| Reqte |
Maria Teresinha Montenegro
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqda |
Sul America Cia de Seguro Saude
Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVO |
| 20/02/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/02/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70005868-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 11:04 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 4282/4286 |
| 20/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVO |
| 20/02/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 20/02/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70005868-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 11:04 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 4282/4286 |
| 23/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70004593-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2017 19:19 |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2017 Teor do ato: Vistos.A transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito às fls. 55/59 e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, III - b, do CPC.Custas finais na forma convencionada.Aguarde-se em arquivo notícia sobre o cumprimento ou sua denúncia, até a data final fixada no acordo.P.R.I. Advogados(s): Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 2521/2524 |
| 19/01/2017 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos.A transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito às fls. 55/59 e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, III - b, do CPC.Custas finais na forma convencionada.Aguarde-se em arquivo notícia sobre o cumprimento ou sua denúncia, até a data final fixada no acordo.P.R.I. |
| 19/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 19/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2271 Página: 1891/1905 |
| 11/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70001295-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2017 15:08 |
| 11/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2017 Teor do ato: Fls. 50: Tendo em vista a ausência de assinatura da parte autora no instrumento de acordo (já que o documento foi produzido em ambiente on line) e dada a impossibilidade de se verificar a autenticidade das manifestações, intime-se a parte autora a dizer se concorda com os termos indicados na petição. Para apreciação do pedido de homologação de acordo, deverá a requerente juntar procuração válida, bem como as custas de mandato. Após, os autos serão encaminhados a conclusão. Advogados(s): Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 10/01/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 50: Tendo em vista a ausência de assinatura da parte autora no instrumento de acordo (já que o documento foi produzido em ambiente on line) e dada a impossibilidade de se verificar a autenticidade das manifestações, intime-se a parte autora a dizer se concorda com os termos indicados na petição. Para apreciação do pedido de homologação de acordo, deverá a requerente juntar procuração válida, bem como as custas de mandato. Após, os autos serão encaminhados a conclusão. |
| 10/01/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPIN.17.70000860-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/01/2017 13:24 |
| 09/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70000259-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2017 12:30 |
| 09/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a posterior juntada de instrumento de mandato, nos termos do artigo 104, do Código de Processo Civil. 2. Posto isso, em sede de cognição sumária, a relação contratual entre a parte requerente e requerida encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados pela parte autora (folhas 31/32);3. Da mesma forma, o relatório médico acostado às folhas 40/41, indica que a parte requerente é portadora de "braquicardia sintomática", motivo pelo qual necessita marca-passo definitivo para suporte terapêutico, na forma indicada pelo seu médico. 4. Diante disso, presentes estão os requisitos previstos pelo artigo 300, quais sejam: a probabilidade do direito, dada a aparente ilegalidade na negativa de cobertura pela requerida (folhas 47), e o perigo de dano, consubstanciado nas irreversíveis consequências do não tratamento, impõe-se a concessão da tutela provisória requerida.5. Dessa forma, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar à parte ré o custeio do tratamento da parte autora, nos exatos termos do relatório de folhas 40/41, incluindo o marca-passo indicado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como crime de desobediência.6. Para cumprimento desta decisão, deverá a parte autora protocolar cópia impressa e assinada desta decisão, que assim valerá como mandado/ofício, junto à requerida. 7. Observada a manifestação negativa da parte autora quanto à designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação, a possibilidade de convocação de conciliação em qualquer momento processual e, por fim, o direito das partes em obter solução em prazo razoável, deixo de designar audiência preliminar.8. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 16/12/2016 |
Decisão
Vistos.1. Defiro a posterior juntada de instrumento de mandato, nos termos do artigo 104, do Código de Processo Civil. 2. Posto isso, em sede de cognição sumária, a relação contratual entre a parte requerente e requerida encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados pela parte autora (folhas 31/32);3. Da mesma forma, o relatório médico acostado às folhas 40/41, indica que a parte requerente é portadora de "braquicardia sintomática", motivo pelo qual necessita marca-passo definitivo para suporte terapêutico, na forma indicada pelo seu médico. 4. Diante disso, presentes estão os requisitos previstos pelo artigo 300, quais sejam: a probabilidade do direito, dada a aparente ilegalidade na negativa de cobertura pela requerida (folhas 47), e o perigo de dano, consubstanciado nas irreversíveis consequências do não tratamento, impõe-se a concessão da tutela provisória requerida.5. Dessa forma, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar à parte ré o custeio do tratamento da parte autora, nos exatos termos do relatório de folhas 40/41, incluindo o marca-passo indicado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como crime de desobediência.6. Para cumprimento desta decisão, deverá a parte autora protocolar cópia impressa e assinada desta decisão, que assim valerá como mandado/ofício, junto à requerida. 7. Observada a manifestação negativa da parte autora quanto à designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação, a possibilidade de convocação de conciliação em qualquer momento processual e, por fim, o direito das partes em obter solução em prazo razoável, deixo de designar audiência preliminar.8. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.Intime-se. |
| 16/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/01/2017 |
Petições Diversas |
| 10/01/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/01/2017 |
Petições Diversas |
| 23/01/2017 |
Petições Diversas |
| 27/01/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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