| Exeqte |
Regina Soares e Silva
Advogada: Gabriela da Costa Cervieri |
| Exectda | Beatriz Carvalho Barbosa |
| TerIntCer |
Prefeitura do Município de São Paulo
Advogado: Luccas Lombardo de Lima Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo |
| Gestor |
Irani Flores (LEILÃO BRASIL)
Advogada: Aline Souza Flores Advogado: Iran Paulo de Souza Flores |
| Perito | MARIANGELA BELLISSIMO UEHARA - JUCESP- Nº 893) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70288143-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 17:34 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2320/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2320/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1376/1377: defiro. Reformo o despacho precedente apenas para autorizar que em segunda praça não sejam aceitos lances inferiores a 50% do valor da avaliação do imóvel. No mais, reporto-me ao despacho precedente. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1376/1377: defiro. Reformo o despacho precedente apenas para autorizar que em segunda praça não sejam aceitos lances inferiores a 50% do valor da avaliação do imóvel. No mais, reporto-me ao despacho precedente. Int. São Paulo, data supra. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70288143-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 17:34 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2320/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2320/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1376/1377: defiro. Reformo o despacho precedente apenas para autorizar que em segunda praça não sejam aceitos lances inferiores a 50% do valor da avaliação do imóvel. No mais, reporto-me ao despacho precedente. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1376/1377: defiro. Reformo o despacho precedente apenas para autorizar que em segunda praça não sejam aceitos lances inferiores a 50% do valor da avaliação do imóvel. No mais, reporto-me ao despacho precedente. Int. São Paulo, data supra. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70282325-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 14:30 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2251/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2251/2025 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no dia 02 de fevereiro de 2026, às 11:00 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A primeira praça terá início no dia 02 de fevereiro de 2026, às 11:00 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70276817-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 10:45 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2185/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2185/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1357/1360. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, nomeio Giordano Bruno Coan Anador (JUCESP nº1.061) como Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica em substituição ao leiloeiro anteriormente atuante nestes autos, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anote-se a substituição. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal: www.giordanoleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Em caso de alienação dos direitos sobre o imóvel, prevalecerá em primeiro plano o crédito do condomínio e após o crédito do Credor Fiduciário, sendo certo que eventual saldo será destinado aos demais credores. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a comunicação do gestor nomeado. Int Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 11/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls.1357/1360. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, nomeio Giordano Bruno Coan Anador (JUCESP nº1.061) como Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica em substituição ao leiloeiro anteriormente atuante nestes autos, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anote-se a substituição. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal: www.giordanoleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Em caso de alienação dos direitos sobre o imóvel, prevalecerá em primeiro plano o crédito do condomínio e após o crédito do Credor Fiduciário, sendo certo que eventual saldo será destinado aos demais credores. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a comunicação do gestor nomeado. Int |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70242729-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 16:13 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1604/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1604/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se nova manifestação em arquivo. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se nova manifestação em arquivo. Int. São Paulo, data supra. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70221419-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 16:28 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70198479-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 15:53 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1278/1334. A primeira praça terá início no dia 11 de agosto de 2025, às 15:00 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1278/1334. A primeira praça terá início no dia 11 de agosto de 2025, às 15:00 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70177836-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 11:41 |
| 01/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70154137-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/07/2025 17:10 |
| 06/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0012229-76.2011.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Regina Soares e Silva - Prefeitura do Município de São Paulo - - Condomínio Edifício Blanc Et Rouge - Irani Flores (LEILÃO BRASIL) e outro - Vistos. Intime-se o gestor nomeado às fls.1012/1013. Int. São Paulo, data supra. - ADV: MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), IRAN PAULO DE SOUZA FLORES (OAB 316779/SP), LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB 315951/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP) |
| 26/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o gestor nomeado às fls.1012/1013. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o gestor nomeado às fls.1012/1013. Int. São Paulo, data supra. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo Genérico |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70090178-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 16:35 |
| 05/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA742500338TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Beatriz Carvalho Barbosa Diligência : 30/01/2025 |
| 27/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70010738-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 16:11 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a Exequente o necessário para intimação de Beatriz, não representada nos autos. Em relação ao gestor, mantenho a indicação anterior e reporto às decisões de fls.1040 e 1168. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 10/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Exequente o necessário para intimação de Beatriz, não representada nos autos. Em relação ao gestor, mantenho a indicação anterior e reporto às decisões de fls.1040 e 1168. Int. São Paulo, data supra. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70295298-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 12:14 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Vistos. Digam sobre o laudo pericial apresentado. No mais, expeça-se MLE em favor do perito judicial. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam sobre o laudo pericial apresentado. No mais, expeça-se MLE em favor do perito judicial. Int. São Paulo, data supra. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70270606-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 04/11/2024 17:49 |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70270545-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/11/2024 17:22 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Perito. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Perito. Int. São Paulo, data supra. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70243907-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 11:38 |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70220856-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 16:50 |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70214250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 17:01 |
| 05/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.179/1.180, 1.181/1.182 e 1.183/1.184. Diante da concordância do Sr. Perito, defiro o pagamento dos honorários na forma proposta. Aguarde-se a realização da perícia. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.179/1.180, 1.181/1.182 e 1.183/1.184. Diante da concordância do Sr. Perito, defiro o pagamento dos honorários na forma proposta. Aguarde-se a realização da perícia. Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70211372-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 03/09/2024 14:51 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70189411-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 12:00 |
| 10/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70189051-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 10/08/2024 11:38 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação da exequente, nomeio o Sr. Paulo Antônio Tardelli Gomes, paulotardelligomes@uol.com.br para realizar a avaliação do imóvel penhorado nos autos, fixando-se os honorários provisórios em R$ 3.000,00, a cargo da exequente. Recolhidos os honorários, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da manifestação da exequente, nomeio o Sr. Paulo Antônio Tardelli Gomes, paulotardelligomes@uol.com.br para realizar a avaliação do imóvel penhorado nos autos, fixando-se os honorários provisórios em R$ 3.000,00, a cargo da exequente. Recolhidos os honorários, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70154945-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 15:32 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.167. Quanto ao pedido de substituição do Leiloeiro, reitero o teor da decisão de fl. 1.040, acrescentando que o interesse pelo imóvel não depende dele, mas das condições do bem, do valor de avaliação etc. Ante a notícia de que o valor do imóvel pode não corresponder à realidade do mercado, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente juntar avaliação de valor do apartamento elaborada por três imobiliárias, ou informe interesse pela avaliação por perito. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.167. Quanto ao pedido de substituição do Leiloeiro, reitero o teor da decisão de fl. 1.040, acrescentando que o interesse pelo imóvel não depende dele, mas das condições do bem, do valor de avaliação etc. Ante a notícia de que o valor do imóvel pode não corresponder à realidade do mercado, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente juntar avaliação de valor do apartamento elaborada por três imobiliárias, ou informe interesse pela avaliação por perito. Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70097005-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 10:42 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2024 Teor do ato: Vistos. Vista à parte exequente. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista à parte exequente. Int. São Paulo, data supra. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70085240-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 16:06 |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70049393-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 11:01 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no dia 05 de março de 2024, às 10 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A primeira praça terá início no dia 05 de março de 2024, às 10 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70015025-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 17:55 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. Ao gestor para novas datas para os leilões. Anoto que não foi autorizado por este juízo a minuta de fls.1102/4. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 19/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao gestor para novas datas para os leilões. Anoto que não foi autorizado por este juízo a minuta de fls.1102/4. Int. São Paulo, data supra. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70280991-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 16:29 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se nova manifestação em arquivo. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70254541-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 15:10 |
| 16/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se nova manifestação em arquivo. Int. São Paulo, data supra. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70249346-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 15:45 |
| 21/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1043: Ciência ás partes do débito com a Prefeitura. A primeira praça terá início no 2 de outubro de 2023 às 11:00h. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1043: Ciência ás partes do débito com a Prefeitura. A primeira praça terá início no 2 de outubro de 2023 às 11:00h. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70184030-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 14:12 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70181637-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 15:39 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1035/1038: ciente do débito atualizado. No mais, mantenho o gestor designado, valendo citar a orientação da jurisprudência: "O credor tem o direito de indicar, mas não de ver nomeado o leiloeiro indicado, porquanto inexiste obrigação de homologação pelo juiz" (STJ, 2ª turma, , REsp 1.354.974, Min. Humberto Martins, j. 5.3.13, DJ, 14.3.13). Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1035/1038: ciente do débito atualizado. No mais, mantenho o gestor designado, valendo citar a orientação da jurisprudência: "O credor tem o direito de indicar, mas não de ver nomeado o leiloeiro indicado, porquanto inexiste obrigação de homologação pelo juiz" (STJ, 2ª turma, , REsp 1.354.974, Min. Humberto Martins, j. 5.3.13, DJ, 14.3.13). Int. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70153936-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 16:27 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2023 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 10 dias. Findos, dê efetivo andamento ao feito, sob pena de arquivo. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 12/07/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo o prazo de 10 dias. Findos, dê efetivo andamento ao feito, sob pena de arquivo. Int. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70137817-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 17:57 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2023 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 10 dias. Findos, dê efetivo andamento ao feito, sob pena de arquivo. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 16/06/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo o prazo de 10 dias. Findos, dê efetivo andamento ao feito, sob pena de arquivo. Int. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70113748-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 18:12 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70110791-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 14:42 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte Exeuqente. Em substituição à gestora anterior, nomeio Denys Pyerre de Oliveira como Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.leje.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Int Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118SP/), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 29/05/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte Exeuqente. Em substituição à gestora anterior, nomeio Denys Pyerre de Oliveira como Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.leje.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Int |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70100362-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 17:54 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Ciência ao interessado da(s) resposta(s) ao ofício, juntada(s) aos autos digitais. Havendo mais ofícios aguardando resposta, manifeste-se somente após a juntada da última. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 16/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado da(s) resposta(s) ao ofício, juntada(s) aos autos digitais. Havendo mais ofícios aguardando resposta, manifeste-se somente após a juntada da última. |
| 16/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se nova manifestação em arquivo. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se nova manifestação em arquivo. Int. São Paulo, data supra. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70076917-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 15:56 |
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70073541-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 17:58 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2023 Teor do ato: Vistos. Solicite-se à Instituição Financeira a transferência para conta judicial à disposição dos autos e partes supramencinados, dos valores abaixo elencados, valendo esta decisão de ofício a ser encaminhada pela parte: Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Solicite-se à Instituição Financeira a transferência para conta judicial à disposição dos autos e partes supramencinados, dos valores abaixo elencados, valendo esta decisão de ofício a ser encaminhada pela parte: Int. São Paulo, data supra. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70060027-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 17:55 |
| 29/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2023 Teor do ato: Ciência ao interessado da(s) resposta(s) ao ofício, juntada(s) aos autos digitais. Havendo mais ofícios aguardando resposta, manifeste-se somente após a juntada da última. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 23/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado da(s) resposta(s) ao ofício, juntada(s) aos autos digitais. Havendo mais ofícios aguardando resposta, manifeste-se somente após a juntada da última. |
| 23/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70005085-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2023 10:39 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2023 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no 07/02/23, às 15h00 e se encerrará no dia 10/02/23 às 15h00. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 12/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A primeira praça terá início no 07/02/23, às 15h00 e se encerrará no dia 10/02/23 às 15h00. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70224424-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 11:03 |
| 13/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2022 Teor do ato: Vistos. Ausente a impugnação, converto a presente Execução de Titulo Extrajudicial em autos digitais. Ciente do débito atualizado informado pela Exequente. Aguarde-se pela gestora, as datas para às praças. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 19/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ausente a impugnação, converto a presente Execução de Titulo Extrajudicial em autos digitais. Ciente do débito atualizado informado pela Exequente. Aguarde-se pela gestora, as datas para às praças. Int. São Paulo, data supra. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70197675-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 15:36 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.952/958. Anote-se a reserva de crédito atualizado em favor da município de São Paulo. Ciência às partes. Fls.959/961. No mais, concedo o prazo de 10 dias requerido pela parte exequente, devendo tanto trazer aos autos a atualização do débito, bem como enviando a informação diretamente ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.952/958. Anote-se a reserva de crédito atualizado em favor da município de São Paulo. Ciência às partes. Fls.959/961. No mais, concedo o prazo de 10 dias requerido pela parte exequente, devendo tanto trazer aos autos a atualização do débito, bem como enviando a informação diretamente ao leiloeiro. Int. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70183482-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 17:38 |
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.80004695-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 13:47 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.929/940 e 943/945. Defiro nova tentativa de leilão do bem penhorado. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, em substituição ao leiloeiro anterior nomeio Mariangela Bellissimo Uebara (JUCESP 893) como Gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.destakleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro da nova gestora nomeada no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie também a parte exequente a comunicação da gestora nomeada. Int Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 10/10/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls.929/940 e 943/945. Defiro nova tentativa de leilão do bem penhorado. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, em substituição ao leiloeiro anterior nomeio Mariangela Bellissimo Uebara (JUCESP 893) como Gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.destakleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro da nova gestora nomeada no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie também a parte exequente a comunicação da gestora nomeada. Int |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70173722-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 16:18 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2022 Teor do ato: Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data, o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, indicando o número da folha e o tipo de desconformidade (folha faltante, numeração fora de ordem ou peça ilegível) e utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária 8302 Indicação de erro na digitalização. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 05/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data, o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, indicando o número da folha e o tipo de desconformidade (folha faltante, numeração fora de ordem ou peça ilegível) e utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária 8302 Indicação de erro na digitalização. |
| 30/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
5 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2013/012968-9Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado junto, dirigi-me à Rua Manoel Antonio Pinto, n 04, apto 101, bl. A no dia 08/10/2013 às 19.30horas; no dia 09/10/2013, às 18h00min horas, e no dia 10/10/2013 às 19h00min horas, e ai sendo, deixei de intimar o (a) executado Sr. Gustavo Antonio D'Araujo Iglesias em virtude de não tê-lo (a) encontrado nas diligências realizadas. Suspeitando de que o (a) mesmo (a) estivesse se ocultando para evitar a intimação e assim sendo, de acordo com o artigo 227 do CPC conversei com o porteiro Sr. Jose e marquei que no dia 15/10/2013 precisamente às 19.00 horas, retornaria para efetivar a intimação. Certifico que em cumprimento ao mandado retro, precisamente às 19.00horas do dia de hoje, retornando àquele endereço acima mencionado e como não tivesse encontrado o suplicado Gustavo Antonio DÁraujo Iglesias procurei informar-me dos motivos de sua ausência, do lugar onde o mesmo poderia ser encontrado, e nada consegui saber, depois de exauridos todos os meios possíveis ao meu alcance para a intimação pessoal do executado , convenci-me de que o mesmo se ocultava para não ser intimado, e assim sendo de acordo com o ART 228 e § § do CPC. Dei-o por intimado e à Hora Certa marcada por levantada na pessoa de Jose Rodrigues Laurentino (porteiro ), que após a leitura do mandado e estando ciente de seu inteiro teor, exarou sua nota. O referido é verdade e dou fé. São Paulo,22 de outubro de 2013 Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2014/013968-7 dirigi-me ao endereço sito a rua Manoel Antonio Pinto nº 04 apto 101 bl. A e, aí estando em 23/08 sábado, retornando por mais duas vezes, realizando ainda diligencia em 15/10 às 16:00hs sendo informado pelo sr. Tiago Fernandes dos Santos, porteiro, que a requerida não se encontrava, indaguei o horário em que a encontraria, afirmou que não a via há vários dias, deixando pelo exposto de Intimar a executada, devolvendo o r. Mandado a cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de outubro de 2014. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça que, em cumprimento ao respeitável Mandado nº 011.2014/009995-2, por 3 vezes, em dias e horários distintos, a saber, dia 30/6, 9/7 e 24/7, me dirigi ao endereço: Rua Manoel Antônio Pinto nº 04 (Condomínio Edifício Blanc Et Rouge), apartamento 101 A, Paraisópolis, CEP: 05663-020, onde, não obstante as mencionadas 3 diligências, fui informado pelo respectivo vigia da portaria, Paulo, que ninguém atendia ao interfone na unidade residencial aludida. O referido é verdade e dou fé. Devolvo o presente r. Mandado ao r. Cartório, já que esgotado o prazo para seu cumprimento, aguardando determinação superior. São Paulo, 24 de julho de 2014. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO - HORA CERTA CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2014/020110-2: me dirigi à Rua Manuel Antonio Pinto, 04, apto. 101-A - Paraisópolis em 13/12 às 11:40 hs, 09/01 às 18:20 hs e em 26/01 às 09:00 hs e deixei de intimar a Sra. Beatriz Carvalho Barbosa da penhora feita por não tê-la encontrado nas vezes que ali estive e quem atende o interfone é a empregada que não vem até a portaria e não informa sobre a Sra. Beatriz, suspeitando que se oculta para evitar a citação nos termos do art. 227 do CPC bem como despacho do MM Juiz do feito intimei o Sr. Rubervaldo Barreto porteiro do Condomínio para avisa-lo que no dia seguinte, ou seja em 27/01 precisamente às 09:00 horas eu ali retornaria para efetivar a intimação; certifico mais que no dia e hora marcada retornei ao local e como não estava presente a Sra. Beatriz Carvalho Barbosa e não me foi informado os motivos de sua ausência e nem onde poderia ser encontrada me convenci que se ocultava para evitar a intimação e nos termos do art. 228 e seus parágrafos do CPC dei-a por INTIMADA e a HORA CERTA marcada por levantada na pessoa do Sr. Rubervaldo Barreto que de tudo bem ciente ficou e recebeu a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 08/08/2022 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2013/001634-5 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo intimei a Sra. Beatriz Carvalho Barbosa , apos a leitura do mandado e estando ciente de seu inteiro teor, exarou sua nota. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 02 de maio de 2013. |
| 08/08/2022 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2011/013801-1, R Manoel Antonio Pinto, 4, Bloco A apto 101, Paraisópolis CEP 05663-020, onde em 21/11, às 12:50 hs, CITEI Beatriz Carvalho Barbosa na forma da lei. O referido é verdde e dou fé. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. |
| 08/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO - HORA CERTA CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2014/020110-2: me dirigi à Rua Manuel Antonio Pinto, 04, apto. 101-A - Paraisópolis em 13/12 às 11:40 hs, 09/01 às 18:20 hs e em 26/01 às 09:00 hs e deixei de intimar a Sra. Beatriz Carvalho Barbosa da penhora feita por não tê-la encontrado nas vezes que ali estive e quem atende o interfone é a empregada que não vem até a portaria e não informa sobre a Sra. Beatriz, suspeitando que se oculta para evitar a citação nos termos do art. 227 do CPC bem como despacho do MM Juiz do feito intimei o Sr. Rubervaldo Barreto porteiro do Condomínio para avisa-lo que no dia seguinte, ou seja em 27/01 precisamente às 09:00 horas eu ali retornaria para efetivar a intimação; certifico mais que no dia e hora marcada retornei ao local e como não estava presente a Sra. Beatriz Carvalho Barbosa e não me foi informado os motivos de sua ausência e nem onde poderia ser encontrada me convenci que se ocultava para evitar a intimação e nos termos do art. 228 e seus parágrafos do CPC dei-a por INTIMADA e a HORA CERTA marcada por levantada na pessoa do Sr. Rubervaldo Barreto que de tudo bem ciente ficou e recebeu a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2014/013968-7 dirigi-me ao endereço sito a rua Manoel Antonio Pinto nº 04 apto 101 bl. A e, aí estando em 23/08 sábado, retornando por mais duas vezes, realizando ainda diligencia em 15/10 às 16:00hs sendo informado pelo sr. Tiago Fernandes dos Santos, porteiro, que a requerida não se encontrava, indaguei o horário em que a encontraria, afirmou que não a via há vários dias, deixando pelo exposto de Intimar a executada, devolvendo o r. Mandado a cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de outubro de 2014. |
| 08/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2014/013968-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 08/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça que, em cumprimento ao respeitável Mandado nº 011.2014/009995-2, por 3 vezes, em dias e horários distintos, a saber, dia 30/6, 9/7 e 24/7, me dirigi ao endereço: Rua Manoel Antônio Pinto nº 04 (Condomínio Edifício Blanc Et Rouge), apartamento 101 A, Paraisópolis, CEP: 05663-020, onde, não obstante as mencionadas 3 diligências, fui informado pelo respectivo vigia da portaria, Paulo, que ninguém atendia ao interfone na unidade residencial aludida. O referido é verdade e dou fé. Devolvo o presente r. Mandado ao r. Cartório, já que esgotado o prazo para seu cumprimento, aguardando determinação superior. São Paulo, 24 de julho de 2014. |
| 08/08/2022 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2013/012968-9Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado junto, dirigi-me à Rua Manoel Antonio Pinto, n 04, apto 101, bl. A no dia 08/10/2013 às 19.30horas; no dia 09/10/2013, às 18h00min horas, e no dia 10/10/2013 às 19h00min horas, e ai sendo, deixei de intimar o (a) executado Sr. Gustavo Antonio D'Araujo Iglesias em virtude de não tê-lo (a) encontrado nas diligências realizadas. Suspeitando de que o (a) mesmo (a) estivesse se ocultando para evitar a intimação e assim sendo, de acordo com o artigo 227 do CPC conversei com o porteiro Sr. Jose e marquei que no dia 15/10/2013 precisamente às 19.00 horas, retornaria para efetivar a intimação. Certifico que em cumprimento ao mandado retro, precisamente às 19.00horas do dia de hoje, retornando àquele endereço acima mencionado e como não tivesse encontrado o suplicado Gustavo Antonio DÁraujo Iglesias procurei informar-me dos motivos de sua ausência, do lugar onde o mesmo poderia ser encontrado, e nada consegui saber, depois de exauridos todos os meios possíveis ao meu alcance para a intimação pessoal do executado , convenci-me de que o mesmo se ocultava para não ser intimado, e assim sendo de acordo com o ART 228 e § § do CPC. Dei-o por intimado e à Hora Certa marcada por levantada na pessoa de Jose Rodrigues Laurentino (porteiro ), que após a leitura do mandado e estando ciente de seu inteiro teor, exarou sua nota. O referido é verdade e dou fé. São Paulo,22 de outubro de 2013 |
| 08/08/2022 |
Ato ordinatório
Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). |
| 08/08/2022 |
Desentranhada a Petição
8/8/22 |
| 12/07/2022 |
Autos no Prazo
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| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se nova manifestação em arquivo. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se nova manifestação em arquivo. Int. São Paulo, data supra. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2022 |
Autos no Prazo
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| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.853: anote-se a reserva de Crédito para a Prefeitura. No mais, aguarde-se pelas hastas. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.853: anote-se a reserva de Crédito para a Prefeitura. No mais, aguarde-se pelas hastas. Int. São Paulo, data supra. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2022 |
Autos no Prazo
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| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no dia 02/06/2022, às 15:00 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 29/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A primeira praça terá início no dia 02/06/2022, às 15:00 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.) / ao arquivo. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.) / ao arquivo. |
| 11/02/2022 |
Autos no Prazo
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| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Fls. 807: Vista às partes sobre o cálculo da Contadoria. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 04/02/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 807: Vista às partes sobre o cálculo da Contadoria. |
| 27/01/2022 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 27/01/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 18/01/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 13/01/2022 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 16/12/2021 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
16/12/2021 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, nomeio Tiago Tessler como Gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.webleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. Recomenda-se ao leiloeiro que não inclua no edital a possibilidade de parcelamento do lance, haja vista que, ao interpretar-se a lei, que a preferência é por lance à vista, exatamente para não prejudicar o executado e o próprio exequente. O arrematante não pode prevalecer sobre o credor e o devedor, porque a execução se submete aos princípios da menor onerosidade do executado (NCPC, art. 805) e do interesse do exequente (NPCP, art. 797) A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Ao Contador para atualização de praxe do cálculo. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos duas vias da minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com as atualizações do Contador, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente exequente a intimação do gestor nomeado. Int Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 09/12/2021 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, nomeio Tiago Tessler como Gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.webleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. Recomenda-se ao leiloeiro que não inclua no edital a possibilidade de parcelamento do lance, haja vista que, ao interpretar-se a lei, que a preferência é por lance à vista, exatamente para não prejudicar o executado e o próprio exequente. O arrematante não pode prevalecer sobre o credor e o devedor, porque a execução se submete aos princípios da menor onerosidade do executado (NCPC, art. 805) e do interesse do exequente (NPCP, art. 797) A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Ao Contador para atualização de praxe do cálculo. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos duas vias da minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com as atualizações do Contador, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente exequente a intimação do gestor nomeado. Int |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Autos no Prazo
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| 26/10/2021 |
Autos no Prazo
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| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 787/792: vista às partes sobre o resultado negativo do leilão. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 21/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 787/792: vista às partes sobre o resultado negativo do leilão. Int. São Paulo, data supra. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o gestor para juntar o resultado das hastas. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 07/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o gestor para juntar o resultado das hastas. Int. São Paulo, data supra. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Autos no Prazo
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| 26/08/2021 |
Autos no Prazo
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| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.770: em resposta ao Juízo de Direito da 8a Vara do Trabalho de São Paulo, expeça-se e-mail informando por ora, não há valores a serem transferidos para os autos 0000644-83.2013, daquela Vara. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls.770: em resposta ao Juízo de Direito da 8a Vara do Trabalho de São Paulo, expeça-se e-mail informando por ora, não há valores a serem transferidos para os autos 0000644-83.2013, daquela Vara. Int. São Paulo, data supra. |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.770: em resposta ao Juízo de Direito da 8a Vara do Trabalho de São Paulo, expeça-se e-mail informando por ora, não há valores a serem transferidos para os autos 0000644-83.2013, daquela Vara. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 16/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.770: em resposta ao Juízo de Direito da 8a Vara do Trabalho de São Paulo, expeça-se e-mail informando por ora, não há valores a serem transferidos para os autos 0000644-83.2013, daquela Vara. Int. São Paulo, data supra. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2021 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no dia27/08/2021, às 10h30. Caso não haja lance superior ou igual ao encontrado pelo perito, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 60% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Iran Paulo de Souza Flores (OAB 316779/SP), Aline Souza Flores (OAB 324081/SP) |
| 26/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A primeira praça terá início no dia27/08/2021, às 10h30. Caso não haja lance superior ou igual ao encontrado pelo perito, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 60% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Autos no Prazo
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| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2021 Teor do ato: Vistos. Prejudicadas as datas informadas pelo gestor tendo em vista o retorno do expediente presencial em 18/05/2021, tendo sido paralisado desde março de 2021. Assim sendo, intime-se o gestor para elaboração de novo edital, com novas datas. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 10/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Prejudicadas as datas informadas pelo gestor tendo em vista o retorno do expediente presencial em 18/05/2021, tendo sido paralisado desde março de 2021. Assim sendo, intime-se o gestor para elaboração de novo edital, com novas datas. Int. São Paulo, data supra. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2021 |
Autos no Prazo
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| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.725/756. Defiro a realização de nova tentativa de leilão do bem penhorado. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, mantenho a nomeação de Leilão Brasil como Gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.leilaobrasil.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 60% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). A parte exequente deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 45 dias a partir da publicação desta decisão. Recomenda-se ao leiloeiro que não inclua no edital a possibilidade de parcelamento do lance, haja vista que, ao interpretar-se a lei, que a preferência é por lance à vista, exatamente para não prejudicar o executado e o próprio exequente. O arrematante não pode prevalecer sobre o credor e o devedor, porque a execução se submete aos princípios da menor onerosidade do executado (NCPC, art. 805) e do interesse do exequente (NPCP, art. 797) A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Ao Contador para atualização do cálculo. Providencie o cartório a intimação por e-mail do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos duas vias da minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com as atualizações do Contador, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente exequente a intimação do gestor nomeado. Int Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 28/01/2021 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 28/01/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 26/01/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
4 Volumes |
| 21/01/2021 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
4 Volumes Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 11/01/2021 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
12/1 |
| 08/01/2021 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls.725/756. Defiro a realização de nova tentativa de leilão do bem penhorado. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, mantenho a nomeação de Leilão Brasil como Gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.leilaobrasil.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 60% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). A parte exequente deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 45 dias a partir da publicação desta decisão. Recomenda-se ao leiloeiro que não inclua no edital a possibilidade de parcelamento do lance, haja vista que, ao interpretar-se a lei, que a preferência é por lance à vista, exatamente para não prejudicar o executado e o próprio exequente. O arrematante não pode prevalecer sobre o credor e o devedor, porque a execução se submete aos princípios da menor onerosidade do executado (NCPC, art. 805) e do interesse do exequente (NPCP, art. 797) A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Ao Contador para atualização do cálculo. Providencie o cartório a intimação por e-mail do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos duas vias da minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com as atualizações do Contador, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente exequente a intimação do gestor nomeado. Int |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2020 |
Autos no Prazo
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| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0648/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando os esforços empreendidos pelo Ofício Judicial a fim de possibilitar tramitação dos feitos integralmente por meio digital neste Juízo, através da digitalização dos processos físicos, com a imprescindível colaboração das partes, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, fica facultada às partes no prazo sucessivo de cinco dias úteis, iniciando-se pela parte autora, a retirada destes autos físicos para conversão definitiva em autos digitais, desde que obedecidas as regras constantes do mencionado Comunicado. O agendamento para carga do processo deverá ser realizado através do site do TJ. A parte interessada deverá protocolar o pedido de conversão do processo físico em digital (eletrônico ou em papel), conforme Comunicado 668/2020. Após a devolução dos autos em cartório, a referida petição será juntada aos autos para apreciação do pedido. Em caso de deferimento, a decisão que será publicada no DJE indicará a data de conversão do processo de físico em digital e o prazo para a juntada de todas as peças, pelo interessado, a ser realizada via Peticionamento Eletrônico Intermediário, categoria 7094 - Petição Intermediária Digitalização. Saliento ainda que a petição com pedido de conversão e eventual deferimento também deverão constar no processo convertido em digital. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se conforme determinações a seguir. 2. Fls. 720: ciência ao(s) interessado(s) sobre a petição do leiloeiro informando que o leilão foi cancelado, manifestando-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de os autos serem remetidos à conclusão para a extinção do processo. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 18/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Considerando os esforços empreendidos pelo Ofício Judicial a fim de possibilitar tramitação dos feitos integralmente por meio digital neste Juízo, através da digitalização dos processos físicos, com a imprescindível colaboração das partes, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, fica facultada às partes no prazo sucessivo de cinco dias úteis, iniciando-se pela parte autora, a retirada destes autos físicos para conversão definitiva em autos digitais, desde que obedecidas as regras constantes do mencionado Comunicado. O agendamento para carga do processo deverá ser realizado através do site do TJ. A parte interessada deverá protocolar o pedido de conversão do processo físico em digital (eletrônico ou em papel), conforme Comunicado 668/2020. Após a devolução dos autos em cartório, a referida petição será juntada aos autos para apreciação do pedido. Em caso de deferimento, a decisão que será publicada no DJE indicará a data de conversão do processo de físico em digital e o prazo para a juntada de todas as peças, pelo interessado, a ser realizada via Peticionamento Eletrônico Intermediário, categoria 7094 - Petição Intermediária Digitalização. Saliento ainda que a petição com pedido de conversão e eventual deferimento também deverão constar no processo convertido em digital. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se conforme determinações a seguir. 2. Fls. 720: ciência ao(s) interessado(s) sobre a petição do leiloeiro informando que o leilão foi cancelado, manifestando-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de os autos serem remetidos à conclusão para a extinção do processo. Int. São Paulo, data supra. |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 711/715: Ciente. Intime-se o leiloeiro por e-mail para que informe o resultado do leilão, com a juntado do respectivo auto. Sem prejuízo, considerando os esforços empreendidos pelo Ofício Judicial a fim de possibilitar tramitação dos feitos integralmente por meio digital neste Juízo, através da digitalização dos processos físicos, com a imprescindível colaboração das partes, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, fica facultada às partes no prazo sucessivo de cinco dias úteis, iniciando-se pela parte autora, a retirada destes autos físicos para conversão definitiva em autos digitais, desde que obedecidas as regras constantes do mencionado Comunicado. A parte interessada deverá remeter e-mail ao Ofício Judicial, solicitando agendamento de data e hora para retirada e devolução dos autos, hipótese em que deverá ser expedido ato ordinatório de ciência à parte contrária e certificar, em seguida, acerca de eventual descontinuidade quanto à ordem numérica de laudas dos autos físicos, caso ainda não tenha sido ali certificada. Concluída a digitalização e categorização dos documentos pela parte, intime-se a parte contrária em seguida, através de ato ordinatório, para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, devendo o Ofício Judicial providenciar conferência e certificação nos autos e remetê-los em seguida à conclusão para deliberação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 08/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 711/715: Ciente. Intime-se o leiloeiro por e-mail para que informe o resultado do leilão, com a juntado do respectivo auto. Sem prejuízo, considerando os esforços empreendidos pelo Ofício Judicial a fim de possibilitar tramitação dos feitos integralmente por meio digital neste Juízo, através da digitalização dos processos físicos, com a imprescindível colaboração das partes, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, fica facultada às partes no prazo sucessivo de cinco dias úteis, iniciando-se pela parte autora, a retirada destes autos físicos para conversão definitiva em autos digitais, desde que obedecidas as regras constantes do mencionado Comunicado. A parte interessada deverá remeter e-mail ao Ofício Judicial, solicitando agendamento de data e hora para retirada e devolução dos autos, hipótese em que deverá ser expedido ato ordinatório de ciência à parte contrária e certificar, em seguida, acerca de eventual descontinuidade quanto à ordem numérica de laudas dos autos físicos, caso ainda não tenha sido ali certificada. Concluída a digitalização e categorização dos documentos pela parte, intime-se a parte contrária em seguida, através de ato ordinatório, para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, devendo o Ofício Judicial providenciar conferência e certificação nos autos e remetê-los em seguida à conclusão para deliberação. Int. São Paulo, data supra. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
24/8 |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Autos no Prazo
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| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no dia 20/03/2020, às 10h35. Caso não haja lance superior ou igual ao encontrado pelo perito, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 60% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Aguarde-se pela realização da praça. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 18/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A primeira praça terá início no dia 20/03/2020, às 10h35. Caso não haja lance superior ou igual ao encontrado pelo perito, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 60% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Aguarde-se pela realização da praça. Int. São Paulo, data supra. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2019 |
Autos no Prazo
|
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 684/698: defiro a realização de nova hasta. Intime-se o gestor já cadastrado para trazer aos autos duas vias da minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 12/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 684/698: defiro a realização de nova hasta. Intime-se o gestor já cadastrado para trazer aos autos duas vias da minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Int. São Paulo, data supra. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2019 |
Autos no Prazo
|
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2019 Teor do ato: Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). No mais, ao realizar o peticionamento eletrônico, indique a exata categoria da peça, bem como dos documentos anexos, a serem juntados dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, evitando as categorias genéricas como "petição diversa" e "petição intermediária", a fim de facilitar a triagem e análise prévia do pedido, promovendo a celeridade processual e trâmite regular do feito. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 11/11/2019 |
Ato ordinatório
Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). No mais, ao realizar o peticionamento eletrônico, indique a exata categoria da peça, bem como dos documentos anexos, a serem juntados dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, evitando as categorias genéricas como "petição diversa" e "petição intermediária", a fim de facilitar a triagem e análise prévia do pedido, promovendo a celeridade processual e trâmite regular do feito. |
| 27/09/2019 |
Autos no Prazo
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| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 676/677: o pedido já foi apreciado à fls. 644, 1º§. No mais, ante a nota de devolução da Arisp de fls. 671/672, expeça-se a ordem de averbação da penhora integral do imóvel, por mandado. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 24/09/2019 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 13/09/2019 |
Expedição de documento
Digitação 12/9 |
| 10/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 676/677: o pedido já foi apreciado à fls. 644, 1º§. No mais, ante a nota de devolução da Arisp de fls. 671/672, expeça-se a ordem de averbação da penhora integral do imóvel, por mandado. Int. São Paulo, data supra. |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2019 |
Autos no Prazo
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| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Fls. 671/672, vista à exequente. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 19/08/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 671/672, vista à exequente. |
| 02/08/2019 |
Autos no Prazo
|
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.665/666: registre-se a penhora através da ARISP on-line. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 25/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.665/666: registre-se a penhora através da ARISP on-line. Int. São Paulo, data supra. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Despacho
25/07 |
| 15/07/2019 |
Autos no Prazo
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| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.660/661. Para viabilizar a requerida averbação da penhora na matrícula do imóvel, determino ao exequente que traga aos autos: o valor atualizado da presente execução, um endereço eletrônico (e-mail) de seu patrono, bem como um número de telefone fixo e um celular ambos igualmente do advogado. Tudo isso como exigências da plataforma registraria on-line para que a a Arisp possa averbar e remeter o boleto de custas deste ato. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 03/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.660/661. Para viabilizar a requerida averbação da penhora na matrícula do imóvel, determino ao exequente que traga aos autos: o valor atualizado da presente execução, um endereço eletrônico (e-mail) de seu patrono, bem como um número de telefone fixo e um celular ambos igualmente do advogado. Tudo isso como exigências da plataforma registraria on-line para que a a Arisp possa averbar e remeter o boleto de custas deste ato. Int. São Paulo, data supra. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
3/7 |
| 06/06/2019 |
Autos no Prazo
06/06 Vencimento: 24/07/2019 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2019 Teor do ato: Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). No mais, ao realizar o peticionamento eletrônico, indique a exata categoria da peça, bem como dos documentos anexos, a serem juntados dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, evitando as categorias genéricas como "petição diversa" e "petição intermediária", a fim de facilitar a triagem e análise prévia do pedido, promovendo a celeridade processual e trâmite regular do feito. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 04/06/2019 |
Ato ordinatório
Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). No mais, ao realizar o peticionamento eletrônico, indique a exata categoria da peça, bem como dos documentos anexos, a serem juntados dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, evitando as categorias genéricas como "petição diversa" e "petição intermediária", a fim de facilitar a triagem e análise prévia do pedido, promovendo a celeridade processual e trâmite regular do feito. |
| 30/04/2019 |
Autos no Prazo
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| 15/04/2019 |
Autos no Prazo
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| 12/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 12/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 26/03/2019 |
Expedição de documento
Digitação 27/3 |
| 06/03/2019 |
Autos no Prazo
|
| 06/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 01/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Vistos. Direcionada a penhora sobre bem indivisível, deve tal constrição recair sobre sua totalidade, considerada, na hipótese, a dificuldade da venda fracionada do imóvel, reservando-se, após a alienação judicial, o quinhão devido ao coproprietário alheio à execução (art. 843 , CPC ). Anote-se a reserva da parte ideal do(a) coproprietário(a). Defiro a penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 83.902, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.638/643), de propriedade da executada, ficando a mesma nomeado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Informem-se as Varas com penhora averbada anteriormente. O presente vale como ofício, devendo ser encaminhado por e-mail pelo Cartório. Providencie o exequente o endereço atualizado do executado e taxa postal. Após, intime-se o executado, por carta, da penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Providencie também o exequente o endereço atualizado da coproprietária, bem como taxa postal. Após, expeça-se carta de intimação da penhora, para manifestação em 15 dias. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 27/02/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Direcionada a penhora sobre bem indivisível, deve tal constrição recair sobre sua totalidade, considerada, na hipótese, a dificuldade da venda fracionada do imóvel, reservando-se, após a alienação judicial, o quinhão devido ao coproprietário alheio à execução (art. 843 , CPC ). Anote-se a reserva da parte ideal do(a) coproprietário(a). Defiro a penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 83.902, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.638/643), de propriedade da executada, ficando a mesma nomeado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Informem-se as Varas com penhora averbada anteriormente. O presente vale como ofício, devendo ser encaminhado por e-mail pelo Cartório. Providencie o exequente o endereço atualizado do executado e taxa postal. Após, intime-se o executado, por carta, da penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Providencie também o exequente o endereço atualizado da coproprietária, bem como taxa postal. Após, expeça-se carta de intimação da penhora, para manifestação em 15 dias. Int. São Paulo, data supra. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Despacho
27/02 |
| 13/02/2019 |
Autos no Prazo
|
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 632/633: providencie a exequente, a matrícula atualizada do imóvel, para lavrar novo termo. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 08/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 632/633: providencie a exequente, a matrícula atualizada do imóvel, para lavrar novo termo. Int. São Paulo, data supra. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
06/02 |
| 01/02/2019 |
Autos no Prazo
|
| 01/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 29/01/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
barbara duarte de paula aranha / av vereador jose diniz 3135 / fone; 32913233 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberta Pinto Andrade Martins |
| 29/01/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 29/01/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
barbara duarte de paula aranha / av vereador jose diniz 3135 / fone; 32913233 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cezar Lacerda Peregrina Cury |
| 22/01/2019 |
Autos no Prazo
|
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 14/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 626/628: ciência acerca do resultado negativo do leilão eletrônico. Requeira o exequente, o que de direito. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 10/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 626/628: ciência acerca do resultado negativo do leilão eletrônico. Requeira o exequente, o que de direito. Int. São Paulo, data supra. |
| 08/01/2019 |
Conclusos para Despacho
09/01 |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2018 |
Autos no Prazo
|
| 03/12/2018 |
Autos no Prazo
|
| 28/11/2018 |
Autos no Prazo
|
| 12/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2018 |
Autos no Prazo
|
| 26/10/2018 |
Autos no Prazo
|
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2018 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no dia 06/11/2018 às 10:10 horas. Caso não haja lance superior ou igual ao encontrado pelo perito, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 60% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Os executados ficam intimados na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 23/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A primeira praça terá início no dia 06/11/2018 às 10:10 horas. Caso não haja lance superior ou igual ao encontrado pelo perito, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 60% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Os executados ficam intimados na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Int. São Paulo, data supra. |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Despacho
18/10 |
| 11/10/2018 |
Autos no Prazo
|
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 583/593: ao leiloeiro, com urgência, para que retifique o edital, tendo em vista que às fls. 579, foi deferido o valor de 60%, como lance mínimo. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 05/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 583/593: ao leiloeiro, com urgência, para que retifique o edital, tendo em vista que às fls. 579, foi deferido o valor de 60%, como lance mínimo. Int. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Despacho
05/10 |
| 01/10/2018 |
Autos no Prazo
|
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 578: defiro como valor mínimo, 60% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro, para que apresente a minuta. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 25/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 578: defiro como valor mínimo, 60% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro, para que apresente a minuta. Int. São Paulo, data supra. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Despacho
24/09 |
| 13/09/2018 |
Autos no Prazo
|
| 06/09/2018 |
Autos no Prazo
|
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: Página: |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro novas hastas. Ao Contador para as devidas atualizações. Após, intime-se o gestor anteriormente nomeado. Int. São Paulo, data supra. (Ciência do cálculo do Contador - Débito atualizado: R$ 117.046,58 - Atualização do valor de avaliação - laudo de fls. 188 - R$ 2.039.160,38). Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 03/09/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 03/09/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 16/08/2018 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
3 Volumes |
| 16/08/2018 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
3 Volumes Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 15/08/2018 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
16/8 |
| 14/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro novas hastas. Ao Contador para as devidas atualizações. Após, intime-se o gestor anteriormente nomeado. Int. São Paulo, data supra. (Ciência do cálculo do Contador - Débito atualizado: R$ 117.046,58 - Atualização do valor de avaliação - laudo de fls. 188 - R$ 2.039.160,38). |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Despacho
13/08 |
| 07/08/2018 |
Autos no Prazo
|
| 07/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 02/08/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tayna Rosa Viana AV. Veriador José Diniz 3135 9 Andar Tel :(11) 3106-0384 Todos os volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cezar Lacerda Peregrina Cury |
| 30/07/2018 |
Autos no Prazo
|
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.563: indefiro a expedição de certidão de título executivo protestável, pois trata-se de execução título extrajudicial e não há sentença executiva. Requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 25/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.563: indefiro a expedição de certidão de título executivo protestável, pois trata-se de execução título extrajudicial e não há sentença executiva. Requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Despacho
25/7 |
| 29/06/2018 |
Autos no Prazo
|
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens declarados nos três últimos exercícios fiscais, via sistema Infojud, com vista exclusiva ao exequente. Defiro a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) BEATRIZ CARVALHO BARBOSA, CPF 273.974.568-04, no cadastro de devedores, através do Serasajud, referente ao débito da presente ação, R$ 105.280,83. Int. (Ciência da resposta negativa da pesquisa INFOJUD, fls. 557/559 e da resposta positiva da pesquisa SERASAJUD, fls. 560) Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Despacho
18/6 |
| 13/06/2018 |
Autos no Prazo
|
| 13/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 08/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Avenida Vereador José Diniz 3135, 9 Andar, TEL:(11) 32913233 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cezar Lacerda Peregrina Cury |
| 06/06/2018 |
Autos no Prazo
|
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 541/542: primeiramente, providencie a exequente, o cálculo atualizado do débito, bem como o recolhimento das taxas, para pesquisas(R$ 15,00 por CPF e por pesquisa.Fls. 543/545: anote-se a penhora no rosto destes autos, oriunda da 5ª Vara Cível deste Forum, referente a créditos que a autora tenha a receber, até o valor de R$ 812.401,74. Int.São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 30/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 541/542: primeiramente, providencie a exequente, o cálculo atualizado do débito, bem como o recolhimento das taxas, para pesquisas(R$ 15,00 por CPF e por pesquisa.Fls. 543/545: anote-se a penhora no rosto destes autos, oriunda da 5ª Vara Cível deste Forum, referente a créditos que a autora tenha a receber, até o valor de R$ 812.401,74. Int.São Paulo, data supra. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Despacho
25/05 |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.533/537.Anote-se a penhora no rosto destes autos oriunda da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo referente a créditos que a executada Beatriz Carvalho Barbosa eventualmente tenha a receber neste feito, até o limite de R$14.369,27 (abril de 2018). Int.São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 16/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls.533/537.Anote-se a penhora no rosto destes autos oriunda da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo referente a créditos que a executada Beatriz Carvalho Barbosa eventualmente tenha a receber neste feito, até o limite de R$14.369,27 (abril de 2018). Int.São Paulo, data supra. |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Despacho
16/05 |
| 03/05/2018 |
Autos no Prazo
|
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2018 Teor do ato: Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). No mais, ao realizar o peticionamento eletrônico, indique a exata categoria da peça, bem como dos documentos anexos, a serem juntados dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, evitando as categorias genéricas como "petição diversa" e "petição intermediária", a fim de facilitar a triagem e análise prévia do pedido, promovendo a celeridade processual e trâmite regular do feito. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 02/05/2018 |
Ato ordinatório
Diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). No mais, ao realizar o peticionamento eletrônico, indique a exata categoria da peça, bem como dos documentos anexos, a serem juntados dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, evitando as categorias genéricas como "petição diversa" e "petição intermediária", a fim de facilitar a triagem e análise prévia do pedido, promovendo a celeridade processual e trâmite regular do feito. |
| 09/04/2018 |
Autos no Prazo
|
| 09/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.527: anote-se a penhora no rosto dos autos.Int.São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 03/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls.527: anote-se a penhora no rosto dos autos.Int.São Paulo, data supra. |
| 28/03/2018 |
Conclusos para Despacho
2/4 |
| 21/03/2018 |
Autos no Prazo
|
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2018 Teor do ato: Vistos.Ante as hastas negativas, diga a Exequente quanto ao prosseguimento do feito.Int.São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 20/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Ante as hastas negativas, diga a Exequente quanto ao prosseguimento do feito.Int.São Paulo, data supra. |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Despacho
14/03 |
| 05/03/2018 |
Autos no Prazo
|
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.503: anote-se a reserva de crédito para o Condomínio, devendo o mesmo regularizar sua representação processual.Int.São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Rui Pinheiro Junior (OAB 71118/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 28/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls.503: anote-se a reserva de crédito para o Condomínio, devendo o mesmo regularizar sua representação processual.Int.São Paulo, data supra. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Despacho
28/02 |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2018 |
Autos no Prazo
|
| 18/01/2018 |
Autos no Prazo
|
| 18/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2018 Data da Disponibilização: 18/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 17/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2018 Teor do ato: Vistos.A primeira praça terá início no dia 30/01/2018 às 10:20 horas. Caso não haja lance superior ou igual ao encontrado pelo perito, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem.Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido.O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor.Este despacho vale como ofício.Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.Aguarde-se pela realização da praça.Int.São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 15/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.A primeira praça terá início no dia 30/01/2018 às 10:20 horas. Caso não haja lance superior ou igual ao encontrado pelo perito, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem.Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido.O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor.Este despacho vale como ofício.Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.Aguarde-se pela realização da praça.Int.São Paulo, data supra. |
| 10/01/2018 |
Autos no Prazo
11/1 Vencimento: 06/03/2018 |
| 01/12/2017 |
Autos no Prazo
|
| 01/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0639/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: Página: |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2017 Teor do ato: Vistos.Alerto a exequente, bem como o gestor do leilão que qualquer notícia de arrematação será nula, vez que não fora trazido aos autos minuta de edital para aprovação por este juízo.Aguardem-se pelas minutas, conforme fls.473.Int.São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 28/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Alerto a exequente, bem como o gestor do leilão que qualquer notícia de arrematação será nula, vez que não fora trazido aos autos minuta de edital para aprovação por este juízo.Aguardem-se pelas minutas, conforme fls.473.Int.São Paulo, data supra. |
| 27/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2017 |
Autos no Prazo
|
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0584/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2017 Teor do ato: Vistos.Anote-se o procurador da Prefeitura bem como a atualização do débito.Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB 299506/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 25/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Anote-se o procurador da Prefeitura bem como a atualização do débito.Int. |
| 23/10/2017 |
Conclusos para Despacho
24/10 |
| 10/10/2017 |
Autos no Prazo
|
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.471/2: vista ao Exequente.Outrossim, deverá o leiloeiro trazer para os autos o edital com as novas datas, bem como comprovar a intimação das partes.Findo leilão mesmo em caso negativo, deverá trazer o auto negativo, designando novas datas tão somente com o pedido da parte e autorização deste Juízo.Intime-se o gestor desta decisão.Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 04/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls.471/2: vista ao Exequente.Outrossim, deverá o leiloeiro trazer para os autos o edital com as novas datas, bem como comprovar a intimação das partes.Findo leilão mesmo em caso negativo, deverá trazer o auto negativo, designando novas datas tão somente com o pedido da parte e autorização deste Juízo.Intime-se o gestor desta decisão.Int. |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Despacho
04/10 |
| 04/08/2017 |
Autos no Prazo
|
| 04/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 466: o leiloeiro deve informar se houve ou não leilão em 48 horas.Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 01/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 466: o leiloeiro deve informar se houve ou não leilão em 48 horas.Int. |
| 31/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2017 |
Autos no Prazo
|
| 29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2017 Teor do ato: Vistos.Às partes sobre a petição do leiloeiro de fls.463.Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 23/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Às partes sobre a petição do leiloeiro de fls.463.Int. |
| 19/05/2017 |
Conclusos para Despacho
22/05 |
| 25/04/2017 |
Autos no Prazo
|
| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.457/459: aguarde-se pelo prazo de mais 60 dias pelo deslinde da lide em tramitação na 5ª vara cível deste foro regional. Int. Advogados(s): Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 18/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls.457/459: aguarde-se pelo prazo de mais 60 dias pelo deslinde da lide em tramitação na 5ª vara cível deste foro regional. Int. |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2017 |
Autos no Prazo
|
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por mais trinta dias, tendo em vista que para continuidade destes autos pende andamento de outro processo.Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 22/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Aguarde-se por mais trinta dias, tendo em vista que para continuidade destes autos pende andamento de outro processo.Int. |
| 20/02/2017 |
Conclusos para Despacho
21/2 |
| 03/02/2017 |
Autos no Prazo
|
| 03/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 02/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do resultado do praceamento do imóvel penhorado nos autos nº 0003856-90.2010, no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do CPC). Advogados(s): Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP), Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 01/02/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente acerca do resultado do praceamento do imóvel penhorado nos autos nº 0003856-90.2010, no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do CPC). |
| 29/09/2016 |
Autos no Prazo
|
| 29/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2016 Data da Disponibilização: 29/09/2016 Data da Publicação: 30/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2016 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por sessenta dias pelo praceamento do imóvel penhorado nos autos 0003856-90.2010, em trâmite na 5a Vara Cível deste Foro Regional.Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 22/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Aguarde-se por sessenta dias pelo praceamento do imóvel penhorado nos autos 0003856-90.2010, em trâmite na 5a Vara Cível deste Foro Regional.Int. |
| 20/09/2016 |
Conclusos para Despacho
21/9 |
| 30/08/2016 |
Autos no Prazo
|
| 30/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 29/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2016 Teor do ato: Vistos.Reitere a solicitação, incluindo a data de fls.435.Int. (Ciência da resposta do Serajud fls. 439) Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 17/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Reitere a solicitação, incluindo a data de fls.435.Int. (Ciência da resposta do Serajud fls. 439) |
| 15/08/2016 |
Conclusos para Despacho
16/8 |
| 10/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2016 Data da Disponibilização: 10/08/2016 Data da Publicação: 11/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 09/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s), Beatriz Carvalho Barbosa, CPF 273.974.568-04, no cadastro de devedores, através do Serasajud, referente ao débito da presente ação, R$ 81.348,66. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 01/08/2016 |
Conclusos para Despacho
2/8 |
| 06/07/2016 |
Autos no Prazo
|
| 06/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 05/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro o bloqueio on line na conta de titularidade de Beatriz Carvalho Barbosa, CPF 273.974.568-04, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, (R$ 81348,66) desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal.Int. (Ciência da resposta do BacenJud: cumprida parcialmente por insuficiência de saldo - R$37,17) Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 22/06/2016 |
Conclusos para Despacho
23/6 |
| 08/06/2016 |
Autos no Prazo
|
| 08/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 07/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2016 Teor do ato: Vistos.Informe o débito atualizado.Após, voltem conclusos.Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 01/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Informe o débito atualizado.Após, voltem conclusos.Int. |
| 31/05/2016 |
Conclusos para Despacho
1/6 |
| 23/05/2016 |
Autos no Prazo
|
| 23/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Nayara Thamirys Vieira Guimarães OAB 208186E Av. Ver. José Diniz 3135 9and. F: 32913233 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 18/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Nayara Thamirys Vieira Guimarães OAB 208186E Av. Ver. José Diniz 3135 9and. F: 32913233 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberta Pinto Andrade Martins |
| 16/05/2016 |
Autos no Prazo
|
| 16/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2016 Data da Disponibilização: 16/05/2016 Data da Publicação: 17/05/2016 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2016 Teor do ato: Diga o interessado em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 12/05/2016 |
Ato ordinatório
Diga o interessado em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). |
| 30/03/2016 |
Autos no Prazo
|
| 30/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: Página: |
| 29/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2016 Teor do ato: Ciência às partes acerca da resposta de ofício juntada aos autos. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 28/03/2016 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da resposta de ofício juntada aos autos. |
| 22/03/2016 |
Autos no Prazo
|
| 11/01/2016 |
Autos no Prazo
|
| 21/12/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 17/12/2015 |
Conclusos para Despacho
17/12 |
| 15/12/2015 |
Expedição de documento
Digitação 16/12 |
| 09/12/2015 |
Autos no Prazo
|
| 09/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Nayara Thamirys Vieira Guimarães OAB 208186E Av. Ver. José Diniz 3135 9and. F: 32913233 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 02/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Nayara Thamirys Vieira Guimarães OAB 208186E Av. Ver. José Diniz 3135 9and. F: 32913233 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cezar Lacerda Peregrina Cury |
| 01/12/2015 |
Autos no Prazo
|
| 01/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0739/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 30/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2015 Teor do ato: Vistos. Informe a Exequente o valor do débito. Após, oficie-se à 5a Vara Cível deste Foro Regional para que proceda a penhora no rosto dos autos 0003856-90.2010 até o valor do crédito da Exequente. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 24/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informe a Exequente o valor do débito. Após, oficie-se à 5a Vara Cível deste Foro Regional para que proceda a penhora no rosto dos autos 0003856-90.2010 até o valor do crédito da Exequente. Int. |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Av Verriador Jose Deniz, 3135 FONE:32913233 E- Amanda Aline da Silva OAB:201404 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 13/11/2015 |
Autos no Prazo
|
| 10/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av Verriador Jose Deniz, 3135 FONE:32913233 E- Amanda Aline da Silva OAB:201404 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gabriela da Costa Cervieri Vencimento: 16/11/2015 |
| 06/11/2015 |
Autos no Prazo
|
| 06/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0685/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 05/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2015 Teor do ato: Vistos. Apesar de o impulso do processo ter caráter oficial, nos termos do artigo 262, do CPC, no caso, ele se torna inaplicável. É impossível ao Judiciário perseguir um crédito sem os requisitos mínimos para que se alcance o devedor e/ou sem penhora. Deste modo, assinalo cinco dias para que o exequente viabilize a presente Execução - indicando como pretende buscar seu crédito de forma fidedigna e objetiva e não meramente tática. No silêncio, desde logo, determina-se a extinção. Intimem-se. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 29/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apesar de o impulso do processo ter caráter oficial, nos termos do artigo 262, do CPC, no caso, ele se torna inaplicável. É impossível ao Judiciário perseguir um crédito sem os requisitos mínimos para que se alcance o devedor e/ou sem penhora. Deste modo, assinalo cinco dias para que o exequente viabilize a presente Execução - indicando como pretende buscar seu crédito de forma fidedigna e objetiva e não meramente tática. No silêncio, desde logo, determina-se a extinção. Intimem-se. |
| 28/10/2015 |
Conclusos para Despacho
29/10 |
| 09/10/2015 |
Autos no Prazo
|
| 09/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0629/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 07/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2015 Teor do ato: Vistos. Concedo à Exequente o prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 06/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo à Exequente o prazo de cinco dias. Int. |
| 05/10/2015 |
Conclusos para Despacho
06/10 |
| 16/09/2015 |
Autos no Prazo
|
| 16/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2015 Teor do ato: Ciência à autora da 2ª praça negativa, conforme auto às fls.383. Requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivo. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 10/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência à autora da 2ª praça negativa, conforme auto às fls.383. Requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivo. |
| 03/09/2015 |
Autos no Prazo
|
| 20/08/2015 |
Autos no Prazo
|
| 07/08/2015 |
Autos no Prazo
|
| 07/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 06/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.331: defiro a reserva de crédito à Prefeitura. Anote-se. No mais, aguarde-se pelas praças. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP), Luccas Lombardo de Lima (OAB 315951/SP) |
| 04/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.331: defiro a reserva de crédito à Prefeitura. Anote-se. No mais, aguarde-se pelas praças. Int. |
| 03/08/2015 |
Conclusos para Despacho
04/8 |
| 20/07/2015 |
Autos no Prazo
|
| 15/07/2015 |
Autos no Prazo
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| 29/06/2015 |
Autos no Prazo
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| 22/06/2015 |
Autos no Prazo
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| 22/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2015 Data da Disponibilização: 22/06/2015 Data da Publicação: 23/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 18/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2015 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no dia 04/08/2015 às 13 horas. Caso não haja lance superior ou igual ao encontrado pelo perito, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do seguinte bem: parte ideal (25%) pertecente à Executada referente ao apartamento 112 Duplex, localizado 11o andar do edifício Mont Blanc sito à Rua Manoel Antonio Pinto, 04, cabendo quatro vagas de estacionamento na garagem coletiva. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem. A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 208896/RS). O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Providencie o Gestor a publicação do edital. Aguarde-se pela realização da praça. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 15/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A primeira praça terá início no dia 04/08/2015 às 13 horas. Caso não haja lance superior ou igual ao encontrado pelo perito, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do seguinte bem: parte ideal (25%) pertecente à Executada referente ao apartamento 112 Duplex, localizado 11o andar do edifício Mont Blanc sito à Rua Manoel Antonio Pinto, 04, cabendo quatro vagas de estacionamento na garagem coletiva. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem. A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 208896/RS). O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Providencie o Gestor a publicação do edital. Aguarde-se pela realização da praça. Int. São Paulo, data supra. |
| 12/06/2015 |
Conclusos para Despacho
15/06 |
| 11/05/2015 |
Autos no Prazo
|
| 08/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 07/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art. 689-A e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, nomeio Zukerman como Gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, telefone nº 2184-0900, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.zukerman.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 45 dias a partir da publicação desta decisão. Ao contador para atualização do cálculo. Providencie o cartório a intimação da empresa nomeada para que traga aos autos duas vias da minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Int (Ciência do cálculo do Contador - Débito atualizado: R$ 77.886,86 - Atualização do valor de avaliação - laudo de fls. 302 - R$ 1.707.178,21). Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 05/05/2015 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 05/05/2015 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 28/04/2015 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
2 Volumes |
| 28/04/2015 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
2 Volumes Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 23/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art. 689-A e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, nomeio Zukerman como Gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, telefone nº 2184-0900, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.zukerman.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 45 dias a partir da publicação desta decisão. Ao contador para atualização do cálculo. Providencie o cartório a intimação da empresa nomeada para que traga aos autos duas vias da minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Int (Ciência do cálculo do Contador - Débito atualizado: R$ 77.886,86 - Atualização do valor de avaliação - laudo de fls. 302 - R$ 1.707.178,21). |
| 22/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2015 |
Autos no Prazo
|
| 07/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2015 Data da Disponibilização: 07/04/2015 Data da Publicação: 08/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.287/94: vista ao Exequente sobre a resposta da ARISP. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 31/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.287/94: vista ao Exequente sobre a resposta da ARISP. Int. |
| 27/03/2015 |
Conclusos para Despacho
30/03 |
| 26/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 25/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.280/281: ciência à Exequente, recolhendo as devidas custas para registro da penhora. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 23/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.280/281: ciência à Exequente, recolhendo as devidas custas para registro da penhora. Int. |
| 18/03/2015 |
Conclusos para Despacho
19/03 |
| 12/03/2015 |
Autos no Prazo
|
| 12/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2015 Data da Disponibilização: 12/03/2015 Data da Publicação: 13/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 10/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2015 Teor do ato: Vistos. Efetue o registro através da ARISP on-line. Int. (Ciência do comprovante de remessa de penhora - fls. 277). Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 06/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Efetue o registro através da ARISP on-line. Int. (Ciência do comprovante de remessa de penhora - fls. 277). |
| 04/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2015 |
Autos no Prazo
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| 11/12/2014 |
Autos no Prazo
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| 11/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1337/2014 Data da Disponibilização: 11/12/2014 Data da Publicação: 12/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1337/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro a intimação "com hora certa", se necessária for. Expeça-se o mandado. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 04/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2014/020110-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2015 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 14/11/2014 |
Expedição de documento
Digitação 14/11 |
| 13/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a intimação "com hora certa", se necessária for. Expeça-se o mandado. Int. |
| 13/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2014 |
Expedição de documento
Digitação 10/11 |
| 03/11/2014 |
Autos no Prazo
|
| 03/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 27/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Ver. José Diniz 3135 9 and. F: 32913233 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cezar Lacerda Peregrina Cury |
| 24/10/2014 |
Autos no Prazo
|
| 24/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1220/2014 Data da Disponibilização: 24/10/2014 Data da Publicação: 27/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 23/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1220/2014 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2014/013968-7 dirigi-me ao endereço sito a rua Manoel Antonio Pinto nº 04 apto 101 bl. A e, aí estando em 23/08 sábado, retornando por mais duas vezes, realizando ainda diligencia em 15/10 às 16:00hs sendo informado pelo sr. Tiago Fernandes dos Santos, porteiro, que a requerida não se encontrava, indaguei o horário em que a encontraria, afirmou que não a via há vários dias, deixando pelo exposto de Intimar a executada, devolvendo o r. Mandado a cartório para os devidos fins. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 22/10/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2014/013968-7 dirigi-me ao endereço sito a rua Manoel Antonio Pinto nº 04 apto 101 bl. A e, aí estando em 23/08 sábado, retornando por mais duas vezes, realizando ainda diligencia em 15/10 às 16:00hs sendo informado pelo sr. Tiago Fernandes dos Santos, porteiro, que a requerida não se encontrava, indaguei o horário em que a encontraria, afirmou que não a via há vários dias, deixando pelo exposto de Intimar a executada, devolvendo o r. Mandado a cartório para os devidos fins. |
| 20/09/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2014 |
Autos no Prazo
|
| 12/08/2014 |
Expedição de documento
Digitação 13/8 |
| 31/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0915/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 30/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2014 Teor do ato: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado (deixou de intimar, ninguém atendeu interfone). Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 29/07/2014 |
Ato ordinatório
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado (deixou de intimar, ninguém atendeu interfone). |
| 25/06/2014 |
Autos no Prazo
|
| 24/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2014/009995-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 03/06/2014 |
Expedição de documento
Digitação 4/6 |
| 26/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0639/2014 Data da Disponibilização: 26/05/2014 Data da Publicação: 27/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2014 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: Tendo em vista a apresentação do laudo, providencie a exequente a intimação da Executada, da penhora e avaliação. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 21/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão supra: Tendo em vista a apresentação do laudo, providencie a exequente a intimação da Executada, da penhora e avaliação. Int. |
| 07/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2014 Data da Disponibilização: 07/05/2014 Data da Publicação: 08/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 06/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2014 Teor do ato: Vistos. Renove-se o pedido através da ARISP online. Após, ao perito. Int. Ciência de fls. 218 Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 05/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Renove-se o pedido através da ARISP online. Após, ao perito. Int. Ciência de fls. 218 |
| 11/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 10/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): (Ciência ao Exequente da nota de devolução do CRI) Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 10/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): (Ciência ao Exequente da nota de devolução do CRI) Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 09/04/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): (Ciência ao Exequente da nota de devolução do CRI) |
| 08/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2014 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente da nota de devolução do CRI. Após, ao Perito. Int. - NOTA DE CARTÓRIO AP PERITO: Guia(s) de Levantamento à disposição para retirada (FLS. 210), nos termos do Provimento CG 19/09. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 04/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao exequente da nota de devolução do CRI. Após, ao Perito. Int. - NOTA DE CARTÓRIO AP PERITO: Guia(s) de Levantamento à disposição para retirada (FLS. 210), nos termos do Provimento CG 19/09. |
| 01/04/2014 |
Conclusos para Despacho
2/4 |
| 25/03/2014 |
Expedição de documento
Digitação 26/3 |
| 14/03/2014 |
Autos no Prazo
|
| 05/03/2014 |
Autos no Prazo
|
| 13/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.172/3: defiro o registro via ARISP. Fls.174/96: Arbitro os honorários do Perito em R$ 2.500,00, devendo a autora depositar a diferença em cinco dias. Com o depósito, comprovado pelo Banco do Brasil, levante-se em favor do Perito. Fls.166a, levante-se em favor do Perito. Digam sobre o laudo. Int. Ciência resposta ARISP Fls. 203. NOTA DE CARTÓRIO: Ao Perito, Guia(s) de Levantamento à disposição para retirada, nos termos do Provimento CG 19/09. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 05/02/2014 |
Conclusos para Despacho
6/2 |
| 03/02/2014 |
Expedição de documento
Digitação 4/2 |
| 31/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.172/3: defiro o registro via ARISP. Fls.174/96: Arbitro os honorários do Perito em R$ 2.500,00, devendo a autora depositar a diferença em cinco dias. Com o depósito, comprovado pelo Banco do Brasil, levante-se em favor do Perito. Fls.166a, levante-se em favor do Perito. Digam sobre o laudo. Int. Ciência resposta ARISP Fls. 203. NOTA DE CARTÓRIO: Ao Perito, Guia(s) de Levantamento à disposição para retirada, nos termos do Provimento CG 19/09. |
| 29/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 09/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Miguel Malerba F: 996759955 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 19/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0954/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 07/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 18/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2013 Teor do ato: Vistos. Para registro da penhora através da ARISP online, informe a procuradora da Exequente seu email, bem como traga para os autos o débito atualizado. Ante o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 16/12/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para registro da penhora através da ARISP online, informe a procuradora da Exequente seu email, bem como traga para os autos o débito atualizado. Ante o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. |
| 28/11/2013 |
Autos no Prazo
|
| 28/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2013 Data da Disponibilização: 28/11/2013 Data da Publicação: 29/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 27/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2013 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado, conforme fls.95, como o oficial de justiça não é profissional especializado, para não prejudicar a parte devedora, nomeio um perito, para tal avaliação: Miguel Malerba. Fixo seus honorários provisórios em R$ 1.000,00, que devem ser depositados em 05 dias. Laudo em 30 dias. Anoto, desde já, que o prazo não será prorrogado a pedido do expert, porque a elaboração dos laudos se rege também pelo princípio da celeridade do processo. O auxiliar da justiça deve trazer soluções não problemas para as partes e para o Juízo. Como se trata de múnus público e prazo rígido, caso, eventualmente, o nomeado não o cumpra fica desde já deferida a expedição do mandado de busca e apreensão e determinado que reponha os honorários provisórios em 48 horas, com depósito no Banco do Brasil. Em caso de avaliação de imóvel, o perito deve levar em conta no preço o lapso de tempo que decorrerá entre seu laudo e a segunda praça, ou seja, o potencial de valorização do bem; o expert também deverá levar em conta que o imóvel avaliado está em um dos distritos mais procurados da cidade de São Paulo. O laudo terá validade de apenas um ano ante a dinâmica do mercado. Não se aceitará mais atualização dos valores dos imóveis pela contadoria judicial porque tal mecanismo não corresponde à realidade do mercado imobiliário de tal território. O CPC abraça o princípio da menor onerosidade para o devedor. Com tal medida, evita-se a aquisição de imóveis por preço claramente vil. Do modo com que estava sendo corrigida as avaliações dos bens, fomentava a ação de especuladores. Em decorrência da intimação do coproprietário, ainda que por hora certa, defiro o registro da penhora através da ARISP online. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 25/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado, conforme fls.95, como o oficial de justiça não é profissional especializado, para não prejudicar a parte devedora, nomeio um perito, para tal avaliação: Miguel Malerba. Fixo seus honorários provisórios em R$ 1.000,00, que devem ser depositados em 05 dias. Laudo em 30 dias. Anoto, desde já, que o prazo não será prorrogado a pedido do expert, porque a elaboração dos laudos se rege também pelo princípio da celeridade do processo. O auxiliar da justiça deve trazer soluções não problemas para as partes e para o Juízo. Como se trata de múnus público e prazo rígido, caso, eventualmente, o nomeado não o cumpra fica desde já deferida a expedição do mandado de busca e apreensão e determinado que reponha os honorários provisórios em 48 horas, com depósito no Banco do Brasil. Em caso de avaliação de imóvel, o perito deve levar em conta no preço o lapso de tempo que decorrerá entre seu laudo e a segunda praça, ou seja, o potencial de valorização do bem; o expert também deverá levar em conta que o imóvel avaliado está em um dos distritos mais procurados da cidade de São Paulo. O laudo terá validade de apenas um ano ante a dinâmica do mercado. Não se aceitará mais atualização dos valores dos imóveis pela contadoria judicial porque tal mecanismo não corresponde à realidade do mercado imobiliário de tal território. O CPC abraça o princípio da menor onerosidade para o devedor. Com tal medida, evita-se a aquisição de imóveis por preço claramente vil. Do modo com que estava sendo corrigida as avaliações dos bens, fomentava a ação de especuladores. Em decorrência da intimação do coproprietário, ainda que por hora certa, defiro o registro da penhora através da ARISP online. Int. |
| 19/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 07/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
EVANDRO L. B. PEREIRA 201128E. av, vereador jose diniz 3135 9ºandar f. 32913233 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cezar Lacerda Peregrina Cury Vencimento: 12/11/2013 |
| 31/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2013 Data da Disponibilização: 31/10/2013 Data da Publicação: 01/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 30/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2013 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio on-line, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Restando infrutífera ou insuficiente, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls.70. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 12/10/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0607/2013 Data da Disponibilização: 30/09/2013 Data da Publicação: 01/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2013 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 19/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Int. |
| 19/09/2013 |
Conclusos para Despacho
19/09 |
| 07/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2013 |
Autos no Prazo
|
| 19/07/2013 |
Autos no Prazo
|
| 17/07/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2013/012968-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2013 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 10/07/2013 |
Expedição de documento
Digitação 11/7 |
| 03/07/2013 |
Autos no Prazo
|
| 03/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 26/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Anna carolyna t. dos santos 19775 E. av. vereador josé diniz 3135 9 º andar f. 31913233 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cezar Lacerda Peregrina Cury Vencimento: 01/07/2013 |
| 25/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2013 Teor do ato: Diga a parte interessada para prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do C.P.C.) Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 21/06/2013 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Diga a parte interessada para prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do C.P.C.) |
| 09/05/2013 |
Autos no Prazo
|
| 26/04/2013 |
Autos no Prazo
|
| 18/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2013 Data da Disponibilização: 18/04/2013 Data da Publicação: 19/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 17/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2013 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução imediata do mandado devidamente cumprido, sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 12/04/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Cobre-se a devolução imediata do mandado devidamente cumprido, sob as penas da lei. Int. |
| 04/02/2013 |
Autos no Prazo
|
| 01/02/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2013/001634-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2013 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 21/01/2013 |
Expedição de documento
DIGITAÇÃO 22/1 |
| 08/01/2013 |
Autos no Prazo
|
| 08/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0771/2012 Data da Disponibilização: 08/01/2013 Data da Publicação: 09/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2012 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): (PROVIDENCIAR A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DESENTRANHAMENTO DO MANDADO) Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 14/12/2012 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): (PROVIDENCIAR A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DESENTRANHAMENTO DO MANDADO) |
| 28/11/2012 |
Autos no Prazo
|
| 28/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0727/2012 Data da Disponibilização: 28/11/2012 Data da Publicação: 29/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 27/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2012 Teor do ato: Diga a parte interessada, no prazo de 5 dias, sobre a CERTIDÃO DO OFICIAL (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2012/013795-6 Dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo,deixei de citar a executada, visto que fui informado pelo porteiro Sr Paulo que a mesma se encontra viajando e ele não soube informar a data de seu retorno informou ainda que o executado não reside no local e não soube determinar seu atual endereço.Diante o exposto e tendo em vista a exiguidade de tempo devolvo o mandado a cartório para os devidos fins.). Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 23/11/2012 |
Ato ordinatório
Diga a parte interessada, no prazo de 5 dias, sobre a CERTIDÃO DO OFICIAL (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2012/013795-6 Dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo,deixei de citar a executada, visto que fui informado pelo porteiro Sr Paulo que a mesma se encontra viajando e ele não soube informar a data de seu retorno informou ainda que o executado não reside no local e não soube determinar seu atual endereço.Diante o exposto e tendo em vista a exiguidade de tempo devolvo o mandado a cartório para os devidos fins.). |
| 19/11/2012 |
Autos no Prazo
|
| 19/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0700/2012 Data da Disponibilização: 19/11/2012 Data da Publicação: 21/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 14/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2012 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução imediata do mandado devidamente cumprido, sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 08/11/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Cobre-se a devolução imediata do mandado devidamente cumprido, sob as penas da lei. Int. |
| 07/11/2012 |
Conclusos para Despacho
08/11 |
| 02/10/2012 |
Autos no Prazo
|
| 02/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2012 Data da Disponibilização: 02/10/2012 Data da Publicação: 03/10/2012 Número do Diário: Página: |
| 01/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2012 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 26/09/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Int. |
| 26/09/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2012 Data da Disponibilização: 15/08/2012 Data da Publicação: 16/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2012 Teor do ato: Vistos. Desentranhe-se a petição de fls.98/99 e acoste-se à contracapa dos autos e aguarde-se o cumprimento do mandado de fls.96. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 10/08/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Desentranhe-se a petição de fls.98/99 e acoste-se à contracapa dos autos e aguarde-se o cumprimento do mandado de fls.96. Int. |
| 09/08/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2012 |
Autos no Prazo
|
| 31/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 24/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av vereador jose diniz 3135 , tel 32913233 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberta Pinto Andrade Martins Vencimento: 30/07/2012 |
| 24/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 24/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av vereador jose diniz 3135 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberta Pinto Andrade Martins Vencimento: 30/07/2012 |
| 23/07/2012 |
Autos no Prazo
|
| 23/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2012 Data da Disponibilização: 23/07/2012 Data da Publicação: 24/07/2012 Número do Diário: 1229 Página: |
| 20/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.98/99: Esclareça a exequente seu pedido, vez que a coexecutada não se encontra representada por advogado nos autos, não havendo manifestação da mesma nos autos. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 18/07/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.98/99: Esclareça a exequente seu pedido, vez que a coexecutada não se encontra representada por advogado nos autos, não havendo manifestação da mesma nos autos. Int. |
| 18/07/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2012 |
Autos no Prazo
|
| 12/07/2012 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 12/07/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2012/013795-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2012 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 15/06/2012 |
Autos no Prazo
|
| 15/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2012 Data da Disponibilização: 15/06/2012 Data da Publicação: 18/06/2012 Número do Diário: 1204 Página: |
| 14/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2012 Teor do ato: Vistos. Ante o resultado parcialmente positivo bloqueio BacenJud, lavre-se termo de penhora e depósito da parte ideal do imóvel de matrícula nº83.902 do 18º CRI desta Capital, ficando a executada nomeada como depositária, conforme requerido às fls.70, item 3. Providencie o exequente as diligências do oficial de justiça, bem como endereços atualizados para intimação da executada, de seu marido e da coproprietária do imóvel. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 12/06/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o resultado parcialmente positivo bloqueio BacenJud, lavre-se termo de penhora e depósito da parte ideal do imóvel de matrícula nº83.902 do 18º CRI desta Capital, ficando a executada nomeada como depositária, conforme requerido às fls.70, item 3. Providencie o exequente as diligências do oficial de justiça, bem como endereços atualizados para intimação da executada, de seu marido e da coproprietária do imóvel. Int. |
| 12/06/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o bloqueio on-line, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Restando infrutífera ou insuficiente, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls.70. Int. São Paulo, data supra. |
| 01/06/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2012 |
Autos no Prazo
|
| 22/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 16/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. vereador jose diniz 3135 9 andar tel 32913233 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcia Henry Bon Nahas |
| 15/05/2012 |
Autos no Prazo
|
| 15/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2012 Data da Disponibilização: 15/05/2012 Data da Publicação: 16/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 11/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2012 Teor do ato: Providencie o exequente o cálculo do débito atualizado. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 11/05/2012 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente o cálculo do débito atualizado. |
| 20/04/2012 |
Autos no Prazo
|
| 20/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2012 Data da Disponibilização: 20/04/2012 Data da Publicação: 23/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 19/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2012 Teor do ato: Providencie o exequente o cálculo do débito atualizado, bem como o recolhimento da taxa de R$10,00, conforme Comunicado CSM 170/2011 e Provimento CSM 1864/2011, Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ). Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 17/04/2012 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente o cálculo do débito atualizado, bem como o recolhimento da taxa de R$10,00, conforme Comunicado CSM 170/2011 e Provimento CSM 1864/2011, Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ). |
| 03/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 28/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av Vereador Jose Diniz, 9° andar- 32913233- Retirado por: Helton Moreira Gonçalves 181215E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gabriela da Costa Cervieri Vencimento: 02/04/2012 |
| 27/03/2012 |
Autos no Prazo
|
| 27/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2012 Data da Disponibilização: 27/03/2012 Data da Publicação: 28/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 23/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2012 Teor do ato: Vistos. A executada foi citada, conforme certidão às fls.52. No entanto, não consta penhora de bens. Requeira a exequente o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivo. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 21/03/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. A executada foi citada, conforme certidão às fls.52. No entanto, não consta penhora de bens. Requeira a exequente o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivo. Int. |
| 20/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2012 |
Autos no Prazo
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| 27/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2012 Data da Disponibilização: 27/02/2012 Data da Publicação: 28/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 23/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2012 Teor do ato: Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 17/02/2012 |
Ato ordinatório
Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. |
| 24/01/2012 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/01/2012 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2011 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/01/2012 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2011 |
Autos no Prazo
|
| 06/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2011 Data da Disponibilização: 06/12/2011 Data da Publicação: 07/12/2011 Número do Diário: Página: |
| 02/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2011 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão supra e a cobrança anterior do mandado sem notícias quanto a sua devolução e/ou o devido cumprimento, solicite-se ao Dr. Augusto Drummond Lepage, MM. Juiz Corregedor da Central de Mandados deste Fórum, através de ofício, as providências cabíveis para, data venia, o cumprimento urgente do ato ou a sua devolução. Encaminhe-se este despacho, que por cópia faz as vezes de ofício. Int. Advogados(s): GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP) |
| 30/11/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando a certidão supra e a cobrança anterior do mandado sem notícias quanto a sua devolução e/ou o devido cumprimento, solicite-se ao Dr. Augusto Drummond Lepage, MM. Juiz Corregedor da Central de Mandados deste Fórum, através de ofício, as providências cabíveis para, data venia, o cumprimento urgente do ato ou a sua devolução. Encaminhe-se este despacho, que por cópia faz as vezes de ofício. Int. |
| 29/11/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2011 |
Autos no Prazo
|
| 13/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2011 Data da Disponibilização: 13/10/2011 Data da Publicação: 14/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 10/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2011 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução imediata do mandado devidamente cumprido, sob as penas da lei. Int. Advogados(s): GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP) |
| 05/10/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Cobre-se a devolução imediata do mandado devidamente cumprido, sob as penas da lei. Int. |
| 04/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2011 |
Autos no Prazo
|
| 11/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2011 Data da Disponibilização: 11/07/2011 Data da Publicação: 12/07/2011 Número do Diário: 991 Página: 2216/2226 |
| 07/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2011 Teor do ato: VISTOS. Recolha o exequente as diligências do oficial de justiça, referente a dois atos (citação e penhora), em prazo de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (artigo 20, § 3º, Código de Processo Civil), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 652-A, § único, Código de Processo Civil), assegurada a possibilidade de alteração secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (art. 652, § 5º. Código de Processo Civil ), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na formação do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e à avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 668, § único, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de 20% sobre o valor em execução (art. 600, IV, Código de Processo Civil). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 738, Código de Processo Civil). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de 20% sobre o valor em execução (art. 740, § único, Código de Processo Civil). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios) no prazo para oferta de embargos permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A, Código de Processo Civil). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça do imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite(m)-se com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Recolhidas as diligências, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. Advogados(s): GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP) |
| 01/07/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2011/013801-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2011 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 01/07/2011 |
Proferido Despacho
VISTOS. Recolha o exequente as diligências do oficial de justiça, referente a dois atos (citação e penhora), em prazo de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (artigo 20, § 3º, Código de Processo Civil), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 652-A, § único, Código de Processo Civil), assegurada a possibilidade de alteração secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (art. 652, § 5º. Código de Processo Civil ), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na formação do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e à avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 668, § único, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de 20% sobre o valor em execução (art. 600, IV, Código de Processo Civil). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 738, Código de Processo Civil). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de 20% sobre o valor em execução (art. 740, § único, Código de Processo Civil). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios) no prazo para oferta de embargos permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A, Código de Processo Civil). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça do imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite(m)-se com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Recolhidas as diligências, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. |
| 03/06/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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