| Reqte | EMPREENDIMENTO CASA DO ATOR (UNIDADE 22) |
| Reqdo |
Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda.
Advogado: Jose Carlos de Alvarenga Mattos |
| Adm-Terc. |
EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS
Advogado: Anderson Cosme dos Santos Pascoal Advogado: Renato Melo Nunes |
| TerIntCer |
Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Leonardo Campos Nunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006585-62.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - Luciana Coin e outro - Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. - - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - - Maria Salete Juliano Duran - - Marco Antonio Duran - - Angelo Palmieri Neto - - Leimar Indelicato Palmieri - - Trogon Comércio de Informática Eirele - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Arquivem-se os autos. - ADV: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), HENRIQUE GUILHERME DE CASTRO RAIMUNDO (OAB 239879/SP), LEIMAR INDELICATO PALMIERI (OAB 53622/SP), ANGELO PALMIERI NETO (OAB 51089/SP), MAURÍCIO MALUF BARELLA (OAB 180609/SP), MONICA CRISTINA CUNHA (OAB 109257/SP), MONICA CRISTINA CUNHA (OAB 109257/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2148/2025 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Monica Cristina Cunha (OAB 109257/SP), Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Angelo Palmieri Neto (OAB 51089/SP), Leimar Indelicato Palmieri (OAB 53622/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) |
| 27/05/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Arquivem-se os autos. |
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2025 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40555910-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/03/2025 10:36 |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
DEPRE - Decisão Proferida
VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2101 até as folhas 2123. Nada Mais. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41579492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 20:23 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1402/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1402/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.074/2.100 (Maria Salete Juliano Duran e outro): Abra-se vista aos interessados sobre a interposição do Agravo de Instrumento. Int. Advogados(s): Monica Cristina Cunha (OAB 109257/SP), Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Angelo Palmieri Neto (OAB 51089/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2.074/2.100 (Maria Salete Juliano Duran e outro): Abra-se vista aos interessados sobre a interposição do Agravo de Instrumento. Int. |
| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2070 até as folhas 2100. Nada Mais. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40544917-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/03/2024 17:37 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 Página: 1442-1451 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.805/1.816: Sentença. Fls. 1.831/2.052 (Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual): Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia aduzindo que a sentença prolatada às fls. 1.805/1.816, contém omissão no tocante à condenação de honorários advocatícios. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, em verdade, o embargante busca a modificação da sentença, sendo a via adequada o recurso próprio. Fls. 2.053/2.064 (Angelo Palmieri Neto e outro): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ângelo Palmieri Neto Advocacia aduzindo que a sentença prolatada às fls. 1.805/1.816, contém omissão no tocante a análise de seu perfil, quanto a prova parcial dos pagamentos realizado para aquisição da unidade em discussão e da necessidade de manutenção da posse até o trânsito em julgado da demanda. Fls. 2.065/2.067 (Trogon Comércio de Informática EIRELE EPP): Trata-se de embargos de declaração opostos por Trogon Comércio de Informática EIRELE EPP aduzindo que a sentença prolatada às fls. 1.805/1.816, contém omissão quanto a análise da permuta realizada com a Falida. Os embargos declaratórios têm como finalidade a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão que foi omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, só é admissível quando ataca especificadamente um desses vícios do ato decisório e não para que adeque a decisão ao entendimento dos embargantes ou de pretensões que refletem o mero inconformismo, como se verifica no presente caso. Conheço dos embargos de fls. 1.831/2.052, 2.053/2.064 e 2.065/2.067 eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Int. Advogados(s): Monica Cristina Cunha (OAB 109257/SP), Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Angelo Palmieri Neto (OAB 51089/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) |
| 19/02/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 1.805/1.816: Sentença. Fls. 1.831/2.052 (Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual): Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia aduzindo que a sentença prolatada às fls. 1.805/1.816, contém omissão no tocante à condenação de honorários advocatícios. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, em verdade, o embargante busca a modificação da sentença, sendo a via adequada o recurso próprio. Fls. 2.053/2.064 (Angelo Palmieri Neto e outro): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ângelo Palmieri Neto Advocacia aduzindo que a sentença prolatada às fls. 1.805/1.816, contém omissão no tocante a análise de seu perfil, quanto a prova parcial dos pagamentos realizado para aquisição da unidade em discussão e da necessidade de manutenção da posse até o trânsito em julgado da demanda. Fls. 2.065/2.067 (Trogon Comércio de Informática EIRELE EPP): Trata-se de embargos de declaração opostos por Trogon Comércio de Informática EIRELE EPP aduzindo que a sentença prolatada às fls. 1.805/1.816, contém omissão quanto a análise da permuta realizada com a Falida. Os embargos declaratórios têm como finalidade a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão que foi omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, só é admissível quando ataca especificadamente um desses vícios do ato decisório e não para que adeque a decisão ao entendimento dos embargantes ou de pretensões que refletem o mero inconformismo, como se verifica no presente caso. Conheço dos embargos de fls. 1.831/2.052, 2.053/2.064 e 2.065/2.067 eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Int. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1802 até as folhas 2069. Nada Mais. |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41635912-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/08/2023 12:32 |
| 07/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41586463-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/08/2023 19:32 |
| 07/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41586315-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/08/2023 19:25 |
| 03/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41555081-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/08/2023 11:16 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer movida por LUCIANA COIN, por meio da qual, em síntese, requereu o sequestro e imissão na posse da unidade n° 22 do empreendimento Casa do Ator. Documentos às fls. 20/76. Redistribuído o feito a este juízo (fl. 330). Às fls. 369/370, o feito foi transformado em incidente específico para discussão da unidade n° 22 do empreendimento Casa do Ator. Às fls. 373/393, manifestaram-se ANGELO PALMIERI NERO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI, requerendo que os Embargos de Terceiros (sob n° 1008402-64.2016.8.26.0011), opostos em face de Luciana Coin sejam julgados procedentes, bem como seja determinada a manutenção de sua posse sobre a unidade n° 22 do empreendimento Casa do Ator e reconhecido seus supostos direitos aquisitivos da unidade. Acostaram documentos (fls. 394/541). Apresentaram contestação e documentos às fls. 557/898. Às fls. 899/908, os interessados MARIA SALETE JULIANO DURAN e MARCO ANTONIO DURAN apresentaram contestação, por meio da qual requereram a improcedência da ação de origem, assim como pugnam pelo reconhecimento de seu suposto direito de aquisição relativo à unidade em discussão. Documentos apresentados às fls. 909/924. Às fls. 925/932, a interessada TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI EPP contesta a ação de origem, requerendo o reconhecimento de seu suposto direito de propriedade relativo à unidade n° 22 do empreendimento Casa do Ator. Acostou documentos às fls. 933/970. Às fls. 990/1.004, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pela improcedência da pretensão de MARIA SALETE JULIANO DURAN, MARCO ANTÔNIO DURAN e TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI, para que seus créditos sejam mantidos na classe quirografária; opina pelo reconhecimento da nulidade do instrumento firmado por LUCIANA COIN; pela intimação de ÂNGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI para que apresentem os comprovantes de pagamento da unidade. Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida. Colacionou documentos às fls. 1.005/1.171. Deferido o benefício da justiça gratuita à Massa Falida (fl. 1.173). Às fls. 1.177/1.186, os interessados MARIA SALETE JULIANO DURAN e MARCO ANTÔNIO DURAN impugnaram o parecer da expert, requereram o reconhecimento de sua suposta condição de adquirente e entrega da unidade; alternativamente, seja reclassificado seu crédito para constar na classe de privilégio geral, com natureza de obrigação de dar. Às fls. 1.187/1.206, os interessados ÂNGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI manifestaram-se e apresentaram documentos. Às fls. 1.207/1.208, a interessada TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI EPP impugna o parecer da Administradora. Às fls. 1.226/1.227, LUCIANA COIN requereu a desistência do feito, diante da insuficiência de ativos do Grupo Falido para pagamento do passivo, sem a imposição de ônus sucumbenciais. Às fls. 1.246/1.475 e fls. 1.476/1.719, os interessados ANGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI impugnam as pretensões dos demais interessados e apresentam diversos documentos. Às fls. 1.722/1.732, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pelo deferimento do pedido de desistência formulado por LUCIANA COIN; pela improcedência da pretensão de MARIA SALETE JULIANO DURAN e MARCO ANTÔNIO DURAN; pela improcedência da pretensão de ANGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI; pela improcedência da pretensão de TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI; por fim, requereu a arrecadação da unidade pela Massa Falida e sua imissão na posse, diante da ausência de adquirentes. Acostou documentos às fls. 1.733/1.740. Às fls. 1.753/1.756, TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI impugna o parecer da Administradora e apresenta documentos (fls. 1.757/1.791). Parecer final da expert, no qual reitera os termos vertidos na manifestação anterior (fls. 1.794/1.797). Às fls. 1.802/1.804, o Ministério Público não se opõe ao parecer da Administradora Judicial e encampa o entendimento por ela apresentado. É o relatório. Decido. O Grupo Atlântica possui peculiaridades relativas às transações imobiliárias associadas aos seus empreendimentos, as quais devem ser observadas para apreciação das demandas judiciais lhe envolvendo. A empresa operava por meio de financiamento pautado na celebração de contratos simulados de cessão de crédito, promessa de venda e compra, permutas de imóveis, dentre outros. Deste modo, os instrumentos mascaravam a natureza de mútuo dos negócios jurídicos, cujo real objetivo consistia na captação de recursos para investimento em suas atividades. Neste contexto, passo a analisar as pretensões dos interessados de forma individualizada. MARIA SALETE JULIANO DURAN e MARCO ANTÔNIO DURAN Os interessados constaram na relação de credores que alude o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, com crédito no valor de R$ 3.844.929,03, classificado como quirografário, com natureza de investidor, nos termos do artigo 83, VI, da Lei 11.101/2005. Em 15/08/2013, firmaram oInstrumento Particular de Permuta e Outras Avenças, cujo objeto é a aquisição das unidades nº 51, 55 e 61 do empreendimento Fidalga e unidades nº 21 e 22 do empreendimento Casa do Ator, pelo valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), pagos por meio de permuta das unidades nº 44 do empreendimento Lisboa e nº 62 do empreendimento Nanuque. Com o fito de comprovar a quitação das unidades dadas em permuta, acostaram aos autos cheques relativos à aquisição das unidades dadas em permuta: (i) no valor de R$ 240.000,00 (fl. 1.707), referente à unidade nº 44 do empreendimento Lisboa, conforme instrumento acostado às fls. 918/921; (ii) no valor de R$ 170.000,00, referente à unidade nº 62; ambos nominais à Construtora Atlântica, datados em 19/06/2012, acompanhados de cópia do extrato bancário que demonstram a compensação (fls. 1.709). Entretanto, os contratos relativos às unidades que deram origem a cadeia de permutas foram firmados em março de 2011, ou seja, mais de um ano antes da suposta quitação, em contraposição a previsão de pagamento no ato contido em ambos os instrumentos. Além disso, como é cediço, a realização de permutas sucessivas revela a relação de investimento entre os interessados e as Falidas, em decorrência das excessivas vantagens pela qual o comprador se beneficia. No caso em tela, observa-se que os interessados ganham na metragem, pois permutam dois imóveis em troca de cinco, não podendo concluir que são financeiramente equivalentes, ainda que se sustente a valorização imobiliária relativa ao período do contrato em discussão, salta aos olhos as excessivas vantagens obtidas. Desta forma, há indícios contundentes da relação de investimento mantida entre os interessados e o Grupo Falido, corroborada ainda pela planilha de aportes e saques financeiros acostadas à fl. 1.150, a qual não se coaduna com mera relação de consumo. Registre-se que nos autos sob n° 1124561-51.2015.8.26.0100, instaurado para discussão da unidade n° 21 do empreendimento Casa do Ator, foi reconhecido o perfil de investidor dos interessados, com a manutenção do crédito na classe quirografária (fls. 1.234/1.243). Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão de MARIA SALETE JULIANO DURAN e MARCO ANTÔNIO DURAN e mantenho seu crédito no futuro quadro-geral de credores pelo valor e classificação já lançados. TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI A interessada constou na relação de credores apresentada na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, classificado como crédito quirografário, nos termos do artigo 83, VI, da Lei 11.101/2005, pelo valor de R$ 4.407.611,00, em virtude da sua natureza de investidor, relacionados às unidades nº 32, 72 e 93 do empreendimento Cubatão; unidades nº 22 e 34, do empreendimento Casa do Ator; unidades nº 32 e 33 do empreendimento Havaí; e nº 17 do empreendimento Armando Ferrentini. Infere-se dos autos que a interessada firmou o Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, em 02/08/2013, cujo objeto é a aquisição das unidades nº 22 e 34, do empreendimento Casa do Ator, pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), pagos mediante permuta da unidade nº 51, do empreendimento Deputado Joaquim Libânio (fls. 15/19). Em 04/08/2010, firmou o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças, por meio do qual Nilton Trama e Mariana Dias Trama venderam o terreno localizado na Rua Deputado Joaquim Libânio à Construtora e Incorporadora Atlântica, pelo valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), pagos da seguinte forma: (i) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato; (ii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em quatro parcelas; (iii) R$2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais) através de 5 (cinco) unidades a serem construídas (fls. 933/943; fls. 953/960). O contrato prevê o pagamento de multa mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de atraso das obras, estabelecendo um prazo de 30 (trinta) meses após expedição de alvará e mais 6 (seis) meses de tolerância (Cláusula 4.3.), conforme documento às fls. 933/943. Da análise empreendida pela Administradora Judicial realizada nos autos do incidente sob n° 0014690-64.2019.8.26.0100, constata-se que além da previsão de aluguel virtual prevista no instrumento que tem por objeto as unidades 22 e 34 do Empreendimento Casa do Ator; a remuneração está presente nos contratos que têm por objetos as unidades nº 32 e 33 do Empreendimento Havaí, ambos datados em 02/08/2013 e prevendo recebimento de aluguel imediato. A interessada permutou todas as unidades recebidas situadas no terreno do empreendimento Joaquim Libânio por outros imóveis, auferindo lucro através dessas permutas com a Falida, de sorte que trocava uma unidade do empreendimento Joaquim Libânio por duas ou mais de outros empreendimentos. A expert também localizou outros contratos pelos quais a interessada realizou permutas de unidades autônomas junto à falida, como a unidade nº 17 do empreendimento Armando Ferrentini, que foi adquirida por dação em pagamento da unidade nº 32 do empreendimento Joaquim Libânio; das unidades nº 32, 72 e 93, do empreendimento Cubatão, que foram adquiridas com a dação em pagamento da unidade nº 63 do empreendimento Joaquim Libânio; as unidades nº 32 e 33 do empreendimento Havaí, que foram adquiridas com a dação em pagamento da unidade nº 64 do empreendimento Joaquim Libânio. Constatou, ainda, que a interessada adquiriu 08 (oito) unidades dos empreendimentos da Falida com a dação em pagamento de 04 (quatro) unidades, restando comprovado o efetivo ganho de metragem. Logo, conclui-se que a interessada possui nítida natureza de investidora, razão pela qual julgo improcedente sua pretensão e determino a manutenção de seu crédito na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, pelo valor já lançado. LUCIANA COIN Infere-se dos autos que a interessada não constou na relação de credores apresentada na forma do art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005. Em 12/08/2013, a interessada firmou com a Construtora Atlântica Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, cujo objeto é a unidade nº 22, do empreendimento Casa do Ator, pelo valor de R$ 400.000,00, pagos no ato, sem especificação quanto a forma de pagamento. Às fls. 1226/1227, a interessada pugna pela desistência do feito, ante a insuficiência dos ativos da Construtora Atlântica, sobre o qual não houve oposição. Destarte, tendo em vista a ausência de controvérsias, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por LUCIANA COIN, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Mantenho seu crédito excluído do futuro quadro-geral de credores. ÂNGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI Os interessados não constaram na relação de credores apresentada na forma do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005 (acostada às fls. 19.079/19.098 do processo digital n.º 1132473-02.2015.8.26.0100). Em 11/10/2013, os interessados firmaram o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, cujo objeto é a unidade n° 22 do empreendimento Casa do Ator (fls. 464/467), pelo valor de R$ 550.000,00, a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 160.000,00 no ato da assinatura do contrato, sem especificação de forma de pagamento; e (ii) R$ 390.000,00, a serem pagos em 36 parcelas, mensais e consecutivas de R$10.833,00, vencendo a primeira em 12/11/2013. Com escopo de comprovar a quitação da unidade, os interessados acostaram os comprovantes de fls. 1.296/1.302, os quais demonstram parcialmente o pagamento da unidade em discussão. Todavia, como apontado pela Administradora Judicial às fls. 1.722/1.732, os cheques apresentados não vieram acompanhados de microfilmagens e alguns foram emitidos por terceiro estranho ao negócio jurídico (fls. 1.29/1.298), o que impossibilita a sua utilização como meio de prova da quitação do imóvel. Considerando que, em regra, a prova de quitação da unidade é condição sine qua non para reconhecimento da natureza de adquirente dos credores do Grupo Atlântica, o pleito dos interessados não comporta acolhimento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de ÂNGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI. Deverão ser incluídos no futuro Quadro Geral de Credores pelo valor comprovadamente pago, R$ 32.499,00, classificados como privilégio geral, nos termos do art. 83, V da Lei 11.101/2005, relacionados à unidade 22 do empreendimento Casa do Ator. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O arbitramento de honorários advocatícios nos incidentes específicos de unidade da Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., possuem natureza meramente declaratória (art. 19, I, CPC), e, portanto, deverá obedecer ao critério de equidade, porquanto inestimável o efetivo proveito econômico das partes e sequer há atribuição de valor à causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a especificidade do caso da falência da Construtora Atlântica, em vista da alienação de uma mesma unidade para múltiplos interessados, exigiu a instauração de ofício de incidentes específicos de unidades autônomas, a fim de dirimir as controvérsias acerca de seus perfis para fins de habilitação do crédito na falência. Frise-se que a análise de perfil empreendida nos incidentes específicos de unidades, visa a apuração da natureza de adquirente ou investidor dos interessados, onde, via de regra, há litisconsórcio necessário, não sendo razoável que sejam condenados a arcar com sucumbência arbitrada pela regra geral. Neste sentido, cabe anotar o recentíssimo entendimento do Emérito Relator Des. Grava Brazil, prevento da falência da Construtora e Incorporadora Atlântica, a respeito do tema, em julgamento de demanda convertida em incidente específico de unidade da Massa Falida, conforme trecho abaixo transcrito: (...) Na maior parte dos casos envolvendo o Grupo Atlântica, notadamente demandas convertidas em incidentes específicos de unidade, ou impugnações e habilitações de crédito, os honorários têm sido fixados por equidade porque: (i) os incidentes específicos de unidade foram criados de ofício para resolver um problema (disputa de uma mesma unidade por mais de uma pessoa) criado pelo Grupo Atlântica, e não possuem conteúdo econômico aferível; (ii) os recursos repetitivos afetados ao Tema 1076 não versavam sobre incidentes de impugnação ou habilitação de crédito; (iii) impugnação ou habilitação de crédito, em regra, são incidentes menos complexos do que uma ação ordinária, apesar do amplo espectro cognitivo que lhes reconhece o C. STJ; e, por fim, (iv) a impugnação ou habilitação de crédito é mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória; tem, sim, natureza meramente declaratória. (...) não se pode desconsiderar que no incidente não se atribui valor da causa e não se afere um proveito econômico imediato, direto ou líquido, até porque o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente [...] (AI n. 2034185-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, desta C. 2ª CRDE, j. em 24.06.2022) [...]. (Embargos de Declaração n. 2171080-32.2022.8.26.0000/50000; Rel. Des. Grava Brazil; 2ª CRDE; Julgamento em 23/11/2022) O E. Relator ainda ensina: (...) Ressalte-se, ainda, que as unidades imobiliárias discutidas nos incidentes compõem a Massa Falida do Grupo Atlântica e, considerando que é de conhecimento notório de todos os agentes desta falência que o passivo da Massa Falida é muito superior ao seu ativo, até que se esclareça o quadro geral de credores e a falência termine, sequer há previsibilidade sobre o destino dessas unidades. Portanto, devido às particularidades da falência do Grupo Atlântica, não há como saber qual será o ganho econômico dos credores interessados em unidades (...). Não se olvida, portanto, que não há proveito econômico mensurável destes incidentes, pois, embora se pretenda a consolidação do quadro-geral de credores, o ativo angariado até o momento não supera o passivo do Grupo Falido, não sendo possível concluir que a falência terá recursos para o pagamento de todos os credores. Nos mesmos autos, após oposição de novos Embargos de Declaração, foi proferido o v. Acórdão (fls. 742/747), no qual o E. Relator esclareceu: [O]s incidentes processuais entre eles os incidentes de crédito da Lei n. 11.101/2005, dos quais derivam os incidentes específicos de unidade - não possuem valor da causa, porque, por óbvio, eles não equivalem a uma demanda autônoma. Além disso, a rigor, não há vantagem ou ganho financeiro nos incidentes de crédito da Lei n. 11.101/2005. Isso porque, conforme já indicado a fls. 745, o objetivo dos referidos incidentes é verificar o crédito a ser incluído na relação de credores, e a verificação de crédito, pela própria natureza, possui caráter declaratório (art. 7º, caput, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005) (Embargos de Declaração n. 2171080-32.2022.8.26.0000/50000; Rel. Des. Grava Brazil; 2ª CRDE; Julgamento em 05/04/2023). Ademais, asseverou que a reclassificação do crédito na falência não é fenômeno exclusivo dos incidentes do Grupo Atlântica, tampouco caracteriza condenação ou proveito econômico. Aliás, o arbitramento dos honorários pela regra geral acarretaria prejuízo excessivo e desproporcional à natureza jurídica dos incidentes específicos de unidades do Grupo Atlântica. Neste sentido, fundamenta o E. Relator: (...) [O]s credores não tinham como prever os riscos processuais (entre os quais estão as chances de vitória, as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais), a fim de tomar uma decisão informada sobre as vantagens e desvantagens de discutir seu crédito. Os credores não tinham como prever, por exemplo, a possibilidade de que, nos incidentes específicos de unidades, a alteração apenas da classificação do crédito (situação sem proveito econômico) poderia aumentar ainda mais seu prejuízo. (...) Isso tudo em uma falência complexa cujo passivo notoriamente supera muito o ativo, de modo que sequer há previsibilidade sobre o destino das unidades, e sobre quando e se os credores irão receber algum valor. Destarte, com fundamento nas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidentes específicos de unidades da Massa Falida do Grupo Atlântica, diante de sua natureza meramente declaratória, sendo inestimável o proveito econômico, entendo que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é medida que se impõe, incidindo a regra subsidiária prevista no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de MARIA SALETE JULIANO DURAN e MARCO ANTÔNIO DURAN; ANGELO PALMIERI NETO; LEIMAR INDELICATO PALMIERI; e TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por LUCIANA COIN, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Mantenho seu crédito excluído do futuro quadro-geral de credores. DETERMINO a inclusão de ÂNGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI, no futuro Quadro Geral dos Credores pelo valor de R$ 32.499,00, classificados como privilégio-geral, relacionados à unidade n° 22 do empreendimento Casa do Ator, nos termos do art. 83, V, da Lei 11.101/2005 DETERMINO a arrecadação da unidade pela Massa Falida, após o trânsito em julgado da sentença. Condeno MARIA SALETE JULIANO DURAN e MARCO ANTÔNIO DURAN; ANGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI e TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI a arcar com honorários advocatícios em favor dos patronos da Massa Falida, os quais arbitro por equidade, no valor de R$ 1.000,00, cada, com fulcro no art. 85, §8°, do CPC. Vista ao Ministério Público. Aguarde-se o prazo recursal. Transcorrido in albis, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas P.R.I. Advogados(s): Monica Cristina Cunha (OAB 109257/SP), Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Angelo Palmieri Neto (OAB 51089/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674SP/), Renato Melo Nunes (OAB 306130S/P), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415S/P) |
| 26/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer movida por LUCIANA COIN, por meio da qual, em síntese, requereu o sequestro e imissão na posse da unidade n° 22 do empreendimento Casa do Ator. Documentos às fls. 20/76. Redistribuído o feito a este juízo (fl. 330). Às fls. 369/370, o feito foi transformado em incidente específico para discussão da unidade n° 22 do empreendimento Casa do Ator. Às fls. 373/393, manifestaram-se ANGELO PALMIERI NERO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI, requerendo que os Embargos de Terceiros (sob n° 1008402-64.2016.8.26.0011), opostos em face de Luciana Coin sejam julgados procedentes, bem como seja determinada a manutenção de sua posse sobre a unidade n° 22 do empreendimento Casa do Ator e reconhecido seus supostos direitos aquisitivos da unidade. Acostaram documentos (fls. 394/541). Apresentaram contestação e documentos às fls. 557/898. Às fls. 899/908, os interessados MARIA SALETE JULIANO DURAN e MARCO ANTONIO DURAN apresentaram contestação, por meio da qual requereram a improcedência da ação de origem, assim como pugnam pelo reconhecimento de seu suposto direito de aquisição relativo à unidade em discussão. Documentos apresentados às fls. 909/924. Às fls. 925/932, a interessada TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI EPP contesta a ação de origem, requerendo o reconhecimento de seu suposto direito de propriedade relativo à unidade n° 22 do empreendimento Casa do Ator. Acostou documentos às fls. 933/970. Às fls. 990/1.004, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pela improcedência da pretensão de MARIA SALETE JULIANO DURAN, MARCO ANTÔNIO DURAN e TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI, para que seus créditos sejam mantidos na classe quirografária; opina pelo reconhecimento da nulidade do instrumento firmado por LUCIANA COIN; pela intimação de ÂNGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI para que apresentem os comprovantes de pagamento da unidade. Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida. Colacionou documentos às fls. 1.005/1.171. Deferido o benefício da justiça gratuita à Massa Falida (fl. 1.173). Às fls. 1.177/1.186, os interessados MARIA SALETE JULIANO DURAN e MARCO ANTÔNIO DURAN impugnaram o parecer da expert, requereram o reconhecimento de sua suposta condição de adquirente e entrega da unidade; alternativamente, seja reclassificado seu crédito para constar na classe de privilégio geral, com natureza de obrigação de dar. Às fls. 1.187/1.206, os interessados ÂNGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI manifestaram-se e apresentaram documentos. Às fls. 1.207/1.208, a interessada TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI EPP impugna o parecer da Administradora. Às fls. 1.226/1.227, LUCIANA COIN requereu a desistência do feito, diante da insuficiência de ativos do Grupo Falido para pagamento do passivo, sem a imposição de ônus sucumbenciais. Às fls. 1.246/1.475 e fls. 1.476/1.719, os interessados ANGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI impugnam as pretensões dos demais interessados e apresentam diversos documentos. Às fls. 1.722/1.732, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pelo deferimento do pedido de desistência formulado por LUCIANA COIN; pela improcedência da pretensão de MARIA SALETE JULIANO DURAN e MARCO ANTÔNIO DURAN; pela improcedência da pretensão de ANGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI; pela improcedência da pretensão de TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI; por fim, requereu a arrecadação da unidade pela Massa Falida e sua imissão na posse, diante da ausência de adquirentes. Acostou documentos às fls. 1.733/1.740. Às fls. 1.753/1.756, TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI impugna o parecer da Administradora e apresenta documentos (fls. 1.757/1.791). Parecer final da expert, no qual reitera os termos vertidos na manifestação anterior (fls. 1.794/1.797). Às fls. 1.802/1.804, o Ministério Público não se opõe ao parecer da Administradora Judicial e encampa o entendimento por ela apresentado. É o relatório. Decido. O Grupo Atlântica possui peculiaridades relativas às transações imobiliárias associadas aos seus empreendimentos, as quais devem ser observadas para apreciação das demandas judiciais lhe envolvendo. A empresa operava por meio de financiamento pautado na celebração de contratos simulados de cessão de crédito, promessa de venda e compra, permutas de imóveis, dentre outros. Deste modo, os instrumentos mascaravam a natureza de mútuo dos negócios jurídicos, cujo real objetivo consistia na captação de recursos para investimento em suas atividades. Neste contexto, passo a analisar as pretensões dos interessados de forma individualizada. MARIA SALETE JULIANO DURAN e MARCO ANTÔNIO DURAN Os interessados constaram na relação de credores que alude o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, com crédito no valor de R$ 3.844.929,03, classificado como quirografário, com natureza de investidor, nos termos do artigo 83, VI, da Lei 11.101/2005. Em 15/08/2013, firmaram oInstrumento Particular de Permuta e Outras Avenças, cujo objeto é a aquisição das unidades nº 51, 55 e 61 do empreendimento Fidalga e unidades nº 21 e 22 do empreendimento Casa do Ator, pelo valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), pagos por meio de permuta das unidades nº 44 do empreendimento Lisboa e nº 62 do empreendimento Nanuque. Com o fito de comprovar a quitação das unidades dadas em permuta, acostaram aos autos cheques relativos à aquisição das unidades dadas em permuta: (i) no valor de R$ 240.000,00 (fl. 1.707), referente à unidade nº 44 do empreendimento Lisboa, conforme instrumento acostado às fls. 918/921; (ii) no valor de R$ 170.000,00, referente à unidade nº 62; ambos nominais à Construtora Atlântica, datados em 19/06/2012, acompanhados de cópia do extrato bancário que demonstram a compensação (fls. 1.709). Entretanto, os contratos relativos às unidades que deram origem a cadeia de permutas foram firmados em março de 2011, ou seja, mais de um ano antes da suposta quitação, em contraposição a previsão de pagamento no ato contido em ambos os instrumentos. Além disso, como é cediço, a realização de permutas sucessivas revela a relação de investimento entre os interessados e as Falidas, em decorrência das excessivas vantagens pela qual o comprador se beneficia. No caso em tela, observa-se que os interessados ganham na metragem, pois permutam dois imóveis em troca de cinco, não podendo concluir que são financeiramente equivalentes, ainda que se sustente a valorização imobiliária relativa ao período do contrato em discussão, salta aos olhos as excessivas vantagens obtidas. Desta forma, há indícios contundentes da relação de investimento mantida entre os interessados e o Grupo Falido, corroborada ainda pela planilha de aportes e saques financeiros acostadas à fl. 1.150, a qual não se coaduna com mera relação de consumo. Registre-se que nos autos sob n° 1124561-51.2015.8.26.0100, instaurado para discussão da unidade n° 21 do empreendimento Casa do Ator, foi reconhecido o perfil de investidor dos interessados, com a manutenção do crédito na classe quirografária (fls. 1.234/1.243). Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão de MARIA SALETE JULIANO DURAN e MARCO ANTÔNIO DURAN e mantenho seu crédito no futuro quadro-geral de credores pelo valor e classificação já lançados. TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI A interessada constou na relação de credores apresentada na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, classificado como crédito quirografário, nos termos do artigo 83, VI, da Lei 11.101/2005, pelo valor de R$ 4.407.611,00, em virtude da sua natureza de investidor, relacionados às unidades nº 32, 72 e 93 do empreendimento Cubatão; unidades nº 22 e 34, do empreendimento Casa do Ator; unidades nº 32 e 33 do empreendimento Havaí; e nº 17 do empreendimento Armando Ferrentini. Infere-se dos autos que a interessada firmou o Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, em 02/08/2013, cujo objeto é a aquisição das unidades nº 22 e 34, do empreendimento Casa do Ator, pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), pagos mediante permuta da unidade nº 51, do empreendimento Deputado Joaquim Libânio (fls. 15/19). Em 04/08/2010, firmou o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças, por meio do qual Nilton Trama e Mariana Dias Trama venderam o terreno localizado na Rua Deputado Joaquim Libânio à Construtora e Incorporadora Atlântica, pelo valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), pagos da seguinte forma: (i) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato; (ii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em quatro parcelas; (iii) R$2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais) através de 5 (cinco) unidades a serem construídas (fls. 933/943; fls. 953/960). O contrato prevê o pagamento de multa mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de atraso das obras, estabelecendo um prazo de 30 (trinta) meses após expedição de alvará e mais 6 (seis) meses de tolerância (Cláusula 4.3.), conforme documento às fls. 933/943. Da análise empreendida pela Administradora Judicial realizada nos autos do incidente sob n° 0014690-64.2019.8.26.0100, constata-se que além da previsão de aluguel virtual prevista no instrumento que tem por objeto as unidades 22 e 34 do Empreendimento Casa do Ator; a remuneração está presente nos contratos que têm por objetos as unidades nº 32 e 33 do Empreendimento Havaí, ambos datados em 02/08/2013 e prevendo recebimento de aluguel imediato. A interessada permutou todas as unidades recebidas situadas no terreno do empreendimento Joaquim Libânio por outros imóveis, auferindo lucro através dessas permutas com a Falida, de sorte que trocava uma unidade do empreendimento Joaquim Libânio por duas ou mais de outros empreendimentos. A expert também localizou outros contratos pelos quais a interessada realizou permutas de unidades autônomas junto à falida, como a unidade nº 17 do empreendimento Armando Ferrentini, que foi adquirida por dação em pagamento da unidade nº 32 do empreendimento Joaquim Libânio; das unidades nº 32, 72 e 93, do empreendimento Cubatão, que foram adquiridas com a dação em pagamento da unidade nº 63 do empreendimento Joaquim Libânio; as unidades nº 32 e 33 do empreendimento Havaí, que foram adquiridas com a dação em pagamento da unidade nº 64 do empreendimento Joaquim Libânio. Constatou, ainda, que a interessada adquiriu 08 (oito) unidades dos empreendimentos da Falida com a dação em pagamento de 04 (quatro) unidades, restando comprovado o efetivo ganho de metragem. Logo, conclui-se que a interessada possui nítida natureza de investidora, razão pela qual julgo improcedente sua pretensão e determino a manutenção de seu crédito na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, pelo valor já lançado. LUCIANA COIN Infere-se dos autos que a interessada não constou na relação de credores apresentada na forma do art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005. Em 12/08/2013, a interessada firmou com a Construtora Atlântica Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, cujo objeto é a unidade nº 22, do empreendimento Casa do Ator, pelo valor de R$ 400.000,00, pagos no ato, sem especificação quanto a forma de pagamento. Às fls. 1226/1227, a interessada pugna pela desistência do feito, ante a insuficiência dos ativos da Construtora Atlântica, sobre o qual não houve oposição. Destarte, tendo em vista a ausência de controvérsias, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por LUCIANA COIN, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Mantenho seu crédito excluído do futuro quadro-geral de credores. ÂNGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI Os interessados não constaram na relação de credores apresentada na forma do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005 (acostada às fls. 19.079/19.098 do processo digital n.º 1132473-02.2015.8.26.0100). Em 11/10/2013, os interessados firmaram o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, cujo objeto é a unidade n° 22 do empreendimento Casa do Ator (fls. 464/467), pelo valor de R$ 550.000,00, a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 160.000,00 no ato da assinatura do contrato, sem especificação de forma de pagamento; e (ii) R$ 390.000,00, a serem pagos em 36 parcelas, mensais e consecutivas de R$10.833,00, vencendo a primeira em 12/11/2013. Com escopo de comprovar a quitação da unidade, os interessados acostaram os comprovantes de fls. 1.296/1.302, os quais demonstram parcialmente o pagamento da unidade em discussão. Todavia, como apontado pela Administradora Judicial às fls. 1.722/1.732, os cheques apresentados não vieram acompanhados de microfilmagens e alguns foram emitidos por terceiro estranho ao negócio jurídico (fls. 1.29/1.298), o que impossibilita a sua utilização como meio de prova da quitação do imóvel. Considerando que, em regra, a prova de quitação da unidade é condição sine qua non para reconhecimento da natureza de adquirente dos credores do Grupo Atlântica, o pleito dos interessados não comporta acolhimento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de ÂNGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI. Deverão ser incluídos no futuro Quadro Geral de Credores pelo valor comprovadamente pago, R$ 32.499,00, classificados como privilégio geral, nos termos do art. 83, V da Lei 11.101/2005, relacionados à unidade 22 do empreendimento Casa do Ator. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O arbitramento de honorários advocatícios nos incidentes específicos de unidade da Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., possuem natureza meramente declaratória (art. 19, I, CPC), e, portanto, deverá obedecer ao critério de equidade, porquanto inestimável o efetivo proveito econômico das partes e sequer há atribuição de valor à causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a especificidade do caso da falência da Construtora Atlântica, em vista da alienação de uma mesma unidade para múltiplos interessados, exigiu a instauração de ofício de incidentes específicos de unidades autônomas, a fim de dirimir as controvérsias acerca de seus perfis para fins de habilitação do crédito na falência. Frise-se que a análise de perfil empreendida nos incidentes específicos de unidades, visa a apuração da natureza de adquirente ou investidor dos interessados, onde, via de regra, há litisconsórcio necessário, não sendo razoável que sejam condenados a arcar com sucumbência arbitrada pela regra geral. Neste sentido, cabe anotar o recentíssimo entendimento do Emérito Relator Des. Grava Brazil, prevento da falência da Construtora e Incorporadora Atlântica, a respeito do tema, em julgamento de demanda convertida em incidente específico de unidade da Massa Falida, conforme trecho abaixo transcrito: (...) Na maior parte dos casos envolvendo o Grupo Atlântica, notadamente demandas convertidas em incidentes específicos de unidade, ou impugnações e habilitações de crédito, os honorários têm sido fixados por equidade porque: (i) os incidentes específicos de unidade foram criados de ofício para resolver um problema (disputa de uma mesma unidade por mais de uma pessoa) criado pelo Grupo Atlântica, e não possuem conteúdo econômico aferível; (ii) os recursos repetitivos afetados ao Tema 1076 não versavam sobre incidentes de impugnação ou habilitação de crédito; (iii) impugnação ou habilitação de crédito, em regra, são incidentes menos complexos do que uma ação ordinária, apesar do amplo espectro cognitivo que lhes reconhece o C. STJ; e, por fim, (iv) a impugnação ou habilitação de crédito é mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória; tem, sim, natureza meramente declaratória. (...) não se pode desconsiderar que no incidente não se atribui valor da causa e não se afere um proveito econômico imediato, direto ou líquido, até porque o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente [...] (AI n. 2034185-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, desta C. 2ª CRDE, j. em 24.06.2022) [...]. (Embargos de Declaração n. 2171080-32.2022.8.26.0000/50000; Rel. Des. Grava Brazil; 2ª CRDE; Julgamento em 23/11/2022) O E. Relator ainda ensina: (...) Ressalte-se, ainda, que as unidades imobiliárias discutidas nos incidentes compõem a Massa Falida do Grupo Atlântica e, considerando que é de conhecimento notório de todos os agentes desta falência que o passivo da Massa Falida é muito superior ao seu ativo, até que se esclareça o quadro geral de credores e a falência termine, sequer há previsibilidade sobre o destino dessas unidades. Portanto, devido às particularidades da falência do Grupo Atlântica, não há como saber qual será o ganho econômico dos credores interessados em unidades (...). Não se olvida, portanto, que não há proveito econômico mensurável destes incidentes, pois, embora se pretenda a consolidação do quadro-geral de credores, o ativo angariado até o momento não supera o passivo do Grupo Falido, não sendo possível concluir que a falência terá recursos para o pagamento de todos os credores. Nos mesmos autos, após oposição de novos Embargos de Declaração, foi proferido o v. Acórdão (fls. 742/747), no qual o E. Relator esclareceu: [O]s incidentes processuais entre eles os incidentes de crédito da Lei n. 11.101/2005, dos quais derivam os incidentes específicos de unidade - não possuem valor da causa, porque, por óbvio, eles não equivalem a uma demanda autônoma. Além disso, a rigor, não há vantagem ou ganho financeiro nos incidentes de crédito da Lei n. 11.101/2005. Isso porque, conforme já indicado a fls. 745, o objetivo dos referidos incidentes é verificar o crédito a ser incluído na relação de credores, e a verificação de crédito, pela própria natureza, possui caráter declaratório (art. 7º, caput, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005) (Embargos de Declaração n. 2171080-32.2022.8.26.0000/50000; Rel. Des. Grava Brazil; 2ª CRDE; Julgamento em 05/04/2023). Ademais, asseverou que a reclassificação do crédito na falência não é fenômeno exclusivo dos incidentes do Grupo Atlântica, tampouco caracteriza condenação ou proveito econômico. Aliás, o arbitramento dos honorários pela regra geral acarretaria prejuízo excessivo e desproporcional à natureza jurídica dos incidentes específicos de unidades do Grupo Atlântica. Neste sentido, fundamenta o E. Relator: (...) [O]s credores não tinham como prever os riscos processuais (entre os quais estão as chances de vitória, as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais), a fim de tomar uma decisão informada sobre as vantagens e desvantagens de discutir seu crédito. Os credores não tinham como prever, por exemplo, a possibilidade de que, nos incidentes específicos de unidades, a alteração apenas da classificação do crédito (situação sem proveito econômico) poderia aumentar ainda mais seu prejuízo. (...) Isso tudo em uma falência complexa cujo passivo notoriamente supera muito o ativo, de modo que sequer há previsibilidade sobre o destino das unidades, e sobre quando e se os credores irão receber algum valor. Destarte, com fundamento nas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidentes específicos de unidades da Massa Falida do Grupo Atlântica, diante de sua natureza meramente declaratória, sendo inestimável o proveito econômico, entendo que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é medida que se impõe, incidindo a regra subsidiária prevista no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de MARIA SALETE JULIANO DURAN e MARCO ANTÔNIO DURAN; ANGELO PALMIERI NETO; LEIMAR INDELICATO PALMIERI; e TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por LUCIANA COIN, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Mantenho seu crédito excluído do futuro quadro-geral de credores. DETERMINO a inclusão de ÂNGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI, no futuro Quadro Geral dos Credores pelo valor de R$ 32.499,00, classificados como privilégio-geral, relacionados à unidade n° 22 do empreendimento Casa do Ator, nos termos do art. 83, V, da Lei 11.101/2005 DETERMINO a arrecadação da unidade pela Massa Falida, após o trânsito em julgado da sentença. Condeno MARIA SALETE JULIANO DURAN e MARCO ANTÔNIO DURAN; ANGELO PALMIERI NETO e LEIMAR INDELICATO PALMIERI e TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI a arcar com honorários advocatícios em favor dos patronos da Massa Falida, os quais arbitro por equidade, no valor de R$ 1.000,00, cada, com fulcro no art. 85, §8°, do CPC. Vista ao Ministério Público. Aguarde-se o prazo recursal. Transcorrido in albis, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas P.R.I. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA 2019/24026 |
| 24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO - (Vaga 1 - Titular 1) para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA 2019/24026 |
| 17/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42189772-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/12/2022 16:12 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1741 até às folhas 1797. Nada Mais. |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40705802-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 08:57 |
| 25/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e, se possível, apresente parecer final. Int. Advogados(s): Monica Cristina Cunha (OAB 109257/SP), Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Angelo Palmieri Neto (OAB 51089/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB 346231/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e, se possível, apresente parecer final. Int. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40223196-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 14:46 |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40100044-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 17:33 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 Página: |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.722-1.732: Ciência às partes. Após, vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Monica Cristina Cunha (OAB 109257/SP), Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Angelo Palmieri Neto (OAB 51089/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB 346231/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.722-1.732: Ciência às partes. Após, vista ao Ministério Público. Int. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41833935-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2021 08:42 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0936/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 1193/1201 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial, sobre os documentos acostados às fls. 1246-1475, 1476-1701 e 1.702-1719, no prazo de 20 (vinte) dias e, se possível, apresente parecer final. Int. Advogados(s): Monica Cristina Cunha (OAB 109257/SP), Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Angelo Palmieri Neto (OAB 51089/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP) |
| 09/09/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial, sobre os documentos acostados às fls. 1246-1475, 1476-1701 e 1.702-1719, no prazo de 20 (vinte) dias e, se possível, apresente parecer final. Int. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40452004-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2021 19:11 |
| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40442200-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 19:08 |
| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40438161-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 14:51 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 1055/1064 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os interessados Ângelo Palmieri, Leimar Palmieri, Maria Salete Juliano Duran e Marco Antônio Duran, conforme requerido pela Administradora Judicial às fls. 1235/1236. Int. Advogados(s): Monica Cristina Cunha (OAB 109257/SP), Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Angelo Palmieri Neto (OAB 51089/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP) |
| 02/03/2021 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se os interessados Ângelo Palmieri, Leimar Palmieri, Maria Salete Juliano Duran e Marco Antônio Duran, conforme requerido pela Administradora Judicial às fls. 1235/1236. Int. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme solicitado através do e-mail do cartório, expedi Certidão de Objeto e Pé. Nada Mais. |
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41983990-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 16:11 |
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41867058-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 16:24 |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41790190-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 16:43 |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41788062-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 14:21 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1304/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 1121/1126 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes e a Administradora Judicial acerca do pedido de desistência formulado pela interessada Luciana Coin às fls. 1226/1227. Int. Advogados(s): Monica Cristina Cunha (OAB 109257/SP), Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Angelo Palmieri Neto (OAB 51089/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP) |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41600489-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 10:38 |
| 07/10/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes e a Administradora Judicial acerca do pedido de desistência formulado pela interessada Luciana Coin às fls. 1226/1227. Int. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41046566-6 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 18/07/2020 13:54 |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41016828-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 18:02 |
| 10/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 3033 Página: 1093/1097 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.187/1.206: Diga a Administradora Judicial quanto à documentação juntada. Int. Advogados(s): Monica Cristina Cunha (OAB 109257/SP), Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB 252856/SP), Angelo Palmieri Neto (OAB 51089/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP) |
| 20/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.187/1.206: Diga a Administradora Judicial quanto à documentação juntada. Int. |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40235492-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 15:36 |
| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40221465-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2020 19:06 |
| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40218813-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2020 15:47 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 1385/1388 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro à Massa Falida os benefícios da Justiça Gratuita. Manifestem-se as partes sobre o parecer da Administradora Judicial às fls. 990/1.171, juntando os interessados Ângelo Palmieri Neto e Leimar Indelicato Palmieri o quanto solicitado. Int. Advogados(s): Monica Cristina Cunha (OAB 109257/SP), Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB 252856/SP), Angelo Palmieri Neto (OAB 51089/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP) |
| 31/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro à Massa Falida os benefícios da Justiça Gratuita. Manifestem-se as partes sobre o parecer da Administradora Judicial às fls. 990/1.171, juntando os interessados Ângelo Palmieri Neto e Leimar Indelicato Palmieri o quanto solicitado. Int. |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1123941-05.2016.8.26.0100 - Classe: Oposição - Assunto principal: Intervenção de Terceiros |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41954051-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 18:11 |
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41854522-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 15:48 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0787/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 1045/1049 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0787/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 1045/1049 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2019 Teor do ato: Vistos. Após o decurso de prazo para apresentação de contestação, apresente a Administradora Judicial o seu parecer. Int. Advogados(s): Monica Cristina Cunha (OAB 109257/SP), Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB 252856/SP), Angelo Palmieri Neto (OAB 51089/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP) |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2019 Teor do ato: Nota de Cartório à TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELE EPP: regularize sua representação processual, juntando procuração,ou indique as folhas em que se encontra, em 15 (quinze) dias. Dr. Maurício Maluf Barella, (180.609/SP). Advogados(s): Monica Cristina Cunha (OAB 109257/SP), Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB 252856/SP), Angelo Palmieri Neto (OAB 51089/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP) |
| 04/10/2019 |
Decisão
Vistos. Após o decurso de prazo para apresentação de contestação, apresente a Administradora Judicial o seu parecer. Int. |
| 26/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório à TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELE EPP: regularize sua representação processual, juntando procuração,ou indique as folhas em que se encontra, em 15 (quinze) dias. Dr. Maurício Maluf Barella, (180.609/SP). |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR014680918TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Trogon Comércio de Informática Eirele |
| 29/07/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41113706-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2019 16:27 |
| 25/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41048056-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2019 18:48 |
| 17/07/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41045684-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2019 16:22 |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 1005/1010 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2019 Teor do ato: Vistos. Citem-se e intimem-se. Int. Advogados(s): Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB 252856/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP) |
| 28/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014551445TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leimar Indelicato Palmieri Diligência : 21/06/2019 |
| 25/06/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR014551493TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. |
| 25/06/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR014551480TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. |
| 24/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014551502TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Salete Juliano Duran Diligência : 19/06/2019 |
| 24/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014551431TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marco Antonio Duran Diligência : 19/06/2019 |
| 21/06/2019 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR014551459TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Angelo Palmieri Neto |
| 10/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2019 |
Decisão
Vistos. Citem-se e intimem-se. Int. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40397599-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 18:46 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 922/927 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 922/927 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de procedimento em face da unidade autônoma nº 22 do empreendimento Casa do Ator. Em análise ao "Relatório do Empreendimento Casa do Ator", elaborado pela Administradora Judicial e juntado às fls. 2867/2873 do incidente específico deste empreendimento em trâmite sob o nº 0037297-76.2016.8.26.0100, foi constatado que esta unidade também é pretendida por Maria Salete Juliano Duran e Marco Antônio Duran, na Oposição 1011046-77.2016.8.26.0011, distribuída por dependência a estes autos, bem como é pretendida por Trogon Comércio de Informática EIRELI, na Impugnação de Crédito 0065286-23.2017.8.26.0100. Ainda, verifico que, embora não tenham ingressado com qualquer demanda, é interessado na unidade Ângelo Palmieri Neto e Leimar Indelicato Palmieri. Desta forma, determino que todas as questões atinentes à unidade 22, do empreendimento Casa do Ator sejam discutidas no presente feito, de forma que deverão ser intimados todos os interessados para que se manifestem quanto suas pretensões sobre a unidade referida. Int. Advogados(s): Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB 252856/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP) |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial, nos termos da cota do Ministério Público às fls. 365/367. Int. Advogados(s): Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB 252856/SP) |
| 20/02/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de procedimento em face da unidade autônoma nº 22 do empreendimento Casa do Ator. Em análise ao "Relatório do Empreendimento Casa do Ator", elaborado pela Administradora Judicial e juntado às fls. 2867/2873 do incidente específico deste empreendimento em trâmite sob o nº 0037297-76.2016.8.26.0100, foi constatado que esta unidade também é pretendida por Maria Salete Juliano Duran e Marco Antônio Duran, na Oposição 1011046-77.2016.8.26.0011, distribuída por dependência a estes autos, bem como é pretendida por Trogon Comércio de Informática EIRELI, na Impugnação de Crédito 0065286-23.2017.8.26.0100. Ainda, verifico que, embora não tenham ingressado com qualquer demanda, é interessado na unidade Ângelo Palmieri Neto e Leimar Indelicato Palmieri. Desta forma, determino que todas as questões atinentes à unidade 22, do empreendimento Casa do Ator sejam discutidas no presente feito, de forma que deverão ser intimados todos os interessados para que se manifestem quanto suas pretensões sobre a unidade referida. Int. |
| 20/02/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial, nos termos da cota do Ministério Público às fls. 365/367. Int. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41140220-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2018 15:29 |
| 23/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2018 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 732/757 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Nota de cartório às partes: ciência da manifestação apresentada pela administradora judicial às fl.341/352. Advogados(s): Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB 252856/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP) |
| 06/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório às partes: ciência da manifestação apresentada pela administradora judicial às fl.341/352. |
| 24/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41299332-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2017 18:09 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 1035/1040 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2017 Teor do ato: Vistos.Certidão supra: Ciente o Juízo.Aguarde-se por 60 dias.Int. Advogados(s): Gilberto Haddad Jabur (OAB 129671/SP), Fabiana Cristina Teixeira Bisco (OAB 168910/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP), ' (OAB 60583/SP), Lilian Maria de Freitas Souza Marques (OAB 319455/SP), Marcello Antonio Fiore (OAB 123734/SP) |
| 14/06/2017 |
Decisão
Vistos.Certidão supra: Ciente o Juízo.Aguarde-se por 60 dias.Int. |
| 14/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40586845-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2017 17:57 |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 957/973 |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2017 Teor do ato: Nota cartotária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 337, que ora reitera-se. Advogados(s): Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lilian Maria de Freitas Souza Marques (OAB 319455/SP) |
| 17/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartotária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 337, que ora reitera-se. |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 1050/1056 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da decretação da falência da requerida, nos autos nº 1132473-02.2015.8.26.0100, manifeste-se a administradora judicial.Int. Advogados(s): Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lilian Maria de Freitas Souza Marques (OAB 319455/SP) |
| 12/04/2017 |
Decisão
Vistos.Diante da decretação da falência da requerida, nos autos nº 1132473-02.2015.8.26.0100, manifeste-se a administradora judicial.Int. |
| 10/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: ED. 2258 Página: 733/743 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2016 Teor do ato: Vistos.Anote-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2220466-41.2016.8.26.0000, interposto em face da decisão de fl. 9053/9053 proferida nos autos principais, em que foi determinada a avocação dos processos.Assim, aguarde-se o julgamento do recurso.Int. Advogados(s): Gilberto Haddad Jabur (OAB 129671/SP), Fabiana Cristina Teixeira Bisco (OAB 168910/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP) |
| 07/12/2016 |
Decisão
Vistos.Anote-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2220466-41.2016.8.26.0000, interposto em face da decisão de fl. 9053/9053 proferida nos autos principais, em que foi determinada a avocação dos processos.Assim, aguarde-se o julgamento do recurso.Int. |
| 02/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41130901-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2016 13:14 |
| 07/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2016 Data da Disponibilização: 07/11/2016 Data da Publicação: 08/11/2016 Número do Diário: 2235 Página: 1085/1089 |
| 03/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência da redistribuição do feito.Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão que determinou a avocação dos processos.Int. Advogados(s): Gilberto Haddad Jabur (OAB 129671/SP), Fabiana Cristina Teixeira Bisco (OAB 168910/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP) |
| 07/10/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência da redistribuição do feito.Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão que determinou a avocação dos processos.Int. |
| 07/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2016 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. desp. fls. 323/327 em 03.10.2016 |
| 07/10/2016 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 06/10/2016 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme despacho fls.323/327 de 03.10.16 Foro destino: Foro Central Cível |
| 06/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 05/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela movida por LUCIANA COIN em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA E NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDAAduz a autora que adquiriu da incorporado corré Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda, em 12 de agosto de 2013, um imóvel tipo apartamento nº 22 com vaga de garagem no empreendimento edificado na Rua Casa do Ator, 228/232 - matrículas nº 146.952, 150.508 e 178.056 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Estado de São Paulo. A autora pagou o preço e quitou o imóvel.Ocorre que, a autora tomou conhecimento que a corré Atlântica está sendo demandada em várias ações judiciais por alienação duplicada dos mesmos imóveis, motivo pelo qual vem se socorrer do Poder Judiciário na busca de seus direitos sobre o imóvel adquirido. Outrossim, o prédio de apartamentos residenciais está pronto e conta com assembléia de constituição de condomínio realizada em 28/04/2016, não havendo qualquer justificativa para a negativa da transmissão do domínio do imóvel. A construtora ré se nega a entregar as chaves do apartamento nº 22 à autora.A autora alega, ainda, que a ré Atlântica vem cometendo diversas fraudes, realizando negócios jurídicos com imóveis que não lhe pertencem. Assim, a autora requer a tutela de urgência a fim de impossibilitar as rés de venderem sua unidade a terceiros, bem como o sequestro do imóvel unidade autônoma apartamentos nº 22 e sua vaga de garagem do prédio situado na Rua Casa do Ator, 228/232, bem como a imediata imissão da autora na posse do imóvel que já está edificado e pronto.E ao final, a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública de venda e compra das frações ideais dos imóveis das matrículas nº 146.952, nº 150.508, nº 178.056 , correspondente ao apartamento unidade autônoma nº 22 e sua respectiva vaga de garagem, bem como a condenação das rés ao pagamento de despesas, custas e honorários advocatícios. Foi deferida a tutela antecipada pleiteada pela autora determinando a anotação do presente processo na matrícula do imóvel e o arresto do mesmo. Foi indeferido o pedido de imediata imissão na posse até a instauração do contraditório. Regularmente citadas, as rés ofertaram contestação às fls. 113/139. Inicialmente, informam que a corré Construtora Atlântica, cujo grupo pertence a corré Nova Casa do Ator Incorporação SPE teve deferido o seu pedido de recuperação judicial e, portanto, requerem a suspensão do processo, bem como a justiça gratuita. Requerem, ainda, a extinção do processo em face da corré Nova Casa do Ator, uma vez que a relação jurídica discutida nestes autos envolve somente a autora e a Construtora Atlântica.Impugnam o valor dado à causa, tendo em vista que o valor do apartamento adquirido pela autora foi de R$ 400.000,00. Alegam que a autora nunca foi consumidora da ré. Na verdade, a autora é sócia da Ahava Participações Ltda e filha de seu sócio Arnaldo Coin que integrou o quadro de funcionários da corré Atlântica, participando ativamente dos prósperos negócios da ré, tendo se tornado um investidor, atraído pelos juros favoráveis oferecidos pela ré. A prova deste fato se retira da própria reclamação trabalhista que o pai da autora ajuizou contra a corré Atlântica na 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Arnaldo Coin, na qualidade de funcionário de longa data da Atlântica, passou a ser um grande investidor, e, para fugir das pesadas obrigações tributárias de cada uma das dezenas de operações, passou a supostamente a adquirir imóveis em nome de toda a sua família, incluindo a autora Luciana, sua filha. O imóvel aqui reclamado pela autora também consta na lista da ação trabalhista movida por seu genitor contra a ré, mas como bem de natureza salarial.Esclarecem as rés que a autora, e outros investidores, estabeleceram um padrão de negociação bastante rentável com as rés. Os imóveis produzidos pelas rés serviam apenas de garantia do retorno financeiro do investimento, majorado por juros atrativos. Assim, simulava-se uma compra e venda de unidade, mas o negócio real era um empréstimo garantido pela unidade imobiliária, com remuneração de juros.Assim, a única discussão judicial que pode, em tese, ser travada entre as partes, à vista da verdadeira relação jurídica de direito material entre elas havida, resume-se a eventuais direitos creditórios, jamais à pretensão sobre unidades imobiliárias negociadas por instrumento particular simulado.A corré Construtora e Incorporadora Atlântica interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela pleiteada pelo autor.Houve réplica às fls. 223/249.É o relatório.DECIDO.Insta frisar, inicialmente, que a questão envolvendo a corré Atlântica é notória, divulgada na imprensa, havendo inúmeros processos em curso perante este Foro Regional de Pinheiros. Apenas nesta Vara há inúmeras ações.Sabe-se, ainda, que a corré Atlântica está em recuperação judicial.Nos processos que tramitam nessa Vara e na ação de recuperação judicial, tem sido noticiado uma série de irregularidades.Na verdade, a corré Atlântica simulou a venda de inúmeras unidades, numa operação para obter o financiamento para execução das obras. Ao cedente do empréstimo (que emprestava o valor com taxas de juros muito favoráveis) era dado um imóvel em garantia. Assim, as partes firmavam um contrato de compra e venda, que era uma forma simulada de empréstimo.Outrossim, quando a construção se encerrava, o imóvel era vendido à terceiro, e o "comprador" original, que na verdade era apenas um investidor, realizava um "distrato", recebendo valores de volta e, muitas vezes, "comprando" (ou seja, investindo) em outro imóvel da construtora.Assim, a mesma unidade era vendida à mais de uma pessoa.O negócio simulado traz vantagem a ambas as partes. A construtora obtém os valores necessários a realização da obra, pagando juros inferiores que aqueles que pagaria no sistema financeiro. Exime-se, ainda, de obrigações como regularizar a incorporação, já que o negócio era feito na base da "confiança". O investidor, por sua vez, obtém lucros expressivos, em taxas superiores àquelas existentes no mercado. Quando o negócio da corré Atlântica passou a sofrer dificuldades financeiras, os pagamentos aos investidores cessaram, e esses passaram a exigir a entrega das unidades. Muitas unidades, porém, já haviam sido vendidas à terceiros.Em razão de tanto, criou-se um celeuma, já que impossível estabelecer com segurança de quem é a propriedade, já que muitas vezes há dúvidas se o negócio é simulado ou se trata de verdadeira compra e venda.Em outras hipóteses, mais complexas, sequer o terreno onde realizada a construção pertence à construtora Atlântica, tornando a decisão sobre a propriedade da unidade imobiliária mais complexa. Em razão de tanto, em decisão proferida nos autos do processo nº 1132473-02.2015 (ação de recuperação judicial), em curso perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial, foi determinado que todas as ações envolvendo "a adjudicação de unidades fossem apreciadas apenas pelo Juiz Competente e consistente no Juízo da Recuperação Judicial".A citada decisão diz que:"Há alienação da mesma unidade para diversos credores, como já fora noticiado no processo, e diversos credores têm pleiteado ações individuais de reconhecimento, fora do processo de recuperação, para obterem título judicial em detrimento de todos os demais credores.(....)Quanto às diversas ações em trâmite pleiteando a adjudicação compulsória e para que não haja comportamento oportunista de alguns credores em detrimento de toda a coletividade de credores envolvida no processo de recuperação judicial, apresente a recuperanda lista com todos os processos em trâmite em face dela em que se pleiteia a providência.Considerando que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os bens da pessoa em recuperação poderão ser constritos apenas pelo Juízo da recuperação judicial e que por constrição significa a retirada de bens do patrimônio da recuperanda, determino que a adjudicação compulsória das unidades poderá ser apreciada apenas pelo Juiz Competente e consistente no Juízo da Recuperação Judicial".A decisão é adequada, e evitará a existência de decisões conflitantes. Ora, caso a adjudicação seja determinada por outro juiz que não o da Recuperação Judicial, poderá haver decisões conflitantes, em prejuízo da massa da credores.Com tal medida, o administrador judicial poderá relacionar todos os pedidos de adjudicação ou imissão na posse de unidades, relacionar todos os credores, todos os ocupantes, avaliar se houve ou não fraude na distribuição da posse das unidades e diferenciar quais sejam os consumidores e quais sejam os investidores, inclusive para presentar a coletividade de credores e a finalidade do processo de recuperação judicial e/ou eventual falência.É justamente esse o caso dos autos, visto que a autora pretende a outorga da escritura da unidade imobiliária em seu nome, ou seja, a adjudicação do imóvel.Assim, acolhendo a determinação proferida pelo juízo da Recuperação Judicial, determino que seja a presente execução redistribuída à 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial, por dependência do processo nº 1132473-02.2015.8.26.0100.Int. Advogados(s): Gilberto Haddad Jabur (OAB 129671/SP), Fabiana Cristina Teixeira Bisco (OAB 168910/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP) |
| 04/10/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela movida por LUCIANA COIN em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA E NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDAAduz a autora que adquiriu da incorporado corré Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda, em 12 de agosto de 2013, um imóvel tipo apartamento nº 22 com vaga de garagem no empreendimento edificado na Rua Casa do Ator, 228/232 - matrículas nº 146.952, 150.508 e 178.056 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Estado de São Paulo. A autora pagou o preço e quitou o imóvel.Ocorre que, a autora tomou conhecimento que a corré Atlântica está sendo demandada em várias ações judiciais por alienação duplicada dos mesmos imóveis, motivo pelo qual vem se socorrer do Poder Judiciário na busca de seus direitos sobre o imóvel adquirido. Outrossim, o prédio de apartamentos residenciais está pronto e conta com assembléia de constituição de condomínio realizada em 28/04/2016, não havendo qualquer justificativa para a negativa da transmissão do domínio do imóvel. A construtora ré se nega a entregar as chaves do apartamento nº 22 à autora.A autora alega, ainda, que a ré Atlântica vem cometendo diversas fraudes, realizando negócios jurídicos com imóveis que não lhe pertencem. Assim, a autora requer a tutela de urgência a fim de impossibilitar as rés de venderem sua unidade a terceiros, bem como o sequestro do imóvel unidade autônoma apartamentos nº 22 e sua vaga de garagem do prédio situado na Rua Casa do Ator, 228/232, bem como a imediata imissão da autora na posse do imóvel que já está edificado e pronto.E ao final, a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública de venda e compra das frações ideais dos imóveis das matrículas nº 146.952, nº 150.508, nº 178.056 , correspondente ao apartamento unidade autônoma nº 22 e sua respectiva vaga de garagem, bem como a condenação das rés ao pagamento de despesas, custas e honorários advocatícios. Foi deferida a tutela antecipada pleiteada pela autora determinando a anotação do presente processo na matrícula do imóvel e o arresto do mesmo. Foi indeferido o pedido de imediata imissão na posse até a instauração do contraditório. Regularmente citadas, as rés ofertaram contestação às fls. 113/139. Inicialmente, informam que a corré Construtora Atlântica, cujo grupo pertence a corré Nova Casa do Ator Incorporação SPE teve deferido o seu pedido de recuperação judicial e, portanto, requerem a suspensão do processo, bem como a justiça gratuita. Requerem, ainda, a extinção do processo em face da corré Nova Casa do Ator, uma vez que a relação jurídica discutida nestes autos envolve somente a autora e a Construtora Atlântica.Impugnam o valor dado à causa, tendo em vista que o valor do apartamento adquirido pela autora foi de R$ 400.000,00. Alegam que a autora nunca foi consumidora da ré. Na verdade, a autora é sócia da Ahava Participações Ltda e filha de seu sócio Arnaldo Coin que integrou o quadro de funcionários da corré Atlântica, participando ativamente dos prósperos negócios da ré, tendo se tornado um investidor, atraído pelos juros favoráveis oferecidos pela ré. A prova deste fato se retira da própria reclamação trabalhista que o pai da autora ajuizou contra a corré Atlântica na 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Arnaldo Coin, na qualidade de funcionário de longa data da Atlântica, passou a ser um grande investidor, e, para fugir das pesadas obrigações tributárias de cada uma das dezenas de operações, passou a supostamente a adquirir imóveis em nome de toda a sua família, incluindo a autora Luciana, sua filha. O imóvel aqui reclamado pela autora também consta na lista da ação trabalhista movida por seu genitor contra a ré, mas como bem de natureza salarial.Esclarecem as rés que a autora, e outros investidores, estabeleceram um padrão de negociação bastante rentável com as rés. Os imóveis produzidos pelas rés serviam apenas de garantia do retorno financeiro do investimento, majorado por juros atrativos. Assim, simulava-se uma compra e venda de unidade, mas o negócio real era um empréstimo garantido pela unidade imobiliária, com remuneração de juros.Assim, a única discussão judicial que pode, em tese, ser travada entre as partes, à vista da verdadeira relação jurídica de direito material entre elas havida, resume-se a eventuais direitos creditórios, jamais à pretensão sobre unidades imobiliárias negociadas por instrumento particular simulado.A corré Construtora e Incorporadora Atlântica interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela pleiteada pelo autor.Houve réplica às fls. 223/249.É o relatório.DECIDO.Insta frisar, inicialmente, que a questão envolvendo a corré Atlântica é notória, divulgada na imprensa, havendo inúmeros processos em curso perante este Foro Regional de Pinheiros. Apenas nesta Vara há inúmeras ações.Sabe-se, ainda, que a corré Atlântica está em recuperação judicial.Nos processos que tramitam nessa Vara e na ação de recuperação judicial, tem sido noticiado uma série de irregularidades.Na verdade, a corré Atlântica simulou a venda de inúmeras unidades, numa operação para obter o financiamento para execução das obras. Ao cedente do empréstimo (que emprestava o valor com taxas de juros muito favoráveis) era dado um imóvel em garantia. Assim, as partes firmavam um contrato de compra e venda, que era uma forma simulada de empréstimo.Outrossim, quando a construção se encerrava, o imóvel era vendido à terceiro, e o "comprador" original, que na verdade era apenas um investidor, realizava um "distrato", recebendo valores de volta e, muitas vezes, "comprando" (ou seja, investindo) em outro imóvel da construtora.Assim, a mesma unidade era vendida à mais de uma pessoa.O negócio simulado traz vantagem a ambas as partes. A construtora obtém os valores necessários a realização da obra, pagando juros inferiores que aqueles que pagaria no sistema financeiro. Exime-se, ainda, de obrigações como regularizar a incorporação, já que o negócio era feito na base da "confiança". O investidor, por sua vez, obtém lucros expressivos, em taxas superiores àquelas existentes no mercado. Quando o negócio da corré Atlântica passou a sofrer dificuldades financeiras, os pagamentos aos investidores cessaram, e esses passaram a exigir a entrega das unidades. Muitas unidades, porém, já haviam sido vendidas à terceiros.Em razão de tanto, criou-se um celeuma, já que impossível estabelecer com segurança de quem é a propriedade, já que muitas vezes há dúvidas se o negócio é simulado ou se trata de verdadeira compra e venda.Em outras hipóteses, mais complexas, sequer o terreno onde realizada a construção pertence à construtora Atlântica, tornando a decisão sobre a propriedade da unidade imobiliária mais complexa. Em razão de tanto, em decisão proferida nos autos do processo nº 1132473-02.2015 (ação de recuperação judicial), em curso perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial, foi determinado que todas as ações envolvendo "a adjudicação de unidades fossem apreciadas apenas pelo Juiz Competente e consistente no Juízo da Recuperação Judicial".A citada decisão diz que:"Há alienação da mesma unidade para diversos credores, como já fora noticiado no processo, e diversos credores têm pleiteado ações individuais de reconhecimento, fora do processo de recuperação, para obterem título judicial em detrimento de todos os demais credores.(....)Quanto às diversas ações em trâmite pleiteando a adjudicação compulsória e para que não haja comportamento oportunista de alguns credores em detrimento de toda a coletividade de credores envolvida no processo de recuperação judicial, apresente a recuperanda lista com todos os processos em trâmite em face dela em que se pleiteia a providência.Considerando que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os bens da pessoa em recuperação poderão ser constritos apenas pelo Juízo da recuperação judicial e que por constrição significa a retirada de bens do patrimônio da recuperanda, determino que a adjudicação compulsória das unidades poderá ser apreciada apenas pelo Juiz Competente e consistente no Juízo da Recuperação Judicial".A decisão é adequada, e evitará a existência de decisões conflitantes. Ora, caso a adjudicação seja determinada por outro juiz que não o da Recuperação Judicial, poderá haver decisões conflitantes, em prejuízo da massa da credores.Com tal medida, o administrador judicial poderá relacionar todos os pedidos de adjudicação ou imissão na posse de unidades, relacionar todos os credores, todos os ocupantes, avaliar se houve ou não fraude na distribuição da posse das unidades e diferenciar quais sejam os consumidores e quais sejam os investidores, inclusive para presentar a coletividade de credores e a finalidade do processo de recuperação judicial e/ou eventual falência.É justamente esse o caso dos autos, visto que a autora pretende a outorga da escritura da unidade imobiliária em seu nome, ou seja, a adjudicação do imóvel.Assim, acolhendo a determinação proferida pelo juízo da Recuperação Judicial, determino que seja a presente execução redistribuída à 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial, por dependência do processo nº 1132473-02.2015.8.26.0100.Int. |
| 23/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70104159-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2016 13:12 |
| 22/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70103479-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2016 11:23 |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 30/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2016 Teor do ato: Na forma do art. 437, § 1º, do CPC, ciência à requerida dos documentos juntados pela requerente.Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Gilberto Haddad Jabur (OAB 129671/SP), Fabiana Cristina Teixeira Bisco (OAB 168910/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP) |
| 30/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2016 Teor do ato: Prestei informações nesta data conforme cópia que segue. Advogados(s): Gilberto Haddad Jabur (OAB 129671/SP), Fabiana Cristina Teixeira Bisco (OAB 168910/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP) |
| 29/08/2016 |
Proferido Despacho
Na forma do art. 437, § 1º, do CPC, ciência à requerida dos documentos juntados pela requerente.Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 29/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70092171-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2016 15:39 |
| 26/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70092167-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2016 15:36 |
| 24/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70090928-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2016 16:53 |
| 11/08/2016 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2016 |
Decisão
Prestei informações nesta data conforme cópia que segue. |
| 11/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2016 |
Ofício Juntado
|
| 04/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 204/222: Ciente do agravo de instrumento interposto pela corré Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicado pela agravante.Fls. 223/249: Ciente da réplica à contestação apresentada pela autora.Nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as rés sobre os documentos juntados pela autora às fls. 250/279, no prazo legal.Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Gilberto Haddad Jabur (OAB 129671/SP), Fabiana Cristina Teixeira Bisco (OAB 168910/SP), Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP) |
| 02/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 204/222: Ciente do agravo de instrumento interposto pela corré Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicado pela agravante.Fls. 223/249: Ciente da réplica à contestação apresentada pela autora.Nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as rés sobre os documentos juntados pela autora às fls. 250/279, no prazo legal.Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 01/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70080693-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/07/2016 19:57 |
| 29/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70079709-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 28/07/2016 13:55 |
| 29/07/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70079640-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2016 12:01 |
| 07/07/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR465626421TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. Diligência : 30/06/2016 |
| 07/07/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR465626418TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. Diligência : 30/06/2016 |
| 01/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 93/94: a questão já foi decidida a fls. 87. Nada a deliberar.Int. Advogados(s): Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP) |
| 29/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 93/94: a questão já foi decidida a fls. 87. Nada a deliberar.Int. |
| 29/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70066135-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2016 10:47 |
| 24/06/2016 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 24/06/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/06/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70064795-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2016 20:18 |
| 23/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2016 Teor do ato: Vistos.Indefiro o pedido de imediata imissão na posse, até a regular instauração do contraditório. Isso porque é preciso que se verifique quem tem a posse do imóvel e a que título, havendo em casos semelhantes a existência de dois ou mais compradores de boa fé do mesmo imóvel. Assim, a medida se faz necessária para preservar eventual direito de terceiro de boa fé.Int. Advogados(s): Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP) |
| 22/06/2016 |
Decisão
Vistos.Indefiro o pedido de imediata imissão na posse, até a regular instauração do contraditório. Isso porque é preciso que se verifique quem tem a posse do imóvel e a que título, havendo em casos semelhantes a existência de dois ou mais compradores de boa fé do mesmo imóvel. Assim, a medida se faz necessária para preservar eventual direito de terceiro de boa fé.Int. |
| 22/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a tutela de urgência pleiteada, visto que vislumbro a probabilidade do direito do autor. Isso porque a compra e venda do imóvel está comprovada documentalmente, assim como a quitação do contrato. Outrossim, a propriedade do imóvel já deveria ter transferida regularmente ao autor, mas não o foi. O perigo de dano está na notória inadimplência da ré Atlântida.Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar a anotação do presente processo na matrícula do imóvel, determinando, ainda, o arresto do imóvel indicado na inicial, desde que formalmente registrado ainda em nome das empresas requeridas perante o CRI na data do protocolo do mandado de averbação.Expeça-se o mandado de averbação do arresto, providenciando o autor o seu protocolo perante o CRI.O pedido de imissão na posse será analisado após regular contraditório.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB 239879/SP) |
| 21/06/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.16.70063085-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/06/2016 21:09 |
| 20/06/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro a tutela de urgência pleiteada, visto que vislumbro a probabilidade do direito do autor. Isso porque a compra e venda do imóvel está comprovada documentalmente, assim como a quitação do contrato. Outrossim, a propriedade do imóvel já deveria ter transferida regularmente ao autor, mas não o foi. O perigo de dano está na notória inadimplência da ré Atlântida.Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar a anotação do presente processo na matrícula do imóvel, determinando, ainda, o arresto do imóvel indicado na inicial, desde que formalmente registrado ainda em nome das empresas requeridas perante o CRI na data do protocolo do mandado de averbação.Expeça-se o mandado de averbação do arresto, providenciando o autor o seu protocolo perante o CRI.O pedido de imissão na posse será analisado após regular contraditório.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 20/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2016 |
Embargos de Declaração |
| 23/06/2016 |
Petições Diversas |
| 28/06/2016 |
Petições Diversas |
| 28/07/2016 |
Contestação |
| 28/07/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 30/07/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/08/2016 |
Petições Diversas |
| 25/08/2016 |
Petições Diversas |
| 25/08/2016 |
Petições Diversas |
| 21/09/2016 |
Petições Diversas |
| 22/09/2016 |
Petições Diversas |
| 19/11/2016 |
Petições Diversas |
| 01/06/2017 |
Petições Diversas |
| 08/11/2017 |
Petições Diversas |
| 29/08/2018 |
Manifestação do MP |
| 25/03/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Contestação |
| 17/07/2019 |
Contestação |
| 29/07/2019 |
Contestação |
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 17/02/2020 |
Petições Diversas |
| 17/02/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 18/07/2020 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Parecer do MP |
| 03/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 07/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 07/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 19/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1123941-05.2016.8.26.0100 | Oposição | 17/12/2019 | Decisão de 26/07/2019 proferida às fls. 296 do processo nº 1123941-05.2016.8.26.0100. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |