1000398-96.2020.8.26.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Regional XI - Pinheiros
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Renata Pinto Lima Zanetta

Partes do processo

Exeqte  Itaú Unibanco S.A.
Advogado:  Jorge Donizeti Sanchez  
Exectdo  Gasbom Parque Continental Comércio de Gás Ltda.
TerIntCer  EVENTUAL POSSUIDOR/OCUPANTE DO IMÓVEL
Gestor  Tiago Clemente Sampaio
Advogado:  Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
06/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2026 Data da Publicação: 07/05/2026
05/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1049/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Foi nomeado o leiloeiro, que deverá observar as disposições legais e normativas, estando essas previstas na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, Provimentos do C. CSM e da E. CGJ vigentes, e Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça Tomo I. 2) A ele compete observar os deveres especificados no artigo 884 do Código de Processo Civil, os prazos e as exigências legais de validade do leilão previstas em lei, especialmente nos artigos 886 a 900 do CPC, sem participação direta do ofício judicial. 3) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4) Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5) Fixo, desde logo, a comissão do leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, a ser depositada nos autos pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6) O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser expedido pelo leiloeiro, deve observar o disposto nos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como a Resolução nº 236/2016 do CNJ e Provimentos do CSM e da CGJ atualmente vigentes que disciplinam o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, a publicação do edital, pelo leiloeiro, deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão. O edital deverá ser publicado pelo leiloeiro na rede mundial de computadores, com divulgação do leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de estado de conservação; e informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica. 7) Além de todos os requisitos exigidos nos incisos do artigo 886 do Código de Processo Civil, deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. 8) No mesmo prazo previsto em lei para publicação do edital (com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data inicial do leilão), deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. 9) Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 10) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.publicjud.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado, Tiago Clemente Sampaio, JUCESP nº 1.089, habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. 11) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11.1) Sobre o cadastro eletrônico dos interessados, o leiloeiro deverá cumprir rigorosamente o disposto nos artigos 13 a 15 da Resolução n. 236/2016 do CNJ. 12) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12.1) Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação e cientificação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 14) Incumbe ao leiloeiro, oportunamente, lavrar o auto de arrematação e submetê-lo à conferência pelo ofício judicial e subsequente assinatura do juiz. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP)
05/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Foi nomeado o leiloeiro, que deverá observar as disposições legais e normativas, estando essas previstas na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, Provimentos do C. CSM e da E. CGJ vigentes, e Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça Tomo I. 2) A ele compete observar os deveres especificados no artigo 884 do Código de Processo Civil, os prazos e as exigências legais de validade do leilão previstas em lei, especialmente nos artigos 886 a 900 do CPC, sem participação direta do ofício judicial. 3) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4) Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5) Fixo, desde logo, a comissão do leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, a ser depositada nos autos pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6) O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser expedido pelo leiloeiro, deve observar o disposto nos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como a Resolução nº 236/2016 do CNJ e Provimentos do CSM e da CGJ atualmente vigentes que disciplinam o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, a publicação do edital, pelo leiloeiro, deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão. O edital deverá ser publicado pelo leiloeiro na rede mundial de computadores, com divulgação do leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de estado de conservação; e informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica. 7) Além de todos os requisitos exigidos nos incisos do artigo 886 do Código de Processo Civil, deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. 8) No mesmo prazo previsto em lei para publicação do edital (com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data inicial do leilão), deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. 9) Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 10) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.publicjud.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado, Tiago Clemente Sampaio, JUCESP nº 1.089, habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. 11) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11.1) Sobre o cadastro eletrônico dos interessados, o leiloeiro deverá cumprir rigorosamente o disposto nos artigos 13 a 15 da Resolução n. 236/2016 do CNJ. 12) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12.1) Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação e cientificação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 14) Incumbe ao leiloeiro, oportunamente, lavrar o auto de arrematação e submetê-lo à conferência pelo ofício judicial e subsequente assinatura do juiz. Intimem-se.
04/05/2026 Conclusos para Despacho
01/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70069914-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/04/2026 21:08
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Petições diversas

Data Tipo
25/03/2020 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
23/04/2020 Pedido de Penhora On-Line
11/06/2020 Pedido de Homologação de Acordo
08/04/2021 Pedido de Penhora On-Line
30/04/2021 Petições Diversas
07/12/2021 Petição Intermediária
13/12/2021 Petição Intermediária
01/02/2022 Petição Intermediária
17/02/2022 Petição Intermediária
09/03/2022 Petição Intermediária
25/03/2022 Petição Intermediária
05/05/2022 Petição Intermediária
07/12/2022 Petição Intermediária
22/02/2023 Petição Intermediária
28/03/2023 Petição Intermediária
27/06/2023 Petição Intermediária
05/10/2023 Petição Intermediária
26/08/2024 Petição Intermediária
08/05/2025 Petição Intermediária
13/08/2025 Petição Intermediária
08/10/2025 Petição Intermediária
03/11/2025 Petição Intermediária
03/03/2026 Petição Intermediária
30/04/2026 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.