| Exeqte |
Valdir José Alface
Advogada: Karla Pamela Correa Matias |
| Exectda |
Silvia Aparecida Ruiz
Advogado: David Wilson Jeronimo da Silva Advogado: Renato Barbosa Figueiredo Advogado: Wellington Ricardo Tavares Cardoso |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| ArremTerc |
Merciana Alves dos Santos França
Advogada: Ana Carolina Araújo de Aquino |
| TerIntCer | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Validade de Guia DARE - Art. 1093 das NSCGJ |
| 14/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.24.70052912-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 14/06/2024 11:56 |
| 25/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Validade de Guia DARE - Art. 1093 das NSCGJ |
| 14/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.24.70052912-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 14/06/2024 11:56 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2024 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 2.150,00 - (dois mil, cento e cinquenta reais). Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Ana Carolina Araújo de Aquino (OAB 430905/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 2.150,00 - (dois mil, cento e cinquenta reais). |
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Decurso de prazo - custas finais |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Emissão de MLE |
| 16/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIPI.24.70042879-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/05/2024 08:47 |
| 02/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 02/05/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 480/481: Com efeito, a arrematação considera-se perfeita e acabada com a assinatura do auto de arrematação. A partir de então, a responsabilidade pela quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel é do arrematante. Na hipótese, a arrematação ocorreu em 03/08/2023 e o débito refere-se ao IPTU de 2024. Deste modo, indefiro o pedido formulado pela arrematante. Acerca do tema: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Cumprimento de sentença. Decisão impugnada determinou que o pagamento do IPTU, referente ao exercício de 2023, é de responsabilidade dos agravantes. Bem imóvel adquirido em hasta pública. Pretensão dos arrematantes de que os valores referentes ao IPTU sejam sub-rogados no preço. Alegação de que a retificação da carta de arrematação somente se deu em maio/2023. Não acolhimento. Responsabilidade dos arrematantes quanto aos débitos de IPTU desde a arrematação. Obrigação propter rem. Aplicação do artigo 903 do CPC e do artigo 130 do CTN. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2327623-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) 2. Satisfeita a obrigação (fls. 425), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença/execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor da executada. 3. No mais, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a) providencie o recolhimento das custas finais devidas ao Estado. No silêncio, intime-se o(a) executado(a) por carta com aviso de recebimento. Não sendo atendida a notificação para recolhimento das custas em 60 (sessenta) dias, extraia-se a certidão respectiva para fins de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. 4. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias, observando a Serventia o disposto no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. São Paulo, 02 de abril de 2024. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Ana Carolina Araújo de Aquino (OAB 430905/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 02/04/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Fls. 480/481: Com efeito, a arrematação considera-se perfeita e acabada com a assinatura do auto de arrematação. A partir de então, a responsabilidade pela quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel é do arrematante. Na hipótese, a arrematação ocorreu em 03/08/2023 e o débito refere-se ao IPTU de 2024. Deste modo, indefiro o pedido formulado pela arrematante. Acerca do tema: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Cumprimento de sentença. Decisão impugnada determinou que o pagamento do IPTU, referente ao exercício de 2023, é de responsabilidade dos agravantes. Bem imóvel adquirido em hasta pública. Pretensão dos arrematantes de que os valores referentes ao IPTU sejam sub-rogados no preço. Alegação de que a retificação da carta de arrematação somente se deu em maio/2023. Não acolhimento. Responsabilidade dos arrematantes quanto aos débitos de IPTU desde a arrematação. Obrigação propter rem. Aplicação do artigo 903 do CPC e do artigo 130 do CTN. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2327623-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) 2. Satisfeita a obrigação (fls. 425), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença/execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor da executada. 3. No mais, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a) providencie o recolhimento das custas finais devidas ao Estado. No silêncio, intime-se o(a) executado(a) por carta com aviso de recebimento. Não sendo atendida a notificação para recolhimento das custas em 60 (sessenta) dias, extraia-se a certidão respectiva para fins de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. 4. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias, observando a Serventia o disposto no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. São Paulo, 02 de abril de 2024. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.24.70025773-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 12:25 |
| 22/03/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 467/469: Ciência às partes e interessados para eventual manifestação em 05 dias. 2. Providencie a Serventia a expedição de carta de arrematação (item "3" de fls. 421). 3. Na sequencia, tornem conclusos para extinção, bem como para deliberação acerca do saldo remanescente depositado nos autos. Int. São Paulo, 20 de março de 2024. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Ana Carolina Araújo de Aquino (OAB 430905/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 467/469: Ciência às partes e interessados para eventual manifestação em 05 dias. 2. Providencie a Serventia a expedição de carta de arrematação (item "3" de fls. 421). 3. Na sequencia, tornem conclusos para extinção, bem como para deliberação acerca do saldo remanescente depositado nos autos. Int. São Paulo, 20 de março de 2024. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2024 Teor do ato: A Carta Precatória está disponível para impressão através da Internet. Providencie, o interessado, a instrução da mesma com as cópias obrigatórias, encaminhando-a para a Comarca destinada, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 15 dias. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Ana Carolina Araújo de Aquino (OAB 430905/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A Carta Precatória está disponível para impressão através da Internet. Providencie, o interessado, a instrução da mesma com as cópias obrigatórias, encaminhando-a para a Comarca destinada, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 15 dias. |
| 12/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Imissão na Posse - Cível |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.24.70020062-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 14:42 |
| 07/03/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Emissão de Documento - COM atos |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Intimação da Municipalidade quanto ao item da decisão de f. 421/422: "Entretanto, antes que a executada possa levantar o valor remanescente - isto é, a diferença entre o que foi depositado judicialmente pelo arrematante e o que ora foi autorizado a ser levantado em favor dos exequentes (R$ 215.000,00) -, deve-se intimar a Prefeitura de São Bernardo do Campo, a fim de que ela, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nestes autos se há pendente algum crédito relacionado a IPTU sobre o imóvel arrematado (imóvel sito à Rua Nove de Julho, nº 25, inscrição municipal nº 011.007.006.000), até o dia 3/8/23, data da arrematação." Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Ana Carolina Araújo de Aquino (OAB 430905/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 05/03/2024 |
Ato ordinatório
Intimação da Municipalidade quanto ao item da decisão de f. 421/422: "Entretanto, antes que a executada possa levantar o valor remanescente - isto é, a diferença entre o que foi depositado judicialmente pelo arrematante e o que ora foi autorizado a ser levantado em favor dos exequentes (R$ 215.000,00) -, deve-se intimar a Prefeitura de São Bernardo do Campo, a fim de que ela, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nestes autos se há pendente algum crédito relacionado a IPTU sobre o imóvel arrematado (imóvel sito à Rua Nove de Julho, nº 25, inscrição municipal nº 011.007.006.000), até o dia 3/8/23, data da arrematação." |
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Emissão de MLE |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Emissão de Documento - COM atos |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie o cartório o cadastro do Município de São Bernardo do Campo como terceiro interessado, de modo a possibilitar sua intimação nos termos do Comunicado Conjunto 418/2020. Na sequencia, cumpra-se o determinado no item "4" da decisão de fls. 421/422. 2. Expeça-se carta precatória à Comarca de São Bernardo do Campo para cumprimento da ordem de imissão na posse do imóvel arrematado em favor do arrematante. 3. Como estabelece o art. 882, § 1º, do CPC, "a alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça". A priori, o pagamento da comissão do leiloeiro cabe ao arrematante, nos moldes do art. 884, parágrafo único, do CPC. Contudo, de acordo com a resolução do CNJ que regulamenta os procedimentos de alienação judicial por meio eletrônico, a comissão do leiloeiro poderá ser deduzida do produto da arrematação quando o valor do lance for superior ao crédito do exequente (art. 7º, §4º, da Resolução do CNJ n. 236/2016). Nesse sentido, jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Imóvel gerador do débito levado a leilão. Decisão que deferiu o pedido do arrematante para que a comissão do leiloeiro fosse deduzida do produto da arrematação. Possibilidade. Valor obtido que supera o crédito executado. Art. 882, §1º do CPC c.c. art. 7º, §4 da Resolução CNJ nº 236/16. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Decisão pautada na razoabilidade, principalmente em razão do valor excedente. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2345829-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Sendo o produto da arrematação superior ao crédito do exequente, não há óbice para que o saldo residual seja utilizado para reembolso ao arrematante da comissão do leiloeiro adiantada por ele, ainda que parcialmente, caso o resíduo não suficiente para ressarcimento integral. Exegese do art. 882, § 1º, do CPC e do art. 7º, § 4º, da Resolução 236/16 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes desta E. Corte. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258579-20.2023.8.26.0000; Rel. Gomes Varjão; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 29/11/2023) (realces não originais) Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial Decisão que determinou a dedução do valor da comissão do leiloeiro e do débito de IPTU do valor da arrematação Insurgência dos agravantes Informação prestada quanto à quitação da dívida de IPTU Perda superveniente do interesse recursal, neste ponto Dedução do valor da comissão do leiloeiro do produto da arrematação Possibilidade - Valor obtido que supera o crédito executado - Art. 882, §1º do CPC c.c. art. 7º, §4 da Resolução CNJ 236/16 - Precedentes deste E. Tribunal Recurso conhecido em parte e improvido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191679-55.2023.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de dedução, da comissão do Leiloeiro, do valor arrematado pelo imóvel em hasta pública, haja vista ser esse superior ao crédito exequendo Possibilidade Inteligência do art. 882, § 1º, do CPC, c.c. art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 236/2016 Decisão reformada Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147130-57.2023.8.26.0000; Rel. J. B. Franco de Godoi; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/09/2023) Agravo de instrumento. Condomínio. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Pedido do arrematante para que a comissão do leiloeiro seja deduzida do produto da arrematação. Possibilidade. Valor obtido que supera o crédito executado. Art. 882, §1º do CPC c.c. art. 7º, §4 da Resolução CNJ 236/16. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184313-62.2023.8.26.0000; Rel. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMISSÃO DO LEILOEIRO. Pagamento a ser realizado com o produto da arrematação. Hipótese dos autos em que o valor é superior ao crédito executado. Inteligência do art. 882, § 1º e art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ n.º 236/2016. Precedentes. RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090386-42.2023.8.26.0000; Rel. Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 13/06/2023) O imóvel foi arrematado por R$ 1.211.665,88; o valor devido aos exequentes já levantado corresponde R$ 215.000,00; há informação nos autos de débito de IPTU de R$ 6.161,94, já tendo sido determinada a intimação do Município de São Bernardo do Campo para esclarecimentos. Assim sendo, considerando que o valor da arrematação supera consideravelmente o montante exequendo (ainda que somado à dívida tributária), bem como o disposto no art. 7º, §4 º, da Resolução do CNJ n. 236/2016), defiro o pedido formulado pela arrematante para que o valor da comissão do leiloeiro seja deduzido do valor do lance da arrematação. Expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$ 60.583,29 em favor da arrematante. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Ana Carolina Araújo de Aquino (OAB 430905/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.24.70016003-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 19:05 |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Providencie o cartório o cadastro do Município de São Bernardo do Campo como terceiro interessado, de modo a possibilitar sua intimação nos termos do Comunicado Conjunto 418/2020. Na sequencia, cumpra-se o determinado no item "4" da decisão de fls. 421/422. 2. Expeça-se carta precatória à Comarca de São Bernardo do Campo para cumprimento da ordem de imissão na posse do imóvel arrematado em favor do arrematante. 3. Como estabelece o art. 882, § 1º, do CPC, "a alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça". A priori, o pagamento da comissão do leiloeiro cabe ao arrematante, nos moldes do art. 884, parágrafo único, do CPC. Contudo, de acordo com a resolução do CNJ que regulamenta os procedimentos de alienação judicial por meio eletrônico, a comissão do leiloeiro poderá ser deduzida do produto da arrematação quando o valor do lance for superior ao crédito do exequente (art. 7º, §4º, da Resolução do CNJ n. 236/2016). Nesse sentido, jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Imóvel gerador do débito levado a leilão. Decisão que deferiu o pedido do arrematante para que a comissão do leiloeiro fosse deduzida do produto da arrematação. Possibilidade. Valor obtido que supera o crédito executado. Art. 882, §1º do CPC c.c. art. 7º, §4 da Resolução CNJ nº 236/16. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Decisão pautada na razoabilidade, principalmente em razão do valor excedente. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2345829-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Sendo o produto da arrematação superior ao crédito do exequente, não há óbice para que o saldo residual seja utilizado para reembolso ao arrematante da comissão do leiloeiro adiantada por ele, ainda que parcialmente, caso o resíduo não suficiente para ressarcimento integral. Exegese do art. 882, § 1º, do CPC e do art. 7º, § 4º, da Resolução 236/16 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes desta E. Corte. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258579-20.2023.8.26.0000; Rel. Gomes Varjão; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 29/11/2023) (realces não originais) Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial Decisão que determinou a dedução do valor da comissão do leiloeiro e do débito de IPTU do valor da arrematação Insurgência dos agravantes Informação prestada quanto à quitação da dívida de IPTU Perda superveniente do interesse recursal, neste ponto Dedução do valor da comissão do leiloeiro do produto da arrematação Possibilidade - Valor obtido que supera o crédito executado - Art. 882, §1º do CPC c.c. art. 7º, §4 da Resolução CNJ 236/16 - Precedentes deste E. Tribunal Recurso conhecido em parte e improvido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191679-55.2023.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de dedução, da comissão do Leiloeiro, do valor arrematado pelo imóvel em hasta pública, haja vista ser esse superior ao crédito exequendo Possibilidade Inteligência do art. 882, § 1º, do CPC, c.c. art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 236/2016 Decisão reformada Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147130-57.2023.8.26.0000; Rel. J. B. Franco de Godoi; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/09/2023) Agravo de instrumento. Condomínio. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Pedido do arrematante para que a comissão do leiloeiro seja deduzida do produto da arrematação. Possibilidade. Valor obtido que supera o crédito executado. Art. 882, §1º do CPC c.c. art. 7º, §4 da Resolução CNJ 236/16. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184313-62.2023.8.26.0000; Rel. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMISSÃO DO LEILOEIRO. Pagamento a ser realizado com o produto da arrematação. Hipótese dos autos em que o valor é superior ao crédito executado. Inteligência do art. 882, § 1º e art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ n.º 236/2016. Precedentes. RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090386-42.2023.8.26.0000; Rel. Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 13/06/2023) O imóvel foi arrematado por R$ 1.211.665,88; o valor devido aos exequentes já levantado corresponde R$ 215.000,00; há informação nos autos de débito de IPTU de R$ 6.161,94, já tendo sido determinada a intimação do Município de São Bernardo do Campo para esclarecimentos. Assim sendo, considerando que o valor da arrematação supera consideravelmente o montante exequendo (ainda que somado à dívida tributária), bem como o disposto no art. 7º, §4 º, da Resolução do CNJ n. 236/2016), defiro o pedido formulado pela arrematante para que o valor da comissão do leiloeiro seja deduzido do valor do lance da arrematação. Expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$ 60.583,29 em favor da arrematante. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.24.70010514-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 17:57 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Providencie, a arrematante a informação dos documentos necessários, bem como, o recolhimento dos valores para a expedição da Carta de Arrematação, e o mandado de imissão da posse, deferidos às fls. 421/422, conforme site do TJSP/despesas processuais. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Ana Carolina Araújo de Aquino (OAB 430905/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie, a arrematante a informação dos documentos necessários, bem como, o recolhimento dos valores para a expedição da Carta de Arrematação, e o mandado de imissão da posse, deferidos às fls. 421/422, conforme site do TJSP/despesas processuais. |
| 30/01/2024 |
Documento Juntado
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| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Emissão de MLE |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: 1. Após o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2287613-40.2023.8.26.0000, aos 12/12/23 afastando a declaração de nulidade dos atos processuais bem como determinando o prosseguimento da execução (v. acórdão fls. 412/418) -, as partes, aos 19/1/24, protocolaram petição informando que se compuseram (fls. 406/407). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo juntado às fls. 406/407 e celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. 2. Expeça a Serventia, em favor dos exequentes, mandado de levantamento eletrônico, junto à conta vinculada a este feito, da quantia de R$ 215.000,00 (MLE - fls. 408). 3. Fls. 394: Expeça a Serventia auto de arrematação em favor da arrematante Merciana Alves dos Santos França, quanto ao imóvel leiloado aos 3/8/23 (fls. 308). Passado o prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC, e considerando que houve expressa concordância da executada quanto à consumação dessa arrematação (fls. 406), desde já defiro a expedição de carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, nos termos do §3º do aludido dispositivo legal. 4. Embora no corpo do edital tenha sido destacada a inexistência de débitos tributários (fls. 240/244) baseado na CND expedida aos 22/2/23 (fls. 230) -, o documento de fls. 232 (relação de débitos, expedido aos 15/6/23 pela Secretaria de Finanças de São Bernardo do Campo SP) acusou valor em aberto de R$6.161,94, referente a lançamento do exercício de 2023 do IPTU do imóvel constrito. Pois bem. Diante desse suposto débito, e considerando que o valor da arrematação (R$1.211.665,88 fls. 308) supera, e muito, a soma desse débito com o do próprio crédito dos exequentes (R$215.000,00 fls. 406/407), resta desnecessária a prévia abertura de concurso de credores para o pagamento do crédito fiscal de maneira privilegiada. Entretanto, antes que a executada possa levantar o valor remanescente - isto é, a diferença entre o que foi depositado judicialmente pelo arrematante e o que ora foi autorizado a ser levantado em favor dos exequentes (R$ 215.000,00) -, deve-se intimar a Prefeitura de São Bernardo do Campo, a fim de que ela, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nestes autos se há pendente algum crédito relacionado a IPTU sobre o imóvel arrematado (imóvel sito à Rua Nove de Julho, nº 25, inscrição municipal nº 011.007.006.000), até o dia 3/8/23, data da arrematação. 5. Após a efetivação dos itens '2' e '3' supra, e sobrevindo resposta do ente público em questão, tornem os autos conclusos para apreciação. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Ana Carolina Araújo de Aquino (OAB 430905/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Após o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2287613-40.2023.8.26.0000, aos 12/12/23 afastando a declaração de nulidade dos atos processuais bem como determinando o prosseguimento da execução (v. acórdão fls. 412/418) -, as partes, aos 19/1/24, protocolaram petição informando que se compuseram (fls. 406/407). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo juntado às fls. 406/407 e celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. 2. Expeça a Serventia, em favor dos exequentes, mandado de levantamento eletrônico, junto à conta vinculada a este feito, da quantia de R$ 215.000,00 (MLE - fls. 408). 3. Fls. 394: Expeça a Serventia auto de arrematação em favor da arrematante Merciana Alves dos Santos França, quanto ao imóvel leiloado aos 3/8/23 (fls. 308). Passado o prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC, e considerando que houve expressa concordância da executada quanto à consumação dessa arrematação (fls. 406), desde já defiro a expedição de carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, nos termos do §3º do aludido dispositivo legal. 4. Embora no corpo do edital tenha sido destacada a inexistência de débitos tributários (fls. 240/244) baseado na CND expedida aos 22/2/23 (fls. 230) -, o documento de fls. 232 (relação de débitos, expedido aos 15/6/23 pela Secretaria de Finanças de São Bernardo do Campo SP) acusou valor em aberto de R$6.161,94, referente a lançamento do exercício de 2023 do IPTU do imóvel constrito. Pois bem. Diante desse suposto débito, e considerando que o valor da arrematação (R$1.211.665,88 fls. 308) supera, e muito, a soma desse débito com o do próprio crédito dos exequentes (R$215.000,00 fls. 406/407), resta desnecessária a prévia abertura de concurso de credores para o pagamento do crédito fiscal de maneira privilegiada. Entretanto, antes que a executada possa levantar o valor remanescente - isto é, a diferença entre o que foi depositado judicialmente pelo arrematante e o que ora foi autorizado a ser levantado em favor dos exequentes (R$ 215.000,00) -, deve-se intimar a Prefeitura de São Bernardo do Campo, a fim de que ela, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nestes autos se há pendente algum crédito relacionado a IPTU sobre o imóvel arrematado (imóvel sito à Rua Nove de Julho, nº 25, inscrição municipal nº 011.007.006.000), até o dia 3/8/23, data da arrematação. 5. Após a efetivação dos itens '2' e '3' supra, e sobrevindo resposta do ente público em questão, tornem os autos conclusos para apreciação. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2024 |
Documento Juntado
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| 22/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/01/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WIPI.24.70002933-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/01/2024 16:07 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2024 Teor do ato: Fls. 394: Aguarde-se a comunicação, por quaisquer das partes, acerca do trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada e arrematante (autos nº 2287613-40.2023.8.26.0000), uma vez que o v. acórdão (fls. 396/402) foi disponibilizado no DJe de 14/12/23. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Ana Carolina Araújo de Aquino (OAB 430905/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 12/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 394: Aguarde-se a comunicação, por quaisquer das partes, acerca do trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada e arrematante (autos nº 2287613-40.2023.8.26.0000), uma vez que o v. acórdão (fls. 396/402) foi disponibilizado no DJe de 14/12/23. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70115085-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2023 14:29 |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70114456-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 18:54 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2023 Teor do ato: Intime(m)-se o(s) executado(s) através do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (artigo 513, §2º, I, do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Ana Carolina Araújo de Aquino (OAB 430905/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 24/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime(m)-se o(s) executado(s) através do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (artigo 513, §2º, I, do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 381/383: Ciente da r. Decisão do E. TJSP que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 2287613-40.2023.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 337/340 que reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados a partir de fls. 22. 2. Deverá a parte exequente, em 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito. 3. Cumprida a determinação supra, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (art. 513, §2º, I, do CPC), constando a advertência de que: (a) transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e (b) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescidode multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. São Paulo, 07 de novembro de 2023. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Ana Carolina Araújo de Aquino (OAB 430905/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 381/383: Ciente da r. Decisão do E. TJSP que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 2287613-40.2023.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 337/340 que reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados a partir de fls. 22. 2. Deverá a parte exequente, em 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito. 3. Cumprida a determinação supra, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (art. 513, §2º, I, do CPC), constando a advertência de que: (a) transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e (b) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescidode multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. São Paulo, 07 de novembro de 2023. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Pedido de Informações Juntado
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| 30/10/2023 |
Pedido de Informações Juntado
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| 20/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2023 Teor do ato: 1. Rejeito os embargos declaratórios opostos tanto pela terceira arrematante (fls. 353/359), quanto pelos exequentes (fls. 361/369), uma vez que a decisão de fls. 337/340 não foi contraditória tampouco obscura. Saliente-se que não se vislumbrou a ocorrência de conduta inerte/maliciosa por parte da executada ao longo do cumprimento de sentença, razão pela qual não foi acolhida a tese de que ela teria suscitado tal irregularidade processual apenas em momento que melhor lhe conviesse, o que a doutrina denomina de 'nulidade de algibeira'. Outrossim, o simples fato de que entre junho e julho de 2022 houve troca de mensagens, por Whatsapp, entre o advogado dos exequentes e o Dr. David Wilson Jeronimo da Silva - um dos advogados remanescentes da executada (fls. 362/363) -, não tem o condão de reforçar a supramencionada tese da 'nulidade de algibeira'. Ainda, a então procuradora da executada, Dra. Mariana Ramalho da Cruz, ao comunicar expressamente sua renúncia nos autos principais, aos 20/04/22, assim o fez em conformidade à legislação afim, sobretudo com relação ao art. 272, §5º, do CPC quando requereu que as publicações fossem feitas em nome dos demais patronos que figuravam no instrumento de procuração. Ou seja, desde a comunicação da sua renúncia, a Dra. Mariana não mais representava os interesses da ora executada em toda a lide. Portanto, as argumentações dos embargantes, que representam mera discordância com o que restou decidido, deverão ser dirigidas ao E. Tribunal ad quem. Deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). 2. Manifestem-se os exequentes, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Ana Carolina Araújo de Aquino (OAB 430905/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 26/09/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
1. Rejeito os embargos declaratórios opostos tanto pela terceira arrematante (fls. 353/359), quanto pelos exequentes (fls. 361/369), uma vez que a decisão de fls. 337/340 não foi contraditória tampouco obscura. Saliente-se que não se vislumbrou a ocorrência de conduta inerte/maliciosa por parte da executada ao longo do cumprimento de sentença, razão pela qual não foi acolhida a tese de que ela teria suscitado tal irregularidade processual apenas em momento que melhor lhe conviesse, o que a doutrina denomina de 'nulidade de algibeira'. Outrossim, o simples fato de que entre junho e julho de 2022 houve troca de mensagens, por Whatsapp, entre o advogado dos exequentes e o Dr. David Wilson Jeronimo da Silva - um dos advogados remanescentes da executada (fls. 362/363) -, não tem o condão de reforçar a supramencionada tese da 'nulidade de algibeira'. Ainda, a então procuradora da executada, Dra. Mariana Ramalho da Cruz, ao comunicar expressamente sua renúncia nos autos principais, aos 20/04/22, assim o fez em conformidade à legislação afim, sobretudo com relação ao art. 272, §5º, do CPC quando requereu que as publicações fossem feitas em nome dos demais patronos que figuravam no instrumento de procuração. Ou seja, desde a comunicação da sua renúncia, a Dra. Mariana não mais representava os interesses da ora executada em toda a lide. Portanto, as argumentações dos embargantes, que representam mera discordância com o que restou decidido, deverão ser dirigidas ao E. Tribunal ad quem. Deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). 2. Manifestem-se os exequentes, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70086137-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2023 14:49 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2023 Teor do ato: Nos termos do quanto disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, dê-se ciência à executada quanto aos embargos de declaração apresentados à f. 353/359 e f. 361/369, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Ana Carolina Araújo de Aquino (OAB 430905/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 19/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do quanto disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, dê-se ciência à executada quanto aos embargos de declaração apresentados à f. 353/359 e f. 361/369, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIPI.23.70084032-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2023 14:11 |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIPI.23.70083227-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2023 17:46 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2023 Teor do ato: Republicação da decisão de fls. 337/340, por não ter saído publicado no nome da patrona da arrematante: "1. Consultando o site www.stj.jus.br (acesso aos 30/08/23), verifica-se que o Agravo em Recurso Especial nº 2342742-SP então interposto pela executada na fase de conhecimento (fls. 240/250 autos principais), foi conhecido, mas apenas para não conhecer o recurso especial, aos 29/06/23 - conforme decidido monocraticamente pela Rel(a). Min(a). MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Presidente) -, tendo transitado em julgado aos 23/08/23. Deste modo, à Serventia para anotar no sistema a conversão de cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença. 2. Anote-se no sistema cadastral o nome de Merciana Alves dos Santos França, na condição de terceira arrematante (fls. 331), assim como o nome da sua respectiva advogada (fls. 332). 3. Fls. 248/254: A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando nulidade processual devido à ausência de intimação válida com relação a ela; sendo que, no mérito, alegou excesso de execução e irregularidade da avaliação judicial do seu imóvel então penhorado às fls. 94. Houve manifestação por parte dos exequentes (fls. 285/294), batendo-se pela higidez dos atos processuais praticados até o presente momento, além de impugnarem as questões de mérito arguidas pela parte contrária. Decido. Com efeito, compulsando-se os autos principais, tem-se que a ora executada outorgou procuração 'ad judicia et extra' para quatro advogados (fls. 102 autos principais), tendo sido cadastrado no sistema, para fins de recebimento de intimações e publicações, o nome da Dra. Mariana Ramalho da Cruz, OAB/SP nº 449.336. Outrossim, após a interposição de recurso especial (fls. 211/223 autos principais), pela executada, e respectiva juntada de contrarrazões (fls. 226/233 autos principais), a Dra. Mariana, aos 20/04/22, peticionou informando sobre sua renúncia ao mandato bem como requereu, com base no art. 272, §5º, do CPC isto é, sob pena de nulidade -que todas as intimações e publicações sejam feitas, em nome do Dr. David Wilson Jerônimo da Silva, inscrito na OAB/SP 279,973 (...); Dr. Wellington Ricardo Tavares Cardoso, inscrito na OAB/MG 104.912 e OAB/DF 20.315 (...) e Dr. Renato Barbosa Figueiredo, inscrito na OAB/MG 91.757 (fls. 235 autos principais). Por conseguinte, o Cartório de segundo grau procedeu às anotações requeridas (fls. 251 autos principais). Quanto aos autos do presente cumprimento de sentença, embora tenha sido ajuizado antes da renúncia em questão, seu efetivo andamento teve início aos 01/07/22 (fls. 22), quando já havia sido expressamente comunicada a renúncia da Dra. Mariana, assim como o seu consequente pedido para que as futuras publicações e intimações fossem feitas em nome dos três advogados remanescentes. Deste modo, a fase executiva correu sem que houvesse a devida intimação dos advogados remanescentes que representam os interesses da executada. Assim, houve o prosseguimento dos atos de perseguição e constrição patrimonial desta, ocorrendo a lavratura de termo de penhora de um imóvel seu localizado na Cidade de São Bernardo do Campo (fls. 94), passando pela fixação do valor de avaliação desse bem, através de documentação apresentada exclusivamente pelos exequentes, em R$1.184.198,88 (fls. 172), e culminando na nomeação de leiloeiro para efetivação de leilão judicial eletrônico (fls. 172). Ademais, somente após o efetivo ingresso do leiloeiro nos autos (fls. 175) é que os exequentes peticionaram requerendo a intimação da executada, na figura de seus patronos remanescentes, para fins de saldar o crédito conforme planilha de cálculos juntada aos autos (doc. 01), atualmente no valor de R$162.979,10 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dez centavos), além dos honorários e multa do art. 523 §1º do NCPC (fls. 181/182); sendo que, conforme r. despacho de fls. 188, houve a determinação para se promover as alterações cadastrais pertinentes, substituindo a advogada renunciante pelos três remanescentes, além da intimação da executada quanto ao pedido do exequente para 'saldar o crédito'. Ainda, no intervalo entre o pedido de cobrança deduzido pelos exequentes e a apresentação da impugnação ora em análise, o leilão foi levado a efeito, tendo havido arrematação em primeira praça, aos 03/08/23 (fls. 306/327), com o lance no valor de R$1.211.665,88, correspondente a 100% do valor atualizado de avaliação do imóvel. Pois bem. De acordo com o art. 272, §5º, do CPC: Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade, sendo certo que, no caso vertente, a advogada renunciante requereu, na sua petição, que as futuras intimações, referentes à executada, fossem feitas em nome dos três advogados remanescentes da procuração por ela outorgada no início da lide. Posto isto, e não se vislumbrando conduta maliciosa por parte da executada, forçoso reconhecer a nulidade de todos os atos processuais que deram marcha à fase executiva da lide em questão. Nesse sentido, precedentes do TJ/SP: Agravo de instrumento. Alegação de nulidade de intimação. Requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. Inobservância. Inteligência do artigo 272, §5º, do CPC/15. Recurso provido (AI nº 2059738-79.2023.8.26.0000, Rel. Des. WALTER EXNER, 36ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/05/23). Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Taxas condominiais Indeferimento de republicação das decisões em nome do advogado da parte interessada na demanda em discussão Houve pedido expresso de intimação exclusiva do advogado indicado pela parte Caracterização da causa de nulidade prevista nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015 Necessidade de nova intimação do advogado indicado e devolução do prazo. No caso em tela e diante da ausência de publicação em nome do advogado indicado pela parte interessada constitui nulidade nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015, tendo-se em conta que há nos autos pedido no sentido de que as publicações sejam efetivadas em nome do patrono indicado. Agravo provido (AI nº 2152137-98.2021.8.26.0000, Rel. Des. LINO MACHADO, 30ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/21). Cumpre salientar que, de fato, até a expedição do edital de leilão do imóvel, a esfera patrimonial da executada ainda não havia sofrido efetiva constrição, dada a infrutífera tentativa anterior de bloqueio dos ativos financeiros dela (fls. 64/65), razão pela qual não há como assegurar que a executada, de maneira maliciosa, vinha mantendo-se inerte, deixando propositadamente transcorrer 'in albis' os atos expropriatórios que se seguiram neste cumprimento de sentença. Ante todo o exposto, e em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, acolho a preliminar suscitada pela executada, de modo a anular todos os atos processuais havidos no presente cumprimento de sentença, isto é, desde a r. decisão de fls. 22, a qual deu o efetivo início à fase executiva da lide, para que o processo seja retomado, com a devida comunicação de seus atos processuais aos advogados remanescentes da executada. Portanto, declaram-se nulos todos os atos promovidos até o presente momento, tornando-se sem efeito desde a lavratura do termo de penhora (fls. 94) até a arrematação do imóvel constrito (auto de arrematação fls. 308/309). Nesse passo, descabido o pedido de levantamento de parte do produto da arrematação deduzido pelos exequentes (fls. 335). Por fim, devido à nulidade atingir desde o início da fase de cumprimento de sentença, não se conhece dos pedidos que informaram o mérito da impugnação, por perda superveniente do interesse de agir. 4. Fls. 331: Face à invalidade da arrematação (art. 903, §1º, I, do CPC), não há se falar em assinatura do auto de arrematação. 5. Manifestem-se as partes, inclusive a terceira arrematante, quanto ao prosseguimento do feito." Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Ana Carolina Araújo de Aquino (OAB 430905/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 13/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação da decisão de fls. 337/340, por não ter saído publicado no nome da patrona da arrematante: "1. Consultando o site www.stj.jus.br (acesso aos 30/08/23), verifica-se que o Agravo em Recurso Especial nº 2342742-SP então interposto pela executada na fase de conhecimento (fls. 240/250 autos principais), foi conhecido, mas apenas para não conhecer o recurso especial, aos 29/06/23 - conforme decidido monocraticamente pela Rel(a). Min(a). MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Presidente) -, tendo transitado em julgado aos 23/08/23. Deste modo, à Serventia para anotar no sistema a conversão de cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença. 2. Anote-se no sistema cadastral o nome de Merciana Alves dos Santos França, na condição de terceira arrematante (fls. 331), assim como o nome da sua respectiva advogada (fls. 332). 3. Fls. 248/254: A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando nulidade processual devido à ausência de intimação válida com relação a ela; sendo que, no mérito, alegou excesso de execução e irregularidade da avaliação judicial do seu imóvel então penhorado às fls. 94. Houve manifestação por parte dos exequentes (fls. 285/294), batendo-se pela higidez dos atos processuais praticados até o presente momento, além de impugnarem as questões de mérito arguidas pela parte contrária. Decido. Com efeito, compulsando-se os autos principais, tem-se que a ora executada outorgou procuração 'ad judicia et extra' para quatro advogados (fls. 102 autos principais), tendo sido cadastrado no sistema, para fins de recebimento de intimações e publicações, o nome da Dra. Mariana Ramalho da Cruz, OAB/SP nº 449.336. Outrossim, após a interposição de recurso especial (fls. 211/223 autos principais), pela executada, e respectiva juntada de contrarrazões (fls. 226/233 autos principais), a Dra. Mariana, aos 20/04/22, peticionou informando sobre sua renúncia ao mandato bem como requereu, com base no art. 272, §5º, do CPC isto é, sob pena de nulidade -que todas as intimações e publicações sejam feitas, em nome do Dr. David Wilson Jerônimo da Silva, inscrito na OAB/SP 279,973 (...); Dr. Wellington Ricardo Tavares Cardoso, inscrito na OAB/MG 104.912 e OAB/DF 20.315 (...) e Dr. Renato Barbosa Figueiredo, inscrito na OAB/MG 91.757 (fls. 235 autos principais). Por conseguinte, o Cartório de segundo grau procedeu às anotações requeridas (fls. 251 autos principais). Quanto aos autos do presente cumprimento de sentença, embora tenha sido ajuizado antes da renúncia em questão, seu efetivo andamento teve início aos 01/07/22 (fls. 22), quando já havia sido expressamente comunicada a renúncia da Dra. Mariana, assim como o seu consequente pedido para que as futuras publicações e intimações fossem feitas em nome dos três advogados remanescentes. Deste modo, a fase executiva correu sem que houvesse a devida intimação dos advogados remanescentes que representam os interesses da executada. Assim, houve o prosseguimento dos atos de perseguição e constrição patrimonial desta, ocorrendo a lavratura de termo de penhora de um imóvel seu localizado na Cidade de São Bernardo do Campo (fls. 94), passando pela fixação do valor de avaliação desse bem, através de documentação apresentada exclusivamente pelos exequentes, em R$1.184.198,88 (fls. 172), e culminando na nomeação de leiloeiro para efetivação de leilão judicial eletrônico (fls. 172). Ademais, somente após o efetivo ingresso do leiloeiro nos autos (fls. 175) é que os exequentes peticionaram requerendo a intimação da executada, na figura de seus patronos remanescentes, para fins de saldar o crédito conforme planilha de cálculos juntada aos autos (doc. 01), atualmente no valor de R$162.979,10 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dez centavos), além dos honorários e multa do art. 523 §1º do NCPC (fls. 181/182); sendo que, conforme r. despacho de fls. 188, houve a determinação para se promover as alterações cadastrais pertinentes, substituindo a advogada renunciante pelos três remanescentes, além da intimação da executada quanto ao pedido do exequente para 'saldar o crédito'. Ainda, no intervalo entre o pedido de cobrança deduzido pelos exequentes e a apresentação da impugnação ora em análise, o leilão foi levado a efeito, tendo havido arrematação em primeira praça, aos 03/08/23 (fls. 306/327), com o lance no valor de R$1.211.665,88, correspondente a 100% do valor atualizado de avaliação do imóvel. Pois bem. De acordo com o art. 272, §5º, do CPC: Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade, sendo certo que, no caso vertente, a advogada renunciante requereu, na sua petição, que as futuras intimações, referentes à executada, fossem feitas em nome dos três advogados remanescentes da procuração por ela outorgada no início da lide. Posto isto, e não se vislumbrando conduta maliciosa por parte da executada, forçoso reconhecer a nulidade de todos os atos processuais que deram marcha à fase executiva da lide em questão. Nesse sentido, precedentes do TJ/SP: Agravo de instrumento. Alegação de nulidade de intimação. Requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. Inobservância. Inteligência do artigo 272, §5º, do CPC/15. Recurso provido (AI nº 2059738-79.2023.8.26.0000, Rel. Des. WALTER EXNER, 36ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/05/23). Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Taxas condominiais Indeferimento de republicação das decisões em nome do advogado da parte interessada na demanda em discussão Houve pedido expresso de intimação exclusiva do advogado indicado pela parte Caracterização da causa de nulidade prevista nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015 Necessidade de nova intimação do advogado indicado e devolução do prazo. No caso em tela e diante da ausência de publicação em nome do advogado indicado pela parte interessada constitui nulidade nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015, tendo-se em conta que há nos autos pedido no sentido de que as publicações sejam efetivadas em nome do patrono indicado. Agravo provido (AI nº 2152137-98.2021.8.26.0000, Rel. Des. LINO MACHADO, 30ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/21). Cumpre salientar que, de fato, até a expedição do edital de leilão do imóvel, a esfera patrimonial da executada ainda não havia sofrido efetiva constrição, dada a infrutífera tentativa anterior de bloqueio dos ativos financeiros dela (fls. 64/65), razão pela qual não há como assegurar que a executada, de maneira maliciosa, vinha mantendo-se inerte, deixando propositadamente transcorrer 'in albis' os atos expropriatórios que se seguiram neste cumprimento de sentença. Ante todo o exposto, e em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, acolho a preliminar suscitada pela executada, de modo a anular todos os atos processuais havidos no presente cumprimento de sentença, isto é, desde a r. decisão de fls. 22, a qual deu o efetivo início à fase executiva da lide, para que o processo seja retomado, com a devida comunicação de seus atos processuais aos advogados remanescentes da executada. Portanto, declaram-se nulos todos os atos promovidos até o presente momento, tornando-se sem efeito desde a lavratura do termo de penhora (fls. 94) até a arrematação do imóvel constrito (auto de arrematação fls. 308/309). Nesse passo, descabido o pedido de levantamento de parte do produto da arrematação deduzido pelos exequentes (fls. 335). Por fim, devido à nulidade atingir desde o início da fase de cumprimento de sentença, não se conhece dos pedidos que informaram o mérito da impugnação, por perda superveniente do interesse de agir. 4. Fls. 331: Face à invalidade da arrematação (art. 903, §1º, I, do CPC), não há se falar em assinatura do auto de arrematação. 5. Manifestem-se as partes, inclusive a terceira arrematante, quanto ao prosseguimento do feito." |
| 13/09/2023 |
Evoluída a Classe
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| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2023 Teor do ato: 1. Consultando o site www.stj.jus.br (acesso aos 30/08/23), verifica-se que o Agravo em Recurso Especial nº 2342742-SP então interposto pela executada na fase de conhecimento (fls. 240/250 autos principais), foi conhecido, mas apenas para não conhecer o recurso especial, aos 29/06/23 - conforme decidido monocraticamente pela Rel(a). Min(a). MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Presidente) -, tendo transitado em julgado aos 23/08/23. Deste modo, à Serventia para anotar no sistema a conversão de cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença. 2. Anote-se no sistema cadastral o nome de Merciana Alves dos Santos França, na condição de terceira arrematante (fls. 331), assim como o nome da sua respectiva advogada (fls. 332). 3. Fls. 248/254: A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando nulidade processual devido à ausência de intimação válida com relação a ela; sendo que, no mérito, alegou excesso de execução e irregularidade da avaliação judicial do seu imóvel então penhorado às fls. 94. Houve manifestação por parte dos exequentes (fls. 285/294), batendo-se pela higidez dos atos processuais praticados até o presente momento, além de impugnarem as questões de mérito arguidas pela parte contrária. Decido. Com efeito, compulsando-se os autos principais, tem-se que a ora executada outorgou procuração 'ad judicia et extra' para quatro advogados (fls. 102 autos principais), tendo sido cadastrado no sistema, para fins de recebimento de intimações e publicações, o nome da Dra. Mariana Ramalho da Cruz, OAB/SP nº 449.336. Outrossim, após a interposição de recurso especial (fls. 211/223 autos principais), pela executada, e respectiva juntada de contrarrazões (fls. 226/233 autos principais), a Dra. Mariana, aos 20/04/22, peticionou informando sobre sua renúncia ao mandato bem como requereu, com base no art. 272, §5º, do CPC isto é, sob pena de nulidade -que todas as intimações e publicações sejam feitas, em nome do Dr. David Wilson Jerônimo da Silva, inscrito na OAB/SP 279,973 (...); Dr. Wellington Ricardo Tavares Cardoso, inscrito na OAB/MG 104.912 e OAB/DF 20.315 (...) e Dr. Renato Barbosa Figueiredo, inscrito na OAB/MG 91.757 (fls. 235 autos principais). Por conseguinte, o Cartório de segundo grau procedeu às anotações requeridas (fls. 251 autos principais). Quanto aos autos do presente cumprimento de sentença, embora tenha sido ajuizado antes da renúncia em questão, seu efetivo andamento teve início aos 01/07/22 (fls. 22), quando já havia sido expressamente comunicada a renúncia da Dra. Mariana, assim como o seu consequente pedido para que as futuras publicações e intimações fossem feitas em nome dos três advogados remanescentes. Deste modo, a fase executiva correu sem que houvesse a devida intimação dos advogados remanescentes que representam os interesses da executada. Assim, houve o prosseguimento dos atos de perseguição e constrição patrimonial desta, ocorrendo a lavratura de termo de penhora de um imóvel seu localizado na Cidade de São Bernardo do Campo (fls. 94), passando pela fixação do valor de avaliação desse bem, através de documentação apresentada exclusivamente pelos exequentes, em R$1.184.198,88 (fls. 172), e culminando na nomeação de leiloeiro para efetivação de leilão judicial eletrônico (fls. 172). Ademais, somente após o efetivo ingresso do leiloeiro nos autos (fls. 175) é que os exequentes peticionaram requerendo a intimação da executada, na figura de seus patronos remanescentes, para fins de saldar o crédito conforme planilha de cálculos juntada aos autos (doc. 01), atualmente no valor de R$162.979,10 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dez centavos), além dos honorários e multa do art. 523 §1º do NCPC (fls. 181/182); sendo que, conforme r. despacho de fls. 188, houve a determinação para se promover as alterações cadastrais pertinentes, substituindo a advogada renunciante pelos três remanescentes, além da intimação da executada quanto ao pedido do exequente para 'saldar o crédito'. Ainda, no intervalo entre o pedido de cobrança deduzido pelos exequentes e a apresentação da impugnação ora em análise, o leilão foi levado a efeito, tendo havido arrematação em primeira praça, aos 03/08/23 (fls. 306/327), com o lance no valor de R$1.211.665,88, correspondente a 100% do valor atualizado de avaliação do imóvel. Pois bem. De acordo com o art. 272, §5º, do CPC: Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade, sendo certo que, no caso vertente, a advogada renunciante requereu, na sua petição, que as futuras intimações, referentes à executada, fossem feitas em nome dos três advogados remanescentes da procuração por ela outorgada no início da lide. Posto isto, e não se vislumbrando conduta maliciosa por parte da executada, forçoso reconhecer a nulidade de todos os atos processuais que deram marcha à fase executiva da lide em questão. Nesse sentido, precedentes do TJ/SP: Agravo de instrumento. Alegação de nulidade de intimação. Requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. Inobservância. Inteligência do artigo 272, §5º, do CPC/15. Recurso provido (AI nº 2059738-79.2023.8.26.0000, Rel. Des. WALTER EXNER, 36ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/05/23). Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Taxas condominiais Indeferimento de republicação das decisões em nome do advogado da parte interessada na demanda em discussão Houve pedido expresso de intimação exclusiva do advogado indicado pela parte Caracterização da causa de nulidade prevista nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015 Necessidade de nova intimação do advogado indicado e devolução do prazo. No caso em tela e diante da ausência de publicação em nome do advogado indicado pela parte interessada constitui nulidade nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015, tendo-se em conta que há nos autos pedido no sentido de que as publicações sejam efetivadas em nome do patrono indicado. Agravo provido (AI nº 2152137-98.2021.8.26.0000, Rel. Des. LINO MACHADO, 30ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/21). Cumpre salientar que, de fato, até a expedição do edital de leilão do imóvel, a esfera patrimonial da executada ainda não havia sofrido efetiva constrição, dada a infrutífera tentativa anterior de bloqueio dos ativos financeiros dela (fls. 64/65), razão pela qual não há como assegurar que a executada, de maneira maliciosa, vinha mantendo-se inerte, deixando propositadamente transcorrer 'in albis' os atos expropriatórios que se seguiram neste cumprimento de sentença. Ante todo o exposto, e em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, acolho a preliminar suscitada pela executada, de modo a anular todos os atos processuais havidos no presente cumprimento de sentença, isto é, desde a r. decisão de fls. 22, a qual deu o efetivo início à fase executiva da lide, para que o processo seja retomado, com a devida comunicação de seus atos processuais aos advogados remanescentes da executada. Portanto, declaram-se nulos todos os atos promovidos até o presente momento, tornando-se sem efeito desde a lavratura do termo de penhora (fls. 94) até a arrematação do imóvel constrito (auto de arrematação fls. 308/309). Nesse passo, descabido o pedido de levantamento de parte do produto da arrematação deduzido pelos exequentes (fls. 335). Por fim, devido à nulidade atingir desde o início da fase de cumprimento de sentença, não se conhece dos pedidos que informaram o mérito da impugnação, por perda superveniente do interesse de agir. 4. Fls. 331: Face à invalidade da arrematação (art. 903, §1º, I, do CPC), não há se falar em assinatura do auto de arrematação. 5. Manifestem-se as partes, inclusive a terceira arrematante, quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Consultando o site www.stj.jus.br (acesso aos 30/08/23), verifica-se que o Agravo em Recurso Especial nº 2342742-SP então interposto pela executada na fase de conhecimento (fls. 240/250 autos principais), foi conhecido, mas apenas para não conhecer o recurso especial, aos 29/06/23 - conforme decidido monocraticamente pela Rel(a). Min(a). MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Presidente) -, tendo transitado em julgado aos 23/08/23. Deste modo, à Serventia para anotar no sistema a conversão de cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença. 2. Anote-se no sistema cadastral o nome de Merciana Alves dos Santos França, na condição de terceira arrematante (fls. 331), assim como o nome da sua respectiva advogada (fls. 332). 3. Fls. 248/254: A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando nulidade processual devido à ausência de intimação válida com relação a ela; sendo que, no mérito, alegou excesso de execução e irregularidade da avaliação judicial do seu imóvel então penhorado às fls. 94. Houve manifestação por parte dos exequentes (fls. 285/294), batendo-se pela higidez dos atos processuais praticados até o presente momento, além de impugnarem as questões de mérito arguidas pela parte contrária. Decido. Com efeito, compulsando-se os autos principais, tem-se que a ora executada outorgou procuração 'ad judicia et extra' para quatro advogados (fls. 102 autos principais), tendo sido cadastrado no sistema, para fins de recebimento de intimações e publicações, o nome da Dra. Mariana Ramalho da Cruz, OAB/SP nº 449.336. Outrossim, após a interposição de recurso especial (fls. 211/223 autos principais), pela executada, e respectiva juntada de contrarrazões (fls. 226/233 autos principais), a Dra. Mariana, aos 20/04/22, peticionou informando sobre sua renúncia ao mandato bem como requereu, com base no art. 272, §5º, do CPC isto é, sob pena de nulidade -que todas as intimações e publicações sejam feitas, em nome do Dr. David Wilson Jerônimo da Silva, inscrito na OAB/SP 279,973 (...); Dr. Wellington Ricardo Tavares Cardoso, inscrito na OAB/MG 104.912 e OAB/DF 20.315 (...) e Dr. Renato Barbosa Figueiredo, inscrito na OAB/MG 91.757 (fls. 235 autos principais). Por conseguinte, o Cartório de segundo grau procedeu às anotações requeridas (fls. 251 autos principais). Quanto aos autos do presente cumprimento de sentença, embora tenha sido ajuizado antes da renúncia em questão, seu efetivo andamento teve início aos 01/07/22 (fls. 22), quando já havia sido expressamente comunicada a renúncia da Dra. Mariana, assim como o seu consequente pedido para que as futuras publicações e intimações fossem feitas em nome dos três advogados remanescentes. Deste modo, a fase executiva correu sem que houvesse a devida intimação dos advogados remanescentes que representam os interesses da executada. Assim, houve o prosseguimento dos atos de perseguição e constrição patrimonial desta, ocorrendo a lavratura de termo de penhora de um imóvel seu localizado na Cidade de São Bernardo do Campo (fls. 94), passando pela fixação do valor de avaliação desse bem, através de documentação apresentada exclusivamente pelos exequentes, em R$1.184.198,88 (fls. 172), e culminando na nomeação de leiloeiro para efetivação de leilão judicial eletrônico (fls. 172). Ademais, somente após o efetivo ingresso do leiloeiro nos autos (fls. 175) é que os exequentes peticionaram requerendo a intimação da executada, na figura de seus patronos remanescentes, para fins de saldar o crédito conforme planilha de cálculos juntada aos autos (doc. 01), atualmente no valor de R$162.979,10 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dez centavos), além dos honorários e multa do art. 523 §1º do NCPC (fls. 181/182); sendo que, conforme r. despacho de fls. 188, houve a determinação para se promover as alterações cadastrais pertinentes, substituindo a advogada renunciante pelos três remanescentes, além da intimação da executada quanto ao pedido do exequente para 'saldar o crédito'. Ainda, no intervalo entre o pedido de cobrança deduzido pelos exequentes e a apresentação da impugnação ora em análise, o leilão foi levado a efeito, tendo havido arrematação em primeira praça, aos 03/08/23 (fls. 306/327), com o lance no valor de R$1.211.665,88, correspondente a 100% do valor atualizado de avaliação do imóvel. Pois bem. De acordo com o art. 272, §5º, do CPC: Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade, sendo certo que, no caso vertente, a advogada renunciante requereu, na sua petição, que as futuras intimações, referentes à executada, fossem feitas em nome dos três advogados remanescentes da procuração por ela outorgada no início da lide. Posto isto, e não se vislumbrando conduta maliciosa por parte da executada, forçoso reconhecer a nulidade de todos os atos processuais que deram marcha à fase executiva da lide em questão. Nesse sentido, precedentes do TJ/SP: Agravo de instrumento. Alegação de nulidade de intimação. Requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. Inobservância. Inteligência do artigo 272, §5º, do CPC/15. Recurso provido (AI nº 2059738-79.2023.8.26.0000, Rel. Des. WALTER EXNER, 36ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/05/23). Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Taxas condominiais Indeferimento de republicação das decisões em nome do advogado da parte interessada na demanda em discussão Houve pedido expresso de intimação exclusiva do advogado indicado pela parte Caracterização da causa de nulidade prevista nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015 Necessidade de nova intimação do advogado indicado e devolução do prazo. No caso em tela e diante da ausência de publicação em nome do advogado indicado pela parte interessada constitui nulidade nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015, tendo-se em conta que há nos autos pedido no sentido de que as publicações sejam efetivadas em nome do patrono indicado. Agravo provido (AI nº 2152137-98.2021.8.26.0000, Rel. Des. LINO MACHADO, 30ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/21). Cumpre salientar que, de fato, até a expedição do edital de leilão do imóvel, a esfera patrimonial da executada ainda não havia sofrido efetiva constrição, dada a infrutífera tentativa anterior de bloqueio dos ativos financeiros dela (fls. 64/65), razão pela qual não há como assegurar que a executada, de maneira maliciosa, vinha mantendo-se inerte, deixando propositadamente transcorrer 'in albis' os atos expropriatórios que se seguiram neste cumprimento de sentença. Ante todo o exposto, e em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, acolho a preliminar suscitada pela executada, de modo a anular todos os atos processuais havidos no presente cumprimento de sentença, isto é, desde a r. decisão de fls. 22, a qual deu o efetivo início à fase executiva da lide, para que o processo seja retomado, com a devida comunicação de seus atos processuais aos advogados remanescentes da executada. Portanto, declaram-se nulos todos os atos promovidos até o presente momento, tornando-se sem efeito desde a lavratura do termo de penhora (fls. 94) até a arrematação do imóvel constrito (auto de arrematação fls. 308/309). Nesse passo, descabido o pedido de levantamento de parte do produto da arrematação deduzido pelos exequentes (fls. 335). Por fim, devido à nulidade atingir desde o início da fase de cumprimento de sentença, não se conhece dos pedidos que informaram o mérito da impugnação, por perda superveniente do interesse de agir. 4. Fls. 331: Face à invalidade da arrematação (art. 903, §1º, I, do CPC), não há se falar em assinatura do auto de arrematação. 5. Manifestem-se as partes, inclusive a terceira arrematante, quanto ao prosseguimento do feito. |
| 16/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIPI.23.70073233-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/08/2023 19:32 |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70073159-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 17:28 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2023 Teor do ato: Ciência quanto aos ofícios recepcionados. Manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 08/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto aos ofícios recepcionados. Manifestação no prazo de 15 dias. |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70069602-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 18:19 |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70066530-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 16:37 |
| 26/07/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70065672-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/07/2023 18:16 |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70065666-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 18:11 |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70065571-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 16:05 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2023 Teor do ato: Visto. Manifestem-se os exequentes sobre a impugnação apresentada e documentos que a instruíram. Int. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG), Wellington Ricardo Tavares Cardoso (OAB 20315DF/) |
| 24/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. Manifestem-se os exequentes sobre a impugnação apresentada e documentos que a instruíram. Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70064065-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/07/2023 16:29 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2023 Teor do ato: Ciência quanto aos ofícios recepcionados. Manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG) |
| 20/06/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto aos ofícios recepcionados. Manifestação no prazo de 15 dias. |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70052372-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 13:31 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2023 Teor do ato: Visto. F. 205: Aguarde-se pela fluência do prazo requerido pelo gestor do sistema indicado para realização de hastas eletrônicas. Int. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG) |
| 16/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. F. 205: Aguarde-se pela fluência do prazo requerido pelo gestor do sistema indicado para realização de hastas eletrônicas. Int. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70051197-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 11:58 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2023 Teor do ato: Ciência quanto aos ofícios recepcionados. Manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG) |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto aos ofícios recepcionados. Manifestação no prazo de 15 dias. |
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70050747-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 12:01 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2023 Teor do ato: Visto. F. 201: Providencie o leiloeiro. Int. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG) |
| 13/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. F. 201: Providencie o leiloeiro. Int. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70049636-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/06/2023 11:18 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2023 Teor do ato: Assino o prazo de 15 dias para o(a) exequente manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG) |
| 07/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Assino o prazo de 15 dias para o(a) exequente manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Decurso de prazo para pagamento - Fase de cumprimento |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70038730-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2023 15:38 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Republicação do despacho de fls. 188, por não ter saído o nome dos patronos da executada: "Visto. F. 181/182: Providencie o Cartório as devidas anotações no sistema SAJ/PG5 (cadastro de partes e representantes) e a intimação da requerida conforme requerido. Int." Advogados(s): David Wilson Jeronimo da Silva (OAB 279943/SP), Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Renato Barbosa Figueiredo (OAB 91757/MG) |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação do despacho de fls. 188, por não ter saído o nome dos patronos da executada: "Visto. F. 181/182: Providencie o Cartório as devidas anotações no sistema SAJ/PG5 (cadastro de partes e representantes) e a intimação da requerida conforme requerido. Int." |
| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Anotações em Sistema |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2023 Teor do ato: Visto. F. 181/182: Providencie o Cartório as devidas anotações no sistema SAJ/PG5 (cadastro de partes e representantes) e a intimação da requerida conforme requerido. Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. F. 181/182: Providencie o Cartório as devidas anotações no sistema SAJ/PG5 (cadastro de partes e representantes) e a intimação da requerida conforme requerido. Int. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70028058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 16:36 |
| 31/03/2023 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70026072-5 Tipo da Petição: Intimação Data: 30/03/2023 16:51 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2023 Teor do ato: Ciência quanto aos ofícios recepcionados. Manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 30/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto aos ofícios recepcionados. Manifestação no prazo de 15 dias. |
| 30/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Decurso de Prazo Genérico - Réu_Executado |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70025737-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 09:34 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2023 Teor do ato: Visto. Certifique o Cartório o decurso de prazo para manifestação da executada. Fixo o valor de avaliação, em virtude da ausência de manifestação da executada, em R$ 1.184.198,88 (fevereiro de 2023). Acolho a indicação da empresa Davi Borges de Aquino Leiloeiro para o leilão judicial eletrônico. Providencie o exequente a cientificação do leiloeiro, que deverá adotar as providências que estão a seu cargo para a realização do leilão (art. 884 e seguintes do Código de Processo Civil). Inclusive, o Sr. Leiloeiro será o responsável por cientificar da alienação judicial as pessoas referidas no art. 889 do Código de Processo Civil. A comissão devida ao leiloeiro pelo arrematante é de 5% sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O valor da avaliação do bem penhorado deverá ser atualizado. Não será aceito lance inferior a 50% do valor atualizado da avaliação (art. 891 do Código de Processo Civil). E o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. Certifique o Cartório o decurso de prazo para manifestação da executada. Fixo o valor de avaliação, em virtude da ausência de manifestação da executada, em R$ 1.184.198,88 (fevereiro de 2023). Acolho a indicação da empresa Davi Borges de Aquino Leiloeiro para o leilão judicial eletrônico. Providencie o exequente a cientificação do leiloeiro, que deverá adotar as providências que estão a seu cargo para a realização do leilão (art. 884 e seguintes do Código de Processo Civil). Inclusive, o Sr. Leiloeiro será o responsável por cientificar da alienação judicial as pessoas referidas no art. 889 do Código de Processo Civil. A comissão devida ao leiloeiro pelo arrematante é de 5% sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O valor da avaliação do bem penhorado deverá ser atualizado. Não será aceito lance inferior a 50% do valor atualizado da avaliação (art. 891 do Código de Processo Civil). E o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do Código de Processo Civil). Int. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70024146-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 23:15 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Visto. F. 141/143 (documentos de f. 144/163) e f. 164/165 (planilha à f. 166): Ciência à executada para manifestação em quinze dias. Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. F. 141/143 (documentos de f. 144/163) e f. 164/165 (planilha à f. 166): Ciência à executada para manifestação em quinze dias. Int. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70013700-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/02/2023 22:53 |
| 23/02/2023 |
Documento Juntado
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| 23/02/2023 |
Documento Juntado
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| 15/02/2023 |
Documento Juntado
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| 09/02/2023 |
Documento Juntado
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| 09/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Visto. F. 118/119: Providencie o Cartório o refazimento do termo de penhora e do pedido de averbação (Arisp). Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. F. 118/119: Providencie o Cartório o refazimento do termo de penhora e do pedido de averbação (Arisp). Int. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70091728-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 13:39 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2022 Teor do ato: Visto. Assino aos exequentes, em virtude do "diversos" de f. 108/109, o prazo de quinze dias para manifestação. Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. Assino aos exequentes, em virtude do "diversos" de f. 108/109, o prazo de quinze dias para manifestação. Int. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Documento Juntado
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| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2022 Teor do ato: Visto. Providencie o Cartório o refazimento requerido à f. 100/101. Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. Providencie o Cartório o refazimento requerido à f. 100/101. Int. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2022 Teor do ato: Ciência aos interessados dos documentos de fls. 94, fls. 95/96. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados dos documentos de fls. 94, fls. 95/96. |
| 03/11/2022 |
Documento Juntado
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| 13/10/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2022 Teor do ato: A petição de f. 85/86 não diz respeito aos presentes autos, providencie o cartório seu desentranhamento, tornando-a sem efeito. No mais, cumpra-se o quanto determinado à f. 81. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A petição de f. 85/86 não diz respeito aos presentes autos, providencie o cartório seu desentranhamento, tornando-a sem efeito. No mais, cumpra-se o quanto determinado à f. 81. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70077991-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 11:34 |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WIPI.22.70075507-3 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 28/09/2022 15:17 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2022 Teor do ato: Visto. Lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 58.299 com nomeação da executada como depositária. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 17/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70072210-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2022 18:25 |
| 16/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. Lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 58.299 com nomeação da executada como depositária. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Int. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2022 Teor do ato: Visto. Venha para os autos, primeiramente, certidão atualizada da matrícula imobiliária. Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. Venha para os autos, primeiramente, certidão atualizada da matrícula imobiliária. Int. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2022 Teor do ato: Ciência da pesquisa realizada. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da pesquisa realizada. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. |
| 13/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2022 Teor do ato: Visto. Providencie o Cartório, primeiramente, a juntada aos autos de detalhamento da ordem de bloqueio 20220008466584. Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. Providencie o Cartório, primeiramente, a juntada aos autos de detalhamento da ordem de bloqueio 20220008466584. Int. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Visto. Venha para os autos demonstrativo atualizado do débito. E isso porque aquele de f. 04/05 se refere a fevereiro de 2022. Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. Venha para os autos demonstrativo atualizado do débito. E isso porque aquele de f. 04/05 se refere a fevereiro de 2022. Int. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Anotações em Sistema |
| 04/07/2022 |
Evoluída a Classe
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| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2022 Teor do ato: Visto. 1. Providencie o Cartório alteração do cadastro para cumprimento provisório. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, I, CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Visto. 1. Providencie o Cartório alteração do cadastro para cumprimento provisório. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, I, CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ag. processo principal que está no TJ |
| 12/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2022 Teor do ato: Visto. Volte este dependente concluso após certificação do trânsito em julgado em feito principal. Int. Advogados(s): Karla Pamela Correa Matias (OAB 327463/SP), Mariana Ramalho da Cruz (OAB 449336/SP) |
| 03/02/2022 |
Proferido Despacho
Visto. Volte este dependente concluso após certificação do trânsito em julgado em feito principal. Int. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003721-78.2021.8.26.0010 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/06/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/08/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/08/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/09/2022 |
Pedido de Penhora |
| 13/09/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/09/2022 |
Pedido de Penhora |
| 17/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/09/2022 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 27/09/2022 |
Pedido de Constatação da Atividade da Empresa |
| 28/09/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/02/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 23/02/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Intimação |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 22/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 20/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/06/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/09/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | determinação judicial |
| 06/07/2022 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | determinação judicial |
| 02/02/2022 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |