| Reqte |
Rode de Miranda
Advogado: Denilson Eiji Suzuki |
| Reqdo |
Luis Gonzaga Miranda
Advogada: Mitaylle de Sousa Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da instauração do cumprimento de sentença (fls. 358), providencie a Serventia o arquivamento destes autos principais, ficando ressaltado que as partes deverão peticionar, doravante, exclusivamente, naquele incidente de cumprimento de sentença (Feito nº 0001520-33.2021). 2. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Rosangela Cardoso de Almeida (OAB 105757/SP), Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 15/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Diante da instauração do cumprimento de sentença (fls. 358), providencie a Serventia o arquivamento destes autos principais, ficando ressaltado que as partes deverão peticionar, doravante, exclusivamente, naquele incidente de cumprimento de sentença (Feito nº 0001520-33.2021). 2. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 21/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da instauração do cumprimento de sentença (fls. 358), providencie a Serventia o arquivamento destes autos principais, ficando ressaltado que as partes deverão peticionar, doravante, exclusivamente, naquele incidente de cumprimento de sentença (Feito nº 0001520-33.2021). 2. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Rosangela Cardoso de Almeida (OAB 105757/SP), Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 15/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Diante da instauração do cumprimento de sentença (fls. 358), providencie a Serventia o arquivamento destes autos principais, ficando ressaltado que as partes deverão peticionar, doravante, exclusivamente, naquele incidente de cumprimento de sentença (Feito nº 0001520-33.2021). 2. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0001520-33.2021.8.26.0010 - Cumprimento de sentença |
| 09/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 352) aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, manifestação da parte-autora. 2. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Rosangela Cardoso de Almeida (OAB 105757/SP), Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 06/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 352) aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, manifestação da parte-autora. 2. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 4113/4124 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Ante o exposto julgo procedente a ação de extinção de condomínio e fixação de aluguel que RODE DE MIRANDA promoveu contra LUIZ GONZAGA DE MIRANDA, LEONARDO DE MIRANDA, FREDERICO DE MIRANDA, ARTHUR TELES DE MIRANDA, EUNICE DE MIRANDA MOTA, JOÃO VIANA MOTA, LOIDE LOBO DE ALMEIDA e RUTE DE MIRANDA, ficando resolvido o processo com resolução de mérito (CPC, artigo 487, inciso I) e, consequentemente: a) determino a alienação do imóvel situado na Rua Professora Edmeia Attab ns. 31 e 37, Bairro São João Clímaco, objeto da matrícula nº 214.712 do 6º C.R.I de São Paulo (fls. 45/50); b) torno definitivo o item "3a" da decisão de fls. 92/93 e condeno o suplicado Luiz ao pagamento dos aluguéis mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) até o dia 15 de cada mês, a partir da citação (janeiro/2019), incidindo atualização monetária (tabela prática do TJSP) sobre os respectivos vencimentos de cada um dos aluguéis ou contraprestações, além de juros de mora legais (1% ao mês), ficando definitivamente revogado o item 3b de fls. 92/93. Oportunamente será definido o valor de mercado do imóvel e, em caso de alienação judicial, o bem não poderá ser alienado por menos de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 do Código Civil). Incabível a imposição de verbas sucumbenciais (no que tange à ação de extinção de condomínio) ante os motivos anteriormente expostos, mas ressalto que o requerido Luiz deverá arcar com os honorários advocatícios do Patrono da autora fixados em 15% (quinze por cento) sobre os aluguéis ou contraprestações em atraso ou pendentes ante a natureza contenciosa da ação de arbitramento de aluguéis, todavia, tal verba honorária não poderá ser exigida do suplicado Luiz, beneficiário da Justiça gratuita, enquanto perdurar sua hipossuficiência econômica (CPC, art. 98, § 3º). Ciência ao Ministério Público. P. I. C. Advogados(s): Rosangela Cardoso de Almeida (OAB 105757/SP), Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 22/02/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto julgo procedente a ação de extinção de condomínio e fixação de aluguel que RODE DE MIRANDA promoveu contra LUIZ GONZAGA DE MIRANDA, LEONARDO DE MIRANDA, FREDERICO DE MIRANDA, ARTHUR TELES DE MIRANDA, EUNICE DE MIRANDA MOTA, JOÃO VIANA MOTA, LOIDE LOBO DE ALMEIDA e RUTE DE MIRANDA, ficando resolvido o processo com resolução de mérito (CPC, artigo 487, inciso I) e, consequentemente: a) determino a alienação do imóvel situado na Rua Professora Edmeia Attab ns. 31 e 37, Bairro São João Clímaco, objeto da matrícula nº 214.712 do 6º C.R.I de São Paulo (fls. 45/50); b) torno definitivo o item "3a" da decisão de fls. 92/93 e condeno o suplicado Luiz ao pagamento dos aluguéis mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) até o dia 15 de cada mês, a partir da citação (janeiro/2019), incidindo atualização monetária (tabela prática do TJSP) sobre os respectivos vencimentos de cada um dos aluguéis ou contraprestações, além de juros de mora legais (1% ao mês), ficando definitivamente revogado o item 3b de fls. 92/93. Oportunamente será definido o valor de mercado do imóvel e, em caso de alienação judicial, o bem não poderá ser alienado por menos de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 do Código Civil). Incabível a imposição de verbas sucumbenciais (no que tange à ação de extinção de condomínio) ante os motivos anteriormente expostos, mas ressalto que o requerido Luiz deverá arcar com os honorários advocatícios do Patrono da autora fixados em 15% (quinze por cento) sobre os aluguéis ou contraprestações em atraso ou pendentes ante a natureza contenciosa da ação de arbitramento de aluguéis, todavia, tal verba honorária não poderá ser exigida do suplicado Luiz, beneficiário da Justiça gratuita, enquanto perdurar sua hipossuficiência econômica (CPC, art. 98, § 3º). Ciência ao Ministério Público. P. I. C. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WIPI.21.70008785-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/02/2021 20:10 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 13/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3195 Página: 1105/1112 |
| 12/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Concedo aos suplicados Leonardo, Frederico e Arthur os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 2. Considerando que o suplicado LUIS não discordou do valor do aluguel arbitrado (item "a" de fls. 93 e terceiro parágrafo de fls. 112) e que em caso de procedência da ação o imóvel poderá ser posteriormente avaliado caso as partes não cheguem a um consenso acerca do valor desse bem, concedo vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer. Int. Advogados(s): Rosangela Cardoso de Almeida (OAB 105757/SP), Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 11/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Concedo aos suplicados Leonardo, Frederico e Arthur os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 2. Considerando que o suplicado LUIS não discordou do valor do aluguel arbitrado (item "a" de fls. 93 e terceiro parágrafo de fls. 112) e que em caso de procedência da ação o imóvel poderá ser posteriormente avaliado caso as partes não cheguem a um consenso acerca do valor desse bem, concedo vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer. Int. |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70079144-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 14:13 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 3286/3296 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Item "3" de fls. 264: a suplicada Eunice já é beneficiária da Justiça gratuita (item "2" de fls. 258). 2. Concedo à parte-autora a oportunidade para, no prazo de até 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 351), manifestar-se em réplica acerca das contestações apresentadas e documentos juntados pelas suplicadas LOIDE (fls. 270/277), EUNICE (fls. 278/282) e RUTE (fls. 283/289). 3. Fls. 290/298: considerando que a contestação dossuplicados Arthur, Frederico e Leonardo foi equivocadamente protocolada nos autos do Processo nº 1003799-36.2020.8.26.0001 da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Penha, conforme se infere do r. despacho datado de 01/10/2020 (fls. 298), e que tal protocolo foi realizado dentro do prazo defensivo que expiraria em 05/10/2020 (fls. 264/265), bem como visando evitar nulidade processual por cerceamento de defesa recebo a contestação de fls. 292/298 e concedo à parte-autora a oportunidade para, no prazo de até 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 351). 4. Fls. 299/301 (petição do suplicado Luiz): ciência à autora e aos suplicados Arthur, Frederico e Leonardo para, querendo, manifestarem-se. 5. Fls. 303/306: ciência à autora. 6. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Rosangela Cardoso de Almeida (OAB 105757/SP), Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 10/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Item "3" de fls. 264: a suplicada Eunice já é beneficiária da Justiça gratuita (item "2" de fls. 258). 2. Concedo à parte-autora a oportunidade para, no prazo de até 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 351), manifestar-se em réplica acerca das contestações apresentadas e documentos juntados pelas suplicadas LOIDE (fls. 270/277), EUNICE (fls. 278/282) e RUTE (fls. 283/289). 3. Fls. 290/298: considerando que a contestação dossuplicados Arthur, Frederico e Leonardo foi equivocadamente protocolada nos autos do Processo nº 1003799-36.2020.8.26.0001 da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Penha, conforme se infere do r. despacho datado de 01/10/2020 (fls. 298), e que tal protocolo foi realizado dentro do prazo defensivo que expiraria em 05/10/2020 (fls. 264/265), bem como visando evitar nulidade processual por cerceamento de defesa recebo a contestação de fls. 292/298 e concedo à parte-autora a oportunidade para, no prazo de até 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 351). 4. Fls. 299/301 (petição do suplicado Luiz): ciência à autora e aos suplicados Arthur, Frederico e Leonardo para, querendo, manifestarem-se. 5. Fls. 303/306: ciência à autora. 6. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70066572-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2020 10:04 |
| 16/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70064014-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 15:46 |
| 07/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70063636-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2020 15:42 |
| 02/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70062481-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2020 15:40 |
| 02/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70062478-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2020 15:36 |
| 02/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70062475-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2020 15:34 |
| 24/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 3174/3181 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro os requerimentos formulados nos itens "a" e "b" de fls. 260/262 porque em se tratando de litisconsórcio passivo o prazo para contestar somente começa a fluir após a citação (ou exclusão da lide) do último réu e, no presente caso, o réu Vanderlei não chegou a ser citado (e não chegou a ser excluído da lide), logo, a contestação do requerido João (fls. 214/228) é tempestiva. 2. Diante do conteúdo dos documentos de fls. 250/253 reconheço a ilegitimidade passiva (superveniente) do requerido Vanderlei e julgo extinto o processo desta ação de extinção de condomínio c/c fixação de aluguel que RODE DE MIRANDA propôs contra VANDERLEI LINO DA CONCEIÇÃO (item "7" de fls. 76), e assim procedo com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Após o decurso do prazo recursal providencie a Serventia e exclusão do nome dele no sistema. 3. Diante da petição de fls. 232 providenciem as requeridas Loide e Rute a juntada da procuração outorgada à advogada Doutora Rosangela Cardoso de Almeida (OAB/SP 105.757), pois a procuração de fls. 233 foi outorgada exclusivamente pela requerida Eunice, após o que será apreciado o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, ficando concedido às sjplicadas Loide, Rute e Eunice o prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da publicação desta decisão) para, querendo, oferecerem contestação. 4. Diante do conteúdo do item "1" desta decisão e considerando que a citação do suplicado João foi realizada após o despachos de fls. 182 e 189 aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da publicação desta decisão), eventual contestação dos suplicados Leonardo, Frederico e Arthur. 5. Diante do princípio da cooperação entre partes e juiz adotado pelo CPC/2015 esclareça o suplicado Luis, no prazo de 15 (quinze) dias, se algum outro suplicado também estaria residindo ou não no imóvel objeto da ação (Rua Professora Edmeia Attab nº 31 e 37). 6. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Rosangela Cardoso de Almeida (OAB 105757/SP), Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 10/09/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. 1. Indefiro os requerimentos formulados nos itens "a" e "b" de fls. 260/262 porque em se tratando de litisconsórcio passivo o prazo para contestar somente começa a fluir após a citação (ou exclusão da lide) do último réu e, no presente caso, o réu Vanderlei não chegou a ser citado (e não chegou a ser excluído da lide), logo, a contestação do requerido João (fls. 214/228) é tempestiva. 2. Diante do conteúdo dos documentos de fls. 250/253 reconheço a ilegitimidade passiva (superveniente) do requerido Vanderlei e julgo extinto o processo desta ação de extinção de condomínio c/c fixação de aluguel que RODE DE MIRANDA propôs contra VANDERLEI LINO DA CONCEIÇÃO (item "7" de fls. 76), e assim procedo com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Após o decurso do prazo recursal providencie a Serventia e exclusão do nome dele no sistema. 3. Diante da petição de fls. 232 providenciem as requeridas Loide e Rute a juntada da procuração outorgada à advogada Doutora Rosangela Cardoso de Almeida (OAB/SP 105.757), pois a procuração de fls. 233 foi outorgada exclusivamente pela requerida Eunice, após o que será apreciado o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, ficando concedido às sjplicadas Loide, Rute e Eunice o prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da publicação desta decisão) para, querendo, oferecerem contestação. 4. Diante do conteúdo do item "1" desta decisão e considerando que a citação do suplicado João foi realizada após o despachos de fls. 182 e 189 aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da publicação desta decisão), eventual contestação dos suplicados Leonardo, Frederico e Arthur. 5. Diante do princípio da cooperação entre partes e juiz adotado pelo CPC/2015 esclareça o suplicado Luis, no prazo de 15 (quinze) dias, se algum outro suplicado também estaria residindo ou não no imóvel objeto da ação (Rua Professora Edmeia Attab nº 31 e 37). 6. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70054350-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 01:03 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 3470/3477 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 232/241: as anotações referentes à Patrona das requeridas Eunice, Loide e Rute já foram efetuadas no sistema. 2. Concedo à suplicada EUNICE os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. Int. Advogados(s): Rosangela Cardoso de Almeida (OAB 105757/SP), Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 31/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 232/241: as anotações referentes à Patrona das requeridas Eunice, Loide e Rute já foram efetuadas no sistema. 2. Concedo à suplicada EUNICE os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. Int. |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70053093-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 20:45 |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70053090-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 20:28 |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70053082-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 20:23 |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70046759-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 15:39 |
| 18/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2978/2984 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 214/228: concedo ao suplicado JOÃO os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 2. Concedo à parte-autora a oportunidade para, no prazo de até 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 351), manifestar-se em réplica acerca da contestação apresentada e documentos juntados pelo suplicado JOÃO (fls. 214/228). Int. Advogados(s): Rosangela Cardoso de Almeida (OAB 105757/SP), Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 05/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 214/228: concedo ao suplicado JOÃO os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 2. Concedo à parte-autora a oportunidade para, no prazo de até 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 351), manifestar-se em réplica acerca da contestação apresentada e documentos juntados pelo suplicado JOÃO (fls. 214/228). Int. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70045599-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2020 14:42 |
| 24/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 3530/3535 |
| 04/07/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WIPI.20.70037760-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 04/07/2020 00:16 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2020 Teor do ato: Ciência à parte-autora acerca dos avisos de recebimento de fls. 205/207. Advogados(s): Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 02/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte-autora acerca dos avisos de recebimento de fls. 205/207. |
| 30/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR153652236TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vanderlei Lino Conceição |
| 30/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR153652236TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vanderlei Lino Conceição |
| 25/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR153652222TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Viana Mota Diligência : 23/06/2020 |
| 18/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 3274/3283 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Reputo oportuno relembrar que a ocupação de um imóvel por algum dos condôminos ou proprietários não é ilícita ou ilegítima e, portanto, não há como ser proibida por este juiz, sendo que a questão relativa à administração provisória do bem comum também refoge do âmbito de discussão desta ação, aliás, a própria autora poderá, querendo, ocupar ou administrar o imóvel objeto da ação caso confirme, após diligências próprias, a propalada desocupação do imóvel, eis que o Parecer nº 209/2020 aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça do E. TJSP proibiu a expedição de mandados não urgentes enquanto perdurar a suspensão do trabalho presencial de agentes/servidores e membros do Poder Judiciário, razões pelas quais indefiro os requerimentos de constatação, de proibição de ocupação e de nomeação de administradora para o imóvel formulados pela parte-autora (fls. 191/193). 2. A questão abordada pelos suplicados Leonardo, Frederico e Arthur (na petição de fls. 187/188) será abordada pela decisão de mérito. 3. Considerando que já foram realizadas as citações das suplicadas Loide (fls. 105), Rute (fls. 106) e Eunice (fls. 107) informe a Serventia se já foram expedidas cartas de citação para os réus João (item "4" de fls. 76) e Vanderlei (item "7" de fls. 76) e, em caso negativo, providencie, com urgência, a citação de ambos expedindo o necessário, devendo também, nesse caso, ser inutilizada a certidão cartorária de fls. 196 pois a revelia pressupõe a citação de todos os réus. 4. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 12/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Reputo oportuno relembrar que a ocupação de um imóvel por algum dos condôminos ou proprietários não é ilícita ou ilegítima e, portanto, não há como ser proibida por este juiz, sendo que a questão relativa à administração provisória do bem comum também refoge do âmbito de discussão desta ação, aliás, a própria autora poderá, querendo, ocupar ou administrar o imóvel objeto da ação caso confirme, após diligências próprias, a propalada desocupação do imóvel, eis que o Parecer nº 209/2020 aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça do E. TJSP proibiu a expedição de mandados não urgentes enquanto perdurar a suspensão do trabalho presencial de agentes/servidores e membros do Poder Judiciário, razões pelas quais indefiro os requerimentos de constatação, de proibição de ocupação e de nomeação de administradora para o imóvel formulados pela parte-autora (fls. 191/193). 2. A questão abordada pelos suplicados Leonardo, Frederico e Arthur (na petição de fls. 187/188) será abordada pela decisão de mérito. 3. Considerando que já foram realizadas as citações das suplicadas Loide (fls. 105), Rute (fls. 106) e Eunice (fls. 107) informe a Serventia se já foram expedidas cartas de citação para os réus João (item "4" de fls. 76) e Vanderlei (item "7" de fls. 76) e, em caso negativo, providencie, com urgência, a citação de ambos expedindo o necessário, devendo também, nesse caso, ser inutilizada a certidão cartorária de fls. 196 pois a revelia pressupõe a citação de todos os réus. 4. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70028369-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2020 21:50 |
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 3209/3218 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 187/188: concedo à parte-autora o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem acerca do conteúdo da petição dos suplicados LEONARDO, FREDERICO e ARTHUR. 2. Aguarde-se a apresentação de contestação pelos suplicados LEONARDO, FREDERICO e ARTHUR (item "3" de fls. 182). 3. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 13/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 187/188: concedo à parte-autora o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem acerca do conteúdo da petição dos suplicados LEONARDO, FREDERICO e ARTHUR. 2. Aguarde-se a apresentação de contestação pelos suplicados LEONARDO, FREDERICO e ARTHUR (item "3" de fls. 182). 3. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70022863-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 14:02 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 2949/2955 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 181: defiro, providenciando a Serventia a exclusão, no sistema, do nome do ex-Patrono dos suplicados Leonardo, Frederico e Arthur (fls. 148). 2. Anoto que os requeridos Leonardo, Frederico e Arthur deverão pagar o valor da contraprestação ou aluguel (de R$ 165,00) arbitrado no item "b" de fls. 93 porque sucederam o falecido suplicado BARNABÉ (item "3" de fls. 173). 3. Concedo aos suplicados Leonardo, Frederico e Arthur o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, contestarem a ação. 4. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 16/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 181: defiro, providenciando a Serventia a exclusão, no sistema, do nome do ex-Patrono dos suplicados Leonardo, Frederico e Arthur (fls. 148). 2. Anoto que os requeridos Leonardo, Frederico e Arthur deverão pagar o valor da contraprestação ou aluguel (de R$ 165,00) arbitrado no item "b" de fls. 93 porque sucederam o falecido suplicado BARNABÉ (item "3" de fls. 173). 3. Concedo aos suplicados Leonardo, Frederico e Arthur o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, contestarem a ação. 4. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIPI.20.70011099-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/02/2020 18:59 |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 4586/4568 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 137/139: considerando que o falecido réu Barnabé (fls. 143) estava apenas separado judicialmente de sua (ex-)esposa Solange (fls. 133/134) e que não há nos autos indicativos de que tal separação judicial teria sido convertida em divórcio conclui-se que o "de cujus" não contraiu casamento com Sandra (fls. 123), logo, não há como citar seu espólio na pessoa da Senhora Sandra e nem como exigir qualquer contraprestação dessa ocupante porque ela não é parte no processo, motivos pelos quais indefiro os requerimentos formulados na petição de fls. 137/139 e ressalto que a retirada dessa ocupante do imóvel descrito nos autos deverá ser efetuada pelas vias próprias. 2. Diante do falecimento do réu Barnabé (fls. 143) revogo o item "3.b" da decisão de fls. 92/93. 3. Fls. 341/355: defiro o requerimento de habilitação e, consequentemente, declaro LEONARDO DE MIRANDA, FREDERICO DE MIRANDA e ARTHUR TELES DE MIRDANDA, filhos do falecido BARNABÉ GONZAGA DE MIRANDA, habilitados a figurarem doravante no polo passivo desta ação de extinção condomínio c/c fixação de aluguel proposta por RODE DE MIRANDA, e assim procedo com fundamento no art. 688, inciso II, do NCPC. Providencie a Serventia as anotações (inclusões e exclusão) pertinentes. 4. Concedo aos doravantes suplicados Leonardo, Frederico e Arthur os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 5. Certifique a Serventia o (eventual) decurso do prazo para as suplicadas Loide (fls. 105), Rute (fls. 106) e Eunice (fls. 107) contestarem a ação. 6. Ciência ao Ministério Público (art. 178, II do CPC; fls. 160). Int. Advogados(s): Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Antonio Alves Serra (OAB 392837/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 22/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 137/139: considerando que o falecido réu Barnabé (fls. 143) estava apenas separado judicialmente de sua (ex-)esposa Solange (fls. 133/134) e que não há nos autos indicativos de que tal separação judicial teria sido convertida em divórcio conclui-se que o "de cujus" não contraiu casamento com Sandra (fls. 123), logo, não há como citar seu espólio na pessoa da Senhora Sandra e nem como exigir qualquer contraprestação dessa ocupante porque ela não é parte no processo, motivos pelos quais indefiro os requerimentos formulados na petição de fls. 137/139 e ressalto que a retirada dessa ocupante do imóvel descrito nos autos deverá ser efetuada pelas vias próprias. 2. Diante do falecimento do réu Barnabé (fls. 143) revogo o item "3.b" da decisão de fls. 92/93. 3. Fls. 341/355: defiro o requerimento de habilitação e, consequentemente, declaro LEONARDO DE MIRANDA, FREDERICO DE MIRANDA e ARTHUR TELES DE MIRDANDA, filhos do falecido BARNABÉ GONZAGA DE MIRANDA, habilitados a figurarem doravante no polo passivo desta ação de extinção condomínio c/c fixação de aluguel proposta por RODE DE MIRANDA, e assim procedo com fundamento no art. 688, inciso II, do NCPC. Providencie a Serventia as anotações (inclusões e exclusão) pertinentes. 4. Concedo aos doravantes suplicados Leonardo, Frederico e Arthur os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 5. Certifique a Serventia o (eventual) decurso do prazo para as suplicadas Loide (fls. 105), Rute (fls. 106) e Eunice (fls. 107) contestarem a ação. 6. Ciência ao Ministério Público (art. 178, II do CPC; fls. 160). Int. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIPI.19.70079092-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/11/2019 21:51 |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 3246/3262 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Concedo à parte-autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca do conteúdo da petição e documentos juntados pelos peticionantes Leonardo de Miranda, Frederico de Miranda e Arthur Teles de Miranda (representado por Sandra Teles da Silva) às fls. 144/160. 2. Após o cumprimento do item "1" serão apreciadas as petições de fls. 137/139 e 142/143 da parte-autora. 3. Após o cumprimento do item "1" será apreciado o requerimento formulado pelos peticionantes Leonardo, Frederido e Arthur de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e será determinado, se o caso, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP), Antonio Alves Serra (OAB 392837/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP) |
| 24/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Concedo à parte-autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca do conteúdo da petição e documentos juntados pelos peticionantes Leonardo de Miranda, Frederico de Miranda e Arthur Teles de Miranda (representado por Sandra Teles da Silva) às fls. 144/160. 2. Após o cumprimento do item "1" serão apreciadas as petições de fls. 137/139 e 142/143 da parte-autora. 3. Após o cumprimento do item "1" será apreciado o requerimento formulado pelos peticionantes Leonardo, Frederido e Arthur de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e será determinado, se o caso, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIPI.19.70064984-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/09/2019 12:43 |
| 14/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.19.70061573-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2019 18:01 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 3922/3934 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/139: concedo à parte-autora o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a juntada da certidão de óbito indicada no item "c" de fls. 138 porque tal documento não acompanhou a petição ora juntada. Int. Advogados(s): Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP) |
| 28/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 137/139: concedo à parte-autora o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a juntada da certidão de óbito indicada no item "c" de fls. 138 porque tal documento não acompanhou a petição ora juntada. Int. |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.19.70047442-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 19:01 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 4203/4210 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/134: concedo à parte-autora o prazo pleiteado de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP) |
| 12/07/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 132/134: concedo à parte-autora o prazo pleiteado de 10 (dez) dias. Int. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.19.70038800-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2019 17:39 |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 3708/3721 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 126/128: diante do disposto nos arts. 10, "caput" e § 1º, inciso I, 1.225, inciso I, 1.227 e 1.647, todos do Código Civil, bem como diante do teor do art. 73, § 1º, inciso I do CPC, por ora concedo à autora o prazo de 20 (vinte) dias para juntar aos autos cópia da certidão de casamento do suplicado Barnabé a fim de que seja verificado o regime matrimonial de bens adotado. 2. Indefiro o requerimento formulado no item "c" de fls. 127 porque a citação deve ser realizada na pessoa próprio do citando. 3. Indefiro o requerimento formulado no item "f4" de fls. 127 porque há outros réus no polo passivo, não havendo como proferir o julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do NCPC). 4. Indefiro o requerimento formulado no item "g1" porque a concordância de algum dos réus com as pretensões da autora, por si só, não é suscetível de homologação judicial, salvo se esse(s) réu(s) e a autora celebrarem acordo. 5. Indefiro o requerimento formulado no item "3" porque não se trata de ação de despejo, mas sim de ação de extinção de condomínio com fixação de aluguel. 6. Diante do conteúdo do item "2" desta decisão e do teor da certidão de fls. 123 manifeste-se a parte-autora, requerendo o que entender de direito. Int. Advogados(s): Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP), Mitaylle de Sousa Santos (OAB 352629/SP) |
| 09/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 126/128: diante do disposto nos arts. 10, "caput" e § 1º, inciso I, 1.225, inciso I, 1.227 e 1.647, todos do Código Civil, bem como diante do teor do art. 73, § 1º, inciso I do CPC, por ora concedo à autora o prazo de 20 (vinte) dias para juntar aos autos cópia da certidão de casamento do suplicado Barnabé a fim de que seja verificado o regime matrimonial de bens adotado. 2. Indefiro o requerimento formulado no item "c" de fls. 127 porque a citação deve ser realizada na pessoa próprio do citando. 3. Indefiro o requerimento formulado no item "f4" de fls. 127 porque há outros réus no polo passivo, não havendo como proferir o julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do NCPC). 4. Indefiro o requerimento formulado no item "g1" porque a concordância de algum dos réus com as pretensões da autora, por si só, não é suscetível de homologação judicial, salvo se esse(s) réu(s) e a autora celebrarem acordo. 5. Indefiro o requerimento formulado no item "3" porque não se trata de ação de despejo, mas sim de ação de extinção de condomínio com fixação de aluguel. 6. Diante do conteúdo do item "2" desta decisão e do teor da certidão de fls. 123 manifeste-se a parte-autora, requerendo o que entender de direito. Int. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.19.70020067-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2019 21:22 |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 3316/3325 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP) |
| 21/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 21/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Professora Edméia Attab, 37, 21/02 às 8h42min, e aí sendo deixei de proceder a citação e intimação de Barnabé Gonzaga de Miranda, por não o encontrar no local. Sendo que ali fui atendida por Sandra, que disse ser esposa do requerido, informou que o requerido encontrasse internado no Hospital HGF, no Ceará, por motivo de AVC, sem previsão de alta hospitalar. |
| 20/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 010.2019/001338-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2019 Local: Oficial de justiça - Vanessa Vieira Menezes Fernandes |
| 13/02/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 13/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIPI.19.70008491-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2019 21:09 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 4802/4811 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2019 Teor do ato: Visto. 1. Atento ao fato de que a carta de intimação expedida para o suplicado BARNABÉ foi recebida por terceira pessoa (fls. 104), determino a expedição de mandado a fim de que seja efetuada a intimação pessoal dele, nos termos da decisão de fls. 92/93, ficando ressaltado que a parte-autora é beneficiária da Justiça gratuita. 2. Ciência à parte-autora acerca dos avisos de recebimento juntados (fls. 103 e 105/107). Int. Advogados(s): Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP) |
| 21/01/2019 |
Proferido Despacho
Visto. 1. Atento ao fato de que a carta de intimação expedida para o suplicado BARNABÉ foi recebida por terceira pessoa (fls. 104), determino a expedição de mandado a fim de que seja efetuada a intimação pessoal dele, nos termos da decisão de fls. 92/93, ficando ressaltado que a parte-autora é beneficiária da Justiça gratuita. 2. Ciência à parte-autora acerca dos avisos de recebimento juntados (fls. 103 e 105/107). Int. |
| 18/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926678757TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eunice de Miranda Mota Diligência : 09/01/2019 |
| 11/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926678788TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rute de Miranda Diligência : 09/01/2019 |
| 11/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926678765TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Loide Lobo de Miranda Diligência : 08/01/2019 |
| 10/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926678814TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Barnabé Gonzaga de Miranda Diligência : 08/01/2019 |
| 10/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926678805TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luis Gonzaga de Miranda Diligência : 08/01/2019 |
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 3755/3768 |
| 22/11/2018 |
Certidão Juntada
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| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 72/90: recebo a petição de fls. 75/90 como emenda à petição inicial, anotando-se. 2. Concedo à parte-autora os benefícios da Justiça gratuita, tarjando-se os autos. 3. A pretensão da autora revela-se juridicamente plausível, conforme se infere dos seguintes julgados: "CONDOMÍNIO - FRUIÇÃO DE BENS COMUNS POR APENAS UM DOS CONDÔMINOS - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA - PROSSEGUIMENTO DETERMINADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA." (Apelação nº 0069357-02.2008.8.26.0224, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Elliot Akel, j. 22/11/2011, v.u.). "Ação de Cobrança de Aluguel de Coisa Comum - Ocupação do imóvel com exclusividade por apenas um dos condôminos - É devido aluguel proporcional pela parte ideal do imóvel que não lhe pertence - Aluguéis devidos somente a partir da citação - Recurso parcialmente provido." (AC nº 521.923-4/6-00 - TJSP). "Condomínio. Prédio. Ocupação exclusiva por um dos consortes. Ação dos outros para lhe haver alugueres. Indenização devida. Ação julgada, em parte, procedente. Verba imposta apenas desde a citação. Provimento parcial ao recurso para esse fim. Aplicação dos arts. 627 e 628 do CC. O condômino que, com exclusividade e sem autorização dos outros, ocupa a coisa comum, fica obrigado a indenizar os consortes." (Ap. Cível nº 35.928-4/0 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Rel Cesar Peluso - j. 01.04.2003). "Coisa comum. Arbitramento de Aluguel. Imóvel pertencente a ambas as partes ocupado exclusivamente pela requerida. Taxas condominiais e despesas de energia elétrica a cargo de quem usufrui exclusivamente do imóvel, com rateio do IPTU. Aluguéis, com incidência de juros e correção monetária a partir da citação, quando se constituiu em mora a devedora. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor parcialmente provido, improvido o da requerida." (AC nº 515.951-4/4 - 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP). Nesse contexto e diante do conteúdo do documento de fls. 63, bem como por reputar presentes os requisitos legais, defiro em parte a antecipação de tutela pleiteada e, consequentemente: a) arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor da contraprestação ou aluguel que o suplicado LUIS deverá a pagar à autora RODE em virtude da ocupação e utilização exclusiva do imóvel situado na Rua Professora Edmeia Attab nº 31, São João Clímaco, montante esse que será reajustado anualmente pelos índices de correção monetária da tabela do TJSP e que deverá ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir da citação, através de depósito bancário na conta corrente nº 30188-4, agência nº 1203-3 do Banco do Brasil, de titularidade de Rode de Miranda (CPF nº 669.349.748-91; fls. 88); b) arbitro em R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) o valor da contraprestação ou aluguel que o suplicado BARNABÉ deverá a pagar à autora RODE em virtude da ocupação e utilização exclusiva do imóvel situado na Rua Professora Edmeia Attab nº 37, São João Clímaco, montante esse que será reajustado anualmente pelos índices de correção monetária da tabela do TJSP e que deverá ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir da citação, através de depósito bancário na conta corrente nº 30188-4, agência nº 1203-3 do Banco do Brasil, de titularidade de Rode de Miranda (CPF nº 669.349.748-91; fls. 88). 4. Determino a CITAÇÃO da parte-ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a INTIMAÇÃO dos suplicados LUIS e BARNABÉ para depositarem mensalmente os aluguéis ora arbitrado (itens "3a" e "3b"), expedindo o necessário, ficando ressaltado que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (NCPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int. Advogados(s): Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP) |
| 21/11/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 72/90: recebo a petição de fls. 75/90 como emenda à petição inicial, anotando-se. 2. Concedo à parte-autora os benefícios da Justiça gratuita, tarjando-se os autos. 3. A pretensão da autora revela-se juridicamente plausível, conforme se infere dos seguintes julgados: "CONDOMÍNIO - FRUIÇÃO DE BENS COMUNS POR APENAS UM DOS CONDÔMINOS - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA - PROSSEGUIMENTO DETERMINADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA." (Apelação nº 0069357-02.2008.8.26.0224, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Elliot Akel, j. 22/11/2011, v.u.). "Ação de Cobrança de Aluguel de Coisa Comum - Ocupação do imóvel com exclusividade por apenas um dos condôminos - É devido aluguel proporcional pela parte ideal do imóvel que não lhe pertence - Aluguéis devidos somente a partir da citação - Recurso parcialmente provido." (AC nº 521.923-4/6-00 - TJSP). "Condomínio. Prédio. Ocupação exclusiva por um dos consortes. Ação dos outros para lhe haver alugueres. Indenização devida. Ação julgada, em parte, procedente. Verba imposta apenas desde a citação. Provimento parcial ao recurso para esse fim. Aplicação dos arts. 627 e 628 do CC. O condômino que, com exclusividade e sem autorização dos outros, ocupa a coisa comum, fica obrigado a indenizar os consortes." (Ap. Cível nº 35.928-4/0 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Rel Cesar Peluso - j. 01.04.2003). "Coisa comum. Arbitramento de Aluguel. Imóvel pertencente a ambas as partes ocupado exclusivamente pela requerida. Taxas condominiais e despesas de energia elétrica a cargo de quem usufrui exclusivamente do imóvel, com rateio do IPTU. Aluguéis, com incidência de juros e correção monetária a partir da citação, quando se constituiu em mora a devedora. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor parcialmente provido, improvido o da requerida." (AC nº 515.951-4/4 - 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP). Nesse contexto e diante do conteúdo do documento de fls. 63, bem como por reputar presentes os requisitos legais, defiro em parte a antecipação de tutela pleiteada e, consequentemente: a) arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor da contraprestação ou aluguel que o suplicado LUIS deverá a pagar à autora RODE em virtude da ocupação e utilização exclusiva do imóvel situado na Rua Professora Edmeia Attab nº 31, São João Clímaco, montante esse que será reajustado anualmente pelos índices de correção monetária da tabela do TJSP e que deverá ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir da citação, através de depósito bancário na conta corrente nº 30188-4, agência nº 1203-3 do Banco do Brasil, de titularidade de Rode de Miranda (CPF nº 669.349.748-91; fls. 88); b) arbitro em R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) o valor da contraprestação ou aluguel que o suplicado BARNABÉ deverá a pagar à autora RODE em virtude da ocupação e utilização exclusiva do imóvel situado na Rua Professora Edmeia Attab nº 37, São João Clímaco, montante esse que será reajustado anualmente pelos índices de correção monetária da tabela do TJSP e que deverá ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir da citação, através de depósito bancário na conta corrente nº 30188-4, agência nº 1203-3 do Banco do Brasil, de titularidade de Rode de Miranda (CPF nº 669.349.748-91; fls. 88). 4. Determino a CITAÇÃO da parte-ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a INTIMAÇÃO dos suplicados LUIS e BARNABÉ para depositarem mensalmente os aluguéis ora arbitrado (itens "3a" e "3b"), expedindo o necessário, ficando ressaltado que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (NCPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 08/11/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIPI.18.70072110-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/11/2018 12:01 |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 2938/2950 |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Concedo à autora os benefícios da prioridade na tramitação processual, anotando-se. 2. Providencie a suplicante, no prazo de até 15 (quinze) dias, a juntada de declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada (fls. 18), após o que será apreciado o requerimento de concessão da Justiça gratuita. 3. Providencie a autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual juntando procuração devidamente assinada (fls. 17). 4. Atento ao fato de que a ação de extinção de condomínio possui natureza real, revela-se necessária a inclusão, no polo passivo, dos cônjuges dos suplicados Eunice e Rute (art. 73, § 1º, inciso I do NCPC/2015), destarte, concedo à requerente o prazo de até 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial a fim de incluir no polo passivo os maridos das requeridas Eunice e Rute, bem como para reformular o pedido esclarecendo qual dos réus deverá arcar com o pagamento de aluguel, pois os condôminos-réus que não estiverem ocupando o imóvel descrito nos autos não podem ser compelidos, obviamente, a pagar aluguéis. 5. Após o cumprimento dos itens "3" e "4" será apreciado o requerimento de tutela antecipada. Int. Advogados(s): Denilson Eiji Suzuki (OAB 234353/SP) |
| 06/11/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Concedo à autora os benefícios da prioridade na tramitação processual, anotando-se. 2. Providencie a suplicante, no prazo de até 15 (quinze) dias, a juntada de declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada (fls. 18), após o que será apreciado o requerimento de concessão da Justiça gratuita. 3. Providencie a autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual juntando procuração devidamente assinada (fls. 17). 4. Atento ao fato de que a ação de extinção de condomínio possui natureza real, revela-se necessária a inclusão, no polo passivo, dos cônjuges dos suplicados Eunice e Rute (art. 73, § 1º, inciso I do NCPC/2015), destarte, concedo à requerente o prazo de até 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial a fim de incluir no polo passivo os maridos das requeridas Eunice e Rute, bem como para reformular o pedido esclarecendo qual dos réus deverá arcar com o pagamento de aluguel, pois os condôminos-réus que não estiverem ocupando o imóvel descrito nos autos não podem ser compelidos, obviamente, a pagar aluguéis. 5. Após o cumprimento dos itens "3" e "4" será apreciado o requerimento de tutela antecipada. Int. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2018 |
Emenda à Inicial |
| 13/02/2019 |
Contestação |
| 02/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/06/2019 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 14/09/2019 |
Petições Diversas |
| 27/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 21/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/02/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 31/05/2020 |
Petições Diversas |
| 04/07/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 03/08/2020 |
Contestação |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Contestação |
| 02/10/2020 |
Contestação |
| 02/10/2020 |
Contestação |
| 07/10/2020 |
Contestação |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Parecer do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/05/2021 | Cumprimento de sentença (0001520-33.2021.8.26.0010) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |