| Exeqte |
Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado
Advogada: Rosely Cristina Marques Cruz Advogado: Caio Marcelo Gregolin Sampaio |
| Exectdo |
Espólio de Agnelo Bueno Pacheco
Advogado: Augusto Tavares Rosa Marcacini Invtante: Agnelo de Carvalho Pacheco |
| Interesdo. |
Brk S.a. Crédito, Financiamento e Investimento (atual denominação de Brickell CFI S/A)
Advogado: Daniel Brajal Veiga |
| TerIntCer |
Eduarda Botene Pacheco
Advogada: Mirna Menacho |
| Interessado | Vitória Maria de Carvalho Pacheco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41129652-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/09/2026 16:08 |
| 02/09/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41124066-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2026 15:01 |
| 11/08/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 11/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41028413-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2026 14:52 |
| 03/09/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41129652-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/09/2026 16:08 |
| 02/09/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41124066-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2026 15:01 |
| 11/08/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 11/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41028413-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2026 14:52 |
| 05/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.41021779-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/08/2026 10:54 |
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1852/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1852/2026 Teor do ato: Ao exequente: (Fls. 1132/1134 - item V) juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 03/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: (Fls. 1132/1134 - item V) juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017. |
| 03/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 03/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40906411-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/07/2026 17:35 |
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40889991-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2026 18:49 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1511/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1511/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial de contratos bancários pendente de análise dos seguintes incidentes: (i) embargos de declaração opostos pela coproprietária Vitória Maria de Carvalho Pacheco (fls. 1084/1087) contra as regras de leilão fixadas na decisão de fls. 1076/1079, com pleito sucessivo de reembolso de despesas condominiais (fls. 1089/1090); (ii) pedido de cancelamento de indisponibilidade formulado pela terceira interessada Eduarda Botene Pacheco (fls. 1096/1098); e (iii) saneamento e autorizações de levantamentos depositados nos autos. É o relatório. Decido. 1. Dos embargos de declaração Os embargos opostos por Vitória Maria de Carvalho Pacheco são tempestivos e comportam acolhimento. Sendo o imóvel de matrícula n.º 1.414 do 2º CRI de Belo Horizonte/MG um bem de natureza indivisível, a penhora operada sobre a fração ideal pertencente ao espólio executado impõe a alienação judicial do bem por inteiro, nos exatos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Contudo, é imperativo legal que a quota-parte pertencente à coproprietária não executada (50%) recaia sobre o valor atualizado da avaliação, e não sobre o produto da arrematação (art. 843, § 2º, CPC). Neste cenário, a manutenção do lance mínimo em segunda praça em 50% (cinquenta por cento), como fixado originalmente na decisão de fls. 1076/1079, resultaria na completa absorção do produto da venda pela cota resguardada à coproprietária, esvaziando a utilidade da presente execução. Dessa forma, é de rigor a majoração do lance mínimo para 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. 2. Do reembolso de despesas condominiais extraordinárias A coproprietária Vitória Maria demonstrou cabalmente (fls. 1091/1095) o pagamento integral de taxa condominial extraordinária (obras de melhoria), no importe de R$ 1.413,75. Tratando-se de despesa de natureza propter rem, a responsabilidade pelo custeio deve observar a proporcionalidade das frações ideais. Assim, diante da anuência da parte exequente (fls. 1119), a coproprietária faz jus ao reembolso da metade do que despendeu (R$ 706,87), montante que deverá ser retido das contas judiciais vinculadas ao feito. 3. Do cancelamento de indisponibilidade A terceira interessada Eduarda Botene Pacheco (fls. 1096/1098) pleiteia o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 33.633 do 2º CRI de São Paulo/SP (Av. 15), gerada por este feito. A averbação na matrícula de fls. 1099/1110 evidencia que o executado Agnelo Bueno Pacheco detinha tão somente o usufruto parcial sobre o imóvel doado, cuja nua-propriedade pertence à peticionária. Com o óbito do usufrutuário, extingue-se o direito real (art. 1.410, I, do Código Civil), consolidando-se a propriedade plena. Não compondo o bem o acervo do espólio executado, o cancelamento do gravame é providência acertada. 4. Do levantamento dos depósitos judiciais A r. decisão de fls. 1076/1079 determinou o levantamento de apenas 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados judicialmente. No entanto, conforme informação da coproprietária Vitória (fls. 1089/1090), a administradora imobiliária providencia o depósito estrito da fração correspondente aos aluguéis do espólio executado (R$ 1.017,50 mensais). Por se tratar da exata cota-parte já penhorada, a parte exequente possui direito ao levantamento da integralidade desses saldos, ressalvado o desconto do reembolso deferido no item 2. Ante o exposto: I - ACOLHO os embargos de declaração de fls. 1084/1087 para determinar que o leilão do imóvel de matrícula n.º 1.414 do 2º CRI de Belo Horizonte/MG ocorra sobre a integralidade do bem, resguardando-se à coproprietária Vitória Maria de Carvalho Pacheco o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 843, § 2º, CPC). Consequentemente, FIXO o lance mínimo em segunda praça em 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. II - DEFIRO o pedido de reembolso proporcional em favor de Vitória Maria de Carvalho Pacheco. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia de R$ 706,87, a ser deduzida dos depósitos vinculados a estes autos. III - DEFIRO o pleito de Eduarda Botene Pacheco. Expeça-se ofício de cancelamento da indisponibilidade proveniente destes autos incidente sobre a matrícula n.º 33.633 do 2º CRI de São Paulo/SP (Av. 15). Servirá cópia da presente como ofício, devendo ser comprovado pela parte interessada seu encaminhamento no prazo de 15 dias. As respostas ao presente ofício deverão ser encaminhadas ao e-mail constante do cabeçalho, contendo o número do processo no campo assunto. IV - HOMOLOGO o aceite formulado pelo leiloeiro Erick Soares Teles (fls. 1122/1123). Intime-se o auxiliar para dar prosseguimento imediato aos atos expropriatórios, com estrita observância do novo lance mínimo fixado. V - Fls. 1111/1117 e 1124/1131: a parte executada foi intimada. Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de interposição de recurso contra essa decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente (depósitos de aluguéis, abatendo-se o reembolso estipulado no item II), observando-se que, para os depósitos a partir de março de 2017, a parte deverá apresentar o formulário MLE - COMUNICADO Nº 474/2017, devidamente preenchido. Caso o formulário já tenha sido apresentado, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se os dados informados pela parte. Ademais, fica desde já autorizado o levantamento das próximas 12 mensalidades. Intimem-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial de contratos bancários pendente de análise dos seguintes incidentes: (i) embargos de declaração opostos pela coproprietária Vitória Maria de Carvalho Pacheco (fls. 1084/1087) contra as regras de leilão fixadas na decisão de fls. 1076/1079, com pleito sucessivo de reembolso de despesas condominiais (fls. 1089/1090); (ii) pedido de cancelamento de indisponibilidade formulado pela terceira interessada Eduarda Botene Pacheco (fls. 1096/1098); e (iii) saneamento e autorizações de levantamentos depositados nos autos. É o relatório. Decido. 1. Dos embargos de declaração Os embargos opostos por Vitória Maria de Carvalho Pacheco são tempestivos e comportam acolhimento. Sendo o imóvel de matrícula n.º 1.414 do 2º CRI de Belo Horizonte/MG um bem de natureza indivisível, a penhora operada sobre a fração ideal pertencente ao espólio executado impõe a alienação judicial do bem por inteiro, nos exatos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Contudo, é imperativo legal que a quota-parte pertencente à coproprietária não executada (50%) recaia sobre o valor atualizado da avaliação, e não sobre o produto da arrematação (art. 843, § 2º, CPC). Neste cenário, a manutenção do lance mínimo em segunda praça em 50% (cinquenta por cento), como fixado originalmente na decisão de fls. 1076/1079, resultaria na completa absorção do produto da venda pela cota resguardada à coproprietária, esvaziando a utilidade da presente execução. Dessa forma, é de rigor a majoração do lance mínimo para 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. 2. Do reembolso de despesas condominiais extraordinárias A coproprietária Vitória Maria demonstrou cabalmente (fls. 1091/1095) o pagamento integral de taxa condominial extraordinária (obras de melhoria), no importe de R$ 1.413,75. Tratando-se de despesa de natureza propter rem, a responsabilidade pelo custeio deve observar a proporcionalidade das frações ideais. Assim, diante da anuência da parte exequente (fls. 1119), a coproprietária faz jus ao reembolso da metade do que despendeu (R$ 706,87), montante que deverá ser retido das contas judiciais vinculadas ao feito. 3. Do cancelamento de indisponibilidade A terceira interessada Eduarda Botene Pacheco (fls. 1096/1098) pleiteia o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 33.633 do 2º CRI de São Paulo/SP (Av. 15), gerada por este feito. A averbação na matrícula de fls. 1099/1110 evidencia que o executado Agnelo Bueno Pacheco detinha tão somente o usufruto parcial sobre o imóvel doado, cuja nua-propriedade pertence à peticionária. Com o óbito do usufrutuário, extingue-se o direito real (art. 1.410, I, do Código Civil), consolidando-se a propriedade plena. Não compondo o bem o acervo do espólio executado, o cancelamento do gravame é providência acertada. 4. Do levantamento dos depósitos judiciais A r. decisão de fls. 1076/1079 determinou o levantamento de apenas 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados judicialmente. No entanto, conforme informação da coproprietária Vitória (fls. 1089/1090), a administradora imobiliária providencia o depósito estrito da fração correspondente aos aluguéis do espólio executado (R$ 1.017,50 mensais). Por se tratar da exata cota-parte já penhorada, a parte exequente possui direito ao levantamento da integralidade desses saldos, ressalvado o desconto do reembolso deferido no item 2. Ante o exposto: I - ACOLHO os embargos de declaração de fls. 1084/1087 para determinar que o leilão do imóvel de matrícula n.º 1.414 do 2º CRI de Belo Horizonte/MG ocorra sobre a integralidade do bem, resguardando-se à coproprietária Vitória Maria de Carvalho Pacheco o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 843, § 2º, CPC). Consequentemente, FIXO o lance mínimo em segunda praça em 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. II - DEFIRO o pedido de reembolso proporcional em favor de Vitória Maria de Carvalho Pacheco. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia de R$ 706,87, a ser deduzida dos depósitos vinculados a estes autos. III - DEFIRO o pleito de Eduarda Botene Pacheco. Expeça-se ofício de cancelamento da indisponibilidade proveniente destes autos incidente sobre a matrícula n.º 33.633 do 2º CRI de São Paulo/SP (Av. 15). Servirá cópia da presente como ofício, devendo ser comprovado pela parte interessada seu encaminhamento no prazo de 15 dias. As respostas ao presente ofício deverão ser encaminhadas ao e-mail constante do cabeçalho, contendo o número do processo no campo assunto. IV - HOMOLOGO o aceite formulado pelo leiloeiro Erick Soares Teles (fls. 1122/1123). Intime-se o auxiliar para dar prosseguimento imediato aos atos expropriatórios, com estrita observância do novo lance mínimo fixado. V - Fls. 1111/1117 e 1124/1131: a parte executada foi intimada. Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de interposição de recurso contra essa decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente (depósitos de aluguéis, abatendo-se o reembolso estipulado no item II), observando-se que, para os depósitos a partir de março de 2017, a parte deverá apresentar o formulário MLE - COMUNICADO Nº 474/2017, devidamente preenchido. Caso o formulário já tenha sido apresentado, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se os dados informados pela parte. Ademais, fica desde já autorizado o levantamento das próximas 12 mensalidades. Intimem-se. |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40754865-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 11:12 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40634969-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 17:36 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40632574-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/05/2026 14:31 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40595995-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 15:20 |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40451793-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 17:59 |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40406757-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 14:06 |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40348319-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 16:34 |
| 10/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40347960-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2026 16:13 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1070/1073: 1. Reconheço a validade da intimação da coproprietária Vitória Maria de Carvalho Pacheco (Aviso de Recebimento de fl. 1068). O endereçamento recaiu sobre condomínio edilício, tendo a correspondência sido recebida por funcionário da portaria sem qualquer oposição. Referida hipótese possui amparo expresso no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, presumindo-se válida a comunicação processual. Observo que a interessada deixou transcorrer seu prazo in albis (fl. 1069) para se manifestar sobre as penhoras (fls. 1025, item 1). 2. DEFIRO o levantamento, em favor do Exequente, do importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em juízo a título de aluguel (fls. 997/1001). Com o trânsito em julgado da presente, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se o formulário de fl. 1074. 3. HOMOLOGO a avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 1.414 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, fixando o valor do bem em R$ 546.666,66 (quinhentos e quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), válido para a data da confecção dos laudos (fls. 1037/1051). 4. Nos termos do artigo 883, primeira parte, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 251-A, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, cabe ao juiz a designação do leiloeiro. Assim, para o leilão do imóvel penhorado às fls. 952, nomeio leiloeiro Erick Soares Teles JUCESP 1.197 (contato: contato@positivoleiloes.com.Br) fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação, o qual deverá ser pago à vista, pelo arrematante, juntamente ao preço do imóvel. Intime-se pelo Portal dos Auxiliares de Justiça. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital em que conste: a) descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e registro, valor do bem de avaliação do bem e menção de existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil; b) Que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos condominiais, os quais, devido à sua natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço da arrematação, conforme §§ 1º e 2º do artigo 908 do CPC/2015; f) Nas condições de pagamento, deverá ser afastada a possibilidade de parcelamento em até 30 vezes, sendo razoável a previsão de até 4 vezes. Isto porque, respeitado o posicionamento em contrário, o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil é inconstitucional, por estabelecer restrição indevida ao direito de propriedade, obrigando que o exequente e executado - queiram ou não - atuem como agentes de financiamento do arrematante, o que não se pode admitir. Outrossim, a empresa gestora deverá providenciar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) do Município onde se encontra localizado o bem. As intimações e cientificações determinadas no deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. Vale esta decisão como ofício e autorizo os empregados do gestor judicial, identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, além de providenciar extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Cabem aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados. Autorizo obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham conhecimento do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor, conforme estabelecido pelo Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Com a indicação da data e do edital, cientifiquem-se as partes e aguarde-se a sua realização. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1070/1073: 1. Reconheço a validade da intimação da coproprietária Vitória Maria de Carvalho Pacheco (Aviso de Recebimento de fl. 1068). O endereçamento recaiu sobre condomínio edilício, tendo a correspondência sido recebida por funcionário da portaria sem qualquer oposição. Referida hipótese possui amparo expresso no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, presumindo-se válida a comunicação processual. Observo que a interessada deixou transcorrer seu prazo in albis (fl. 1069) para se manifestar sobre as penhoras (fls. 1025, item 1). 2. DEFIRO o levantamento, em favor do Exequente, do importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em juízo a título de aluguel (fls. 997/1001). Com o trânsito em julgado da presente, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se o formulário de fl. 1074. 3. HOMOLOGO a avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 1.414 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, fixando o valor do bem em R$ 546.666,66 (quinhentos e quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), válido para a data da confecção dos laudos (fls. 1037/1051). 4. Nos termos do artigo 883, primeira parte, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 251-A, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, cabe ao juiz a designação do leiloeiro. Assim, para o leilão do imóvel penhorado às fls. 952, nomeio leiloeiro Erick Soares Teles JUCESP 1.197 (contato: contato@positivoleiloes.com.Br) fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação, o qual deverá ser pago à vista, pelo arrematante, juntamente ao preço do imóvel. Intime-se pelo Portal dos Auxiliares de Justiça. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital em que conste: a) descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e registro, valor do bem de avaliação do bem e menção de existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil; b) Que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos condominiais, os quais, devido à sua natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço da arrematação, conforme §§ 1º e 2º do artigo 908 do CPC/2015; f) Nas condições de pagamento, deverá ser afastada a possibilidade de parcelamento em até 30 vezes, sendo razoável a previsão de até 4 vezes. Isto porque, respeitado o posicionamento em contrário, o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil é inconstitucional, por estabelecer restrição indevida ao direito de propriedade, obrigando que o exequente e executado - queiram ou não - atuem como agentes de financiamento do arrematante, o que não se pode admitir. Outrossim, a empresa gestora deverá providenciar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) do Município onde se encontra localizado o bem. As intimações e cientificações determinadas no deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. Vale esta decisão como ofício e autorizo os empregados do gestor judicial, identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, além de providenciar extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Cabem aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados. Autorizo obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham conhecimento do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor, conforme estabelecido pelo Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Com a indicação da data e do edital, cientifiquem-se as partes e aguarde-se a sua realização. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40038442-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/01/2026 17:16 |
| 27/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Decurso de Prazo
33 TII - Certidão - Decurso de Prazo |
| 06/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA814129905TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Vitória Maria de Carvalho Pacheco Diligência : 17/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1452/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2025 Teor do ato: Fls. 1028/1030: Acolho os embargos de declaração para constar da decisão de fls. 1025/1026 o seguinte: 3. Fls. 1004: determino a penhora no rosto dos autos do crédito de Espólio de Agnelo Bueno Pacheco, até o limite do valor de R$ 64.926,82, atualizado até 1/2/2025, para garantia do crédito referente a honorários advocatícios, nos autos de n. 1007086-06.2017.8.26.0100 (24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo). No mais, considerando o Parecer 606/2016 J da Corregedoria Geral da Justiça, servirá a presente decisão como termo de penhora do valor correspondente, bem como de ofício ao referido juízo, podendo o exequente, por celeridade, providenciar a impressão e encaminhamento ao Juízo competente. Providencie o exequente a impressão e encaminhamento da presente decisão/termo de constrição para as providências que se fizerem necessárias, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Fls. 1034/1036: Intimem-se os executados sobre o valor apresentado. No mais, cumpra a z. Serventia o quanto determinado no item 1 da decisão de fls. 1025/1026. intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1028/1030: Acolho os embargos de declaração para constar da decisão de fls. 1025/1026 o seguinte: 3. Fls. 1004: determino a penhora no rosto dos autos do crédito de Espólio de Agnelo Bueno Pacheco, até o limite do valor de R$ 64.926,82, atualizado até 1/2/2025, para garantia do crédito referente a honorários advocatícios, nos autos de n. 1007086-06.2017.8.26.0100 (24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo). No mais, considerando o Parecer 606/2016 J da Corregedoria Geral da Justiça, servirá a presente decisão como termo de penhora do valor correspondente, bem como de ofício ao referido juízo, podendo o exequente, por celeridade, providenciar a impressão e encaminhamento ao Juízo competente. Providencie o exequente a impressão e encaminhamento da presente decisão/termo de constrição para as providências que se fizerem necessárias, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Fls. 1034/1036: Intimem-se os executados sobre o valor apresentado. No mais, cumpra a z. Serventia o quanto determinado no item 1 da decisão de fls. 1025/1026. intime-se. |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41961212-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 11:17 |
| 13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41499610-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 22:51 |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41464550-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 12:22 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, em relação aos embargos de declaração opostos. Intimem-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, em relação aos embargos de declaração opostos. Intimem-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41353134-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/06/2025 14:41 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1005084-39.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Espólio de Agnelo Bueno Pacheco e outro - Brk S.a. Crédito, Financiamento e Investimento (atual denominação de Brickell CFI S/A) - Eduarda Botene Pacheco - 1. Ante a informação de fls. 1023/1024 e pedido 'd' às fls. 1009, expeça-se carta de intimação de Vitória Maria de Carvalho Pacheco no endereço indicado às fls. 1008 para ciência da penhora sobre os aluguéis (fls. 893) e sobre o imóvel de matrícula n. 1414 (fls. 859). 2. No mesmo sentido, indefiro, por agora, o levantamento dos valores de alugueis depositados (fls. 1000/1001). 3. Fls. 1004: determino a penhora no rosto dos autos do crédito de Espólio de Agnelo Bueno Pacheco, até o limite do valor de R$ 315.373,89, atualizado até 1/2/2025, para garantia do crédito, nos autos de n. 1007086-06.2017.8.26.0100 (24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo). No mais, considerando o Parecer 606/2016 J da Corregedoria Geral da Justiça, servirá a presente decisão como termo de penhora do valor correspondente, bem como de ofício ao referido juízo, podendo o exequente, por celeridade, providenciar a impressão e encaminhamento ao Juízo competente. Providencie o exequente a impressão e encaminhamento da presente decisão/termo de constrição para as providências que se fizerem necessárias, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. 4. Para fins de avaliação do imóvel, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI (OAB 95689/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), MIRNA MENACHO (OAB 241824/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2025 Teor do ato: 1. Ante a informação de fls. 1023/1024 e pedido 'd' às fls. 1009, expeça-se carta de intimação de Vitória Maria de Carvalho Pacheco no endereço indicado às fls. 1008 para ciência da penhora sobre os aluguéis (fls. 893) e sobre o imóvel de matrícula n. 1414 (fls. 859). 2. No mesmo sentido, indefiro, por agora, o levantamento dos valores de alugueis depositados (fls. 1000/1001). 3. Fls. 1004: determino a penhora no rosto dos autos do crédito de Espólio de Agnelo Bueno Pacheco, até o limite do valor de R$ 315.373,89, atualizado até 1/2/2025, para garantia do crédito, nos autos de n. 1007086-06.2017.8.26.0100 (24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo). No mais, considerando o Parecer 606/2016 J da Corregedoria Geral da Justiça, servirá a presente decisão como termo de penhora do valor correspondente, bem como de ofício ao referido juízo, podendo o exequente, por celeridade, providenciar a impressão e encaminhamento ao Juízo competente. Providencie o exequente a impressão e encaminhamento da presente decisão/termo de constrição para as providências que se fizerem necessárias, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. 4. Para fins de avaliação do imóvel, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Prazo: 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2025 Teor do ato: 1. Ante a informação de fls. 1023/1024 e pedido 'd' às fls. 1009, expeça-se carta de intimação de Vitória Maria de Carvalho Pacheco no endereço indicado às fls. 1008 para ciência da penhora sobre os aluguéis (fls. 893) e sobre o imóvel de matrícula n. 1414 (fls. 859). 2. No mesmo sentido, indefiro, por agora, o levantamento dos valores de alugueis depositados (fls. 1000/1001). 3. Fls. 1004: determino a penhora no rosto dos autos do crédito de Espólio de Agnelo Bueno Pacheco, até o limite do valor de R$ 315.373,89, atualizado até 1/2/2025, para garantia do crédito, nos autos de n. 1007086-06.2017.8.26.0100 (24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo). No mais, considerando o Parecer 606/2016 J da Corregedoria Geral da Justiça, servirá a presente decisão como termo de penhora do valor correspondente, bem como de ofício ao referido juízo, podendo o exequente, por celeridade, providenciar a impressão e encaminhamento ao Juízo competente. Providencie o exequente a impressão e encaminhamento da presente decisão/termo de constrição para as providências que se fizerem necessárias, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. 4. Para fins de avaliação do imóvel, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Prazo: 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Ante a informação de fls. 1023/1024 e pedido 'd' às fls. 1009, expeça-se carta de intimação de Vitória Maria de Carvalho Pacheco no endereço indicado às fls. 1008 para ciência da penhora sobre os aluguéis (fls. 893) e sobre o imóvel de matrícula n. 1414 (fls. 859). 2. No mesmo sentido, indefiro, por agora, o levantamento dos valores de alugueis depositados (fls. 1000/1001). 3. Fls. 1004: determino a penhora no rosto dos autos do crédito de Espólio de Agnelo Bueno Pacheco, até o limite do valor de R$ 315.373,89, atualizado até 1/2/2025, para garantia do crédito, nos autos de n. 1007086-06.2017.8.26.0100 (24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo). No mais, considerando o Parecer 606/2016 J da Corregedoria Geral da Justiça, servirá a presente decisão como termo de penhora do valor correspondente, bem como de ofício ao referido juízo, podendo o exequente, por celeridade, providenciar a impressão e encaminhamento ao Juízo competente. Providencie o exequente a impressão e encaminhamento da presente decisão/termo de constrição para as providências que se fizerem necessárias, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. 4. Para fins de avaliação do imóvel, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Prazo: 30 dias. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41187113-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 15:53 |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40574187-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 16:03 |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40184087-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 17:04 |
| 09/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 964/967: Em atendimento à nota de exigência de fl. 962, deverá a Z.Serventia providenciar a retificação do termo de penhora de fls. 951, de modo a constar que a penhora recaí sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, bem como que o espólio está devidamente representado pelo inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco (CPF n.º 047.820.328-46), conforme decisão de fls. 148. No que diz respeito ao valor da dívida, deverá constar o débito atualizado, que perfaz a monta de R$ 679.121,89 (seiscentos e setenta e nove mil, cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até agosto/2024. Sem prejuízo, deverá constar do Termo de Penhora a segregação do crédito principal no valor de R$ 617.383,54 (seiscentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e do crédito de honorários advocatícios no valor de R$ 61.738,35 (sessenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos). Oportunamente, deverá a parte credora providenciar o encaminhamento do termo retificado, acompanhado da nota de exigência de fl. 962, junto ao competente ofício imobiliário. Int. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 964/967: Em atendimento à nota de exigência de fl. 962, deverá a Z.Serventia providenciar a retificação do termo de penhora de fls. 951, de modo a constar que a penhora recaí sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, bem como que o espólio está devidamente representado pelo inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco (CPF n.º 047.820.328-46), conforme decisão de fls. 148. No que diz respeito ao valor da dívida, deverá constar o débito atualizado, que perfaz a monta de R$ 679.121,89 (seiscentos e setenta e nove mil, cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até agosto/2024. Sem prejuízo, deverá constar do Termo de Penhora a segregação do crédito principal no valor de R$ 617.383,54 (seiscentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e do crédito de honorários advocatícios no valor de R$ 61.738,35 (sessenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos). Oportunamente, deverá a parte credora providenciar o encaminhamento do termo retificado, acompanhado da nota de exigência de fl. 962, junto ao competente ofício imobiliário. Int. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41783835-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 11:43 |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41476895-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2024 15:56 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Encontra-se à disposição da parte interessada ofício com a senha processual para a regular instrução da carta precatória, conforme documento que segue. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encontra-se à disposição da parte interessada ofício com a senha processual para a regular instrução da carta precatória, conforme documento que segue. |
| 24/06/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/06/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 23/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41343807-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2024 21:04 |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de termo de penhora fls. 893. |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2024 Teor do ato: Fls. 928/929: anote-se. Manifeste-se a parte exequente quanto ao andamento da carta precatória expedida, comprovando-se documentalmente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 928/929: anote-se. Manifeste-se a parte exequente quanto ao andamento da carta precatória expedida, comprovando-se documentalmente, no prazo de 15 dias. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40877937-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 10:36 |
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Encaminho os autos ao setor de cumprimento para que sejam lavrados os Termos de Penhora determinados à fl. 859. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para que sejam lavrados os Termos de Penhora determinados à fl. 859. |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40534441-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 20:26 |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40534430-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 20:24 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Ciência ao requerente que Carta(s) Precatória(s) à disposição para encaminhamento, a(s) qual(is) deve(m) ser instruída(s) com as peças indispensáveis ao seu cumprimento e cujas custas devem ser recolhidas na Comarca deprecada. Comprove no prazo de 10 dias a distribuição. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 09/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente que Carta(s) Precatória(s) à disposição para encaminhamento, a(s) qual(is) deve(m) ser instruída(s) com as peças indispensáveis ao seu cumprimento e cujas custas devem ser recolhidas na Comarca deprecada. Comprove no prazo de 10 dias a distribuição. |
| 16/02/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2023 Teor do ato: Em complemento à decisão de fl. 900 e em atenção às petições de fls. 895 e 872/875, protocoladas por Eduarda Botene Pacheco, na condição de terceira interessada, considerando que não consta do extrato obtido junto à CNIB nesta data a indisponibilidade do imóvel identificado pela matrícula nº 28.946, mas que restou comprovada a prenotação por determinação de decisão proferida nestes autos, conforme certidão de fls. 878/881, tendo a parte exequente concordado com o levantamento da anotação de indisponibilidade (fl. 887), é de rigor o acolhimento do pedido. Assim, cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como mandado a fim de que o 5º Ofício do Registro de Imóveis de do Rio de Janeiro/RJ proceda ao cancelamento da indisponibilidade prenotada na matrícula nº 28.946, registrada por determinação deste Juízo. Encaminhamento pela interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sem necessidade de comprovação nos autos. Sem prejuízo, cumpra a Serventia a decisão de fl. 893 Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 13/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em complemento à decisão de fl. 900 e em atenção às petições de fls. 895 e 872/875, protocoladas por Eduarda Botene Pacheco, na condição de terceira interessada, considerando que não consta do extrato obtido junto à CNIB nesta data a indisponibilidade do imóvel identificado pela matrícula nº 28.946, mas que restou comprovada a prenotação por determinação de decisão proferida nestes autos, conforme certidão de fls. 878/881, tendo a parte exequente concordado com o levantamento da anotação de indisponibilidade (fl. 887), é de rigor o acolhimento do pedido. Assim, cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como mandado a fim de que o 5º Ofício do Registro de Imóveis de do Rio de Janeiro/RJ proceda ao cancelamento da indisponibilidade prenotada na matrícula nº 28.946, registrada por determinação deste Juízo. Encaminhamento pela interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sem necessidade de comprovação nos autos. Sem prejuízo, cumpra a Serventia a decisão de fl. 893 |
| 13/12/2023 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2023 Teor do ato: Fls. 897/899: Cumpra a Serventia a decisão de fl. 893, expedindo-se a carta precatória para a penhora de alugueis, no limite do montante indicado, incumbindo à parte exequente a sua distribuição e acompanhamento. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 897/899: Cumpra a Serventia a decisão de fl. 893, expedindo-se a carta precatória para a penhora de alugueis, no limite do montante indicado, incumbindo à parte exequente a sua distribuição e acompanhamento. |
| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42274818-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2023 14:10 |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42191598-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 10:03 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2023 Teor do ato: Fls. 887/892: possível a penhora dos alugueres devidos ao espólio executado. Para tanto, traga o exequente planilha do débito atualizado no prazo de 05 dias. Após, expeça-se carta precatória a ser cumprida no endereço indicado pelo exequente à fl. 891 a fim de que o Oficial de Justiça identifique e intime o locatário para que apresente o contrato de locação e para que, a partir da intimação, passe ele a depositar os valores devidos ao executado a título de aluguel à disposição deste juízo até o limite do débito a ser indicado. Sem prejuízo, cumpra a Serventia a decisão de fl. 859, lavrando-se os termos de penhora. observando-se que não há credor fiduciário em nenhum dos imóveis, mas, sim, coproprietários no imóvel descrito à fl. 853/854 que deverão ser intimados da constrição. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Mirna Menacho (OAB 241824/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 23/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 887/892: possível a penhora dos alugueres devidos ao espólio executado. Para tanto, traga o exequente planilha do débito atualizado no prazo de 05 dias. Após, expeça-se carta precatória a ser cumprida no endereço indicado pelo exequente à fl. 891 a fim de que o Oficial de Justiça identifique e intime o locatário para que apresente o contrato de locação e para que, a partir da intimação, passe ele a depositar os valores devidos ao executado a título de aluguel à disposição deste juízo até o limite do débito a ser indicado. Sem prejuízo, cumpra a Serventia a decisão de fl. 859, lavrando-se os termos de penhora. observando-se que não há credor fiduciário em nenhum dos imóveis, mas, sim, coproprietários no imóvel descrito à fl. 853/854 que deverão ser intimados da constrição. |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42115105-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 19:00 |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42045515-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 18:29 |
| 03/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42039271-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/10/2023 12:19 |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41842944-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/09/2023 18:32 |
| 23/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de decisão fls 259. |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41716306-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 10:22 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos do executado AGNELO PACHECO CRIAÇÃO E PROPAGANDA LTDA. sobre o imóvel de matrícula nº 10.901, do 5º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS - Capital - RJ (folhas 853/854). Defiro a penhora dos direitos do executado AGNELO PACHECO CRIAÇÃO E PROPAGANDA LTDA. sobre o imóvel de matrícula nº 1414, do Cartório do 2º Ofício de Imóveis - Belo Horizonte - MG ( folhas 855/858). Lavre-se o termo. Intime-se o credor fiduciário, por carta postal, devendo o autor recolher as custas postais, no prazo de 05 (cinco) dias. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas aos meios constritivos de que pretende se valer. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora dos direitos do executado AGNELO PACHECO CRIAÇÃO E PROPAGANDA LTDA. sobre o imóvel de matrícula nº 10.901, do 5º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS - Capital - RJ (folhas 853/854). Defiro a penhora dos direitos do executado AGNELO PACHECO CRIAÇÃO E PROPAGANDA LTDA. sobre o imóvel de matrícula nº 1414, do Cartório do 2º Ofício de Imóveis - Belo Horizonte - MG ( folhas 855/858). Lavre-se o termo. Intime-se o credor fiduciário, por carta postal, devendo o autor recolher as custas postais, no prazo de 05 (cinco) dias. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas aos meios constritivos de que pretende se valer. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41469744-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 18:10 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 846/848: Traga a exequente matrícula atualizada dos imóveis. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 846/848: Traga a exequente matrícula atualizada dos imóveis. Intime-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foram penhoradas as quantias de R$ 2.582,09 e R$ 10.331,64 (folhas 67/72 e 160/163), já tendo sido o numerário levantado pelo exequente (folhas 677/678). Nova tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera (folhas 331/334). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80, 179 e 443/448). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2020 (folhas 236/237 e 443/448). A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e regularizada a habilitação do réu (folhas 146 e 148). 6) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 7) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 8) Foi determinada a indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB (folha 298). Respostas da CNIB às folhas 299, 302/307, 310/311 e 313/314. Requereu a terceira BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às folhas 337/401 e 486/586 o cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis de matrículas nº 51.232, 51.233, 60.731, 109.309 e 109.335, todos do 4º Cartório de Registro de Imóveis, e 67.464 do 5º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Diante das concordâncias manifestadas pelo exequente às folhas 417 e 593/594, cópia das decisões de folha 419 e 598/600 (item 13) serviram como ofício a fim de que os referidos Cartório procedessem ao cancelamento das referidas indisponibilidades. Confirmada a impossibilidade de baixa da disponibilidade via ofício, a r. Decisão de folha 611 determinou o cancelamento das indisponibilidades pelo próprio sistema CNIB, o que foi realizado às folhas 613/616 e 618/670. Fls. 818/822: Manifestou-se a terceira interessada EDUARDA BOTENE PACHECO, alegando indevida anotação de indisponibilidade no imóvel de matrícula 52.066, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, e requerendo seu levantamento. Manifestou-se o exequente, aquiescendo com o levantamento (fls. 836/837). Assim, cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como mandado a fim de que o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP proceda ao cancelamento da indisponibilidade presente na matrícula nº 52.066, registrada por determinação deste Juízo. Encaminhamento pela interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprová-lo com a juntada de protocolo. 9) Foi deferida na decisão de folha 415 a substituição no polo ativo, passando a constar FUNDO LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. 10) Foi indeferido o pleito de requisição de bens junto ao CCS-BACEN, bem como de extratos bancários dos executados (folhas 439/442). 11) O pleito de requisição de informações através do sistema SIMBA foi indeferido, uma vez que o mesmo não visa elencar bens passíveis de penhora (folhas 439/442). 12) A decisão de folha 484 serviu como ofício à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro a fim de obter informações de eventuais valores a serem repassados à empresa executada AGNELO LTDA. O ofício de folhas 589/590 informou a existência de contrato da executada com a Subsecretaria de Comunicação Social, tendo o referido órgão informado à folha 595 que não foi possível localizar créditos da executada. A decisão de folhas 598/600, item 12, indeferiu a expedição de novo ofício, uma vez que não se negou a existência de contrato pretéritos, mas sim foi informado que não foi possível localizar créditos, considerando a ocorrência da prescrição. Novamente foi indeferido o pleito de obtenção de dados contratuais, pois a providência é inócua e meramente emulativa (folhas 679/681). 13) Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 87.236, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (folha 700). Foi lavrado o termo à folha 705. Tentativa de registro da penhora via ARISP retornou com a nota de devolução de folhas 732/733; foi retificado o termo para constar a penhora da parte que cabe ao executado ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO (folha 760). Nova nota de devolução nas fls. 812/813, porquanto não constou o valor atualizado da dívida; novo termo de penhora nas fls. 831. Informou o executado já ter sido o imóvel arrematado em processo diverso (folhas 747/756), tendo sido determinada a juntada de cópia do auto e da carta de arrematação (folha 765); instado, informou que não foi expedida carta de arrematação e que o feito se encontra em fase de agravo de instrumento (fls. 783). Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foram penhoradas as quantias de R$ 2.582,09 e R$ 10.331,64 (folhas 67/72 e 160/163), já tendo sido o numerário levantado pelo exequente (folhas 677/678). Nova tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera (folhas 331/334). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80, 179 e 443/448). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2020 (folhas 236/237 e 443/448). A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e regularizada a habilitação do réu (folhas 146 e 148). 6) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 7) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 8) Foi determinada a indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB (folha 298). Respostas da CNIB às folhas 299, 302/307, 310/311 e 313/314. Requereu a terceira BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às folhas 337/401 e 486/586 o cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis de matrículas nº 51.232, 51.233, 60.731, 109.309 e 109.335, todos do 4º Cartório de Registro de Imóveis, e 67.464 do 5º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Diante das concordâncias manifestadas pelo exequente às folhas 417 e 593/594, cópia das decisões de folha 419 e 598/600 (item 13) serviram como ofício a fim de que os referidos Cartório procedessem ao cancelamento das referidas indisponibilidades. Confirmada a impossibilidade de baixa da disponibilidade via ofício, a r. Decisão de folha 611 determinou o cancelamento das indisponibilidades pelo próprio sistema CNIB, o que foi realizado às folhas 613/616 e 618/670. Fls. 818/822: Manifestou-se a terceira interessada EDUARDA BOTENE PACHECO, alegando indevida anotação de indisponibilidade no imóvel de matrícula 52.066, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, e requerendo seu levantamento. Manifestou-se o exequente, aquiescendo com o levantamento (fls. 836/837). Assim, cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como mandado a fim de que o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP proceda ao cancelamento da indisponibilidade presente na matrícula nº 52.066, registrada por determinação deste Juízo. Encaminhamento pela interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprová-lo com a juntada de protocolo. 9) Foi deferida na decisão de folha 415 a substituição no polo ativo, passando a constar FUNDO LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. 10) Foi indeferido o pleito de requisição de bens junto ao CCS-BACEN, bem como de extratos bancários dos executados (folhas 439/442). 11) O pleito de requisição de informações através do sistema SIMBA foi indeferido, uma vez que o mesmo não visa elencar bens passíveis de penhora (folhas 439/442). 12) A decisão de folha 484 serviu como ofício à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro a fim de obter informações de eventuais valores a serem repassados à empresa executada AGNELO LTDA. O ofício de folhas 589/590 informou a existência de contrato da executada com a Subsecretaria de Comunicação Social, tendo o referido órgão informado à folha 595 que não foi possível localizar créditos da executada. A decisão de folhas 598/600, item 12, indeferiu a expedição de novo ofício, uma vez que não se negou a existência de contrato pretéritos, mas sim foi informado que não foi possível localizar créditos, considerando a ocorrência da prescrição. Novamente foi indeferido o pleito de obtenção de dados contratuais, pois a providência é inócua e meramente emulativa (folhas 679/681). 13) Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 87.236, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (folha 700). Foi lavrado o termo à folha 705. Tentativa de registro da penhora via ARISP retornou com a nota de devolução de folhas 732/733; foi retificado o termo para constar a penhora da parte que cabe ao executado ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO (folha 760). Nova nota de devolução nas fls. 812/813, porquanto não constou o valor atualizado da dívida; novo termo de penhora nas fls. 831. Informou o executado já ter sido o imóvel arrematado em processo diverso (folhas 747/756), tendo sido determinada a juntada de cópia do auto e da carta de arrematação (folha 765); instado, informou que não foi expedida carta de arrematação e que o feito se encontra em fase de agravo de instrumento (fls. 783). Intime-se. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40614310-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 14:15 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Termo de penhora fls 831: "Em São Paulo, aos 23 de fevereiro de 2023, no Cartório da 33ª Vara Cível, do Foro Central Cível, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA da parte que cabe ao executado ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO (50%) referente ao seguinte bem: Sobrado n.º 60 do tipo 1-A, da Alameda "D", do Condomínio Residencial Villagio da Granja, Estrada dos Galdinos, 1.160, Cotia-SP, melhor descrito e caracterizado na matrícula de n.º 87.236, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia-SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Espólio de Agnelo Bueno Pacheco Espólio, CPF nº 011.298.996-91, RG nº 12239417. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da dívida R$ 563.913,81 (atualizado até dezembro/2022). NADA MAIS." Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Termo de penhora fls 831: "Em São Paulo, aos 23 de fevereiro de 2023, no Cartório da 33ª Vara Cível, do Foro Central Cível, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA da parte que cabe ao executado ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO (50%) referente ao seguinte bem: Sobrado n.º 60 do tipo 1-A, da Alameda "D", do Condomínio Residencial Villagio da Granja, Estrada dos Galdinos, 1.160, Cotia-SP, melhor descrito e caracterizado na matrícula de n.º 87.236, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia-SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Espólio de Agnelo Bueno Pacheco Espólio, CPF nº 011.298.996-91, RG nº 12239417. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da dívida R$ 563.913,81 (atualizado até dezembro/2022). NADA MAIS." |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas 818/828: Diga o exequente, no prazo legal. Sem prejuízo, cumpra-se o quanto determinado à folha 815. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 818/828: Diga o exequente, no prazo legal. Sem prejuízo, cumpra-se o quanto determinado à folha 815. Intime-se. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40185334-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2023 15:11 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo temo de penhora, nos moldes da nota de devolução de folhas 812/813. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se novo temo de penhora, nos moldes da nota de devolução de folhas 812/813. Intime-se. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40009902-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2023 11:54 |
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42271001-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 10:18 |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foram penhoradas as quantias de R$ 2.582,09 e R$ 10.331,64 (folhas 67/72 e 160/163), já tendo sido o numerário levantado pelo exequente (folhas 677/678). Nova tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera (folhas 331/334). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80, 179 e 443/448). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2020 (folhas 236/237 e 443/448). A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e regularizada a habilitação do réu (folhas 146 e 148). 6) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 7) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 8) Foi determinada a indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB (folha 298). Respostas da CNIB às folhas 299, 302/307, 310/311 e 313/314. Requereu a terceira BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às folhas 337/401 e 486/586 o cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis de matrículas nº 51.232, 51.233, 60.731, 109.309 e 109.335, todos do 4º Cartório de Registro de Imóveis, e 67.464 do 5º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Diante das concordâncias manifestadas pelo exequente às folhas 417 e 593/594, cópia das decisões de folha 419 e 598/600 (item 13) serviram como ofício a fim de que os referidos Cartório procedessem ao cancelamento das referidas indisponibilidades. Confirmada a impossibilidade de baixa da disponibilidade via ofício, a r. Decisão de folha 611 determinou o cancelamento das indisponibilidades pelo próprio sistema CNIB, o que foi realizado às folhas 613/616 e 618/670. 9) Foi deferida na decisão de folha 415 a substituição no polo ativo, passando a constar FUNDO LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. 10) Foi indeferido o pleito de requisição de bens junto ao CCS-BACEN, bem como de extratos bancários dos executados (folhas 439/442). 11) O pleito de requisição de informações através do sistema SIMBA foi indeferido, uma vez que o mesmo não visa elencar bens passíveis de penhora (folhas 439/442). 12) A decisão de folha 484 serviu como ofício à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro a fim de obter informações de eventuais valores a serem repassados à empresa executada AGNELO LTDA. O ofício de folhas 589/590 informou a existência de contrato da executada com a Subsecretaria de Comunicação Social, tendo o referido órgão informado à folha 595 que não foi possível localizar créditos da executada. A decisão de folhas 598/600, item 12, indeferiu a expedição de novo ofício, uma vez que não se negou a existência de contrato pretéritos, mas sim foi informado que não foi possível localizar créditos, considerando a ocorrência da prescrição. Novamente foi indeferido o pleito de obtenção de dados contratuais, pois a providência é inócua e meramente emulativa (folhas 679/681). 13) Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 87.236, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (folha 700). Foi lavrado o termo à folha 705. Tentativa de registro da penhora via ARISP retornou com a nota de devolução de folhas 732/733. Foi retificado o termo para constar a penhora da parte que cabe ao executado ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO (folha 760). Informou o executado já ter sido o imóvel arrematado em processo diverso (folhas 747/756), tendo sido determinada a juntada de cópia do auto e da carta de arrematação (folha 765), o que não foi cumprido. Manifeste-se o exequente acerca da alegação e arrematação do bem, de forma clara, sob pena de, em caso de inércia, responder por eventuais verbas de sucumbência de eventuais embargos de terceiro opostos pelo arrematante. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foram penhoradas as quantias de R$ 2.582,09 e R$ 10.331,64 (folhas 67/72 e 160/163), já tendo sido o numerário levantado pelo exequente (folhas 677/678). Nova tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera (folhas 331/334). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80, 179 e 443/448). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2020 (folhas 236/237 e 443/448). A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e regularizada a habilitação do réu (folhas 146 e 148). 6) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 7) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 8) Foi determinada a indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB (folha 298). Respostas da CNIB às folhas 299, 302/307, 310/311 e 313/314. Requereu a terceira BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às folhas 337/401 e 486/586 o cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis de matrículas nº 51.232, 51.233, 60.731, 109.309 e 109.335, todos do 4º Cartório de Registro de Imóveis, e 67.464 do 5º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Diante das concordâncias manifestadas pelo exequente às folhas 417 e 593/594, cópia das decisões de folha 419 e 598/600 (item 13) serviram como ofício a fim de que os referidos Cartório procedessem ao cancelamento das referidas indisponibilidades. Confirmada a impossibilidade de baixa da disponibilidade via ofício, a r. Decisão de folha 611 determinou o cancelamento das indisponibilidades pelo próprio sistema CNIB, o que foi realizado às folhas 613/616 e 618/670. 9) Foi deferida na decisão de folha 415 a substituição no polo ativo, passando a constar FUNDO LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. 10) Foi indeferido o pleito de requisição de bens junto ao CCS-BACEN, bem como de extratos bancários dos executados (folhas 439/442). 11) O pleito de requisição de informações através do sistema SIMBA foi indeferido, uma vez que o mesmo não visa elencar bens passíveis de penhora (folhas 439/442). 12) A decisão de folha 484 serviu como ofício à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro a fim de obter informações de eventuais valores a serem repassados à empresa executada AGNELO LTDA. O ofício de folhas 589/590 informou a existência de contrato da executada com a Subsecretaria de Comunicação Social, tendo o referido órgão informado à folha 595 que não foi possível localizar créditos da executada. A decisão de folhas 598/600, item 12, indeferiu a expedição de novo ofício, uma vez que não se negou a existência de contrato pretéritos, mas sim foi informado que não foi possível localizar créditos, considerando a ocorrência da prescrição. Novamente foi indeferido o pleito de obtenção de dados contratuais, pois a providência é inócua e meramente emulativa (folhas 679/681). 13) Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 87.236, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (folha 700). Foi lavrado o termo à folha 705. Tentativa de registro da penhora via ARISP retornou com a nota de devolução de folhas 732/733. Foi retificado o termo para constar a penhora da parte que cabe ao executado ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO (folha 760). Informou o executado já ter sido o imóvel arrematado em processo diverso (folhas 747/756), tendo sido determinada a juntada de cópia do auto e da carta de arrematação (folha 765), o que não foi cumprido. Manifeste-se o exequente acerca da alegação e arrematação do bem, de forma clara, sob pena de, em caso de inércia, responder por eventuais verbas de sucumbência de eventuais embargos de terceiro opostos pelo arrematante. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso requerente(s) |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2022 Teor do ato: Vistos. Folhas 768/771: Diga a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 768/771: Diga a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41703406-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 15:57 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, providencie o executado a juntada de cópia do auto e da carta de arrematação relativo ao imóvel. Com a juntada, ciência às partes, via ato ordinatório, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, providencie o executado a juntada de cópia do auto e da carta de arrematação relativo ao imóvel. Com a juntada, ciência às partes, via ato ordinatório, no prazo legal. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: 1) Providencie a parte exequente, se o caso, as custas para intimação dos executados da penhora/arresto realizado(a), bem como as custas e qualificação completa, inclusive endereço, para intimação de credores, cônjuges e demais interessados; 2) Ciência às partes do Termo(s) de Penhora/Arresto e Depósito expedido(s): "Em São Paulo, aos 22 de agosto de 2022, no Cartório da 33ª Vara Cível, do Foro Central Cível, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA da parte que cabe ao executado ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO (50%) referente ao seguinte bem: Sobrado n.º 60 do tipo 1-A, da Alameda "D", do Condomínio Residencial Villagio da Granja, Estrada dos Galdinos, 1.160, Cotia-SP, melhor descrito e caracterizado na matrícula de n.º 87.236, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia-SP do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Espólio de Agnelo Bueno Pacheco Espólio, CPF nº 011.298.996-91, RG nº 12239417. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes." Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 03/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Providencie a parte exequente, se o caso, as custas para intimação dos executados da penhora/arresto realizado(a), bem como as custas e qualificação completa, inclusive endereço, para intimação de credores, cônjuges e demais interessados; 2) Ciência às partes do Termo(s) de Penhora/Arresto e Depósito expedido(s): "Em São Paulo, aos 22 de agosto de 2022, no Cartório da 33ª Vara Cível, do Foro Central Cível, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA da parte que cabe ao executado ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO (50%) referente ao seguinte bem: Sobrado n.º 60 do tipo 1-A, da Alameda "D", do Condomínio Residencial Villagio da Granja, Estrada dos Galdinos, 1.160, Cotia-SP, melhor descrito e caracterizado na matrícula de n.º 87.236, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia-SP do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Espólio de Agnelo Bueno Pacheco Espólio, CPF nº 011.298.996-91, RG nº 12239417. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes." |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2022 Teor do ato: Fls.747/756: manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB 95689/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 26/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.747/756: manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41235647-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 22:14 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foram penhoradas as quantias de R$ 2.582,09 e R$ 10.331,64 (folhas 67/72 e 160/163), já tendo sido o numerário levantado pelo exequente (folhas 677/678). Nova tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera (folhas 331/334). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80, 179 e 443/448). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2020 (folhas 236/237 e 443/448). A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e regularizada a habilitação do réu (folhas 146 e 148). 6) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 7) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 8) Foi determinada a indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB (folha 298). Respostas da CNIB às folhas 299, 302/307, 310/311 e 313/314. Requereu a terceira BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às folhas 337/401 e 486/586 o cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis de matrículas nº 51.232, 51.233, 60.731, 109.309 e 109.335, todos do 4º Cartório de Registro de Imóveis, e 67.464 do 5º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Diante das concordâncias manifestadas pelo exequente às folhas 417 e 593/594, cópia das decisões de folha 419 e 598/600 (item 13) serviram como ofício a fim de que os referidos Cartório procedessem ao cancelamento das referidas indisponibilidades. Confirmada a impossibilidade de baixa da disponibilidade via ofício, a r. Decisão de folha 611 determinou o cancelamento das indisponibilidades pelo próprio sistema CNIB, o que foi realizado às folhas 613/616 e 618/670. 9) Foi deferida na decisão de folha 415 a substituição no polo ativo, passando a constar FUNDO LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. 10) Foi indeferido o pleito de requisição de bens junto ao CCS-BACEN, bem como de extratos bancários dos executados (folhas 439/442). 11) O pleito de requisição de informações através do sistema SIMBA foi indeferido, uma vez que o mesmo não visa elencar bens passíveis de penhora (folhas 439/442). 12) A decisão de folha 484 serviu como ofício à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro a fim de obter informações de eventuais valores a serem repassados à empresa executada AGNELO LTDA. O ofício de folhas 589/590 informou a existência de contrato da executada com a Subsecretaria de Comunicação Social, tendo o referido órgão informado à folha 595 que não foi possível localizar créditos da executada. A decisão de folhas 598/600, item 12, indeferiu a expedição de novo ofício, uma vez que não se negou a existência de contrato pretéritos, mas sim foi informado que não foi possível localizar créditos, considerando a ocorrência da prescrição. Novamente foi indeferido o pleito de obtenção de dados contratuais, pois a providência é inócua e meramente emulativa (folhas 679/681). 13) Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 87.236, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (folha 700). Foi lavrado o termo à folha 705. Tentativa de registro da penhora via ARISP retornou com a nota de devolução de folhas 732/733. Retifique-se o termo para constar a penhora da parte que cabe ao executado ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO. Após, providencie o registro via ARISP. Recolha o exequente as custas postais para intimação do cônjuge, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar o referido endereço para diligência. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foram penhoradas as quantias de R$ 2.582,09 e R$ 10.331,64 (folhas 67/72 e 160/163), já tendo sido o numerário levantado pelo exequente (folhas 677/678). Nova tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera (folhas 331/334). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80, 179 e 443/448). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2020 (folhas 236/237 e 443/448). A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e regularizada a habilitação do réu (folhas 146 e 148). 6) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 7) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 8) Foi determinada a indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB (folha 298). Respostas da CNIB às folhas 299, 302/307, 310/311 e 313/314. Requereu a terceira BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às folhas 337/401 e 486/586 o cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis de matrículas nº 51.232, 51.233, 60.731, 109.309 e 109.335, todos do 4º Cartório de Registro de Imóveis, e 67.464 do 5º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Diante das concordâncias manifestadas pelo exequente às folhas 417 e 593/594, cópia das decisões de folha 419 e 598/600 (item 13) serviram como ofício a fim de que os referidos Cartório procedessem ao cancelamento das referidas indisponibilidades. Confirmada a impossibilidade de baixa da disponibilidade via ofício, a r. Decisão de folha 611 determinou o cancelamento das indisponibilidades pelo próprio sistema CNIB, o que foi realizado às folhas 613/616 e 618/670. 9) Foi deferida na decisão de folha 415 a substituição no polo ativo, passando a constar FUNDO LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. 10) Foi indeferido o pleito de requisição de bens junto ao CCS-BACEN, bem como de extratos bancários dos executados (folhas 439/442). 11) O pleito de requisição de informações através do sistema SIMBA foi indeferido, uma vez que o mesmo não visa elencar bens passíveis de penhora (folhas 439/442). 12) A decisão de folha 484 serviu como ofício à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro a fim de obter informações de eventuais valores a serem repassados à empresa executada AGNELO LTDA. O ofício de folhas 589/590 informou a existência de contrato da executada com a Subsecretaria de Comunicação Social, tendo o referido órgão informado à folha 595 que não foi possível localizar créditos da executada. A decisão de folhas 598/600, item 12, indeferiu a expedição de novo ofício, uma vez que não se negou a existência de contrato pretéritos, mas sim foi informado que não foi possível localizar créditos, considerando a ocorrência da prescrição. Novamente foi indeferido o pleito de obtenção de dados contratuais, pois a providência é inócua e meramente emulativa (folhas 679/681). 13) Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 87.236, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (folha 700). Foi lavrado o termo à folha 705. Tentativa de registro da penhora via ARISP retornou com a nota de devolução de folhas 732/733. Retifique-se o termo para constar a penhora da parte que cabe ao executado ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO. Após, providencie o registro via ARISP. Recolha o exequente as custas postais para intimação do cônjuge, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar o referido endereço para diligência. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41017137-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 11:38 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2022 Teor do ato: Ciência às partes da nota de exigência encaminhada pela ARISP. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 13/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da nota de exigência encaminhada pela ARISP. |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Efetuada a SOLICITAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA do imóvel de matrícula 87.236, descrito às fls. 694/695, conforme r. determinação de fls. 700. Para finalização do PEDIDO DE PENHORA, deverá a parte exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Efetuada a SOLICITAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA do imóvel de matrícula 87.236, descrito às fls. 694/695, conforme r. determinação de fls. 700. Para finalização do PEDIDO DE PENHORA, deverá a parte exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2022 |
Documento Juntado
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| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40935902-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 16:50 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2022 Teor do ato: Fls.706/707: Ciência às partes. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 31/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.706/707: Ciência às partes. |
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40872403-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 14:20 |
| 11/05/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40302938-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2022 17:22 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2022 Teor do ato: Vistos. Folhas 698/699: Ciência às partes, no prazo legal. Folhas 691/693: Penhore-se o imóvel de matrícula nº 87.236, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (folhas 694/695). Lavre-se o termo, em conformidade com os artigos 831 e 838, ambos do Código de Processo Civil. Nomeio o executado como depositário do bem penhorado. O executado resta intimado da penhora, através desta publicação, na pessoa de seu advogado, conforme disposto no artigo 841, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se eventual credor fiduciário e hipotecário e/ou coproprietário. Regularizadas as intimações, providencie o exequente o número de telefone e o e-mail para contato, para fins de registro da penhora perante o sistema online ARISP, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 25/02/2022 |
Decisão
Vistos. Folhas 698/699: Ciência às partes, no prazo legal. Folhas 691/693: Penhore-se o imóvel de matrícula nº 87.236, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (folhas 694/695). Lavre-se o termo, em conformidade com os artigos 831 e 838, ambos do Código de Processo Civil. Nomeio o executado como depositário do bem penhorado. O executado resta intimado da penhora, através desta publicação, na pessoa de seu advogado, conforme disposto no artigo 841, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se eventual credor fiduciário e hipotecário e/ou coproprietário. Regularizadas as intimações, providencie o exequente o número de telefone e o e-mail para contato, para fins de registro da penhora perante o sistema online ARISP, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40232963-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 15:13 |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40225386-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2022 16:45 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Fls.686/687: Ciência às partes. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 01/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.686/687: Ciência às partes. |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40099668-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 17:13 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foram penhoradas as quantias de R$ 2.582,09 e R$ 10.331,64 (folhas 67/72 e 160/163), já tendo sido o numerário levantado pelo exequente (folhas 677/678). Nova tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera (folhas 331/334). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80, 179 e 443/448). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2020 (folhas 236/237 e 443/448). A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e regularizada a habilitação do réu (folhas 146 e 148). 6) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 7) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 8) Foi determinada a indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB (folha 298). Respostas da CNIB às folhas 299, 302/307, 310/311 e 313/314. Requereu a terceira BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às folhas 337/401 e 486/586 o cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis de matrículas nº 51.232, 51.233, 60.731, 109.309 e 109.335, todos do 4º Cartório de Registro de Imóveis, e 67.464 do 5º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Diante das concordâncias manifestadas pelo exequente às folhas 417 e 593/594, cópia das decisões de folha 419 e 598/600 (item 13) serviram como ofício a fim de que os referidos Cartório procedessem ao cancelamento das referidas indisponibilidades. Confirmada a impossibilidade de baixa da disponibilidade via ofício, a r. Decisão de folha 611 determinou o cancelamento das indisponibilidades pelo próprio sistema CNIB, o que foi realizado às folhas 613/616 e 618/670. 9) Foi deferida na decisão de folha 415 a substituição no polo ativo, passando a constar FUNDO LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. 10) Foi indeferido o pleito de requisição de bens junto ao CCS-BACEN, bem como de extratos bancários dos executados (folhas 439/442). 11) O pleito de requisição de informações através do sistema SIMBA foi indeferido, uma vez que o mesmo não visa elencar bens passíveis de penhora (folhas 439/442). 12) A decisão de folha 484 serviu como ofício à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro a fim de obter informações de eventuais valores a serem repassados à empresa executada AGNELO LTDA. O ofício de folhas 589/590 informou a existência de contrato da executada com a Subsecretaria de Comunicação Social, tendo o referido órgão informado à folha 595 que não foi possível localizar créditos da executada. A decisão de folhas 598/600, item 12, indeferiu a expedição de novo ofício, uma vez que não se negou a existência de contrato pretéritos, mas sim foi informado que não foi possível localizar créditos, considerando a ocorrência da prescrição. 13) Folhas 672/673: A providência é inócua, meramente emulativa, e não visa elencar bens passíveis de penhora, considerando que não há valores a serem repassados à executada, restando indeferida a pretensão. 14) Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas aos meios constritivos de que pretende se valer. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 25/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foram penhoradas as quantias de R$ 2.582,09 e R$ 10.331,64 (folhas 67/72 e 160/163), já tendo sido o numerário levantado pelo exequente (folhas 677/678). Nova tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera (folhas 331/334). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80, 179 e 443/448). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2020 (folhas 236/237 e 443/448). A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e regularizada a habilitação do réu (folhas 146 e 148). 6) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 7) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 8) Foi determinada a indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB (folha 298). Respostas da CNIB às folhas 299, 302/307, 310/311 e 313/314. Requereu a terceira BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às folhas 337/401 e 486/586 o cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis de matrículas nº 51.232, 51.233, 60.731, 109.309 e 109.335, todos do 4º Cartório de Registro de Imóveis, e 67.464 do 5º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Diante das concordâncias manifestadas pelo exequente às folhas 417 e 593/594, cópia das decisões de folha 419 e 598/600 (item 13) serviram como ofício a fim de que os referidos Cartório procedessem ao cancelamento das referidas indisponibilidades. Confirmada a impossibilidade de baixa da disponibilidade via ofício, a r. Decisão de folha 611 determinou o cancelamento das indisponibilidades pelo próprio sistema CNIB, o que foi realizado às folhas 613/616 e 618/670. 9) Foi deferida na decisão de folha 415 a substituição no polo ativo, passando a constar FUNDO LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. 10) Foi indeferido o pleito de requisição de bens junto ao CCS-BACEN, bem como de extratos bancários dos executados (folhas 439/442). 11) O pleito de requisição de informações através do sistema SIMBA foi indeferido, uma vez que o mesmo não visa elencar bens passíveis de penhora (folhas 439/442). 12) A decisão de folha 484 serviu como ofício à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro a fim de obter informações de eventuais valores a serem repassados à empresa executada AGNELO LTDA. O ofício de folhas 589/590 informou a existência de contrato da executada com a Subsecretaria de Comunicação Social, tendo o referido órgão informado à folha 595 que não foi possível localizar créditos da executada. A decisão de folhas 598/600, item 12, indeferiu a expedição de novo ofício, uma vez que não se negou a existência de contrato pretéritos, mas sim foi informado que não foi possível localizar créditos, considerando a ocorrência da prescrição. 13) Folhas 672/673: A providência é inócua, meramente emulativa, e não visa elencar bens passíveis de penhora, considerando que não há valores a serem repassados à executada, restando indeferida a pretensão. 14) Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas aos meios constritivos de que pretende se valer. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 20/01/2022 |
Documento Juntado
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| 18/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Fls. 618/670: Ciência às partes das respostas de ofício e das certidões juntadas. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 27/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42099210-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2021 19:12 |
| 21/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 618/670: Ciência às partes das respostas de ofício e das certidões juntadas. |
| 17/12/2021 |
Documento Juntado
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| 17/12/2021 |
Documento Juntado
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| 17/12/2021 |
Documento Juntado
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| 17/12/2021 |
Documento Juntado
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| 17/12/2021 |
Documento Juntado
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| 17/12/2021 |
Documento Juntado
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| 17/12/2021 |
Documento Juntado
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| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Documento Juntado
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| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 607/608: Determinei o cancelamento das indisponibilidades dos imóveis de matrículas 51.232, 51.233, 60.731, 109.309 e 109.335, junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, através do sistema CNIB, conforme documento que segue. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 26/11/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 607/608: Determinei o cancelamento das indisponibilidades dos imóveis de matrículas 51.232, 51.233, 60.731, 109.309 e 109.335, junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, através do sistema CNIB, conforme documento que segue. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41916516-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 13:11 |
| 16/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2021 Data da Disponibilização: 16/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 Página: 729/743 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 603/604: Prejudicado o pleito, posto que já fora indeferido à decisão de folhas 598/600, item 12. Manifeste-se em termos de prosseguimento o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 603/604: Prejudicado o pleito, posto que já fora indeferido à decisão de folhas 598/600, item 12. Manifeste-se em termos de prosseguimento o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41751791-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 17:10 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 552/567 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foram penhoradas as quantias de R$ 2.582,09 e R$ 10.331,64 (folhas 67/72 e 160/163), já tendo sido levantado pelo exequente integralmente o primeiro valor (folhas 181/182) e parcialmente o segundo (R$ 9.859,02) (folhas 223/224). Nova tentativa de penhora de ativos financeiros da executada pessoa jurídica restou infrutífera (folhas 331/334). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80, 179 e 443/448). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2020 (folhas 236/237 e 443/448); A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado pessoa física, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e habilitado o referido espólio (folhas 146 e 148). 6) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 7) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 8) Foi determinada a indisponibilidade de bens da executada através do sistema CNIB (folha 298). Respostas da CNIB às folhas 299, 302/307, 310/311 e 313/314. Requereu a terceira BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às folhas 337/401 o cancelamento da indisponibilidade de bens. Diante da concordância manifestada pelo exequente à folha 417, cópia da decisão de folha 419 serviu como ofício a fim de que o 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital procedesse ao cancelamento das indisponibilidades provenientes da CNIB. 9) Foi deferida na decisão de folha 415 a substituição no polo ativo, passando a constar FUNDO LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. 10) Foi indeferido o pleito de requisição de bens junto ao CCS-BACEN, bem como de extratos bancários dos executados (folhas 439/442). 11) O pleito de requisição de informações através do sistema SIMBA foi indeferido, uma vez que o mesmo não visa elencar bens passíveis de penhora (folhas 439/442). 12) A decisão de folha 484 serviu como ofício à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro a fim de obter informações de eventuais valores a serem repassados à empresa executada AGNELO LTDA. O ofício de folhas 589/590 informou a existência de contrato da executada com a Subsecretaria de Comunicação Social, tendo esta informado à folha 595 que não foi possível localizar créditos da executada. Folhas 596/597: Indefiro a expedição de novo ofício, uma vez que não se negou a existência de contrato pretéritos, mas sim foi informado que não foi possível localizar créditos, considerando a ocorrência da prescrição. 13) Pleiteou a terceira BRK S.A. a baixa da indisponibilidade lançada sobre os imóveis de matrículas nº 51.232, 51.233, 60.731, 109.309 e 109.335, todos do 4º Cartório de Registro de Imóveis, e 67.464 do 5º Cartório de Registro de Imóveis, ambos desta Capital, visando facilitar as alienações dos mesmos em processo diverso, considerando que também é credora dos executados (folhas 486/586). Concordou o exequente com o pleito (folhas 593/594). Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como mandado a fim de determinar o levantamento das indisponibilidades oriundas deste Juízo havidas sobre os imóveis de matrículas nº 51.232 (AV. 14), 51.233 (AV. 13), 60.731 (AV. 13) 109.309 (AV. 17) e 109.335(AV. 17), todos do 4º Cartório de Registro de Imóveis, e 67.464 (AV. 13) do 5º Cartório de Registro de Imóveis, ambos desta Capital. Encaminhamento pela interessada, no prazo de 10 (dez) dias. 14) Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foram penhoradas as quantias de R$ 2.582,09 e R$ 10.331,64 (folhas 67/72 e 160/163), já tendo sido levantado pelo exequente integralmente o primeiro valor (folhas 181/182) e parcialmente o segundo (R$ 9.859,02) (folhas 223/224). Nova tentativa de penhora de ativos financeiros da executada pessoa jurídica restou infrutífera (folhas 331/334). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80, 179 e 443/448). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2020 (folhas 236/237 e 443/448); A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado pessoa física, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e habilitado o referido espólio (folhas 146 e 148). 6) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 7) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 8) Foi determinada a indisponibilidade de bens da executada através do sistema CNIB (folha 298). Respostas da CNIB às folhas 299, 302/307, 310/311 e 313/314. Requereu a terceira BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às folhas 337/401 o cancelamento da indisponibilidade de bens. Diante da concordância manifestada pelo exequente à folha 417, cópia da decisão de folha 419 serviu como ofício a fim de que o 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital procedesse ao cancelamento das indisponibilidades provenientes da CNIB. 9) Foi deferida na decisão de folha 415 a substituição no polo ativo, passando a constar FUNDO LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. 10) Foi indeferido o pleito de requisição de bens junto ao CCS-BACEN, bem como de extratos bancários dos executados (folhas 439/442). 11) O pleito de requisição de informações através do sistema SIMBA foi indeferido, uma vez que o mesmo não visa elencar bens passíveis de penhora (folhas 439/442). 12) A decisão de folha 484 serviu como ofício à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro a fim de obter informações de eventuais valores a serem repassados à empresa executada AGNELO LTDA. O ofício de folhas 589/590 informou a existência de contrato da executada com a Subsecretaria de Comunicação Social, tendo esta informado à folha 595 que não foi possível localizar créditos da executada. Folhas 596/597: Indefiro a expedição de novo ofício, uma vez que não se negou a existência de contrato pretéritos, mas sim foi informado que não foi possível localizar créditos, considerando a ocorrência da prescrição. 13) Pleiteou a terceira BRK S.A. a baixa da indisponibilidade lançada sobre os imóveis de matrículas nº 51.232, 51.233, 60.731, 109.309 e 109.335, todos do 4º Cartório de Registro de Imóveis, e 67.464 do 5º Cartório de Registro de Imóveis, ambos desta Capital, visando facilitar as alienações dos mesmos em processo diverso, considerando que também é credora dos executados (folhas 486/586). Concordou o exequente com o pleito (folhas 593/594). Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como mandado a fim de determinar o levantamento das indisponibilidades oriundas deste Juízo havidas sobre os imóveis de matrículas nº 51.232 (AV. 14), 51.233 (AV. 13), 60.731 (AV. 13) 109.309 (AV. 17) e 109.335(AV. 17), todos do 4º Cartório de Registro de Imóveis, e 67.464 (AV. 13) do 5º Cartório de Registro de Imóveis, ambos desta Capital. Encaminhamento pela interessada, no prazo de 10 (dez) dias. 14) Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41654048-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 10:37 |
| 02/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41312463-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2021 13:23 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 559-584 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Ciência do ofício de fls. 589/90 Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 02/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do ofício de fls. 589/90 |
| 02/08/2021 |
Documento Juntado
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| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 516-533 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 486/586: Anote-se como terceira interessada. Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 23/07/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 486/586: Anote-se como terceira interessada. Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41143634-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 17:38 |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41143313-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 17:16 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 641/660 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Vistos. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, para que a SECRETARIA DA FAZENDA do Estado do Rio de Janeiro informe a existência de eventuais valores a serem repassados ao executado AGNELO PACHECO CRIAÇÃO E PROPAGANDA LTDA (CNPJ - 54.779.343/0001-25), devendo este Juízo ser informado, no prazo de 10 (dez) dias. Na existência, deverá proceder ao bloqueio da quantia, até o limite do débito (R$ 448.446,44 atualizado em junho de 2021) e realizar a transferência a uma conta judicial relativa a este feito. Encaminhamento pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deve se dar mediante ofício, a ser encaminhado via e-mail, a fim de se evitar o peticionamento nos autos, cabendo a indicação do número do processo como referência. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 25/06/2021 |
Decisão
Vistos. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, para que a SECRETARIA DA FAZENDA do Estado do Rio de Janeiro informe a existência de eventuais valores a serem repassados ao executado AGNELO PACHECO CRIAÇÃO E PROPAGANDA LTDA (CNPJ - 54.779.343/0001-25), devendo este Juízo ser informado, no prazo de 10 (dez) dias. Na existência, deverá proceder ao bloqueio da quantia, até o limite do débito (R$ 448.446,44 atualizado em junho de 2021) e realizar a transferência a uma conta judicial relativa a este feito. Encaminhamento pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deve se dar mediante ofício, a ser encaminhado via e-mail, a fim de se evitar o peticionamento nos autos, cabendo a indicação do número do processo como referência. Intime-se. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40975518-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 11:32 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 565-579 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foram penhoradas as quantias de R$ 2.582,09 e R$ 10.331,64 (folhas 67/72 e 160/163), já tendo sido levantado pelo exequente integralmente o primeiro valor (folhas 181/182) e parcialmente o segundo (R$ 9.859,02) (folhas 223/224). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80 e 179). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2019 (folhas 236/237); A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado pessoa física, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e habilitado o referido espólio (folhas 146 e 148). 6) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 7) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 8) Foi determinada a indisponibilidade de bens da executada através do sistema CNIB (folha 298). Respostas da CNIB às folhas 299, 302/307, 310/311 e 313/314. Requereu a terceira BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às folhas 337/401 o cancelamento das indisponibilidades de bens. Diante da concordância manifestada pelo exequente à folha 417, cópia da decisão de folha 419 serviu como ofício a fim de que o 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital procedesse ao cancelamento das indisponibilidades provenientes da CNIB. 9) Nova tentativa de penhora de ativos financeiros da executada pessoa jurídica restou infrutífera (folhas 331/334). 10) Foi deferida na decisão de folha 415 a substituição no polo ativo, passando a constar FUNDO LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. 11) Folhas 426/433: 11.1- Retifique-se o polo ativo; 11.2- CCS-BACEN O pleito de requisição de informações registradas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeira Nacional, criado com a exclusiva finalidade de coibira utilização do sistema financeiro para a prática dos ilícitos previstos na Lei i nº 9.613/1998 (lei de combate à lavagem de dinheiro), não se justifica. Tal providência, ainda, não visa elencar bens passíveis de penhora, o que ensejaria ao menos a possibilidade de satisfação da obrigação, mas possui caráter meramente investigativo, sendo assim inócua para os fins da presente. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Impossibilidade. Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998: Utilização do cadastro para pesquisa de patrimônio e satisfação da execução. Impossibilidade. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069136-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020)" Ante o exposto, indefiro o pleito. 11.3- SIMBA Indefiro o pleito de requisição de informações existentes através do sistema SIMBA, uma vez que não visa o mesmo elencar bens passíveis de penhora, ensejando a satisfação do crédito objeto da execução. 11.4- Extratos Bancários Indefiroa pretensão do exequente de obtenção dos extratos bancáriosdas partes executadas dos últimos 12 (doze) meses, eis quetal implica em verdadeira quebra indiscriminada do sigilo bancário, medida queé excepcionalíssima e que não se justifica no caso concreto. Nos termos do artigo 1º, § 4º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 105/2001,"§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração deocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, eespecialmente nos seguintes crimes: (...) VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens,direitos e valores; (...)". No caso dos autos, não se vislumbram indícios de lavagem de dinheiro ouocultação de bens direitos e valores. Nesse sentido:Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido depesquisa dos extratos bancários da executada através do sistemaBacenjud.Configuração da quebra do sigilo bancário, o que se afigura medidadesproporcional e carecedora de fundamento legal. Inteligência do artigo 1ºda Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 5º, inciso X, da ConstituiçãoFederal. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2119826-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ªCâmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data doJulgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de extratos Artigo 17, inciso III, doRegulamento doBacenjudImpossibilidade Agravante que pretende, semqualquer indício ou princípio de prova, requisite o Poder Judiciário extratorelativo a dois anos de movimentação de contas correntes dos agravadospara verificar se poderia ou não ter havido transferência de numerário emfraude de execução. A correta exegese do dispositivo acima referido impõe aconclusão de que serve apenas para buscar numerário em contas correntesou aplicações financeiras do devedor e não para trabalho investigativo daparte, coadjuvada pelo Judiciário, sem base alguma, com violação de sigilobancário de terceiros, em verdadeira regressão ao infinito. Recursoimprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095616-41.2018.8.26.0000;Relator (a): SilveiraPaulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de São José dos Campos - 6ª. Vara Cível; Data doJulgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL insurgência em face de decisão pela qual foi indeferidapesquisa de extratos pelo sistemaBacenjudpara obtenção de informaçõesdo coexecutado medida que se mostra inapropriada e desproporcionalpesquisa destinada a auxiliar o combate de crimes, especialmente os delavagem e ocultação de valores escopo da execução civil atendido pelasdemais ferramentas de buscaà disposição do credor decisão mantida agravodesprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097741-79.2018.8.26.0000;Relator (a): CastroFigliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2018;Data de Registro: 12/07/2018). 11.5- Ciência à parte exequente da informação obtida junto ao DETRAN (RENAJUD), dando conta de que os executados não possuem veículos automotores, conforme documentos que seguem. 11.6- Ciência à parte exequente da informação obtida através do sistema INFOJUD, dando conta de que os executados não apresentaram declarações de renda à Receita Federal referentes aos exercícios de 2016 (pessoa jurídica) e de 2019 e 2020 (pessoa física). Observo que estão disponíveis no sistema INFOJUD declarações de renda de pessoas jurídicas somente até o exercício de 2016. 12) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 11/05/2021 |
Documento Juntado
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| 11/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foram penhoradas as quantias de R$ 2.582,09 e R$ 10.331,64 (folhas 67/72 e 160/163), já tendo sido levantado pelo exequente integralmente o primeiro valor (folhas 181/182) e parcialmente o segundo (R$ 9.859,02) (folhas 223/224). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80 e 179). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2019 (folhas 236/237); A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado pessoa física, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e habilitado o referido espólio (folhas 146 e 148). 6) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 7) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 8) Foi determinada a indisponibilidade de bens da executada através do sistema CNIB (folha 298). Respostas da CNIB às folhas 299, 302/307, 310/311 e 313/314. Requereu a terceira BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO às folhas 337/401 o cancelamento das indisponibilidades de bens. Diante da concordância manifestada pelo exequente à folha 417, cópia da decisão de folha 419 serviu como ofício a fim de que o 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital procedesse ao cancelamento das indisponibilidades provenientes da CNIB. 9) Nova tentativa de penhora de ativos financeiros da executada pessoa jurídica restou infrutífera (folhas 331/334). 10) Foi deferida na decisão de folha 415 a substituição no polo ativo, passando a constar FUNDO LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. 11) Folhas 426/433: 11.1- Retifique-se o polo ativo; 11.2- CCS-BACEN O pleito de requisição de informações registradas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeira Nacional, criado com a exclusiva finalidade de coibira utilização do sistema financeiro para a prática dos ilícitos previstos na Lei i nº 9.613/1998 (lei de combate à lavagem de dinheiro), não se justifica. Tal providência, ainda, não visa elencar bens passíveis de penhora, o que ensejaria ao menos a possibilidade de satisfação da obrigação, mas possui caráter meramente investigativo, sendo assim inócua para os fins da presente. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Impossibilidade. Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998: Utilização do cadastro para pesquisa de patrimônio e satisfação da execução. Impossibilidade. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069136-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020)" Ante o exposto, indefiro o pleito. 11.3- SIMBA Indefiro o pleito de requisição de informações existentes através do sistema SIMBA, uma vez que não visa o mesmo elencar bens passíveis de penhora, ensejando a satisfação do crédito objeto da execução. 11.4- Extratos Bancários Indefiroa pretensão do exequente de obtenção dos extratos bancáriosdas partes executadas dos últimos 12 (doze) meses, eis quetal implica em verdadeira quebra indiscriminada do sigilo bancário, medida queé excepcionalíssima e que não se justifica no caso concreto. Nos termos do artigo 1º, § 4º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 105/2001,"§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração deocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, eespecialmente nos seguintes crimes: (...) VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens,direitos e valores; (...)". No caso dos autos, não se vislumbram indícios de lavagem de dinheiro ouocultação de bens direitos e valores. Nesse sentido:Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido depesquisa dos extratos bancários da executada através do sistemaBacenjud.Configuração da quebra do sigilo bancário, o que se afigura medidadesproporcional e carecedora de fundamento legal. Inteligência do artigo 1ºda Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 5º, inciso X, da ConstituiçãoFederal. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2119826-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ªCâmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data doJulgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de extratos Artigo 17, inciso III, doRegulamento doBacenjudImpossibilidade Agravante que pretende, semqualquer indício ou princípio de prova, requisite o Poder Judiciário extratorelativo a dois anos de movimentação de contas correntes dos agravadospara verificar se poderia ou não ter havido transferência de numerário emfraude de execução. A correta exegese do dispositivo acima referido impõe aconclusão de que serve apenas para buscar numerário em contas correntesou aplicações financeiras do devedor e não para trabalho investigativo daparte, coadjuvada pelo Judiciário, sem base alguma, com violação de sigilobancário de terceiros, em verdadeira regressão ao infinito. Recursoimprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095616-41.2018.8.26.0000;Relator (a): SilveiraPaulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de São José dos Campos - 6ª. Vara Cível; Data doJulgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL insurgência em face de decisão pela qual foi indeferidapesquisa de extratos pelo sistemaBacenjudpara obtenção de informaçõesdo coexecutado medida que se mostra inapropriada e desproporcionalpesquisa destinada a auxiliar o combate de crimes, especialmente os delavagem e ocultação de valores escopo da execução civil atendido pelasdemais ferramentas de buscaà disposição do credor decisão mantida agravodesprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097741-79.2018.8.26.0000;Relator (a): CastroFigliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2018;Data de Registro: 12/07/2018). 11.5- Ciência à parte exequente da informação obtida junto ao DETRAN (RENAJUD), dando conta de que os executados não possuem veículos automotores, conforme documentos que seguem. 11.6- Ciência à parte exequente da informação obtida através do sistema INFOJUD, dando conta de que os executados não apresentaram declarações de renda à Receita Federal referentes aos exercícios de 2016 (pessoa jurídica) e de 2019 e 2020 (pessoa física). Observo que estão disponíveis no sistema INFOJUD declarações de renda de pessoas jurídicas somente até o exercício de 2016. 12) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40688503-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2021 14:12 |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 703/716 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam advertidos que, decorrido o prazo sem manifestações, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 23/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam advertidos que, decorrido o prazo sem manifestações, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 23/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
DEC - manif exequente |
| 05/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 708/742 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO, tendo em vista ausência da intimação do patrono do exequente na publicação anterior: "Vistos. Folhas 337/341: cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício a fim de que o 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital proceda ao cancelamento das indisponibilidades provenientes da CNI presentes nos registros dos imóveis de matrículas nº 51.232 e 51.233 do mesmo cartório. Encaminhamento pela interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprová-lo com a juntada de protocolo. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se." Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 28/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAÇÃO, tendo em vista ausência da intimação do patrono do exequente na publicação anterior: "Vistos. Folhas 337/341: cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício a fim de que o 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital proceda ao cancelamento das indisponibilidades provenientes da CNI presentes nos registros dos imóveis de matrículas nº 51.232 e 51.233 do mesmo cartório. Encaminhamento pela interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprová-lo com a juntada de protocolo. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se." |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 844/861 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2020 Teor do ato: Vistos. Folhas 337/341: cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício a fim de que o 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital proceda ao cancelamento das indisponibilidades provenientes da CNI presentes nos registros dos imóveis de matrículas nº 51.232 e 51.233 do mesmo cartório. Encaminhamento pela interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprová-lo com a juntada de protocolo. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos. Folhas 337/341: cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício a fim de que o 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital proceda ao cancelamento das indisponibilidades provenientes da CNI presentes nos registros dos imóveis de matrículas nº 51.232 e 51.233 do mesmo cartório. Encaminhamento pela interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprová-lo com a juntada de protocolo. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 09/11/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41736319-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 12:11 |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 567/575 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Folhas 337/401: Ciência às partes, no prazo legal, para que se manifestem sobre o pleito de cancelamento das indisponibilidades alegadas pela terceira, BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O silêncio implicará o deferimento do pedido da terceira. 2) Folhas 408/413: 2.1) Providencie a z. Serventia a substituição processual no polo ativo para que conste apenas o FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. Anote-se. 2.2) Anote-se a alteração dos i. Patronos. Intime-se. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 07/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Folhas 337/401: Ciência às partes, no prazo legal, para que se manifestem sobre o pleito de cancelamento das indisponibilidades alegadas pela terceira, BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O silêncio implicará o deferimento do pedido da terceira. 2) Folhas 408/413: 2.1) Providencie a z. Serventia a substituição processual no polo ativo para que conste apenas o FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO. Anote-se. 2.2) Anote-se a alteração dos i. Patronos. Intime-se. |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 523/533 |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2020 Teor do ato: Vistos. Folhas 337/341: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2020 |
Decisão
Vistos. Folhas 337/341: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Int. |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41506808-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2020 16:48 |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 554/567 |
| 19/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41462689-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 17:19 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2020 Teor do ato: Providencie o interessado a taxa necessária para desarquivamento dos autos: - Processo físico no Arquivo Geral do tribunal ou empresa terceirizada ou processo digital arquivado: 1,212 Ufesps = R$ 33,46. Valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 206-2. (Lei nº 16.897/2018 - https://www.al.sp.gov.br/repositório/legislação /lei/2018/lei-16897-28.12.2018.Html)(Provimento 2.516/2019 de 02/08/19). Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Arthur Gonçalves Cury (OAB 430881/SP) |
| 18/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado a taxa necessária para desarquivamento dos autos: - Processo físico no Arquivo Geral do tribunal ou empresa terceirizada ou processo digital arquivado: 1,212 Ufesps = R$ 33,46. Valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 206-2. (Lei nº 16.897/2018 - https://www.al.sp.gov.br/repositório/legislação /lei/2018/lei-16897-28.12.2018.Html)(Provimento 2.516/2019 de 02/08/19). |
| 18/09/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41455702-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 19:15 |
| 26/06/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 975/1001 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foram penhoradas as quantias de R$ 2.582,09 e R$ 10.331,64 (folhas 67/72 e 160/163), já tendo sido levantado pelo exequente integralmente o primeiro valor (folhas 181/182) e parcialmente o segundo (R$ 9.859,02) (folhas 223/224). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80 e 179). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2019 (folhas 236/237); A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado pessoa física, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e habilitado o referido espólio (folhas 146 e 148). 6) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 7) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 8) Foi determinada a indisponibilidade de bens da executada através do sistema CNIB (folha 298). Respostas da CNIB às folhas 299, 302/307, 310/311 e 313/314. 9) Ciência ao exequente do ofício de folhas 315/317. 10) Determinei nova penhora de ativos financeiros da executada pessoa jurídica. Tal determinação restou infrutífera, conforme documentos que seguem. 11) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Arthur Gonçalves Cury (OAB 430881/SP) |
| 26/05/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/05/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40600897-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2020 13:32 |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 627/645 |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 627/645 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2020 Teor do ato: Ciência às partes de nova atualização da CNIB, com a inclusão de novas matrículas. Advogados(s): Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Arthur Gonçalves Cury (OAB 430881/SP) |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2020 Teor do ato: Ciência às partes de nova mensagem da CNIB, com a inclusão de novas matrículas localizadas. Advogados(s): Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Arthur Gonçalves Cury (OAB 430881/SP) |
| 10/03/2020 |
Guia Juntada
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| 10/03/2020 |
Ofício Juntado
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| 09/03/2020 |
Documento Juntado
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| 09/03/2020 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de nova atualização da CNIB, com a inclusão de novas matrículas. |
| 05/03/2020 |
Documento Juntado
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| 05/03/2020 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de nova mensagem da CNIB, com a inclusão de novas matrículas localizadas. |
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 850/862 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Ciência às partes das indisponibilidades de bens informadas pela CNIB, conforme documento que segue. Advogados(s): Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Arthur Gonçalves Cury (OAB 430881/SP) |
| 02/03/2020 |
Documento Juntado
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| 02/03/2020 |
Ato ordinatório
Ciência às partes das indisponibilidades de bens informadas pela CNIB, conforme documento que segue. |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 705/720 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72), já levantada pelo exequente (folhas 181/182). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80 e 179). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2019 (folhas 236/237); A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado pessoa física, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e habilitado o referido espólio (folhas 146 e 148). 6) Foi penhora a quantia de R$ 10.331,64 (folhas 160/163), tendo ocorrido levantamento parcial pelo exequente no valor de R$ 9.859,02 (folhas 223/224). 7) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 8) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 9) Determinei a indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB. Ciência ao exequente da resposta, informando a indisponibilidade de bens imóveis. 10) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Arthur Gonçalves Cury (OAB 430881/SP) |
| 21/02/2020 |
Documento Juntado
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| 21/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72), já levantada pelo exequente (folhas 181/182). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80 e 179). 4) Foram disponibilizadas nos próprios autos, como peças sigilosas, cópias das declarações de renda do executado pessoa física referentes aos exercícios de 2015 a 2017, não tendo o mesmo apresentado declarações de renda referentes aos exercícios de 2018 e 2019 (folhas 236/237); A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016, DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018 (folhas 85/86 e 195/197). 5) Noticiado o óbito do executado pessoa física, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e habilitado o referido espólio (folhas 146 e 148). 6) Foi penhora a quantia de R$ 10.331,64 (folhas 160/163), tendo ocorrido levantamento parcial pelo exequente no valor de R$ 9.859,02 (folhas 223/224). 7) Restou deferida a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil (folha 203). 8) Cópia da decisão de folha 244, assinada digitalmente, serviu como ofício a fim de que o exequente diligenciasse para localização de créditos ou direitos titularizados pela executada pessoa jurídica. Respostas negativas estão às folhas 268/276, 278/288 e 290/292. 9) Determinei a indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB. Ciência ao exequente da resposta, informando a indisponibilidade de bens imóveis. 10) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 13/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40166057-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2020 17:28 |
| 04/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 868/892 |
| 22/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2020 Teor do ato: Ciência às partes de ofícios recebidos. Advogados(s): Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Arthur Gonçalves Cury (OAB 430881/SP) |
| 17/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 07/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de ofícios recebidos. |
| 05/12/2019 |
Ofício Juntado
|
| 19/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 01/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 01/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 01/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 23/10/2019 |
Guia Juntada
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| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41641944-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2019 11:34 |
| 11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 430/451 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2019 Teor do ato: Vistos. 1) O último despacho completo se encontra à folha 235. 2) Folhas 242/243: Cópia do presente despacho, assinada digitalmente, servirá como ofício a fim de que a exequente realize diligências para a localização de créditos ou direitos titularizados pelo executado AGNELO PACHECO CRIAÇÃO E PROPAGANDA LTDA, CNPJ: 54.779.343/0001-25, com exceção das informações que podem ser obtidas diretamente em Juízo (ativos financeiros, propriedade de veículos, declarações junto à Receita Federal, etc.). Os terceiros que identificarem a existência de créditos ou direitos deverão providenciar o bloqueio, observado o limite de R$ 329.203,93, comunicando a este Juízo nos 10 (dez) dias subsequentes. Providencie a exequente a impressão e encaminhamento, comprovando no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Arthur Gonçalves Cury (OAB 430881/SP) |
| 10/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1) O último despacho completo se encontra à folha 235. 2) Folhas 242/243: Cópia do presente despacho, assinada digitalmente, servirá como ofício a fim de que a exequente realize diligências para a localização de créditos ou direitos titularizados pelo executado AGNELO PACHECO CRIAÇÃO E PROPAGANDA LTDA, CNPJ: 54.779.343/0001-25, com exceção das informações que podem ser obtidas diretamente em Juízo (ativos financeiros, propriedade de veículos, declarações junto à Receita Federal, etc.). Os terceiros que identificarem a existência de créditos ou direitos deverão providenciar o bloqueio, observado o limite de R$ 329.203,93, comunicando a este Juízo nos 10 (dez) dias subsequentes. Providencie a exequente a impressão e encaminhamento, comprovando no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41441791-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2019 14:30 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41375696-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 19:03 |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 663/678 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2019 Teor do ato: Vistos. Efetuei a consulta de bens em nome do Espólio executado, pelo sistema INFOJUD (documentos digitalizados), obtendo os seguintes resultados: Cópias das declarações de renda do executado, referentes aos exercícios de 2015 a 2017, estão arquivadas em Cartório e poderão ser consultadas, dentro do prazo regulamentar, por advogado devidamente representado. Diante da disponibilização das declarações de renda supra, nos termos do artigo 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie a z. Serventia a atribuição de sigilo tão somente a tais documentos. O executado não apresentou declarações de renda à Receita Federal, referentes aos exercícios de 2018 e 2019. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Arthur Gonçalves Cury (OAB 430881/SP) |
| 03/09/2019 |
Documento Juntado
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| 03/09/2019 |
Decisão
Vistos. Efetuei a consulta de bens em nome do Espólio executado, pelo sistema INFOJUD (documentos digitalizados), obtendo os seguintes resultados: Cópias das declarações de renda do executado, referentes aos exercícios de 2015 a 2017, estão arquivadas em Cartório e poderão ser consultadas, dentro do prazo regulamentar, por advogado devidamente representado. Diante da disponibilização das declarações de renda supra, nos termos do artigo 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie a z. Serventia a atribuição de sigilo tão somente a tais documentos. O executado não apresentou declarações de renda à Receita Federal, referentes aos exercícios de 2018 e 2019. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 02/09/2019 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 02/09/2019 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 02/09/2019 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 30/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1102/1113 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Mandado de Levantamento Judicial nº 4377/2019 à disposição para retirada. Advogados(s): Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Arthur Gonçalves Cury (OAB 430881/SP) |
| 29/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de Levantamento Judicial nº 4377/2019 à disposição para retirada. |
| 23/08/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão da Guia de levantamento - Digital |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41210000-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2019 17:34 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 608/621 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2019 Teor do ato: Vistos. Folhas 213/214: Expeça-se novo mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido. Após, cumpra-se o determinado no despacho de folha 203, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP) |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. Folhas 213/214: Expeça-se novo mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido. Após, cumpra-se o determinado no despacho de folha 203, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2019 |
Mandado Juntado
|
| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41018887-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2019 18:54 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41012117-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2019 09:20 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 607-614 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2019 Teor do ato: Mandado de Levantamento Judicial nº 3417/2019 à disposição para retirada. Advogados(s): Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 03/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de Levantamento Judicial nº 3417/2019 à disposição para retirada. |
| 27/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 25/06/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 13/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: 618-636 |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2019 Teor do ato: Vistos. 1) O último despacho completo encontra-se às folhas 193/194. Cumpra-se o determinado no despacho de folha 200, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente, no valor de folhas 160/163. 2) Folha 202: Defiro a suspensão nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 12/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1) O último despacho completo encontra-se às folhas 193/194. Cumpra-se o determinado no despacho de folha 200, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente, no valor de folhas 160/163. 2) Folha 202: Defiro a suspensão nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40788239-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2019 16:08 |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 557-573 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2019 Teor do ato: Vistos. 1) O último despacho completo encontra-se às folhas 193/194. 2) Folha 199: Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no valor de folhas 160/163. 3) Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha requerer, no prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 29/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1) O último despacho completo encontra-se às folhas 193/194. 2) Folha 199: Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no valor de folhas 160/163. 3) Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha requerer, no prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40634982-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 16:40 |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 566/580 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72), tal valor foi levantado pelo exequente (folhas 181/182). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80 e 179). 4) Foi obtida cópia da declaração de renda do executado pessoa física referente ao exercício de 2017, enquanto a executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016 (folhas 85/86). 5) Noticiado o óbito do executado pessoa física, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e habilitado o referido espólio (folhas 146 e 148). 6) Foi penhora a quantia de R$ 10.331,64 (folhas 160/163), tendo o aviso de recebimento da carta de intimação da executada pessoa jurídica retornado com a informação de que a mesma mudou-se (folha 187). Considerando que a executada não mais se encontra no endereço em que foi citada, não tendo informado ao juízo o novo endereço, deve ser considerada intimada da constrição nos termos do parágrafo 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil. 7) Ciência ao exequente da informação obtida através do sistema INFOJUD, dando conta de que a executada pessoa jurídica não apresentou DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018. Observo que o sistema INFOJUD disponibiliza declarações de renda de pessoas jurídicas somente até o exercício de 2016; 8) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 02/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72), tal valor foi levantado pelo exequente (folhas 181/182). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folhas 79/80 e 179). 4) Foi obtida cópia da declaração de renda do executado pessoa física referente ao exercício de 2017, enquanto a executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016 (folhas 85/86). 5) Noticiado o óbito do executado pessoa física, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e habilitado o referido espólio (folhas 146 e 148). 6) Foi penhora a quantia de R$ 10.331,64 (folhas 160/163), tendo o aviso de recebimento da carta de intimação da executada pessoa jurídica retornado com a informação de que a mesma mudou-se (folha 187). Considerando que a executada não mais se encontra no endereço em que foi citada, não tendo informado ao juízo o novo endereço, deve ser considerada intimada da constrição nos termos do parágrafo 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil. 7) Ciência ao exequente da informação obtida através do sistema INFOJUD, dando conta de que a executada pessoa jurídica não apresentou DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural e nem DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes ao ano de 2018. Observo que o sistema INFOJUD disponibiliza declarações de renda de pessoas jurídicas somente até o exercício de 2016; 8) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40569624-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 17:08 |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 521-541 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 18/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40545542-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2019 17:21 |
| 17/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 17/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR938685579TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Agnelo Pacheco Criação e Propaganda Ltda. |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 568-576 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2019 Teor do ato: Providencie o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa necessária, nos termos do Provimento nº 2.462/2017 de 12/12/17. -Sistema INFOJUD (Receita Federal): Busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 15,00 correspondente aos cinco últimos exercícios financeiros, Busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 15,00, correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. Fica esclarecido que os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". Advogados(s): Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 13/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa necessária, nos termos do Provimento nº 2.462/2017 de 12/12/17. -Sistema INFOJUD (Receita Federal): Busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 15,00 correspondente aos cinco últimos exercícios financeiros, Busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 15,00, correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. Fica esclarecido que os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". |
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40505297-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 17:27 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 538 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folha 79/80). 4) Foi obtida cópia da declaração de renda do executado pessoa física referente ao exercício de 2017, enquanto a executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016 (folhas 85/86). 5) Noticiado o óbito do executado pessoa física, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e habilitado o referido espólio (folhas 146 e 148). 6) Penhora a quantia de R$ 10.331,64 (folhas 160/163), foi expedida carta de intimação da executada (folha 171). 7) Ciência à exequente da informação obtida através do sistema RENAJUD, dando conta de que a executada não possui veículos automotores. Aguarde-se a intimação da executada, conforme item 6 supra. Intime-se. Advogados(s): Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 10/04/2019 |
Mandado Juntado
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| 09/04/2019 |
Documento Juntado
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| 09/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folha 79/80). 4) Foi obtida cópia da declaração de renda do executado pessoa física referente ao exercício de 2017, enquanto a executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016 (folhas 85/86). 5) Noticiado o óbito do executado pessoa física, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e habilitado o referido espólio (folhas 146 e 148). 6) Penhora a quantia de R$ 10.331,64 (folhas 160/163), foi expedida carta de intimação da executada (folha 171). 7) Ciência à exequente da informação obtida através do sistema RENAJUD, dando conta de que a executada não possui veículos automotores. Aguarde-se a intimação da executada, conforme item 6 supra. Intime-se. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40447371-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2019 17:41 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 812 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Ao autor: Mandado de Levantamento Judicial nº 1693/2019 à disposição para retirada. Advogados(s): Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 29/03/2019 |
Ato ordinatório
Ao autor: Mandado de Levantamento Judicial nº 1693/2019 à disposição para retirada. |
| 28/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/03/2019 |
Mandado Expedido
Certidão - Emissão de Mandado de Levantamento |
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40295455-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 16:04 |
| 06/03/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40288406-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 06/03/2019 16:28 |
| 06/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2761 Página: 630 |
| 01/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e somente a executada pessoa jurídica ofertou embargos à execução (1062341-46.2017.8.26.0100), que foram julgados extintos sem resolução do mérito. 2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72). Expeça-se em favor do exequente, mandado de levantamento do valor supra, conforme já determinado no despacho de folha 92. 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folha 79/80). 4) Foi obtida cópia da declaração de renda do executado pessoa física referente ao exercício de 2017, enquanto a executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016 (folhas 85/86). 5) Noticiado o óbito do executado pessoa física, foi alterado o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco e habilitado o referido espólio (folhas 146 e 148). 6) Determinei a penhora de ativos financeiros da executada pessoa jurídica. Tal determinação restou na transferência da quantia de R$ 10.331,64. Ordenei a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste Juízo, conforme documentos que seguem. Expeça-se carta com fins de intimação da executada quanto à penhora supra, devendo a parte autora recolher as custas postais no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 01/03/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 01/03/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 597 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que foram julgados extintos, sem resolução do mérito. 2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72). Folha 150: Cumpra-se o já determinado no despacho de folha 92, expedindo mandado de levantamento em favor do exequente. 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folha 79/80). 4) O executado apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2017. A executada não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016 (folhas 84/86). 5) Foi noticiado o óbito do executado, tendo sido alterado o polo passivo para ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco para habilitação, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil (folha 146). A decisão de folha 148 habilitou nos autos o ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO. 6) Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que foram julgados extintos, sem resolução do mérito. 2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72). Folha 150: Cumpra-se o já determinado no despacho de folha 92, expedindo mandado de levantamento em favor do exequente. 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folha 79/80). 4) O executado apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2017. A executada não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016 (folhas 84/86). 5) Foi noticiado o óbito do executado, tendo sido alterado o polo passivo para ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco para habilitação, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil (folha 146). A decisão de folha 148 habilitou nos autos o ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO. 6) Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40117288-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 04/02/2019 15:33 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 712 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que foram julgados extintos, sem resolução do mérito. 2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folha 79/80). 4) O executado apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2017. A executada não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016 (folhas 84/86). 6) Foi noticiado o óbito do executado, tendo sido alterado o polo passivo para ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco para habilitação, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil (folha 146). Dou por habilitado nos autos ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO. 7) Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 31/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que foram julgados extintos, sem resolução do mérito. 2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folha 79/80). 4) O executado apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2017. A executada não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016 (folhas 84/86). 6) Foi noticiado o óbito do executado, tendo sido alterado o polo passivo para ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, tendo sido citado o inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco para habilitação, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil (folha 146). Dou por habilitado nos autos ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO. 7) Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866959381TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Agnelo Bueno Pacheco Diligência : 29/10/2018 |
| 24/10/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 23/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41421793-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2018 15:11 |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 578/588 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2018 Teor do ato: Informe o autor o endereço do inventariante, conforme já determinado as fls. 124. Advogados(s): Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 18/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o autor o endereço do inventariante, conforme já determinado as fls. 124. |
| 16/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41387220-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2018 11:09 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 811 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 811 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2018 Teor do ato: Remeto os autos para Digitação para expedição da carta de citação. Advogados(s): Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Renata Gomes Martins da Matta Machado (OAB 207713/SP), Daniel Kakionis Viana (OAB 215730/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP), Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP) |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2018 Teor do ato: 32 TI - Ato Ordinatório - SEM ATOS Advogados(s): Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Renata Gomes Martins da Matta Machado (OAB 207713/SP), Daniel Kakionis Viana (OAB 215730/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP), Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP) |
| 28/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Remeto os autos para Digitação para expedição da carta de citação. |
| 28/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
32 TI - Ato Ordinatório - SEM ATOS |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41075189-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 13:04 |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 527 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que se encontram em andamento, sem efeito suspensivo. 2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folha 79/80). 4) O executado apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2017. A executada não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016 (folhas 84/86). 6) A decisão de folha 100, ante a notícia do óbito do executado AGNELO BUENO PACHECO, determinou a citação dos herdeiros ADRIANA DE CARVALHO PACHECO, ANDRÉ DE CARVALHO PACHECO e EDUARDA BOTENE PACHECO, para habilitação, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ocorre que, a z. Serventia providenciou a expedição de carta de citação para pagamento. Atente a z. Serventia no correto cumprimento dos comandos emanados por este Juízo a fim de se evitarem incidentes desnecessários. 7) Altere-se o polo passivo para ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO. Anote-se. Tendo em vista que existe inventário em andamento com a nomeação, inclusive, de inventariante, excluam-se os herdeiros ADRIAN, ANDRÉ e EDUARDA do polo passivo da presente. No prazo de 5 (cinco) dias, indique o exequente o endereço completo do inventariante para fins de citação, podendo, também, providenciar a habilitação de seu crédito junto aos autos do inventário. Deve providenciar o recolhimento das custas postais, no mesmo prazo supra. Com o recolhimento e indicação do endereço, cite-se ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, na pessoa de seu inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco, para habilitação, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Renata Gomes Martins da Matta Machado (OAB 207713/SP), Daniel Kakionis Viana (OAB 215730/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP), Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP) |
| 13/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que se encontram em andamento, sem efeito suspensivo. 2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72). 3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folha 79/80). 4) O executado apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2017. A executada não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016 (folhas 84/86). 6) A decisão de folha 100, ante a notícia do óbito do executado AGNELO BUENO PACHECO, determinou a citação dos herdeiros ADRIANA DE CARVALHO PACHECO, ANDRÉ DE CARVALHO PACHECO e EDUARDA BOTENE PACHECO, para habilitação, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ocorre que, a z. Serventia providenciou a expedição de carta de citação para pagamento. Atente a z. Serventia no correto cumprimento dos comandos emanados por este Juízo a fim de se evitarem incidentes desnecessários. 7) Altere-se o polo passivo para ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO. Anote-se. Tendo em vista que existe inventário em andamento com a nomeação, inclusive, de inventariante, excluam-se os herdeiros ADRIAN, ANDRÉ e EDUARDA do polo passivo da presente. No prazo de 5 (cinco) dias, indique o exequente o endereço completo do inventariante para fins de citação, podendo, também, providenciar a habilitação de seu crédito junto aos autos do inventário. Deve providenciar o recolhimento das custas postais, no mesmo prazo supra. Com o recolhimento e indicação do endereço, cite-se ESPÓLIO DE AGNELO BUENO PACHECO, na pessoa de seu inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco, para habilitação, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40921110-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2018 17:46 |
| 30/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825820175TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eduarda Botene Pacheco (menor- assistida pela mãe Renata Botene Pacheco) Diligência : 27/06/2018 |
| 29/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR825820153TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriana de Carvalho Pacheco |
| 29/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825820167TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : André de Carvalho Pacheco Diligência : 26/06/2018 |
| 20/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2018 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão da Guia de levantamento - Digital |
| 06/06/2018 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 613 |
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40550890-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2018 15:58 |
| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 681 - 691 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2018 Teor do ato: Vistos.1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que se encontram em andamento, sem efeito suspensivo.2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72).3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folha 79/80).4) O executado apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2017. A executada não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016 (folhas 84/86).5) Folha 94: Cumpra-se o já determinado no despacho de folha 92, expedindo-se guia de levantamento em favor do exequente.6) Folhas 95/99: Diante da notícia do óbito do executado AGNELO BUENO PACHECO (folha 98), promova a citação dos herdeiros ADRIANA DE CARVALHO PACHECO, ANDRÉDE CARVALHO PACHECO e EDUARDA BOTENE PACHECO, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Façam-se as devidas anotações no sistema.Int. Advogados(s): Sirlei Nobrega (OAB 133861/SP), Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 20/04/2018 |
Decisão
Vistos.1) Os executados foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que se encontram em andamento, sem efeito suspensivo.2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72).3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folha 79/80).4) O executado apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2017. A executada não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016 (folhas 84/86).5) Folha 94: Cumpra-se o já determinado no despacho de folha 92, expedindo-se guia de levantamento em favor do exequente.6) Folhas 95/99: Diante da notícia do óbito do executado AGNELO BUENO PACHECO (folha 98), promova a citação dos herdeiros ADRIANA DE CARVALHO PACHECO, ANDRÉDE CARVALHO PACHECO e EDUARDA BOTENE PACHECO, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Façam-se as devidas anotações no sistema.Int. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40415396-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2018 17:47 |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40362532-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2018 09:52 |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2018 Teor do ato: Vistos.1) Os executadas foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que se encontram em andamento, sem efeito suspensivo.2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72).3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folha 79/80).4) O executado apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2017. A executada não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016. (Folhas 84/86)5) Folhas 89/91: Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente do valor mencionado no item 2 supra.Int. Advogados(s): Sirlei Nobrega (OAB 133861/SP), Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 25/03/2018 |
Decisão
Vistos.1) Os executadas foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que se encontram em andamento, sem efeito suspensivo.2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72).3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possuem veículos automotores (folha 79/80).4) O executado apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2017. A executada não apresentou declaração de renda referente ao exercício de 2016. (Folhas 84/86)5) Folhas 89/91: Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente do valor mencionado no item 2 supra.Int. |
| 23/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40283424-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 14/03/2018 17:04 |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2018 Teor do ato: Vistos.1) Os executadas foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que se encontram em andamento.2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72).3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possui veículos automotores (folha 79/80).4) Ciência ao exequente da declaração de renda do executado pessoa física, referente ao exercício de 2017, que se encontra arquivada em Cartório e que poderá ser consultada, dentro do prazo regulamentar, por advogado devidamente representado;A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda à Receita Federal, referente ao exercício de 2016.5) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer.Int. Advogados(s): Sirlei Nobrega (OAB 133861/SP), Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 09/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2018 |
Decisão
Vistos.1) Os executadas foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que se encontram em andamento.2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72).3) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que os executados não possui veículos automotores (folha 79/80).4) Ciência ao exequente da declaração de renda do executado pessoa física, referente ao exercício de 2017, que se encontra arquivada em Cartório e que poderá ser consultada, dentro do prazo regulamentar, por advogado devidamente representado;A executada pessoa jurídica não apresentou declaração de renda à Receita Federal, referente ao exercício de 2016.5) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer.Int. |
| 09/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40220258-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2018 14:51 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Vistos.1) Os executadas foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que se encontram em andamento.2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72).3) Ciência ao exequente da informação obtida junto ao DETRAN (RENAJUD), dando conta de que os executados não possuem veículos automotores, conforme documentos que seguem.4) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer.Int. Advogados(s): Sirlei Nobrega (OAB 133861/SP), Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 26/02/2018 |
Documento Juntado
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| 26/02/2018 |
Decisão
Vistos.1) Os executadas foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que se encontram em andamento.2) Foi penhorada a quantia de R$ 2.582,09 (folhas 67/72).3) Ciência ao exequente da informação obtida junto ao DETRAN (RENAJUD), dando conta de que os executados não possuem veículos automotores, conforme documentos que seguem.4) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer.Int. |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 23/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40144344-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 16/02/2018 12:45 |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Vistos.1) Os executadas foram citados (folhas 53/54) e ofertaram embargos à execução (processo 1062341-46.2017.8.26.0100) que se encontram em andamento.2) Determinei a penhora dos ativos financeiros dos executados. Tal determinação restou na transferência da quantia de R$ 2.582,09, conforme documentos que seguem.3) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer.Int. Advogados(s): Sirlei Nobrega (OAB 133861/SP), Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 09/02/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 09/02/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 08/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2017 Teor do ato: Vistos.Folhas 55/59: Anote-se no sistema.Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.No silêncio, ao arquivo.Int. Advogados(s): Sirlei Nobrega (OAB 133861/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 19/12/2017 |
Decisão
Vistos.Folhas 55/59: Anote-se no sistema.Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.No silêncio, ao arquivo.Int. |
| 19/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41380378-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2017 17:23 |
| 05/06/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR676611715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Agnelo Bueno Pacheco Diligência : 01/06/2017 |
| 02/06/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR676611701TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Agnelo Pacheco Criação e Propaganda Ltda. Diligência : 31/05/2017 |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2017 Teor do ato: Vistos.Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em), no prazo de três (03) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), o débito exeqüendo, ou apresentar(em) embargos no prazo de quinze (15) dias (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada do mandado/carta de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10% (dez por cento) do débito exequendo, conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil). Deverá(ão) ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Sem pagamento, no caso de cumprimento da diligência por mandado, o Oficial de Justiça, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação da(s) parte(s) executada(s) (artigo 829, §1º do CPC). Não localizada(o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.Intime-se Advogados(s): Sirlei Nobrega (OAB 133861/SP), Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 25/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/05/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em), no prazo de três (03) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), o débito exeqüendo, ou apresentar(em) embargos no prazo de quinze (15) dias (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada do mandado/carta de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10% (dez por cento) do débito exequendo, conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil). Deverá(ão) ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Sem pagamento, no caso de cumprimento da diligência por mandado, o Oficial de Justiça, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação da(s) parte(s) executada(s) (artigo 829, §1º do CPC). Não localizada(o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.Intime-se |
| 25/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. desp. fls. 46 em 19.05.2017 |
| 25/05/2017 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 24/05/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme despacho fls.46 Foro destino: Foro Central Cível |
| 24/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2017 Teor do ato: Vistos.De acordo com a certidão de fls. 45, o endereço dos requeridos indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional XI - Pinheiros, mas do Foro Central da Capital, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Sirlei Nobrega (OAB 133861/SP), Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 22/05/2017 |
Decisão
Vistos.De acordo com a certidão de fls. 45, o endereço dos requeridos indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional XI - Pinheiros, mas do Foro Central da Capital, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 18/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2017 |
Certidão Juntada
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| 18/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2017 |
Petições Diversas |
| 26/01/2018 |
Pedido de Penhora |
| 16/02/2018 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 02/03/2018 |
Petições Diversas |
| 14/03/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2018 |
Petições Diversas |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/02/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/03/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 02/04/2019 |
Petições Diversas |
| 11/04/2019 |
Petições Diversas |
| 18/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 02/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 27/12/2021 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 09/01/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 03/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 03/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 29/05/2026 |
Petições Diversas |
| 30/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/09/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |