| Invtante |
Ellen Marion Wright Mouravieff- Apostol
Advogada: Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo Advogada: Thalita Duarte Henriques Pinto Advogada: Silvia Medina Ferreira |
| Invtarda | Verônica Luchsinger Wright de Melo e Faro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
COLETA 22/07 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
ARQUIVAR - remessa |
| 13/05/2022 |
Autos no Prazo
pr 27 |
| 11/05/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 20/04/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexia Almeida Rodrigues |
| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
COLETA 22/07 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
ARQUIVAR - remessa |
| 13/05/2022 |
Autos no Prazo
pr 27 |
| 11/05/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 20/04/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexia Almeida Rodrigues |
| 18/04/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 10 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 832/834: Defiro a expedição do formal de partilha requerido, devendo comprovar o recolhimento de R$ 49,50 (Guia de recolhimento Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, cód. 130-9), o valor correspondente as cópias reprográficas necessárias para a expedição do Formal de Partilha, nos termos do art. 962 das NSCGJ, bem como a taxa correspondente a autenticação das cópias reprográficas que entender necessárias nos termos do art. 975 das NSCGJ ou providenciem sua formação extrajudicial nos termos do provimento CG 31/2013 ficando autorizada a vista dos autos fora de cartório para tal finalidade, pelo prazo de dez dias. Prazo para cumprimento: quinze dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem atendimento, ao arquivo. Int. Advogados(s): Thalita Duarte Henriques Pinto (OAB 221503/SP) |
| 12/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 832/834: Defiro a expedição do formal de partilha requerido, devendo comprovar o recolhimento de R$ 49,50 (Guia de recolhimento Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, cód. 130-9), o valor correspondente as cópias reprográficas necessárias para a expedição do Formal de Partilha, nos termos do art. 962 das NSCGJ, bem como a taxa correspondente a autenticação das cópias reprográficas que entender necessárias nos termos do art. 975 das NSCGJ ou providenciem sua formação extrajudicial nos termos do provimento CG 31/2013 ficando autorizada a vista dos autos fora de cartório para tal finalidade, pelo prazo de dez dias. Prazo para cumprimento: quinze dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem atendimento, ao arquivo. Int. |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
PUBL |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2022 Teor do ato: MESA VERDE Advogados(s): Thalita Duarte Henriques Pinto (OAB 221503/SP) |
| 23/03/2022 |
Serventuário
MESA VERDE |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
juntada |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2021 Teor do ato: ARQUIVAR - retorno Advogados(s): Thalita Duarte Henriques Pinto (OAB 221503/SP) |
| 15/12/2021 |
Serventuário
ARQUIVAR - retorno |
| 24/11/2021 |
Autos no Prazo
07/12 |
| 24/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 10/11/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
0 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexia Almeida Rodrigues |
| 03/11/2021 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 08/10/2021 |
Expedição de documento
pedido desarquivamento com urgência 4/10 |
| 27/05/2015 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Adjudicação - Cível |
| 27/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Já remetido - com 04 volumes |
| 27/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 15/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 17/04/2015 |
Autos no Prazo
pr 15 |
| 17/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2015 Data da Disponibilização: 17/04/2015 Data da Publicação: 22/04/2015 Número do Diário: 1868 Página: 2552/2557 |
| 16/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2015 Teor do ato: Vistos. Apresentem em cartório as cópias reprográficas necessárias para a expedição da 2ª via da Carta de Adjudicação ou providenciem sua formação extrajudicial nos termos do provimento CG 31/2013 ficando autorizada a vista dos autos fora de cartório para tal finalidade, pelo prazo de dez dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem atendimento, ao arquivo. Int. Advogados(s): Silvia Medina Ferreira (OAB 211693/SP), Thalita Duarte Henriques Pinto (OAB 221503/SP), Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo (OAB 60429/SP) |
| 16/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Apresentem em cartório as cópias reprográficas necessárias para a expedição da 2ª via da Carta de Adjudicação ou providenciem sua formação extrajudicial nos termos do provimento CG 31/2013 ficando autorizada a vista dos autos fora de cartório para tal finalidade, pelo prazo de dez dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem atendimento, ao arquivo. Int. |
| 14/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2015 |
Serventuário
JUNTADA - MESA VERDE - MMML |
| 10/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada 10/04 |
| 09/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 26/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: Ed. 1854 Página: 2761/2766 |
| 24/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2015 Teor do ato: Tendo em vista que os autos encontram-se em carga com prazo excedido, deverão eles ser devolvidos em 48 horas, sob pena de busca e apreensão (caso esta publicação saia posteriormente à devolução em cartório, deverá ser desconsiderada) Advogados(s): Silvia Medina Ferreira (OAB 211693/SP) |
| 24/03/2015 |
Ato ordinatório
Tendo em vista que os autos encontram-se em carga com prazo excedido, deverão eles ser devolvidos em 48 horas, sob pena de busca e apreensão (caso esta publicação saia posteriormente à devolução em cartório, deverá ser desconsiderada) |
| 09/12/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
3151-3974 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Silvia Medina Ferreira |
| 26/11/2014 |
Autos no Prazo
PR 20 |
| 25/11/2014 |
Remetido ao DJE
pub. 24.11 |
| 25/11/2014 |
Autos no Prazo
pr 20 |
| 25/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: 1783 Página: 3003/3011 |
| 24/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 802: Deverá a requerente regularizar sua representação processual. Após, defiro a expedição de 2ª Via da Carta de Adjudicação conforme requerido, devendo os interessados providenciar o recolhimento de R$ 37,70 (Guia de recolhimento Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, cód. 130-9), bem como as cópias reprográficas necessárias para a expedição da Carta de Adjudicação. Fls. 805: Os autos encontram-se em cartório. Prazo para cumprimento: dez dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem atendimento, ao arquivo. Int. Advogados(s): Silvia Medina Ferreira (OAB 211693/SP), Thalita Duarte Henriques Pinto (OAB 221503/SP), Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo (OAB 60429/SP) |
| 24/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 802: Deverá a requerente regularizar sua representação processual. Após, defiro a expedição de 2ª Via da Carta de Adjudicação conforme requerido, devendo os interessados providenciar o recolhimento de R$ 37,70 (Guia de recolhimento Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, cód. 130-9), bem como as cópias reprográficas necessárias para a expedição da Carta de Adjudicação. Fls. 805: Os autos encontram-se em cartório. Prazo para cumprimento: dez dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem atendimento, ao arquivo. Int. |
| 19/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2014 |
Serventuário
JUNTADA - MESA VERDE - MMML |
| 13/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada 13/11 |
| 13/11/2014 |
Petição Juntada
cadeira |
| 13/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1775 Página: 2801/2805 |
| 12/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2014 Teor do ato: Autos desarquivados.Aguarde-se em cartório pelo prazo de dez dias. Após, no silêncio, tornem ao arquivo, independentemente de intimação. Advogados(s): Thalita Duarte Henriques Pinto (OAB 221503/SP), Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo (OAB 60429/SP) |
| 11/11/2014 |
Ato ordinatório
Autos desarquivados.Aguarde-se em cartório pelo prazo de dez dias. Após, no silêncio, tornem ao arquivo, independentemente de intimação. |
| 11/11/2014 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
DESARQUIVADO - JUNTADA 11/11 |
| 05/09/2012 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 13/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVO - PACOTE 6129/12 |
| 12/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/02/2012 |
Autos no Prazo
prazo 12 Vencimento: 15/03/2012 |
| 09/02/2012 |
Conclusos para Despacho
assinar |
| 02/02/2012 |
Autos no Prazo
PZAO. 13 |
| 27/01/2012 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 24/01/2012 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 09/01/2012 |
Autos no Prazo
pr 26 |
| 19/12/2011 |
Serventuário
mesa 19 |
| 16/12/2011 |
Petição Juntada
Juntada 15.12 |
| 14/12/2011 |
Autos no Prazo
PRAZO 13 - VERDE |
| 14/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2011 Data da Disponibilização: 14/12/2011 Data da Publicação: 15/12/2011 Número do Diário: 1095 Página: 2244/2253 |
| 13/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2011 Teor do ato: 1- Estando devidamente instruído o pedido e preenchidos os requisitos legais, ADJUDICO por sentença a ELLEN MARION WRIGHT MOURAVIEFF-APOSTOL os bens descritos a fls.760/773 dos autos de Inventário dos bens deixados por falecimento de Verônica Luchsinger Wrigth de Melo e Faro - Espólio,salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. 2- Após o trânsito em julgado, diante da concordância da Fazenda do Estado de São Paulo (fls.754) e do recolhimento integral da taxa judiciária (fls.757), expeça-se a carta de adjudicação. 3- Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP) |
| 05/12/2011 |
Sentença Registrada
|
| 01/12/2011 |
Sentença Resumida com Resolução de Mérito
1- Estando devidamente instruído o pedido e preenchidos os requisitos legais, ADJUDICO por sentença a ELLEN MARION WRIGHT MOURAVIEFF-APOSTOL os bens descritos a fls.760/773 dos autos de Inventário dos bens deixados por falecimento de Verônica Luchsinger Wrigth de Melo e Faro - Espólio,salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. 2- Após o trânsito em julgado, diante da concordância da Fazenda do Estado de São Paulo (fls.754) e do recolhimento integral da taxa judiciária (fls.757), expeça-se a carta de adjudicação. 3- Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. |
| 01/12/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2011 |
Serventuário
mesa verde |
| 23/11/2011 |
Petição Juntada
Juntada 21.11 |
| 23/11/2011 |
Petição Juntada
CADEIRA |
| 22/11/2011 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 08/11/2011 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 28/10/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos ao Contador conforme requerido pela Fazenda do Estado às fls. 754. |
| 28/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 14/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: GUILHERME GOMES PEREIRA |
| 11/10/2011 |
Autos no Prazo
PRAZO 15 - VERDE |
| 06/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2011 Data da Disponibilização: 06/10/2011 Data da Publicação: 07/10/2011 Número do Diário: 1053 Página: 2337/2343 |
| 05/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2011 Teor do ato: Junte-se cópia do protocolo de recebimento datado pela Fazenda do Estado, observando-se que a mera juntada da declaração extraída da internet (Posto Fiscal Eletrônico) aos autos não tem o condão de concretizar o efetivo lançamento deste tributo estadual. Advogados(s): ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP) |
| 04/10/2011 |
Proferido Despacho
Junte-se cópia do protocolo de recebimento datado pela Fazenda do Estado, observando-se que a mera juntada da declaração extraída da internet (Posto Fiscal Eletrônico) aos autos não tem o condão de concretizar o efetivo lançamento deste tributo estadual. |
| 03/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2011 |
Petição Juntada
Juntada 27/09 |
| 14/09/2011 |
Autos no Prazo
PRAZO 14 |
| 13/09/2011 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Genérico |
| 13/09/2011 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Genérico |
| 18/08/2011 |
Expedição de documento
dat 3 |
| 12/08/2011 |
Serventuário
mesa escrev. para juntar agravo |
| 08/08/2011 |
Autos no Prazo
PRAZO 08 |
| 08/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2011 Data da Disponibilização: 08/08/2011 Data da Publicação: 09/08/2011 Número do Diário: 1011 Página: 2351/2357 |
| 05/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2011 Teor do ato: Concedo à inventariante o prazo de 30 dias para o recolhimento do ITCMD, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei 10.705/2000, uma vez que cumpriu dentro do prazo todas as determinações judiciais e não deu causa a atrasos procedimentais. Defiro o pedido de alienação do veículo descrito a fls. 702 e autorizo que a inventariante proceda a liquidação da empresa declinada a fls. 702. Expeçam-se os respectivos alvarás. Advogados(s): ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP) |
| 03/08/2011 |
Remetido ao DJE
PUB 05/08 |
| 01/08/2011 |
Decisão
Concedo à inventariante o prazo de 30 dias para o recolhimento do ITCMD, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei 10.705/2000, uma vez que cumpriu dentro do prazo todas as determinações judiciais e não deu causa a atrasos procedimentais. Defiro o pedido de alienação do veículo descrito a fls. 702 e autorizo que a inventariante proceda a liquidação da empresa declinada a fls. 702. Expeçam-se os respectivos alvarás. |
| 28/07/2011 |
Conclusos para Despacho
cls. em br |
| 21/07/2011 |
Serventuário
MESA |
| 14/07/2011 |
Petição Juntada
Juntada 08/07 |
| 08/07/2011 |
Petição Juntada
Juntada 06/07 |
| 01/07/2011 |
Petição Juntada
Juntada 29/06 |
| 30/06/2011 |
Petição Juntada
Juntada 28.06 |
| 17/06/2011 |
Autos no Prazo
prazo 21 |
| 17/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2011 Data da Disponibilização: 17/06/2011 Data da Publicação: 20/06/2011 Número do Diário: 977 Página: 2169/2174 |
| 16/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2011 Teor do ato: Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a cessão de direitos hereditários celebrada por escritura pública. Risquem-se os nomes dos advogados do herdeiro cedente da capa dos autos, suprimindo-os do sistema. Diga a inventariante quanto ao prosseguimento do feito em 10 dias. Advogados(s): ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP) |
| 15/06/2011 |
Remetido ao DJE
pub. 16/06 |
| 15/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2011 Data da Disponibilização: 15/06/2011 Data da Publicação: 16/06/2011 Número do Diário: 975 Página: 2730/2736 |
| 14/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2011 Teor do ato: pub. 14/06 Advogados(s): ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP) |
| 13/06/2011 |
Remetido ao DJE
pub. 14/06 |
| 09/06/2011 |
Decisão
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a cessão de direitos hereditários celebrada por escritura pública. Risquem-se os nomes dos advogados do herdeiro cedente da capa dos autos, suprimindo-os do sistema. Diga a inventariante quanto ao prosseguimento do feito em 10 dias. |
| 23/02/2011 |
Conclusos para Despacho
cls 23/2 mjb B |
| 22/02/2011 |
Conclusos para Despacho
cls 23/2 mjb |
| 22/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 15/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
NEM VISTA NEM CIÊNCIA - A PEDIDO DO MP Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/02/2011 |
Serventuário
MARIJO |
| 10/02/2011 |
Petição Juntada
Juntada 08/02 |
| 09/02/2011 |
Petição Juntada
JUNTADA |
| 08/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2011 Data da Disponibilização: 08/02/2011 Data da Publicação: 09/02/2011 Número do Diário: 888 Página: 2531/2538 |
| 07/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2011 Teor do ato: Fls. 574: sobre o pedido de alienação de veículo, manifeste-se o herdeiro em cinco dias. Advogados(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP), Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 03/02/2011 |
Ato ordinatório
Fls. 574: sobre o pedido de alienação de veículo, manifeste-se o herdeiro em cinco dias. |
| 03/02/2011 |
Remetido ao DJE
pub 10/2 mjb |
| 02/02/2011 |
Petição Juntada
Juntada 31/01 |
| 01/02/2011 |
Petição Juntada
JUNTADA |
| 01/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2011 Data da Disponibilização: 01/02/2011 Data da Publicação: 02/02/2011 Número do Diário: 883 Página: 2237/2244 |
| 01/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2011 Data da Disponibilização: 01/02/2011 Data da Publicação: 02/02/2011 Número do Diário: 883 Página: 2237/2244 |
| 28/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2011 Teor do ato: Fls.477- Manifeste-se o herdeiro Pedro. Advogados(s): ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP) |
| 28/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2011 Teor do ato: Publique-se o despacho de fls. 477. Fls. 490/495: Manifeste-se a inventariante especificamente quanto aos bens móveis que guarneciam a casa de Búzios. Ficam desde já indeferidos os requerimentos deduzidos nos itens "a", "c" e "e". O primeiro porque a providência deve ser requerida em incidente próprio. O segundo porque a providência está ao alcance do interessado, nos termos do mesmo artigo 40 do CPC. O último porque a providência é irrelevante. Advogados(s): ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP), Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 28/01/2011 |
Ato ordinatório
Fls.477- Manifeste-se o herdeiro Pedro. |
| 17/01/2011 |
Remetido ao DJE
pub 2/2 mjb |
| 17/01/2011 |
Serventuário
Mesa Marijô |
| 14/01/2011 |
Petição Juntada
JUNTADA 11.1 |
| 14/01/2011 |
Serventuário
cad. junt -aln |
| 12/01/2011 |
Proferido Despacho
Publique-se o despacho de fls. 477. Fls. 490/495: Manifeste-se a inventariante especificamente quanto aos bens móveis que guarneciam a casa de Búzios. Ficam desde já indeferidos os requerimentos deduzidos nos itens "a", "c" e "e". O primeiro porque a providência deve ser requerida em incidente próprio. O segundo porque a providência está ao alcance do interessado, nos termos do mesmo artigo 40 do CPC. O último porque a providência é irrelevante. |
| 21/12/2010 |
Conclusos para Despacho
cls 21/12 mjb B |
| 20/12/2010 |
Serventuário
MESA ADRIANA |
| 20/12/2010 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0008635-88.2010.8.26.0011 - Classe: Prestação de Contas - Exigidas - Assunto principal: |
| 15/12/2010 |
Serventuário
adm para desapensar - aln |
| 10/12/2010 |
Serventuário
MARIJO |
| 07/12/2010 |
Petição Juntada
Juntada 03/12 |
| 07/12/2010 |
Serventuário
cad. junt- aln |
| 07/12/2010 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o herdeiro Pedro |
| 25/10/2010 |
Conclusos para Despacho
cls 25/10 mjb |
| 25/10/2010 |
Serventuário
MARIJO |
| 19/10/2010 |
Petição Juntada
JUNTADA 29/09 |
| 28/09/2010 |
Autos no Prazo
pr 17 - aln |
| 27/09/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 21/09/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
3038-1000 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: GUILHERME GOMES PEREIRA |
| 17/09/2010 |
Remetido ao DJE
pub. 17/09 - aln |
| 16/09/2010 |
Conclusos para Despacho
aln |
| 15/09/2010 |
Serventuário
MESA ADRIANA |
| 14/09/2010 |
Serventuário
mesa Silvio |
| 13/09/2010 |
Serventuário
Mesa Adriana |
| 08/09/2010 |
Petição Juntada
Juntada 12/08 |
| 02/08/2010 |
Autos no Prazo
prazo 4 mjb Vencimento: 01/09/2010 |
| 30/07/2010 |
Petição Juntada
JUNTADA - MESA MARIJÔ - MMML |
| 27/07/2010 |
Autos no Prazo
prazo 6 mjb Vencimento: 26/08/2010 |
| 27/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 26/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Dr. Renato Paes de Barros , n º 1017, 5 andar - Itaim Bibi - fone 38473939, na pessoa de Tatiana Lacava Amaral Salles Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes |
| 23/07/2010 |
Autos no Prazo
prazo 1 mjb Vencimento: 24/08/2010 |
| 20/07/2010 |
Remetido ao DJE
pub 20/7 mjb |
| 16/07/2010 |
Conclusos para Despacho
cls 16/7 mjb |
| 15/07/2010 |
Petição Juntada
|
| 14/07/2010 |
Petição Juntada
MESA VICTOR |
| 13/07/2010 |
Expedição de documento
MESA EDNA |
| 07/07/2010 |
Autos no Prazo
prazo 29 mjb Vencimento: 06/08/2010 |
| 02/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2010 Data da Disponibilização: 02/07/2010 Data da Publicação: 05/07/2010 Número do Diário: 746 Página: 2306/2311 |
| 01/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2010 Teor do ato: Fls. 463: nada a prover, considerando a certidão e publicação de fls. 465/466. Advogados(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP), Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 25/06/2010 |
Remetido ao DJE
pub. 28/06 - aln |
| 24/06/2010 |
Proferido Despacho
Fls. 463: nada a prover, considerando a certidão e publicação de fls. 465/466. |
| 22/06/2010 |
Proferido Despacho
Fls. 463: certifique a serventia. Após, cls. para deliberações. |
| 22/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
cls 22/6 mjb |
| 21/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
pub 22/6 mjb |
| 16/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
pub 17/6 mjb |
| 15/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
MARIJO |
| 14/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Juntada - mesa Victor |
| 14/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
cad junt |
| 10/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
cls 10/6 mjb B |
| 21/05/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PRAZO 07 |
| 18/05/2010 |
Remetido ao DJE
pub. 18/05 - aln |
| 18/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2010 Data da Disponibilização: 18/05/2010 Data da Publicação: 19/05/2010 Número do Diário: 715 Página: 2116/2121 |
| 17/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2010 Teor do ato: pub 13/4 mjb Advogados(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP), Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 11/05/2010 |
Remetido ao DJE
pub. 11/05 - aln |
| 07/05/2010 |
Conclusos para Despacho
aln |
| 05/05/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 05/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 05/05/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 05/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 05/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
aln |
| 04/05/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
mesa ADRI |
| 03/05/2010 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 011.10.008635-8 - Classe: Prestação de Contas - Exigidas - Assunto principal: Tutela e Curatela |
| 28/04/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
ADM APENSAMENTO. |
| 15/04/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
prazo 27 mjb |
| 14/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2010 Data da Disponibilização: 14/04/2010 Data da Publicação: 15/04/2010 Número do Diário: 692 Página: 2226/2232 |
| 13/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2010 Teor do ato: Fls. 262/265: Indefiro.Evidentemente, no inventário não se determina a anulação de escrituras, ainda mais as atinentes a feitos alheios. Eventual requerimento de substituição da inventariante deverá ser feito por intermédio do incidente próprio. Fls. 304/305: Nada a deferir. Eventual bem sonegado poderá ser trazido ao conhecimento do Juízo a qualquer tempo. Fls. 308/309: Indefiro o ingresso da requerente no feito, posto que não é meeira e sim virtual herdeira do herdeiro. Fls. 316/317: Indefiro o pedido de reconsideração. A decisão de fls. 248/251 está devidamente fundamentada e a inventariada Verônica era condômina de 25% ideais dos imóveis de Búzios. Logo, há interesse do herdeiro Pedro Paulo em saber o que lá existe. Além disso, somente em momento posterior ao da ciência dos bens que guarneçam o imóvel é que se poderá falar em extravio e em eventual compensação. Fls. 430/431: Anote-se a interposição do agravo, ficando mantida a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Expeça-se a carta precatória com base nos endereços referidos a fls. 76/70 (cf. fls. 300/301) antes da publicação do presente despacho. Advogados(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP), Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 12/04/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
pub 13/4 mjb |
| 08/04/2010 |
Remetido ao DJE
pub. 09/04 - aln |
| 22/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
prazo 25 mjb |
| 22/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2010 Data da Disponibilização: 22/03/2010 Data da Publicação: 23/03/2010 Número do Diário: 677 Página: 2729/2736 |
| 19/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2010 Teor do ato: Fls. 262/265: Indefiro.Evidentemente, no inventário não se determina a anulação de escrituras, ainda mais as atinentes a feitos alheios. Eventual requerimento de substituição da inventariante deverá ser feito por intermédio do incidente próprio. Fls. 304/305: Nada a deferir. Eventual bem sonegado poderá ser trazido ao conhecimento do Juízo a qualquer tempo. Fls. 308/309: Indefiro o ingresso da requerente no feito, posto que não é meeira e sim virtual herdeira do herdeiro. Fls. 316/317: Indefiro o pedido de reconsideração. A decisão de fls. 248/251 está devidamente fundamentada e a inventariada Verônica era condômina de 25% ideais dos imóveis de Búzios. Logo, há interesse do herdeiro Pedro Paulo em saber o que lá existe. Além disso, somente em momento posterior ao da ciência dos bens que guarneçam o imóvel é que se poderá falar em extravio e em eventual compensação. Fls. 430/431: Anote-se a interposição do agravo, ficando mantida a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Expeça-se a carta precatória com base nos endereços referidos a fls. 76/70 (cf. fls. 300/301) antes da publicação do presente despacho. Advogados(s): ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP) |
| 18/03/2010 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Arrolamento de Bens e Citação - Família |
| 18/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
pub 19/3 mjb |
| 18/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
MARIJO |
| 17/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
DIR - PRECATÓRIA |
| 09/03/2010 |
Decisão
Fls. 262/265: Indefiro.Evidentemente, no inventário não se determina a anulação de escrituras, ainda mais as atinentes a feitos alheios. Eventual requerimento de substituição da inventariante deverá ser feito por intermédio do incidente próprio. Fls. 304/305: Nada a deferir. Eventual bem sonegado poderá ser trazido ao conhecimento do Juízo a qualquer tempo. Fls. 308/309: Indefiro o ingresso da requerente no feito, posto que não é meeira e sim virtual herdeira do herdeiro. Fls. 316/317: Indefiro o pedido de reconsideração. A decisão de fls. 248/251 está devidamente fundamentada e a inventariada Verônica era condômina de 25% ideais dos imóveis de Búzios. Logo, há interesse do herdeiro Pedro Paulo em saber o que lá existe. Além disso, somente em momento posterior ao da ciência dos bens que guarneçam o imóvel é que se poderá falar em extravio e em eventual compensação. Fls. 430/431: Anote-se a interposição do agravo, ficando mantida a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Expeça-se a carta precatória com base nos endereços referidos a fls. 76/70 (cf. fls. 300/301) antes da publicação do presente despacho. |
| 09/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
dat março 2 mjb |
| 08/03/2010 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 08/03/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
cls 5/3 mjb B |
| 05/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
MESA JUNTADA - CMBB |
| 03/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Mesa Claudia Juntada! |
| 24/02/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Juntada 04/02 - SAF |
| 24/02/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
cadeira juntada |
| 17/02/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
MESA MARIJO |
| 05/02/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Juntada 01 a 07 - SAF |
| 02/02/2010 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
Certidão - Oficial de Justiça - Processo Digital |
| 01/02/2010 |
Proferido Despacho
Fls. 300/301: Defiro para autorizar apenas o patrono do requerente a acompanhar a diligência. Quanto à expedição da carta precatória, observem-se os endereços de fls. 192 e 193. |
| 01/02/2010 |
Conclusos para Despacho
cls. em branco |
| 26/01/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
prazo 19 mjb |
| 22/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2010 Data da Disponibilização: 22/01/2010 Data da Publicação: 26/01/2010 Número do Diário: 639 Página: 1420/1429 |
| 21/01/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
pub 26 mjb |
| 21/01/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PUB/01/MSJB |
| 21/01/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2010/001386-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2010 Local: Cartório da 2ª Vara da Família e Sucessões |
| 21/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2010 Teor do ato: Vistos. Trata-se do inventário dos bens deixados por Verônica Luchsinger Wright de Melo e Faro, falecida em 22 de maio de 2009 (fls. 16). Verônica era casada pelo regime da separação total de bens com Rodrigo de Mello e Faro (fls. 19/210, tendo os filhos Victoria Wright de Mello e Faro e Gabriel Wright de Mello e Faro. Verônica era filha de Roger Ian Wright e de Bárbara Cecília Luchsinger Wright, e tinha um único irmão, Felipe Lushinger Wright. Bárbara, mãe de Verônica, era filha de Pedro Paulo Arnaldo Luschinger e de Cecília Barbosa Alves Pereira. Roger, pai de Verônica, era filho de Ellen Marion Wright Mouravieff-Apostol e de Carlos Wright. Verônica, seu marido Rodrigo, seus filhos Victoria e Gabriel, seu irmão Felipe e seu pai Roger faleceram todos no mesmo acidente aéreo, configurando-se a hipótese da comoriência, ocorrida às 21 horas do dia 22 de maio de 2009 (fls. 18, 22, 23, 24 e 30). Bárbara, mãe de Verônica, era pré-morta, tendo falecido em 31 de outubro de 1996 (fl. 17). Cecília, avó materna de Verônica, faleceu em 04 de novembro de 1996 (fl. 109). Carlos, avô paterno de Verônica, faleceu em 28 de abril de 1953 (fl. 108). Considerando a ordem dos falecimentos, tem-se que Verônica não deixou descendentes, nem cônjuge, nem pai, nem mãe. Seus únicos ascendentes vivos são o avô materno Pedro Paulo e a avó paterna Ellen, inventariante, que herdam em igualdade de condições, nos termos do artigo 1.836, § 2º, do Código Civil. Passo a apreciar os pedidos pendentes: 1) Primeiramente, considerando que a procuração de fl. 242 foi outorgada posteriormente à de fls. 113, façam-se as necessárias anotações no que se refere à representação processual do herdeiro Pedro Paulo; 2) Fls. 138/141: indefiro os pedidos formulados nos itens "1" a "3", por implicarem injustificada quebra do sigilo fiscal e bancário da inventariante, não havendo relevância em se conhecer o seu patrimônio nos autos do inventário de sua neta. Indefiro o pedido formulado no item "5", por extrapolar os limites do presente inventário, não cabendo cogitar de decisão sobre outorga da posse dos bens a um dos herdeiros. Indefiro o pedido formulado no item "8", por ser questionamento irrelevante neste inventário. Também indefiro o pedido formulado no item "1" de fl. 140, porque não se cogita da citação de quem figura no pólo ativo do processo. 3) Fls. 147/167: as questões entre cliente e advogado ou entre os advogados antigos e os atuais devem ser resolvidas nas vias próprias, não se admitindo a instalação de tumulto neste feito, cuja única finalidade é a regularização da transmissão do patrimônio de Verônica aos avós Pedro Paulo e Ellen. 4) Fls. 186/244: trata-se de pedido de constatação dos bens móveis que guarnecem os imóveis deixados pela falecida Veronica. Segundo o herdeiro Pedro, há valiosas obras de arte e alfaias nos imóveis deixados pela falecida, aos quais ele não tem acesso. Opõe-se à ocupação exclusive dos bens por parte da inventariante e alega que também tem direito à sua utilização. Afirma que os bens não constam das primeiras declarações e que há risco de dissipação. Requer seja expedido mandado de constatação dos bens móveis existentes nos imóveis indicados às fls. 192/193. Pois bem. Conforme já afirmado acima, não cabe decidir no inventário sobre a posse dos bens que compõem o acervo, tratando-se de questão de alta indagação afeta à seara cível e irrelevante para a finalização do inventário. Não serão consideradas, portanto, as alegações do herdeiro no sentido de que também tem direito à utilização dos bens. Não causa qualquer estranheza, ademais, o fato de a inventariante estar de posse dos bens do espólio, diante do disposto no artigo 990, II, do Código de Processo Civil. Se há receio de má administração dos bens do espólio, então cabe ao co-herdeiro pedir prestação de contas ao inventariante, mediante procedimento próprio. Quanto ao pedido de arrolamento, é certo que tem por objeto, de fato, bens móveis e valiosos, sendo justa a pretensão de constatá-los, evitando-se transtornos a ambas as partes quando da partilha. Deve-se analisar, todavia, quais dos bens móveis devem estar sujeitos a constatação. É certo que os imóveis do Rio de Janeiro (fls. 69/72) pertenciam a Roger, Felipe e Veronica, na proporção de 50% para o primeiro e 25% para cada um dos últimos. É também certo que não se pode presumir que a totalidade dos móveis ali existentes pertencesse a Veronica, justamente diante da existência de co-proprietários. Considerando que se trata de bens móveis, desprovidos de registro, há que se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 1.662 do Código Civil, presumindo-se que sejam dos moradores os móveis encontrados na residência, salvo prova escrita em sentido contrário. Pois bem. É certo que a falecida não vivia no Rio de Janeiro, mas sim em São Paulo, especificamente no imóvel da Rua Taques Alvim. Ali residia com seu marido e filhos, como consta da certidão de óbito de todos. Quanto ao imóvel da Rua dos Goivos, é certo que se prestava à residência do falecido Roger, pai de Verônica, conforme expressamente declarado pelo herdeiro Pedro Paulo à fl. 140 destes autos, item "7". Assim é que, ainda que houvesse condomínio com os filhos Veronica e Felipe, pressupõe-se que os móveis que guarneciam aquela residência pertencessem ao próprio morador, do qual, cabe ressaltar, Pedro Paulo não é herdeiro. Não há, portanto, que se arrolar aquela mobília nestes autos, nem há interesse que justifique a sua constatação. Portanto, cabe apenas a constatação dos móveis existentes nos imóveis da Rua Taques Alvim e nos dois imóveis do Rio de Janeiro, cabendo anotar que a constatação englobará a totalidade dos móveis, mas o mesmo não sucederá com a partilha, uma vez que tais bens também integravam o patrimônio de Roger, Felipe e Rodrigo, cujos herdeiros são diversos dos de Veronica.. Assim, defiro em parte o pedido do herdeiro Pedro Paulo e o faço para determinar a expedição de mandado de constatação dos móveis e alfaias que guarnecem a residência da falecida (Rua Taques Alvim, 376). Proceda-se com urgência. Quanto aos imóveis do Rio de Janeiro, antes da expedição de carta precatória de arrolamento, necessário se faz o esclarecimento por parte do herdeiro Pedro Paulo, haja vista a discrepância entre as descrições de fls. 192 e 193 e as constantes das primeiras declarações às fls. 45/46, itens "iv a vi". 5) Quanto ao mais, cumpra a inventariante o determinado à fl. 168, item "3-b" a "3-d". Int. (RECOLHER DILIGÊNCIA) Advogados(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP), Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 20/01/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
pub 26/1 mjb |
| 19/01/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
DIR.ASSINAR MANDADO/MSJB |
| 19/01/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
dat jan 3 mjb |
| 16/01/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se do inventário dos bens deixados por Verônica Luchsinger Wright de Melo e Faro, falecida em 22 de maio de 2009 (fls. 16). Verônica era casada pelo regime da separação total de bens com Rodrigo de Mello e Faro (fls. 19/210, tendo os filhos Victoria Wright de Mello e Faro e Gabriel Wright de Mello e Faro. Verônica era filha de Roger Ian Wright e de Bárbara Cecília Luchsinger Wright, e tinha um único irmão, Felipe Lushinger Wright. Bárbara, mãe de Verônica, era filha de Pedro Paulo Arnaldo Luschinger e de Cecília Barbosa Alves Pereira. Roger, pai de Verônica, era filho de Ellen Marion Wright Mouravieff-Apostol e de Carlos Wright. Verônica, seu marido Rodrigo, seus filhos Victoria e Gabriel, seu irmão Felipe e seu pai Roger faleceram todos no mesmo acidente aéreo, configurando-se a hipótese da comoriência, ocorrida às 21 horas do dia 22 de maio de 2009 (fls. 18, 22, 23, 24 e 30). Bárbara, mãe de Verônica, era pré-morta, tendo falecido em 31 de outubro de 1996 (fl. 17). Cecília, avó materna de Verônica, faleceu em 04 de novembro de 1996 (fl. 109). Carlos, avô paterno de Verônica, faleceu em 28 de abril de 1953 (fl. 108). Considerando a ordem dos falecimentos, tem-se que Verônica não deixou descendentes, nem cônjuge, nem pai, nem mãe. Seus únicos ascendentes vivos são o avô materno Pedro Paulo e a avó paterna Ellen, inventariante, que herdam em igualdade de condições, nos termos do artigo 1.836, § 2º, do Código Civil. Passo a apreciar os pedidos pendentes: 1) Primeiramente, considerando que a procuração de fl. 242 foi outorgada posteriormente à de fls. 113, façam-se as necessárias anotações no que se refere à representação processual do herdeiro Pedro Paulo; 2) Fls. 138/141: indefiro os pedidos formulados nos itens "1" a "3", por implicarem injustificada quebra do sigilo fiscal e bancário da inventariante, não havendo relevância em se conhecer o seu patrimônio nos autos do inventário de sua neta. Indefiro o pedido formulado no item "5", por extrapolar os limites do presente inventário, não cabendo cogitar de decisão sobre outorga da posse dos bens a um dos herdeiros. Indefiro o pedido formulado no item "8", por ser questionamento irrelevante neste inventário. Também indefiro o pedido formulado no item "1" de fl. 140, porque não se cogita da citação de quem figura no pólo ativo do processo. 3) Fls. 147/167: as questões entre cliente e advogado ou entre os advogados antigos e os atuais devem ser resolvidas nas vias próprias, não se admitindo a instalação de tumulto neste feito, cuja única finalidade é a regularização da transmissão do patrimônio de Verônica aos avós Pedro Paulo e Ellen. 4) Fls. 186/244: trata-se de pedido de constatação dos bens móveis que guarnecem os imóveis deixados pela falecida Veronica. Segundo o herdeiro Pedro, há valiosas obras de arte e alfaias nos imóveis deixados pela falecida, aos quais ele não tem acesso. Opõe-se à ocupação exclusive dos bens por parte da inventariante e alega que também tem direito à sua utilização. Afirma que os bens não constam das primeiras declarações e que há risco de dissipação. Requer seja expedido mandado de constatação dos bens móveis existentes nos imóveis indicados às fls. 192/193. Pois bem. Conforme já afirmado acima, não cabe decidir no inventário sobre a posse dos bens que compõem o acervo, tratando-se de questão de alta indagação afeta à seara cível e irrelevante para a finalização do inventário. Não serão consideradas, portanto, as alegações do herdeiro no sentido de que também tem direito à utilização dos bens. Não causa qualquer estranheza, ademais, o fato de a inventariante estar de posse dos bens do espólio, diante do disposto no artigo 990, II, do Código de Processo Civil. Se há receio de má administração dos bens do espólio, então cabe ao co-herdeiro pedir prestação de contas ao inventariante, mediante procedimento próprio. Quanto ao pedido de arrolamento, é certo que tem por objeto, de fato, bens móveis e valiosos, sendo justa a pretensão de constatá-los, evitando-se transtornos a ambas as partes quando da partilha. Deve-se analisar, todavia, quais dos bens móveis devem estar sujeitos a constatação. É certo que os imóveis do Rio de Janeiro (fls. 69/72) pertenciam a Roger, Felipe e Veronica, na proporção de 50% para o primeiro e 25% para cada um dos últimos. É também certo que não se pode presumir que a totalidade dos móveis ali existentes pertencesse a Veronica, justamente diante da existência de co-proprietários. Considerando que se trata de bens móveis, desprovidos de registro, há que se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 1.662 do Código Civil, presumindo-se que sejam dos moradores os móveis encontrados na residência, salvo prova escrita em sentido contrário. Pois bem. É certo que a falecida não vivia no Rio de Janeiro, mas sim em São Paulo, especificamente no imóvel da Rua Taques Alvim. Ali residia com seu marido e filhos, como consta da certidão de óbito de todos. Quanto ao imóvel da Rua dos Goivos, é certo que se prestava à residência do falecido Roger, pai de Verônica, conforme expressamente declarado pelo herdeiro Pedro Paulo à fl. 140 destes autos, item "7". Assim é que, ainda que houvesse condomínio com os filhos Veronica e Felipe, pressupõe-se que os móveis que guarneciam aquela residência pertencessem ao próprio morador, do qual, cabe ressaltar, Pedro Paulo não é herdeiro. Não há, portanto, que se arrolar aquela mobília nestes autos, nem há interesse que justifique a sua constatação. Portanto, cabe apenas a constatação dos móveis existentes nos imóveis da Rua Taques Alvim e nos dois imóveis do Rio de Janeiro, cabendo anotar que a constatação englobará a totalidade dos móveis, mas o mesmo não sucederá com a partilha, uma vez que tais bens também integravam o patrimônio de Roger, Felipe e Rodrigo, cujos herdeiros são diversos dos de Veronica.. Assim, defiro em parte o pedido do herdeiro Pedro Paulo e o faço para determinar a expedição de mandado de constatação dos móveis e alfaias que guarnecem a residência da falecida (Rua Taques Alvim, 376). Proceda-se com urgência. Quanto aos imóveis do Rio de Janeiro, antes da expedição de carta precatória de arrolamento, necessário se faz o esclarecimento por parte do herdeiro Pedro Paulo, haja vista a discrepância entre as descrições de fls. 192 e 193 e as constantes das primeiras declarações às fls. 45/46, itens "iv a vi". 5) Quanto ao mais, cumpra a inventariante o determinado à fl. 168, item "3-b" a "3-d". Int. (RECOLHER DILIGÊNCIA) |
| 12/01/2010 |
Conclusos para Despacho
cls 12/1 mjb |
| 12/01/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
prazo 11 mjb |
| 11/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2010 Data da Disponibilização: 11/01/2010 Data da Publicação: 12/01/2010 Número do Diário: 630 Página: 1945/1954 |
| 08/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2010 Teor do ato: Fls. 178/181: nada a prover; considerando a procuração de fls. 113. Advogados(s): LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/SP), ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP), mercedes jorge guimarães (OAB 36102/MG), ANA CRISTINA JORGE GUIMARÃES (OAB 73885/MG) |
| 29/12/2009 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
pub 8/1/2010 mjb |
| 28/12/2009 |
Proferido Despacho
Fls. 178/181: nada a prover; considerando a procuração de fls. 113. |
| 28/12/2009 |
Conclusos para Despacho
cls 28/12 mjb |
| 11/12/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 10 mjb |
| 10/12/2009 |
Aguardando Providências
dat dez 2 mjb |
| 09/12/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 8 mjb |
| 09/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0261/2009 Data da Disponibilização: 09/12/2009 Data da Publicação: 10/12/2009 Número do Diário: Edição 611 Página: 1966/1872 |
| 07/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0261/2009 Teor do ato: 1. Fls. 111: defiro a vista dos autos fora de cartório pelo prazo legal (05 dias). Manifeste-se em igual prazo o herdeiro Pedro Paulo Arnaldo Luchsinger sobre as declarações de fls. 42/49. 2. Fls. 153 item "b": indefiro, haja vista que tal questão extrapola o âmbito deste inventário, devendo a interessada postular o que de direito, nas vias próprias, considerando que o espaço para discussão de alta relevância em inventário e arrolamento é muito restrito e limitado. O objetivo do presente processo é a concretização da transmissão dos direitos hereditários. 3. Respeitado o prazo acima deverá a inventariante: a) manifestar-se sobre a petição de fls. 147/154; b) comprovar o recolhimento de complementação das custas, bem como a aquisição pela falecida da parte ideal do imóvel relacionado no item IV de fls. 45; c) apresentar o plano de partilha; d) providenciar a manifestação da Fazenda do Estado mediante carga dos autos. Advogados(s): LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/SP), ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP), mercedes jorge guimarães (OAB 36102/MG), ANA CRISTINA JORGE GUIMARÃES (OAB 73885/MG) |
| 04/12/2009 |
Aguardando Publicação
pub 7/12 mjb |
| 03/12/2009 |
Despacho Proferido
1. Fls. 111: defiro a vista dos autos fora de cartório pelo prazo legal (05 dias). Manifeste-se em igual prazo o herdeiro Pedro Paulo Arnaldo Luchsinger sobre as declarações de fls. 42/49. 2. Fls. 153 item "b": indefiro, haja vista que tal questão extrapola o âmbito deste inventário, devendo a interessada postular o que de direito, nas vias próprias, considerando que o espaço para discussão de alta relevância em inventário e arrolamento é muito restrito e limitado. O objetivo do presente processo é a concretização da transmissão dos direitos hereditários. 3. Respeitado o prazo acima deverá a inventariante: a) manifestar-se sobre a petição de fls. 147/154; b) comprovar o recolhimento de complementação das custas, bem como a aquisição pela falecida da parte ideal do imóvel relacionado no item IV de fls. 45; c) apresentar o plano de partilha; d) providenciar a manifestação da Fazenda do Estado mediante carga dos autos. |
| 03/12/2009 |
Conclusos para Despacho
cls 3/12 mjb |
| 01/12/2009 |
Aguardando Providências
MESA JUNTADA - MARIJO |
| 30/11/2009 |
Juntada de Petição
JUNTADA 30/10 - SAF |
| 26/11/2009 |
Juntada de Petição
mesa ADM |
| 24/11/2009 |
Aguardando Providências
JUNTADA - MESA MARIJÔ - MMML |
| 18/11/2009 |
Juntada de Petição
juntada 21/10 - SAF |
| 13/11/2009 |
Aguardando Providências
MAJO |
| 12/11/2009 |
Juntada de Petição
Juntada 16/10 - SAF |
| 11/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0241/2009 Data da Disponibilização: 11/11/2009 Data da Publicação: 12/11/2009 Número do Diário: Edição 593 Página: 1972/1976 |
| 10/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0241/2009 Teor do ato: Aceito a conclusão em 6/11/2009. Ordenando o feito, determino a juntada de certidões de óbito, se o caso, de Cecília e Antonio, cônjuges dos autores. Fls. 38. Em razão da comoriência do presente caso, esclareça o autor o seu pedido, porquanto neste caso, nao ha trasmissão de bens entre Verônica e Roger. Entendo que tal "Trust" deverá ser apurado no inventário dos bens deixados por Roger e nao neste. Int. Advogados(s): LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/SP), ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP) |
| 09/11/2009 |
Aguardando Publicação
pub 10/11 mjb |
| 06/11/2009 |
Despacho Proferido
Aceito a conclusão em 6/11/2009. Ordenando o feito, determino a juntada de certidões de óbito, se o caso, de Cecília e Antonio, cônjuges dos autores. Fls. 38. Em razão da comoriência do presente caso, esclareça o autor o seu pedido, porquanto neste caso, nao ha trasmissão de bens entre Verônica e Roger. Entendo que tal "Trust" deverá ser apurado no inventário dos bens deixados por Roger e nao neste. Int. |
| 15/09/2009 |
Conclusos para Despacho
cls 15/9 mjb B |
| 15/09/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
Certidão - Inventariante - Sem Compromisso - Família |
| 15/09/2009 |
Aguardando Providências
mesa marijo |
| 04/09/2009 |
Juntada de Petição
Juntada 10/08 djr |
| 31/08/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 14 mjb |
| 31/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0187/2009 Data da Disponibilização: 31/08/2009 Data da Publicação: 01/09/2009 Número do Diário: Edição 545 Página: 1919/1923 |
| 28/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0187/2009 Teor do ato: Nomeio Ellen Marion Wright Mouravieff Apostol para o cargo de inventariante. Declarações nos termos do art. 993, incisos e letras do CPC, juntando-se documentação necessária em vinte dias. Após, sem manifestação, arquivem-se. Advogados(s): ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP) |
| 28/08/2009 |
Aguardando Publicação
pub 28/8 mjb |
| 27/08/2009 |
Despacho Proferido
Nomeio Ellen Marion Wright Mouravieff Apostol para o cargo de inventariante. Declarações nos termos do art. 993, incisos e letras do CPC, juntando-se documentação necessária em vinte dias. Após, sem manifestação, arquivem-se. |
| 27/08/2009 |
Conclusos para Despacho
cls 27/8 mjb |
| 06/08/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 27 mjb |
| 28/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0162/2009 Data da Disponibilização: 28/07/2009 Data da Publicação: 29/07/2009 Número do Diário: Edição 521 Página: 1866/1871 |
| 27/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0162/2009 Teor do ato: Preliminarmente esclareçam quanto a Felipe (fls. 17), comprovando-se. Advogados(s): ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO (OAB 60429/SP) |
| 24/07/2009 |
Despacho Proferido
Preliminarmente esclareçam quanto a Felipe (fls. 17), comprovando-se. |
| 24/07/2009 |
Aguardando Publicação
pub 27/7 mjb |
| 24/07/2009 |
Conclusos para Despacho
cls 24/7 mjb |
| 21/07/2009 |
Distribuição Livre
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2014 |
Petições Diversas |
| 07/11/2014 |
Petições Diversas |
| 09/12/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Inventário | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 21/07/2009 | Inicial | Inventário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |