| Reqte |
Sh7 Eventos Ltda.
Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri |
| Reqdo | Butantã - Festas, Casamentos e Recepções Ltda. |
| Terceiro | Maurício Alberto Daza Castaño |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0005110-83.2019.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70110166-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 16:05 |
| 06/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0005110-83.2019.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70110166-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 16:05 |
| 27/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926975035TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Maurício Alberto Daza Castaño Diligência : 02/04/2019 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 3699/3715 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; e b) condenar a requerida a restituir às autoras as quantias de (i) R$238.726,10, referentes ao montante pago em função do contrato ora rescindido, com correção baseada na taxa SELIC pro-rata temporis no período, desde a data do ajuizamento da ação, conforme estipulado nas cláusula 8.6.4 e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e de (ii) R$238.726,10, a título de multa contratual proporcional e limitada ao montante indicado no item "i", tendo em vista o disposto nas cláusulas 5.5, 5.6 e 8.6.4 do contrato, corrigida monetariamente pelo mesmo índice, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I. C. Advogados(s): Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 19/06/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; e b) condenar a requerida a restituir às autoras as quantias de (i) R$238.726,10, referentes ao montante pago em função do contrato ora rescindido, com correção baseada na taxa SELIC pro-rata temporis no período, desde a data do ajuizamento da ação, conforme estipulado nas cláusula 8.6.4 e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e de (ii) R$238.726,10, a título de multa contratual proporcional e limitada ao montante indicado no item "i", tendo em vista o disposto nas cláusulas 5.5, 5.6 e 8.6.4 do contrato, corrigida monetariamente pelo mesmo índice, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I. C. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO SEM CONTESTAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM |
| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70087913-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 16:12 |
| 22/05/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 22/05/2019 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Audiência Digital - Cível |
| 21/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 23/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR926989480TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Maurício Alberto Daza Castaño Diligência : 18/04/2019 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 3963/3977 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2019 Teor do ato: Folhas 112/116: Tendo em vista que os réus não foram citados e sequer intimados acerca da data da solenidade, redesigno a audiência para o dia 22 de maio de 2019, às 15:40 horas, A audiência será realizada na Rua Jericó, s/nº, 1º andar, sala 106 (Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC). Adote, pois, a serventia as providências voltadas à citação e intimação da ré. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e intimação. Advogados(s): Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 09/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 04/04/2019 |
Decisão
Folhas 112/116: Tendo em vista que os réus não foram citados e sequer intimados acerca da data da solenidade, redesigno a audiência para o dia 22 de maio de 2019, às 15:40 horas, A audiência será realizada na Rua Jericó, s/nº, 1º andar, sala 106 (Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC). Adote, pois, a serventia as providências voltadas à citação e intimação da ré. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e intimação. |
| 04/04/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 22/05/2019 Hora 15:40 Local: Sala 511 - Conciliação Situacão: Não Realizada |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70038308-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 16:56 |
| 20/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 3880/3902 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2019 Teor do ato: AVISO DO CARTÓRIO: providencie os autores o RECOLHIMENTO DESPESAS POSTAIS para viabilizar a expedição de carta. Advogados(s): Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 3293/3301 |
| 15/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AVISO DO CARTÓRIO: providencie os autores o RECOLHIMENTO DESPESAS POSTAIS para viabilizar a expedição de carta. |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2019 Teor do ato: (VISTA DOS AUTOS ao autor para manifestação acerca do AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE À CARTA EXPEDIDA - NEGATIVO) Advogados(s): Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 14/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70033837-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2019 14:01 |
| 12/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(VISTA DOS AUTOS ao autor para manifestação acerca do AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE À CARTA EXPEDIDA - NEGATIVO) |
| 21/02/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR926936779TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Butantã - Festas, Casamentos e Recepções Ltda. |
| 12/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 4259/4267 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2019 Teor do ato: Vistos, 1. Recebo a petição de folha 101 como emenda ao pedido inicial. Designo audiência (Art.334 do CPC) para o dia 03 de abril de 2019, às 14:40 horas. A audiência será realizada na Rua Jericó, s/nº, 1º andar, sala 106 (Setor de Conciliação Cível). 2.Citem-se e intimem-se os Réus (Art.335, I, do CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art.212, parágrafo 2º, do CPC. Int. Advogados(s): Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 07/02/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, 1. Recebo a petição de folha 101 como emenda ao pedido inicial. Designo audiência (Art.334 do CPC) para o dia 03 de abril de 2019, às 14:40 horas. A audiência será realizada na Rua Jericó, s/nº, 1º andar, sala 106 (Setor de Conciliação Cível). 2.Citem-se e intimem-se os Réus (Art.335, I, do CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art.212, parágrafo 2º, do CPC. Int. |
| 07/02/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 03/04/2019 Hora 14:40 Local: Sala 511 - Conciliação Situacão: Cancelada |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70013371-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 17:31 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 4184/4199 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Custas e despesas em 15 dias, sob pena de extinção; 2. Sem prejuízo, em homenagem à celeridade e efetividade, desde logo deixo de conceder a tutela, dada a ausência de elementos para tanto. Com efeito, em que pese a alegada frustração no recebimento dos valores que lhe seriam devidos, em razão da confissão de dívidas firmada (folhas 88/92), não se observa a presença de elementos suficientes nos autos a justificar a tutela pretendida, que se configura verdadeira arresto de bens da parte contrária. Os elementos acostados não permitem, por ora, concluir por eventual intenção de ocultação ou dilapidação de patrimônio ou mesmo de fraude que estaria sendo praticada pela requerida contra o crédito que alega a parte autora ser credora. Portanto, não se mostram presentes quer os requisitos dos artigos 300 e 301, do CPC, razão pela qual deixo de conceder a tutela postulada, que, por tal razão, resta indeferida. 3. Decorrido o prazo concedido no item 1, tornem para recebimento ou extinção. Int. Advogados(s): Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 18/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Custas e despesas em 15 dias, sob pena de extinção; 2. Sem prejuízo, em homenagem à celeridade e efetividade, desde logo deixo de conceder a tutela, dada a ausência de elementos para tanto. Com efeito, em que pese a alegada frustração no recebimento dos valores que lhe seriam devidos, em razão da confissão de dívidas firmada (folhas 88/92), não se observa a presença de elementos suficientes nos autos a justificar a tutela pretendida, que se configura verdadeira arresto de bens da parte contrária. Os elementos acostados não permitem, por ora, concluir por eventual intenção de ocultação ou dilapidação de patrimônio ou mesmo de fraude que estaria sendo praticada pela requerida contra o crédito que alega a parte autora ser credora. Portanto, não se mostram presentes quer os requisitos dos artigos 300 e 301, do CPC, razão pela qual deixo de conceder a tutela postulada, que, por tal razão, resta indeferida. 3. Decorrido o prazo concedido no item 1, tornem para recebimento ou extinção. Int. |
| 18/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/03/2019 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/07/2019 | Cumprimento de sentença (0005110-83.2019.8.26.0011) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/04/2019 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| 22/05/2019 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |