| Reqte |
Dayane Ferreira da Silva
Advogado: Marcos Antonio Oliveira Lima Junior |
| Reqdo |
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1
Advogada: Giza Helena Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: 821/842 |
| 20/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2016 Teor do ato: Vistos. Tendo ocorrido o trânsito em julgado, manifeste-se o réu em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório do cartório, nos termos do artigo 475-J, §5º do CPC. Int. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcos Antonio Oliveira Lima Junior (OAB 302662/SP) |
| 12/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo ocorrido o trânsito em julgado, manifeste-se o réu em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório do cartório, nos termos do artigo 475-J, §5º do CPC. Int. |
| 30/03/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: 821/842 |
| 20/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2016 Teor do ato: Vistos. Tendo ocorrido o trânsito em julgado, manifeste-se o réu em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório do cartório, nos termos do artigo 475-J, §5º do CPC. Int. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcos Antonio Oliveira Lima Junior (OAB 302662/SP) |
| 12/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo ocorrido o trânsito em julgado, manifeste-se o réu em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório do cartório, nos termos do artigo 475-J, §5º do CPC. Int. |
| 12/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2015 Data da Disponibilização: 27/10/2015 Data da Publicação: 28/10/2015 Número do Diário: 1996 Página: 672/692 |
| 23/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2015 Teor do ato: Vistos. Dayane Ferreira da Silva, qualificada nos autos, ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o requerido nega-se a lhe entregar os contratos firmados entre as partes. Pediu, então, a exibição dos respectivos documentos. A liminar foi deferida (fls. 27). Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo o reconhecimento da falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a autora poderia ter obtido os documentos pela via administrativa e que esta não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, na medida em que contratou advogado particular (fls. 31/109). Não houve réplica (fls. 112). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de exibição de documentos, alegando a parte autora não ter instrumento contratual firmado pelas partes. É de se notar, porém, que não há o menor elemento nos autos que revele que a parte requerente solicitou extrajudicialmente o instrumento contratual da parte adversa. Se não há tal solicitação, não há recusa, inexistindo, por consequência, a pretensão resistida para a formação da lide imprescindível para se tornar necessário o ajuizamento da presente ação. Sem necessidade, não há interesse de agir, impondo o decreto de carência da ação. É o que decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial 1.349.453-MS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão, levando-me a modificar meu entendimento anterior. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, ressalvada a gratuidade da justiça, que ora mantenho. P.R.I.C. CERTIDÃO CUSTAS DE APELAÇÃO (salvo em caso de gratuidade): A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 234,48 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP's, em consonância à Lei nº 11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO: não se aplica quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos entre a primeira e segunda instância deste Tribunal, conforme art. 2º do Provimento 2.041/2013 do CSM, publicado no DOJ de 21/03/2013. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcos Antonio Oliveira Lima Junior (OAB 302662/SP) |
| 23/10/2015 |
Sentença Registrada
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| 23/10/2015 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Dayane Ferreira da Silva, qualificada nos autos, ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o requerido nega-se a lhe entregar os contratos firmados entre as partes. Pediu, então, a exibição dos respectivos documentos. A liminar foi deferida (fls. 27). Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo o reconhecimento da falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a autora poderia ter obtido os documentos pela via administrativa e que esta não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, na medida em que contratou advogado particular (fls. 31/109). Não houve réplica (fls. 112). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de exibição de documentos, alegando a parte autora não ter instrumento contratual firmado pelas partes. É de se notar, porém, que não há o menor elemento nos autos que revele que a parte requerente solicitou extrajudicialmente o instrumento contratual da parte adversa. Se não há tal solicitação, não há recusa, inexistindo, por consequência, a pretensão resistida para a formação da lide imprescindível para se tornar necessário o ajuizamento da presente ação. Sem necessidade, não há interesse de agir, impondo o decreto de carência da ação. É o que decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial 1.349.453-MS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão, levando-me a modificar meu entendimento anterior. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, ressalvada a gratuidade da justiça, que ora mantenho. P.R.I.C. CERTIDÃO CUSTAS DE APELAÇÃO (salvo em caso de gratuidade): A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 234,48 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP's, em consonância à Lei nº 11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO: não se aplica quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos entre a primeira e segunda instância deste Tribunal, conforme art. 2º do Provimento 2.041/2013 do CSM, publicado no DOJ de 21/03/2013. |
| 22/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a autora manifestar-se sobre a contestação. Nada Mais. |
| 28/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 777/780 |
| 27/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: À réplica no prazo legal. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcos Antonio Oliveira Lima Junior (OAB 302662/SP) |
| 24/07/2015 |
Ato ordinatório
À réplica no prazo legal. |
| 03/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40442538-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2015 15:54 |
| 10/06/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR340605520TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Cautelar - Cível Destinatário : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 Diligência : 02/06/2015 |
| 27/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2015 Data da Disponibilização: 27/05/2015 Data da Publicação: 28/05/2015 Número do Diário: 1893 Página: 674/743 |
| 26/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judicial à autora. Anote-se. Por considerar presentes, em tese, os requisitos e pressupostos da cautelar, defiro o processamento da medida. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), para exibição dos documentos descritos na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, e no mesmo prazo, querendo, ofereça(m) contestação, indicando as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente na inicial. Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar(em) a defesa fluirá a partir da juntada do A.R. devidamente cumprido. O(s) réu(s) também fica(m) advertido(s) de que a ausência de resposta possibilitará que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 285 do CPC). Int. Advogados(s): Marcos Antonio Oliveira Lima Junior (OAB 302662/SP) |
| 22/05/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Cautelar - Cível |
| 22/05/2015 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judicial à autora. Anote-se. Por considerar presentes, em tese, os requisitos e pressupostos da cautelar, defiro o processamento da medida. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), para exibição dos documentos descritos na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, e no mesmo prazo, querendo, ofereça(m) contestação, indicando as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente na inicial. Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar(em) a defesa fluirá a partir da juntada do A.R. devidamente cumprido. O(s) réu(s) também fica(m) advertido(s) de que a ausência de resposta possibilitará que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 285 do CPC). Int. |
| 22/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2015 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 22/05/2015 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 41ª a 45ª Varas Cíveis |
| 22/05/2015 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. Desp. fls.24 de 05.05.15 |
| 22/05/2015 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 21/05/2015 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuído a uma das Varas Cíveis do Foro Central Cível, conforme despacho de fls. 24. Foro destino: Foro Central Cível |
| 21/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Para redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central. |
| 21/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2015 Data da Disponibilização: 07/05/2015 Data da Publicação: 08/05/2015 Número do Diário: 1879 Página: 3009/3015 |
| 06/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2015 Teor do ato: Vistos. De acordo com a certidão de fls. 23, o endereço do requerido indicado na petição inicial não está nos limites do Foro Regional XI-Pinheiros, mas do Foro Central, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de Juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Feitas as devidas anotações, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Oliveira Lima Junior (OAB 302662/SP) |
| 05/05/2015 |
Decisão
Vistos. De acordo com a certidão de fls. 23, o endereço do requerido indicado na petição inicial não está nos limites do Foro Regional XI-Pinheiros, mas do Foro Central, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de Juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Feitas as devidas anotações, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Int. |
| 05/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2015 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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