| Reqte |
Raul Pires
Advogado: Pedro Henrique Michelletti Torres |
| Reqdo | Kilua Comercio de Bebidas Ltda-me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 49: deve o exequente peticionar nos autos do cumprimento de sentença. Ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 49: deve o exequente peticionar nos autos do cumprimento de sentença. Ao arquivo. Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 49: deve o exequente peticionar nos autos do cumprimento de sentença. Ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 49: deve o exequente peticionar nos autos do cumprimento de sentença. Ao arquivo. Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRBT.22.70156516-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/12/2022 13:52 |
| 09/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0005145-35.2018.8.26.0704 - Cumprimento de sentença |
| 10/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 01/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2383 Página: 3084/3102 |
| 06/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2017 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para decretar a rescisão do contrato de locação e o despejo da ré, com prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de execução compulsória, e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e que se vencerem até a desocupação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e correção monetária, desde a data dos respectivos vencimentos, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I Advogados(s): Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 05/07/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para decretar a rescisão do contrato de locação e o despejo da ré, com prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de execução compulsória, e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e que se vencerem até a desocupação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e correção monetária, desde a data dos respectivos vencimentos, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I |
| 20/06/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 19/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2017 |
Mandado Juntado
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| 17/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 879, Butantã, CEP 05582-000, São Paulo, SP, onde CITEI, nos termos do mandado, Kilua Comércio de Bebidas Ltda-ME, na pessoa de seu representante legal, Marcelo Pinelli, também citado, que, após a leitura da ordem judicial, ficou de tudo bem ciente, recebeu a contrafé oferecida e exarou a assinatura. |
| 22/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 704.2017/003489-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2017 Local: Seção Processual Cível |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 3199/3212 |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cite(m)-se o(s) requerido(s), advertindo-o(s) de que poderá(ão) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, e art. 344 do CPC).2. Na hipótese do(s) requerido(s) pretender(em) purgar a mora, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, alíneas "a" a "d", da Lei nº 8.245/91, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado até a data de seu pagamento, se no contrato não constar disposição diversa.3. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, nos termos do art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/91.4. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 13/02/2017 |
Decisão
Vistos.1. Cite(m)-se o(s) requerido(s), advertindo-o(s) de que poderá(ão) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, e art. 344 do CPC).2. Na hipótese do(s) requerido(s) pretender(em) purgar a mora, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, alíneas "a" a "d", da Lei nº 8.245/91, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado até a data de seu pagamento, se no contrato não constar disposição diversa.3. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, nos termos do art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/91.4. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 10/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls. 32. |
| 09/02/2017 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 08/02/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme despacho fls.32 Foro destino: Foro Regional XV - Butantã |
| 08/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
REDISTRIBUIR BUTANTÃ |
| 08/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70010881-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2017 12:04 |
| 01/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 3481/3483 |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2017 Teor do ato: Vistos.De acordo com a certidão de fls. 31, o endereço do imóvel, bem como do requerido indicado na petição inicial não está nos limites do Foro Regional XI-Pinheiros, mas do Foro Regional do Butantã, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação.Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de Juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público.Assim, estabilizada esta, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã. Feitas as devidas anotações, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo.Int. Advogados(s): Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB 285787/SP) |
| 31/01/2017 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos.De acordo com a certidão de fls. 31, o endereço do imóvel, bem como do requerido indicado na petição inicial não está nos limites do Foro Regional XI-Pinheiros, mas do Foro Regional do Butantã, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação.Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de Juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público.Assim, estabilizada esta, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã. Feitas as devidas anotações, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo.Int. |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2017 |
Certidão Juntada
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| 27/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2017 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/08/2018 | Cumprimento de sentença (0005145-35.2018.8.26.0704) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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