| Exeqte |
BANCO SAFRA S/A
Advogado: ALEXANDRE NELSON FERRAZ Soc. Advogados: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados Soc. Advogados: ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS |
| Exectdo |
Editora Homepress Limitada
Advogado: Luigi Minari Advogada: Eliana Badaró Advogada: Denise Randon Ferreira |
| TerIntCer |
Jocemir Gheller Alves
Advogada: Bianca Lys Mazo Cruz |
| Perito | Márcia de Souza Montanholi |
| Interesdo. |
Multifocus Sistemas e Aplicativos Ltda.
Advogada: Bianca Lys Mazo Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 06/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) exequente(s). |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito comprovando o protocolo do oficio de fl. 1849, no prazo de 05 dias, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 06/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 06/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) exequente(s). |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito comprovando o protocolo do oficio de fl. 1849, no prazo de 05 dias, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito comprovando o protocolo do oficio de fl. 1849, no prazo de 05 dias, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 19/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) exequente(s). |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício para SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e para CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização a fim de localizar títulos de previdência privada ou de capitalização mantidos pela parte executada. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à parte autora instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar a qualificação completa da executada. Os demais pedidos serão analisados oportunamente. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se ofício para SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e para CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização a fim de localizar títulos de previdência privada ou de capitalização mantidos pela parte executada. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à parte autora instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar a qualificação completa da executada. Os demais pedidos serão analisados oportunamente. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41597722-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 14:34 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2025 Teor do ato: Ciência do oficio recebido . Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do oficio recebido . |
| 02/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 60 dias. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41194315-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 11:42 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão que homologou a desistência do recurso. No mais, reitero r. decisão retro. Int. Advogados(s): Luigi Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Eliana Badaró (OAB 204036/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a v. decisão que homologou a desistência do recurso. No mais, reitero r. decisão retro. Int. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 23/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2025 Teor do ato: Vistos. O exequente pugna pela expedição de ofício a CENSEC, para tentativa de localização de bens da parte executada. De acordo com o Provimento n. 18/212, do Conselho Nacional de Justiça criou a Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, o que viabiliza, à parte interessada, solicitar a obtenção de informações sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas, condicionando, no entanto, o acesso às informações aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, consoante o disposto no artigo 19, do referido Provimento, se dará por requisição judicial. Assim, buscando o exequente ter acesso a informação que somente poderá ser obtida mediante a intervenção do Poder Judiciário, a expedição do ofício, na forma postulada por ele, é medida que se impõe. Aliás, na esteira desta orientação, há recentes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP AI 2014467-86.2019.8.26.0000 21ª Câmara de Direito Privado Des. Silveira Paulilo Dje 27.03.2019). Agravo de instrumento ação monitória - cumprimento de sentença credor objetiva expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados cabimento - impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa - providência que objetiva assegurar a efetividade do processo de execução - decisão reformada - recurso provido. (TJ/SP AI 2188566-35.2019.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado Des. Sérgio Gomes Dje 04.10.2019). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC. 1. De acordo com o provimento 18/2018 a Censec ( Central Notorial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), foi insitutida pelo CNJ com o intuito de permitir a parte interessada solicitar informações sobre diversos serviços notórias, tais como testamentos, separações e registros de imóveis. 2. Diante disso e da impossibilidade da parte ter acesso a essas informações pela via administrativa, mostra-se possível a expedição de ofício requerendo informações à CENSEC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195329-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) O banco de dados da CENSEC contém informações diversas dos gerenciados pela ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), pois não se limita ao Estado de São Paulo e abrange atos notariais diversos do registro de imóveis, e estes podem trazer informações relevantes para os credores. Posto isso, defiro a expedição de ofício para a CENSEC, para obtenção de cópias de todas as escrituras públicas das quais tenha participado a parte executada mencionada retro, devendo o ofício ser instruído pela parte interessada com todos os dados necessários para cumprimento da ordem. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente pugna pela expedição de ofício a CENSEC, para tentativa de localização de bens da parte executada. De acordo com o Provimento n. 18/212, do Conselho Nacional de Justiça criou a Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, o que viabiliza, à parte interessada, solicitar a obtenção de informações sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas, condicionando, no entanto, o acesso às informações aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, consoante o disposto no artigo 19, do referido Provimento, se dará por requisição judicial. Assim, buscando o exequente ter acesso a informação que somente poderá ser obtida mediante a intervenção do Poder Judiciário, a expedição do ofício, na forma postulada por ele, é medida que se impõe. Aliás, na esteira desta orientação, há recentes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP AI 2014467-86.2019.8.26.0000 21ª Câmara de Direito Privado Des. Silveira Paulilo Dje 27.03.2019). Agravo de instrumento ação monitória - cumprimento de sentença credor objetiva expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados cabimento - impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa - providência que objetiva assegurar a efetividade do processo de execução - decisão reformada - recurso provido. (TJ/SP AI 2188566-35.2019.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado Des. Sérgio Gomes Dje 04.10.2019). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC. 1. De acordo com o provimento 18/2018 a Censec ( Central Notorial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), foi insitutida pelo CNJ com o intuito de permitir a parte interessada solicitar informações sobre diversos serviços notórias, tais como testamentos, separações e registros de imóveis. 2. Diante disso e da impossibilidade da parte ter acesso a essas informações pela via administrativa, mostra-se possível a expedição de ofício requerendo informações à CENSEC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195329-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) O banco de dados da CENSEC contém informações diversas dos gerenciados pela ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), pois não se limita ao Estado de São Paulo e abrange atos notariais diversos do registro de imóveis, e estes podem trazer informações relevantes para os credores. Posto isso, defiro a expedição de ofício para a CENSEC, para obtenção de cópias de todas as escrituras públicas das quais tenha participado a parte executada mencionada retro, devendo o ofício ser instruído pela parte interessada com todos os dados necessários para cumprimento da ordem. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41033506-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 11:18 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757848155TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jocemir Gheller Alves Diligência : 09/04/2025 |
| 17/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757848124TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fátima Esmeralda L G Alves Diligência : 09/04/2025 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Fls.1778: Ciência às partes. Fls.1781: Providencie o exequente a impressão do mandado de averbação de penhora, devendo instruí-lo com a cópia o V. Acórdão do Agravo de Instrumento e providenciar o seu encaminhamento ao 1º Cartório de Registro do Guarujá. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 15/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA757848098TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Editora Homepress Limitada |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1778: Ciência às partes. Fls.1781: Providencie o exequente a impressão do mandado de averbação de penhora, devendo instruí-lo com a cópia o V. Acórdão do Agravo de Instrumento e providenciar o seu encaminhamento ao 1º Cartório de Registro do Guarujá. |
| 11/04/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 1742, tendo em vista que o terceiro interessado possui patrono constituído nos autos. Intime-se JOCEMIR GHELLER ALVES acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel (fls. 1.579/1.580), facultando-se manifestação pelo prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 1742, tendo em vista que o terceiro interessado possui patrono constituído nos autos. Intime-se JOCEMIR GHELLER ALVES acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel (fls. 1.579/1.580), facultando-se manifestação pelo prazo de 15 dias. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40759657-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2025 15:55 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. O cumprimento do v. acórdão independe do seu trânsito em julgado, ausente notícia de concessão de efeito suspensivo em recurso eventualmente interposto. No mais, a penhora recairá somente sobre os direitos aquisitivos do imóvel, nos termos do v. acórdão. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, para determinar a averbação da penhora apenas sobre os direitos patrimoniais aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 8.093 do Cartório Registro de Imóveis de Guarujá/SP, pertencente ao executado JOCEM IR GHELLER ALVES. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. 1579/1580. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O cumprimento do v. acórdão independe do seu trânsito em julgado, ausente notícia de concessão de efeito suspensivo em recurso eventualmente interposto. No mais, a penhora recairá somente sobre os direitos aquisitivos do imóvel, nos termos do v. acórdão. Int. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, para determinar a averbação da penhora apenas sobre os direitos patrimoniais aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 8.093 do Cartório Registro de Imóveis de Guarujá/SP, pertencente ao executado JOCEM IR GHELLER ALVES. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. 1579/1580. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40704983-0 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 27/03/2025 15:00 |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40700137-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2025 10:17 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos (avaliação do imóvel penhorado às fls.1.579/1.580), cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição. Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para intimação da parte executada JOCEMIR GHELLER ALVES acerca da penhora que recaiu sobre o seu imóvel (fls.1.579/1.580), facultando-se a manifestação pelo prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos (avaliação do imóvel penhorado às fls.1.579/1.580), cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição. Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). Int. |
| 26/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta para intimação da parte executada JOCEMIR GHELLER ALVES acerca da penhora que recaiu sobre o seu imóvel (fls.1.579/1.580), facultando-se a manifestação pelo prazo de 15 dias. Int. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40689153-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2025 12:02 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento diante da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento diante da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40624061-7 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 19/03/2025 13:21 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2025 Teor do ato: Vistos. Para expedição de carta/mandado ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de extinção/arquivamento. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 17/03/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Para expedição de carta/mandado ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de extinção/arquivamento. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40593505-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2025 09:55 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguardem-se notícias sobre os efeitos em que o agravo de instrumento será recebido. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguardem-se notícias sobre os efeitos em que o agravo de instrumento será recebido. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40477274-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2025 11:26 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40394993-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/02/2025 12:09 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40133513-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2025 12:17 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1.670 e ss: Recebo a manifestação como petição incidental de impugnação à penhora, nos termos do art.917, § 1º, do CPC. Compulsando os autos, não verifico decisão determinando a inclusão de Jocemir Gheller Alves no polo passivo da execução, sendo o mesmo apenas terceiro interessado em razão de penhora de imóvel de sua cônjuge, esta executada. Logo, ao que parece, ocorreu equívoco no cadastro do mesmo como executado e não como terceiro interessado. Concedo, pois, o prazo de 5 dias para manifestação da parte exequente, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância tácita para com a exclusão de Jocemir Gheller Alves do polo passivo da execução. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1.670 e ss: Recebo a manifestação como petição incidental de impugnação à penhora, nos termos do art.917, § 1º, do CPC. Compulsando os autos, não verifico decisão determinando a inclusão de Jocemir Gheller Alves no polo passivo da execução, sendo o mesmo apenas terceiro interessado em razão de penhora de imóvel de sua cônjuge, esta executada. Logo, ao que parece, ocorreu equívoco no cadastro do mesmo como executado e não como terceiro interessado. Concedo, pois, o prazo de 5 dias para manifestação da parte exequente, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância tácita para com a exclusão de Jocemir Gheller Alves do polo passivo da execução. Int. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40108348-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 23/01/2025 13:17 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2025 Data da Publicação: 20/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2025 Teor do ato: Vistos. A questão posta na presente ação diz respeito às exigências tidas por indevidas impostas pelo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da penhora, e, consequentemente, a competência do Juízo para determinar seu cumprimento. Nesse ponto, vale anotar que cumpre ao Oficial Registrador proceder ao exame do título e requisitos para o registro, ainda que de origem judicial, a aferir a subsunção aos princípios registrários e o preenchimento de todos os requisitos necessários ao ato registral, aplicando ao caso regras vigentes ao tempo do registro, conforme as Normas da Corregedoria Geral deJustiça (Subseção II, Capítulo XX, item 106 - Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais), inclusive sob pena de responsabilização (art. 28 da Lei nº 6.015/73), e cuja discordância às exigências deverá ser discutida perante o Juiz Corregedor competente (Capítulo XX, Subseção II, itens 30 e 30.3, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Por seu turno, a exigência é ato administrativo, que enuncia ao interessado as causas impeditivas do registro pretendido (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 511). Por tal razão, não tem o Juiz cível competência para se manifestar sobre as exigências do CRI que estão a impedir o registro do título, malgrado aperfeiçoada a adjudicação. Tratando-se de matéria registrária, a competência é do Juízo Corregedor, como reza o art. 198 da Lei nº 6.015/73: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la. Nessa conformidade tem decidido este E. Tribunal: Agravo de instrumento Inventário Título devolvido pelo Oficial do Registro de Imóveis, que apresentou exigências a serem cumpridas - Decisão que determinou o cumprimento das exigências - Recurso da interessada Questão que desafia suscitação de dúvida perante o Juiz Corregedor - Inteligência do art. 198 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) - Precedentes desta Corte - Decisão mantida. Agravo desprovido (TJSP, AI nº 2016386-86.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Miguel Brandi, j. 16/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO PARA OUTORGA DE ESCRITURA. NOTA DE DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIAS FEITAS PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. QUESTÃO DE NATUREZA REGISTRÁRIA, A SER DIRIMIDA PELO JUIZ CORREGEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Mandado para outorga de escritura" expedido em fase de cumprimento de sentença.Nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis, contendo exigências necessárias para a efetivação do ato registral. 2. Inconformismo do autor/agravante que deve ser manifestado perante o órgão corregedor competente. Questão de natureza registrária. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido (TJSP, AI nº 2052878-14.2013.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j.11/02/2014). ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Carta de Adjudicação que foi devolvida pelo Oficial do Registro de Imóveis com exigências - Pretensão que objetiva o afastamento das exigências feitas pelo Oficial do Registro de Imóveis - Impossibilidade - Questão de natureza registraria, não competindo ao Juízo Cível resolver a controvérsia - Inteligência do artigo 198, caput, da Lei n° 6.015/73 - Competência do Corregedor Permanente do CRI de Caraguatatuba - Decisão parcialmente anulada - Prejudicado o exame do recurso. (AI nº 0285410-96.2010.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Se Santi Ribeiro, j. 23/11/2010). Nesse viés, eventuais questionamentos acerca de exigências desproporcionais ou abusiva da autoridade Cartorária, assim como eventual desobediência à ordem judicial, deverão ser dirimidos administrativamente por meio de procedimento de dúvida, neste caso dúvida inversa, perante o Juízo Corregedor do CRI competente, ou junto a Corregedoria Geral de Justiça. Afinal, dúvida é pedido de natureza administrativa para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência apresentada pelo Oficial como condição do registro (Ob. cit. p. 507), restringindo-se, pois, o procedimento, aos limites regulamentares dos registros públicos. Neste sentido, o seguinte precedente, que adoto como razão de decidir: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGISTRO DA CARTA ADJUDICATÓRIA - NOTA DE DEVOLUÇÃO - EXISGÊNCIAS DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Ausência de competência do Juízo Cível para dirimir questões registrárias - Discordância com a recusa do registro a ser apresentada no procedimento de dúvida inversa perante o Juiz Corregedor competente - Sentença que não está imune ao exame dos requisitos para registros - Exigência que constitui ato administrativo na órbita do direito registrário, e, portanto, reclama procedimento administrativo - Art. 198 da Lei nº 6.015/73 - Normas da CGJ - Precedentes jurisdicionais - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051988-70.2016.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGISTRO DA CARTA ADJUDICATÓRIA - NOTA DE DEVOLUÇÃO - EXISGÊNCIAS DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Ausência de competência do Juízo Cível para dirimir questões registrárias - Discordância com a recusa do registro a ser apresentada no procedimento de dúvida inversa perante o Juiz Corregedor competente - Sentença que não está imune ao exame dos requisitos para registros - Exigência que constitui ato administrativo na órbita do direito registrário, e, portanto, reclama procedimento administrativo - Art. 198 da Lei nº 6.015/73 - Normas da CGJ - Precedentes jurisdicionais - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051988-70.2016.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016). Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A questão posta na presente ação diz respeito às exigências tidas por indevidas impostas pelo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da penhora, e, consequentemente, a competência do Juízo para determinar seu cumprimento. Nesse ponto, vale anotar que cumpre ao Oficial Registrador proceder ao exame do título e requisitos para o registro, ainda que de origem judicial, a aferir a subsunção aos princípios registrários e o preenchimento de todos os requisitos necessários ao ato registral, aplicando ao caso regras vigentes ao tempo do registro, conforme as Normas da Corregedoria Geral deJustiça (Subseção II, Capítulo XX, item 106 - Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais), inclusive sob pena de responsabilização (art. 28 da Lei nº 6.015/73), e cuja discordância às exigências deverá ser discutida perante o Juiz Corregedor competente (Capítulo XX, Subseção II, itens 30 e 30.3, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Por seu turno, a exigência é ato administrativo, que enuncia ao interessado as causas impeditivas do registro pretendido (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 511). Por tal razão, não tem o Juiz cível competência para se manifestar sobre as exigências do CRI que estão a impedir o registro do título, malgrado aperfeiçoada a adjudicação. Tratando-se de matéria registrária, a competência é do Juízo Corregedor, como reza o art. 198 da Lei nº 6.015/73: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la. Nessa conformidade tem decidido este E. Tribunal: Agravo de instrumento Inventário Título devolvido pelo Oficial do Registro de Imóveis, que apresentou exigências a serem cumpridas - Decisão que determinou o cumprimento das exigências - Recurso da interessada Questão que desafia suscitação de dúvida perante o Juiz Corregedor - Inteligência do art. 198 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) - Precedentes desta Corte - Decisão mantida. Agravo desprovido (TJSP, AI nº 2016386-86.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Miguel Brandi, j. 16/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO PARA OUTORGA DE ESCRITURA. NOTA DE DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIAS FEITAS PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. QUESTÃO DE NATUREZA REGISTRÁRIA, A SER DIRIMIDA PELO JUIZ CORREGEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Mandado para outorga de escritura" expedido em fase de cumprimento de sentença.Nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis, contendo exigências necessárias para a efetivação do ato registral. 2. Inconformismo do autor/agravante que deve ser manifestado perante o órgão corregedor competente. Questão de natureza registrária. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido (TJSP, AI nº 2052878-14.2013.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j.11/02/2014). ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Carta de Adjudicação que foi devolvida pelo Oficial do Registro de Imóveis com exigências - Pretensão que objetiva o afastamento das exigências feitas pelo Oficial do Registro de Imóveis - Impossibilidade - Questão de natureza registraria, não competindo ao Juízo Cível resolver a controvérsia - Inteligência do artigo 198, caput, da Lei n° 6.015/73 - Competência do Corregedor Permanente do CRI de Caraguatatuba - Decisão parcialmente anulada - Prejudicado o exame do recurso. (AI nº 0285410-96.2010.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Se Santi Ribeiro, j. 23/11/2010). Nesse viés, eventuais questionamentos acerca de exigências desproporcionais ou abusiva da autoridade Cartorária, assim como eventual desobediência à ordem judicial, deverão ser dirimidos administrativamente por meio de procedimento de dúvida, neste caso dúvida inversa, perante o Juízo Corregedor do CRI competente, ou junto a Corregedoria Geral de Justiça. Afinal, dúvida é pedido de natureza administrativa para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência apresentada pelo Oficial como condição do registro (Ob. cit. p. 507), restringindo-se, pois, o procedimento, aos limites regulamentares dos registros públicos. Neste sentido, o seguinte precedente, que adoto como razão de decidir: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGISTRO DA CARTA ADJUDICATÓRIA - NOTA DE DEVOLUÇÃO - EXISGÊNCIAS DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Ausência de competência do Juízo Cível para dirimir questões registrárias - Discordância com a recusa do registro a ser apresentada no procedimento de dúvida inversa perante o Juiz Corregedor competente - Sentença que não está imune ao exame dos requisitos para registros - Exigência que constitui ato administrativo na órbita do direito registrário, e, portanto, reclama procedimento administrativo - Art. 198 da Lei nº 6.015/73 - Normas da CGJ - Precedentes jurisdicionais - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051988-70.2016.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGISTRO DA CARTA ADJUDICATÓRIA - NOTA DE DEVOLUÇÃO - EXISGÊNCIAS DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Ausência de competência do Juízo Cível para dirimir questões registrárias - Discordância com a recusa do registro a ser apresentada no procedimento de dúvida inversa perante o Juiz Corregedor competente - Sentença que não está imune ao exame dos requisitos para registros - Exigência que constitui ato administrativo na órbita do direito registrário, e, portanto, reclama procedimento administrativo - Art. 198 da Lei nº 6.015/73 - Normas da CGJ - Precedentes jurisdicionais - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051988-70.2016.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016). Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40054798-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2025 12:20 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2025 Teor do ato: Fls.1651/1652: Ciência às partes. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1651/1652: Ciência às partes. |
| 16/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Ciência da prenotação efetivada junto ao ONR, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm informando o número de prenotação PH000549155 - 1º CRI-GUARUJÁ. No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 07/01/2025 |
Ato ordinatório
Ciência da prenotação efetivada junto ao ONR, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm informando o número de prenotação PH000549155 - 1º CRI-GUARUJÁ. No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. |
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Vistos. Reitero r. retro (fls. 1579/1580). Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero r. retro (fls. 1579/1580). Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42956199-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2024 15:08 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da petição retro, intime-se o exequente para que esclareça, dentro do prazo de cinco dias, se pretende desistir da penhora dos lucros eventualmente pagos ao executado, conforme deferido em r. decisão de fls. 1626/1627. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da petição retro, intime-se o exequente para que esclareça, dentro do prazo de cinco dias, se pretende desistir da penhora dos lucros eventualmente pagos ao executado, conforme deferido em r. decisão de fls. 1626/1627. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42937891-6 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 17/12/2024 10:59 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2024 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no art.1.026 do CC, defiro penhora à razão de 30% dos lucros eventualmente pagos ao executado JOCEMIR GHLLER ALVES pelas (a) pessoas (a) jurídicas (a) das (a) quais (l) é (são) sócio (s), MULTIFOCUS SISTEM AS E APLICATIVOS LTDA, CNPJ: 40.995.766/ 0001-78, até o limite do débito exequendo, que deverá ser comprovado nos autos através de planilha a ser juntada pela parte exequente, devendo acompanhar a decisão ofício. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Inteligência do artigo 1.026, do Código Civil. 2. A penhora sobre dividendos pertencentes ao sócio também atende ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217643-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas do sócio. Atingimento dos lucros do sócio na sociedade. Decisão de indeferimento. Aplicação da regra do art. 1026 do C.C. Qualquer valor inerente à distribuição de lucros e dividendos pode ser objeto de constrição. Medida menos gravosa que a liquidação das cotas. Cabimento. Necessidade de aferição de percentual de lucro. Recurso provido, com observação. A regra do art. 1026 do CC compreende a responsabilidade do sócio por dívida pessoal, sendo a cota social parte do patrimônio do devedor. Portanto, sendo a liquidação de cota social da empresa mais gravosa, atingindo a própria sociedade, tem-se como viável a constrição do lucro atribuído ao sócio do devedor antes de se adotar a liquidação das cotas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211499-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Expeça-se ofício, para a (s) pessoa (s) jurídica (s) MULTIFOCUS SISTEM AS E APLICATIVOS LTDA, CNPJ: 40.995.766/ 0001-78, para que retenha (m) 30% dos lucros recebidos pelo executado JOCEMIR GHLLER ALVES, providenciando o depósito dos valores em conta à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a qual deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias. Indefiro o pedido de penhora das próprias cotas sociais dos executados referentes às mencionadas empresas, vez que a penhora de dividendos já deferida se mostra suficiente à satisfação do débito, atendendo-se ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com fundamento no art.1.026 do CC, defiro penhora à razão de 30% dos lucros eventualmente pagos ao executado JOCEMIR GHLLER ALVES pelas (a) pessoas (a) jurídicas (a) das (a) quais (l) é (são) sócio (s), MULTIFOCUS SISTEM AS E APLICATIVOS LTDA, CNPJ: 40.995.766/ 0001-78, até o limite do débito exequendo, que deverá ser comprovado nos autos através de planilha a ser juntada pela parte exequente, devendo acompanhar a decisão ofício. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Inteligência do artigo 1.026, do Código Civil. 2. A penhora sobre dividendos pertencentes ao sócio também atende ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217643-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas do sócio. Atingimento dos lucros do sócio na sociedade. Decisão de indeferimento. Aplicação da regra do art. 1026 do C.C. Qualquer valor inerente à distribuição de lucros e dividendos pode ser objeto de constrição. Medida menos gravosa que a liquidação das cotas. Cabimento. Necessidade de aferição de percentual de lucro. Recurso provido, com observação. A regra do art. 1026 do CC compreende a responsabilidade do sócio por dívida pessoal, sendo a cota social parte do patrimônio do devedor. Portanto, sendo a liquidação de cota social da empresa mais gravosa, atingindo a própria sociedade, tem-se como viável a constrição do lucro atribuído ao sócio do devedor antes de se adotar a liquidação das cotas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211499-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Expeça-se ofício, para a (s) pessoa (s) jurídica (s) MULTIFOCUS SISTEM AS E APLICATIVOS LTDA, CNPJ: 40.995.766/ 0001-78, para que retenha (m) 30% dos lucros recebidos pelo executado JOCEMIR GHLLER ALVES, providenciando o depósito dos valores em conta à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a qual deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias. Indefiro o pedido de penhora das próprias cotas sociais dos executados referentes às mencionadas empresas, vez que a penhora de dividendos já deferida se mostra suficiente à satisfação do débito, atendendo-se ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42925519-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2024 12:33 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2277747-71.2024.8.26.0000, que negou provimento ao recurso. No mais, reitero decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2277747-71.2024.8.26.0000, que negou provimento ao recurso. No mais, reitero decisão retro. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso apenas para evitar a extinção do processo ou perda de ato processual pelo não pagamento de custas, até julgamento do recurso. No mais, reitero r. decisão retro. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a v. decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso apenas para evitar a extinção do processo ou perda de ato processual pelo não pagamento de custas, até julgamento do recurso. No mais, reitero r. decisão retro. Int. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Documento Juntado
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| 06/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1.587 e ss: Em consulta ao site do E. TJSP, com relação aos autos nº 4004888-03.2013.8.26.0223, verifico que estes se referem à ação de cobrança de contribuições associativas do loteamento, proposta por SAMAR SOCIEDADE AMIGOS DA MARINA GUARUJÁ em face de JOCEMIR GHELLER ALVES e FÁTIMA ESMERALDALIZ GHELLER ALVES. A r. Sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar JOCEMIR GHELLER ALVES e FÁTIMA ESMERALDA LIZ GHELLER ALVES a pagarem à autora Samar Sociedade Amigos da Marina Guarujá, os valores dos rateios das despesas suportadas pela autora vencidos no período descrito na inicial, mais aqueles vencidos e não pagos no curso da lide (art. 323, do Código de Processo Civil), corrigidas monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir do vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, com incidência de multa de 2%, conforme artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Pelo andamento processual, o feito se encontra em grau de recurso, não havendo nos presntes autos comprovação de fato que impeça a penhora do bem ou que o mesmo não mais pertença aos executados. Logo, referida tramitação desta ação não interfere na penhora do imóvel, que deve ser mantida. Rejeito, pois, a impugnação à penhora. Reitero fls. 1.579/1.580. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1.587 e ss: Em consulta ao site do E. TJSP, com relação aos autos nº 4004888-03.2013.8.26.0223, verifico que estes se referem à ação de cobrança de contribuições associativas do loteamento, proposta por SAMAR SOCIEDADE AMIGOS DA MARINA GUARUJÁ em face de JOCEMIR GHELLER ALVES e FÁTIMA ESMERALDALIZ GHELLER ALVES. A r. Sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar JOCEMIR GHELLER ALVES e FÁTIMA ESMERALDA LIZ GHELLER ALVES a pagarem à autora Samar Sociedade Amigos da Marina Guarujá, os valores dos rateios das despesas suportadas pela autora vencidos no período descrito na inicial, mais aqueles vencidos e não pagos no curso da lide (art. 323, do Código de Processo Civil), corrigidas monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir do vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, com incidência de multa de 2%, conforme artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Pelo andamento processual, o feito se encontra em grau de recurso, não havendo nos presntes autos comprovação de fato que impeça a penhora do bem ou que o mesmo não mais pertença aos executados. Logo, referida tramitação desta ação não interfere na penhora do imóvel, que deve ser mantida. Rejeito, pois, a impugnação à penhora. Reitero fls. 1.579/1.580. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42676084-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2024 14:55 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2024 Data da Disponibilização: 12/11/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento das devidas custas para intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário, no prazo de cinco dias, para eventual impugnação no prazo legal. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento das devidas custas para intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário, no prazo de cinco dias, para eventual impugnação no prazo legal. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42606768-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2024 14:04 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 8.093 do Cartório Registro de Imóveis de Guarujá/ SP (CRI) de propriedade do executado JOCEM IR GHELLER ALVES. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 998.081,36. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. 1562/1563. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 01/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 8.093 do Cartório Registro de Imóveis de Guarujá/ SP (CRI) de propriedade do executado JOCEM IR GHELLER ALVES. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 998.081,36. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. 1562/1563. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42546052-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2024 14:54 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente informar um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis, bem como comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no valor de 1 UFESP (R$ 34,26), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente informar um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis, bem como comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no valor de 1 UFESP (R$ 34,26), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42453685-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2024 10:52 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 15 a 17/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4011 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 06/15 do dia 22 de julho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 21/10/2024 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 15 a 17/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4011 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 06/15 do dia 22 de julho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2024 Teor do ato: Vistos. Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, conforme r. decisão de fl. 1483. Por ora, reitero r. decisão retro. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, conforme r. decisão de fl. 1483. Por ora, reitero r. decisão retro. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42391508-1 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 16/10/2024 15:47 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1544/1547: digam as partes, no prazo comum de cinco dias, sobre a proposta de honorários periciais e sobre o planejamento dos trabalhos, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1544/1547: digam as partes, no prazo comum de cinco dias, sobre a proposta de honorários periciais e sobre o planejamento dos trabalhos, sob pena de preclusão. Int. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42354402-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/10/2024 17:35 |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42349592-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 13:57 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente planilha atualizada do débito, recolhendo-se as devidas custas, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente planilha atualizada do débito, recolhendo-se as devidas custas, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42314038-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2024 17:17 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Serventuário
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| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2024 Teor do ato: Fls. 1510 e peça sigilosa: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1510 e peça sigilosa: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD em relação ao último exercício. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD em relação ao último exercício. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42239901-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 09:13 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Perita, a fim de que tome ciência de que a decisão de fls. 1453/1454 não reconsiderou a decisão de fls. 1442/1443. Esclareço que a penhora de faturamento deverá recair sobre a sociedade Editora Homepress Limitada, sendo que a decisão de fls. 1453/1454 deferiu a penhora dos lucros que o executado JOCEMIR GHLLER ALVES possui na empresa Multifocus Sistemas e Aplicativos - LTDA, CNPJ 40.995.766/0001-78. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Perita, a fim de que tome ciência de que a decisão de fls. 1453/1454 não reconsiderou a decisão de fls. 1442/1443. Esclareço que a penhora de faturamento deverá recair sobre a sociedade Editora Homepress Limitada, sendo que a decisão de fls. 1453/1454 deferiu a penhora dos lucros que o executado JOCEMIR GHLLER ALVES possui na empresa Multifocus Sistemas e Aplicativos - LTDA, CNPJ 40.995.766/0001-78. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42225443-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/09/2024 21:48 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2024 Teor do ato: Vistos. Fica indeferido o pedido de apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias, da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira dos executados, medidas estas que se mostram inapropriadas e desproporcionais, e que não se destinam à localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PESQUISAS JUNTO A BANCOS DE DADOS MANTIDOS PELA RECEITA FEDERAL ADMISSIBILIDADE PARCIAL insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações do agravado junto a bases de dados mantidas pela Receita Federal do Brasil (Sinaldep, Profisc, DOI, Dossiê Integrado, dentre outras) possibilidade em relação às declarações de operações imobiliárias (DOI) e de imposto territorial Rural (DITR) descabimento de acesso ao chamado dossiê integrado da Receita Federal medida que se mostra inapropriada e desproporcional base de dados que reúne informações compiladas sobre as mais diversas operações registradas na Receita Federal, tais como procedimentos fiscais, operações de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas e jurídicas, alterações de propriedades imobiliárias, operações de comércio exterior, dentre outras escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão reformada parcialmente apenas para o fim de deferimento do requerimento de pesquisas a respeito de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216840-43.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pesquisa de declaração de operações com cartões de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), vez que o sistema INFOJUD não oferece tais tipos de pesquisa. Pretensão que se caracteriza como medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido dos coagravados. Indeferimento de qualquer tipo de pesquisa em nome da ex-esposa do coagravado devedor, eis que não integrante do polo passivo da demanda. Decisão combatida que se mantém. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053213-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Ação de execução de título extrajudicial. pretensão de obtenção de movimentação financeira de todos os anos de trâmite processual e cruzamento de informações obtidas por DECRED, DOI, DIMOB, DIMOF e DITR. Inadmissível. Injustificável violação de sigilos fiscais. Medida desproporcional. Manutenção da decisão. Sopesadas as razões recursais, as medidas pleiteadas pelo exequente não objetivam diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode ser providenciado pelos sistemas disponibilizados à parte interessada, como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, dentre outros. Na realidade, o exequente pretende atuar nos moldes praticados pela Receita Federal, o Fisco, e cruzar informações sigilosas, inclusive pretéritas, sobre toda a movimentação patrimonial dos executados. As medidas são desproporcionais porque, para satisfazer interesse privado, seriam injustificadamente colocados em risco os direitos e garantias constitucionais dos indivíduos. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187892-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de expedição de ofícios para pesquisa em bancos de dados. Frustração das tentativas de localização e bloqueio de bens ativos via Bacenjud, Infojud e Renajud. Feito que tramita desde 2003. Pesquisa dos registros atinentes ao cadastro de clientes do sistema financeiro (CCS - Bacen) e às declarações de informações sobre operações imobiliárias (DOI), de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) e do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). Inadmissibilidade. Medidas que não se destinam à localização de bens passíveis de penhora. Decisão confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235123-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) 'EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Pedido de requisição das Declarações de Operações Imobiliárias DOI. Declarações que já são prestadas pelos órgãos responsáveis pelas transações imobiliárias e financeiras à Receita Federal. Vinda aos autos das declarações dos executados prestadas à Receita Federal que, por si só, indicam a regularidade das movimentações e a inocuidade dos pedidos nesse sentido. Recurso não provido. A Declaração de Operação Imobiliária é uma obrigação acessória dos Cartórios de Ofícios de Notas de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária dos contribuintes para cruzamento de dados quando do acerto das contas com o Leão. Assim, tudo o que consta na Receita Federal, teoricamente, já contempla as DOIs, donde sua rematada inutilidade para o presente caso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096741-73.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) Indefiro pesquisas DECRED e DIMOF. As informações disponibilizadas nessas pesquisas dizem respeito à operações passadas, sem evidência de eficácia na localização de bens passíveis de constrição. Ademais, não se justifica a quebra do sigilo bancário do executado e de terceiras pessoas. Neste sentido: Agravo de instrumento execução localização de bens - decisão que indeferiu expedição de ofício à Receita Federal e Banco Central para informações e consulta às declarações do DECRED, DIMOF e DIMOB - inexistência de evidência de que as informações requisitadas terão alguma eficácia prática decisão mantida - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181813-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) EXECUÇÃO. Requisição de informações. Receita Federal (DECRED, DIMOF e DOI). Inadmissibilidade. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Possibilidade, contudo, de emissão de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). Provimento nº 39/2014 do CNJ. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034201-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Receita Federal para consulta dos sistemas DECRED e DIMOF Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257486- 95.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) Requisição de informações. Receita Federal (DECRED, DIMOF, DIMOB, ITR e DOI). Inadmissibilidade. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022694-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) No mais, indefiro o pedido de busca da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), já que tal demonstrativo não individualiza bens e direitos da pessoa jurídica executada, o que não contribui para satisfação do débito. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara. Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido.(grifei)(TJSP; Agravo de Instrumento 2334618-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD simples, apenas quanto ao último exercício. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1479/1481: Cumpra-se a v. decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. No mais, reitero r. decisão retro. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica indeferido o pedido de apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias, da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira dos executados, medidas estas que se mostram inapropriadas e desproporcionais, e que não se destinam à localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PESQUISAS JUNTO A BANCOS DE DADOS MANTIDOS PELA RECEITA FEDERAL ADMISSIBILIDADE PARCIAL insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações do agravado junto a bases de dados mantidas pela Receita Federal do Brasil (Sinaldep, Profisc, DOI, Dossiê Integrado, dentre outras) possibilidade em relação às declarações de operações imobiliárias (DOI) e de imposto territorial Rural (DITR) descabimento de acesso ao chamado dossiê integrado da Receita Federal medida que se mostra inapropriada e desproporcional base de dados que reúne informações compiladas sobre as mais diversas operações registradas na Receita Federal, tais como procedimentos fiscais, operações de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas e jurídicas, alterações de propriedades imobiliárias, operações de comércio exterior, dentre outras escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão reformada parcialmente apenas para o fim de deferimento do requerimento de pesquisas a respeito de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216840-43.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pesquisa de declaração de operações com cartões de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), vez que o sistema INFOJUD não oferece tais tipos de pesquisa. Pretensão que se caracteriza como medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido dos coagravados. Indeferimento de qualquer tipo de pesquisa em nome da ex-esposa do coagravado devedor, eis que não integrante do polo passivo da demanda. Decisão combatida que se mantém. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053213-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Ação de execução de título extrajudicial. pretensão de obtenção de movimentação financeira de todos os anos de trâmite processual e cruzamento de informações obtidas por DECRED, DOI, DIMOB, DIMOF e DITR. Inadmissível. Injustificável violação de sigilos fiscais. Medida desproporcional. Manutenção da decisão. Sopesadas as razões recursais, as medidas pleiteadas pelo exequente não objetivam diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode ser providenciado pelos sistemas disponibilizados à parte interessada, como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, dentre outros. Na realidade, o exequente pretende atuar nos moldes praticados pela Receita Federal, o Fisco, e cruzar informações sigilosas, inclusive pretéritas, sobre toda a movimentação patrimonial dos executados. As medidas são desproporcionais porque, para satisfazer interesse privado, seriam injustificadamente colocados em risco os direitos e garantias constitucionais dos indivíduos. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187892-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de expedição de ofícios para pesquisa em bancos de dados. Frustração das tentativas de localização e bloqueio de bens ativos via Bacenjud, Infojud e Renajud. Feito que tramita desde 2003. Pesquisa dos registros atinentes ao cadastro de clientes do sistema financeiro (CCS - Bacen) e às declarações de informações sobre operações imobiliárias (DOI), de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) e do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). Inadmissibilidade. Medidas que não se destinam à localização de bens passíveis de penhora. Decisão confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235123-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) 'EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Pedido de requisição das Declarações de Operações Imobiliárias DOI. Declarações que já são prestadas pelos órgãos responsáveis pelas transações imobiliárias e financeiras à Receita Federal. Vinda aos autos das declarações dos executados prestadas à Receita Federal que, por si só, indicam a regularidade das movimentações e a inocuidade dos pedidos nesse sentido. Recurso não provido. A Declaração de Operação Imobiliária é uma obrigação acessória dos Cartórios de Ofícios de Notas de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária dos contribuintes para cruzamento de dados quando do acerto das contas com o Leão. Assim, tudo o que consta na Receita Federal, teoricamente, já contempla as DOIs, donde sua rematada inutilidade para o presente caso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096741-73.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) Indefiro pesquisas DECRED e DIMOF. As informações disponibilizadas nessas pesquisas dizem respeito à operações passadas, sem evidência de eficácia na localização de bens passíveis de constrição. Ademais, não se justifica a quebra do sigilo bancário do executado e de terceiras pessoas. Neste sentido: Agravo de instrumento execução localização de bens - decisão que indeferiu expedição de ofício à Receita Federal e Banco Central para informações e consulta às declarações do DECRED, DIMOF e DIMOB - inexistência de evidência de que as informações requisitadas terão alguma eficácia prática decisão mantida - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181813-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) EXECUÇÃO. Requisição de informações. Receita Federal (DECRED, DIMOF e DOI). Inadmissibilidade. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Possibilidade, contudo, de emissão de ordem de indisponibilidade de bens (CNIB). Provimento nº 39/2014 do CNJ. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034201-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Receita Federal para consulta dos sistemas DECRED e DIMOF Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257486- 95.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) Requisição de informações. Receita Federal (DECRED, DIMOF, DIMOB, ITR e DOI). Inadmissibilidade. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022694-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) No mais, indefiro o pedido de busca da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), já que tal demonstrativo não individualiza bens e direitos da pessoa jurídica executada, o que não contribui para satisfação do débito. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara. Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido.(grifei)(TJSP; Agravo de Instrumento 2334618-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD simples, apenas quanto ao último exercício. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1479/1481: Cumpra-se a v. decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. No mais, reitero r. decisão retro. Int. |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42115165-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/09/2024 17:43 |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1.457/1.472: Multifocus Sistemas e Aplicativos - LTDA, Jocemir Gheller Alves e Fátima Esmeralda L G Alves, apresentaram Exceção de Pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial que lhes move BANCO SAFRA S/A, aduzindo, em síntese, nulidade de citação, inexistência de grupo econômico, impenhorabilidade, ilegitimidade passiva e impossibilidade de penhora sobre quotas sociais e sobre o faturamento. Requerem a atribuição de segredo de justiça. Pugnam pelo acolhimento da exceção. Juntam documentos. É o relatório. Decido. Destaco que a Constituição Federal preconiza que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (CF, artigo 5º, LX). A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais, princípio expressamente adotado pela Constituição Federal (CF, artigo 37, "caput") e pelo Código de Processo Civil (artigo 8º). Destarte, uma vez que não vislumbro nenhuma das exceções que autorizam o sigilo no caso ora em análise, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Em que pese o devido respeito que merece o entendimento do executado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porquanto ela somente é cabível quando envolver objeções processuais e matéria de ordem pública. Ocorre que, no caso em tela, a discussão em apreço encerra questão que demanda dilação probatória, especialmente no que pertine à comprovação, pelos interessados, de eventual nulidade da citação e à responsabilidade das partes, pois, em tese, as formalidades legais para as penhoras foram observadas pelo exequente. No mais, a impenhorabilidade é matéria que deve ser analisada em sede de embargos à execução, por força do art.917, II, do CPC/2015. No mais, ressalto que a exceção de pré-executividade deve ser usada apenas em casos extremos, como aqueles previstos no art.803 do CPC (art.618, do Código de Processo Civil de 73). Nesse sentido: Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP. "EXECUÇÃO - Exceção de pré-executividade - Requisitos. A exceção de pré-executividade é instituto reservado para casos de manifesta nulidade do título executivo. Ausentes as causas ensejadoras, é de rigor a rejeição liminar pelo Juiz da causa" (2ºTACivSP - AI nº 597.100-00/7 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - J. 22.09.99). Em razão do exposto, considerando que o executado pretende discutir os fatos que dependem de dilação probatória, deixo de analisar o mérito da exceção/objeção de pré-executividade, pois o pleito deverá ser feito pelas vias próprias. Ainda que assim não fosse, não se verifica nulidade da citação, bem como a Multifocus não foi incluída como parte passiva da demanda, mas apenas intimada acerca da penhora dos lucros do executado Jocemir, nos termos da r. decisão de fls. 1.453/1.454. Nesse sentido, ainda, há que se ressaltar que a penhora de cotas é devidamente autorizada pelo art. 861 do CPC e a penhora sobre o faturamento pelo art. 835, X, do mesmo diploma legal. Logo, não há que falar em quaisquer irregularidades no curso processual. Em razão do exposto, considerando que os executados pretendem discutir os fatos que dependem de dilação probatória, deixo de analisar o mérito da exceção de pré-executividade, pois o pleito deverá ser feito pelas vias próprias. Diante da rejeição da exceção, nos termos do art.85, §§ 1º e 2º do CPC, condeno os excipientes no pagamento custas, despesas e de honorários advocatícios da exequente, no percentual de 10% sobre o valor da execução. Prossiga-se na execução. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Bianca Lys Mazo Cruz (OAB 357829/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1.457/1.472: Multifocus Sistemas e Aplicativos - LTDA, Jocemir Gheller Alves e Fátima Esmeralda L G Alves, apresentaram Exceção de Pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial que lhes move BANCO SAFRA S/A, aduzindo, em síntese, nulidade de citação, inexistência de grupo econômico, impenhorabilidade, ilegitimidade passiva e impossibilidade de penhora sobre quotas sociais e sobre o faturamento. Requerem a atribuição de segredo de justiça. Pugnam pelo acolhimento da exceção. Juntam documentos. É o relatório. Decido. Destaco que a Constituição Federal preconiza que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (CF, artigo 5º, LX). A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais, princípio expressamente adotado pela Constituição Federal (CF, artigo 37, "caput") e pelo Código de Processo Civil (artigo 8º). Destarte, uma vez que não vislumbro nenhuma das exceções que autorizam o sigilo no caso ora em análise, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Em que pese o devido respeito que merece o entendimento do executado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porquanto ela somente é cabível quando envolver objeções processuais e matéria de ordem pública. Ocorre que, no caso em tela, a discussão em apreço encerra questão que demanda dilação probatória, especialmente no que pertine à comprovação, pelos interessados, de eventual nulidade da citação e à responsabilidade das partes, pois, em tese, as formalidades legais para as penhoras foram observadas pelo exequente. No mais, a impenhorabilidade é matéria que deve ser analisada em sede de embargos à execução, por força do art.917, II, do CPC/2015. No mais, ressalto que a exceção de pré-executividade deve ser usada apenas em casos extremos, como aqueles previstos no art.803 do CPC (art.618, do Código de Processo Civil de 73). Nesse sentido: Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP. "EXECUÇÃO - Exceção de pré-executividade - Requisitos. A exceção de pré-executividade é instituto reservado para casos de manifesta nulidade do título executivo. Ausentes as causas ensejadoras, é de rigor a rejeição liminar pelo Juiz da causa" (2ºTACivSP - AI nº 597.100-00/7 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - J. 22.09.99). Em razão do exposto, considerando que o executado pretende discutir os fatos que dependem de dilação probatória, deixo de analisar o mérito da exceção/objeção de pré-executividade, pois o pleito deverá ser feito pelas vias próprias. Ainda que assim não fosse, não se verifica nulidade da citação, bem como a Multifocus não foi incluída como parte passiva da demanda, mas apenas intimada acerca da penhora dos lucros do executado Jocemir, nos termos da r. decisão de fls. 1.453/1.454. Nesse sentido, ainda, há que se ressaltar que a penhora de cotas é devidamente autorizada pelo art. 861 do CPC e a penhora sobre o faturamento pelo art. 835, X, do mesmo diploma legal. Logo, não há que falar em quaisquer irregularidades no curso processual. Em razão do exposto, considerando que os executados pretendem discutir os fatos que dependem de dilação probatória, deixo de analisar o mérito da exceção de pré-executividade, pois o pleito deverá ser feito pelas vias próprias. Diante da rejeição da exceção, nos termos do art.85, §§ 1º e 2º do CPC, condeno os excipientes no pagamento custas, despesas e de honorários advocatícios da exequente, no percentual de 10% sobre o valor da execução. Prossiga-se na execução. Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41873056-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 21/08/2024 21:08 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2024 Teor do ato: Vistos. Denota-se que houve omissão quanto ao pedido de penhora dos lucros que o executado JOCEMIR GHLLER ALVES possui na empresa Multifocus Sistemas e Aplicativos - LTDA, CNPJ 40.995.766/0001-78, contrato devidamente juntado nas fls.1415-1426. Assim, com fundamento no art.1.026 do CC, defiro penhora à razão de 30% dos lucros e dividendos eventualmente pagos ao executado pelas (a) pessoas (a) jurídicas (a) das (a) quais (l) é (são) sócio (s), até o limite do débito exequendo, que deverá ser comprovado nos autos através de planilha a ser juntada pela parte exequente, devendo acompanhar a decisão ofício. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Inteligência do artigo 1.026, do Código Civil. 2. A penhora sobre dividendos pertencentes ao sócio também atende ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217643-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas do sócio. Atingimento dos lucros do sócio na sociedade. Decisão de indeferimento. Aplicação da regra do art. 1026 do C.C. Qualquer valor inerente à distribuição de lucros e dividendos pode ser objeto de constrição. Medida menos gravosa que a liquidação das cotas. Cabimento. Necessidade de aferição de percentual de lucro. Recurso provido, com observação. A regra do art. 1026 do CC compreende a responsabilidade do sócio por dívida pessoal, sendo a cota social parte do patrimônio do devedor. Portanto, sendo a liquidação de cota social da empresa mais gravosa, atingindo a própria sociedade, tem-se como viável a constrição do lucro atribuído ao sócio do devedor antes de se adotar a liquidação das cotas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211499-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Expeça-se ofício, para a (s) pessoa (s) jurídica (s) Multifocus Sistemas e Aplicativos - LTDA, CNPJ 40.995.766/0001-78, para que retenha (m) 30% dos lucros e dividendos recebidos pelos executado JOCEMIR GHLLER ALVES, providenciando o depósito dos valores em conta à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a qual deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias. Indefiro o pedido de penhora das próprias cotas sociais dos executados referentes às mencionadas empresas, vez que a penhora de dividendos já deferida se mostra suficiente à satisfação do débito, atendendo-se ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Denota-se que houve omissão quanto ao pedido de penhora dos lucros que o executado JOCEMIR GHLLER ALVES possui na empresa Multifocus Sistemas e Aplicativos - LTDA, CNPJ 40.995.766/0001-78, contrato devidamente juntado nas fls.1415-1426. Assim, com fundamento no art.1.026 do CC, defiro penhora à razão de 30% dos lucros e dividendos eventualmente pagos ao executado pelas (a) pessoas (a) jurídicas (a) das (a) quais (l) é (são) sócio (s), até o limite do débito exequendo, que deverá ser comprovado nos autos através de planilha a ser juntada pela parte exequente, devendo acompanhar a decisão ofício. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Inteligência do artigo 1.026, do Código Civil. 2. A penhora sobre dividendos pertencentes ao sócio também atende ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217643-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas do sócio. Atingimento dos lucros do sócio na sociedade. Decisão de indeferimento. Aplicação da regra do art. 1026 do C.C. Qualquer valor inerente à distribuição de lucros e dividendos pode ser objeto de constrição. Medida menos gravosa que a liquidação das cotas. Cabimento. Necessidade de aferição de percentual de lucro. Recurso provido, com observação. A regra do art. 1026 do CC compreende a responsabilidade do sócio por dívida pessoal, sendo a cota social parte do patrimônio do devedor. Portanto, sendo a liquidação de cota social da empresa mais gravosa, atingindo a própria sociedade, tem-se como viável a constrição do lucro atribuído ao sócio do devedor antes de se adotar a liquidação das cotas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211499-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Expeça-se ofício, para a (s) pessoa (s) jurídica (s) Multifocus Sistemas e Aplicativos - LTDA, CNPJ 40.995.766/0001-78, para que retenha (m) 30% dos lucros e dividendos recebidos pelos executado JOCEMIR GHLLER ALVES, providenciando o depósito dos valores em conta à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a qual deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias. Indefiro o pedido de penhora das próprias cotas sociais dos executados referentes às mencionadas empresas, vez que a penhora de dividendos já deferida se mostra suficiente à satisfação do débito, atendendo-se ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Int. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41746027-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/08/2024 10:56 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Vistos. O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil permite a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora e o artigo 866 do mesmo Diploma Legislativo disciplina a forma da constrição. Em nome da subsistência da pessoa jurídica, o parágrafo 1º do artigo 866 reza que o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (princípio da menor onerosidade). Cândido Rangel Dinamarco vaticina que: O percentual dos rendimentos a penhorar resultará sempre do exame de cada caso, à luz da lógica do razoável e em vista das concretas necessidades das duas partes em conflito. (Nova Era do Processo Civil, Malheiros, 2ª edição, página 307). Faturamento é hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas. Por tais razões, defiro a penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento da executada. Na forma do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de administrador-depositário (MÁRCIA DE SOUZA MONTANHOLI), que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, devendo apresentar no prazo de 10 dias a forma de efetivação da constrição (plano de administração), bem como a estimativa de seus gastos e honorários. Após, digam as partes. Por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2024 |
Penhora de Faturamento Deferido
Vistos. O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil permite a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora e o artigo 866 do mesmo Diploma Legislativo disciplina a forma da constrição. Em nome da subsistência da pessoa jurídica, o parágrafo 1º do artigo 866 reza que o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (princípio da menor onerosidade). Cândido Rangel Dinamarco vaticina que: O percentual dos rendimentos a penhorar resultará sempre do exame de cada caso, à luz da lógica do razoável e em vista das concretas necessidades das duas partes em conflito. (Nova Era do Processo Civil, Malheiros, 2ª edição, página 307). Faturamento é hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas. Por tais razões, defiro a penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento da executada. Na forma do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de administrador-depositário (MÁRCIA DE SOUZA MONTANHOLI), que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, devendo apresentar no prazo de 10 dias a forma de efetivação da constrição (plano de administração), bem como a estimativa de seus gastos e honorários. Após, digam as partes. Por fim, conclusos. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41661577-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 14:55 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 18/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 29/07/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 29/07/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 18/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 22/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente planilha atualizada do débito, recolhendo-se as devidas custas, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente planilha atualizada do débito, recolhendo-se as devidas custas, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41481011-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2024 12:07 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Vistos. Para a apreciação do pedido, deverá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos certidão atualizada de breve relato da empresa Multifocus Sistemas e Aplicativos - LTDA, CNPJ 40.995.766/0001-78, perante a Junta Comercial, constando na mesma os nomes dos sócios da empresa e os poderes de representação, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a apreciação do pedido, deverá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos certidão atualizada de breve relato da empresa Multifocus Sistemas e Aplicativos - LTDA, CNPJ 40.995.766/0001-78, perante a Junta Comercial, constando na mesma os nomes dos sócios da empresa e os poderes de representação, sob pena de arquivamento. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41316003-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 16:40 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) |
| 04/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41168480-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 03/06/2024 17:31 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2024 Teor do ato: Comprove o exequente o encaminhamento do oficio. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o exequente o encaminhamento do oficio. |
| 23/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) exequente(s). |
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. No mais, expeça-se ofício para Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)para que informe nos autos a existência de aeronave em nome do executado. Contudo, a parte autora deve juntar ao presente ofício os dados necessários do executado para que a busca seja realizada. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro CentralCível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Desde já, anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890SP/), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. No mais, expeça-se ofício para Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)para que informe nos autos a existência de aeronave em nome do executado. Contudo, a parte autora deve juntar ao presente ofício os dados necessários do executado para que a busca seja realizada. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro CentralCível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Desde já, anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40646604-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2024 09:51 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890SP/), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 17/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 17/03/2024 |
Documento Juntado
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| 11/03/2024 |
Documento Juntado
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| 04/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890SP/), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40097317-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 16:35 |
| 24/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2024 |
Documento Juntado
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| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. O exequente pugna pela expedição de ofício a CENSEC, para tentativa de localização de bens da parte executada. De acordo com o Provimento n. 18/212, do Conselho Nacional de Justiça criou a Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, o que viabiliza, à parte interessada, solicitar a obtenção de informações sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas, condicionando, no entanto, o acesso às informações aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, consoante o disposto no artigo 19, do referido Provimento, se dará por requisição judicial. Assim, buscando o exequente ter acesso a informação que somente poderá ser obtida mediante a intervenção do Poder Judiciário, a expedição do ofício, na forma postulada por ele, é medida que se impõe. Aliás, na esteira desta orientação, há recentes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP AI 2014467-86.2019.8.26.0000 21ª Câmara de Direito Privado Des. Silveira Paulilo Dje 27.03.2019). Agravo de instrumento ação monitória - cumprimento de sentença credor objetiva expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados cabimento - impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa - providência que objetiva assegurar a efetividade do processo de execução - decisão reformada - recurso provido. (TJ/SP AI 2188566-35.2019.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado Des. Sérgio Gomes Dje 04.10.2019). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC. 1. De acordo com o provimento 18/2018 a Censec ( Central Notorial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), foi insitutida pelo CNJ com o intuito de permitir a parte interessada solicitar informações sobre diversos serviços notórias, tais como testamentos, separações e registros de imóveis. 2. Diante disso e da impossibilidade da parte ter acesso a essas informações pela via administrativa, mostra-se possível a expedição de ofício requerendo informações à CENSEC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195329-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) O banco de dados da CENSEC contém informações diversas dos gerenciados pela ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), pois não se limita ao Estado de São Paulo e abrange atos notariais diversos do registro de imóveis, e estes podem trazer informações relevantes para os credores. Posto isso, defiro a expedição de ofício para a CENSEC, para obtenção de cópias de todas as escrituras públicas das quais tenha participado a parte executada mencionada retro, devendo o ofício ser instruído pela parte interessada com todos os dados necessários para cumprimento da ordem. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890SP/), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 28/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente pugna pela expedição de ofício a CENSEC, para tentativa de localização de bens da parte executada. De acordo com o Provimento n. 18/212, do Conselho Nacional de Justiça criou a Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, o que viabiliza, à parte interessada, solicitar a obtenção de informações sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas, condicionando, no entanto, o acesso às informações aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, consoante o disposto no artigo 19, do referido Provimento, se dará por requisição judicial. Assim, buscando o exequente ter acesso a informação que somente poderá ser obtida mediante a intervenção do Poder Judiciário, a expedição do ofício, na forma postulada por ele, é medida que se impõe. Aliás, na esteira desta orientação, há recentes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP AI 2014467-86.2019.8.26.0000 21ª Câmara de Direito Privado Des. Silveira Paulilo Dje 27.03.2019). Agravo de instrumento ação monitória - cumprimento de sentença credor objetiva expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados cabimento - impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa - providência que objetiva assegurar a efetividade do processo de execução - decisão reformada - recurso provido. (TJ/SP AI 2188566-35.2019.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado Des. Sérgio Gomes Dje 04.10.2019). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC. 1. De acordo com o provimento 18/2018 a Censec ( Central Notorial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), foi insitutida pelo CNJ com o intuito de permitir a parte interessada solicitar informações sobre diversos serviços notórias, tais como testamentos, separações e registros de imóveis. 2. Diante disso e da impossibilidade da parte ter acesso a essas informações pela via administrativa, mostra-se possível a expedição de ofício requerendo informações à CENSEC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195329-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) O banco de dados da CENSEC contém informações diversas dos gerenciados pela ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), pois não se limita ao Estado de São Paulo e abrange atos notariais diversos do registro de imóveis, e estes podem trazer informações relevantes para os credores. Posto isso, defiro a expedição de ofício para a CENSEC, para obtenção de cópias de todas as escrituras públicas das quais tenha participado a parte executada mencionada retro, devendo o ofício ser instruído pela parte interessada com todos os dados necessários para cumprimento da ordem. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. |
| 28/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42647272-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/12/2023 17:15 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Por ora, aguarde-se a publicação deComunicado da E. CGJ do E. TJSP a respeito da pesquisa pelo sistema SNIPER, para que seja possível a viabilização da pesquisa por este Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. Decisão indeferindo utilização da ferramenta "sniper". Sistema que integra os mecanismos de busca e ativos existentes. Pesquisa de ativos já realizadas na execução. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) ainda não regulamentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251582-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Agravo de instrumento. Pedido de pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Ferramenta que, a despeito de anunciada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça ainda não foi regulamentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferimento do pleito. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234418-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão configurada Pedidos de realização de pesquisas via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e de bloqueio de passaporte não apreciados Apreensão de passaporte que, neste caso, fere o princípio da patrimonialidade, sem benefícios para o credor - Sistema SNIPER Forma de utilização ainda não disciplinada no âmbito do TJSP - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2208762-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) Ademais, nos termos do item 8 do Comunicado Conjunto nº 680/2022 (DJE 10/11/2022, p.28), por ora, aguarde-se a integração do sistema SNIPER ao SAJ e sua disponibilização às unidades judiciais, o que ocorrerá até 16/12/2022. 2. Nos termos do artigo 774, V, do CPC, defiro a intimação da parte executada para indicar bens sujeitos à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça e fixação de multa de 20% sobre o valor do débito. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 15/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Por ora, aguarde-se a publicação deComunicado da E. CGJ do E. TJSP a respeito da pesquisa pelo sistema SNIPER, para que seja possível a viabilização da pesquisa por este Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. Decisão indeferindo utilização da ferramenta "sniper". Sistema que integra os mecanismos de busca e ativos existentes. Pesquisa de ativos já realizadas na execução. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) ainda não regulamentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251582-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Agravo de instrumento. Pedido de pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Ferramenta que, a despeito de anunciada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça ainda não foi regulamentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferimento do pleito. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234418-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão configurada Pedidos de realização de pesquisas via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e de bloqueio de passaporte não apreciados Apreensão de passaporte que, neste caso, fere o princípio da patrimonialidade, sem benefícios para o credor - Sistema SNIPER Forma de utilização ainda não disciplinada no âmbito do TJSP - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2208762-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) Ademais, nos termos do item 8 do Comunicado Conjunto nº 680/2022 (DJE 10/11/2022, p.28), por ora, aguarde-se a integração do sistema SNIPER ao SAJ e sua disponibilização às unidades judiciais, o que ocorrerá até 16/12/2022. 2. Nos termos do artigo 774, V, do CPC, defiro a intimação da parte executada para indicar bens sujeitos à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça e fixação de multa de 20% sobre o valor do débito. Int. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42264392-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 15/12/2022 14:41 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2022 Teor do ato: Vistos. Reitero a r. decisão de fls. 1.319/1.320. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero a r. decisão de fls. 1.319/1.320. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41943725-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2022 08:33 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente quanto à anotação da parte executada junto ao Serasajud. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente quanto à anotação da parte executada junto ao Serasajud. |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2022 Teor do ato: Vistos. Por meio do sistema SERASAJUD, proceda-se a inclusão do nome do(s) executado(s) Fátima Esmeralda L G Alves e Editora Homepress Limitada junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 249.341,59. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 11/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 11/10/2022 |
Protocolo Juntado
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| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por meio do sistema SERASAJUD, proceda-se a inclusão do nome do(s) executado(s) Fátima Esmeralda L G Alves e Editora Homepress Limitada junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 249.341,59. Int. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41807672-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2022 18:05 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, determino a suspensão da análise do pedido até resolução do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator E. Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, nos termos do Comunicado que segue: COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555. (DJE de 24 de maio de 2021, p.5). 2. Por meio do sistema SERASAJUD, proceda-se a inclusão do nome do(s) executado(s) Fátima Esmeralda L G Alves e Editora Homepress Limitada junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 249.341,59. Para tanto, recolha o exequente as custas necessárias no prazo de 5 dias. Após, considerando que nada mais foi requerido em termos de seguimento do feito, arquivem-se os autos até provocação útil. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 27/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Tendo em vista o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, determino a suspensão da análise do pedido até resolução do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator E. Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, nos termos do Comunicado que segue: COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555. (DJE de 24 de maio de 2021, p.5). 2. Por meio do sistema SERASAJUD, proceda-se a inclusão do nome do(s) executado(s) Fátima Esmeralda L G Alves e Editora Homepress Limitada junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 249.341,59. Para tanto, recolha o exequente as custas necessárias no prazo de 5 dias. Após, considerando que nada mais foi requerido em termos de seguimento do feito, arquivem-se os autos até provocação útil. Int. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41710647-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2022 12:03 |
| 17/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestação retro: reitero a decisão de fls. 1290/1291. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 16/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestação retro: reitero a decisão de fls. 1290/1291. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41635076-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2022 18:05 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, determino a suspensão da análise do pedido até resolução do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator E. Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, nos termos do Comunicado que segue: COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555. (DJE de 24 de maio de 2021, p.5). No âmbito do pedido, aguarde-se solução do incidente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, determino a suspensão da análise do pedido até resolução do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator E. Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, nos termos do Comunicado que segue: COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555. (DJE de 24 de maio de 2021, p.5). No âmbito do pedido, aguarde-se solução do incidente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41559828-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 15:06 |
| 07/07/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 07/07/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2022 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento da taxa devida, cumpra-se a decisão de fls. 1.290/1.291, realizando-se a pesquisa lá determinada. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 19/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o recolhimento da taxa devida, cumpra-se a decisão de fls. 1.290/1.291, realizando-se a pesquisa lá determinada. Int. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40809181-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2022 18:12 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao exercício de 2021, considerando que não se encerrou o período de apresentação de declaração referente ao exercício de 2022. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 05/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao exercício de 2021, considerando que não se encerrou o período de apresentação de declaração referente ao exercício de 2022. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40711962-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2022 17:11 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa INFOJUD: não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda da parte executada. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento das custas, providencie o Gabinete a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, no que tange à Fátima Esmeralda L G Alves e Editora Homepress Limitada, nos termos da decisão retro. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado da pesquisa INFOJUD: não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda da parte executada. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 25/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2022 |
Decisão
Vistos. Ante o recolhimento das custas, providencie o Gabinete a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, no que tange à Fátima Esmeralda L G Alves e Editora Homepress Limitada, nos termos da decisão retro. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40643563-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2022 15:36 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40567258-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2022 10:50 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso. No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 04/04/2022 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso. No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2022 |
Documento Juntado
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| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por suplementares 30 dias, o julgamento do agravo de instrumento 2276156-79.2021.8.26.0000, interposto pela parte exequente contra a decisão que indeferiu a inclusão da sócia Lurdes Tereza Gheller Alves no polo passivo da ação. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 01/02/2022 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se, por suplementares 30 dias, o julgamento do agravo de instrumento 2276156-79.2021.8.26.0000, interposto pela parte exequente contra a decisão que indeferiu a inclusão da sócia Lurdes Tereza Gheller Alves no polo passivo da ação. Int. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40112042-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 19:39 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Digam as partes sobre os efeitos em que foi recebido ou o julgamento do agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 26/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam as partes sobre os efeitos em que foi recebido ou o julgamento do agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. |
| 26/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 29/11/2021 |
Decisão
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41949734-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/11/2021 10:35 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2021 Teor do ato: Vistos. O auto de penhora no rosto dos autos à fl. 1.209 indica que a penhora é em desfavor da Editora Octógono Ltda. Contudo, referida pessoa jurídica não integra esta ação. Assim, expeça-se ofício à e. 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, a fim de solicitar esclarecimentos sobre quem são os executados da ação trabalhista de nº 0001367-64.2014.5.02.0074, para a devida anotação da penhora. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado via e-mail institucional ao órgão competente. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 23/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/11/2021 |
Decisão
Vistos. O auto de penhora no rosto dos autos à fl. 1.209 indica que a penhora é em desfavor da Editora Octógono Ltda. Contudo, referida pessoa jurídica não integra esta ação. Assim, expeça-se ofício à e. 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, a fim de solicitar esclarecimentos sobre quem são os executados da ação trabalhista de nº 0001367-64.2014.5.02.0074, para a devida anotação da penhora. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado via e-mail institucional ao órgão competente. Int. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2021 |
Documento Juntado
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| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2021 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações retro, indefiro o pedido. Não se mostra possível, pois, no caso, o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada, com fundamento na sucessão prevista no art.110 do CPC, que não se aplica ao caso. No tocante ao pedido de sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios, por aplicação analógica do art.110 do CPC, entendo que o mesmo não procede, com a devida vênia de entendimento em contrário. O direcionamento da execução para os sócios em razão do suposto encerramento da pessoa jurídica. Embora seja possível o direcionamento da execução aos sócios no caso de encerramento da empresa sem o pagamento de seus débitos, é necessário para tanto que sociedade tenha sido dissolvida e liquidada, bem como que tenha havido partilha entre os sócios. Com efeito, o art. 1.110 do Código Civil estabelece que encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. No caso dos autos, não houve qualquer procedimento formal de dissolução e liquidação da sociedade. Por conta disso, o direcionamento da execução aos sócios da devedora exige a demonstração não somente de que a empresa foi encerrada de fato, mas também de que houve a transferência de bens ou ativos da pessoa jurídica para o patrimônio dos sócios. Nessas circunstâncias, estaria, em tese, configurada fraude em detrimento dos credores e, consequentemente, a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. A inclusão na execução dos sócios da empresa somente seria possível, portanto, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Limita-se a exequente a pleitear a inclusão dos sócios na demanda com base no art. 110 do Código de Processo Civil o que é descabido, pois o referido dispositivo legal trata da sucessão processual no caso de morte da pessoa natural. Estão ausentes indícios mínimos dos requisitos do art. 50 do Código Civil. O referido dispositivo legal encampa a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações. Os requisitos legais são mais rigorosos. Exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica com a permissão de que bens dos sócios ou de seus administradores sejam atingidos para quitar dívidas da sociedade é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito. A má gestão ou mesmo a existência de problemas financeiros não implica necessariamente a responsabilidade pessoal dos sócios ou administradores. Haveria grave risco para a teoria do direito das empresas e para o desenvolvimento das atividades mercantis de forma geral caso predominasse o entendimento de que basta que a pessoa jurídica não cumpra uma determinada obrigação o que, evidentemente, prejudica seus credores, para que seja possível a exigência de cumprimento desta mesma obrigação diretamente dos dirigentes ou sócios. Destarte, a simples inadimplência e eventual encerramento irregular da empresa não bastam para configurar o abuso da personalidade jurídica. Nessa linha, merecem referência os seguintes enunciados do CEJ (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), pertinentes à hipótese em tela: Enunciado nº 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido; Enunciado nº 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica. Também sobre o tema, merece ser invocado o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.395.288/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 11.02.2014, DJe 02.06.2014). À luz de tais considerações, verifica-se que, no caso em análise, não estavam presentes indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica. O fato de a empresa executada estar com a situação inapta junto à Receita Federal indica apenas irregularidades ou ausência de declarações contábeis nos últimos anos, mas não necessariamente que a pessoa jurídica tenha se encerrado de modo fraudulento em detrimento de seus credores. As circunstâncias acima mencionadas, por si sós, não constituem, portanto, sequer indícios de que tenha havido abuso da personalidade jurídica. Havia a necessidade de que a exequente demonstrasse a prática de algum ato a indicar desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre ela e seus sócios, o que não se verificou, estando a questão coberta pela preclusão. A mera inatividade da pessoa jurídica não equivale ao seu fim. Com efeito, iniciada a personalidade jurídica da sociedade empresária com o registro de seus atos constitutivos (art. 45 do CC), ela finda apenas com o regular procedimento de dissolução judicial ou extrajudicial (dissolução, liquidação e partilha), culminando no cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil (CC), a saber: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Portanto, considerando que critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, forçoso concluir que o encerramento irregular da empresa não acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, prevista no art. 110 do CPC. Neste sentido, os seguintes precedentes que utilizo como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE agravante que requereu que a empresa devedora fosse sucedida no processo por seus sócios, em razão do suposto encerramento da pessoa jurídica embora seja possível o direcionamento da execução aos sócios no caso de encerramento da empresa sem o pagamento de seus débitos, é necessário para tanto que sociedade tenha sido dissolvida e liquidada, bem como que tenha havido partilha entre os sócios inteligência do art. 1.110 do Código Civil circunstâncias não verificadas no caso dos autos medida pretendida que depende, portanto, da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC providência não requerida pela agravante ausência, ademais, de indícios mínimos dos requisitos do art. 50 do Código Civil decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259285-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO (ART. 110 DO CPC). INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, o que pressupõe o regular procedimento de dissolução com o cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil (CC). Portanto, forçoso concluir que o encerramento irregular da empresa não acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), sendo de rigor o indeferimento do pedido. Precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088719-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) grifei EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL PELA EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA PESSOA JURÍDICA, PORÉM, NÃO EXTINTA PELO CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO, APÓS PROCESSO DE DISSOLUÇÃO INADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047278-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020). grifei Agravo interno. Interposição contra decisão do Relator que negou provimento ao recurso. Cumprimento de sentença. Pedido de sucessão processual. Indeferimento. Exigência da extinção da pessoa jurídica. Alegação de encerramento irregular que não enseja o deferimento do pedido de sucessão processual. Não demonstração da extinção da pessoa jurídica. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Razões recursais que não conseguiram infirmar os fundamentos expostos na decisão monocrática. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2020420-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 31/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO C.P.C. DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010189-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pleito de sucessão processual. Indeferimento. Documentos que não demonstram a extinção da pessoa jurídica. Encerramento irregular que não dá azo ao pedido de sucessão processual dos sócios. Pesquisa de dados e extratos bancários por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Sistema informatizado criado para auxiliar investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. Ausência de indícios de ocorrência de ilícitos penais. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262290-72.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Ausência de bens. Encerramento irregular da empresa. Pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Deferido o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Inconformismo do exequente. Argumentação quanto à desnecessidade do incidente diante do encerramento irregular da empresa. Pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Mera inexistência de bens e encerramento irregular das atividades da empresa que não bastam para que se autorize a medida pretendida. Distrato não efetuado. Argumentação que indica eventual existência de abuso de personalidade. Inadmissibilidade da sucessão e necessidade do processamento do incidente de desconsideração in casu. Decisão preservada. Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2235675-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). Indique, pois, o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 30/10/2021 |
Decisão
Vistos. Em que pesem as alegações retro, indefiro o pedido. Não se mostra possível, pois, no caso, o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada, com fundamento na sucessão prevista no art.110 do CPC, que não se aplica ao caso. No tocante ao pedido de sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios, por aplicação analógica do art.110 do CPC, entendo que o mesmo não procede, com a devida vênia de entendimento em contrário. O direcionamento da execução para os sócios em razão do suposto encerramento da pessoa jurídica. Embora seja possível o direcionamento da execução aos sócios no caso de encerramento da empresa sem o pagamento de seus débitos, é necessário para tanto que sociedade tenha sido dissolvida e liquidada, bem como que tenha havido partilha entre os sócios. Com efeito, o art. 1.110 do Código Civil estabelece que encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. No caso dos autos, não houve qualquer procedimento formal de dissolução e liquidação da sociedade. Por conta disso, o direcionamento da execução aos sócios da devedora exige a demonstração não somente de que a empresa foi encerrada de fato, mas também de que houve a transferência de bens ou ativos da pessoa jurídica para o patrimônio dos sócios. Nessas circunstâncias, estaria, em tese, configurada fraude em detrimento dos credores e, consequentemente, a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. A inclusão na execução dos sócios da empresa somente seria possível, portanto, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Limita-se a exequente a pleitear a inclusão dos sócios na demanda com base no art. 110 do Código de Processo Civil o que é descabido, pois o referido dispositivo legal trata da sucessão processual no caso de morte da pessoa natural. Estão ausentes indícios mínimos dos requisitos do art. 50 do Código Civil. O referido dispositivo legal encampa a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações. Os requisitos legais são mais rigorosos. Exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica com a permissão de que bens dos sócios ou de seus administradores sejam atingidos para quitar dívidas da sociedade é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito. A má gestão ou mesmo a existência de problemas financeiros não implica necessariamente a responsabilidade pessoal dos sócios ou administradores. Haveria grave risco para a teoria do direito das empresas e para o desenvolvimento das atividades mercantis de forma geral caso predominasse o entendimento de que basta que a pessoa jurídica não cumpra uma determinada obrigação o que, evidentemente, prejudica seus credores, para que seja possível a exigência de cumprimento desta mesma obrigação diretamente dos dirigentes ou sócios. Destarte, a simples inadimplência e eventual encerramento irregular da empresa não bastam para configurar o abuso da personalidade jurídica. Nessa linha, merecem referência os seguintes enunciados do CEJ (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), pertinentes à hipótese em tela: Enunciado nº 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido; Enunciado nº 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica. Também sobre o tema, merece ser invocado o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.395.288/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 11.02.2014, DJe 02.06.2014). À luz de tais considerações, verifica-se que, no caso em análise, não estavam presentes indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica. O fato de a empresa executada estar com a situação inapta junto à Receita Federal indica apenas irregularidades ou ausência de declarações contábeis nos últimos anos, mas não necessariamente que a pessoa jurídica tenha se encerrado de modo fraudulento em detrimento de seus credores. As circunstâncias acima mencionadas, por si sós, não constituem, portanto, sequer indícios de que tenha havido abuso da personalidade jurídica. Havia a necessidade de que a exequente demonstrasse a prática de algum ato a indicar desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre ela e seus sócios, o que não se verificou, estando a questão coberta pela preclusão. A mera inatividade da pessoa jurídica não equivale ao seu fim. Com efeito, iniciada a personalidade jurídica da sociedade empresária com o registro de seus atos constitutivos (art. 45 do CC), ela finda apenas com o regular procedimento de dissolução judicial ou extrajudicial (dissolução, liquidação e partilha), culminando no cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil (CC), a saber: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Portanto, considerando que critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, forçoso concluir que o encerramento irregular da empresa não acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, prevista no art. 110 do CPC. Neste sentido, os seguintes precedentes que utilizo como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE agravante que requereu que a empresa devedora fosse sucedida no processo por seus sócios, em razão do suposto encerramento da pessoa jurídica embora seja possível o direcionamento da execução aos sócios no caso de encerramento da empresa sem o pagamento de seus débitos, é necessário para tanto que sociedade tenha sido dissolvida e liquidada, bem como que tenha havido partilha entre os sócios inteligência do art. 1.110 do Código Civil circunstâncias não verificadas no caso dos autos medida pretendida que depende, portanto, da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC providência não requerida pela agravante ausência, ademais, de indícios mínimos dos requisitos do art. 50 do Código Civil decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259285-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO (ART. 110 DO CPC). INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, o que pressupõe o regular procedimento de dissolução com o cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil (CC). Portanto, forçoso concluir que o encerramento irregular da empresa não acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), sendo de rigor o indeferimento do pedido. Precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088719-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) grifei EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL PELA EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA PESSOA JURÍDICA, PORÉM, NÃO EXTINTA PELO CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO, APÓS PROCESSO DE DISSOLUÇÃO INADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047278-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020). grifei Agravo interno. Interposição contra decisão do Relator que negou provimento ao recurso. Cumprimento de sentença. Pedido de sucessão processual. Indeferimento. Exigência da extinção da pessoa jurídica. Alegação de encerramento irregular que não enseja o deferimento do pedido de sucessão processual. Não demonstração da extinção da pessoa jurídica. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Razões recursais que não conseguiram infirmar os fundamentos expostos na decisão monocrática. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2020420-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 31/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO C.P.C. DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010189-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pleito de sucessão processual. Indeferimento. Documentos que não demonstram a extinção da pessoa jurídica. Encerramento irregular que não dá azo ao pedido de sucessão processual dos sócios. Pesquisa de dados e extratos bancários por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Sistema informatizado criado para auxiliar investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. Ausência de indícios de ocorrência de ilícitos penais. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262290-72.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Ausência de bens. Encerramento irregular da empresa. Pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Deferido o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Inconformismo do exequente. Argumentação quanto à desnecessidade do incidente diante do encerramento irregular da empresa. Pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Mera inexistência de bens e encerramento irregular das atividades da empresa que não bastam para que se autorize a medida pretendida. Distrato não efetuado. Argumentação que indica eventual existência de abuso de personalidade. Inadmissibilidade da sucessão e necessidade do processamento do incidente de desconsideração in casu. Decisão preservada. Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2235675-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). Indique, pois, o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 30/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2021 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41789239-0 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 29/10/2021 12:28 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca da conversão do processo físico em digital, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, nos termos do item "5" do Comunicado CG Nº 466/2020. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca da conversão do processo físico em digital, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, nos termos do item "5" do Comunicado CG Nº 466/2020. Int. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41756734-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/10/2021 15:48 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado - Averbação ou cancelamento de penhora |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso, revogando o efeito ativo anteriormente concedido. Assim, providencie o Gabinete o cancelamento do protocolo de indisponibilidade de bens (fls. 33/34) em nome dos executados. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 26/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/08/2021 |
Documento Juntado
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| 26/08/2021 |
Documento Juntado
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| 26/08/2021 |
Documento Juntado
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| 26/08/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso, revogando o efeito ativo anteriormente concedido. Assim, providencie o Gabinete o cancelamento do protocolo de indisponibilidade de bens (fls. 33/34) em nome dos executados. Int. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/08/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 287/289: ciente. Em que pesem as alegações retro, nos termos da decisão de fls. 284/285, todas as peças dos autos deverão ser devidamente direcionadas e classificadas, em ordem cronológica, pela parte interessada, para que o feito possa ser analisado integralmente, e as cópias dos autos anteriormente físicos deverão observar a forma pesquisável em formato PDF, conforme ensina o material de apoio disponível no link http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. No mais, reitero decisão retro. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41367493-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2021 17:01 |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2021 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Melhor compulsando os autos, verifico que os autos foram convertidos em autos digitais, nos termos do ato ordinatório de fl. 8, e que, apesar da intimação de direcionamento e classificação das peças, em ordem cronológica, o feito acabou prosseguindo sem a devida regularização. Esclareço que o exequente deverá observar os requisitos de digitalização de processos físicos previstos no Provimento nº 466/220. Todas as peças dos autos deverão ser devidamente direcionadas e classificadas, em ordem cronológica, pela parte interessada, e as cópias deverão observar a forma pesquisável em formato PDF, conforme ensina o material de apoio disponível no link http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Tal medida é necessária, para que não haja confusão processual, e para que o feito possa ser analisado integralmente. Para tanto, defiro o prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Ante as alegações retro e melhor compulsando os autos, verifico que já foi reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 21.615 do CRI de Barueri/SP, nos termos da decisão copiada às fls. 75/78, publicada no DJE em 10/09/2020, tendo o executado comprovado a residência dele e de seus familiares no imóvel. Conforme o andamento processual de fls. 79/107 a decisão não foi reformada, razão pela qual entendo que a questão se encontra preclusa. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 57, tendo em vista o levantamento da penhora, providenciando a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 13/08/2021 |
Decisão
Vistos. Chamo o feito à ordem. Melhor compulsando os autos, verifico que os autos foram convertidos em autos digitais, nos termos do ato ordinatório de fl. 8, e que, apesar da intimação de direcionamento e classificação das peças, em ordem cronológica, o feito acabou prosseguindo sem a devida regularização. Esclareço que o exequente deverá observar os requisitos de digitalização de processos físicos previstos no Provimento nº 466/220. Todas as peças dos autos deverão ser devidamente direcionadas e classificadas, em ordem cronológica, pela parte interessada, e as cópias deverão observar a forma pesquisável em formato PDF, conforme ensina o material de apoio disponível no link http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Tal medida é necessária, para que não haja confusão processual, e para que o feito possa ser analisado integralmente. Para tanto, defiro o prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Ante as alegações retro e melhor compulsando os autos, verifico que já foi reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 21.615 do CRI de Barueri/SP, nos termos da decisão copiada às fls. 75/78, publicada no DJE em 10/09/2020, tendo o executado comprovado a residência dele e de seus familiares no imóvel. Conforme o andamento processual de fls. 79/107 a decisão não foi reformada, razão pela qual entendo que a questão se encontra preclusa. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 57, tendo em vista o levantamento da penhora, providenciando a serventia o necessário. Int. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41329020-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 13/08/2021 12:22 |
| 10/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328523411TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fátima Esmeralda L G Alves Diligência : 03/08/2021 |
| 10/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR328523408TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Editora Homepress Limitada |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 61/63: ciente. Assim, aguarde-se a devolução das cartas expedidas às fls. 58/59. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41224156-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2021 10:53 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para intimação da executada acerca penhora que recaiu sobre seus bens (imóvel registrado na Matrícula nº 21.615 do CRI de Barueri/SP), facultando-se a manifestação pelo prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 21/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/07/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se carta para intimação da executada acerca penhora que recaiu sobre seus bens (imóvel registrado na Matrícula nº 21.615 do CRI de Barueri/SP), facultando-se a manifestação pelo prazo de 15 dias. Int. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41182181-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2021 11:47 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Vistos. Para expedição de carta ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41104562-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 07/07/2021 17:05 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2021 Teor do ato: Ciência ao autor do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 01/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 01/07/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 01/07/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento das custas retro, providencie o gabinete a realização de pesquisa de endereços via InfoJud, já deferida em fl.32. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. Ante o recolhimento das custas retro, providencie o gabinete a realização de pesquisa de endereços via InfoJud, já deferida em fl.32. Int. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41011924-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2021 11:52 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: ed. 3298 Página: 1070/1092 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia a realização de pesquisa de endereços via InfoJud, já deferida em fl.32. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40953858-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 14/06/2021 17:21 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: ed. 3294 Página: 344/443 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2021 Teor do ato: Vistos. Em consulta ao site do E.TJSP, verifico que foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 2236105-60.2020.8.26.0000, interposto nestes autos. Cumpra-se a v. decisão. Entendo que a pesquisa deverá primeiramente ser realizada junto à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Esclareço ainda que a pesquisa Infojud é a que melhor poderá indicar o endereço atualizado da parte requerida, evitando-se a realização de diligências em endereços que já não mais pertençam à parte, com desnecessário prolongamento do feito, em observância ao art.139, II, do CPC, bem como ao princípio da economia processual. A experiência do foro demonstra que a realização de pesquisas de endereços pelo sistema BacenJud traz, na maioria das vezes, endereços desatualizados, referentes a todas as contas que a pessoa física ou jurídica já possuiu ao longo de sua existência, inclusive contas inativas referentes a passado remoto e que não mais condizem com a realidade. No mesmo sentido, temos o que ocorre com a pesquisa pelo sistema SIEL, que também não garante a atualidade das informações trazidas. Por isso, em virtude da necessária observância do princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 139, II, do CPC), para se evitar a realização de diligências em endereços já não atuais, melhor se mostra a pesquisa pelo sistema INFOJUD, posto que perante a Receita Federal é obrigatória a atualização dos dados, o que não ocorre com relação aos sistemas BACENJud, Renajud, SIEL e outros. Deste modo, pedidos de realização de pesquisas em demais órgãos serão analisados após a realização de pesquisas pelo sistema InfoJud. Destarte, por meio do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) FÁTIMA ESMERALDA L G ALVES, CPF 020.234.208-57 e EDITORA HOMEPRESS LIMITADA, CNPJ 06.279.738/0001-16. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa (Código 434-1), ainda sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 14/15: cumpra-se a veneranda decisão de fls. 14/15 que concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento para expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Assim, providencie a Serventia a expedição de ofício para a inclusão do nome executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Fl. 16:mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 10 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 07/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2021 |
Decisão
Vistos. Em consulta ao site do E.TJSP, verifico que foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 2236105-60.2020.8.26.0000, interposto nestes autos. Cumpra-se a v. decisão. Entendo que a pesquisa deverá primeiramente ser realizada junto à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Esclareço ainda que a pesquisa Infojud é a que melhor poderá indicar o endereço atualizado da parte requerida, evitando-se a realização de diligências em endereços que já não mais pertençam à parte, com desnecessário prolongamento do feito, em observância ao art.139, II, do CPC, bem como ao princípio da economia processual. A experiência do foro demonstra que a realização de pesquisas de endereços pelo sistema BacenJud traz, na maioria das vezes, endereços desatualizados, referentes a todas as contas que a pessoa física ou jurídica já possuiu ao longo de sua existência, inclusive contas inativas referentes a passado remoto e que não mais condizem com a realidade. No mesmo sentido, temos o que ocorre com a pesquisa pelo sistema SIEL, que também não garante a atualidade das informações trazidas. Por isso, em virtude da necessária observância do princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 139, II, do CPC), para se evitar a realização de diligências em endereços já não atuais, melhor se mostra a pesquisa pelo sistema INFOJUD, posto que perante a Receita Federal é obrigatória a atualização dos dados, o que não ocorre com relação aos sistemas BACENJud, Renajud, SIEL e outros. Deste modo, pedidos de realização de pesquisas em demais órgãos serão analisados após a realização de pesquisas pelo sistema InfoJud. Destarte, por meio do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) FÁTIMA ESMERALDA L G ALVES, CPF 020.234.208-57 e EDITORA HOMEPRESS LIMITADA, CNPJ 06.279.738/0001-16. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa (Código 434-1), ainda sob pena de extinção. Int. |
| 04/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40901247-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2021 12:25 |
| 02/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 14/15: cumpra-se a veneranda decisão de fls. 14/15 que concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento para expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Assim, providencie a Serventia a expedição de ofício para a inclusão do nome executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Fl. 16:mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 10 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem. Int. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41547614-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/10/2020 12:13 |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41592357-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 09/10/2020 12:01 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: ed. 3288 Página: 396/415 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2021 Teor do ato: p. 19/07 Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2021 Teor do ato: Vistos.Fls. 321:Ante o recolhimento das custas defiro a pesquisa de endereços Intime-se. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2021 Teor do ato: Vistos.Compulsando os autos, verifico não terem sido feitas pesquisas para verificação de outros endereços da parte requerida, para fins de citação pessoal, antes de se determinar a citação por edital ou o bloqueio de valores, evitando-se alegação de nulidade.Requeira, pois, a parte autora o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Intime-se. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2021 Teor do ato: Fica o(a) patrono(a) intimado(a) de que estes autos foram convertidos em autos digitais e encontram-se disponíveis para o peticionamento eletrônico. Todas as peças dos autos deverão ser devidamente direcionadas e classificadas, em ordem cronológica, pela parte interessada. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 26/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) patrono(a) intimado(a) de que estes autos foram convertidos em autos digitais e encontram-se disponíveis para o peticionamento eletrônico. Todas as peças dos autos deverão ser devidamente direcionadas e classificadas, em ordem cronológica, pela parte interessada. |
| 26/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 26/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 26/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2021 |
Decisão
Vistos.Fls. 321:Ante o recolhimento das custas defiro a pesquisa de endereços Intime-se. |
| 26/05/2021 |
Decisão
Vistos.Compulsando os autos, verifico não terem sido feitas pesquisas para verificação de outros endereços da parte requerida, para fins de citação pessoal, antes de se determinar a citação por edital ou o bloqueio de valores, evitando-se alegação de nulidade.Requeira, pois, a parte autora o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Intime-se. |
| 26/05/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: ed. 3286 Página: 280/335 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, defiro a digitalização do processo e sua tramitação na forma eletrônica. Providencie a z. serventia a conversão junto ao sistema SAJ-PG5 do processo físico para processo digital que passará a tramitar no fluxo digital. Realizado o ato, por meio de ato ordinatório (modelo 303440), por uma questão de economia processual e celeridade, intime-se a parte exequente a providenciar o envio das peças na forma de peticionamento eletrônico, devidamente individualizadas. Os autos físicos deverão permanecer arquivados em Cartório, em local próprio, até que a digitalização se aperfeiçoe; com a consecução do ato, o processo físico poderá ser arquivado com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 21/05/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, defiro a digitalização do processo e sua tramitação na forma eletrônica. Providencie a z. serventia a conversão junto ao sistema SAJ-PG5 do processo físico para processo digital que passará a tramitar no fluxo digital. Realizado o ato, por meio de ato ordinatório (modelo 303440), por uma questão de economia processual e celeridade, intime-se a parte exequente a providenciar o envio das peças na forma de peticionamento eletrônico, devidamente individualizadas. Os autos físicos deverão permanecer arquivados em Cartório, em local próprio, até que a digitalização se aperfeiçoe; com a consecução do ato, o processo físico poderá ser arquivado com as cautelas de estilo. Int. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Decisão
em 21/05 |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
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| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: ed. 3219 Página: 815/846 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente do teor da resposta angariada junto ao CNIB (matricula 21615 Registro de Imóveis Barueri. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 08/02/2021 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do teor da resposta angariada junto ao CNIB (matricula 21615 Registro de Imóveis Barueri. |
| 08/02/2021 |
Autos no Prazo
p. 10. Vencimento: 22/03/2021 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 327 e ss. |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 531/532: Providencie o Cartório. Com as informações solicitadas ou havendo impossibilidade sistêmica, ocasião em que a z. serventia deverá certificar minuciosamente a respeito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 27/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 531/532: Providencie o Cartório. Com as informações solicitadas ou havendo impossibilidade sistêmica, ocasião em que a z. serventia deverá certificar minuciosamente a respeito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 20/01/2021 |
Conclusos para Decisão
em 27.01.2021 |
| 19/01/2021 |
Petição Juntada
|
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: ed. 3184 Página: 1042/1117 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2020 Teor do ato: Inserida ordem de Restrição junto ao CNIB Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 03/12/2020 |
Ato ordinatório
Inserida ordem de Restrição junto ao CNIB |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: ed. 3178 Página: 263/340 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Vistos. Em face da decisão proferida em Instância Superior, faça-se anotação de restrição de eventuais bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Com o comando eletrônico efetuado , por meio de ato ordinatório intime-se as partes acerca da realização do ato. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 25/11/2020 |
Decisão
Vistos. Em face da decisão proferida em Instância Superior, faça-se anotação de restrição de eventuais bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Com o comando eletrônico efetuado , por meio de ato ordinatório intime-se as partes acerca da realização do ato. Int. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
EM 25.11 |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
|
| 13/10/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 29/09/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Leôncio de Carvalho, 306 - 1º andar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Eduardo Morais Almeida |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 314/399 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 314/399 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos acostados aos autos pela parte executada, que comprovam que Jocemir Gheller Alves e seus familiares residem no imóvel objeto de penhora, havendo inequívoca identificação do imóvel à fl. 471, passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: “Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.”. Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-se de imóvel de propriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentos mencionados retro, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade prevista legalmente, a fim de assegurar o direito de moradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar que a proteção legal impede que a constrição judicial recaia sobre o bem, cuidando-se de norma de ordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direito de moradia e a própria entidade familiar. Ademais, o débito objeto de execução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: “IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a): Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011)” grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017)” grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015)” grifei "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Diante do exposto, reconheço a natureza de bem de família do imóvel e sua impenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição, providenciando o cartório o necessário. Com o decurso do prazo recursal, determinarei a expedição de ofício para levantamento da penhora. No prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP) |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Vistos. Verificando os autos e as movimentações em sistema atinentes ao presente feito, vejo que por falha sistêmica a decisão de fls. 485/488 não foi assinada digitalmente; assim, ratifico o teor da referida decisão, bem como determino sejam adotadas as medidas necessárias, inclusive no que tange à publicidade. Quanto ao pedido de fls. 495/496, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Tal pedido apenas é admitido em hipóteses excepcionais, mediante a demonstração dos requisitos legais que a autorizam. No caso dos autos, a parte exequente formulou sua pretensão apenas com fundamento no não pagamento voluntário e na não localização de bens passíveis de penhora. Na espécie, todavia, é incabível o acolhimento da pretensão, mormente em razão de que, ainda, não se esgotaram os meios de busca de bens penhoráveis incluídos no patrimônio do executado. A inscrição nos cadastros mantidos pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tal qual prevista nos Provimentos CGJ 12/2012 e CNJ 39/2014, apenas confere publicidade ampla a uma antecedente decisão judicial, por via da qual seja decretada uma indisponibilidade individualizada (referente a um ou mais bens específicos), parcial (referente a uma parcela dos bens componentes do patrimônio de uma determinada pessoa) ou total (referente à totalidade dos bens componentes de uma determinada pessoa). Esta inscrição, por si mesma, não impõe uma constrição, mas, apenas e tão somente, ostenta o escopo de tornar efetiva, ao máximo, uma decisão decretatória de indisponibilidade. Enquanto a indisponibilidade individualizada depende dos contornos concretos de uma demanda atinente a bens específicos, nas duas demais hipóteses (de decretação da indisponibilidade parcial ou total), afigura-se uma medida extremada, que nada tem de corriqueira e só pode ser tomada após terem se mostrado infrutíferas aquelas diligências mais corriqueiras, com utilização dos Sistemas Bacen Jud e Renavan e pesquisa junto aos registros públicos de domicílio do executado (neste mesmo sentido, mas em âmbito diverso, STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). As demais providências comuns não foram tomadas, não há qualquer noção acerca da extensão do patrimônio da parte executada e apenas é fornecida, concretamente, uma justificativa genérica para o decreto buscado. Com efeito, não há, também, indícios veementes de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com o débito. Neste sentido: Cumprimento de sentença Pedido de inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Impossibilidade Falta de esgotamento das medidas tradicionais e ausência de demonstração de ocultação ou dilapidação de patrimônio Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002292-94.2018.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão recursal voltada à determinação de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que sejam informadas as movimentações financeiras dos devedores, inclusive com a utilização de cartões de crédito, bem como a emissão de ordem ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade. Inadmissibilidade. Hipótese em que as medidas postuladas pela exequente não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas (DECRED e DIMOF) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas. Consideração, ademais, de que não foram esgotados todos os meios ordinários de que dispõe a exequente para a tentativa de localização de bens dos executados. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138378-09.2017.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017) Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP) |
| 10/09/2020 |
Decisão
Vistos. Diante dos documentos acostados aos autos pela parte executada, que comprovam que Jocemir Gheller Alves e seus familiares residem no imóvel objeto de penhora, havendo inequívoca identificação do imóvel à fl. 471, passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: “Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.”. Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-se de imóvel de propriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentos mencionados retro, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade prevista legalmente, a fim de assegurar o direito de moradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar que a proteção legal impede que a constrição judicial recaia sobre o bem, cuidando-se de norma de ordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direito de moradia e a própria entidade familiar. Ademais, o débito objeto de execução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: “IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a): Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011)” grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017)” grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015)” grifei "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Diante do exposto, reconheço a natureza de bem de família do imóvel e sua impenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição, providenciando o cartório o necessário. Com o decurso do prazo recursal, determinarei a expedição de ofício para levantamento da penhora. No prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Int. |
| 10/09/2020 |
Decisão
Vistos. Verificando os autos e as movimentações em sistema atinentes ao presente feito, vejo que por falha sistêmica a decisão de fls. 485/488 não foi assinada digitalmente; assim, ratifico o teor da referida decisão, bem como determino sejam adotadas as medidas necessárias, inclusive no que tange à publicidade. Quanto ao pedido de fls. 495/496, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Tal pedido apenas é admitido em hipóteses excepcionais, mediante a demonstração dos requisitos legais que a autorizam. No caso dos autos, a parte exequente formulou sua pretensão apenas com fundamento no não pagamento voluntário e na não localização de bens passíveis de penhora. Na espécie, todavia, é incabível o acolhimento da pretensão, mormente em razão de que, ainda, não se esgotaram os meios de busca de bens penhoráveis incluídos no patrimônio do executado. A inscrição nos cadastros mantidos pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tal qual prevista nos Provimentos CGJ 12/2012 e CNJ 39/2014, apenas confere publicidade ampla a uma antecedente decisão judicial, por via da qual seja decretada uma indisponibilidade individualizada (referente a um ou mais bens específicos), parcial (referente a uma parcela dos bens componentes do patrimônio de uma determinada pessoa) ou total (referente à totalidade dos bens componentes de uma determinada pessoa). Esta inscrição, por si mesma, não impõe uma constrição, mas, apenas e tão somente, ostenta o escopo de tornar efetiva, ao máximo, uma decisão decretatória de indisponibilidade. Enquanto a indisponibilidade individualizada depende dos contornos concretos de uma demanda atinente a bens específicos, nas duas demais hipóteses (de decretação da indisponibilidade parcial ou total), afigura-se uma medida extremada, que nada tem de corriqueira e só pode ser tomada após terem se mostrado infrutíferas aquelas diligências mais corriqueiras, com utilização dos Sistemas Bacen Jud e Renavan e pesquisa junto aos registros públicos de domicílio do executado (neste mesmo sentido, mas em âmbito diverso, STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). As demais providências comuns não foram tomadas, não há qualquer noção acerca da extensão do patrimônio da parte executada e apenas é fornecida, concretamente, uma justificativa genérica para o decreto buscado. Com efeito, não há, também, indícios veementes de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com o débito. Neste sentido: Cumprimento de sentença Pedido de inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Impossibilidade Falta de esgotamento das medidas tradicionais e ausência de demonstração de ocultação ou dilapidação de patrimônio Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002292-94.2018.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão recursal voltada à determinação de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que sejam informadas as movimentações financeiras dos devedores, inclusive com a utilização de cartões de crédito, bem como a emissão de ordem ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade. Inadmissibilidade. Hipótese em que as medidas postuladas pela exequente não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas (DECRED e DIMOF) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas. Consideração, ademais, de que não foram esgotados todos os meios ordinários de que dispõe a exequente para a tentativa de localização de bens dos executados. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138378-09.2017.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017) Int. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
em 09.09 |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
|
| 10/08/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 04/08/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Eduardo Morais Almeida |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: ed. 3005 Página: 359/443 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos acostados aos autos pela parte executada, que comprovam que Jocemir Gheller Alves e seus familiares residem no imóvel objeto de penhora, havendo inequívoca identificação do imóvel à fl. 471, passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: "Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.". Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-se de imóvel de propriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentos mencionados retro, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade prevista legalmente, a fim de assegurar o direito de moradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar que a proteção legal impede que a constrição judicial recaia sobre o bem, cuidando-se de norma de ordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direito de moradia e a própria entidade familiar. Ademais, o débito objeto de execução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: "IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a): Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011)" grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017)" grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015)" grifei "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Diante do exposto, reconheço a natureza de bem de família do imóvel e sua impenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição, providenciando o cartório o necessário. Com o decurso do prazo recursal, determinarei a expedição de ofício para levantamento da penhora. No prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP) |
| 10/03/2020 |
Decisão
Vistos. Diante dos documentos acostados aos autos pela parte executada, que comprovam que Jocemir Gheller Alves e seus familiares residem no imóvel objeto de penhora, havendo inequívoca identificação do imóvel à fl. 471, passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: "Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.". Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-se de imóvel de propriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentos mencionados retro, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade prevista legalmente, a fim de assegurar o direito de moradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar que a proteção legal impede que a constrição judicial recaia sobre o bem, cuidando-se de norma de ordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direito de moradia e a própria entidade familiar. Ademais, o débito objeto de execução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: "IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a): Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011)" grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017)" grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015)" grifei "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Diante do exposto, reconheço a natureza de bem de família do imóvel e sua impenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição, providenciando o cartório o necessário. Com o decurso do prazo recursal, determinarei a expedição de ofício para levantamento da penhora. No prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Int. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
em 10/03 |
| 09/03/2020 |
Petição Juntada
ag.análice |
| 09/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FBRE20000061535 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: ed. 2989 Página: 295/364 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2020 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, verifico que o aviso de recebimento referente a carta de intimação do cônjuge Jocemir Gheller Alves acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 21.615 expedida à fl. 449 até o presente momento não retornou aos autos. Em razão do lapso temporal decorrido desde a expedição, reexpeça-se, a cargo do Juízo. Fls. 452/460: Impugnação da parte executada em relação à penhora do bem imóvel registrado na matrícula nº 21.615 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, alegando, em síntese, impenhorabilidade por se tratar de bem de família, sendo, pois, a única residência da executada Fátima Esmeralda. Verifico que em 4 (quatro) oportunidades na manifestação retro a parte executada fez menção à documentos comprobatórios do alegado, tais como contas de água, luz, telefone, entre outras. Constato que além do instrumento de procuração juntado à fl. 461, nenhum outro documento foi trazido aos autos pela parte executada. Assim, a fim de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa esculpidos em nossa Carta Magna, bem como em observância ao disposto nos artigos 7º ao 10 do Novo Código de Processo Civil, concedo o improrrogável prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada junte os documentos a que fez referência no petitório retro. Decorrido in albis, tornem conclusos para apreciação da impugnação no estado em que foi apresentada. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP) |
| 13/02/2020 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, verifico que o aviso de recebimento referente a carta de intimação do cônjuge Jocemir Gheller Alves acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 21.615 expedida à fl. 449 até o presente momento não retornou aos autos. Em razão do lapso temporal decorrido desde a expedição, reexpeça-se, a cargo do Juízo. Fls. 452/460: Impugnação da parte executada em relação à penhora do bem imóvel registrado na matrícula nº 21.615 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, alegando, em síntese, impenhorabilidade por se tratar de bem de família, sendo, pois, a única residência da executada Fátima Esmeralda. Verifico que em 4 (quatro) oportunidades na manifestação retro a parte executada fez menção à documentos comprobatórios do alegado, tais como contas de água, luz, telefone, entre outras. Constato que além do instrumento de procuração juntado à fl. 461, nenhum outro documento foi trazido aos autos pela parte executada. Assim, a fim de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa esculpidos em nossa Carta Magna, bem como em observância ao disposto nos artigos 7º ao 10 do Novo Código de Processo Civil, concedo o improrrogável prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada junte os documentos a que fez referência no petitório retro. Decorrido in albis, tornem conclusos para apreciação da impugnação no estado em que foi apresentada. Int. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Decisão
em 13.02.2020 |
| 13/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FBRE19000527390 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 403/440 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2019 Teor do ato: Vistos. Embora os ARs acostados às fls. 443/444 tenham sido recebidos por terceiro, dou por válida a intimação da executada Fátima Esmeralda, com fulcro no parágrafo único do artigo 274, do Novo Código de Processo Civil, eis que o endereço diligenciado é o mesmo no qual se deu a citação. No que tange à intimação do cônjuge Jocemir Gheller Alves, observo que a missiva não foi direcionada a sua pessoa, não sendo possível, dessa forma, conceber validade ao ato, motivo pelo qual determino a reexpedição, independentemente do recolhimento de novas custas, para o endereço indicado pela parte autora no petitório de fl. 441. Int. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 10/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2019 |
Decisão
Vistos. Embora os ARs acostados às fls. 443/444 tenham sido recebidos por terceiro, dou por válida a intimação da executada Fátima Esmeralda, com fulcro no parágrafo único do artigo 274, do Novo Código de Processo Civil, eis que o endereço diligenciado é o mesmo no qual se deu a citação. No que tange à intimação do cônjuge Jocemir Gheller Alves, observo que a missiva não foi direcionada a sua pessoa, não sendo possível, dessa forma, conceber validade ao ato, motivo pelo qual determino a reexpedição, independentemente do recolhimento de novas custas, para o endereço indicado pela parte autora no petitório de fl. 441. Int. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
em 09.12.2019 |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FRBT19000154168 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 305/318 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2019 Teor do ato: Providencie o exequente o necessário para intimação do cônjuge de Fátima Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 27/09/2019 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente o necessário para intimação do cônjuge de Fátima |
| 26/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ19014772160 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 237/247 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Novo Ato Ordinatório - ciência do Arisp efetuado - boleto Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 329/340 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): Matrícula 21.615 do cartório de registro de imóveis de Barueri/SP, consistente no lote nº 2 da quadra nº 4, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Fátima Esmeralda L G Alves, CPF nº 020.234.208-57, RG 12.718.242- SSP/SP. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 727.266,92. 2- Providencie o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) não se encontram representados nos autos por patrono devidamente constituídos, providencie o autor o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação do cônjuge. 4 - Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 30/08/2019 |
Ato ordinatório
Novo Ato Ordinatório - ciência do Arisp efetuado - boleto |
| 29/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): Matrícula 21.615 do cartório de registro de imóveis de Barueri/SP, consistente no lote nº 2 da quadra nº 4, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Fátima Esmeralda L G Alves, CPF nº 020.234.208-57, RG 12.718.242- SSP/SP. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 727.266,92. 2- Providencie o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) não se encontram representados nos autos por patrono devidamente constituídos, providencie o autor o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação do cônjuge. 4 - Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
em 29/08 |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FRBT19000122843 |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1054/1063 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 403/404: Considerando o tempo decorrido, providencie o exequente matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, em cinco dias. Com a juntada, tornem conclusos para análise do pedido. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 05/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 403/404: Considerando o tempo decorrido, providencie o exequente matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, em cinco dias. Com a juntada, tornem conclusos para análise do pedido. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Decisão
em 05/08 |
| 01/08/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 31/07/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 30/07/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 02/07/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Eduardo Morais Almeida |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: ed. 2836 Página: 252/298 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2019 Teor do ato: Os autos foram desarquivados e se encontram em Cartório, onde permanecerão por trinta dias. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 19/06/2019 |
Ato ordinatório
Os autos foram desarquivados e se encontram em Cartório, onde permanecerão por trinta dias. |
| 19/06/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
p. 19/07 |
| 14/12/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Arquivado em Dezembro de 2018 |
| 14/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão - Arquivamento - Nada Requerido |
| 31/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 267 - 313 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2018 Teor do ato: Vistos. Em cinco dias, cumpra o(a) requerente(s) o disposto no Provimento CSM 1864/2011, bem como o Comunicado nº 170/2011 (R$ 15,00 Código 434-1, para cada órgão consultado e para cada CPF/CNPJ). No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Realizado o ato, por meio do sistema SERASAJUD, proceda-se a inclusão do nome do(s) executado(s) FÁTIMA ESMERALDA L G ALVES, CPF 020.234.208-57 e EDITORA HOMEPRESS LIMITADA, CNPJ 06.279.738/0001-16 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 727.266,92. De acordo com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, "a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Tal pedido apenas é admitido em hipóteses excepcionais, mediante a demonstração dos requisitos legais que a autorizam. No caso dos autos, a parte exequente formulou sua pretensão apenas com fundamento no não pagamento voluntário e na não localização de bens passíveis de penhora. A inscrição nos cadastros mantidos pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tal qual prevista nos Provimentos CGJ 12/2012 e CNJ 39/2014, apenas confere publicidade ampla a uma antecedente decisão judicial, por via da qual seja decretada uma indisponibilidade individualizada (referente a um ou mais bens específicos), parcial (referente a uma parcela dos bens componentes do patrimônio de uma determinada pessoa) ou total (referente à totalidade dos bens componentes de uma determinada pessoa). Esta inscrição, por si mesma, não impõe uma constrição, mas, apenas e tão somente, ostenta o escopo de tornar efetiva, ao máximo, uma decisão decretatória de indisponibilidade. Enquanto a indisponibilidade individualizada depende dos contornos concretos de uma demanda atinente a bens específicos, nas duas demais hipóteses (de decretação da indisponibilidade parcial ou total), afigura-se uma medida extremada, que nada tem de corriqueira e só pode ser tomada após terem se mostrado infrutíferas aquelas diligências mais corriqueiras, com utilização dos Sistemas Bacen Jud e Renavan e pesquisa junto aos registros públicos de domicílio do executado (neste mesmo sentido, mas em âmbito diverso, STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). As demais providências comuns não foram tomadas, não há qualquer noção acerca da extensão do patrimônio da parte executada e apenas é fornecida, concretamente, uma justificativa genérica para o decreto buscado. Com efeito, não há, também, indícios veementes de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com o débito. Neste sentido: "Cumprimento de sentença Pedido de inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Impossibilidade Falta de esgotamento das medidas tradicionais e ausência de demonstração de ocultação ou dilapidação de patrimônio Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2002292-94.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão recursal voltada à determinação de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que sejam informadas as movimentações financeiras dos devedores, inclusive com a utilização de cartões de crédito, bem como a emissão de ordem ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade. Inadmissibilidade. Hipótese em que as medidas postuladas pela exequente não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas (DECRED e DIMOF) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas. Consideração, ademais, de que não foram esgotados todos os meios ordinários de que dispõe a exequente para a tentativa de localização de bens dos executados. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso". (TJSP; Agravo de Instrumento 2138378-09.2017.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017) Int. Indefiro a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que a diligência almejada é inócua e contraproducente ao fim pretendido, na medida em que a parte tem meios de diligência privado perante os departamentos de trânsito a fim de obter tais informações, sem a oneração do Poder Judiciário na realização de tal pesquisa e que, a experiência prática revela, o pouco êxito em tal empreendimento, pois o simples bloqueio do veículo não enseja o sucesso da penhora com a sua localização. Precisas as lições do E. Des. Antônio Nascimento ao atestar que a utilização dos bancos de dados públicos somente devem ser utilizados com a demonstração do esgotamento das diligências privadas no tocante à localização de bens: "(...) não cabe ao Estado-juiz atender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosa, muito menos interceder quando a parte deixa de comprovar que esgotou os meios próprios para alcançar diretamente as informações de que necessita" (Agravo de Instrumento nº 2000219- 91.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA NO INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E BENS EM NOME DO EXECUTADO. INVIABILIADADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELO CREDOR, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; AI 2029238-74.2016.8.26.0000; Relator(a): Cristina Zucchi; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016) Anoto, por fim, que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, incluindo veículos automotores, ficando deste modo a pesquisa limitada, nesse sentido, ao InfoJud. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 10/10/2018 |
Decisão
Vistos. Em cinco dias, cumpra o(a) requerente(s) o disposto no Provimento CSM 1864/2011, bem como o Comunicado nº 170/2011 (R$ 15,00 Código 434-1, para cada órgão consultado e para cada CPF/CNPJ). No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Realizado o ato, por meio do sistema SERASAJUD, proceda-se a inclusão do nome do(s) executado(s) FÁTIMA ESMERALDA L G ALVES, CPF 020.234.208-57 e EDITORA HOMEPRESS LIMITADA, CNPJ 06.279.738/0001-16 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 727.266,92. De acordo com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, "a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Tal pedido apenas é admitido em hipóteses excepcionais, mediante a demonstração dos requisitos legais que a autorizam. No caso dos autos, a parte exequente formulou sua pretensão apenas com fundamento no não pagamento voluntário e na não localização de bens passíveis de penhora. A inscrição nos cadastros mantidos pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tal qual prevista nos Provimentos CGJ 12/2012 e CNJ 39/2014, apenas confere publicidade ampla a uma antecedente decisão judicial, por via da qual seja decretada uma indisponibilidade individualizada (referente a um ou mais bens específicos), parcial (referente a uma parcela dos bens componentes do patrimônio de uma determinada pessoa) ou total (referente à totalidade dos bens componentes de uma determinada pessoa). Esta inscrição, por si mesma, não impõe uma constrição, mas, apenas e tão somente, ostenta o escopo de tornar efetiva, ao máximo, uma decisão decretatória de indisponibilidade. Enquanto a indisponibilidade individualizada depende dos contornos concretos de uma demanda atinente a bens específicos, nas duas demais hipóteses (de decretação da indisponibilidade parcial ou total), afigura-se uma medida extremada, que nada tem de corriqueira e só pode ser tomada após terem se mostrado infrutíferas aquelas diligências mais corriqueiras, com utilização dos Sistemas Bacen Jud e Renavan e pesquisa junto aos registros públicos de domicílio do executado (neste mesmo sentido, mas em âmbito diverso, STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). As demais providências comuns não foram tomadas, não há qualquer noção acerca da extensão do patrimônio da parte executada e apenas é fornecida, concretamente, uma justificativa genérica para o decreto buscado. Com efeito, não há, também, indícios veementes de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com o débito. Neste sentido: "Cumprimento de sentença Pedido de inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Impossibilidade Falta de esgotamento das medidas tradicionais e ausência de demonstração de ocultação ou dilapidação de patrimônio Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2002292-94.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão recursal voltada à determinação de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que sejam informadas as movimentações financeiras dos devedores, inclusive com a utilização de cartões de crédito, bem como a emissão de ordem ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade. Inadmissibilidade. Hipótese em que as medidas postuladas pela exequente não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas (DECRED e DIMOF) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas. Consideração, ademais, de que não foram esgotados todos os meios ordinários de que dispõe a exequente para a tentativa de localização de bens dos executados. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso". (TJSP; Agravo de Instrumento 2138378-09.2017.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017) Int. Indefiro a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que a diligência almejada é inócua e contraproducente ao fim pretendido, na medida em que a parte tem meios de diligência privado perante os departamentos de trânsito a fim de obter tais informações, sem a oneração do Poder Judiciário na realização de tal pesquisa e que, a experiência prática revela, o pouco êxito em tal empreendimento, pois o simples bloqueio do veículo não enseja o sucesso da penhora com a sua localização. Precisas as lições do E. Des. Antônio Nascimento ao atestar que a utilização dos bancos de dados públicos somente devem ser utilizados com a demonstração do esgotamento das diligências privadas no tocante à localização de bens: "(...) não cabe ao Estado-juiz atender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosa, muito menos interceder quando a parte deixa de comprovar que esgotou os meios próprios para alcançar diretamente as informações de que necessita" (Agravo de Instrumento nº 2000219- 91.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA NO INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E BENS EM NOME DO EXECUTADO. INVIABILIADADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELO CREDOR, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; AI 2029238-74.2016.8.26.0000; Relator(a): Cristina Zucchi; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016) Anoto, por fim, que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, incluindo veículos automotores, ficando deste modo a pesquisa limitada, nesse sentido, ao InfoJud. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Decisão
em 10/10 |
| 03/10/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ18015300390 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 225 - 265 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa INFOJUD: não constam na base de dados da Receita Federal as declarações de rendimentos dos executados. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 21/09/2018 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado da pesquisa INFOJUD: não constam na base de dados da Receita Federal as declarações de rendimentos dos executados. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 20/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ18015051829 |
| 20/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FRBT18000116687 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 460 - 494 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 369/370: Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme o sucesso ou não da medida acima adotada. Aguarde-se pelo prazo suplementar de cinco dias para recolhimento das custas pertinentes. Realizado o ato, cumpra o cartório a determinação de fls. 365/366. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 05/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 369/370: Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme o sucesso ou não da medida acima adotada. Aguarde-se pelo prazo suplementar de cinco dias para recolhimento das custas pertinentes. Realizado o ato, cumpra o cartório a determinação de fls. 365/366. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
em 05/09 |
| 24/08/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 224/266 |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2018 Teor do ato: Vistos. Em cinco dias, providencie o exequente o recolhimento das custas devidas . No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Suprida a pendência, proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, no que tange ao(à)(s) requerido(a)(s) FÁTIMA ESMERALDA L G ALVES, CPF 020.234.208-57 e EDITORA HOMEPRESS LIMITADA, CNPJ 06.279.738/0001-16 apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia o arquivamento em pasta própria (pasta digital da Unidade) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem -se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Observo, desde já, que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias, poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo Quanto ao mais, indefiro a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que a diligência almejada é inócua e contraproducente ao fim pretendido, na medida em que a parte tem meios de diligência privado perante os departamentos de trânsito a fim de obter tais informações, sem a oneração do Poder Judiciário na realização de tal pesquisa e que, a experiência prática revela, o pouco êxito em tal empreendimento, pois o simples bloqueio do veículo não enseja o sucesso da penhora com a sua localização. Precisas as lições do E. Des. Antônio Nascimento ao atestar que a utilização dos bancos de dados públicos somente devem ser utilizados com a demonstração do esgotamento das diligências privadas no tocante à localização de bens: "(...) não cabe ao Estado-juiz atender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosa, muito menos interceder quando a parte deixa de comprovar que esgotou os meios próprios para alcançar diretamente as informações de que necessita" (Agravo de Instrumento nº 2000219- 91.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA NO INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E BENS EM NOME DO EXECUTADO. INVIABILIADADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELO CREDOR, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; AI 2029238-74.2016.8.26.0000; Relator(a): Cristina Zucchi; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016) Anoto, por fim, que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, incluindo veículos automotores, ficando deste modo a pesquisa limitada, nesse sentido, ao InfoJud. Int. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 08/08/2018 |
Decisão
Vistos. Em cinco dias, providencie o exequente o recolhimento das custas devidas . No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Suprida a pendência, proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, no que tange ao(à)(s) requerido(a)(s) FÁTIMA ESMERALDA L G ALVES, CPF 020.234.208-57 e EDITORA HOMEPRESS LIMITADA, CNPJ 06.279.738/0001-16 apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia o arquivamento em pasta própria (pasta digital da Unidade) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem -se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Observo, desde já, que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias, poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo Quanto ao mais, indefiro a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que a diligência almejada é inócua e contraproducente ao fim pretendido, na medida em que a parte tem meios de diligência privado perante os departamentos de trânsito a fim de obter tais informações, sem a oneração do Poder Judiciário na realização de tal pesquisa e que, a experiência prática revela, o pouco êxito em tal empreendimento, pois o simples bloqueio do veículo não enseja o sucesso da penhora com a sua localização. Precisas as lições do E. Des. Antônio Nascimento ao atestar que a utilização dos bancos de dados públicos somente devem ser utilizados com a demonstração do esgotamento das diligências privadas no tocante à localização de bens: "(...) não cabe ao Estado-juiz atender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosa, muito menos interceder quando a parte deixa de comprovar que esgotou os meios próprios para alcançar diretamente as informações de que necessita" (Agravo de Instrumento nº 2000219- 91.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA NO INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E BENS EM NOME DO EXECUTADO. INVIABILIADADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELO CREDOR, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; AI 2029238-74.2016.8.26.0000; Relator(a): Cristina Zucchi; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016) Anoto, por fim, que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, incluindo veículos automotores, ficando deste modo a pesquisa limitada, nesse sentido, ao InfoJud. Int. |
| 07/08/2018 |
Conclusos para Decisão
em 08.08 |
| 20/07/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: ed. 2614 Página: 325/348 |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: ed. 2614 Página: 325/348 |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) FÁTIMA ESMERALDA L G ALVES, CPF 020.234.208-57 e EDITORA HOMEPRESS LIMITADA, CNPJ 06.279.738/0001-16 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 727.266,92. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme o sucesso ou não da medida acima adotada. Int. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 05/07/2018 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 05/07/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) FÁTIMA ESMERALDA L G ALVES, CPF 020.234.208-57 e EDITORA HOMEPRESS LIMITADA, CNPJ 06.279.738/0001-16 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 727.266,92. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme o sucesso ou não da medida acima adotada. Int. |
| 27/06/2018 |
Conclusos para Decisão
em 28/06 |
| 20/06/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 159/185 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2018 Teor do ato: *Intimo o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 30/05/2018 |
Ato ordinatório
*Intimo o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. |
| 23/11/2017 |
Carta Precatória Juntada
carta precatoria positiva |
| 03/03/2017 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0001958-71.2012.8.26.0011 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 499/535 |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2017 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de carta precatória para o endereço apontado (Avenida Flamboyant, 380 - Altos de São Fernando - Jandira-SP - CEP 06630-000) e para os fins pretendidos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Deverá o procurador do autor promover a impressão, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (consulta/processo/1ª instância/capital/processos cíveis/foros regionais/nome da parte ou número dos autos), ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do , clicar no ícone "decisão-precatória" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia da decisão-precatória, com a assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais completas), e, diretamente, encaminhá-la ao Juízo Deprecado órgão competente, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias após a publicação, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Comprovada a distribuição, aguarde-se por 90 dias a devolução. Após, vencido o prazo retro, deverá o requerente, em dez dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências encetadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento para cumprimento da presente determinação, voltem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 13/02/2017 |
Decisão
Vistos. Defiro a expedição de carta precatória para o endereço apontado (Avenida Flamboyant, 380 - Altos de São Fernando - Jandira-SP - CEP 06630-000) e para os fins pretendidos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Deverá o procurador do autor promover a impressão, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (consulta/processo/1ª instância/capital/processos cíveis/foros regionais/nome da parte ou número dos autos), ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do , clicar no ícone "decisão-precatória" e, após, na "versão para impressão" (programa JAVA), obter cópia da decisão-precatória, com a assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais completas), e, diretamente, encaminhá-la ao Juízo Deprecado órgão competente, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias após a publicação, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Comprovada a distribuição, aguarde-se por 90 dias a devolução. Após, vencido o prazo retro, deverá o requerente, em dez dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências encetadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento para cumprimento da presente determinação, voltem conclusos para extinção. Int. |
| 10/02/2017 |
Conclusos para Decisão
em 13/02 |
| 03/02/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 22/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 22/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2016 Teor do ato: Ciência da resposta do ofício expedido ao Banco Central do Brasil/Receita Federal.Diante da notícia da localização dos endereços, a requerente deve manifestar-se, a fim de propiciar o prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se.Intime. Advogados(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP) |
| 19/11/2016 |
Decisão
Ciência da resposta do ofício expedido ao Banco Central do Brasil/Receita Federal.Diante da notícia da localização dos endereços, a requerente deve manifestar-se, a fim de propiciar o prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se.Intime. |
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 08/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2016 Teor do ato: Indefiro o pedido, uma vez que veio desacompanhado das custas que alude o provimento 1864/2011 e o Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura.Aguarde manifestação por 10 dias. Na inércia, intime, por carta, consoante o art. 485, § 1° do NCPC, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito ou, tratando-se de execução, arquivem. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 08/09/2016 |
Decisão
Indefiro o pedido, uma vez que veio desacompanhado das custas que alude o provimento 1864/2011 e o Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura.Aguarde manifestação por 10 dias. Na inércia, intime, por carta, consoante o art. 485, § 1° do NCPC, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito ou, tratando-se de execução, arquivem. |
| 02/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2016 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico não terem sido feitas pesquisas para verificação de outros endereços da parte requerida, para fins de citação pessoal, antes de se determinar a citação por edital ou o bloqueio de valores, evitando-se alegação de nulidade. Requeira, pois, a parte autora o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Vistos. Compulsando os autos, verifico não terem sido feitas pesquisas para verificação de outros endereços da parte requerida, para fins de citação pessoal, antes de se determinar a citação por edital ou o bloqueio de valores, evitando-se alegação de nulidade. Requeira, pois, a parte autora o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 18/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Número do Diário: Página: |
| 17/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2016 Teor do ato: Ciência da(s) carta(s) precat. devfolvida(s). Não citada Fatima Esmeralda L G Alves em virtude de segundo informações obtidas na portaria a mesma não maia residir naquele local. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 06/05/2016 |
Ato ordinatório
Ciência da(s) carta(s) precat. devfolvida(s). Não citada Fatima Esmeralda L G Alves em virtude de segundo informações obtidas na portaria a mesma não maia residir naquele local. |
| 12/04/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001958-71.2012.8.26.0011 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 26/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2015 Teor do ato: Ciência da redistribuição a esta vara. Apensem ao processo 0188126.45.2011. Intime-se. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 14/12/2015 |
Decisão
Ciência da redistribuição a esta vara. Apensem ao processo 0188126.45.2011. Intime-se. |
| 14/12/2015 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 06/10/2015 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Ordinário para Execução de Título Extrajudicial. |
| 06/10/2015 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento Ordinário. |
| 06/10/2015 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 06/10/2015 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf desp de fls 273 de 04.09.2015 ( 2 Vol) |
| 06/10/2015 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 01/10/2015 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação Judicial. Foro destino: Foro Central Cível |
| 01/10/2015 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Remessa dos autos à 16ª Vara Cível do Foro Central |
| 28/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Remessa dos autos à 16ª Vara Cível do Foro Central Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 28/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 28/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2015 |
Autos no Prazo
|
| 09/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1823 Página: 1522/1530 |
| 06/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2015 Teor do ato: Carta Precatória - à disposição do interessado no site do TJSP. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 05/02/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 05/02/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - à disposição do interessado no site do TJSP. |
| 03/02/2015 |
Serventuário
|
| 02/02/2015 |
Conclusos para Despacho
ass. precat. |
| 20/01/2015 |
Serventuário
|
| 24/09/2014 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de precatória |
| 18/09/2014 |
Serventuário
Volume |
| 18/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ14011285642 |
| 13/08/2014 |
Serventuário
PROT 07 DE AGOSTO |
| 07/08/2014 |
Autos no Prazo
|
| 16/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2014 Data da Disponibilização: 16/07/2014 Data da Publicação: 17/07/2014 Número do Diário: 1690 Página: 1803/1813 |
| 15/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2014 Teor do ato: certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do cpc, preparei para remessa ao diário da justiça eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre a carta precatória devolvida da comarca de Jandira, devendo dar regular andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 23/06/2014 |
Remetido ao DJE
Rel. 164 |
| 23/06/2014 |
Ato ordinatório
certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do cpc, preparei para remessa ao diário da justiça eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre a carta precatória devolvida da comarca de Jandira, devendo dar regular andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento. |
| 18/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FIPI14000094358 |
| 01/04/2014 |
Serventuário
PROT MARÇO 2° QUINZENA |
| 27/03/2014 |
Autos no Prazo
|
| 24/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2014 Data da Disponibilização: 24/02/2014 Data da Publicação: 25/02/2014 Número do Diário: 1599 Página: 1532/1544 |
| 21/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2014 Teor do ato: Vistos. Houve apenas uma diligência para tentar citar as rés. Não se esgotaram as possibilidades para tentar encontrar seus paradeiros visando a citação. Logo, não se pode concluir que elas estejam em local incerto ou que estejam se desfazendo do patrimônio em prejuízo dos credores. Diante disso, por ora, fica INDEFERIDO o pedido de arresto. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento (Prov. 2850/95). Intime-se. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 20/02/2014 |
Remetido ao DJE
Rel. 47 |
| 19/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Houve apenas uma diligência para tentar citar as rés. Não se esgotaram as possibilidades para tentar encontrar seus paradeiros visando a citação. Logo, não se pode concluir que elas estejam em local incerto ou que estejam se desfazendo do patrimônio em prejuízo dos credores. Diante disso, por ora, fica INDEFERIDO o pedido de arresto. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento (Prov. 2850/95). Intime-se. |
| 17/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2013 |
Serventuário
PROT OUTUBRO 2º QUINZENA |
| 16/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2013 Data da Disponibilização: 16/10/2013 Data da Publicação: 17/10/2013 Número do Diário: 1521 Página: 1434/1447 |
| 15/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 214. Não há como acolher o pedido da exequente. Não se confunde pessoa jurídica com a pessoa física que a representa. A citação, ato processual dos mais importantes, que tem a função de dar ciência e de integrar a pessoa à relação jurídica processual, não pode ser presumida, sob pena de violação a princípios constitucionais, do contraditório e ampla defesa, porquanto ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal. É ato processual real, e, excepcionalmente ficto. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de citação da coexecutada Fátima Esmeralda. No mais, no prazo de dez dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, providenciando meios para citação, sob pena de indeferimento da incial. Intime-se. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 07/10/2013 |
Remetido ao DJE
Rel. 170 |
| 02/10/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 214. Não há como acolher o pedido da exequente. Não se confunde pessoa jurídica com a pessoa física que a representa. A citação, ato processual dos mais importantes, que tem a função de dar ciência e de integrar a pessoa à relação jurídica processual, não pode ser presumida, sob pena de violação a princípios constitucionais, do contraditório e ampla defesa, porquanto ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal. É ato processual real, e, excepcionalmente ficto. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de citação da coexecutada Fátima Esmeralda. No mais, no prazo de dez dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, providenciando meios para citação, sob pena de indeferimento da incial. Intime-se. |
| 01/10/2013 |
Conclusos para Despacho
cls |
| 19/06/2013 |
Serventuário
PROT.JUNHO |
| 29/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2013 Data da Disponibilização: 29/05/2013 Data da Publicação: 31/05/2013 Número do Diário: 1425 Página: 1112/1120 |
| 28/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2013 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Comprove o exequente, no prazo de cinco dias, a distribuição da carta precatória, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 22/05/2013 |
Remetido ao DJE
relação 74 |
| 22/05/2013 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Comprove o exequente, no prazo de cinco dias, a distribuição da carta precatória, sob pena de arquivamento. |
| 16/03/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/04/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2013 |
Autos no Prazo
03 |
| 04/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 20/02/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Cubatão 408 s/7273 - fone:3255-6376 (e-mail:ferraz-cicarelli@ferraz-cicarelli.c0m.br) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rosemary Ferreira da Silva |
| 06/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2013 Data da Disponibilização: 06/02/2013 Data da Publicação: 07/02/2013 Número do Diário: 1350 Página: 1756/1767 |
| 05/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2013 Teor do ato: Vistos. Dois são os executados: EDITORA HOMEPRESS LTDA - devidamente CITADA (fls. 81/84) FÁTIMA ESMERALDA L. G. ALVES - ainda NÃO citada. Verifico não ter sido cumprida, no juízo de origem, a determinação para expedição de carta precatória para citação de Fátima no endereço fornecido na inicial: Av. Flamboyant, 380, Altos de São Francisco, CEP 06630-000, Jandira - SP (fls. 108). Diante disso há que ser expedida carta precatória. O interessado poderá fornecer as cópias necessárias à instrução da deprecata em 05 (cinco) dias, vindo retirá-la em 05 (cinco) dias após sua confecção e comprovar sua distribuição em 20 (vinte) dias após sua retirada. Caso prefira imprimi-la diretamente do "site" do E. TJSP (www.tjsp.jus.br), não será necessária a entrega das cópias em cartório, devendo o patrono, ao ser intimado da confecção da deprecata, instrui-la e comprovar sua distribuição 20 (vinte) dias após referida intimação. Expeça-se. Fls. 174/175: reporto-me à decisão de fls. 108 quanto ao arresto do imóvel, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 813 do Código de Processo Civil. Intime-se. (CARTA PRECATÓRIA À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO NO SITE DO TJSP). Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 01/02/2013 |
Remetido ao DJE
|
| 31/01/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação -Título Executivo Extrajudicial - Lei 11.382-2006 - Cível |
| 31/01/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2013 |
Expedição de documento
|
| 24/01/2013 |
Decisão
Vistos. Dois são os executados: EDITORA HOMEPRESS LTDA - devidamente CITADA (fls. 81/84) FÁTIMA ESMERALDA L. G. ALVES - ainda NÃO citada. Verifico não ter sido cumprida, no juízo de origem, a determinação para expedição de carta precatória para citação de Fátima no endereço fornecido na inicial: Av. Flamboyant, 380, Altos de São Francisco, CEP 06630-000, Jandira - SP (fls. 108). Diante disso há que ser expedida carta precatória. O interessado poderá fornecer as cópias necessárias à instrução da deprecata em 05 (cinco) dias, vindo retirá-la em 05 (cinco) dias após sua confecção e comprovar sua distribuição em 20 (vinte) dias após sua retirada. Caso prefira imprimi-la diretamente do "site" do E. TJSP (www.tjsp.jus.br), não será necessária a entrega das cópias em cartório, devendo o patrono, ao ser intimado da confecção da deprecata, instrui-la e comprovar sua distribuição 20 (vinte) dias após referida intimação. Expeça-se. Fls. 174/175: reporto-me à decisão de fls. 108 quanto ao arresto do imóvel, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 813 do Código de Processo Civil. Intime-se. (CARTA PRECATÓRIA À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO NO SITE DO TJSP). |
| 23/01/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2013 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/01/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2012 |
Serventuário
PROT. EXTRA NOVEMBRO |
| 08/11/2012 |
Autos no Prazo
|
| 22/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2012 Data da Disponibilização: 22/10/2012 Data da Publicação: 23/10/2012 Número do Diário: 1291 Página: 1210/1217 |
| 19/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2012 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento, tendo em vista que os embargos não foram recebidos no efeito suspensivo à execução. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 11/10/2012 |
Remetido ao DJE
remetida rel. 184 |
| 11/10/2012 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0001958-71.2012.8.26.0011 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 05/10/2012 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento, tendo em vista que os embargos não foram recebidos no efeito suspensivo à execução. Intime-se. |
| 04/10/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 17/09/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 17/09/2012 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. determinação de fls. 166 de 03/09/12 |
| 17/09/2012 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 13/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 13/09/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 12/09/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 12/09/2012 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 11/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 05/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2012 Data da Disponibilização: 05/09/2012 Data da Publicação: 06/09/2012 Número do Diário: Página: |
| 04/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2012 Teor do ato: Embora as partes desta execução sejam as mesmas de outra execução em curso neste juízo (autos nº. 0000562-59.2012), os títulos que as embasam são absolutamente distintos, inexistindo qualquer relação entre eles a justificar a distribuição desta execução por dependência (fls. 164 vº.). Assim sendo, determino a redistribuição livre da presente execução. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 04/09/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/09/2012 |
Decisão
Embora as partes desta execução sejam as mesmas de outra execução em curso neste juízo (autos nº. 0000562-59.2012), os títulos que as embasam são absolutamente distintos, inexistindo qualquer relação entre eles a justificar a distribuição desta execução por dependência (fls. 164 vº.). Assim sendo, determino a redistribuição livre da presente execução. |
| 03/09/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 24/07/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 24/07/2012 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. determinação de fls. 619/620 dos autos de Embargos à Execução em apenso datada de 02/07/2012. |
| 24/07/2012 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 19/07/2012 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Encaminhado para redistribuição a 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, conforme descisão de fls. 619/620. Foro destino: Foro Regional I - Santana |
| 19/07/2012 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 19/07/2012 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Para redistribuição ao Foro Regional de Santana e posterior entrega ao patrono do exequente, Sergio Pinto de Almeida, OAB/SP 292540, nos termos da r. decisão de fls. 624 (01 volume da execução e 03 volumes dos embargos). Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 19/07/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 19/07/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 19/07/2012 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 19/07/2012 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Para redistribuição ao Foro Regional de Santana e posterior entrega ao patrono do exequente, Sergio Pinto de Almeida, OAB/SP 292540, nos termos da r. decisão de fls. 624 (01 volume da execução e 03 volumes dos embargos). Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 17/07/2012 |
Autos no Prazo
prazo 18 |
| 16/07/2012 |
Petição Juntada
J 17/07 |
| 06/07/2012 |
Autos no Prazo
20/7 |
| 06/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2012 Data da Disponibilização: 06/07/2012 Data da Publicação: 10/07/2012 Número do Diário: Página: |
| 05/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2012 Teor do ato: Vistos. Nesta data, conforme decisão proferida nos autos apensos dos Embargos à Execução (Proc. 0001958-71.2012.8.26.0011), foi acolhida preliminar da embargante e foi determinada a redistribuição dos autos ao Foro Regional de Santana na forma do art. 100, IV, "d", do CPC. Providencie-se. Int. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 03/07/2012 |
Remetido ao DJE
IMP. 05/07 |
| 02/07/2012 |
Decisão
Vistos. Nesta data, conforme decisão proferida nos autos apensos dos Embargos à Execução (Proc. 0001958-71.2012.8.26.0011), foi acolhida preliminar da embargante e foi determinada a redistribuição dos autos ao Foro Regional de Santana na forma do art. 100, IV, "d", do CPC. Providencie-se. Int. |
| 15/06/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2012 |
Proferido Despacho
Desentranhe-se a petição de fls. 132/135, juntada nos presentes autos por equívoco, tendo em vista que ela se refere aos embargos em apenso. Fls. 138/153: Mantenho a decisão agravada. Informe o agravante se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Int. |
| 12/06/2012 |
Petição Juntada
Juntada 13/06 |
| 06/06/2012 |
Petição Juntada
Junt. 11/06 |
| 04/06/2012 |
Autos no Prazo
pz 21/06 |
| 04/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2012 Data da Disponibilização: 04/06/2012 Data da Publicação: 05/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 01/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2012 Teor do ato: Nota de cartório: indique o exequente qual advogado deverá constar para expedição de guia de levantamento, no prazo legal. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 30/05/2012 |
Remetido ao DJE
imp 1/6 |
| 30/05/2012 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: indique o exequente qual advogado deverá constar para expedição de guia de levantamento, no prazo legal. |
| 30/05/2012 |
Expedição de documento
dat 30/05 |
| 30/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2012 Data da Disponibilização: 30/05/2012 Data da Publicação: 31/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2012 Teor do ato: Vistos. Em razão do valor ínfimo bloqueado em relação ao débito ora executado, defiro desde já a sua liberação em favor do exequente. Mantenho a decisão de fls. 117, o que incluiu o item 4, pelos motivos já expostos. I Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 25/05/2012 |
Remetido ao DJE
IMP. 29/05 |
| 22/05/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Em razão do valor ínfimo bloqueado em relação ao débito ora executado, defiro desde já a sua liberação em favor do exequente. Mantenho a decisão de fls. 117, o que incluiu o item 4, pelos motivos já expostos. I |
| 22/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Anexo
providências - 21/05/2012. |
| 21/05/2012 |
Petição Juntada
junt 22/05 |
| 18/05/2012 |
Autos no Prazo
pz 03/06 |
| 18/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2012 Data da Disponibilização: 18/05/2012 Data da Publicação: 21/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 18/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2012 Data da Disponibilização: 18/05/2012 Data da Publicação: 21/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 17/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2012 Teor do ato: Vistos.Por ora, proceda-se à penhora on line de ativos de titularidade da empresa executada para o pagamento do débito, caso recolhida pelo exequente a respectiva despesa, pois, caso contrário, ele deverá fazê-lo em 05 dias. I Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 17/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2012 Teor do ato: Vistos. 1. De acordo com o recibo de protocolamento de ordem judicial a ser juntado aos autos, requisitei a transferência dos valores bloqueados, insuficientes para garantir a satisfação do crédito executado. 2. Dou os valores bloqueados por penhorados. 3. Fica a coexecutada intimada a partir da publicação deste. 4.Indefiro o pedido quanto à penhora dos créditos indicados na petição de fls. 115, uma vez que não há provas indicativas de sua existência nos autos. 5. Em caso de silêncio da executada, expeça-se guia em favor do exeqüente, que terá o prazo de trinta dias para dar regular andamento ao processo, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 15/05/2012 |
Remetido ao DJE
imprensa 17/05 |
| 14/05/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. De acordo com o recibo de protocolamento de ordem judicial a ser juntado aos autos, requisitei a transferência dos valores bloqueados, insuficientes para garantir a satisfação do crédito executado. 2. Dou os valores bloqueados por penhorados. 3. Fica a coexecutada intimada a partir da publicação deste. 4.Indefiro o pedido quanto à penhora dos créditos indicados na petição de fls. 115, uma vez que não há provas indicativas de sua existência nos autos. 5. Em caso de silêncio da executada, expeça-se guia em favor do exeqüente, que terá o prazo de trinta dias para dar regular andamento ao processo, sob pena de arquivamento dos autos. Int. |
| 20/04/2012 |
Proferido Despacho
Vistos.Por ora, proceda-se à penhora on line de ativos de titularidade da empresa executada para o pagamento do débito, caso recolhida pelo exequente a respectiva despesa, pois, caso contrário, ele deverá fazê-lo em 05 dias. I |
| 17/04/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Anexo
prov bruna |
| 17/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2012 Data da Disponibilização: 17/04/2012 Data da Publicação: 18/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 16/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2012 Teor do ato: Expeça-se certidão nos termos do artigo 615-A do Código de Processo Civil. Providencie o exeqüente cálculo atualizado do débito. Após, tornem. Prematuro o pedido de arresto da metade ideal da executada Fátima, uma vez que sequer foi tentada a citação da executada Fátima. Expeça-se carta precatória para citação da executada Fátima e eventual penhora, indicando o autor a metade ideal do imóvel apontado às fls. 99/101. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos. Int. (certidão expedida, disponivel nos autos para retirada). Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 12/04/2012 |
Remetido ao DJE
imp 16/04 |
| 12/04/2012 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
Certidão - Art. 615-A do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 12/04/2012 |
Expedição de documento
conf dat |
| 12/04/2012 |
Expedição de documento
DAT 11/04 |
| 11/04/2012 |
Proferido Despacho
Expeça-se certidão nos termos do artigo 615-A do Código de Processo Civil. Providencie o exeqüente cálculo atualizado do débito. Após, tornem. Prematuro o pedido de arresto da metade ideal da executada Fátima, uma vez que sequer foi tentada a citação da executada Fátima. Expeça-se carta precatória para citação da executada Fátima e eventual penhora, indicando o autor a metade ideal do imóvel apontado às fls. 99/101. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos. Int. (certidão expedida, disponivel nos autos para retirada). |
| 09/04/2012 |
Petição Juntada
junt. 10/04 |
| 09/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 29/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Waldemar Luiz Araujo Minari |
| 23/03/2012 |
Autos no Prazo
pz 02/04 |
| 20/03/2012 |
Remetido ao DJE
imp 22/03 |
| 14/03/2012 |
Petição Juntada
junt. 15/03 |
| 13/03/2012 |
Petição Juntada
Juntada 14/03 |
| 12/03/2012 |
Autos no Prazo
13/03 |
| 07/03/2012 |
Remetido ao DJE
imp 09/03 |
| 05/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2012 |
Petição Juntada
j 02 |
| 24/02/2012 |
Autos no Prazo
pzo 8/3 |
| 16/02/2012 |
Remetido ao DJE
imp 23/02 |
| 14/02/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Anexo
juntada 13/02 |
| 13/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Anexo
Mesa Cida |
| 06/02/2012 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0001958-71.2012.8.26.0011 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 20/01/2012 |
Autos no Prazo
Prazo 04/02 |
| 18/01/2012 |
Petição Juntada
junt. 19/01 |
| 17/01/2012 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2011/026995-7, dirigi-me ao endereço indicado onde citei Editora Homepress Ltda na pessoa de Tânia R. Zagato Vitorino, que se apresentou como sua representante, a qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e assinou. Decorrido o prazo legal para o pagamento, como o mesmo não fora efetuado, retornei ao local onde deixei de proceder a penhora face ao valor do débito, nada fora indicado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 17 de janeiro de 2012. |
| 16/12/2011 |
Autos no Prazo
pz 24/01 |
| 16/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2011 Data da Disponibilização: 16/12/2011 Data da Publicação: 19/12/2011 Número do Diário: Página: |
| 15/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2011 Teor do ato: Vistos. Cite-se para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia executada. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Int. - nota de cartório: providenciar o recolhimento de dois atos de diligência para citação de Fátima Advogados(s): BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP) |
| 13/12/2011 |
Remetido ao DJE
IMP. 15/12 |
| 09/12/2011 |
Petição Juntada
JUNT 12/12 |
| 07/12/2011 |
Autos no Prazo
Pz:08/01 |
| 05/12/2011 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 011.2011/026995-7 Situação: Parcialmente cumprido em 18/01/2012 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 02/12/2011 |
Expedição de documento
DAT 05/12 |
| 01/12/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Cite-se para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia executada. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Int. - nota de cartório: providenciar o recolhimento de dois atos de diligência para citação de Fátima |
| 01/12/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2011 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 29/11/2011 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/11/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2014 |
Petições Diversas |
| 01/08/2014 |
Petições Diversas |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 01/10/2018 |
Petições Diversas |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/10/2020 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 04/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 23/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 21/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 19/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/10/2021 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 29/11/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 28/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/08/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 17/09/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 29/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 16/10/2024 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 23/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2024 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 18/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 20/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2025 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 26/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2025 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/10/2015 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | EQUIVOCO NA CORREÇÃO DA CLASSE ANTERIOR |
| 08/10/2015 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | CONF DESP DE FLS 137 DE 30.09.2015 |
| 29/11/2011 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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