| Embargte |
Editora Homepress Ltda
Advogado: Luigi Minari Advogada: Kenny de Joanne Mendes |
| Embargdo |
BANCO SAFRA S/A
Advogada: Beatriz Mayumi Makiyama Advogado: ALEXANDRE NELSON FERRAZ Soc. Advogados: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 11/03/2026 |
Auto Digitalizado
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| 11/03/2026 |
Auto Digitalizado
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| 11/03/2026 |
Auto Digitalizado
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| 11/03/2026 |
Auto Digitalizado
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| 31/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 11/03/2026 |
Auto Digitalizado
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| 11/03/2026 |
Auto Digitalizado
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| 11/03/2026 |
Auto Digitalizado
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| 11/03/2026 |
Auto Digitalizado
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| 11/03/2026 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 29/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2025 Teor do ato: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo legal e, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos. Advogados(s): Luigi Minari (OAB 281964/SP), Kenny de Joanne Mendes (OAB 291715/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) |
| 17/06/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo legal e, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41392819-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 14:28 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Observo que foram juntadas nos autos as peças digitalizadas apenas do processo nº 0001958-71.2012.8.26.0011, deixando de fora seus incidentes e apensos. Portanto, reitero o ato ordinatório retro, devendo a parte interessada promover a devida digitalização e juntada das peças processuais dos processos nº 0188126-45.2011.8.26.0100 e 0175920-62.2012.8.26.0100 aos presentes autos, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Luigi Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), Kenny de Joanne Mendes (OAB 291715/SP) |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que foram juntadas nos autos as peças digitalizadas apenas do processo nº 0001958-71.2012.8.26.0011, deixando de fora seus incidentes e apensos. Portanto, reitero o ato ordinatório retro, devendo a parte interessada promover a devida digitalização e juntada das peças processuais dos processos nº 0188126-45.2011.8.26.0100 e 0175920-62.2012.8.26.0100 aos presentes autos, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41148942-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 12:03 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: REITERO a intimação do patrono da parte requerida (Banco Safra S/A), que solicitou a conversão dos autos, para que providencie a juntada das peças, mediante peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG nº 75/2024, que determina que deverá ser providenciada a digitalização de TODOS OS VOLUMES E APENSOS (PRINCIPAL E INCIDENTES). Portanto, deverá providenciar a digitalização destes autos, bem como dos processos de nºs 0188126-45.2011.8.26.0100 e 0175920-62.2012.8.26.0100, sob pena de materialização de todos os autos. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Kenny de Joanne Mendes (OAB 291715/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato ordinatório
REITERO a intimação do patrono da parte requerida (Banco Safra S/A), que solicitou a conversão dos autos, para que providencie a juntada das peças, mediante peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG nº 75/2024, que determina que deverá ser providenciada a digitalização de TODOS OS VOLUMES E APENSOS (PRINCIPAL E INCIDENTES). Portanto, deverá providenciar a digitalização destes autos, bem como dos processos de nºs 0188126-45.2011.8.26.0100 e 0175920-62.2012.8.26.0100, sob pena de materialização de todos os autos. |
| 17/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: Fica o(a) patrono(a) intimado(a) de que, diante da vossa solicitação, estes autos foram convertidos em autos digitais e encontram-se disponíveis para o peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. As peças dos autos deverão ser devidamente anexadas, em ordem cronológica, observando ao menos a separação por respectivos volumes . Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Luigi Minari (OAB 281964/SP), Kenny de Joanne Mendes (OAB 291715/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 18/10/2024 |
Ato ordinatório
Fica o(a) patrono(a) intimado(a) de que, diante da vossa solicitação, estes autos foram convertidos em autos digitais e encontram-se disponíveis para o peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. As peças dos autos deverão ser devidamente anexadas, em ordem cronológica, observando ao menos a separação por respectivos volumes . |
| 18/10/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 22/03/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0188126-45.2011.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 31/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2017 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0024504-57.2011.8.26.0011 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 22/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 12/04/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0024504-57.2011.8.26.0011 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 26/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2015 Teor do ato: Ciência da redistribuição a esta vara. Apensem à execução0001958/71. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Kenny de Joanne Mendes (OAB 291715/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 14/12/2015 |
Decisão
Ciência da redistribuição a esta vara. Apensem à execução0001958/71. |
| 14/12/2015 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 06/10/2015 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 06/10/2015 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf desp de fls 192 de 04.09.2015 ( 4 Vol) |
| 06/10/2015 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 01/10/2015 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. determinação de fls. 192, datada de 04/09/2015. Foro destino: Foro Central Cível |
| 01/10/2015 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Remessa dos autos à 16ª vara Cível do Foro Cental |
| 28/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Remessa dos autos à 16ª vara Cível do Foro Cental Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 28/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 28/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 16/09/2015 |
Serventuário
movimentação ver pet |
| 14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 1661/1668 |
| 11/09/2015 |
Serventuário
aguardando publicação |
| 11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2015 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o Venerando Acórdão.Em que pese pender decisão transitada em julgado, tendo em vista a interposição de Recurso Especial, verifica-se pela não concessão de efeito ativo.Isto posto, remetam-se os autos à 16ª Vara Cível do Foro Central, bem como por tratar-se de ações conexas, os autos de execução de nº 0024504-57.2011.8.26.0011 com as anotações pertinentes.Int. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Kenny de Joanne Mendes (OAB 291715/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 09/09/2015 |
Serventuário
|
| 09/09/2015 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o Venerando Acórdão.Em que pese pender decisão transitada em julgado, tendo em vista a interposição de Recurso Especial, verifica-se pela não concessão de efeito ativo.Isto posto, remetam-se os autos à 16ª Vara Cível do Foro Central, bem como por tratar-se de ações conexas, os autos de execução de nº 0024504-57.2011.8.26.0011 com as anotações pertinentes.Int. |
| 03/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80002 - Protocolo: FBFU15000504800 |
| 03/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2015 |
Serventuário
aguardando análise prot. 22/07 |
| 23/07/2015 |
Serventuário
ANALISE BEL |
| 02/06/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 27 |
| 27/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2015 Data da Disponibilização: 27/05/2015 Data da Publicação: 28/05/2015 Número do Diário: 1893 Página: 1600/1611 |
| 26/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.162/177: Ciente do agravo de instrumento interposto contra decisão deste juízo. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações, bem como notícia sobre os efeitos em que foi recebido o recurso. Homologo os quesitos ofertados às fls. 159/161 excetuando-se: o de número "9" porquanto não compete ao Senhor Expert tecer consideração sobre se houve ou não abusividade na taxa de juros praticada (matéria esta de direito a ser decidida pelo Juízo) O de número "10", porquanto não cabe ao Senhor Perito discorrer sobre previsão legal para capitalização de juros (ao Senhor Expert somente cabe dizer se houve ou não referida capitalização e qual a periodicidade) Ao de número "12" porque texto de lei e resoluções devem ser juntadas aos autos pelas partes e em caso de legislação estadual, municipal ou estrangeira, nos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil Ao de número "13" porque a assinatura ou não da parte contratante há que ser aferida visualmente e em caso de impugnação de sua autenticidade, por meio de prova pericial própria, grafotécnica e não contábil O de número "14" porque a documentação a que o banco ser refere será examinada nos autos pelo juízo, não sendo objeto de perícia contábil deferida pelo juízo O de número "15" porquanto a matéria refoge ao âmbito de perícia contábil Fls. 182: arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Kenny de Joanne Mendes (OAB 291715/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 25/05/2015 |
Decisão
Vistos. Fls.162/177: Ciente do agravo de instrumento interposto contra decisão deste juízo. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações, bem como notícia sobre os efeitos em que foi recebido o recurso. Homologo os quesitos ofertados às fls. 159/161 excetuando-se: o de número "9" porquanto não compete ao Senhor Expert tecer consideração sobre se houve ou não abusividade na taxa de juros praticada (matéria esta de direito a ser decidida pelo Juízo) O de número "10", porquanto não cabe ao Senhor Perito discorrer sobre previsão legal para capitalização de juros (ao Senhor Expert somente cabe dizer se houve ou não referida capitalização e qual a periodicidade) Ao de número "12" porque texto de lei e resoluções devem ser juntadas aos autos pelas partes e em caso de legislação estadual, municipal ou estrangeira, nos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil Ao de número "13" porque a assinatura ou não da parte contratante há que ser aferida visualmente e em caso de impugnação de sua autenticidade, por meio de prova pericial própria, grafotécnica e não contábil O de número "14" porque a documentação a que o banco ser refere será examinada nos autos pelo juízo, não sendo objeto de perícia contábil deferida pelo juízo O de número "15" porquanto a matéria refoge ao âmbito de perícia contábil Fls. 182: arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. |
| 25/05/2015 |
Remetido ao DJE
Rel. 158 |
| 20/05/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS. |
| 25/03/2015 |
Serventuário
AG JUNT PET / PROT 12 DE MARÇO |
| 19/03/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 24/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 05/02/2015 |
Autos no Prazo
|
| 18/11/2014 |
Serventuário
PROT 06 DE NOVEMBRO |
| 07/11/2014 |
Serventuário
Aguardando intimar perito. |
| 07/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 05/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Corifeu de Azevedo Marques, 1260, Butantã, Tel.: 3723-5566 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Waldemar Luiz Araujo Minari |
| 23/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2014 Data da Disponibilização: 23/10/2014 Data da Publicação: 24/10/2014 Número do Diário: 1761 Página: 1410/1420 |
| 22/10/2014 |
Serventuário
Aguardando intimar perito |
| 22/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2014 Teor do ato: Fundamento e DECIDO. Deixo de acolher o pedido de remessa dos autos da execução ao DD. Juízo da 16ª Vara Cível. Ainda que se admitisse a existência de conexão ou continência entre os feitos, há que ser considerado o direito do exequente em prosseguir com a execução na forma proposta, bem fundamentado no § 1º do artigo 585 do Código de Processo Civil, com o seguinte teor: "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Nesse sentido: Quanto à apontada ofensa ao artigo 105 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que, justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo deve ser feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre com a finalidade de evitar decisões conflitantes e de privilegiar a economia processual. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. É que o sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.626 - Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 13/05/2014). As partes encontram-se presentes e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há vícios ou nulidades a suprir. Dou o feito por SANEADO. São PONTOS CONTROVERTIDOS: Se o título que dá lastro à execução preencheu os requisitos de liquidez e certeza; Se os extratos que instruíram a execução apresentam ou não os requisitos de clareza e facilidade de compreensão, conforme exige a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28; Se houve excesso de execução; Se as taxas de juros aplicadas pelo banco foram muito superiores ao limite contratual de 7,5%; Se a capitalização diária de juros é legalmente permitida; Se houve a cobrança indevida por serviços bancários e quais; Se, havendo excesso de execução, o indébito deve ser restituído em dobro. Das PROVAS: Antes de se analisar as provas requeridas, há que se esclarecer não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A embargante não se subsume à condição de consumidora final. Dispõe o caput do artigo 2º da Lei nº 8078 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990, que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Já fornecedor, na definição legal (caput do artigo 3º do Código), "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". "Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial" (parágrafo 1º do aludido artigo 3º da Lei nº 8078). A partir do conceito legal surgiram duas correntes doutrinárias no tocante à interpretação do dispositivo para definição dos limites de aplicação do Código: os finalistas e os maximalistas. Os finalistas propõem a interpretação restritiva da expressão destinatário final. Assim, Alberto do Amaral Júnior (Proteção do consumidor no contrato de compra e venda, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1993, pág. 104) explicita: "No entanto, a expressão proteção ao consumidor tem sentido mais restrito, designando o indivíduo ou conjunto de indivíduos que comparecem ao mercado na condição de adquirente de bens ou usuário de serviços. A noção de consumidor se compõe de dois elementos básicos. O primeiro, de caráter geral, salienta que consumidores são todos que se submetem ao poder dos titulares dos meios de produção. Desse fato resulta a sua posição de subordinação estrutural na economia capitalista, já que a existência do mercado de consumo depende de grandes aparatos publicitários que criam desejos e forjam necessidades. Mas, o que realmente distingue o consumidor, constituindo motivo de proteção para o ordenamento jurídico, é a sua não profissionalidade. Isto significa que o traço essencial que caracteriza o consumidor é a aquisição ou utilização de bens ou serviços para fins não profissionais. Enquanto o empresário adquire ou utiliza bens e serviços visando à realização de sua atividade profissional, o consumidor pratica atos isolados para atender a fins tipicamente privados. A noção de consumidor indica o ponto terminal do processo de intercâmbio de mercadorias, sendo que os bens são adquiridos para a satisfação de necessidades materiais ou espirituais, e não para a recolocação no mercado." Assim, destinatário final seria aquele que, além de retirar o produto da cadeia (destinatário final fático), não o adquire para reinserção do mercado (destinatário final econômico). Já para os maximalistas destinatário final seria todo o destinatário fático do produto, qualquer sujeito que em relação jurídica de consumo adquira ou utilize um produto, desimportando sua destinação (própria ou de reinserção no mercado consumidor). Sobre esta corrente doutrinária refere Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, págs. 142/143): "O CDC seria um Código Geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípio para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º, deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço." Adiante, traçando um paralelo com base em situações experimentadas no Direito Comparado, Cláudia Lima Marques, ao fazer alusão ao atual entendimento esposado pela jurisprudência alemã, assim refere: "Para nós, esta experiência alemã de alargamento do campo de aplicação 'ratione personae' da lei parece indicar que, em se tratando de contratos pré-elaborados unilateralmente, contratos de adesão e de condições gerais dos contratos, a caracterização do contratante como profissional pouca importância tem. Assim, se o direito almeja um reequilíbrio contratual neste campo, deve estender a proteção nestes casos também aos contratos entre dois profissionais, sempre que um deles estiver em situação mais fraca, mais vulnerável." (ob. cit., pág. 145). Adotamos a teoria finalista embasada em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. - Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC. Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido. (REsp 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 315). Processo civil. Agravo interno. Decisão unipessoal do relator que dá provimento a recurso. Decisão recorrida de acordo com jurisprudência dominante do STJ. Empresa e profissionais. Destinatário Final. Arrendamento mercantil (leasing). Ação Civil Pública. Ministério Público. Legitimidade. - Não ofende o art. 557, § 1º-A, do CPC a decisão unipessoal do relator que dá provimento a recurso com base em jurisprudência dominante do STJ. - O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio, sem transformação ou beneficiamento na cadeia produtiva. - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesses sociais homogêneos, de relevante interesse social, em contratos de adesão, como os de arrendamento mercantil. (AgRg no REsp 508.889/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 05.06.2006 p. 256). CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - EQUIPAMENTOS MÉDICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA - HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTE - FORO DE ELEIÇÃO - PREVALÊNCIA - ADITAMENTO AO INCIDENTE - AUTORIDADE JUDICIAL DIVERSA - INADMISSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Colegiado pacificou entendimento acerca da não abusividade de cláusula de eleição de foro constante de contrato referente à aquisição de equipamentos médicos de vultoso valor. Concluiu-se que, mesmo em se cogitando da configuração de relação de consumo, não se haveria falar na hipossuficiência da adquirente de tais equipamentos, presumindo-se, ao revés, a ausência de dificuldades ao respectivo acesso à Justiça e ao exercício do direito de defesa perante o foro livremente eleito. Precedentes. 2. Na assentada do dia 10.11.2004, porém, ao julgar o REsp nº 541.867/BA, a Segunda Seção, quanto à conceituação de consumidor e, pois, à caracterização de relação de consumo, adotou a interpretação finalista, consoante a qual reputa-se imprescindível que a destinação final a ser dada a um produto/serviço seja entendida como econômica, é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive a incrementação de atividade profissional lucrativa. 3. In casu, o hospital adquirente do equipamento médico não se utiliza do mesmo como destinatário final, mas para desenvolvimento de sua própria atividade negocial; não se caracteriza, tampouco, como hipossuficiente na relação contratual travada, pelo que, ausente a presença do consumidor, não se há falar em relação merecedora de tutela legal especial. Em outros termos, ausente a relação de consumo, afasta-se a incidência do CDC, não se havendo falar em abusividade de cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, em atenção ao princípio da autonomia volitiva dos contratantes. 4. "O aditamento da inicial para incluir ação ou autoridade judicial anteriormente não relacionada, ainda que incogitáveis à época, não tem lugar após a decisão liminar, em que delimitado o alcance provisório das atribuições dos Juízos envolvidos. Precedente." (CC 40.451/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU 18.10.2004) 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. (CC 46.747/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.03.2006, DJ 20.03.2006 p. 189) No presente caso, embargante celebrou o contrato sub judice para implemento de sua atividade profissional, ou seja, para que com seu uso, ele gere renda, logo, não se enquadra na definição do conceito de consumidor à luz da teoria ora adotada. Diante disso, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na conseqüente inversão do ônus da prova. Ao contrário, o ônus é do embargante nos exatos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Defiro somente a produção da prova pericial contábil na cédula de crédito bancário e nos extratos juntados para comprovação dos pontos controvertidos de números "3", "4" e "6" por serem os únicos de fato. Os demais pontos são matéria de direito. Nomeio perito contábil o Senhor WALDO JOSÉ B. MARCONDES. O Senhor Perito deverá ser intimado a estimar seus honorários definitivos em 5 (cinco) dias; Feita a estimativa, os autos devem vir conclusos para arbitramento; Arbitrados, o embargante deverá efetuar seu depósito em 5 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de PRECLUSÃO; Feito o depósito o Senhor Perito deverá ser intimado a iniciar seus trabalhos entregando o laudo em 45 (quarenta e cinco) dias; Entregue o laudo as partes deverão ser intimadas a sobre ele se manifestarem no prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo embargante; Contados da intimação da presente decisão, as partes deverão, em até 5 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos. São quesitos judiciais: Houve cobrança de juros remuneratórios acima dos contratados? Qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada (não confundir com a mencionada no contrato)? Houve cobrança de serviços, taxas ou tarifas não constantes do contrato objeto do contrato? Quais seus valores? Houve excesso de execução? Em qual valor? As demais provas requeridas pelo embargante não ser prestam à elucidação dos pontos retro, fincando INDEFERIDAS. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Kenny de Joanne Mendes (OAB 291715/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 21/10/2014 |
Serventuário
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| 21/10/2014 |
Decisão
Fundamento e DECIDO. Deixo de acolher o pedido de remessa dos autos da execução ao DD. Juízo da 16ª Vara Cível. Ainda que se admitisse a existência de conexão ou continência entre os feitos, há que ser considerado o direito do exequente em prosseguir com a execução na forma proposta, bem fundamentado no § 1º do artigo 585 do Código de Processo Civil, com o seguinte teor: "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Nesse sentido: Quanto à apontada ofensa ao artigo 105 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que, justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo deve ser feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre com a finalidade de evitar decisões conflitantes e de privilegiar a economia processual. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. É que o sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.626 - Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 13/05/2014). As partes encontram-se presentes e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há vícios ou nulidades a suprir. Dou o feito por SANEADO. São PONTOS CONTROVERTIDOS: Se o título que dá lastro à execução preencheu os requisitos de liquidez e certeza; Se os extratos que instruíram a execução apresentam ou não os requisitos de clareza e facilidade de compreensão, conforme exige a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28; Se houve excesso de execução; Se as taxas de juros aplicadas pelo banco foram muito superiores ao limite contratual de 7,5%; Se a capitalização diária de juros é legalmente permitida; Se houve a cobrança indevida por serviços bancários e quais; Se, havendo excesso de execução, o indébito deve ser restituído em dobro. Das PROVAS: Antes de se analisar as provas requeridas, há que se esclarecer não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A embargante não se subsume à condição de consumidora final. Dispõe o caput do artigo 2º da Lei nº 8078 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990, que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Já fornecedor, na definição legal (caput do artigo 3º do Código), "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". "Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial" (parágrafo 1º do aludido artigo 3º da Lei nº 8078). A partir do conceito legal surgiram duas correntes doutrinárias no tocante à interpretação do dispositivo para definição dos limites de aplicação do Código: os finalistas e os maximalistas. Os finalistas propõem a interpretação restritiva da expressão destinatário final. Assim, Alberto do Amaral Júnior (Proteção do consumidor no contrato de compra e venda, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1993, pág. 104) explicita: "No entanto, a expressão proteção ao consumidor tem sentido mais restrito, designando o indivíduo ou conjunto de indivíduos que comparecem ao mercado na condição de adquirente de bens ou usuário de serviços. A noção de consumidor se compõe de dois elementos básicos. O primeiro, de caráter geral, salienta que consumidores são todos que se submetem ao poder dos titulares dos meios de produção. Desse fato resulta a sua posição de subordinação estrutural na economia capitalista, já que a existência do mercado de consumo depende de grandes aparatos publicitários que criam desejos e forjam necessidades. Mas, o que realmente distingue o consumidor, constituindo motivo de proteção para o ordenamento jurídico, é a sua não profissionalidade. Isto significa que o traço essencial que caracteriza o consumidor é a aquisição ou utilização de bens ou serviços para fins não profissionais. Enquanto o empresário adquire ou utiliza bens e serviços visando à realização de sua atividade profissional, o consumidor pratica atos isolados para atender a fins tipicamente privados. A noção de consumidor indica o ponto terminal do processo de intercâmbio de mercadorias, sendo que os bens são adquiridos para a satisfação de necessidades materiais ou espirituais, e não para a recolocação no mercado." Assim, destinatário final seria aquele que, além de retirar o produto da cadeia (destinatário final fático), não o adquire para reinserção do mercado (destinatário final econômico). Já para os maximalistas destinatário final seria todo o destinatário fático do produto, qualquer sujeito que em relação jurídica de consumo adquira ou utilize um produto, desimportando sua destinação (própria ou de reinserção no mercado consumidor). Sobre esta corrente doutrinária refere Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, págs. 142/143): "O CDC seria um Código Geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípio para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º, deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço." Adiante, traçando um paralelo com base em situações experimentadas no Direito Comparado, Cláudia Lima Marques, ao fazer alusão ao atual entendimento esposado pela jurisprudência alemã, assim refere: "Para nós, esta experiência alemã de alargamento do campo de aplicação 'ratione personae' da lei parece indicar que, em se tratando de contratos pré-elaborados unilateralmente, contratos de adesão e de condições gerais dos contratos, a caracterização do contratante como profissional pouca importância tem. Assim, se o direito almeja um reequilíbrio contratual neste campo, deve estender a proteção nestes casos também aos contratos entre dois profissionais, sempre que um deles estiver em situação mais fraca, mais vulnerável." (ob. cit., pág. 145). Adotamos a teoria finalista embasada em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. - Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC. Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido. (REsp 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 315). Processo civil. Agravo interno. Decisão unipessoal do relator que dá provimento a recurso. Decisão recorrida de acordo com jurisprudência dominante do STJ. Empresa e profissionais. Destinatário Final. Arrendamento mercantil (leasing). Ação Civil Pública. Ministério Público. Legitimidade. - Não ofende o art. 557, § 1º-A, do CPC a decisão unipessoal do relator que dá provimento a recurso com base em jurisprudência dominante do STJ. - O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio, sem transformação ou beneficiamento na cadeia produtiva. - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesses sociais homogêneos, de relevante interesse social, em contratos de adesão, como os de arrendamento mercantil. (AgRg no REsp 508.889/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 05.06.2006 p. 256). CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - EQUIPAMENTOS MÉDICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA - HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTE - FORO DE ELEIÇÃO - PREVALÊNCIA - ADITAMENTO AO INCIDENTE - AUTORIDADE JUDICIAL DIVERSA - INADMISSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Colegiado pacificou entendimento acerca da não abusividade de cláusula de eleição de foro constante de contrato referente à aquisição de equipamentos médicos de vultoso valor. Concluiu-se que, mesmo em se cogitando da configuração de relação de consumo, não se haveria falar na hipossuficiência da adquirente de tais equipamentos, presumindo-se, ao revés, a ausência de dificuldades ao respectivo acesso à Justiça e ao exercício do direito de defesa perante o foro livremente eleito. Precedentes. 2. Na assentada do dia 10.11.2004, porém, ao julgar o REsp nº 541.867/BA, a Segunda Seção, quanto à conceituação de consumidor e, pois, à caracterização de relação de consumo, adotou a interpretação finalista, consoante a qual reputa-se imprescindível que a destinação final a ser dada a um produto/serviço seja entendida como econômica, é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive a incrementação de atividade profissional lucrativa. 3. In casu, o hospital adquirente do equipamento médico não se utiliza do mesmo como destinatário final, mas para desenvolvimento de sua própria atividade negocial; não se caracteriza, tampouco, como hipossuficiente na relação contratual travada, pelo que, ausente a presença do consumidor, não se há falar em relação merecedora de tutela legal especial. Em outros termos, ausente a relação de consumo, afasta-se a incidência do CDC, não se havendo falar em abusividade de cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, em atenção ao princípio da autonomia volitiva dos contratantes. 4. "O aditamento da inicial para incluir ação ou autoridade judicial anteriormente não relacionada, ainda que incogitáveis à época, não tem lugar após a decisão liminar, em que delimitado o alcance provisório das atribuições dos Juízos envolvidos. Precedente." (CC 40.451/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU 18.10.2004) 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. (CC 46.747/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.03.2006, DJ 20.03.2006 p. 189) No presente caso, embargante celebrou o contrato sub judice para implemento de sua atividade profissional, ou seja, para que com seu uso, ele gere renda, logo, não se enquadra na definição do conceito de consumidor à luz da teoria ora adotada. Diante disso, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na conseqüente inversão do ônus da prova. Ao contrário, o ônus é do embargante nos exatos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Defiro somente a produção da prova pericial contábil na cédula de crédito bancário e nos extratos juntados para comprovação dos pontos controvertidos de números "3", "4" e "6" por serem os únicos de fato. Os demais pontos são matéria de direito. Nomeio perito contábil o Senhor WALDO JOSÉ B. MARCONDES. O Senhor Perito deverá ser intimado a estimar seus honorários definitivos em 5 (cinco) dias; Feita a estimativa, os autos devem vir conclusos para arbitramento; Arbitrados, o embargante deverá efetuar seu depósito em 5 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de PRECLUSÃO; Feito o depósito o Senhor Perito deverá ser intimado a iniciar seus trabalhos entregando o laudo em 45 (quarenta e cinco) dias; Entregue o laudo as partes deverão ser intimadas a sobre ele se manifestarem no prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo embargante; Contados da intimação da presente decisão, as partes deverão, em até 5 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos. São quesitos judiciais: Houve cobrança de juros remuneratórios acima dos contratados? Qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada (não confundir com a mencionada no contrato)? Houve cobrança de serviços, taxas ou tarifas não constantes do contrato objeto do contrato? Quais seus valores? Houve excesso de execução? Em qual valor? As demais provas requeridas pelo embargante não ser prestam à elucidação dos pontos retro, fincando INDEFERIDAS. Intime-se. |
| 04/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2014 |
Serventuário
certificar prazo |
| 14/03/2014 |
Autos no Prazo
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| 21/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: 1598 Página: 1414/1423 |
| 20/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2014 Teor do ato: Vistos. O embargante deverá trazer certidão de objeto e pé do processo reviosional que deu azo à suspensão da presente ação. Prazo de 15 dias. Com sua juntada, tornem conclusos com todos os volumes. Int. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 20/02/2014 |
Remetido ao DJE
Rel. 44 |
| 19/02/2014 |
Decisão
Vistos. O embargante deverá trazer certidão de objeto e pé do processo reviosional que deu azo à suspensão da presente ação. Prazo de 15 dias. Com sua juntada, tornem conclusos com todos os volumes. Int. |
| 18/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2013 |
Serventuário
PROT OUTUBRO 2ª QUINZENA |
| 02/10/2013 |
Autos no Prazo
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| 18/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2013 Data da Disponibilização: 18/09/2013 Data da Publicação: 19/09/2013 Número do Diário: 1501 Página: 1384/1393 |
| 17/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2013 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência, às partes, sobre a juntada das principais peças do agravo de instrumento. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 16/09/2013 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 152 |
| 16/09/2013 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência, às partes, sobre a juntada das principais peças do agravo de instrumento. |
| 16/09/2013 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/03/2013 |
Autos no Prazo
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| 30/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2013 Data da Disponibilização: 30/01/2013 Data da Publicação: 31/01/2013 Número do Diário: 1345 Página: 1435/1447 |
| 28/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2013 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo de instrumento tirado contra decisão deste juízo. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove, o agravante, em quais efeitos foi recebido o recurso. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 24/01/2013 |
Remetido ao DJE
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| 23/01/2013 |
Decisão
Vistos. Ciente do agravo de instrumento tirado contra decisão deste juízo. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove, o agravante, em quais efeitos foi recebido o recurso. Intime-se. |
| 23/01/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2012 |
Serventuário
PROT. EXTRA NOVEMBRO |
| 07/11/2012 |
Autos no Prazo
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| 22/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2012 Data da Disponibilização: 22/10/2012 Data da Publicação: 23/10/2012 Número do Diário: 1291 Página: 1210/1217 |
| 19/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2012 Teor do ato: Vistos. Determino o desapensamento dos presentes autos dos autos principais (execução). Observa-se que a possibilidade de suspensão da execução em razão da existência de ação revisional. O art. 265, em seu inciso IV, letra "a", determina a suspensão do processo, quando a sentença depender de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É certo que o art. 791, em nenhum de seus incisos, adota a causa de suspensão para o processo de execução. Todavia, na lição de Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, 1995, São Paulo, RT), ainda que não embargada a execução, poderia o executado socorrer-se de ação cautelar, e do poder geral de cautela do Juiz (art.798), para sustar o andamento da execução, até que decidida questão prejudicial externa. Cita, o eminente processualista, magistério, nesse sentido, de Galeno de Lacerda e Ovídio Araújo Batista da Silva, e arremata asseverando que "...escoado o prazo dos embargos, mas ajuizada ação paralela para desfazer o título, a qual, em princípio, não paralisa a execução, ou na pendência de ação anulatória do débito fiscal(art.585, § 1°), caberia a medida, agora para trancar execuções guarnecidas de títulos extrajudiciais."(Manual do Processo de Execução, 1995, São Paulo, RT, Pág.919). Ora, os provimentos cautelares, e isto igualmente vem sendo sustentado pelo Professor Galeno de Lacerda desde a sua célebre obra Despacho Saneador, não carecem de ação própria ao mais das vezes, podendo ser outorgado no seio da ação ordinária, e dizemos nós, igualmente incidente à ação executiva, pois visa o aproveitamento da decisão final do processo, a utilidade prática da sentença prolatada no feito ordinário. Com efeito, em tais circunstâncias, dever-se-ia suspender a execução, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, como se uma cautela se concedesse ao executado, posto que a ação revisional aforada, ainda que posteriormente à fluência do prazo de embargos, poderá influir, decisivamente, no próprio título em execução, reduzindo o quantum debeatur, já que versa sobre tal matéria (a bitola da dívida, parafraseando Araken de Assis). Posto isso, SUSPENDO O ANDAMENTO PROCESSUAL dos presentes embargos até que seja julgada a ação de conhecimento com trâmite perante o foro central ou até que decorra um ano da presente data, o que ocorrer primeiro. Intimem-se. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 11/10/2012 |
Remetido ao DJE
remetida rel. 184 |
| 11/10/2012 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0024504-57.2011.8.26.0011 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 05/10/2012 |
Decisão
Vistos. Determino o desapensamento dos presentes autos dos autos principais (execução). Observa-se que a possibilidade de suspensão da execução em razão da existência de ação revisional. O art. 265, em seu inciso IV, letra "a", determina a suspensão do processo, quando a sentença depender de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É certo que o art. 791, em nenhum de seus incisos, adota a causa de suspensão para o processo de execução. Todavia, na lição de Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, 1995, São Paulo, RT), ainda que não embargada a execução, poderia o executado socorrer-se de ação cautelar, e do poder geral de cautela do Juiz (art.798), para sustar o andamento da execução, até que decidida questão prejudicial externa. Cita, o eminente processualista, magistério, nesse sentido, de Galeno de Lacerda e Ovídio Araújo Batista da Silva, e arremata asseverando que "...escoado o prazo dos embargos, mas ajuizada ação paralela para desfazer o título, a qual, em princípio, não paralisa a execução, ou na pendência de ação anulatória do débito fiscal(art.585, § 1°), caberia a medida, agora para trancar execuções guarnecidas de títulos extrajudiciais."(Manual do Processo de Execução, 1995, São Paulo, RT, Pág.919). Ora, os provimentos cautelares, e isto igualmente vem sendo sustentado pelo Professor Galeno de Lacerda desde a sua célebre obra Despacho Saneador, não carecem de ação própria ao mais das vezes, podendo ser outorgado no seio da ação ordinária, e dizemos nós, igualmente incidente à ação executiva, pois visa o aproveitamento da decisão final do processo, a utilidade prática da sentença prolatada no feito ordinário. Com efeito, em tais circunstâncias, dever-se-ia suspender a execução, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, como se uma cautela se concedesse ao executado, posto que a ação revisional aforada, ainda que posteriormente à fluência do prazo de embargos, poderá influir, decisivamente, no próprio título em execução, reduzindo o quantum debeatur, já que versa sobre tal matéria (a bitola da dívida, parafraseando Araken de Assis). Posto isso, SUSPENDO O ANDAMENTO PROCESSUAL dos presentes embargos até que seja julgada a ação de conhecimento com trâmite perante o foro central ou até que decorra um ano da presente data, o que ocorrer primeiro. Intimem-se. |
| 17/09/2012 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. determinação de fls. 166 de 03/09/12 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0024504-57.2011.8.26.0011) |
| 03/09/2012 |
Decisão
Cumpra-se o despacho hoje proferido nos autos da execução. |
| 03/09/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 24/07/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível |
| 24/07/2012 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. determinação de fls. 619/620 dos autos de Embargos à Execução em apenso datada de 02/07/2012. (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0024504-57.2011.8.26.0011) |
| 24/07/2012 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 19/07/2012 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Encaminhado para redistribuição a 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, conforme descisão de fls. 619/620. Foro destino: Foro Regional I - Santana |
| 19/07/2012 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Para redistribuição ao Foro Regional de Santana e posterior entrega ao patrono do exequente, Sergio Pinto de Almeida, OAB/SP 292540, nos termos da r. decisão de fls. 624 (01 volume da execução e 03 volumes dos embargos). |
| 06/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2012 Data da Disponibilização: 06/07/2012 Data da Publicação: 10/07/2012 Número do Diário: Página: |
| 05/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos à Execução. Alegou a embargante três preliminares: que a competência para a execução e para estes embargos seria do Foro Regional de Santana, local dos pagamentos; que o título executivo seria nulo pois desrespeitado o art. 28, § 2º, da lei 10.931/2004 e que haveria conexão com ação revisional de contratos proposta perante a 16ª Vara Cível Central. Nesta fase processual preliminar, antes do saneamento do feito, entendo deva ser enfrentada a alegação de incompetência deste Foro Regional de Pinheiros. Razão assiste à embargante. O art. 100, inc. IV, "d", do CPC, estabelece a competência do lugar do pagamento do título para a ação de execução de título extrajudicial. Conforme Cédula de Crédito Bancário objeto desta execução, o local de pagamento corresponde à agência bancária nº 05400 do banco exeqüente, na Rua Voluntários da Pátria, 1409, Santana. Logo, a competência legal para esta execução é do Foro Regional de Santana. O banco exeqüente invoca a cláusula 22ª do título (fls. 15 dos autos principais) afirmando que seria foro de eleição. A cláusula previu o "Foro Central da Comarca de São Paulo" mas deve ser interpretada restritivamente apenas para eleger a Comarca da Capital; já os Foros Regionais, que correspondem a Juízos, não podem ser objeto de "eleição" já que a divisão interna tem natureza de competência absoluta. Em outra ação judicial proposta pelo mesmo Banco Safra contra a mesma embargante Editora Homepress (Processo 0000562-59.2012.8.26.0011) foi proferida decisão neste sentido, com a remessa dos autos ao Foro Regional de Santana e redistribuição à 8ª Vara Cível: "Vistos. A competência determina-se no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC) e, por força do art. 576 do CPC, as regras gerais de competência - previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III - aplicam-se à ação de execução de título extrajudicial. Em conformidade com o art. 100, IV, "d" do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. No caso destes autos, o local de pagamento, determinado pela Cédula de Crédito Bancário(fls. 11/19) , está localizado na Rua Voluntários da Pátria, 1409, Santana (agência 0540). Ainda que parte da jurisprudência afirme que o exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, tal opção não se aplica nesta Capital. De acordo com a organização judiciária, o Foro da Capital do Estado de São Paulo é um só, que, para fins de melhor distribuição da justiça, foi dividido em juízos (central ou regional), cuja competência é apurada com base nos critérios da lei de organização judiciária (Lei n° 3.947/83 e Res 02/76, do TJ/SP), com a análise das limitações territoriais de cada um dos foros integrados. Mais do que isso, a competência dos foros regionais é de natureza absoluta, o que autoriza a declinação de ofício pelo magistrado. Competência é medida da jurisdição: tem quem a pode exercer, não quem a quer. Por isso, dou-me por incompetente e determino a redistribuição, com urgência, com as cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz, que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de competência, valendo-se desta decisão como minhas informações. Ao Distribuidor, para que encaminhe estes autos ao Foro competente para conhecer da ação. Intimem-se." Entendo, portanto, deva ser acolhida a preliminar da embargante. Redistribuam-se estas ações (execução principal e embargos à execução) para o Foro Regional de Santana, anotando-se. Deixo de apreciar as demais preliminares ante a incompetência acima reconhecida. Int. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 02/07/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Embargos à Execução. Alegou a embargante três preliminares: que a competência para a execução e para estes embargos seria do Foro Regional de Santana, local dos pagamentos; que o título executivo seria nulo pois desrespeitado o art. 28, § 2º, da lei 10.931/2004 e que haveria conexão com ação revisional de contratos proposta perante a 16ª Vara Cível Central. Nesta fase processual preliminar, antes do saneamento do feito, entendo deva ser enfrentada a alegação de incompetência deste Foro Regional de Pinheiros. Razão assiste à embargante. O art. 100, inc. IV, "d", do CPC, estabelece a competência do lugar do pagamento do título para a ação de execução de título extrajudicial. Conforme Cédula de Crédito Bancário objeto desta execução, o local de pagamento corresponde à agência bancária nº 05400 do banco exeqüente, na Rua Voluntários da Pátria, 1409, Santana. Logo, a competência legal para esta execução é do Foro Regional de Santana. O banco exeqüente invoca a cláusula 22ª do título (fls. 15 dos autos principais) afirmando que seria foro de eleição. A cláusula previu o "Foro Central da Comarca de São Paulo" mas deve ser interpretada restritivamente apenas para eleger a Comarca da Capital; já os Foros Regionais, que correspondem a Juízos, não podem ser objeto de "eleição" já que a divisão interna tem natureza de competência absoluta. Em outra ação judicial proposta pelo mesmo Banco Safra contra a mesma embargante Editora Homepress (Processo 0000562-59.2012.8.26.0011) foi proferida decisão neste sentido, com a remessa dos autos ao Foro Regional de Santana e redistribuição à 8ª Vara Cível: "Vistos. A competência determina-se no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC) e, por força do art. 576 do CPC, as regras gerais de competência - previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III - aplicam-se à ação de execução de título extrajudicial. Em conformidade com o art. 100, IV, "d" do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. No caso destes autos, o local de pagamento, determinado pela Cédula de Crédito Bancário(fls. 11/19) , está localizado na Rua Voluntários da Pátria, 1409, Santana (agência 0540). Ainda que parte da jurisprudência afirme que o exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, tal opção não se aplica nesta Capital. De acordo com a organização judiciária, o Foro da Capital do Estado de São Paulo é um só, que, para fins de melhor distribuição da justiça, foi dividido em juízos (central ou regional), cuja competência é apurada com base nos critérios da lei de organização judiciária (Lei n° 3.947/83 e Res 02/76, do TJ/SP), com a análise das limitações territoriais de cada um dos foros integrados. Mais do que isso, a competência dos foros regionais é de natureza absoluta, o que autoriza a declinação de ofício pelo magistrado. Competência é medida da jurisdição: tem quem a pode exercer, não quem a quer. Por isso, dou-me por incompetente e determino a redistribuição, com urgência, com as cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz, que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de competência, valendo-se desta decisão como minhas informações. Ao Distribuidor, para que encaminhe estes autos ao Foro competente para conhecer da ação. Intimem-se." Entendo, portanto, deva ser acolhida a preliminar da embargante. Redistribuam-se estas ações (execução principal e embargos à execução) para o Foro Regional de Santana, anotando-se. Deixo de apreciar as demais preliminares ante a incompetência acima reconhecida. Int. |
| 18/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2012 Data da Disponibilização: 18/05/2012 Data da Publicação: 21/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 17/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2012 Teor do ato: Intime-se a embargante esclarecer nos autos, em 05 dias, o andamento da ação revisional, cuja petição inicial está juntada as fls. 112/154, juntando ainda o respectivo extrato de acompanhamento processual emitido pelo sistema SAJ. I Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 04/05/2012 |
Proferido Despacho
Intime-se a embargante esclarecer nos autos, em 05 dias, o andamento da ação revisional, cuja petição inicial está juntada as fls. 112/154, juntando ainda o respectivo extrato de acompanhamento processual emitido pelo sistema SAJ. I |
| 26/04/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Baixo os autos em cartório para a juntada de petição.Conclusos a seguir |
| 20/04/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Baixo os autos em cartório para juntada de petição nos autos da execução em apenso. I |
| 17/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2012 Data da Disponibilização: 17/04/2012 Data da Publicação: 18/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 16/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2012 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo legal. Sem prejuízo, manifestem-se sobre interesse em designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP) |
| 11/04/2012 |
Proferido Despacho
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo legal. Sem prejuízo, manifestem-se sobre interesse em designação de audiência de conciliação. Int. |
| 09/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 23/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 22/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2012 Teor do ato: Fls. 584/590: Manifeste-se a embargante. Int. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP) |
| 19/03/2012 |
Proferido Despacho
Fls. 584/590: Manifeste-se a embargante. Int. |
| 12/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2012 Data da Disponibilização: 12/03/2012 Data da Publicação: 13/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 09/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2012 Teor do ato: Vistos.A questão levantada pelo embargante quanto à competência será apreciada após a manifestação da embargada nos autos. Prossiga-se. I Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP) |
| 06/03/2012 |
Proferido Despacho
Vistos.A questão levantada pelo embargante quanto à competência será apreciada após a manifestação da embargada nos autos. Prossiga-se. I |
| 24/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2012 Data da Disponibilização: 24/02/2012 Data da Publicação: 27/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 23/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, sem determinar a suspensão da execução, já que ausentes os requisitos legais, sobretudo a possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 739-A, §1o, CP) No que tange à conexão com a ação revisional, ela será analisada oportunamente. Intime-se o embargado a se manifestar no prazo legal. I Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP) |
| 15/02/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo os embargos, sem determinar a suspensão da execução, já que ausentes os requisitos legais, sobretudo a possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 739-A, §1o, CP) No que tange à conexão com a ação revisional, ela será analisada oportunamente. Intime-se o embargado a se manifestar no prazo legal. I |
| 06/02/2012 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0024504-57.2011.8.26.0011 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 03/02/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 03/02/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 03/02/2012 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
a pedido do advogado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2014 |
Petições Diversas |
| 07/11/2014 |
Petições Diversas |
| 13/07/2015 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |