que anotei o nome do Advogado dos executados na contracapa dos autos e no sistema. |
| 28/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 10/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Baraldi, 524, S. Caetano do Sul, fone: 4228-3033 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MOACIR PASSADOR JUNIOR Vencimento: 17/06/2011 |
| 19/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2011 Data da Disponibilização: 19/05/2011 Data da Publicação: 20/05/2011 Número do Diário: 956 Página: 2376/2387 |
| 18/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2011 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (fls. 212/227). Fls. 228: Apreciarei oportunamente. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 02/05/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (fls. 212/227). Fls. 228: Apreciarei oportunamente. |
| 18/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2011 Data da Disponibilização: 18/02/2011 Data da Publicação: 21/02/2011 Número do Diário: caderno 3 Página: 1830/1831 |
| 17/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2011 Teor do ato: Manifeste-se o (a) exequente, em trinta dias, quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, voltem conclusos para levantamento da penhora e a suspensão da execução. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 07/02/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o (a) exequente, em trinta dias, quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, voltem conclusos para levantamento da penhora e a suspensão da execução. |
| 04/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento em favor do perito, referente depósito de fls. 164. |
| 16/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2010 Data da Disponibilização: 16/12/2010 Data da Publicação: 17/12/2010 Número do Diário: CADERNO 3 Página: 3147/3150 |
| 15/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2010 Teor do ato: Digam sobre o laudo, em dez dias. Fls. 176: Torno definitivos os honorários do(a) perito(a) arbitrados em R$ 1.500,00 (fls. 162). Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a) referente ao depósito de fls. 164. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 10/12/2010 |
Proferido Despacho
Digam sobre o laudo, em dez dias. Fls. 176: Torno definitivos os honorários do(a) perito(a) arbitrados em R$ 1.500,00 (fls. 162). Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a) referente ao depósito de fls. 164. |
| 02/12/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2010 Data da Disponibilização: 03/08/2010 Data da Publicação: 04/08/2010 Número do Diário: 03 Página: 1838/1841 |
| 02/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2010 Teor do ato: Ciência as partes da data agendada pelo perito para vistória do imóvel da Rua João Tauler dia 22.10.2010 às 10:00 hs. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 29/07/2010 |
Ato ordinatório
Ciência as partes da data agendada pelo perito para vistória do imóvel da Rua João Tauler dia 22.10.2010 às 10:00 hs. |
| 14/07/2010 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão - Registro de Penhora |
| 14/07/2010 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Perito - Apresentação de Documentos - Cível |
| 08/07/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aos 03/05/2010 decorreu o prazo legal sem que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos. CERTIFICO ainda que expedi carta de intimação ao perito. CERTIDÃO DE REGISTRO DE PENHORA EXPEDIDA. |
| 23/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2010 Data da Disponibilização: 23/04/2010 Data da Publicação: 26/04/2010 Número do Diário: CADERNO 3 Página: 1830/1833 |
| 22/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2010 Teor do ato: Para avaliação do bem penhorado nomeio RODOLFO CESAR MATO AMORIM, devidamente habilitado em Cartório. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de cinco dias. Laudo em trinta dias. Arbitro os honorários provisórios do perito em R$ 1.500,00. Providencie o exeqüente, em cinco dias, o depósito dos honorários e do valor correspondente para a intimação do perito, por carta. Após, intime-se o perito para indicar a data e local para o início da produção da prova e, a seguir, cientifiquem-se as partes, em conformidade com o disposto no art. 431-A, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.358/01. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 16/04/2010 |
Proferido Despacho
Para avaliação do bem penhorado nomeio RODOLFO CESAR MATO AMORIM, devidamente habilitado em Cartório. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de cinco dias. Laudo em trinta dias. Arbitro os honorários provisórios do perito em R$ 1.500,00. Providencie o exeqüente, em cinco dias, o depósito dos honorários e do valor correspondente para a intimação do perito, por carta. Após, intime-se o perito para indicar a data e local para o início da produção da prova e, a seguir, cientifiquem-se as partes, em conformidade com o disposto no art. 431-A, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.358/01. |
| 05/04/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2010 Data da Disponibilização: 19/02/2010 Data da Publicação: 22/02/2010 Número do Diário: caderno 3 Página: 1939/1941 |
| 18/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2010 Teor do ato: Requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento do feito em 30 dias, sob pena de levantamento da penhora. Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 10/02/2010 |
Proferido Despacho
Requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento do feito em 30 dias, sob pena de levantamento da penhora. |
| 08/02/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2009 |
Aguardando Prazo
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| 05/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0998/2009 Data da Disponibilização: 05/11/2009 Data da Publicação: 06/11/2009 Número do Diário: caderno 3 Página: 1964/1966 |
| 04/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0998/2009 Teor do ato: Certidão para registro de penhora emitida. (Permitida impressão via internet). Advogados(s): JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 30/10/2009 |
Aguardando Publicação
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| 14/10/2009 |
Conclusos para Sentença
no apenso |
| 08/10/2009 |
Juntada de Petição
aguardando juntar pet. do autor |
| 07/10/2009 |
Aguardando Prazo
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| 05/10/2009 |
Aguardando Publicação
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| 21/09/2009 |
Conclusos para Despacho
NO APENSO |
| 16/09/2009 |
Juntada de Petição
aguardando juntar pet. do réu |
| 15/09/2009 |
Aguardando Prazo
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| 10/09/2009 |
Aguardando Publicação
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| 01/09/2009 |
Conclusos para Despacho
no apenso |
| 04/08/2009 |
Aguardando Prazo
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| 30/07/2009 |
Aguardando Publicação
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| 24/06/2009 |
Juntada de AR positivo
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| 10/06/2009 |
Aguardando Prazo
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| 03/06/2009 |
Aguardando Publicação
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| 07/04/2009 |
Aguardando Prazo
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| 03/04/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Certidão para registro de penhora emitida. (Permitida impressão via internet). |
| 19/03/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
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| 05/03/2009 |
Termo Emitido
Termo de Penhora e Depósito |
| 04/03/2009 |
Termo Emitido
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| 27/02/2009 |
Aguardando Prazo
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| 27/02/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0093/2009 Data da Disponibilização: 27/02/2009 Data da Publicação: 02/03/2009 Número do Diário: caderno 3 Página: 1675/1678 |
| 26/02/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0093/2009 Teor do ato: Tendo em vista a oposição de embargos, converto o arresto de fls. 136, em penhora, bem como nomeio o exequente como depositário do bem. Tome-se por termo, devendo o exequente comparecer em Cartório, em cinco dias, para assinatura do compromisso. Após, expeça-se certidão de inteiro teor. Advogados(s): JOSE CARLOS MIRANDA (OAB 89534/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 10/02/2009 |
Aguardando Publicação
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| 06/02/2009 |
Certidão de Penhora Emitida
Certidão Registro de Penhora |
| 06/02/2009 |
Aguardando Providências
Conferir termo de compromisso de depositário |
| 05/12/2008 |
Despacho Proferido
Tendo em vista a oposição de embargos, converto o arresto de fls. 136, em penhora, bem como nomeio o exequente como depositário do bem. Tome-se por termo, devendo o exequente comparecer em Cartório, em cinco dias, para assinatura do compromisso. Após, expeça-se certidão de inteiro teor. |
| 03/12/2008 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2008 |
Juntada de Petição
petição do autor |
| 02/10/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0041/2008 Data da Disponibilização: 02/10/2008 Data da Publicação: 03/10/2008 Número do Diário: 3 Página: 1662/1669 |
| 01/10/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0041/2008 Teor do ato: Certificou o oficial de justiça que deixou de intimar a esposa do executado, por não a haver localizado, bem como não citou o co-executado Carlos Augusto, pois não reside no local , sendo desocnhecido, deixando, pois de transformar o arresto em penhora e que o Sr. André Bueno recusou o encargo de depositário. Advogados(s): JOSE CARLOS MIRANDA (OAB 89534/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP) |
| 09/09/2008 |
Ato Ordinatório - Intimação
Certificou o oficial de justiça que deixou de intimar a esposa do executado, por não a haver localizado, bem como não citou o co-executado Carlos Augusto, pois não reside no local , sendo desocnhecido, deixando, pois de transformar o arresto em penhora e que o Sr. André Bueno recusou o encargo de depositário. |
| 28/08/2008 |
Apensado ao processo
Processo 583.09.2008.111164-9/000000-000 apensado em 28/08/2008 |
| 25/06/2008 |
Despacho Proferido
Oportunamente apreciarei o pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor, visto ainda não ter sido regularizado arresto, com a nomeação de depositário. Cumpra-se o despacho de fls. 143. (expedido mandado de citação) Int. Oportunamente apreciarei o pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor, visto ainda não ter sido regularizado arresto, com a nomeação de depositário. Cumpra-se o despacho de fls. 143. (expedido mandado de citação) Int. |
| 26/05/2008 |
Despacho Proferido
Em cinco dias, providencie o exeqüente quatro cópias do termo de arresto. Após, expeça-se mandado para nova tentativa de citação e posterior conversão do arresto em penhora, intimação dos executados, de suas esposas e nomeação de depositário. Em cinco dias, providencie o exeqüente quatro cópias do termo de arresto. Após, expeça-se mandado para nova tentativa de citação e posterior conversão do arresto em penhora, intimação dos executados, de suas esposas e nomeação de depositário. Fls. 143 - Em cinco dias, providencie o exeqüente quatro cópias do termo de arresto. Após, expeça-se mandado para nova tentativa de citação e posterior conversão do arresto em penhora, intimação dos executados, de suas esposas e nomeação de depositário. |
| 15/04/2008 |
Despacho Proferido
A solicitação de bloqueio no Bacen já foi efetuada, sendo que não havia valores a serem bloqueados. Quanto ao pedido de citação por edital, em cinco dias, cumpra o exeqüente, o disposto no artigo 232, I, do CPC., observando-se que a fls. 136, consta termo de arresto. A solicitação de bloqueio no Bacen já foi efetuada, sendo que não havia valores a serem bloqueados. Quanto ao pedido de citação por edital, em cinco dias, cumpra o exeqüente, o disposto no artigo 232, I, do CPC., observando-se que a fls. 136, consta termo de arresto. Fls. 139 - A solicitação de bloqueio no Bacen já foi efetuada, sendo que não havia valores a serem bloqueados. Quanto ao pedido de citação por edital, em cinco dias, cumpra o exeqüente, o disposto no artigo 232, I, do CPC., observando-se que a fls. 136, consta termo de arresto. |
| 19/02/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 121, ?item c? - Tome-se por termo o arresto da parte cabente ao co-executado Carlos Augusto Ventura do imóvel indicado a fls. 124. No mais, requeira o exeqüente o que de direito com vistas à citação dos executados e posterior transformação do arresto em penhora. (Termo lavrado.) Fls. 121, ?item c? - Tome-se por termo o arresto da parte cabente ao co-executado Carlos Augusto Ventura do imóvel indicado a fls. 124. No mais, requeira o exeqüente o que de direito com vistas à citação dos executados e posterior transformação do arresto em penhora. (Termo lavrado.) Fls. 135 - Fls. 121, ?item c? - Tome-se por termo o arresto da parte cabente ao co-executado Carlos Augusto Ventura do imóvel indicado a fls. 124. No mais, requeira o exeqüente o que de direito com vistas à citação dos executados e posterior transformação do arresto em penhora. (Termo lavrado.) |
| 04/09/2007 |
Despacho Proferido
Em cinco dias, providencie o exeqüente demonstrativo atualizado do débito. Após, autorizo o bloqueio pelo sistema ?Bacen-Jud? de valores eventualmente existentes em contas-correntes e de aplicações financeiras em nome do (a) executado (a), até o montante do débito e desde que não seja de valor irrisório, juntando-se aos autos somente as respostas positivas. Efetuado o bloqueio, lavre-se o auto de arresto, em conformidade com o art. 665, do CPC. Se negativo o bloqueio no Bacen, tornem para apreciação do ?item C? de fls. 121. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran, para bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do executado, por falta de previsão legal, uma vez que não consta nos autos penhora de qualquer veículo em nome do executado. Em cinco dias, providencie o exeqüente demonstrativo atualizado do débito. Após, autorizo o bloqueio pelo sistema ?Bacen-Jud? de valores eventualmente existentes em contas-correntes e de aplicações financeiras em nome do (a) executado (a), até o montante do débito e desde que não seja de valor irrisório, juntando-se aos autos somente as respostas positivas. Efetuado o bloqueio, lavre-se o auto de arresto, em conformidade com o art. 665, do CPC. Se negativo o bloqueio no Bacen, tornem para apreciação do ?item C? de fls. 121. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran, para bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do executado, por falta de previsão legal, uma vez que não consta nos autos penhora de qualquer veículo em nome do executado. Fls. 126 - Em cinco dias, providencie o exeqüente demonstrativo atualizado do débito. Após, autorizo o bloqueio pelo sistema ?Bacen-Jud? de valores eventualmente existentes em contas-correntes e de aplicações financeiras em nome do (a) executado (a), até o montante do débito e desde que não seja de valor irrisório, juntando-se aos autos somente as respostas positivas. Efetuado o bloqueio, lavre-se o auto de arresto, em conformidade com o art. 665, do CPC. Se negativo o bloqueio no Bacen, tornem para apreciação do ?item C? de fls. 121. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran, para bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do executado, por falta de previsão legal, uma vez que não consta nos autos penhora de qualquer veículo em nome do executado. |
| 30/07/2007 |
Aguardando Publicação
Ciência ao exequente do ofício recebido da DRF. Certificou o cartório haver arquivado em pasta própria as cópias das declarações de renda que acompanharam o ofício. |
| 24/04/2007 |
Despacho Proferido
Em trinta dias, comprove o exeqüente a distribuição do ofício expedido à DRF, retirado em 08.03.07. Em trinta dias, comprove o exeqüente a distribuição do ofício expedido à DRF, retirado em 08.03.07. Fls. 111 - Em trinta dias, comprove o exeqüente a distribuição do ofício expedido à DRF, retirado em 08.03.07. |
| 01/03/2007 |
Despacho Proferido
Certidão supra: Reitere-se o ofício expedido à DRF, devendo o exeqüente retirá-lo em cinco dias, e em igual prazo, comprovar nos autos sua distribuição.(Ofício retirado em 08.03.07.) Certidão supra: Reitere-se o ofício expedido à DRF, devendo o exeqüente retirá-lo em cinco dias, e em igual prazo, comprovar nos autos sua distribuição.(Ofício retirado em 08.03.07.) Fls. 108 - Certidão supra: Reitere-se o ofício expedido à DRF, devendo o exeqüente retirá-lo em cinco dias, e em igual prazo, comprovar nos autos sua distribuição.(Ofício retirado em 08.03.07.) |
| 03/10/2006 |
Despacho Proferido
Aguarde-se por sessenta dias a resposta do ofício expedido à DRF. Aguarde-se por sessenta dias a resposta do ofício expedido à DRF. Fls. 107 - Aguarde-se por sessenta dias a resposta do ofício expedido à DRF. |
| 31/08/2006 |
Aguardando Publicação
Ciência ao exequente do ofício recebido da Telefônica. (negativo). |
| 29/05/2006 |
Despacho Proferido
Defiro a expedição de ofício à DRF, para localização de endereço e bens, e à Telesp, quanto ao endereço, devendo o exeqüente retirá-los em cinco dias, e em igual prazo, comprovar nos autos sua distribuição. Quanto à Eletropaulo, cabe à parte diligenciar, ou comprovar nos autos a recusa em prestar a informação. (Ofícios expedidos à disposição para retirada e encaminhamento). Defiro a expedição de ofício à DRF, para localização de endereço e bens, e à Telesp, quanto ao endereço, devendo o exeqüente retirá-los em cinco dias, e em igual prazo, comprovar nos autos sua distribuição. Quanto à Eletropaulo, cabe à parte diligenciar, ou comprovar nos autos a recusa em prestar a informação. (Ofícios expedidos à disposição para retirada e encaminhamento). Fls. 97 - Defiro a expedição de ofício à DRF, para localização de endereço e bens, e à Telesp, quanto ao endereço, devendo o exeqüente retirá-los em cinco dias, e em igual prazo, comprovar nos autos sua distribuição. Quanto à Eletropaulo, cabe à parte diligenciar, ou comprovar nos autos a recusa em prestar a informação. (Ofícios expedidos à disposição para retirada e encaminhamento). |
| 22/12/2005 |
Despacho Proferido
Aguarde-se provocação pelo prazo de seis meses. Tal providência é tomada para evitar a intensa movimentação de feitos do Cartório para o arquivo e vice-versa, como tem ocorrido, com aumento de serviço cartorário e ônus para as partes. Com a manifestação ou decorrido o prazo acima, voltem conclusos. Aguarde-se provocação pelo prazo de seis meses. Tal providência é tomada para evitar a intensa movimentação de feitos do Cartório para o arquivo e vice-versa, como tem ocorrido, com aumento de serviço cartorário e ônus para as partes. Com a manifestação ou decorrido o prazo acima, voltem conclusos. Fls. 95 - Aguarde-se provocação pelo prazo de seis meses. Tal providência é tomada para evitar a intensa movimentação de feitos do Cartório para o arquivo e vice-versa, como tem ocorrido, com aumento de serviço cartorário e ônus para as partes. Com a manifestação ou decorrido o prazo acima, voltem conclusos. |
| 21/10/2005 |
Despacho Proferido
Aguarde-se por trinta dias manifestação do exequente acerca do prosseguimento do feito. Aguarde-se por trinta dias manifestação do exequente acerca do prosseguimento do feito. Fls. 94 - Aguarde-se por trinta dias manifestação do exequente acerca do prosseguimento do feito. |
| 08/09/2005 |
Aguardando Publicação
Certificou o oficial de justiça que deixou de citar os executados pois a moradora declarou que reside no imóvel 144 da R. Aureliano do Amaral, há cerca de 01 ano e que desconhece os requeridos e que deixou de proceder ao arresto , tendo em vista o saldo ser de R$0,02. |
| 05/09/2005 |
Aguardando Publicação
Certificou o oficial de justiça que deixou de citar os executados, pois a moradora declarou que reside no imóvel há cerca de 01 ano e que desconhece os mesmos, e que deixou de proceder ao arresto do saldo das contas mencionadas, por não haver saldo suficiente (-R$0,02). |
| 18/08/2005 |
Despacho Proferido
Indefiro a expedição de ofício para bloqueio de valores eventualmente existentes na conta indicada, pois tal medida é insuficiente para garantir o Juízo. Defiro, porém o arresto de valores existentes na conta bancária informada a fls. 84, por mandado. Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 58/59, observadas as formalidades legais. Quanto ao bloqueio de transferência doas automóveis indicados, oportunamente apreciarei o pedido, devendo o exeqüente comprovar documentalmente a propriedade dos bens, sendo que o arresto ou penhora também deverá ser feita por mandado. Indefiro a expedição de ofício para bloqueio de valores eventualmente existentes na conta indicada, pois tal medida é insuficiente para garantir o Juízo. Defiro, porém o arresto de valores existentes na conta bancária informada a fls. 84, por mandado. Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 58/59, observadas as formalidades legais. Quanto ao bloqueio de transferência doas automóveis indicados, oportunamente apreciarei o pedido, devendo o exeqüente comprovar documentalmente a propriedade dos bens, sendo que o arresto ou penhora também deverá ser feita por mandado. Fls. 88 - Indefiro a expedição de ofício para bloqueio de valores eventualmente existentes na conta indicada, pois tal medida é insuficiente para garantir o Juízo. Defiro, porém o arresto de valores existentes na conta bancária informada a fls. 84, por mandado. Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 58/59, observadas as formalidades legais. Quanto ao bloqueio de transferência doas automóveis indicados, oportunamente apreciarei o pedido, devendo o exeqüente comprovar documentalmente a propriedade dos bens, sendo que o arresto ou penhora também deverá ser feita por mandado. |
| 22/07/2005 |
Aguardando Publicação
Ciência ao exequente do ofício recebido do Banco Panamericano (positivo). |
| 06/07/2005 |
Aguardando Publicação
Ciência ao exequente do ofício recebido do Banco Itaú S.A. (positivo). |
| 09/06/2005 |
Despacho Proferido
Em trinta dias, comprove o exeqüente a distribuição do ofício expedido ao Bacen, retirado em 12.05.05. 2. Ciência ao exeqüente do ofício recebido da DRF. e da certidão de fls. 73 e 74. (Certificou o cartório haver arquivado em pasta própria as cópias das declarações de renda que acompanharam o ofício da DRF.) Em trinta dias, comprove o exeqüente a distribuição do ofício expedido ao Bacen, retirado em 12.05.05. 2. Ciência ao exeqüente do ofício recebido da DRF. e da certidão de fls. 73 e 74. (Certificou o cartório haver arquivado em pasta própria as cópias das declarações de renda que acompanharam o ofício da DRF.) |
| 28/04/2005 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em de maio de 2.005, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. PEDRO YUKIO KODAMA. Eu, Gislaine L. Zavitoski, escr., digitei. Matrícula nº 319.456-9 Processo nº. 04.013318-2 Defiro a expedição de ofício ao Bacen, devendo o exeqüente retirá-lo em cinco dias, e em igual prazo, comprovar nos autos sua distribuição. Quanto ao Detran, cabe à parte diligenciar. Int. São Paulo, data supra. PEDRO YUKIO KODAMA Juiz de Direito D A T A Aos ____ de _________ de 2005, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________Escr. Chefe, subsc. |
| 20/10/2004 |
Distribuição Livre
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2014 |
Pedido de Expedição de Ofício Pedido de regularizaçã da penhora. |
| 04/06/2014 |
Petições Diversas |
| 04/06/2014 |
Petições Diversas |
| 04/09/2014 |
Petições Diversas taxa de mandato |
| 12/09/2014 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/04/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 13/10/2015 |
Recibo de pagamento pagamento boleto ARISP |
| 03/05/2016 |
Petições Diversas |
| 03/05/2016 |
Pedido de Prazo |
| 06/06/2016 |
Petições Diversas |
| 15/09/2016 |
Petições Diversas |
| 13/03/2017 |
Petições Diversas |
| 20/07/2017 |
Documentos |
| 08/11/2017 |
Petições Diversas |
| 18/01/2021 |
Agravo Instrumento Acórdão Peças Juntadas c TrânsitoJulgado (Digitalizado) ACÓRDÃO: CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. Trânsito em julgado: 17/09/2020. |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Laudo Pericial |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/05/2026 |
Petições Diversas |
| 10/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/08/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1010647-10.2023.8.26.0009 | Embargos de Terceiro Cível | 05/09/2023 | |
| 0111164-65.2008.8.26.0009 | Embargos à Execução | 28/08/2008 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 30/08/2008 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |