| Reqte |
Valdir José Alface
Advogada: Karla Pamela Correa Matias |
| Reqda |
Silvia Aparecida Ruiz
Advogada: Mariana Ramalho da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2023 Teor do ato: Dê-se ciência às partes sobre o trânsito em julgado. O eventual cumprimento do julgado deverá ser realizado mediante cadastro de incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando a Serventia as determinações do art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 06/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2023 Teor do ato: Dê-se ciência às partes sobre o trânsito em julgado. O eventual cumprimento do julgado deverá ser realizado mediante cadastro de incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando a Serventia as determinações do art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se ciência às partes sobre o trânsito em julgado. O eventual cumprimento do julgado deverá ser realizado mediante cadastro de incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando a Serventia as determinações do art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 01/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000215-77.2022.8.26.0010 - Cumprimento de sentença |
| 03/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/11/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70087614-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/11/2021 23:03 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, XXVII das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ficam os requerentes intimados quanto a interposição do recurso de apelação de f.165/176. Prazo para interposição de contrarrazões 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem a apresentação de contrarrazões, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 09/11/2021 |
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 196, XXVII das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ficam os requerentes intimados quanto a interposição do recurso de apelação de f.165/176. Prazo para interposição de contrarrazões 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem a apresentação de contrarrazões, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 09/11/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70083840-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/11/2021 16:24 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0651/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração e nego-lhes provimento porque não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. As argumentações dos embargantes, que representam mera discordância com o julgado, deverão ser deduzidas perante o Tribunal "ad quem". A despeito do teor da cláusula contratual, a fixação dos honorários de sucumbência deve atender aos requisitos previstos em lei, ou seja, artigos 85 e seguintes do CPC. No mais, não obstante o grau de zelo do patrono, a natureza e complexidade da causa não justificam a fixação dos honorários em valor superior ao estabelecido em sentença. Por fim, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em ações cujo valor atribuído à causa seja elevado vem sendo amplamente aceito pela jurisprudência em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido: Apelação. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Ações de indenização por ato ilícito. Colisão traseira entre veículo e motocicleta. Morte do motociclista. Sentença de parcial procedência. Ação ajuizada pela companheira e filho da vítima fatal. Réu revel. Perda de ente querido em acidente de trânsito. Danos morais in re ipsa configurados. Quantum fixado majorado. Correção monetária desde arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o óbito (Súmula 54 do STJ). Pensão mensal devida no importe de 1/3 para cada autor, descabendo a pretensão de fixação para cada um de valor correspondente a quase totalidade dos rendimentos mensais da vítima fatal. Valor da pensão que deve ser convertido em salários mínimos (Súmula 490 do STF). Juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública. Parcelas vencidas da pensão: correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP). Pretensão de majoração dos honorários fixados por equidade para percentual do valor da condenação. Possibilidade de fixação por equidade para que não represente arbitramento excessivo, diante do trabalho realizado pelo advogado, o tempo despendido, a natureza da ação e da baixa complexidade da causa, que não necessitou de dilação probatória, sendo a lide julgada antecipadamente diante da revelia do réu, devendo ser respeitado o parâmetro mínimo estabelecido pelo STJ (1% do valor atualizado da causa). Precedentes do STJ e desta Corte. Honorários majorados para R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001637-57.2019.8.26.0695; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Deste modo, fica mantida sentença tal como lançada. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2021. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 18/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração e nego-lhes provimento porque não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. As argumentações dos embargantes, que representam mera discordância com o julgado, deverão ser deduzidas perante o Tribunal "ad quem". A despeito do teor da cláusula contratual, a fixação dos honorários de sucumbência deve atender aos requisitos previstos em lei, ou seja, artigos 85 e seguintes do CPC. No mais, não obstante o grau de zelo do patrono, a natureza e complexidade da causa não justificam a fixação dos honorários em valor superior ao estabelecido em sentença. Por fim, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em ações cujo valor atribuído à causa seja elevado vem sendo amplamente aceito pela jurisprudência em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido: Apelação. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Ações de indenização por ato ilícito. Colisão traseira entre veículo e motocicleta. Morte do motociclista. Sentença de parcial procedência. Ação ajuizada pela companheira e filho da vítima fatal. Réu revel. Perda de ente querido em acidente de trânsito. Danos morais in re ipsa configurados. Quantum fixado majorado. Correção monetária desde arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o óbito (Súmula 54 do STJ). Pensão mensal devida no importe de 1/3 para cada autor, descabendo a pretensão de fixação para cada um de valor correspondente a quase totalidade dos rendimentos mensais da vítima fatal. Valor da pensão que deve ser convertido em salários mínimos (Súmula 490 do STF). Juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública. Parcelas vencidas da pensão: correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP). Pretensão de majoração dos honorários fixados por equidade para percentual do valor da condenação. Possibilidade de fixação por equidade para que não represente arbitramento excessivo, diante do trabalho realizado pelo advogado, o tempo despendido, a natureza da ação e da baixa complexidade da causa, que não necessitou de dilação probatória, sendo a lide julgada antecipadamente diante da revelia do réu, devendo ser respeitado o parâmetro mínimo estabelecido pelo STJ (1% do valor atualizado da causa). Precedentes do STJ e desta Corte. Honorários majorados para R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001637-57.2019.8.26.0695; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Deste modo, fica mantida sentença tal como lançada. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2021. |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 |
| 16/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIPI.21.70077714-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/10/2021 01:29 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2021 Teor do ato: Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR a requerida a pagar aos autores R$ 119.637,60, conforme planilha de fls. 71, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão do princípio da causalidade e levando em conta a sucumbência mínima dos autores, a requerida arcará com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos demandantes, que arbitro, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. P.R.I.C. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 14/10/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR a requerida a pagar aos autores R$ 119.637,60, conforme planilha de fls. 71, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão do princípio da causalidade e levando em conta a sucumbência mínima dos autores, a requerida arcará com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos demandantes, que arbitro, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. P.R.I.C. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70070886-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/09/2021 17:28 |
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70070581-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 00:14 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2021 Teor do ato: Visto. Assino o prazo de quinze (15) dias para as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as de forma fundamentada. Realço que manifestações genéricas nesse aspecto não serão conhecidas. Após, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 16/09/2021 |
Proferido Despacho
Visto. Assino o prazo de quinze (15) dias para as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as de forma fundamentada. Realço que manifestações genéricas nesse aspecto não serão conhecidas. Após, voltem os autos conclusos. Int. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70069276-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/09/2021 19:48 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2021 Teor do ato: Visto. Manifestem-se os requerentes sobre a contestação apresentada e documentos que a instruíram. Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 01/09/2021 |
Proferido Despacho
Visto. Manifestem-se os requerentes sobre a contestação apresentada e documentos que a instruíram. Int. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70065221-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2021 20:50 |
| 10/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR322465503TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvia Aparecida Ruiz Diligência : 03/08/2021 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Os autores pretendem a rescisão do contrato de compra e venda por culpa da ré, com a devolução do valor pago a título de sinal, pugnando pela concessão de tutela de urgência para que a vendedora se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato até o desfecho da ação. Diante da probabilidade do direito invocado, que se extrai da documentação que instruiu a inicial, concedo a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de realizar cobranças e de protestar o nome dos autores ou, então, de incluí-los nos cadastros de restrição ao crédito, por dívida referente à contratação discutida na presente demanda. 2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3. Cite-se e intime-se o(a)(s) ré(u)(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, contendo a íntegra da petição inicial e documentos. Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP) |
| 21/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/07/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Os autores pretendem a rescisão do contrato de compra e venda por culpa da ré, com a devolução do valor pago a título de sinal, pugnando pela concessão de tutela de urgência para que a vendedora se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato até o desfecho da ação. Diante da probabilidade do direito invocado, que se extrai da documentação que instruiu a inicial, concedo a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de realizar cobranças e de protestar o nome dos autores ou, então, de incluí-los nos cadastros de restrição ao crédito, por dívida referente à contratação discutida na presente demanda. 2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3. Cite-se e intime-se o(a)(s) ré(u)(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, contendo a íntegra da petição inicial e documentos. Int. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2021 |
Contestação |
| 15/09/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Indicação de Provas |
| 16/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 09/11/2021 |
Razões de Apelação |
| 23/11/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/02/2022 | Cumprimento de sentença (0000215-77.2022.8.26.0010) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |