| Exeqte |
Fernando Gonçalves Gabriel
Advogado: Jader Roberto Borges |
| Exectdo |
Construtora Mendes Pereira Ltda
Advogado: Fernando Carlos Luz Moreira |
| Interesdo. |
1º Tabelião de Notas de Osasco
Advogado: Rodrigo de Campos Meda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM MANIFESTAÇÃO + REMESSA ARQ |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70084833-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2021 20:09 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 99: Tendo em vista o julgamento definitivo do recurso de apelação, converto o presente Cumprimento Provisório de Sentença em Definitivo. Anote-se. Requeira o exequente o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP) |
| 25/06/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM MANIFESTAÇÃO + REMESSA ARQ |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70084833-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2021 20:09 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 99: Tendo em vista o julgamento definitivo do recurso de apelação, converto o presente Cumprimento Provisório de Sentença em Definitivo. Anote-se. Requeira o exequente o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP) |
| 25/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 99: Tendo em vista o julgamento definitivo do recurso de apelação, converto o presente Cumprimento Provisório de Sentença em Definitivo. Anote-se. Requeira o exequente o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/95: Ciente. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, apresentando memória de cálculo atualizada do débito, no prazo legal. No silêncio, aguarde-se retorno definitivo dos autos principais de nº 1135005-12.2016.8.26.0100. Int. Advogados(s): Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP) |
| 10/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 76/95: Ciente. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, apresentando memória de cálculo atualizada do débito, no prazo legal. No silêncio, aguarde-se retorno definitivo dos autos principais de nº 1135005-12.2016.8.26.0100. Int. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 67: Defiro o prazo solicitado de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento da execução. Decorrido e sem manifestação, aguarde-se julgamento definitivo da ação principal de nº 1135005-12.2016.8.26.0100. Int. Advogados(s): Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP) |
| 23/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 67: Defiro o prazo solicitado de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento da execução. Decorrido e sem manifestação, aguarde-se julgamento definitivo da ação principal de nº 1135005-12.2016.8.26.0100. Int. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70165561-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2019 17:42 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/63: em pesquisa pelo sistema RENAJUD não foram localizados veículos em nome da executada, conforme comprovante que segue. Deixei de realizar a pesquisa de declarações de bens da empresa executada pelo sistema INFOJUD ante a impossibilidade da obtenção de informações atualizadas da devedora, considerando que o sistema disponibiliza apenas a consulta da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) de pessoa jurídica até o resultado do exercício de 2016. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento definitivo da ação principal nº 1135005-12.2016.8.26.0100. Int. Advogados(s): Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP) |
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 60/63: em pesquisa pelo sistema RENAJUD não foram localizados veículos em nome da executada, conforme comprovante que segue. Deixei de realizar a pesquisa de declarações de bens da empresa executada pelo sistema INFOJUD ante a impossibilidade da obtenção de informações atualizadas da devedora, considerando que o sistema disponibiliza apenas a consulta da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) de pessoa jurídica até o resultado do exercício de 2016. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento definitivo da ação principal nº 1135005-12.2016.8.26.0100. Int. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70146427-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2019 10:59 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2019 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Para atendimento do quanto solicitado, nos termos do Provimento CSM 2.516/2019, publicado no DJE de 02/08/2019, deverá o interessado efetuar o recolhimento de R$ 16,00 por cada CPF/CNPJ/PESQUISA (em Guia do Fundo de Despesas do TJSP-FEDTJ, informando-se o código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD), além da juntada de memória de cálculo atualizado do débito, no prazo legal, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP) |
| 10/09/2019 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: Para atendimento do quanto solicitado, nos termos do Provimento CSM 2.516/2019, publicado no DJE de 02/08/2019, deverá o interessado efetuar o recolhimento de R$ 16,00 por cada CPF/CNPJ/PESQUISA (em Guia do Fundo de Despesas do TJSP-FEDTJ, informando-se o código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD), além da juntada de memória de cálculo atualizado do débito, no prazo legal, sob pena de arquivamento. |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70138319-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2019 10:17 |
| 30/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. O Banco Central enviou pelo sistema BACENJUD respostas das instituições financeiras, sendo que, desconsiderados eventuais valores irrisórios, não foram encontrados valores em nome da empresa executada. Ciência à parte exequente, a qual deverá indicar bens no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP) |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da empresa executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será realizada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também será operada a transferência dos valores para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Observo que a transferência é medida benéfica a ambas as partes, já que sem esta, os valores permaneceriam congelados. Nesse sentido, o enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Enunciado 94: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art.854 e parágrafos do CPC)". E, conforme constou de sua justificativa: "O procedimento previsto nos parágrafos do art. 854 do CPC é incompatível com o sistema eletrônico da penhora on line. A incompatibilidade se verifica quanto ao trabalho que será necessário por parte do Magistrado, quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos) como também ao prejuízo que causará tanto ao Credor quanto ao Devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados não são passíveis de correção na instituição financeira que tem sua guarda." Int. Advogados(s): Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP) |
| 28/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2019 |
Decisão
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. O Banco Central enviou pelo sistema BACENJUD respostas das instituições financeiras, sendo que, desconsiderados eventuais valores irrisórios, não foram encontrados valores em nome da empresa executada. Ciência à parte exequente, a qual deverá indicar bens no prazo de 15 dias. Int. |
| 28/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da empresa executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será realizada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também será operada a transferência dos valores para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Observo que a transferência é medida benéfica a ambas as partes, já que sem esta, os valores permaneceriam congelados. Nesse sentido, o enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Enunciado 94: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art.854 e parágrafos do CPC)". E, conforme constou de sua justificativa: "O procedimento previsto nos parágrafos do art. 854 do CPC é incompatível com o sistema eletrônico da penhora on line. A incompatibilidade se verifica quanto ao trabalho que será necessário por parte do Magistrado, quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos) como também ao prejuízo que causará tanto ao Credor quanto ao Devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados não são passíveis de correção na instituição financeira que tem sua guarda." Int. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2019 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70125990-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2019 09:53 |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2019 Teor do ato: Vistos. Providenciem os exequente nova planilha atualizada do débito, uma vez que a multa (10%0 e os honorários advocatícios (10%) previstos no parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil não devem incidir sobre o valor das despesas processuais. Após, conclusos para as providencias requeridas. Int. Advogados(s): Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP) |
| 15/08/2019 |
Decisão
Vistos. Providenciem os exequente nova planilha atualizada do débito, uma vez que a multa (10%0 e os honorários advocatícios (10%) previstos no parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil não devem incidir sobre o valor das despesas processuais. Após, conclusos para as providencias requeridas. Int. |
| 15/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2019 |
Guia Juntada
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| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão retro [decorreu o prazo legal sem o pagamento do débito pelo(s) executado(s)]: requeira o exequente o que de direito, no prazo legal, juntando aos autos memória de cálculo atualizada do débito. De acordo com o Provimento nº 2516/2019 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 02/08/2019, para realizar pesquisas através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, deverá o exequente efetuar o recolhimento de R$ 16,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e em cada instituição (Bacen, DRF, Detran), através de Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP) |
| 12/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Certidão retro [decorreu o prazo legal sem o pagamento do débito pelo(s) executado(s)]: requeira o exequente o que de direito, no prazo legal, juntando aos autos memória de cálculo atualizada do débito. De acordo com o Provimento nº 2516/2019 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 02/08/2019, para realizar pesquisas através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, deverá o exequente efetuar o recolhimento de R$ 16,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e em cada instituição (Bacen, DRF, Detran), através de Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2019 |
Expedição de documento
SEM PAGAMENTO DÉBITO |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/31: 1) Aguarde-se julgamento definitivo do recurso. 2 ) Defiro o início da execução provisória. Anote-se. Intime a parte executada, na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, para providenciar, em 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado do débito, no importe de R$ 182.279,21 (JULHO/2019), devidamente atualizado, devendo recolher 1% ao Estado em guia própria, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma prevista no artigo 523, parágrafo primeiro do Novo Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nesse prazo, a parte exequente poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Fica a parte executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523, do Novo Código de Processo Civil, supra citado. A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias sobre o mesmo, sob pena de presumir concordância com o valor depositado e o processo ser extinto nos termos artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, e quedando-se o exequente inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Por fim, fica a parte exequente cientificada que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP) |
| 12/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 01/31: 1) Aguarde-se julgamento definitivo do recurso. 2 ) Defiro o início da execução provisória. Anote-se. Intime a parte executada, na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, para providenciar, em 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado do débito, no importe de R$ 182.279,21 (JULHO/2019), devidamente atualizado, devendo recolher 1% ao Estado em guia própria, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma prevista no artigo 523, parágrafo primeiro do Novo Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nesse prazo, a parte exequente poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Fica a parte executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523, do Novo Código de Processo Civil, supra citado. A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias sobre o mesmo, sob pena de presumir concordância com o valor depositado e o processo ser extinto nos termos artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, e quedando-se o exequente inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Por fim, fica a parte exequente cientificada que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1135005-12.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
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| 14/08/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 20/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2021 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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