| Reqte |
Mega Multimarcas Comércio de Roupas Em Geral Ltda - Epp
Advogado: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogada: Adriana Ferreira dos Santos |
| Reqdo | Ilbec - Instituição Luso-brasileira de Educação e Cultura S/s Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 21/11/2017 |
Decurso de Prazo
|
| 30/08/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 30/08/2017 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 30/08/2017 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 01/12/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 21/11/2017 |
Decurso de Prazo
|
| 30/08/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 30/08/2017 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 30/08/2017 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 30/08/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 04/08/2017 |
Autos no Prazo
|
| 04/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 2403 Página: 2791/2793 |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 1149: ciente do início do cumprimento de sentença na forma digital (Proc. nº 0004152-74/2017).Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. Decorrido, ao arquivo provisório, com a movimentação específica, ditada pelo Prov. CG 16/2016, devendo oportunamente, em caso de quitação, o credor informar nestes autos, para devida baixa e arquivamento dos processos.Intime-se. Advogados(s): Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 02/08/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 1149: ciente do início do cumprimento de sentença na forma digital (Proc. nº 0004152-74/2017).Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. Decorrido, ao arquivo provisório, com a movimentação específica, ditada pelo Prov. CG 16/2016, devendo oportunamente, em caso de quitação, o credor informar nestes autos, para devida baixa e arquivamento dos processos.Intime-se. |
| 27/06/2017 |
Requerimento Juntado
|
| 14/06/2017 |
Autos no Prazo
|
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 3329/3334 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da decisão monocrática que não conheceu do AIDD, requeira a credora o que de direito para prosseguimento do processo.Anoto que o inicio do cumprimento de sentença, se dará nos moldes das inovações do NCPC e Provimento CG nº16/2016 (01 de abril/2016 - peticionamento eletrônico, nas unidades híbridas).Deverá a credora informar nestes autos quando da propositura do incidente.Intime-se. Advogados(s): Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 12/06/2017 |
Decisão
Vistos.Diante da decisão monocrática que não conheceu do AIDD, requeira a credora o que de direito para prosseguimento do processo.Anoto que o inicio do cumprimento de sentença, se dará nos moldes das inovações do NCPC e Provimento CG nº16/2016 (01 de abril/2016 - peticionamento eletrônico, nas unidades híbridas).Deverá a credora informar nestes autos quando da propositura do incidente.Intime-se. |
| 08/06/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 15/05/2017 |
Início da Execução Juntado
0004152-74.2017.8.26.0009 - Cumprimento de sentença |
| 03/04/2017 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
|
| 27/04/2016 |
Decurso de Prazo
|
| 26/10/2015 |
Autos no Prazo
|
| 26/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2015 Data da Disponibilização: 26/10/2015 Data da Publicação: 27/10/2015 Número do Diário: 1995 Página: 2878/2884 |
| 23/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2015 Teor do ato: Vistos.Fls. 1135: com razão o autor.Logo, retifico a determinação de fls. 1133 para que se aguarde nos termos da decisão de fls. 1131.Intime-se. Advogados(s): Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 20/10/2015 |
Decisão
Vistos.Fls. 1135: com razão o autor.Logo, retifico a determinação de fls. 1133 para que se aguarde nos termos da decisão de fls. 1131.Intime-se. |
| 09/10/2015 |
Início da Execução Juntado
0004944-96.2015.8.26.0009 - Cumprimento de sentença |
| 25/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2015 Data da Disponibilização: 25/09/2015 Data da Publicação: 28/09/2015 Número do Diário: 1975 Página: 2339/2345 |
| 24/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, que deu parcial provimento ao recurso, pendente julgamento do AIDD. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 113. Int. Advogados(s): Cezar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 22/09/2015 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, que deu parcial provimento ao recurso, pendente julgamento do AIDD. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 113. Int. |
| 22/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 03/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 03/03/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2011 |
Certidão de Inscrição da Dívida Expedida
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa |
| 18/02/2011 |
Certidão de Inscrição da Dívida Expedida
|
| 16/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2011 Data da Disponibilização: 16/02/2011 Data da Publicação: 17/02/2011 Número do Diário: ediçao 894 Página: 2366/68 |
| 15/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2011 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 1027: oficie-se ao IPESP. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Int. Advogados(s): CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 11/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Certidão de fls. 1027: oficie-se ao IPESP. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Int. |
| 07/12/2010 |
Decurso de Prazo
|
| 17/11/2010 |
Autos no Prazo
|
| 17/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2010 Data da Disponibilização: 17/11/2010 Data da Publicação: 18/11/2010 Número do Diário: edicao 834 Página: 2387/88 |
| 16/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2010 Teor do ato: Providencie o Dr. Cesar Machado o recolhimento de uma taxa previdenciaria face o substabelecimento de flsl. 1007, no prazo de 05 dias, sob pena de oficiar-se ao IPESP. int Advogados(s): CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 12/11/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2010 |
Ato ordinatório
Providencie o Dr. Cesar Machado o recolhimento de uma taxa previdenciaria face o substabelecimento de flsl. 1007, no prazo de 05 dias, sob pena de oficiar-se ao IPESP. int |
| 12/11/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2010 |
Requerimento Juntado
|
| 22/10/2010 |
Requerimento Juntado
|
| 27/09/2010 |
Autos no Prazo
|
| 27/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2010 Data da Disponibilização: 27/09/2010 Data da Publicação: 28/09/2010 Número do Diário: ed. 804 Página: 2310/11 |
| 24/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2010 Teor do ato: Providencie o réu mais uma taxa de remessa e retorno dos autos, visto a formação do 6º volume, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. int Advogados(s): CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 23/09/2010 |
Contrarrazões Juntada
Providencie o réu mais uma taxa de remessa e retorno dos autos, visto a formação do 6º volume, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. int |
| 08/09/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 03/09/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS Vencimento: 13/09/2010 |
| 23/08/2010 |
Autos no Prazo
|
| 23/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2010 Data da Disponibilização: 23/08/2010 Data da Publicação: 24/08/2010 Número do Diário: 781 Página: 1995 |
| 20/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a apelação de fls. 935 e seguintes, nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). 2. Intime-se o apelado para responder em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 508 e 518). Int. Advogados(s): CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 02/08/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Recebo a apelação de fls. 935 e seguintes, nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). 2. Intime-se o apelado para responder em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 508 e 518). Int. |
| 26/07/2010 |
Apelação Juntada
|
| 19/05/2010 |
Autos no Prazo
|
| 19/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2010 Data da Disponibilização: 19/05/2010 Data da Publicação: 20/05/2010 Número do Diário: edição 716 Página: 1796/99 |
| 18/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2010 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Mega Multimarcas Comércio de Roupas em Geral Ltda EPP contra ILBEC - Instituição Luso Brasileira de Educação e Cultura S/C Ltda. Shopping Capital, objetivando rescisão de contrato havido entre as partes e condenação da ré a repetir indébitos, pagar à autora indenização por perdas e danos e a pagar à autora indenização por danos morais. Narra a autora que firmou com a ré contratos particulares autodenominados "instrumento particular de cessão de direito de locação de área comercial do shopping capital" e "instrumento particular de contrato atípico de locação de outras avenças dos salões do shopping capital", tendo por objeto a locação de um salão comercial, de número 219, com 34,22 metros quadrados, no empreendimento denominado Shopping Capital. Ocorre que a ré não cumpriu as obrigações assumidas no contrato e na propaganda que fez, na medida em que atrasou a inauguração do shopping, não obteve a necessária licença municipal de funcionamento, não disponibilizou os serviços básicos necessários para o bom funcionamento do shopping, não organizou as lojas, não construiu as salas de cinema prometidas, fatos estes que fizeram com que o shopping se tornasse um lugar deserto, que afugenta o público, pois não há lazer e nem segurança, contrariando a propaganda amplamente divulgada pela ré. Além disso, a ré entregou à autora a loja objeto do contrato totalmente sem acabamento, transferindo para a autora as despesas com as todas instalações necessárias para o funcionamento da sua loja e, alguns meses da inauguração do shopping, a autora ficou impedida de utilizar o local em razão de problemas na instalação hidráulica do shopping. Pretende a autora a declaração da rescisão dos contratos celebrados entre as partes, restituindo-se à autora os valores pagos a título de aluguel e fundo de marketing; a condenação da ré a pagar à autora indenização no valor de R$200.000,00 equivalente ao valor das benfeitorias realizadas pela autora na loja objeto da locação; a condenação da ré a devolver à autora a quantia de R$10.950,40, referente ao pagamento da denominada taxa de adesão ao contrato de locação; a condenação da ré a devolver à autora a quantia de R$32.000,00, referente ao pagamento feito pela autora a título de adesão ao contrato de cessão de direitos; a condenação da ré no pagamento da multa contratual estipulada na cláusula 12.3 do contrato e a condenação da ré a pagar à autora danos morais em razão de ter submetido a autora a "propaganda enganosa". A ré, citada fls. 334, apresentou resposta intempestiva, tornando-se revel. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o processo, com fundamento no art. 330 inc. II do CPC. A ação é parcialmente procedente. A ré não apresentou resposta tempestiva, de modo que se tornou revel, e a revelia faz incontroversos os fatos alegados pela autora na inicial, especialmente o inadimplemento, pela ré, das cláusulas contratuais estipuladas no contrato, os pagamentos feitos pela ré à autora, as despesas realizadas pela autora e seus valores. Estes fatos levam à procedência dos pedidos de devolução de quantias pagas pela autora à ré em razão do contrato e de indenização por perdas e danos. Realmente, tendo a ré dado causa ao inadimplemento do contrato, deixando de cumprir com a sua parte na avença, e tratando-se de contrato oneroso e bilateral, deve a ré devolver à autora os valores por esta pagos a título de aluguel e fundo de marketing, deve devolver à autora a quantia de R$10.950,40, referente ao pagamento da denominada taxa de adesão ao contrato de locação, deve devolver à autora a quantia de R$32.000,00, referente ao pagamento feito pela autora a título de adesão ao contrato de cessão de direitos, bem como pagar o valor da multa contratual, conforme valor estipulado na cláusula 12.3 do contrato. Além disso, a ré deve também pagar à autora indenização no valor de R$200.000,00 referente ao valor das benfeitorias necessárias realizadas pela autora na loja objeto da locação. Contudo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, na medida em que não restou caracterizado o dano moral. Com efeito, obstante a revelia ocorrida, é improcedente o pedido de condenação da ré a pagar à autora danos morais, em razão de ter submetido a autora a "propaganda enganosa", vez que a propaganda enganosa, por si só, não representa o cometimento de ato ilícito passível de reparação pecuniária, resolvendo-se o caso dos autos pelo desfazimento do negócio e indenização da ré dos danos emergentes sofridos, sem se cogitar de indenizar a autora por danos morais, na medida em que a ré é pessoa jurídica da qual não se demonstrou tenha sofrido abalo em seu crédito ou bom nome que justificasse a indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora o valor equivalente ao quanto foi pago pela autora a título de aluguel e fundo de marketing, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$10.950,40 (dez mil, novecentos e cinqüenta reais e quarenta centavos), referente ao pagamento da denominada taxa de adesão ao contrato de locação, com correção monetária a partir do pagamento e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), referente ao pagamento feito pela autora a título de adesão ao contrato de cessão de direitos, com correção monetária a partir do pagamento e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; para condenar a ré a pagar à autora o valor da multa contratual, conforme valor estipulado na cláusula 12.3 do contrato, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; bem como para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização pela construção de benfeitorias, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação. Sucumbente na quase totalidade do pedido, condeno a ré a arcar com as custas do processo e a pagar honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. P.R.I. Valor do preparo R$ 4659,60 e cinco taxas de remessa e retorno. Advogados(s): CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 14/05/2010 |
Sentença Registrada
|
| 14/05/2010 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Mega Multimarcas Comércio de Roupas em Geral Ltda EPP contra ILBEC - Instituição Luso Brasileira de Educação e Cultura S/C Ltda. Shopping Capital, objetivando rescisão de contrato havido entre as partes e condenação da ré a repetir indébitos, pagar à autora indenização por perdas e danos e a pagar à autora indenização por danos morais. Narra a autora que firmou com a ré contratos particulares autodenominados "instrumento particular de cessão de direito de locação de área comercial do shopping capital" e "instrumento particular de contrato atípico de locação de outras avenças dos salões do shopping capital", tendo por objeto a locação de um salão comercial, de número 219, com 34,22 metros quadrados, no empreendimento denominado Shopping Capital. Ocorre que a ré não cumpriu as obrigações assumidas no contrato e na propaganda que fez, na medida em que atrasou a inauguração do shopping, não obteve a necessária licença municipal de funcionamento, não disponibilizou os serviços básicos necessários para o bom funcionamento do shopping, não organizou as lojas, não construiu as salas de cinema prometidas, fatos estes que fizeram com que o shopping se tornasse um lugar deserto, que afugenta o público, pois não há lazer e nem segurança, contrariando a propaganda amplamente divulgada pela ré. Além disso, a ré entregou à autora a loja objeto do contrato totalmente sem acabamento, transferindo para a autora as despesas com as todas instalações necessárias para o funcionamento da sua loja e, alguns meses da inauguração do shopping, a autora ficou impedida de utilizar o local em razão de problemas na instalação hidráulica do shopping. Pretende a autora a declaração da rescisão dos contratos celebrados entre as partes, restituindo-se à autora os valores pagos a título de aluguel e fundo de marketing; a condenação da ré a pagar à autora indenização no valor de R$200.000,00 equivalente ao valor das benfeitorias realizadas pela autora na loja objeto da locação; a condenação da ré a devolver à autora a quantia de R$10.950,40, referente ao pagamento da denominada taxa de adesão ao contrato de locação; a condenação da ré a devolver à autora a quantia de R$32.000,00, referente ao pagamento feito pela autora a título de adesão ao contrato de cessão de direitos; a condenação da ré no pagamento da multa contratual estipulada na cláusula 12.3 do contrato e a condenação da ré a pagar à autora danos morais em razão de ter submetido a autora a "propaganda enganosa". A ré, citada fls. 334, apresentou resposta intempestiva, tornando-se revel. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o processo, com fundamento no art. 330 inc. II do CPC. A ação é parcialmente procedente. A ré não apresentou resposta tempestiva, de modo que se tornou revel, e a revelia faz incontroversos os fatos alegados pela autora na inicial, especialmente o inadimplemento, pela ré, das cláusulas contratuais estipuladas no contrato, os pagamentos feitos pela ré à autora, as despesas realizadas pela autora e seus valores. Estes fatos levam à procedência dos pedidos de devolução de quantias pagas pela autora à ré em razão do contrato e de indenização por perdas e danos. Realmente, tendo a ré dado causa ao inadimplemento do contrato, deixando de cumprir com a sua parte na avença, e tratando-se de contrato oneroso e bilateral, deve a ré devolver à autora os valores por esta pagos a título de aluguel e fundo de marketing, deve devolver à autora a quantia de R$10.950,40, referente ao pagamento da denominada taxa de adesão ao contrato de locação, deve devolver à autora a quantia de R$32.000,00, referente ao pagamento feito pela autora a título de adesão ao contrato de cessão de direitos, bem como pagar o valor da multa contratual, conforme valor estipulado na cláusula 12.3 do contrato. Além disso, a ré deve também pagar à autora indenização no valor de R$200.000,00 referente ao valor das benfeitorias necessárias realizadas pela autora na loja objeto da locação. Contudo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, na medida em que não restou caracterizado o dano moral. Com efeito, obstante a revelia ocorrida, é improcedente o pedido de condenação da ré a pagar à autora danos morais, em razão de ter submetido a autora a "propaganda enganosa", vez que a propaganda enganosa, por si só, não representa o cometimento de ato ilícito passível de reparação pecuniária, resolvendo-se o caso dos autos pelo desfazimento do negócio e indenização da ré dos danos emergentes sofridos, sem se cogitar de indenizar a autora por danos morais, na medida em que a ré é pessoa jurídica da qual não se demonstrou tenha sofrido abalo em seu crédito ou bom nome que justificasse a indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora o valor equivalente ao quanto foi pago pela autora a título de aluguel e fundo de marketing, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$10.950,40 (dez mil, novecentos e cinqüenta reais e quarenta centavos), referente ao pagamento da denominada taxa de adesão ao contrato de locação, com correção monetária a partir do pagamento e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), referente ao pagamento feito pela autora a título de adesão ao contrato de cessão de direitos, com correção monetária a partir do pagamento e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; para condenar a ré a pagar à autora o valor da multa contratual, conforme valor estipulado na cláusula 12.3 do contrato, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; bem como para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização pela construção de benfeitorias, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação. Sucumbente na quase totalidade do pedido, condeno a ré a arcar com as custas do processo e a pagar honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. P.R.I. Valor do preparo R$ 4659,60 e cinco taxas de remessa e retorno. |
| 18/11/2009 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/11/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 30/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :1328/2009 Data da Disponibilização: 30/09/2009 Data da Publicação: 01/10/2009 Número do Diário: caderno 03 Página: 1802/03 |
| 29/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 1328/2009 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: desentranhe-se a petição de contestação. Após, tornem. Int. Advogados(s): CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 24/09/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Certidão supra: desentranhe-se a petição de contestação. Após, tornem. Int. |
| 09/09/2009 |
Juntada de Petição
Petição do(a) Requerido(a) |
| 17/08/2009 |
Aguardando Manifestação do Réu
|
| 17/08/2009 |
Juntada de Mandado
|
| 07/08/2009 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
|
| 05/08/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 320/21: acolho como aditamento da inicial. Retifique a serventia o valor da causa, fazendo constar : R$ 200.000,00. 1. Cite-se ficando o réu advertido do prazo legal para contestar, sob pena de revelia, cumprindo-se por oficial de justiça, servindo como mandado a cópia digitada do despacho, observados os termos do Protocolado sob nº 24746/07, publicado no DJE 26.12.2007. Int. |
| 24/07/2009 |
Juntada de Petição
Petição do(a) Requerente |
| 14/07/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 14/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :9087/2009 Data da Disponibilização: 14/07/2009 Data da Publicação: 15/07/2009 Número do Diário: caderno 03 Página: 1672/74 |
| 13/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 9087/2009 Teor do ato: Providencie o autor copias da inicial para instruir o mandado, bem como recolha duas taxas previdenciarias, no prazo de 10 dias, sob pena de oficiar-se ao IPESP. int Advogados(s): ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 13/07/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Providencie o autor copias da inicial para instruir o mandado, bem como recolha duas taxas previdenciarias, no prazo de 10 dias, sob pena de oficiar-se ao IPESP. int |
| 01/07/2009 |
Juntada de Petição
Petição do Requerente |
| 17/06/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 17/06/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :9387/2009 Data da Disponibilização: 17/06/2009 Data da Publicação: 18/06/2009 Número do Diário: caderno 03 Página: 1918/19 |
| 16/06/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 9387/2009 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 317: no prazo de 10 dias, recolha as custas devidas ao Estado, taxa previdenciária e prov. 8/85, sob pena de indeferimento e extinção e oficiar-se ao IPESP e inscrição na divida Pública. Int. Advogados(s): ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 27/05/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Certidão de fls. 317: no prazo de 10 dias, recolha as custas devidas ao Estado, taxa previdenciária e prov. 8/85, sob pena de indeferimento e extinção e oficiar-se ao IPESP e inscrição na divida Pública. Int. |
| 27/05/2009 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 009.07.113401-5/00001 - Agravo de Instrumento / Recursos |
| 26/05/2009 |
Aguardando Providências
Autos de Agravo de Instrumento para Apensar ( 2 volumes) |
| 30/04/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :9179/2009 Data da Disponibilização: 30/04/2009 Data da Publicação: 04/05/2009 Número do Diário: Caderno 3 Página: 1969-70 |
| 30/04/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :9179/2009 Data da Disponibilização: 30/04/2009 Data da Publicação: 04/05/2009 Número do Diário: Caderno 3 Página: 1969-70 |
| 29/04/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 9179/2009 Teor do ato: Informe as partes sobre o andamento do agravo de instrumento remetido ao Tribunal de Justiça. int Advogados(s): ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 29/04/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 9179/2009 Teor do ato: Vistos. Fls.309/10: atenda-se, com as homenagens de praxe, desapensando e remetendo-se os autos de agravo de instrumento de nº 1143923-0/5. Int. Advogados(s): ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 29/04/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Informe as partes sobre o andamento do agravo de instrumento remetido ao Tribunal de Justiça. int |
| 03/03/2009 |
Processo Dependente Iniciado
Seq.: 0001 - Categoria: Recurso - Classe: Agravo de Instrumento |
| 02/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
|
| 28/01/2009 |
Juntada de Petição
Petição do(a) Requerente |
| 26/01/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.309/10: atenda-se, com as homenagens de praxe, desapensando e remetendo-se os autos de agravo de instrumento de nº 1143923-0/5. Int. |
| 23/01/2009 |
Juntada de Ofício
Ofício Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 21/11/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 21/11/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0337/2008 Data da Disponibilização: 21/11/2008 Data da Publicação: 24/11/2008 Número do Diário: caderno 03 Página: 1619/24 |
| 18/11/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0337/2008 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinçao. nt Advogados(s): ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 18/11/2008 |
Ato Ordinatório - Intimação
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinçao. nt |
| 03/10/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 03/10/2008 |
Certidão de Publicação
Relação :0140/2008 Data da Disponibilização: 03/10/2008 Data da Publicação: 07/10/2008 Número do Diário: caderno 03 Página: 1339/40 |
| 02/10/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0140/2008 Teor do ato: Vistos. Fls. 303/304: A questão deve ser suscitada no segundo grau, detentor da competência para aferir se houve ou não o trânsito em julgado do acórdão que julgou o agravo de instrumento. Advogados(s): ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP) |
| 30/09/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 303/304: A questão deve ser suscitada no segundo grau, detentor da competência para aferir se houve ou não o trânsito em julgado do acórdão que julgou o agravo de instrumento. |
| 16/09/2008 |
Aguardando Providências
|
| 19/08/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 06/08/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando manifestação do interessado acerca do disponibilizado no DJE de 06.08.2008 / ou transito em julgado ref. a sent. publicada na data acima |
| 05/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/08/2008 |
Despacho Proferido
Em apenso de agravo: cumpra-se o v. acórdão, apensem-se aos autos principais. Em apenso de agravo: cumpra-se o v. acórdão, apensem-se aos autos principais. |
| 30/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Apensamento de agravo de instrumento |
| 22/11/2007 |
Despacho Proferido
Fls.275 e 278: nada a prover diante da deliberação de fls 274. Int. Fls.275 e 278: nada a prover diante da deliberação de fls 274. Int. |
| 07/11/2007 |
Despacho Proferido
Aguarde-se decisão da superior instancia. Int Aguarde-se decisão da superior instancia. Int |
| 16/10/2007 |
Despacho Proferido
Ausentes a documentação fidedigna, aguardo custas, em 10 dias. int Ausentes a documentação fidedigna, aguardo custas, em 10 dias. int |
| 02/10/2007 |
Despacho Proferido
Aguardo comprovação fidedigna do estado de miserabilidade ou em caso contrário, custas. Aguardo comprovação fidedigna do estado de miserabilidade ou em caso contrário, custas. |
| 24/09/2007 |
Despacho Proferido
= C O N C L U S Ã O = Em faço estes autos conclusos ao MM. JUIZ DE DIREITO Dr. ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA Eu,______Nelsilvo Ferreira de Almeida, escrevente, digitei. Proc. nº 113401-5/07 |
| 20/09/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 346948 |
| 20/09/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 346948 |
| 20/09/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/03/2009 | Agravo de Instrumento - 00001 (0020106-44.2009.8.26.0009) |
| 05/10/2015 | Cumprimento de sentença (0004944-96.2015.8.26.0009) |
| 04/05/2017 | Cumprimento de sentença (0004152-74.2017.8.26.0009) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0020106-44.2009.8.26.0009 (01) | Agravo de Instrumento | 27/05/2009 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 30/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |