| Reqte |
Lucas Kazuo Cruzelles Nacaguma
Advogado: Tulio Werner Soares Neto |
| Reqdo |
Juruá Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda,
Advogado: Alexandre Junqueira Gomide Advogado: Fabio Tadeu Ferreira Guedes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes sobre o trânsito em julgado. O eventual cumprimento do julgado deverá ser realizado mediante cadastro de incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Tulio Werner Soares Neto (OAB 344360/SP) |
| 20/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se ciência às partes sobre o trânsito em julgado. O eventual cumprimento do julgado deverá ser realizado mediante cadastro de incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes sobre o trânsito em julgado. O eventual cumprimento do julgado deverá ser realizado mediante cadastro de incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Tulio Werner Soares Neto (OAB 344360/SP) |
| 20/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se ciência às partes sobre o trânsito em julgado. O eventual cumprimento do julgado deverá ser realizado mediante cadastro de incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 07/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70037188-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/05/2021 18:48 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 4259 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, XXVII das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte adversa intimada quanto a interposição do recurso de apelação de f. 253/270. Prazo para interposição de contrarrazões 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem a apresentação de contrarrazões, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Tulio Werner Soares Neto (OAB 344360/SP) |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, XXVII das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte adversa intimada quanto a interposição do recurso de apelação de f. 253/270. Prazo para interposição de contrarrazões 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem a apresentação de contrarrazões, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 29/04/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70029704-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/04/2021 18:34 |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2021 Teor do ato: Vistos. Lucas Kazuo Cruzelles Nacaguma move a presente ação em face de Juruá Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda, sustentando, em suma, que celebrou contrato com a requerida para aquisição de unidade imobiliária mediante programa minha casa minha vida, com financiamento pela Caixa Econômica Federal. Conforme entabulado entre as partes, o autor ficou obrigado a realizar o pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos repasses feitos pela Caixa Econômica Federal ao requerido, pois estes repasses não são corrigidos monetariamente. Mas referida disposição é abusiva e ilegal. Por isso, move a presente ação visando a declaração de inexigibilidade de tais valores, com devolução dos valores já pagos e pedido de tutela de urgência para imediata suspensão das cobranças (fl. 01/129). A tutela de urgência foi indeferida (f. 173). Citada, a ré apresentou contestação a fl. 179/189, sustentando, em suma, que a cobrança da diferença na correção monetária é devida na medida em que a Caixa Econômica Federal repassa à ré apenas os valores nominais das parcelas sem correção. Aduz, ainda, que o contrato traz a previsão de pagamento, pelo autor, das correções monetárias que não são pagas pela Caixa Econômica Federal, de modo que não há se falar em ilegalidade. Réplica a fl. 206/214. É o relatório. Sem interesse das partes litigantes na produção de outras provas, passo ao imediato julgamento do feito. A ação é improcedente. O autor ajuizou a ação buscando a declaração de inexigibilidade da quantia cobrada pela requerida relativamente às diferenças de correção monetária existentes sobre os valores repassados à construtora pela Caixa Econômica Federal. Ocorre que a cobrança da correção monetária, pela requerida, encontra previsão contratual (clausula 4.7 f. 23), sem se revelar abusividade. A informação foi transmitida de forma clara ao adquirente e a cobrança da diferença da correção monetária é legal, na medida em que a correção monetária configura-se como mera atualização do valor real da moeda, não caracterizando qualquer vantagem indevida para a parte beneficiária. A jurisprudência sobre o tema, aliás, é pacífica sobre a possibilidade da cobrança da correção monetária diretamente do consumidor: Apelação. Compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Negócio com financiamento pela CEF, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade crédito associativo. Cobrança de correção monetária pelo INCC na fase de obra, correspondente ao período posterior à contratação do financiamento com a CEF. Admissibilidade. Contrato firmado entre incorporador e adquirente estipulando atualização monetária de todas as parcelas do preço pelo INCC até expedição do habite-se. Contrato na modalidade crédito associativo no qual o financiamento é realizado antes da conclusão das obras e as parcelas repassadas à vendedora não sofrem atualização monetária. Diferença entre o valor recebido e o que seria devido com aplicação do INCC até a conclusão da fase de obras que deve ser suportada pelo adquirente, pois conforme a previsão inicial do contrato. Precedentes. Inexistência de abusividade na cobrança do resíduo. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012012-17.2019.8.26.0405; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) Quanto à cobrança de valores relativos à diferença de financiamento com a incidência do índice de correção monetária pelo INCC, pelos mesmos fundamentos não se verifica ilegalidade alegada. Referido índice foi o eleito pelas partes no contrato e é comumente utilizado por agentes econômicos para atualizar as parcelas do preço futuro de imóvel prometido à venda, pois reflete a variação dos custos da construção civil e a incidência do índice não cessa nem mesmo quando descumprido o prazo de entrega da obra (Apelação nº 1009269-45.2015.8.26.0576, de 18 de agosto de 2016, Rel. Des. Márcia Regina Dalla Déa Barone). Sendo assim, ausente abusividade ou ilegalidade na cobrança da correção monetária, os pedidos formulados nas iniciais não comportam acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. P.I.C. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Tulio Werner Soares Neto (OAB 344360/SP) |
| 01/04/2021 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Lucas Kazuo Cruzelles Nacaguma move a presente ação em face de Juruá Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda, sustentando, em suma, que celebrou contrato com a requerida para aquisição de unidade imobiliária mediante programa minha casa minha vida, com financiamento pela Caixa Econômica Federal. Conforme entabulado entre as partes, o autor ficou obrigado a realizar o pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos repasses feitos pela Caixa Econômica Federal ao requerido, pois estes repasses não são corrigidos monetariamente. Mas referida disposição é abusiva e ilegal. Por isso, move a presente ação visando a declaração de inexigibilidade de tais valores, com devolução dos valores já pagos e pedido de tutela de urgência para imediata suspensão das cobranças (fl. 01/129). A tutela de urgência foi indeferida (f. 173). Citada, a ré apresentou contestação a fl. 179/189, sustentando, em suma, que a cobrança da diferença na correção monetária é devida na medida em que a Caixa Econômica Federal repassa à ré apenas os valores nominais das parcelas sem correção. Aduz, ainda, que o contrato traz a previsão de pagamento, pelo autor, das correções monetárias que não são pagas pela Caixa Econômica Federal, de modo que não há se falar em ilegalidade. Réplica a fl. 206/214. É o relatório. Sem interesse das partes litigantes na produção de outras provas, passo ao imediato julgamento do feito. A ação é improcedente. O autor ajuizou a ação buscando a declaração de inexigibilidade da quantia cobrada pela requerida relativamente às diferenças de correção monetária existentes sobre os valores repassados à construtora pela Caixa Econômica Federal. Ocorre que a cobrança da correção monetária, pela requerida, encontra previsão contratual (clausula 4.7 f. 23), sem se revelar abusividade. A informação foi transmitida de forma clara ao adquirente e a cobrança da diferença da correção monetária é legal, na medida em que a correção monetária configura-se como mera atualização do valor real da moeda, não caracterizando qualquer vantagem indevida para a parte beneficiária. A jurisprudência sobre o tema, aliás, é pacífica sobre a possibilidade da cobrança da correção monetária diretamente do consumidor: Apelação. Compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Negócio com financiamento pela CEF, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade crédito associativo. Cobrança de correção monetária pelo INCC na fase de obra, correspondente ao período posterior à contratação do financiamento com a CEF. Admissibilidade. Contrato firmado entre incorporador e adquirente estipulando atualização monetária de todas as parcelas do preço pelo INCC até expedição do habite-se. Contrato na modalidade crédito associativo no qual o financiamento é realizado antes da conclusão das obras e as parcelas repassadas à vendedora não sofrem atualização monetária. Diferença entre o valor recebido e o que seria devido com aplicação do INCC até a conclusão da fase de obras que deve ser suportada pelo adquirente, pois conforme a previsão inicial do contrato. Precedentes. Inexistência de abusividade na cobrança do resíduo. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012012-17.2019.8.26.0405; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) Quanto à cobrança de valores relativos à diferença de financiamento com a incidência do índice de correção monetária pelo INCC, pelos mesmos fundamentos não se verifica ilegalidade alegada. Referido índice foi o eleito pelas partes no contrato e é comumente utilizado por agentes econômicos para atualizar as parcelas do preço futuro de imóvel prometido à venda, pois reflete a variação dos custos da construção civil e a incidência do índice não cessa nem mesmo quando descumprido o prazo de entrega da obra (Apelação nº 1009269-45.2015.8.26.0576, de 18 de agosto de 2016, Rel. Des. Márcia Regina Dalla Déa Barone). Sendo assim, ausente abusividade ou ilegalidade na cobrança da correção monetária, os pedidos formulados nas iniciais não comportam acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. P.I.C. |
| 02/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/03/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70013329-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/03/2021 16:19 |
| 01/03/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70013247-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/03/2021 14:37 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2021 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado em se encontra o feito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, consignando-se que os requerimentos genéricos formulados na petição inicial e na resposta, não serão atendidos, caso não sejam reiterados motivadamente. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Tulio Werner Soares Neto (OAB 344360/SP) |
| 11/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado em se encontra o feito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, consignando-se que os requerimentos genéricos formulados na petição inicial e na resposta, não serão atendidos, caso não sejam reiterados motivadamente. Int. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70007939-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/02/2021 19:34 |
| 11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Visto. Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada e documentos que a instruíram. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Tulio Werner Soares Neto (OAB 344360/SP) |
| 07/01/2021 |
Proferido Despacho
Visto. Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada e documentos que a instruíram. Int. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70000283-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/01/2021 15:03 |
| 26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193168573TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Juruá Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda, Diligência : 03/12/2020 |
| 26/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Vistos, Já havia sido consignado que o pleito de tutela seria apreciado após a apresentação da contestação (ou o decurso in albis do prazo). Mas mesmo assim o autor insistiu na apreciação. Passo então a decidir. Neste momento, não há elementos de convicção suficientes para lastrear a pretensão deduzida em sede de tutela (ausente a probabilidade do direito, portanto). A insurgência do autor é relativa à correção monetária que vem sendo cobrada pela demandada, a qual, no seu entender, é ilegal, posto que a discordância quanto aos valores que lhe são repassados pela Caixa Econômica Federal (Programa minha Casa Minha Vida) deve ser dirimida com o agente financiador, não exigidos do consumidor. Ocorre que, em uma análise prefunctória dos fatos e dos documentos apresentados, a correção monetária, que, como sabido, não representa um acréscimo ao valor devido (mera recomposição do valor da moeda), encontra guarida no contrato (cláusula 4.7 fls.23) e no instrumento particular de confissão de dívida (fls.55/58). Obviamente, tal questão terá de ser aprofundada, o que só ocorrerá com o avanço dos atos processuais. Indeferido o pedido de tutela provisória, portanto. No mais, cite-se a requerida, conforme determinado à f. 153. Intime-se. Advogados(s): Tulio Werner Soares Neto (OAB 344360/SP) |
| 06/11/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, Já havia sido consignado que o pleito de tutela seria apreciado após a apresentação da contestação (ou o decurso in albis do prazo). Mas mesmo assim o autor insistiu na apreciação. Passo então a decidir. Neste momento, não há elementos de convicção suficientes para lastrear a pretensão deduzida em sede de tutela (ausente a probabilidade do direito, portanto). A insurgência do autor é relativa à correção monetária que vem sendo cobrada pela demandada, a qual, no seu entender, é ilegal, posto que a discordância quanto aos valores que lhe são repassados pela Caixa Econômica Federal (Programa minha Casa Minha Vida) deve ser dirimida com o agente financiador, não exigidos do consumidor. Ocorre que, em uma análise prefunctória dos fatos e dos documentos apresentados, a correção monetária, que, como sabido, não representa um acréscimo ao valor devido (mera recomposição do valor da moeda), encontra guarida no contrato (cláusula 4.7 fls.23) e no instrumento particular de confissão de dívida (fls.55/58). Obviamente, tal questão terá de ser aprofundada, o que só ocorrerá com o avanço dos atos processuais. Indeferido o pedido de tutela provisória, portanto. No mais, cite-se a requerida, conforme determinado à f. 153. Intime-se. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIPI.20.70070931-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/11/2020 12:12 |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 154/155: A senha de acesso do processo para as partes envolvidas no feito poderá ser emitida, caso atendidas as exigências necessárias, tal qual a apresentação (juntada aos autos) de documento de identificação da parte interessada que contenha foto, e informação de e-mail para direcionamento da senha . Assim, após atendidas as exigências, providencie o cartório a emissão de senha e seu encaminhamento. Int. Advogados(s): Tulio Werner Soares Neto (OAB 344360/SP) |
| 16/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 154/155: A senha de acesso do processo para as partes envolvidas no feito poderá ser emitida, caso atendidas as exigências necessárias, tal qual a apresentação (juntada aos autos) de documento de identificação da parte interessada que contenha foto, e informação de e-mail para direcionamento da senha . Assim, após atendidas as exigências, providencie o cartório a emissão de senha e seu encaminhamento. Int. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2020 Teor do ato: Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Para a apreciação da tutela de urgência, aguarde-se a integração da réu na relação processual com o estabelecimento do contraditório. No mais, diantedas especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportunoaanálise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se eintime-se o(a) (s) ré(u)(s) para contestar o feito no prazo de15 (quinze) dias úteis. A ausênciade contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, contém a íntegra da petição inicial e documentos. Int. Advogados(s): Tulio Werner Soares Neto (OAB 344360/SP) |
| 13/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Para a apreciação da tutela de urgência, aguarde-se a integração da réu na relação processual com o estabelecimento do contraditório. No mais, diantedas especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportunoaanálise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se eintime-se o(a) (s) ré(u)(s) para contestar o feito no prazo de15 (quinze) dias úteis. A ausênciade contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, contém a íntegra da petição inicial e documentos. Int. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70064634-5 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 13/10/2020 11:32 |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2020 Teor do ato: Vistos. Informe o autor em 15 dias, o valor de sua renda mensal familiar, se tem dependentes e quantos, se possui imóveis e carros, especificando-os, bem como apresente cópia da última declaração anual de bens e rendimentos, esclarecimentos esses necessários ao exame do pedido da gratuidade processual, ou, nesse prazo, se preferir, prepare a ação recolhendo as custas devidas. Int. Advogados(s): Tulio Werner Soares Neto (OAB 344360/SP) |
| 05/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Informe o autor em 15 dias, o valor de sua renda mensal familiar, se tem dependentes e quantos, se possui imóveis e carros, especificando-os, bem como apresente cópia da última declaração anual de bens e rendimentos, esclarecimentos esses necessários ao exame do pedido da gratuidade processual, ou, nesse prazo, se preferir, prepare a ação recolhendo as custas devidas. Int. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2020 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 05/11/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/01/2021 |
Contestação |
| 09/02/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/03/2021 |
Indicação de Provas |
| 01/03/2021 |
Indicação de Provas |
| 29/04/2021 |
Razões de Apelação |
| 26/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |