| Reqte |
Wagner Alves Ferreira
Advogado: Theo Endrigo Gonçalves |
| Reqda |
Sul America Cia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Perito | Antonio Fernandes da Silva Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0003975-65.2021.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 07/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 07/07/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/07/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0003030-15.2020.8.26.0011 - Liquidação por Arbitramento |
| 23/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0003975-65.2021.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 07/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/07/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/07/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0003030-15.2020.8.26.0011 - Liquidação por Arbitramento |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 3328/3343 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência do retorno destes autos do E. Tribunal de Justiça. 3. Ciência às partes do retorno do agravo, tendo sido juntadas nestes autos as principais peças do recurso. 4. Aguarde-se por 10 dias e, após, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP) |
| 16/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência do retorno destes autos do E. Tribunal de Justiça. 3. Ciência às partes do retorno do agravo, tendo sido juntadas nestes autos as principais peças do recurso. 4. Aguarde-se por 10 dias e, após, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 16/06/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/06/2020 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido - Juntada
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| 15/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/10/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: José Roberto Furquim Cabella |
| 15/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 01/04/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70031332-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/03/2016 18:45 |
| 15/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: 2076 Página: 3012-3030 |
| 14/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a apelação de fls. 410/425 em seus regulares efeitos. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Oferecidas as contra-razões ou decorrido o prazo legal, retornem os autos ao Eg. TJSP nos termos do despacho de fls. 412. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP) |
| 11/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Recebo a apelação de fls. 410/425 em seus regulares efeitos. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Oferecidas as contra-razões ou decorrido o prazo legal, retornem os autos ao Eg. TJSP nos termos do despacho de fls. 412. Int. |
| 11/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2016 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Conhecido - Juntada
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| 16/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 03/09/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.15.70082748-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/09/2015 18:20 |
| 25/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/08/2015 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.15.70078672-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/08/2015 23:09 |
| 18/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: 1948 Página: 2661-2675 |
| 18/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: 1948 Página: 2661-2675 |
| 17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2015 Teor do ato: Aviso: preparo atualizado - R$1.030,85. Data da Valor 2% valor da Índice da Ind. atual Preparo distribuição distribuição distribuição distribuição ago/15 atualizado abr/15 50.000,00 1.000,00 58,157450 59,951381 = R$1.030,85 Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP) |
| 17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 389/394: mantenho a decisão que denegou a gratuidade judiciária, ausente alteração no quadro factual. Defiro, outrossim, o pedido de devolução do prazo para interposição do recurso de apelação, o qual principiará a fluir com a intimação dos autores acerca do novo cálculo da taxa devida, a ser elaborado pela Secretaria com observância da alíquota correta. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP) |
| 17/08/2015 |
Ato ordinatório
Aviso: preparo atualizado - R$1.030,85. Data da Valor 2% valor da Índice da Ind. atual Preparo distribuição distribuição distribuição distribuição ago/15 atualizado abr/15 50.000,00 1.000,00 58,157450 59,951381 = R$1.030,85 |
| 14/08/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 389/394: mantenho a decisão que denegou a gratuidade judiciária, ausente alteração no quadro factual. Defiro, outrossim, o pedido de devolução do prazo para interposição do recurso de apelação, o qual principiará a fluir com a intimação dos autores acerca do novo cálculo da taxa devida, a ser elaborado pela Secretaria com observância da alíquota correta. Int. |
| 14/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.15.70074259-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2015 14:33 |
| 07/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: 1941 Página: 2614-2633 |
| 06/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Ausentes circunstâncias excepcionais, cabalmente demonstradas, afigura-se inviável a concessão da gratuidade judiciária em favor de quem paga mais de dois mil reais mensais apenas a título de plano de saúde. Se os autores realmente percebessem apenas os valores indicados as fls. 380/382 decerto não disporiam de custoso plano de saúde. Acresce que a majoração da taxa judiciária ainda não é eficaz, por injunção do princípio constitucional da anterioridade. 1.1. Indefere-se, portanto, a gratuidade judiciária requerida. 2. Recebo, outrossim, a apelação interposta pela ré. Os autores ficam intimados a apresentar resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP) |
| 06/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2015 Data da Disponibilização: 06/08/2015 Data da Publicação: 07/08/2015 Número do Diário: 1940 Página: 3009-3018 |
| 05/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Ausentes circunstâncias excepcionais, cabalmente demonstradas, afigura-se inviável a concessão da gratuidade judiciária em favor de quem paga mais de dois mil reais mensais apenas a título de plano de saúde. Se os autores realmente percebessem apenas os valores indicados as fls. 380/382 decerto não disporiam de custoso plano de saúde. Acresce que a majoração da taxa judiciária ainda não é eficaz, por injunção do princípio constitucional da anterioridade. 1.1. Indefere-se, portanto, a gratuidade judiciária requerida. 2. Recebo, outrossim, a apelação interposta pela ré. Os autores ficam intimados a apresentar resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. |
| 05/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.15.70068781-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2015 16:23 |
| 05/08/2015 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0003873-53.2015.8.26.0011 - Classe: Assistência Judiciária em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde |
| 05/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
0003873-53.2015.8.26.0011 - Assistência Judiciária |
| 05/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.312/364: recebo a apelação em seus regulares efeitos, salvo quanto ao capítulo da sentença que confirmou a tutela de urgência, em relação ao qual o recurso será processado exclusivamente no efeito devolutivo (art. 520 n. VII do CPC). Vista à parte contrária para as contrarrazões. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP) |
| 04/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.312/364: recebo a apelação em seus regulares efeitos, salvo quanto ao capítulo da sentença que confirmou a tutela de urgência, em relação ao qual o recurso será processado exclusivamente no efeito devolutivo (art. 520 n. VII do CPC). Vista à parte contrária para as contrarrazões. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Int. |
| 04/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.15.70068711-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/07/2015 15:08 |
| 15/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1924 Página: 2593/2597 |
| 15/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1924 Página: 2593/2597 |
| 14/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2015 Teor do ato: Aviso: preparo R$ 2.049,80. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP) |
| 14/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2015 Teor do ato: Vistos. WAGNER ALVES FERREIRA e ADELIS LONGO FERREIRA ajuizaram ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, almejando: (i) a declaração de nulidade dos reajustes etários implementados em outubro de 2007 (70,8%, aos 56 anos) e outubro de 2012 (32,9%, aos 61 anos, fls. 61), devendo a demandada se abster de aplicar novos reajustes etários, autorizados apenas os reajustes financeiros anuais autorizados pela ANS para o período; (ii) e a condenação da ré a reembolsar os valores pagos em excesso (extirpando-se os reajustes etários que se veio de referir e aqueles anuais que ultrapassaram os percentuais autorizados pela ANS). Afirmam, a bem de suas pretensões, que são beneficiários de seguro de saúde ofertado pela ré (categoria "Especial II", fls. 22/23), desde 24/04/1995 (fls. 25), adimplindo regularmente suas obrigações (fls. 62/73). Narram que a demandada aplicou reajustes etários outubro de 2007 (70,8%, por ocasião do 56º aniversário dos demandantes, fls. 60 e 62) e outubro de 2012 (32,9%, aos 61 anos, fls. 61 e 67), o que resultou na majoração do prêmio mensal de R$801,84 (2007) para R$ 2.692,91 (fls. 2015). Dizem que os acréscimos em virtude de alteração de faixa etária violam o disposto no Estatuto do Idoso, na Lei n. 9.656/98 e na jurisprudência do TJSP. Discorrem sobre a aplicabilidade da legislação consumerista à espécie. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 19/84. A liminar postulada foi parcialmente deferida (fls. 85/86). Insurgiram-se os autores, por intermédio de recurso de agravo de instrumento (fls. 91/114). Os demandantes noticiaram o descumprimento da tutela de urgência (fls. 116/125, 129/137, 268/269). Manifestou-se a demandada (fls. 274/281). Citada (fls. 115) e intimada (fls. 87), a ré ofertou contestação (fls. 140/218). Agita (fls. 163/173) a prescrição anual, nos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil. No mérito, esclarece que o contrato de seguro de saúde foi firmado aos 24/04/1995 (produto 312, fls. 142) e, tratando-se de plano não adaptado e contratado antes de 1998, os percentuais de reajuste anual são aqueles autorizados pela ANS para planos anteriores a 1999. Aduz que, além dos reajustes financeiros anuais, houve a incidência de reajustes etários aos 56 (2007) e 61 (2012) anos, bem como a cobrança da "RETROTAC" em 2007 (fls. 143 e 206/208). Articula que a própria ANS ratifica a necessidade de observância das regras pactuadas no instrumento contratual para os seguros não adaptados (fls. 144/145). Expõe que estudo realizado pela FIPECAFI ratifica a necessidade de reajustes etários para manutenção do equilíbrio contratual (fls. 143/144). Indica que o seguro é individual e que, como operadora de saúde e gestora de recursos de terceiros, tem pautado sua atuação no ordenamento jurídico em vigor (fls. 149/163). Sustenta que a autora aderiu ao contrato de forma livre, consciente e informada, e que os reajustes financeiros e técnicos servem para manutenção da base objetiva do negócio jurídico (segundo a qual o incremento do risco coberto deve ser acompanhado de correspondente acréscimo no valor do prêmio). Defende que a retirada de tais acréscimos causará desequilíbrio contratual e repasse do ônus financeiro aos demais consumidores, certo que os reajustes são autorizados por lei e chancelados pela ANS. Os documentos de fls. 219/265 vieram com a contestação. Houve réplica (fls. 284/294). Esse o relatório. Fundamento e decido. Não vinga a alegação de prescrição suscitada pela ré. É de assentada jurisprudência que incide o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para o exercício de pretensão declaratória de abusividade de cláusula contratual. Não incide, com efeito, a regra do inciso V do §3º do art. 206 do Código Civil, voltada exclusivamente às hipóteses de responsabilidade aquiliana. Calha o escólio de Humberto Theodoro Júnior: "quando a norma do art. 206, par. 3º, inciso V, fala em prescrição da pretensão de reparação civil` está cogitando da obrigação que nasce do ato ilícito stricto sensu. Não se aplica, portanto, às hipóteses de violação do contrato, já que as perdas e danos, em tal conjuntura, se apresentam com função secundária. O regime principal é o do contrato, ao qual deve aderir o dever de indenizar como acessório, cabendo-lhe função própria do plano sancionatório. Enquanto não prescrita a pretensão principal (a referente à obrigação contratual) não pode prescrever a respectiva sanção (a obrigação pelas perdas e danos). Daí que enquanto se puder exigir a prestação contratual (porque não prescrita a respectiva pretensão), subsistirá a exigibilidade do acessório (pretensão ao equivalente econômico e seus acessórios legais). É, então, a prescrição geral do art. 205, ou outra especial in concreto, como a quinquenal do art. 205, par. 5º, inciso I, que, em regra, se aplica à pretensão derivada do contrato, seja originária ou subsidiária a pretensão." (in "Comentários ao novo CC." Coord.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. 3ª ed. Forense. 2005. v. III. t. II. p. 333, citado no acórdão proferido na apelação n. 1008178-79.2014.26.0114, Rel. Des. Cláudio Godoy, j. 9.06.2015 ). Esse entendimento foi sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e a ele agora adiro, convencido de seu acerto: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1401863/PR, Rel. Min Antonio Carlos Ferreira, j. 12.11.2013). Consagraram a mesma solução os acórdãos proferidos no AgRg no Ag n. 1327784/ES (Rel. Ministra Isabel Galotti, julgado em 27/08/2013) e no REsp n. 1150711/MG (Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 06/12/2011). A questão foi superiormente versada, ainda (chegando-se à conclusão aqui prestigiada), na Apelação n. 1008178-79.2014.26.0114, do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Cláudio Godoy (j. em 9.06.2015). Passo, pois, ao desate imediato da lide (art. 330, I, CPC). Os autores são beneficiários de vigente seguro de saúde operado pela ré (fls. 22/23 e 62/73). Por ser o contrato de plano ou seguro de saúde de trato sucessivo e de renovação automática, tem-se entendido que ele está assujeitado aos diplomas legais que lhe sobrevenham. Está mesmo pacificado, no TJSP, o entendimento de que: "o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais" (súmula nº 100, do TJSP) e "ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária" (súmula 91). Desse modo, os reajustes etários estão autorizados pela Lei nº 9.656/98 (art. 15), desde que não sejam implementados a partir dos sessenta anos (Lei nº 10.741/03, art. 15, bem como Lei nº 9.656/98, parágrafo único do art. 15). No caso presente, o contrato firmado entre as partes previu reajustes etários aos 18, 46, 56, 61, 66 e 71 anos (cláusulas 15 e 16.2, fls. 45/46) e anualmente a partir dos 72 anos (cláusula 16.3, fls. 46). Foram implementados, até o momento, em desfavor dos autores: (i) reajustes técnicos por mudança de faixa etária aos 56 (outubro de 2007) e 61 anos (outubro de 2012); (ii) reajustes financeiros anuais autorizados pela ANS; e (iii) reajuste anual, referente a termo de ajustamento de conduta firmado pela ré em 2007, denominado de "RETROTAC". Examino, inicialmente, o reajuste implementado no quinquagésimo sexto aniversário. A cláusula 15 e 16.2 (fls. 45/46) das condições gerais do contrato contemplam expressamente o aumento nessa faixa etária, mas não indicam o respectivo percentual, vinculando a correção do prêmio ao número de unidades de saúde constantes na tabela prevista na cláusula 15 (fls. 45). Embora não fosse possível calcular o valor em reais de tais unidades, o percentual de reajuste é passível de verificação pelo consumidor, através de cálculo simples e de fácil aferição ("regra de três"), como demonstrado as fls. 212 pela demandada. E o reajuste por mudança de faixa etária, implementado aos 56 anos, está em perfeita conformidade com o direito posto (art. 15 da L. 9.656). Os reajustes etários incidentes em outubro de 2012 (32,9%, aos 61 anos, fls. 61 e 67), porém, são ilícitos, porque vedados pela Lei nº 10.741/03, vigente desde janeiro de 2004 e com aplicação aos contratos anteriores chancelada por iterativa jurisprudência, como já referido. O mesmo raciocínio se aplica aos reajustes previstos para 66, 71 e anualmente a partir dos 72 anos, por identidade de razões. Os valores indevidamente cobrados (por injunção dos reajustes etários aplicados) foram efetivamente pagos (fls. 62/73) e devem ser restituídos de forma simples, como requerido na inicial (certo, ainda, que não houve má fé da demandada na cobrança). No que concerne ao pedido de que sejam implementados apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, embora o contrato em discussão tenha sido aperfeiçoado anteriormente à L. 9656/98 (aos 24/04/1995) e, bem por isso, não esteja sujeito aos índices aprovados pela ANS para os contratos individuais e familiares (prevalecendo o disposto no contrato) - como decidiu o Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar concedida na ADI n. 1931 (que determinou a suspensão do art. 35-E da L. 9656) -, é certo que foi firmado termo de compromisso entre a ré e a ANS, de modo que os reajustes financeiros anuais a serem aplicados são aqueles autorizados pela agência para os contratos firmados até 1º/01/1999 (fls. 63/67). Assim, para cálculo do valor do prêmio, deverão ser considerados os reajustes financeiros de 9,94% para 2007; 7,12% para 2008; 6,76% para 2009; 10,91% para 2010; 7,35% para 2011; 9,37% para 2012; 10,17% para 2013; 10,79% para 2014 e os demais reajustes anuais autorizados pela ANS para os contratos anteriores a 1999 e não adaptados (fls. 146/148). Acresce que a ré não demonstrou a alegada autorização para que, em lugar do percentual de 9,94% autorizado pela ANS para 2007, fosse aplicado 12,90% (RETROTAC). Posto isto, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência (fls. 85/86): (i) declarar a nulidade das cláusulas 15, 16.2 e 16.3 (fls. 45/46), no que concerne aos reajustes etários aos 61, 66, 71 anos e anualmente a partir dos 72 anos; (ii) afastar os reajustes técnicos por mudança de faixa etária implementados em desfavor dos autores aos 61 anos (32,9%, outubro de 2012, fls. 61 e 67), bem como os reajustes financeiros de 2007 a 2015, no que superaram os percentuais autorizados pela ANS para planos não adaptados (ficando assim o contrato sujeito apenas aos reajustes anualmente chancelados pela ANS para contratos celebrados anteriormente a 1º.01.1999); e (iii) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos em excesso a partir de 2007, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente em maior extensão, a demandada suportará as custas e despesas processuais e pagará aos advogados dos autores honorários que arbitro, com fundamento no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% da condenação de que cuida o item iii do dispositivo. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento (fls. 91/114) a presente decisão. Quanto ao cumprimento da tutela de urgência, acaso entendam necessário, deverão os autores lançar mão de execução provisória ou definitiva. P.R.I. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP) |
| 13/07/2015 |
Documento Juntado
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| 13/07/2015 |
Ato ordinatório
Aviso: preparo R$ 2.049,80. |
| 13/07/2015 |
Documento Juntado
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| 13/07/2015 |
Sentença Registrada
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| 08/07/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. WAGNER ALVES FERREIRA e ADELIS LONGO FERREIRA ajuizaram ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, almejando: (i) a declaração de nulidade dos reajustes etários implementados em outubro de 2007 (70,8%, aos 56 anos) e outubro de 2012 (32,9%, aos 61 anos, fls. 61), devendo a demandada se abster de aplicar novos reajustes etários, autorizados apenas os reajustes financeiros anuais autorizados pela ANS para o período; (ii) e a condenação da ré a reembolsar os valores pagos em excesso (extirpando-se os reajustes etários que se veio de referir e aqueles anuais que ultrapassaram os percentuais autorizados pela ANS). Afirmam, a bem de suas pretensões, que são beneficiários de seguro de saúde ofertado pela ré (categoria "Especial II", fls. 22/23), desde 24/04/1995 (fls. 25), adimplindo regularmente suas obrigações (fls. 62/73). Narram que a demandada aplicou reajustes etários outubro de 2007 (70,8%, por ocasião do 56º aniversário dos demandantes, fls. 60 e 62) e outubro de 2012 (32,9%, aos 61 anos, fls. 61 e 67), o que resultou na majoração do prêmio mensal de R$801,84 (2007) para R$ 2.692,91 (fls. 2015). Dizem que os acréscimos em virtude de alteração de faixa etária violam o disposto no Estatuto do Idoso, na Lei n. 9.656/98 e na jurisprudência do TJSP. Discorrem sobre a aplicabilidade da legislação consumerista à espécie. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 19/84. A liminar postulada foi parcialmente deferida (fls. 85/86). Insurgiram-se os autores, por intermédio de recurso de agravo de instrumento (fls. 91/114). Os demandantes noticiaram o descumprimento da tutela de urgência (fls. 116/125, 129/137, 268/269). Manifestou-se a demandada (fls. 274/281). Citada (fls. 115) e intimada (fls. 87), a ré ofertou contestação (fls. 140/218). Agita (fls. 163/173) a prescrição anual, nos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil. No mérito, esclarece que o contrato de seguro de saúde foi firmado aos 24/04/1995 (produto 312, fls. 142) e, tratando-se de plano não adaptado e contratado antes de 1998, os percentuais de reajuste anual são aqueles autorizados pela ANS para planos anteriores a 1999. Aduz que, além dos reajustes financeiros anuais, houve a incidência de reajustes etários aos 56 (2007) e 61 (2012) anos, bem como a cobrança da "RETROTAC" em 2007 (fls. 143 e 206/208). Articula que a própria ANS ratifica a necessidade de observância das regras pactuadas no instrumento contratual para os seguros não adaptados (fls. 144/145). Expõe que estudo realizado pela FIPECAFI ratifica a necessidade de reajustes etários para manutenção do equilíbrio contratual (fls. 143/144). Indica que o seguro é individual e que, como operadora de saúde e gestora de recursos de terceiros, tem pautado sua atuação no ordenamento jurídico em vigor (fls. 149/163). Sustenta que a autora aderiu ao contrato de forma livre, consciente e informada, e que os reajustes financeiros e técnicos servem para manutenção da base objetiva do negócio jurídico (segundo a qual o incremento do risco coberto deve ser acompanhado de correspondente acréscimo no valor do prêmio). Defende que a retirada de tais acréscimos causará desequilíbrio contratual e repasse do ônus financeiro aos demais consumidores, certo que os reajustes são autorizados por lei e chancelados pela ANS. Os documentos de fls. 219/265 vieram com a contestação. Houve réplica (fls. 284/294). Esse o relatório. Fundamento e decido. Não vinga a alegação de prescrição suscitada pela ré. É de assentada jurisprudência que incide o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para o exercício de pretensão declaratória de abusividade de cláusula contratual. Não incide, com efeito, a regra do inciso V do §3º do art. 206 do Código Civil, voltada exclusivamente às hipóteses de responsabilidade aquiliana. Calha o escólio de Humberto Theodoro Júnior: "quando a norma do art. 206, par. 3º, inciso V, fala em prescrição da pretensão de reparação civil` está cogitando da obrigação que nasce do ato ilícito stricto sensu. Não se aplica, portanto, às hipóteses de violação do contrato, já que as perdas e danos, em tal conjuntura, se apresentam com função secundária. O regime principal é o do contrato, ao qual deve aderir o dever de indenizar como acessório, cabendo-lhe função própria do plano sancionatório. Enquanto não prescrita a pretensão principal (a referente à obrigação contratual) não pode prescrever a respectiva sanção (a obrigação pelas perdas e danos). Daí que enquanto se puder exigir a prestação contratual (porque não prescrita a respectiva pretensão), subsistirá a exigibilidade do acessório (pretensão ao equivalente econômico e seus acessórios legais). É, então, a prescrição geral do art. 205, ou outra especial in concreto, como a quinquenal do art. 205, par. 5º, inciso I, que, em regra, se aplica à pretensão derivada do contrato, seja originária ou subsidiária a pretensão." (in "Comentários ao novo CC." Coord.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. 3ª ed. Forense. 2005. v. III. t. II. p. 333, citado no acórdão proferido na apelação n. 1008178-79.2014.26.0114, Rel. Des. Cláudio Godoy, j. 9.06.2015 ). Esse entendimento foi sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e a ele agora adiro, convencido de seu acerto: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1401863/PR, Rel. Min Antonio Carlos Ferreira, j. 12.11.2013). Consagraram a mesma solução os acórdãos proferidos no AgRg no Ag n. 1327784/ES (Rel. Ministra Isabel Galotti, julgado em 27/08/2013) e no REsp n. 1150711/MG (Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 06/12/2011). A questão foi superiormente versada, ainda (chegando-se à conclusão aqui prestigiada), na Apelação n. 1008178-79.2014.26.0114, do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Cláudio Godoy (j. em 9.06.2015). Passo, pois, ao desate imediato da lide (art. 330, I, CPC). Os autores são beneficiários de vigente seguro de saúde operado pela ré (fls. 22/23 e 62/73). Por ser o contrato de plano ou seguro de saúde de trato sucessivo e de renovação automática, tem-se entendido que ele está assujeitado aos diplomas legais que lhe sobrevenham. Está mesmo pacificado, no TJSP, o entendimento de que: "o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais" (súmula nº 100, do TJSP) e "ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária" (súmula 91). Desse modo, os reajustes etários estão autorizados pela Lei nº 9.656/98 (art. 15), desde que não sejam implementados a partir dos sessenta anos (Lei nº 10.741/03, art. 15, bem como Lei nº 9.656/98, parágrafo único do art. 15). No caso presente, o contrato firmado entre as partes previu reajustes etários aos 18, 46, 56, 61, 66 e 71 anos (cláusulas 15 e 16.2, fls. 45/46) e anualmente a partir dos 72 anos (cláusula 16.3, fls. 46). Foram implementados, até o momento, em desfavor dos autores: (i) reajustes técnicos por mudança de faixa etária aos 56 (outubro de 2007) e 61 anos (outubro de 2012); (ii) reajustes financeiros anuais autorizados pela ANS; e (iii) reajuste anual, referente a termo de ajustamento de conduta firmado pela ré em 2007, denominado de "RETROTAC". Examino, inicialmente, o reajuste implementado no quinquagésimo sexto aniversário. A cláusula 15 e 16.2 (fls. 45/46) das condições gerais do contrato contemplam expressamente o aumento nessa faixa etária, mas não indicam o respectivo percentual, vinculando a correção do prêmio ao número de unidades de saúde constantes na tabela prevista na cláusula 15 (fls. 45). Embora não fosse possível calcular o valor em reais de tais unidades, o percentual de reajuste é passível de verificação pelo consumidor, através de cálculo simples e de fácil aferição ("regra de três"), como demonstrado as fls. 212 pela demandada. E o reajuste por mudança de faixa etária, implementado aos 56 anos, está em perfeita conformidade com o direito posto (art. 15 da L. 9.656). Os reajustes etários incidentes em outubro de 2012 (32,9%, aos 61 anos, fls. 61 e 67), porém, são ilícitos, porque vedados pela Lei nº 10.741/03, vigente desde janeiro de 2004 e com aplicação aos contratos anteriores chancelada por iterativa jurisprudência, como já referido. O mesmo raciocínio se aplica aos reajustes previstos para 66, 71 e anualmente a partir dos 72 anos, por identidade de razões. Os valores indevidamente cobrados (por injunção dos reajustes etários aplicados) foram efetivamente pagos (fls. 62/73) e devem ser restituídos de forma simples, como requerido na inicial (certo, ainda, que não houve má fé da demandada na cobrança). No que concerne ao pedido de que sejam implementados apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, embora o contrato em discussão tenha sido aperfeiçoado anteriormente à L. 9656/98 (aos 24/04/1995) e, bem por isso, não esteja sujeito aos índices aprovados pela ANS para os contratos individuais e familiares (prevalecendo o disposto no contrato) - como decidiu o Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar concedida na ADI n. 1931 (que determinou a suspensão do art. 35-E da L. 9656) -, é certo que foi firmado termo de compromisso entre a ré e a ANS, de modo que os reajustes financeiros anuais a serem aplicados são aqueles autorizados pela agência para os contratos firmados até 1º/01/1999 (fls. 63/67). Assim, para cálculo do valor do prêmio, deverão ser considerados os reajustes financeiros de 9,94% para 2007; 7,12% para 2008; 6,76% para 2009; 10,91% para 2010; 7,35% para 2011; 9,37% para 2012; 10,17% para 2013; 10,79% para 2014 e os demais reajustes anuais autorizados pela ANS para os contratos anteriores a 1999 e não adaptados (fls. 146/148). Acresce que a ré não demonstrou a alegada autorização para que, em lugar do percentual de 9,94% autorizado pela ANS para 2007, fosse aplicado 12,90% (RETROTAC). Posto isto, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência (fls. 85/86): (i) declarar a nulidade das cláusulas 15, 16.2 e 16.3 (fls. 45/46), no que concerne aos reajustes etários aos 61, 66, 71 anos e anualmente a partir dos 72 anos; (ii) afastar os reajustes técnicos por mudança de faixa etária implementados em desfavor dos autores aos 61 anos (32,9%, outubro de 2012, fls. 61 e 67), bem como os reajustes financeiros de 2007 a 2015, no que superaram os percentuais autorizados pela ANS para planos não adaptados (ficando assim o contrato sujeito apenas aos reajustes anualmente chancelados pela ANS para contratos celebrados anteriormente a 1º.01.1999); e (iii) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos em excesso a partir de 2007, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente em maior extensão, a demandada suportará as custas e despesas processuais e pagará aos advogados dos autores honorários que arbitro, com fundamento no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% da condenação de que cuida o item iii do dispositivo. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento (fls. 91/114) a presente decisão. Quanto ao cumprimento da tutela de urgência, acaso entendam necessário, deverão os autores lançar mão de execução provisória ou definitiva. P.R.I. |
| 08/07/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 16/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 2700/2716 |
| 16/06/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.15.70051956-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/06/2015 22:33 |
| 15/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.274/281: ciência ao autor. Após, tornem conclusos. Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação da réplica ou o decurso de prazo. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP) |
| 12/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.274/281: ciência ao autor. Após, tornem conclusos. Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação da réplica ou o decurso de prazo. Int. |
| 12/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.15.70050698-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2015 16:20 |
| 10/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2015 Data da Disponibilização: 10/06/2015 Data da Publicação: 11/06/2015 Número do Diário: 1901 Página: 2499/2515 |
| 09/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 116/125, 129/137 e 268/270: assinalo a derradeira oportunidade para que a ré, em três dias, traga aos autos planilha demonstrando a evolução do prêmio mensal cobrado dos autores, observadas as balizas fixadas a fls. 85/86. 2. No silêncio, certifiquem e tornem para apreciação quanto ao pedido de depósito em Juízo. 3. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de réplica. Intimem. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP) |
| 08/06/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 116/125, 129/137 e 268/270: assinalo a derradeira oportunidade para que a ré, em três dias, traga aos autos planilha demonstrando a evolução do prêmio mensal cobrado dos autores, observadas as balizas fixadas a fls. 85/86. 2. No silêncio, certifiquem e tornem para apreciação quanto ao pedido de depósito em Juízo. 3. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de réplica. Intimem. |
| 03/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página: 2684/2690 |
| 02/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.15.70047947-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2015 14:28 |
| 01/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2015 Teor do ato: Vista ao autor para: (X) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP) |
| 29/05/2015 |
Ato ordinatório
Vista ao autor para: (X) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 28/05/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.15.70046577-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2015 21:16 |
| 22/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 1890 Página: 2596/2602 |
| 21/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.15.70043921-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2015 18:02 |
| 21/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2015 Teor do ato: Fls. 91/92: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão da egrégia Superior Instância ou pedido de informações. Fls. 116/125: Intime-se a requerida, por e-mail, para que se manifeste em cinco dias. No mais, aguarde-se contestação ou o decurso do prazo para resposta. Intime-se. Advogados(s): Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP) |
| 20/05/2015 |
Decisão
Fls. 91/92: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão da egrégia Superior Instância ou pedido de informações. Fls. 116/125: Intime-se a requerida, por e-mail, para que se manifeste em cinco dias. No mais, aguarde-se contestação ou o decurso do prazo para resposta. Intime-se. |
| 20/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.15.70043375-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2015 17:19 |
| 13/05/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR346815901TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Sul America Cia de Seguro Saude Diligência : 29/04/2015 |
| 12/05/2015 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Nº Protocolo: WPIN.15.70040004-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 12/05/2015 15:09 |
| 27/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: 1872 Página: 3362/3381 |
| 24/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 22: Defiro o benefício da prioridade de tramitação. Anote-se. 2. Os autores são beneficiários de seguro de saúde ofertado pela ré (fls. 22) desde 24/04/1995 e pretendem que a demandada seja compelida, desde logo, a afastar os reajustes etários implementados em outubro 2007 (70,8%, aos 56 anos, fls. 60) e outubro de 2012 (32,9%, aos 61 anos, fls. 61), bem como se abstenha de aplicar os reajustes técnicos por mudança de faixa etária. Requerem, ainda, a aplicação dos reajustes financeiros anuais autorizados pela ANS. As partes pactuaram reajustes etários aos 18, 46, 56, 61, 66 e 71 anos (cláusulas 15 e 16.2, fls. 45/46) e anualmente a partir dos 72 anos (cláusula 16.3 de fls. 46). O reajuste etário de 70,8% foi implementado em outubro de 2007, há mais de sete anos e por ocasião do 56º aniversário dos autores, de sorte que não identifico plausibilidade jurídica (porquanto implementado antes dos 60 anos) ou urgência na medida pretendida. Outrossim, conquanto os autores pretendam a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares, observo que foi firmado termo de compromisso entre a ré e a ANS, de modo que os reajustes financeiros anuais a serem aplicados são aqueles autorizados pela agência para os contratos firmados até 1º/01/1999. No que diz respeito, por outro lado, ao reajuste etário de 32,9%, ocorrido em outubro de 2012 (aos 61 anos) e àqueles acréscimos previstos aos 66, 71 e anualmente a partir dos 72 anos, a pretensão dos demandantes se reveste de acentuada plausibilidade jurídica, considerado o enunciado n. 91 da súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, que consagrou a aplicação retroativa do §3º do art. 15 do Estatuto do Idoso. O perigo na demora na prestação jurisdicional está na possibilidade de descontinuidade da cobertura, decorrente da afirmada impossibilidade de fazer frente ao valor atualmente cobrado. 3. Antecipo em parte, portanto, os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que sejam expungidos do prêmio mensal pago por WAGNER ALVES FERREIRA (Produto 312, Cód. 09010 0017 4034 0015, fls. 22) e ADELES LONGO FERREIRA (Produto 312, Cód. 09010 0017 4034 0023, fls. 22): o reajuste etário implementado em outubro de 2012 (32,9%, aos 61 anos, fls. 61), devendo a ré se abster, ainda, de aplicar reajustes técnicos por mudança de faixa etária aos 66, 71 e anualmente a partir dos 72 anos, aplicando apenas os reajustes autorizados pela ANS para os contratos firmados até 1º/01/1999. Deverá a ré, no prazo de vinte dias, emitir boletos para pagamento do prêmio mensal com observância das balizas aqui fixadas, sob pena de incorrer em multa de dois mil reais por boleto incorretamente emitido. 3.1. Ante a urgência evidenciada, intime-se à ré por e-mail. 4. Cite-se por carta, com aviso de recebimento, para apresentação de resposta em quinze dias, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem. Advogados(s): Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP) |
| 24/04/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 23/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 22: Defiro o benefício da prioridade de tramitação. Anote-se. 2. Os autores são beneficiários de seguro de saúde ofertado pela ré (fls. 22) desde 24/04/1995 e pretendem que a demandada seja compelida, desde logo, a afastar os reajustes etários implementados em outubro 2007 (70,8%, aos 56 anos, fls. 60) e outubro de 2012 (32,9%, aos 61 anos, fls. 61), bem como se abstenha de aplicar os reajustes técnicos por mudança de faixa etária. Requerem, ainda, a aplicação dos reajustes financeiros anuais autorizados pela ANS. As partes pactuaram reajustes etários aos 18, 46, 56, 61, 66 e 71 anos (cláusulas 15 e 16.2, fls. 45/46) e anualmente a partir dos 72 anos (cláusula 16.3 de fls. 46). O reajuste etário de 70,8% foi implementado em outubro de 2007, há mais de sete anos e por ocasião do 56º aniversário dos autores, de sorte que não identifico plausibilidade jurídica (porquanto implementado antes dos 60 anos) ou urgência na medida pretendida. Outrossim, conquanto os autores pretendam a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares, observo que foi firmado termo de compromisso entre a ré e a ANS, de modo que os reajustes financeiros anuais a serem aplicados são aqueles autorizados pela agência para os contratos firmados até 1º/01/1999. No que diz respeito, por outro lado, ao reajuste etário de 32,9%, ocorrido em outubro de 2012 (aos 61 anos) e àqueles acréscimos previstos aos 66, 71 e anualmente a partir dos 72 anos, a pretensão dos demandantes se reveste de acentuada plausibilidade jurídica, considerado o enunciado n. 91 da súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, que consagrou a aplicação retroativa do §3º do art. 15 do Estatuto do Idoso. O perigo na demora na prestação jurisdicional está na possibilidade de descontinuidade da cobertura, decorrente da afirmada impossibilidade de fazer frente ao valor atualmente cobrado. 3. Antecipo em parte, portanto, os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que sejam expungidos do prêmio mensal pago por WAGNER ALVES FERREIRA (Produto 312, Cód. 09010 0017 4034 0015, fls. 22) e ADELES LONGO FERREIRA (Produto 312, Cód. 09010 0017 4034 0023, fls. 22): o reajuste etário implementado em outubro de 2012 (32,9%, aos 61 anos, fls. 61), devendo a ré se abster, ainda, de aplicar reajustes técnicos por mudança de faixa etária aos 66, 71 e anualmente a partir dos 72 anos, aplicando apenas os reajustes autorizados pela ANS para os contratos firmados até 1º/01/1999. Deverá a ré, no prazo de vinte dias, emitir boletos para pagamento do prêmio mensal com observância das balizas aqui fixadas, sob pena de incorrer em multa de dois mil reais por boleto incorretamente emitido. 3.1. Ante a urgência evidenciada, intime-se à ré por e-mail. 4. Cite-se por carta, com aviso de recebimento, para apresentação de resposta em quinze dias, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem. |
| 22/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 20/05/2015 |
Petições Diversas |
| 21/05/2015 |
Petições Diversas |
| 28/05/2015 |
Contestação |
| 02/06/2015 |
Petições Diversas |
| 11/06/2015 |
Petições Diversas |
| 15/06/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/07/2015 |
Razões de Apelação |
| 30/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2015 |
Petições Diversas |
| 24/08/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/09/2015 |
Razões de Apelação |
| 30/03/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/07/2020 | Liquidação por Arbitramento (0003030-15.2020.8.26.0011) |
| 22/07/2021 | Cumprimento de sentença (0003975-65.2021.8.26.0011) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |