| Reqte |
Regina Maura Gambaroto Genovesi
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqda |
Sul America Cia de Seguro Saude
Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/08/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004981-49.2017.8.26.0011 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Planos de Saúde |
| 15/08/2017 |
Início da Execução Juntado
0004981-49.2017.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 3017/3031 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2017 Teor do ato: Cumpra-se o venerando acórdão (fls. 131/138).Requeira o autor em termos de cumprimento, com observância do mais recente regramento administrativo imposto pela Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016), no sentido de que se processe a fase processual por meio de incidente eletrônico (No portal E-SAJ, selecionar classe "156 - Cumprimento de Sentença").Deve o autor trazer a memória de cálculo atualizada e discriminada, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.Intimem-se. Advogados(s): Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 16/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/08/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004981-49.2017.8.26.0011 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Planos de Saúde |
| 15/08/2017 |
Início da Execução Juntado
0004981-49.2017.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 3017/3031 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2017 Teor do ato: Cumpra-se o venerando acórdão (fls. 131/138).Requeira o autor em termos de cumprimento, com observância do mais recente regramento administrativo imposto pela Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016), no sentido de que se processe a fase processual por meio de incidente eletrônico (No portal E-SAJ, selecionar classe "156 - Cumprimento de Sentença").Deve o autor trazer a memória de cálculo atualizada e discriminada, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.Intimem-se. Advogados(s): Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 26/07/2017 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o venerando acórdão (fls. 131/138).Requeira o autor em termos de cumprimento, com observância do mais recente regramento administrativo imposto pela Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016), no sentido de que se processe a fase processual por meio de incidente eletrônico (No portal E-SAJ, selecionar classe "156 - Cumprimento de Sentença").Deve o autor trazer a memória de cálculo atualizada e discriminada, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.Intimem-se. |
| 26/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/02/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70015432-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/02/2017 18:54 |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 3125/3138 |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2017 Teor do ato: Fls. 99/115: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o autor intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Então, certificada eventual inércia, o autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça Advogados(s): Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 07/02/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 99/115: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o autor intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Então, certificada eventual inércia, o autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça |
| 23/01/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70004495-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2017 17:30 |
| 29/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0885/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 2249 Página: 3133/3150 |
| 28/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2016 Teor do ato: Vistos.REGINA MAURA GAMBAROTO GENOVESI, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e que possui "Hepatite C com genótipo 1a", tendo sido prescrito por seu médico os medicamentos SOVALDI (SOFOSBUVIR) E DAKLINZA (DACLATASVIR), devidamente registrados pela ANVISA.Afirma que, ao solicitar o custeio para a operadora, teve seu pedido negado injustificadamente e requer a cobertura dos medicamentos prescritos.Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/33A tutela de urgência foi deferida por decisão de fls. 34.Citada, a ré apresentou defesa alegando que a medicação solicitada é disponibilizada para tratamento domiciliar, o que os excluiria da cobertura pelo seguro saúde contratado e pelo rol da ANS. Alega também que a demanda deve ser transformada em perdas e danos em seu favor caso seja julgada improcedente, tendo em vista o alto custo dos medicamentos fornecidos em sede de tutela de urgência.Houve réplica (fls. 82/92).É o relatório. Fundamento e decido.Julgo o feito no estado em que se encontra, visto que as partes disseram não ter outras provas a produzir. São fatos incontroversos: a) ser a autora segurada da ré; b) a necessidade dos medicamentos pleiteados; c) a negativa de cobertura pela ré.São fatos controversos: a) a legalidade na conduta da requerida.Em relação ao ponto controverso, dois são, basicamente, os argumentos de defesa da ré: que os medicamentos foram solicitados para uso domiciliar, o que excluiria a cobertura contratual, e não haver a previsão da ANS para fornecê-los na hipótese solicitada. Observa-se pelo Rol de procedimentos da ANS que o tratamento da Hepatite C possui cobertura e pelo documento de fls. 33 que os medicamentos pleiteados pela requerente possuem aprovação da ANVISA para sua utilização para tratamento desta doença.Pelos documentos de fls. 20/25, relatório de fls. 27 e receituário de fls. 29 verifica-se que a requerente possui expressa indicação médica para o tratamento de Hepatite C com a utilização dos medicamentos solicitados.Dispõe a Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."Por outro lado, não comprova a requerida que o tratamento pleiteado é ineficaz ou que há algum outro que esteja disponível e seja menos oneroso, ônus que lhe cabia.No mesmo sentido:PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DOS MEDICAMENTOS "SOVALDI" (SOFOSBUVIR), "DAKLINZA" (DACLATASVIR) E RIBAVIRINA, POR SE TRATAREM DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRATAMENTO INDICADO POR POSSUIR A TÉCNICA MAIS ATUALIZADA - SÚMULA Nº 102 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MINISTRAÇÃO DOMICILIAR DO MEDICAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DO TRATAMENTO - PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. (TJ-SP - APL: 10026434320158260565 SP 1002643-43.2015.8.26.0565, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 05/04/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2016).Isto Posto, confirmo a tutela concedida para julgar PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida ao custeio da medicação determinada nos termos da prescrição médica de fls. 27. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.P.I. Advogados(s): Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 25/11/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.REGINA MAURA GAMBAROTO GENOVESI, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e que possui "Hepatite C com genótipo 1a", tendo sido prescrito por seu médico os medicamentos SOVALDI (SOFOSBUVIR) E DAKLINZA (DACLATASVIR), devidamente registrados pela ANVISA.Afirma que, ao solicitar o custeio para a operadora, teve seu pedido negado injustificadamente e requer a cobertura dos medicamentos prescritos.Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/33A tutela de urgência foi deferida por decisão de fls. 34.Citada, a ré apresentou defesa alegando que a medicação solicitada é disponibilizada para tratamento domiciliar, o que os excluiria da cobertura pelo seguro saúde contratado e pelo rol da ANS. Alega também que a demanda deve ser transformada em perdas e danos em seu favor caso seja julgada improcedente, tendo em vista o alto custo dos medicamentos fornecidos em sede de tutela de urgência.Houve réplica (fls. 82/92).É o relatório. Fundamento e decido.Julgo o feito no estado em que se encontra, visto que as partes disseram não ter outras provas a produzir. São fatos incontroversos: a) ser a autora segurada da ré; b) a necessidade dos medicamentos pleiteados; c) a negativa de cobertura pela ré.São fatos controversos: a) a legalidade na conduta da requerida.Em relação ao ponto controverso, dois são, basicamente, os argumentos de defesa da ré: que os medicamentos foram solicitados para uso domiciliar, o que excluiria a cobertura contratual, e não haver a previsão da ANS para fornecê-los na hipótese solicitada. Observa-se pelo Rol de procedimentos da ANS que o tratamento da Hepatite C possui cobertura e pelo documento de fls. 33 que os medicamentos pleiteados pela requerente possuem aprovação da ANVISA para sua utilização para tratamento desta doença.Pelos documentos de fls. 20/25, relatório de fls. 27 e receituário de fls. 29 verifica-se que a requerente possui expressa indicação médica para o tratamento de Hepatite C com a utilização dos medicamentos solicitados.Dispõe a Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."Por outro lado, não comprova a requerida que o tratamento pleiteado é ineficaz ou que há algum outro que esteja disponível e seja menos oneroso, ônus que lhe cabia.No mesmo sentido:PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DOS MEDICAMENTOS "SOVALDI" (SOFOSBUVIR), "DAKLINZA" (DACLATASVIR) E RIBAVIRINA, POR SE TRATAREM DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRATAMENTO INDICADO POR POSSUIR A TÉCNICA MAIS ATUALIZADA - SÚMULA Nº 102 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MINISTRAÇÃO DOMICILIAR DO MEDICAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DO TRATAMENTO - PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. (TJ-SP - APL: 10026434320158260565 SP 1002643-43.2015.8.26.0565, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 05/04/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2016).Isto Posto, confirmo a tutela concedida para julgar PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida ao custeio da medicação determinada nos termos da prescrição médica de fls. 27. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.P.I. |
| 24/11/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 24/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70130245-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2016 15:57 |
| 04/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70121919-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2016 13:52 |
| 04/11/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70121905-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/11/2016 13:37 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0813/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 2675/2682 |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2016 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação. Sem prejuízo, apresentem as partes as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 25/10/2016 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação. Sem prejuízo, apresentem as partes as provas que pretendem produzir. |
| 25/10/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70117810-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2016 16:52 |
| 12/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70112556-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2016 14:12 |
| 07/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR539360635TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sul America Cia de Seguro Saude Diligência : 26/09/2016 |
| 27/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70105830-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2016 18:27 |
| 20/09/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 2204 Página: 2502/2509 |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70102329-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2016 16:02 |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2016 Teor do ato: Comprovado que a autora é segurada da ré (fls. 20), bem como apresenta o quadro de hepatite C, e que, segundo seu médico, necessita dos medicamentos SOLVADI (Sofusbovir) ASSOCIADO ao DAKLINZA (Daclatasvir); comprovado ainda que seu plano possui cobertura para a doença indicada, não se mostra, num primeiro momento, razoável a recusa da ré em autorizar/fornecer o citado tratamento. Assim, defiro o pedido de tutela antecipatória para que a ré, no prazo de 5 dias e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 forneça o medicamento nos termos prescritos pelo médico.Serve cópia desta decisão (juntamente com cópia da inicial) como oficio a ser encaminhado para o endereço eletrônico da ré: intimacoes.judiciais@sulamerica.com.br (conforme solicitado pela requerida e autorizado por este Juízo). Os e-mails encaminhados serão devidamente respondidos ao autor em até 3 horas a partir do recebimento.Recolha a autora as custas postais e após, cite-se e intime-se a parte Ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Diante das especificidades da causa (inúmeras ações contra a ré a falta de conciliação em outras demandas) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 16/09/2016 |
Decisão
Comprovado que a autora é segurada da ré (fls. 20), bem como apresenta o quadro de hepatite C, e que, segundo seu médico, necessita dos medicamentos SOLVADI (Sofusbovir) ASSOCIADO ao DAKLINZA (Daclatasvir); comprovado ainda que seu plano possui cobertura para a doença indicada, não se mostra, num primeiro momento, razoável a recusa da ré em autorizar/fornecer o citado tratamento. Assim, defiro o pedido de tutela antecipatória para que a ré, no prazo de 5 dias e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 forneça o medicamento nos termos prescritos pelo médico.Serve cópia desta decisão (juntamente com cópia da inicial) como oficio a ser encaminhado para o endereço eletrônico da ré: intimacoes.judiciais@sulamerica.com.br (conforme solicitado pela requerida e autorizado por este Juízo). Os e-mails encaminhados serão devidamente respondidos ao autor em até 3 horas a partir do recebimento.Recolha a autora as custas postais e após, cite-se e intime-se a parte Ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Diante das especificidades da causa (inúmeras ações contra a ré a falta de conciliação em outras demandas) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Int. |
| 16/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2016 |
Petições Diversas |
| 26/09/2016 |
Petições Diversas |
| 11/10/2016 |
Petições Diversas |
| 24/10/2016 |
Contestação |
| 03/11/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/11/2016 |
Petições Diversas |
| 23/11/2016 |
Petições Diversas |
| 23/01/2017 |
Contestação |
| 16/02/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/07/2017 | Cumprimento de sentença (0004981-49.2017.8.26.0011) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004981-49.2017.8.26.0011 | Cumprimento de sentença | 15/08/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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