| Reqte |
Gustavo Paz Esteves Ferreira Fonseca
Advogado: Marcelo Soares Cabral |
| Reqdo |
Tricordis Assist Medica Cardiologica Soc Simpl
Advogado: Felippe Moreira Paes Barretto |
| Gestor |
Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis (Davi Borges de Aquino)
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| ArremTerc |
Pkaps Beauty & Health Cosméticos Eireli
Advogada: Marcela Pires Pontes |
| Perito | Emerson Henrique Sanchez Chenta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2250/2255: diante das informações apresentadas e das custas recolhidas, foram solicitados os registros das penhoras de fl. 2065 via sistema ONR/ARISP, conforme comprovantes que seguem, devendo o exequente providenciar o pagamento dos boletos que serão enviados para o e-mail fornecido. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguarde-se resposta para ofício encaminhado conforme fl. 2241 e o julgamento do agravo de instrumento nº 2053367-94.2026.8.26.0000. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2250/2255: diante das informações apresentadas e das custas recolhidas, foram solicitados os registros das penhoras de fl. 2065 via sistema ONR/ARISP, conforme comprovantes que seguem, devendo o exequente providenciar o pagamento dos boletos que serão enviados para o e-mail fornecido. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguarde-se resposta para ofício encaminhado conforme fl. 2241 e o julgamento do agravo de instrumento nº 2053367-94.2026.8.26.0000. Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 01/04/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 01/04/2026 |
Guia Juntada
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| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70055791-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 17:39 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 2239: em consulta ao sistema SAJ, verifico que a patrona peticionante não se encontra cadastrada no processo para receber as publicações da Imprensa, razão pela qual o pedido mostra-se prejudicado. Fls. 2240/2245: ciente de comprovação pelo exequente acerca do encaminhamento do ofício de fl. 2235 e de notícia do indeferimento pelo TJ-SP do pedido de efeito suspensivo apresentado no agravo de instrumento nº 2053367-94.2026.8.26.0000. Diante da manutenção, por ora, dos efeitos da decisão de fls. 2174/2177, defiro requerimento do credor para que as penhoras de fl. 2065 sejam registradas junto às matrículas dos bens respectivos. Para que sejam requisitados os registros das constrições, comprove o exequente o recolhimento das custas de utilização do sistema ONR/ARISP, apresente o cálculo atualizado do débito, bem como informe o nome de advogado constituído no processo, com seu número de OAB, seu telefone de contato e endereço de e-mail para o recebimento dos boletos de custas das averbações, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 26/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 2239: em consulta ao sistema SAJ, verifico que a patrona peticionante não se encontra cadastrada no processo para receber as publicações da Imprensa, razão pela qual o pedido mostra-se prejudicado. Fls. 2240/2245: ciente de comprovação pelo exequente acerca do encaminhamento do ofício de fl. 2235 e de notícia do indeferimento pelo TJ-SP do pedido de efeito suspensivo apresentado no agravo de instrumento nº 2053367-94.2026.8.26.0000. Diante da manutenção, por ora, dos efeitos da decisão de fls. 2174/2177, defiro requerimento do credor para que as penhoras de fl. 2065 sejam registradas junto às matrículas dos bens respectivos. Para que sejam requisitados os registros das constrições, comprove o exequente o recolhimento das custas de utilização do sistema ONR/ARISP, apresente o cálculo atualizado do débito, bem como informe o nome de advogado constituído no processo, com seu número de OAB, seu telefone de contato e endereço de e-mail para o recebimento dos boletos de custas das averbações, no prazo de 15 dias. Int. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70050597-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 17:28 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70045871-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2026 13:27 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/2228: antes de se oficiar ao Banco do Brasil para o fim requerido, faz-se necessário que a empregadora do executado junte aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais correspondentes aos descontos de fls. 2187/2190. Assim, oficie-se ao INSTITUTO DANTE PAZZANESE DE CARDIOLOGIA solicitando que apresente no processo as guias e os respectivos comprovantes de depósitos judiciais dos valores de R$ 2.136,02 e R$ 1.297,49 descontados das remunerações do empregado executado Mohamed Hassan Saleh, acima qualificado, referentes às folhas normais dos meses de 10/2025 e 11/2025, respectivamente com datas de pagamento para 07/11/2025 e 05/12/2025, de acordo com documentos apresentados nos autos às fls. 2184/2190. As respostas deverão ser encaminhadas aos e-mails upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br ou pinheiros2cv@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto", ou por meio de peticionamento eletrônico. Serve o presente como ofício. Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento deste ofício, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Observo ao exequente que o valor descontado da remuneração do executado referente à folha normal de 12/2025 foi devidamente depositado em conta judicial deste processo, conforme demonstra extrato de fls. 2144/2146 (data de 06/01/2026). Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 227/2228: antes de se oficiar ao Banco do Brasil para o fim requerido, faz-se necessário que a empregadora do executado junte aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais correspondentes aos descontos de fls. 2187/2190. Assim, oficie-se ao INSTITUTO DANTE PAZZANESE DE CARDIOLOGIA solicitando que apresente no processo as guias e os respectivos comprovantes de depósitos judiciais dos valores de R$ 2.136,02 e R$ 1.297,49 descontados das remunerações do empregado executado Mohamed Hassan Saleh, acima qualificado, referentes às folhas normais dos meses de 10/2025 e 11/2025, respectivamente com datas de pagamento para 07/11/2025 e 05/12/2025, de acordo com documentos apresentados nos autos às fls. 2184/2190. As respostas deverão ser encaminhadas aos e-mails upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br ou pinheiros2cv@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto", ou por meio de peticionamento eletrônico. Serve o presente como ofício. Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento deste ofício, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Observo ao exequente que o valor descontado da remuneração do executado referente à folha normal de 12/2025 foi devidamente depositado em conta judicial deste processo, conforme demonstra extrato de fls. 2144/2146 (data de 06/01/2026). Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2026 Teor do ato: ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. FICAM CIENTES que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.Pdf Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. FICAM CIENTES que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.Pdf |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70040570-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 18:30 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2204/2224: ciente do agravo de instrumento interposto pelos co-executados Pedro Guisoni Daher, Cláudia Jacquet Dias Daher e Giovanna Jacquet Dias Daher. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicada pelos agravantes. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 09/03/2026 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 2204/2224: ciente do agravo de instrumento interposto pelos co-executados Pedro Guisoni Daher, Cláudia Jacquet Dias Daher e Giovanna Jacquet Dias Daher. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicada pelos agravantes. Int. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70038685-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/03/2026 19:34 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2195/2196: conforme requerido pelo exequente, encontra-se juntado às fls. 2197/2199 extrato informando sobre os saldos das contas judiciais vinculadas a este processo. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguardem-se os novos depósitos mensais dos valores descontados das remunerações do co-executado Mohamed Hassam Saleh, nos termos do ofício judicial de fl. 1832. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2195/2196: conforme requerido pelo exequente, encontra-se juntado às fls. 2197/2199 extrato informando sobre os saldos das contas judiciais vinculadas a este processo. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguardem-se os novos depósitos mensais dos valores descontados das remunerações do co-executado Mohamed Hassam Saleh, nos termos do ofício judicial de fl. 1832. Int. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
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| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70030711-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 12:42 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao exequente acerca das informações e dos documentos apresentados às fls. 2184/2190 pela instituição pública oficiada. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao exequente acerca das informações e dos documentos apresentados às fls. 2184/2190 pela instituição pública oficiada. |
| 12/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Gustavo Paz Esteves Ferreira Fonseca em face de Tricordis Assistência Médica Cardiológica Sociedade Simples Ltda. e outros. A fls. 2120/2125, as executadas Claudia Jacquet Dias Daher e Giovanna Jacquet Dias Daher, bem como o executado Pedro Guisoni Daher, apresentaram impugnação à penhora, na qual informaram ter sido determinada a penhora dos direitos das executadas sobre o imóvel de matrícula nº 33.457 do CRI de Santa Isabel/SP e dos direitos do executado Pedro sobre o imóvel de matrícula nº 23.740 do CRI de Mogi das Cruzes/SP, sustentando a impenhorabilidade por se tratarem de bens de família (Lei nº 8.009/90), inclusive sob a tese de bem de família pluralizado. Requereram o cancelamento das penhoras, com levantamento de eventual restrição/averbação, e, subsidiariamente, a limitação da constrição ao quinhão hereditário, com preservação da meação, além de prazo para juntada de documentos e eventual constatação por oficial de justiça. Sobreveio decisão a fls. 2137, que, considerando decisão proferida em agravo de instrumento, deferiu a penhora de 30% das remunerações recebidas pelo executado Ricardo Contesini Francisco junto à empresa Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda., determinando a expedição de ofício, consignando que o próprio despacho serviria como ofício, cabendo ao exequente providenciar a impressão e o encaminhamento, bem como determinando aguardar o decurso do prazo para manifestação do credor acerca da impugnação. A fls. 2141/2143, o exequente comprovou o encaminhamento do ofício à Novo Nordisk e requereu certificação de decurso do prazo fixado em decisão anterior, relativo a depósito judicial de parte dos rendimentos penhorados do coexecutado Mohamed Hassan Saleh, bem como a expedição de novo ofício ao RH do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia para comprovar a implantação da penhora e apresentar os depósitos judiciais desde novembro de 2025. A fls. 2147, juntou-se resposta da Novo Nordisk informando que Ricardo Contesini Francisco não consta do registro de empregados da empresa e que, embora tenha havido prestação de serviço como autônomo em algumas oportunidades, não há pagamento em aberto para realização do bloqueio, indicando não ser possível cumprir a ordem nos termos do despacho. A fls. 2157/2158, o exequente requereu reconsideração de decisão de fls. 2148 quanto à dispensa de expedição de ofício ao RH do Instituto Dante Pazzanese, sustentando que o ofício teria sido protocolado em 02/10/2025 e que a penhora deveria alcançar novembro e dezembro de 2025, apontando ausência de documentos comprobatórios na resposta de fls. 2061, bem como inconsistência do depósito de fls. 2144, realizado em 06/01/2026, no valor de R$ 1.538,83, desacompanhado de memória de cálculo e indicação do período correspondente. Requereu a expedição de ofício ao RH para prestar contas sobre a implantação da penhora, com juntada de holerites de novembro e dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, e comprovantes dos depósitos judiciais correspondentes. A fls. 2162/2173, o exequente apresentou manifestação sobre a impugnação à penhora, pugnando por seu total indeferimento e pela manutenção integral da penhora, sustentando, em síntese, a responsabilidade patrimonial do espólio pelas dívidas do falecido (CPC, art. 597; CC, art. 1.997), a inaplicabilidade da Lei nº 8.009/90 para afastar constrição sobre bens do acervo hereditário por dívida do autor da herança, bem como ausência de comprovação dos requisitos do bem de família, especialmente quanto ao imóvel matrícula nº 23.740, apontando ainda que a penhora recai sobre direitos hereditários. É o relatório. DECIDO Foi determinada a penhora sobre os imóveis integrantes do acervo hereditário, consistentes no imóvel de matrícula nº 33.457 do CRI de Santa Isabel/SP e no imóvel de matrícula nº 23.740 do CRI de Mogi das Cruzes/SP, tendo os sucessores/representante e herdeiro apresentado impugnação sob alegação de bem de família. O exequente se manifestou pelo indeferimento da impugnação, afirmando tratar-se de execução de dívida do falecido e de responsabilidade patrimonial do espólio até a partilha. Portanto, a controvérsia surge quanto à possibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade dos bens, por suposta caracterização como bem de família, em prejuízo da responsabilização do acervo hereditário por obrigação do autor da herança, bem como quanto à suficiência da prova apresentada para tanto. Acolho os fundamentos expendidos pelo exequente. Nos termos do art. 597 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, e, até a partilha, o patrimônio permanece indiviso e responde pelas obrigações deixadas pelo de cujus, conforme art. 1.997 do Código Civil. Assim, tratando-se de obrigação constituída em face de Daniel Jogaib Daher, o acervo hereditário se sujeita à satisfação do crédito, não se mostrando cabível a pretendida blindagem do patrimônio hereditário sob o fundamento de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, cuja finalidade é proteger o imóvel residencial do próprio devedor e de sua entidade familiar, não se prestando a afastar a responsabilidade patrimonial do espólio por dívidas do autor da herança. Ademais, conforme também destacado pelo exequente, a constrição incide sobre direitos hereditários, preservando-se a possibilidade de adequações futuras no âmbito do inventário, inclusive quanto a eventual conferência aritmética de meação/quinhões, o que não autoriza, por si, o cancelamento do ato constritivo regularmente determinado. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a incidência da Lei nº 8.009/90 no contexto alegado, a impugnação não veio acompanhada de lastro probatório suficiente à demonstração dos requisitos fáticos necessários ao reconhecimento do bem de família, sobretudo em relação ao imóvel de matrícula nº 23.740, razão pela qual não há base para o afastamento da penhora. Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora de fls. 2120/2125, mantendo-se a penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nº 33.457 (CRI de Santa Isabel/SP) e nº 23.740 (CRI de Mogi das Cruzes/SP), pelos fundamentos acima, com regular prosseguimento da execução. No tocante à penhora de 30% sobre remunerações junto à Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda., considerando a resposta de fls. 2147, no sentido de que Ricardo Contesini Francisco não consta do registro de empregados da empresa e que não há pagamento em aberto passível de bloqueio, indefiro a medida em relação à referida fonte pagadora, por ausência de utilidade/possibilidade de cumprimento. Quanto aos demais requerimentos do exequente, defiro. Expeça-se ofício ao RH do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia para que informe a data de implantação da penhora e comprove os repasses/depósitos judiciais correspondentes ao percentual de 30%, juntando cópia dos holerites do executado referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, bem como os comprovantes dos depósitos judiciais correspondentes. A cópia desta decisão servirá como ofício, cabendo ao exequente providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando nos autos, em 10 (dez) dias, o efetivo envio. Não havendo impugnação ao depósito relacionado ao coexecutado Mohamed Hassan Saleh, expeça-se MLE em favor do exequente. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Gustavo Paz Esteves Ferreira Fonseca em face de Tricordis Assistência Médica Cardiológica Sociedade Simples Ltda. e outros. A fls. 2120/2125, as executadas Claudia Jacquet Dias Daher e Giovanna Jacquet Dias Daher, bem como o executado Pedro Guisoni Daher, apresentaram impugnação à penhora, na qual informaram ter sido determinada a penhora dos direitos das executadas sobre o imóvel de matrícula nº 33.457 do CRI de Santa Isabel/SP e dos direitos do executado Pedro sobre o imóvel de matrícula nº 23.740 do CRI de Mogi das Cruzes/SP, sustentando a impenhorabilidade por se tratarem de bens de família (Lei nº 8.009/90), inclusive sob a tese de bem de família pluralizado. Requereram o cancelamento das penhoras, com levantamento de eventual restrição/averbação, e, subsidiariamente, a limitação da constrição ao quinhão hereditário, com preservação da meação, além de prazo para juntada de documentos e eventual constatação por oficial de justiça. Sobreveio decisão a fls. 2137, que, considerando decisão proferida em agravo de instrumento, deferiu a penhora de 30% das remunerações recebidas pelo executado Ricardo Contesini Francisco junto à empresa Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda., determinando a expedição de ofício, consignando que o próprio despacho serviria como ofício, cabendo ao exequente providenciar a impressão e o encaminhamento, bem como determinando aguardar o decurso do prazo para manifestação do credor acerca da impugnação. A fls. 2141/2143, o exequente comprovou o encaminhamento do ofício à Novo Nordisk e requereu certificação de decurso do prazo fixado em decisão anterior, relativo a depósito judicial de parte dos rendimentos penhorados do coexecutado Mohamed Hassan Saleh, bem como a expedição de novo ofício ao RH do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia para comprovar a implantação da penhora e apresentar os depósitos judiciais desde novembro de 2025. A fls. 2147, juntou-se resposta da Novo Nordisk informando que Ricardo Contesini Francisco não consta do registro de empregados da empresa e que, embora tenha havido prestação de serviço como autônomo em algumas oportunidades, não há pagamento em aberto para realização do bloqueio, indicando não ser possível cumprir a ordem nos termos do despacho. A fls. 2157/2158, o exequente requereu reconsideração de decisão de fls. 2148 quanto à dispensa de expedição de ofício ao RH do Instituto Dante Pazzanese, sustentando que o ofício teria sido protocolado em 02/10/2025 e que a penhora deveria alcançar novembro e dezembro de 2025, apontando ausência de documentos comprobatórios na resposta de fls. 2061, bem como inconsistência do depósito de fls. 2144, realizado em 06/01/2026, no valor de R$ 1.538,83, desacompanhado de memória de cálculo e indicação do período correspondente. Requereu a expedição de ofício ao RH para prestar contas sobre a implantação da penhora, com juntada de holerites de novembro e dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, e comprovantes dos depósitos judiciais correspondentes. A fls. 2162/2173, o exequente apresentou manifestação sobre a impugnação à penhora, pugnando por seu total indeferimento e pela manutenção integral da penhora, sustentando, em síntese, a responsabilidade patrimonial do espólio pelas dívidas do falecido (CPC, art. 597; CC, art. 1.997), a inaplicabilidade da Lei nº 8.009/90 para afastar constrição sobre bens do acervo hereditário por dívida do autor da herança, bem como ausência de comprovação dos requisitos do bem de família, especialmente quanto ao imóvel matrícula nº 23.740, apontando ainda que a penhora recai sobre direitos hereditários. É o relatório. DECIDO Foi determinada a penhora sobre os imóveis integrantes do acervo hereditário, consistentes no imóvel de matrícula nº 33.457 do CRI de Santa Isabel/SP e no imóvel de matrícula nº 23.740 do CRI de Mogi das Cruzes/SP, tendo os sucessores/representante e herdeiro apresentado impugnação sob alegação de bem de família. O exequente se manifestou pelo indeferimento da impugnação, afirmando tratar-se de execução de dívida do falecido e de responsabilidade patrimonial do espólio até a partilha. Portanto, a controvérsia surge quanto à possibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade dos bens, por suposta caracterização como bem de família, em prejuízo da responsabilização do acervo hereditário por obrigação do autor da herança, bem como quanto à suficiência da prova apresentada para tanto. Acolho os fundamentos expendidos pelo exequente. Nos termos do art. 597 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, e, até a partilha, o patrimônio permanece indiviso e responde pelas obrigações deixadas pelo de cujus, conforme art. 1.997 do Código Civil. Assim, tratando-se de obrigação constituída em face de Daniel Jogaib Daher, o acervo hereditário se sujeita à satisfação do crédito, não se mostrando cabível a pretendida blindagem do patrimônio hereditário sob o fundamento de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, cuja finalidade é proteger o imóvel residencial do próprio devedor e de sua entidade familiar, não se prestando a afastar a responsabilidade patrimonial do espólio por dívidas do autor da herança. Ademais, conforme também destacado pelo exequente, a constrição incide sobre direitos hereditários, preservando-se a possibilidade de adequações futuras no âmbito do inventário, inclusive quanto a eventual conferência aritmética de meação/quinhões, o que não autoriza, por si, o cancelamento do ato constritivo regularmente determinado. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a incidência da Lei nº 8.009/90 no contexto alegado, a impugnação não veio acompanhada de lastro probatório suficiente à demonstração dos requisitos fáticos necessários ao reconhecimento do bem de família, sobretudo em relação ao imóvel de matrícula nº 23.740, razão pela qual não há base para o afastamento da penhora. Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora de fls. 2120/2125, mantendo-se a penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nº 33.457 (CRI de Santa Isabel/SP) e nº 23.740 (CRI de Mogi das Cruzes/SP), pelos fundamentos acima, com regular prosseguimento da execução. No tocante à penhora de 30% sobre remunerações junto à Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda., considerando a resposta de fls. 2147, no sentido de que Ricardo Contesini Francisco não consta do registro de empregados da empresa e que não há pagamento em aberto passível de bloqueio, indefiro a medida em relação à referida fonte pagadora, por ausência de utilidade/possibilidade de cumprimento. Quanto aos demais requerimentos do exequente, defiro. Expeça-se ofício ao RH do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia para que informe a data de implantação da penhora e comprove os repasses/depósitos judiciais correspondentes ao percentual de 30%, juntando cópia dos holerites do executado referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, bem como os comprovantes dos depósitos judiciais correspondentes. A cópia desta decisão servirá como ofício, cabendo ao exequente providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando nos autos, em 10 (dez) dias, o efetivo envio. Não havendo impugnação ao depósito relacionado ao coexecutado Mohamed Hassan Saleh, expeça-se MLE em favor do exequente. Int. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70016814-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 15:10 |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70015447-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 11:17 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70015436-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 11:13 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 30/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. |
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
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| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2141/2143: ciente de comprovação pelo exequente do encaminhamento do ofício de fl. 2137. Aguarde-se por 30 dias resposta da empresa oficiada. A expedição do ofício requerido ao Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia não se mostra necessária, por ora, tendo em vista que o extrato de fls. 2144/2146 informa sobre depósito judicial no valor de R$ 1.538,83, efetuado em 06/01/2026, pela empregadora do devedor Mohamed Hassan Saleh, conforme resposta de fl. 2061, em cumprimento à ordem judicial de fl. 1832. Expeça-se MLE do referido valor depositado em favor do exequente, observando-se o formulário juntado à fl. 1630. No mais, aguarde-se decurso do prazo para que o credor se manifeste sobre a impugnação de fls. 2120/2125. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2141/2143: ciente de comprovação pelo exequente do encaminhamento do ofício de fl. 2137. Aguarde-se por 30 dias resposta da empresa oficiada. A expedição do ofício requerido ao Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia não se mostra necessária, por ora, tendo em vista que o extrato de fls. 2144/2146 informa sobre depósito judicial no valor de R$ 1.538,83, efetuado em 06/01/2026, pela empregadora do devedor Mohamed Hassan Saleh, conforme resposta de fl. 2061, em cumprimento à ordem judicial de fl. 1832. Expeça-se MLE do referido valor depositado em favor do exequente, observando-se o formulário juntado à fl. 1630. No mais, aguarde-se decurso do prazo para que o credor se manifeste sobre a impugnação de fls. 2120/2125. Int. |
| 28/01/2026 |
Documento Juntado
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| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70011822-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 17:15 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2131/2132: considerando decisão do TJ-SP no agravo de instrumento nº 2298015-49.2024.8.26.0000 pelo TJ-SP, conforme cópia de acórdão de fls. 1821/1829, defiro a penhora de 30% das remunerações recebidas pelo executado Ricardo Contesini Francisco junto à sua empregadora Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda. Oficie-se à empresa NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA (CNPJ nº 82.277.955/0002-36) determinando que providencie os bloqueios de 30% dos valores das remunerações mensais pagas ao executado Ricardo Contesini Francisco, acima qualificado, até o limite do débito no montante de R$ 11.745,233,10, procedendo-se ainda às transferências das quantias bloqueadas para conta judicial vinculada ao presente processo, à disposição deste Juízo. As respostas deverão ser encaminhadas aos e-mails upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br ou pinheiros2cv@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto", ou por meio de peticionamento eletrônico. Serve o presente como ofício. Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento deste ofício. No mais, aguarde-se decurso do prazo para que o credor se manifeste sobre a impugnação de fls. 2120/2125. Fls. 2135/2136: ciente da efetiva entrega do veículo penhorado à administradora da arrematante PKAPS Beauty & Health Cosméticos Eireli. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2131/2132: considerando decisão do TJ-SP no agravo de instrumento nº 2298015-49.2024.8.26.0000 pelo TJ-SP, conforme cópia de acórdão de fls. 1821/1829, defiro a penhora de 30% das remunerações recebidas pelo executado Ricardo Contesini Francisco junto à sua empregadora Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda. Oficie-se à empresa NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA (CNPJ nº 82.277.955/0002-36) determinando que providencie os bloqueios de 30% dos valores das remunerações mensais pagas ao executado Ricardo Contesini Francisco, acima qualificado, até o limite do débito no montante de R$ 11.745,233,10, procedendo-se ainda às transferências das quantias bloqueadas para conta judicial vinculada ao presente processo, à disposição deste Juízo. As respostas deverão ser encaminhadas aos e-mails upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br ou pinheiros2cv@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto", ou por meio de peticionamento eletrônico. Serve o presente como ofício. Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento deste ofício. No mais, aguarde-se decurso do prazo para que o credor se manifeste sobre a impugnação de fls. 2120/2125. Fls. 2135/2136: ciente da efetiva entrega do veículo penhorado à administradora da arrematante PKAPS Beauty & Health Cosméticos Eireli. Int. |
| 10/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2026 |
Documento Juntado
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| 10/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2304/2025 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70301920-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 16:26 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2304/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se a(s) parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se a(s) parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação. |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70301270-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 23:23 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2239/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2239/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) on-line, no prazo legal. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) on-line, no prazo legal. |
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
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| 09/12/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 011.2025/017002-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/01/2026 Local: Oficial de justiça - SILVANA MARIA BARBOSA DA SILVA |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2185/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 08/12/2025 |
Guia Juntada
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| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70293643-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 17:20 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2185/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2072/2073: reexpeça-se o mandado de fls. 1795/1796 para a entrega do veículo arrematado, utilizando-se as custas recolhidas às fls. 1770/1771. Faça-se constar do mandado os números de telefone e o endereço de e-mail informados em item 3 de fl. 2073 para que o oficial de justiça contate a advogada ou representante da empresa arrematante PKAPS Beauty & Health Cosméticos Eireli para acompanhar a diligência e assumir a posse do veículo adquirido. Fls. 2074/2075: para que seja realizada a pesquisa de rendimentos do co-executado Ricardo Contesini Francisco pelo sistema PREVJUD, comprove o exequente o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 dias. E aguarde-se por mais 5 dias notícia acerca do depósito judicial de parte dos rendimentos penhorados do co-executado Mohamed Hassam Saleh, considerando-se resposta apresentada por sua empregadora à fl. 2061. Não sendo depositado o montante equivalente ao percentual constrito, será determinada a expedição do ofício requerido pelo credor. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2072/2073: reexpeça-se o mandado de fls. 1795/1796 para a entrega do veículo arrematado, utilizando-se as custas recolhidas às fls. 1770/1771. Faça-se constar do mandado os números de telefone e o endereço de e-mail informados em item 3 de fl. 2073 para que o oficial de justiça contate a advogada ou representante da empresa arrematante PKAPS Beauty & Health Cosméticos Eireli para acompanhar a diligência e assumir a posse do veículo adquirido. Fls. 2074/2075: para que seja realizada a pesquisa de rendimentos do co-executado Ricardo Contesini Francisco pelo sistema PREVJUD, comprove o exequente o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 dias. E aguarde-se por mais 5 dias notícia acerca do depósito judicial de parte dos rendimentos penhorados do co-executado Mohamed Hassam Saleh, considerando-se resposta apresentada por sua empregadora à fl. 2061. Não sendo depositado o montante equivalente ao percentual constrito, será determinada a expedição do ofício requerido pelo credor. Int. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70289325-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 16:41 |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70286176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 21:53 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2091/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2081/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2091/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: termo de penhora expedido. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: termo de penhora expedido. |
| 24/11/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2081/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2000/2060: tendo em vista os documentos juntados às fls. 2055/2060, anoto no SAJ a tramitação prioritária do presente feito, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC. O exequente informou às fls. 1798/1799 que houve a homologação da partilha dos bens deixados pelo co-executado falecido Daniel Jogaib Faher entre seus herdeiros, conforme demonstram documentos de fls. 1800/1820. Assim, determino a inclusão dos herdeiros Pedro Guisoni Daher, Cláudia Jacquet Dias Daher e Giovanna Jacquet Dias Daher, qualificados à fl. 1802, no polo passivo desta execução para que respondam pelo débito exequendo até o limite do valor dos bens transmitidos pelo devedor Daniel Jogaib Faher, nos termos do art. 1997 do CC. Em consequência, defiro as penhoras dos direitos das executadas Cláudia Jacquet Dias Daher e Giovanna Jacquet Dias Daher sobre o imóvel de matrícula nº 33.457, do CRI de Santa Isabel-SP (fls. 2002/2003), bem como dos direitos do executado Pedro Guisoni Daher sobre o apartamento nº 1203, torre III, com box de garagem nº 322 térreo, do imóvel de matrícula nº 23.740, do CRI de Mogi das Cruzes (fls. 2004/2054). Lavre-se o respectivo termo de penhora, fazendo-se constar os executados Pedro Guisoni Daher e Cláudia Jacquet Dias Daher como depositários dos bens. A co-executada Giovanna Jacquet Dias Daher é menor de idade, conforme fl. 1802, razão pela qual não poderá lhe ser atribuído o encargo de depositária do imóvel herdado. Uma vez lavrado o termo de penhora, ficam os herdeiros devedores Pedro Guisoni Daher, Cláudia Jacquet Dias Daher e Giovanna Jacquet Dias Daher intimados pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC) para, caso queiram, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Oportunamente deverá o exequente verificar, para fins de regularidade da penhora, se foi atribuída matrícula própria à unidade condominial do executado Pedro Guisoni Daher no imóvel de matrícula nº 23.740, do CRI de Mogi das Cruzes. E, por fim, considerando as datas dos encaminhamentos e protocolos dos ofícios constantes dos documentos de fls. 1858, determino que se aguarde por mais 15 dias corridos das respostas das respectivas entidades oficiadas. Fl. 2061: ciência às partes acerca da resposta apresentada pelo Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, do Governo do Estado de São Paulo, em relação ao ofício de fl. 1832. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/11/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 2000/2060: tendo em vista os documentos juntados às fls. 2055/2060, anoto no SAJ a tramitação prioritária do presente feito, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC. O exequente informou às fls. 1798/1799 que houve a homologação da partilha dos bens deixados pelo co-executado falecido Daniel Jogaib Faher entre seus herdeiros, conforme demonstram documentos de fls. 1800/1820. Assim, determino a inclusão dos herdeiros Pedro Guisoni Daher, Cláudia Jacquet Dias Daher e Giovanna Jacquet Dias Daher, qualificados à fl. 1802, no polo passivo desta execução para que respondam pelo débito exequendo até o limite do valor dos bens transmitidos pelo devedor Daniel Jogaib Faher, nos termos do art. 1997 do CC. Em consequência, defiro as penhoras dos direitos das executadas Cláudia Jacquet Dias Daher e Giovanna Jacquet Dias Daher sobre o imóvel de matrícula nº 33.457, do CRI de Santa Isabel-SP (fls. 2002/2003), bem como dos direitos do executado Pedro Guisoni Daher sobre o apartamento nº 1203, torre III, com box de garagem nº 322 térreo, do imóvel de matrícula nº 23.740, do CRI de Mogi das Cruzes (fls. 2004/2054). Lavre-se o respectivo termo de penhora, fazendo-se constar os executados Pedro Guisoni Daher e Cláudia Jacquet Dias Daher como depositários dos bens. A co-executada Giovanna Jacquet Dias Daher é menor de idade, conforme fl. 1802, razão pela qual não poderá lhe ser atribuído o encargo de depositária do imóvel herdado. Uma vez lavrado o termo de penhora, ficam os herdeiros devedores Pedro Guisoni Daher, Cláudia Jacquet Dias Daher e Giovanna Jacquet Dias Daher intimados pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC) para, caso queiram, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Oportunamente deverá o exequente verificar, para fins de regularidade da penhora, se foi atribuída matrícula própria à unidade condominial do executado Pedro Guisoni Daher no imóvel de matrícula nº 23.740, do CRI de Mogi das Cruzes. E, por fim, considerando as datas dos encaminhamentos e protocolos dos ofícios constantes dos documentos de fls. 1858, determino que se aguarde por mais 15 dias corridos das respostas das respectivas entidades oficiadas. Fl. 2061: ciência às partes acerca da resposta apresentada pelo Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, do Governo do Estado de São Paulo, em relação ao ofício de fl. 1832. Int. |
| 20/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Documento Juntado
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| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70272815-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 15:02 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1859/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1859/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: 1-Manifeste(m)-se o(s) requerente/exequente/denunciante, no prazo legal e sob pena de extinção, a respeito da(s) Certidão(ões) do Oficial de Justiça retro. 2-Decorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se por 30 dias que o interessado dê andamento ao feito. 3-Sem manifestação, será expedida carta de intimação para dar andamento feito, sob pena de extinção. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: 1-Manifeste(m)-se o(s) requerente/exequente/denunciante, no prazo legal e sob pena de extinção, a respeito da(s) Certidão(ões) do Oficial de Justiça retro. 2-Decorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se por 30 dias que o interessado dê andamento ao feito. 3-Sem manifestação, será expedida carta de intimação para dar andamento feito, sob pena de extinção. |
| 29/10/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 17/10/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70250643-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 10:46 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1587/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1587/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1836/1838: ciente de comprovação pelo exequente dos encaminhamentos dos ofícios de fl. 1781. Indefiro a realização da penhora de rendimentos do executado na forma requerida em parte final de fl. 1836 por absoluta impossibilidade técnica. Esclareço que o sistema SISBAJUD apenas efetua as ordens de bloqueio dos valores depositados em contas bancárias dos devedores, não sendo possível bloquear quantias diretamente junto às fontes pagadoras. Observo ainda que a constrição de valores dos entes públicos estatais é vedada legalmente. Assim, a penhora de percentuais das remunerações mensais dos executados Mohamed Hassan Saleh e Ricardo Contesini Francisco deverá se dar nos termos da decisão de fl. 1832. Aguarde-se decurso do prazo para que o exequente se manifeste conforme determinações de fl. 1832. Fls. 1839/1847: ciência às partes acerca dos documentos apresentados pela JUCESP demonstrando o registro da penhora das cotas sociais do executado Espólio de Daniel Jogaib Daher na empresa Atrium Cor Serviços Médicos Ltda. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1836/1838: ciente de comprovação pelo exequente dos encaminhamentos dos ofícios de fl. 1781. Indefiro a realização da penhora de rendimentos do executado na forma requerida em parte final de fl. 1836 por absoluta impossibilidade técnica. Esclareço que o sistema SISBAJUD apenas efetua as ordens de bloqueio dos valores depositados em contas bancárias dos devedores, não sendo possível bloquear quantias diretamente junto às fontes pagadoras. Observo ainda que a constrição de valores dos entes públicos estatais é vedada legalmente. Assim, a penhora de percentuais das remunerações mensais dos executados Mohamed Hassan Saleh e Ricardo Contesini Francisco deverá se dar nos termos da decisão de fl. 1832. Aguarde-se decurso do prazo para que o exequente se manifeste conforme determinações de fl. 1832. Fls. 1839/1847: ciência às partes acerca dos documentos apresentados pela JUCESP demonstrando o registro da penhora das cotas sociais do executado Espólio de Daniel Jogaib Daher na empresa Atrium Cor Serviços Médicos Ltda. Int. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Documento Juntado
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| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70233834-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 14:17 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1503/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1503/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1798/1820: a penhora dos direitos do devedor sobre os imóveis indicados deverá ser formalizada nestes autos. Para tanto, providencie o exequente a juntada das certidões atualizadas de registros dos imóveis, no prazo de 15 dias. Fls. 1830/1831: ciente de informação do exequente quanto ao provimento do agravo de instrumento nº 2298015-49.2024.8.26.0000 pelo TJ-SP para o fim de deferir a penhora de 30% das remunerações recebidas pelos executados Mohamed Hassan Saleh e Ricardo Contesini Francisco, conforme cópia de acórdão de fls. 1821/1829, reformando-se decisão que havia indeferido tal pleito à fl. 1409. Assim, em cumprimento à decisão do TJ-SP, oficie-se às empregadoras FUNDAÇÃO ADIB JATENE (CNPJ nº 53.725.560/0001-70), ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA - HOSPITAL DO CORAÇÃO - HCOR (CNPJ nº 60.453.024/0003-90) e ao GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CNPJ nº 46.379.400/0001-50) determinando que providenciem os bloqueios de 30% dos valores das remunerações mensais pagas aos executados Mohamed Hassan Saleh e Ricardo Contesini Francisco, acima qualificados, até o limite do débito no montante de R$ 11.745,233,10, procedendo-se ainda às transferências das quantias bloqueadas para conta judicial vinculada ao presente processo, à disposição deste Juízo. As respostas deverão ser encaminhadas aos e-mails upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br ou pinheiros2cv@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto", ou por meio de peticionamento eletrônico. Serve o presente como ofício. Providencie o exequente as impressões e os encaminhamentos deste ofício, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 23/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1798/1820: a penhora dos direitos do devedor sobre os imóveis indicados deverá ser formalizada nestes autos. Para tanto, providencie o exequente a juntada das certidões atualizadas de registros dos imóveis, no prazo de 15 dias. Fls. 1830/1831: ciente de informação do exequente quanto ao provimento do agravo de instrumento nº 2298015-49.2024.8.26.0000 pelo TJ-SP para o fim de deferir a penhora de 30% das remunerações recebidas pelos executados Mohamed Hassan Saleh e Ricardo Contesini Francisco, conforme cópia de acórdão de fls. 1821/1829, reformando-se decisão que havia indeferido tal pleito à fl. 1409. Assim, em cumprimento à decisão do TJ-SP, oficie-se às empregadoras FUNDAÇÃO ADIB JATENE (CNPJ nº 53.725.560/0001-70), ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA - HOSPITAL DO CORAÇÃO - HCOR (CNPJ nº 60.453.024/0003-90) e ao GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CNPJ nº 46.379.400/0001-50) determinando que providenciem os bloqueios de 30% dos valores das remunerações mensais pagas aos executados Mohamed Hassan Saleh e Ricardo Contesini Francisco, acima qualificados, até o limite do débito no montante de R$ 11.745,233,10, procedendo-se ainda às transferências das quantias bloqueadas para conta judicial vinculada ao presente processo, à disposição deste Juízo. As respostas deverão ser encaminhadas aos e-mails upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br ou pinheiros2cv@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto", ou por meio de peticionamento eletrônico. Serve o presente como ofício. Providencie o exequente as impressões e os encaminhamentos deste ofício, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 11/09/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 011.2025/013128-1 Situação: Não cumprido em 28/10/2025 Local: Oficial de justiça - ARTHUR ROGERIO DE ALMEIDA |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ-EMAIL CENTRAL MANDADOS |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1377/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1785: razão assiste à arrematante Pkaps Beauty & Health Cosméticos Eireli ao apontar que no mandado de fls. 1779/1780 constou veículo diverso daquele arrematado, conforme auto de fls. 1589/1593 e decisão homologatória de fl. 1638. Observo também que o mandado a ser expedido é de entrega do veículo arrematado, na forma do art. 903, § 3º, do CPC, e não de busca e apreensão, tal como procedido. Assim, solicite o cartório à Central de Mandados do Fórum da Barra Funda a imediata devolução do mandado expedido às fls. 1779/1780, sem cumprimento. E expeça-se, em seu lugar, mandado de entrega do veículo arrematado Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, para cumprimento no mesmo endereço diligenciado conforme fl. 1401. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1785: razão assiste à arrematante Pkaps Beauty & Health Cosméticos Eireli ao apontar que no mandado de fls. 1779/1780 constou veículo diverso daquele arrematado, conforme auto de fls. 1589/1593 e decisão homologatória de fl. 1638. Observo também que o mandado a ser expedido é de entrega do veículo arrematado, na forma do art. 903, § 3º, do CPC, e não de busca e apreensão, tal como procedido. Assim, solicite o cartório à Central de Mandados do Fórum da Barra Funda a imediata devolução do mandado expedido às fls. 1779/1780, sem cumprimento. E expeça-se, em seu lugar, mandado de entrega do veículo arrematado Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, para cumprimento no mesmo endereço diligenciado conforme fl. 1401. Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70219243-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 09:13 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1316/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1316/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1774/1775: conforme requerido pelo exequente, oficie-se ao 4º Ofícial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo-SP determinando que proceda à anotação da penhora das cotas sociais dos co-executados Espólio Daniel Jogaib Daher e Mohamed Hassan Saleh, acima qualificados, junto aos registros da empresa DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda (CNPJ nº 19.368.234/0001-14). Oficie-se também à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP determinando que proceda à anotação da penhora das cotas sociais do executado Espólio de Daniel Jogaib Daher, acima qualificado, junto aos cadastros da empresa Atrium Cor Serviços Médicos Ltda (CNPJ nº 09.622.399/0001-17). As respostas deverão ser encaminhadas aos e-mails upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br ou pinheiros2cv@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto". Serve o presente como termo de penhora e ofício. Providencie a exequente as impressões e os encaminhamentos deste ofício, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, apresente o co-executado Ricardo Contesini Francisco as informações e os documentos solicitados pelo credor em item II da petição. E, por fim, indefiro requerimento apresentado pelo exequente em item III de fl. 1775, tendo em vista que neste processo não foram determinadas as penhoras das propriedades ou dos direitos do devedor sobre os imóveis indicados. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1774/1775: conforme requerido pelo exequente, oficie-se ao 4º Ofícial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo-SP determinando que proceda à anotação da penhora das cotas sociais dos co-executados Espólio Daniel Jogaib Daher e Mohamed Hassan Saleh, acima qualificados, junto aos registros da empresa DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda (CNPJ nº 19.368.234/0001-14). Oficie-se também à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP determinando que proceda à anotação da penhora das cotas sociais do executado Espólio de Daniel Jogaib Daher, acima qualificado, junto aos cadastros da empresa Atrium Cor Serviços Médicos Ltda (CNPJ nº 09.622.399/0001-17). As respostas deverão ser encaminhadas aos e-mails upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br ou pinheiros2cv@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto". Serve o presente como termo de penhora e ofício. Providencie a exequente as impressões e os encaminhamentos deste ofício, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, apresente o co-executado Ricardo Contesini Francisco as informações e os documentos solicitados pelo credor em item II da petição. E, por fim, indefiro requerimento apresentado pelo exequente em item III de fl. 1775, tendo em vista que neste processo não foram determinadas as penhoras das propriedades ou dos direitos do devedor sobre os imóveis indicados. Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 011.2025/012508-7 Situação: Não cumprido em 12/09/2025 Local: Oficial de justiça - Stelamaris Pedrosa Machado |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1257/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1257/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Regularize o arrematante sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, bem como providencie a juntada dos seus atos constitutivos. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Marcela Pires Pontes (OAB 355546/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70207960-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 14:15 |
| 27/08/2025 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: Regularize o arrematante sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, bem como providencie a juntada dos seus atos constitutivos. |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2 - ATO MANDADO BUSCA - 00 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70205997-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 21:02 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1228/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1228/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1762: após o julgamento do agravo de instrumento nº 2251708-03.2025.8.26.0000 (fls. 1756/1757) e o decurso do prazo, a ser oportunamente reaberto, para que as partes apresentem eventuais quesitos e indiquem assistentes técnicos, será o perito novamente intimado para que estimar seus honorários. Por ora, aguarde-se o julgamento do referido agravo, conforme parte final de fl. 1758. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1762: após o julgamento do agravo de instrumento nº 2251708-03.2025.8.26.0000 (fls. 1756/1757) e o decurso do prazo, a ser oportunamente reaberto, para que as partes apresentem eventuais quesitos e indiquem assistentes técnicos, será o perito novamente intimado para que estimar seus honorários. Por ora, aguarde-se o julgamento do referido agravo, conforme parte final de fl. 1758. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70197921-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/08/2025 11:01 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1173/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2025 Teor do ato: Fls. 1699/1730: Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de nº 2035010-37.2024.8.26.0000, o qual deu provimento ao recurso, na parte conhecida, para autorizar a penhora das quotas sociais dos executados na empresa DRM Assistência Médica Cardiológica SS Ltda. Fls. 1746/: ciente do agravo de instrumento interposto de nº 2251708-03.2025.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso acima mencionado. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1699/1730: Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de nº 2035010-37.2024.8.26.0000, o qual deu provimento ao recurso, na parte conhecida, para autorizar a penhora das quotas sociais dos executados na empresa DRM Assistência Médica Cardiológica SS Ltda. Fls. 1746/: ciente do agravo de instrumento interposto de nº 2251708-03.2025.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso acima mencionado. Int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70196291-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/08/2025 18:06 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ-INTIMAÇÃO PERITO PORTAL |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada por Gustavo Paz Esteves Ferreira Fonseca, exequente, às fls. 1674/1675, por meio da qual reitera o pedido de realização de prova pericial contábil. Fundamenta seu pleito na necessidade de apuração do valor das cotas sociais de titularidade do executado falecido, Daniel Jogaib Daher, no momento de seu óbito, alegando que a alienação das referidas cotas, conforme narrado na petição de fls. 1641/1656, teria ocorrido sem a prévia elaboração de balanço fiscal apto a atestar o real valor da participação societária. Alega que a realização da perícia contábil se mostra essencial para verificar eventual fraude à execução e delimitar com precisão a extensão do patrimônio transmitido por herança, fixando, assim, os limites da responsabilidade patrimonial dos herdeiros no presente feito executivo. Aduz, ainda, que a sentença homologatória da partilha, proferida nos autos do inventário do executado, reconheceu a penhora no rosto dos autos do crédito exequendo, autorizando expressamente a apuração do valor das cotas no presente processo. Requer, ao final, a produção de prova pericial contábil para apurar o valor patrimonial das quotas sociais existentes à data do falecimento do executado, em relação às seguintes sociedades empresárias: Clínica de Tratamento do Coração Ltda., CTCOR Diagnóstico Ltda., Atrium Cor Serviços Médicos Ltda. e DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda. Em resposta, manifestaram-se os executados Giovanna Jacquet Dias Daher (representada por sua genitora, Claudia Jacquet Dias Daher) e Pedro Guisoni Daher, às fls. 1690/1691, informando que não se opõem à realização da prova pericial requerida pelo exequente, reconhecendo que a produção da prova técnica poderá colaborar para a adequada elucidação dos fatos e para a justa definição do valor das cotas eventualmente devidas. Alegam, contudo, dificuldades financeiras que os impedem de arcar com os custos da perícia, motivo pelo qual requerem que, em sendo deferida a produção da prova, os honorários do perito sejam custeados pelo exequente, na condição de requerente da diligência, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A controvérsia instaurada nos presentes autos envolve a apuração do valor das cotas sociais detidas pelo executado falecido, Daniel Jogaib Daher, por ocasião de seu óbito, o que guarda relação direta com a delimitação do patrimônio herdado pelos sucessores e, por conseguinte, com os limites de sua responsabilidade patrimonial na presente execução. O exequente demonstrou que, apesar da homologação da partilha, a alienação das cotas sociais das empresas listadas ocorreu sem que tenha sido precedida da elaboração de balanço específico ou avaliação contábil que refletisse o valor patrimonial efetivo das participações societárias. Há, assim, plausibilidade na alegação de que a ausência dessa apuração compromete a efetividade da execução e pode configurar, em tese, tentativa de fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a própria sentença de homologação da partilha, proferida nos autos do inventário, validou a penhora no rosto dos autos e expressamente autorizou a apuração do crédito exequendo, conferindo legitimidade ao pleito deduzido nesta fase processual. A produção da prova pericial contábil, portanto, revela-se pertinente, útil e necessária à elucidação da controvérsia e à instrução do feito, especialmente para delimitação dos valores efetivamente integrados ao acervo hereditário. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a produção da prova o adiantamento dos honorários periciais. Sendo o exequente o requerente da perícia, impõe-se que arque com os honorários do perito. Dessa forma, considerando todo o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil para apuração do valor patrimonial das cotas sociais de titularidade do falecido Daniel Jogaib Daher, à data do seu óbito, nas seguintes sociedades empresárias: Clínica de Tratamento do Coração Ltda., CTCOR Diagnóstico Ltda., Atrium Cor Serviços Médicos Ltda. e DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda. Nomeio como perito Emerson Chienta, devendo-se intimá-lo para que se manifeste acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. Fixo, desde já, os seguintes quesitos judiciais: 1. Qual era o valor patrimonial das cotas sociais de titularidade do executado Daniel Jogaib Daher, na data do seu falecimento, em cada uma das empresas indicadas? 2. Havia balanços patrimoniais disponíveis à época do óbito que pudessem indicar o valor das cotas? 3. Em não havendo balanço, é possível estimar o valor com base na documentação societária e contábil disponível? 4. Houve alienação das cotas sociais após o óbito do titular? Em caso positivo, indicar o valor da transação e se este guarda correspondência com o valor patrimonial estimado. Eventuais quesitos complementares poderão ser apresentados pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente. O exequente deverá efetuar o depósito dos honorários periciais que forem arbitrados, no prazo a ser fixado oportunamente, sob pena de preclusão da prova. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição apresentada por Gustavo Paz Esteves Ferreira Fonseca, exequente, às fls. 1674/1675, por meio da qual reitera o pedido de realização de prova pericial contábil. Fundamenta seu pleito na necessidade de apuração do valor das cotas sociais de titularidade do executado falecido, Daniel Jogaib Daher, no momento de seu óbito, alegando que a alienação das referidas cotas, conforme narrado na petição de fls. 1641/1656, teria ocorrido sem a prévia elaboração de balanço fiscal apto a atestar o real valor da participação societária. Alega que a realização da perícia contábil se mostra essencial para verificar eventual fraude à execução e delimitar com precisão a extensão do patrimônio transmitido por herança, fixando, assim, os limites da responsabilidade patrimonial dos herdeiros no presente feito executivo. Aduz, ainda, que a sentença homologatória da partilha, proferida nos autos do inventário do executado, reconheceu a penhora no rosto dos autos do crédito exequendo, autorizando expressamente a apuração do valor das cotas no presente processo. Requer, ao final, a produção de prova pericial contábil para apurar o valor patrimonial das quotas sociais existentes à data do falecimento do executado, em relação às seguintes sociedades empresárias: Clínica de Tratamento do Coração Ltda., CTCOR Diagnóstico Ltda., Atrium Cor Serviços Médicos Ltda. e DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda. Em resposta, manifestaram-se os executados Giovanna Jacquet Dias Daher (representada por sua genitora, Claudia Jacquet Dias Daher) e Pedro Guisoni Daher, às fls. 1690/1691, informando que não se opõem à realização da prova pericial requerida pelo exequente, reconhecendo que a produção da prova técnica poderá colaborar para a adequada elucidação dos fatos e para a justa definição do valor das cotas eventualmente devidas. Alegam, contudo, dificuldades financeiras que os impedem de arcar com os custos da perícia, motivo pelo qual requerem que, em sendo deferida a produção da prova, os honorários do perito sejam custeados pelo exequente, na condição de requerente da diligência, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A controvérsia instaurada nos presentes autos envolve a apuração do valor das cotas sociais detidas pelo executado falecido, Daniel Jogaib Daher, por ocasião de seu óbito, o que guarda relação direta com a delimitação do patrimônio herdado pelos sucessores e, por conseguinte, com os limites de sua responsabilidade patrimonial na presente execução. O exequente demonstrou que, apesar da homologação da partilha, a alienação das cotas sociais das empresas listadas ocorreu sem que tenha sido precedida da elaboração de balanço específico ou avaliação contábil que refletisse o valor patrimonial efetivo das participações societárias. Há, assim, plausibilidade na alegação de que a ausência dessa apuração compromete a efetividade da execução e pode configurar, em tese, tentativa de fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a própria sentença de homologação da partilha, proferida nos autos do inventário, validou a penhora no rosto dos autos e expressamente autorizou a apuração do crédito exequendo, conferindo legitimidade ao pleito deduzido nesta fase processual. A produção da prova pericial contábil, portanto, revela-se pertinente, útil e necessária à elucidação da controvérsia e à instrução do feito, especialmente para delimitação dos valores efetivamente integrados ao acervo hereditário. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a produção da prova o adiantamento dos honorários periciais. Sendo o exequente o requerente da perícia, impõe-se que arque com os honorários do perito. Dessa forma, considerando todo o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil para apuração do valor patrimonial das cotas sociais de titularidade do falecido Daniel Jogaib Daher, à data do seu óbito, nas seguintes sociedades empresárias: Clínica de Tratamento do Coração Ltda., CTCOR Diagnóstico Ltda., Atrium Cor Serviços Médicos Ltda. e DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda. Nomeio como perito Emerson Chienta, devendo-se intimá-lo para que se manifeste acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. Fixo, desde já, os seguintes quesitos judiciais: 1. Qual era o valor patrimonial das cotas sociais de titularidade do executado Daniel Jogaib Daher, na data do seu falecimento, em cada uma das empresas indicadas? 2. Havia balanços patrimoniais disponíveis à época do óbito que pudessem indicar o valor das cotas? 3. Em não havendo balanço, é possível estimar o valor com base na documentação societária e contábil disponível? 4. Houve alienação das cotas sociais após o óbito do titular? Em caso positivo, indicar o valor da transação e se este guarda correspondência com o valor patrimonial estimado. Eventuais quesitos complementares poderão ser apresentados pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente. O exequente deverá efetuar o depósito dos honorários periciais que forem arbitrados, no prazo a ser fixado oportunamente, sob pena de preclusão da prova. Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70164055-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2025 19:44 |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70161735-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 13:01 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70161628-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 11:57 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) o recolhimento/complementação das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento (para 2025 o valor da diligência do Oficial de Justiça é de R$111,06- índice UFESP para 2024 foi alterado para R$37,02), no prazo legal. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) o recolhimento/complementação das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento (para 2025 o valor da diligência do Oficial de Justiça é de R$111,06- índice UFESP para 2024 foi alterado para R$37,02), no prazo legal. |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2 - ATO MANDADO INTIMAÇÃO - 00 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003059-48.2020.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Gustavo Paz Esteves Ferreira Fonseca - Tricordis Assist Medica Cardiologica Soc Simpl - - Diocor Assistência Médica Cardiológica S/s Ltda - - Giuseppe Sebastiano Dioguardi - - Espólio de Daniel Jogaib Daher - - Ricardo Contesini Francisco - - Mohamed Hassam Saleh - Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis (Davi Borges de Aquino) - Pedro Guisone Daher - - Giovanna Jacquet Dias Daher - Vistos. 1. Expeça-se mandado de entrega do veículo arrematado, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC, para cumprimento no endereço de fl. 1401. 2. Expeça-se de MLE em favor do exequente, relativamente ao valor da arrematação depositado conforme fl. 1596, observando-se o formulário juntado à fl. 1630. 3. Fls. 1674/1675: digam os executados sobre o pedido formulado. Int. - ADV: ISADORA DINA DA SILVA MEDEJ (OAB 281069/SP), FELIPPE MOREIRA PAES BARRETTO (OAB 35882/SP), FELIPPE MOREIRA PAES BARRETTO (OAB 35882/SP), DENISE VITUREIRA FISZBEJN (OAB 200594/SP), MARCELO SOARES CABRAL (OAB 187843/SP), EDUARDO CHAVES DE SOUSA (OAB 206947/SP), LUCILAINE AMARAL DE SOUZA (OAB 395262/SP), LUCILAINE AMARAL DE SOUZA (OAB 395262/SP), LUCILAINE AMARAL DE SOUZA (OAB 395262/SP), BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 110499/SP), DERLYS ACOSTA (OAB 426380/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se mandado de entrega do veículo arrematado, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC, para cumprimento no endereço de fl. 1401. 2. Expeça-se de MLE em favor do exequente, relativamente ao valor da arrematação depositado conforme fl. 1596, observando-se o formulário juntado à fl. 1630. 3. Fls. 1674/1675: digam os executados sobre o pedido formulado. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Expeça-se mandado de entrega do veículo arrematado, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC, para cumprimento no endereço de fl. 1401. 2. Expeça-se de MLE em favor do exequente, relativamente ao valor da arrematação depositado conforme fl. 1596, observando-se o formulário juntado à fl. 1630. 3. Fls. 1674/1675: digam os executados sobre o pedido formulado. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70129728-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 19:29 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1641/1656: ciência ao exequente acerca das informações apresentadas pelos herdeiros da falecido executado Daniel Jogaib Daher acerca da alienação das cotas sociais que o devedor possuía na empresa Clínica de Tratamento do Coração Ltda e do depósito do produto da venda das cotas no processo de inventário de bens do executado (fl. 1650). Ciente ainda de comunicação dos herdeiros peticionantes quanto à intenção de efetuar a entrega do veículo arrematado conforme fl. 1638. Tendo em vista que há interesse de menor discutido neste processo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias. Fl. 1657: ciente do decurso do prazo sem manifestação contrária das partes e terceiros interessados acerca da arrematação do Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, homologada de acordo com decisão de fl. 1638. Por cautela, revogo parte final de fl. 1638 e determino que o exequente levante o valor da arrematação depositado à fl. 1596 somente após a entrega do veículo à arrematante Pkaps Beauty & Health Cosméticos Eireli, que deverá ingressar no processo requerendo as providências para tanto. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.80011060-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/05/2025 16:29 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1641/1656: ciência ao exequente acerca das informações apresentadas pelos herdeiros da falecido executado Daniel Jogaib Daher acerca da alienação das cotas sociais que o devedor possuía na empresa Clínica de Tratamento do Coração Ltda e do depósito do produto da venda das cotas no processo de inventário de bens do executado (fl. 1650). Ciente ainda de comunicação dos herdeiros peticionantes quanto à intenção de efetuar a entrega do veículo arrematado conforme fl. 1638. Tendo em vista que há interesse de menor discutido neste processo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias. Fl. 1657: ciente do decurso do prazo sem manifestação contrária das partes e terceiros interessados acerca da arrematação do Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, homologada de acordo com decisão de fl. 1638. Por cautela, revogo parte final de fl. 1638 e determino que o exequente levante o valor da arrematação depositado à fl. 1596 somente após a entrega do veículo à arrematante Pkaps Beauty & Health Cosméticos Eireli, que deverá ingressar no processo requerendo as providências para tanto. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ-SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70110812-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 16:18 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1629 e 1637: conforme apontado pelo exequente, o gestor leiloeiro havia comunicado às fls. 1585/1586 a arrematação do veículo Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, pelo valor de R$ 58.000,00, correspondente a 65,90% da avaliação atualizada do bem (fl. 1404). Em face do depósito do valor integral da arrematação juntado aos autos às fls. 1595/1596, homologo o auto de arrematação de fls. 1589/1593, na data de hoje. Assim, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nos termos do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo de 10 dias para eventuais manifestações contrárias à arrematação, conforme art. 903, § 2º, do CPC, e recolhidas as custas cabíveis pela arrematante Pkaps Beauty & Health Cosméticos Ltda, expeça-se mandado de entrega do veículo arrematado, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC, para cumprimento no endereço de fl. 1401. E após o decurso do prazo acima indicado, defiro a expedição de MLE em favor do exequente, relativamente ao valor da arrematação depositado conforme fl. 1596, observando-se o formulário juntado à fl. 1630. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1629 e 1637: conforme apontado pelo exequente, o gestor leiloeiro havia comunicado às fls. 1585/1586 a arrematação do veículo Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, pelo valor de R$ 58.000,00, correspondente a 65,90% da avaliação atualizada do bem (fl. 1404). Em face do depósito do valor integral da arrematação juntado aos autos às fls. 1595/1596, homologo o auto de arrematação de fls. 1589/1593, na data de hoje. Assim, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nos termos do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo de 10 dias para eventuais manifestações contrárias à arrematação, conforme art. 903, § 2º, do CPC, e recolhidas as custas cabíveis pela arrematante Pkaps Beauty & Health Cosméticos Ltda, expeça-se mandado de entrega do veículo arrematado, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC, para cumprimento no endereço de fl. 1401. E após o decurso do prazo acima indicado, defiro a expedição de MLE em favor do exequente, relativamente ao valor da arrematação depositado conforme fl. 1596, observando-se o formulário juntado à fl. 1630. Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70081506-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 11:47 |
| 04/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757209815TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Pedro Guisone Daher Diligência : 31/03/2025 |
| 02/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757209838TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Claudia Jacquet Dias Inventariante do Espolio de Daniel Jogaib Daher Diligência : 25/03/2025 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) a respeito do(s) Ofício(s) recebido(s) retro, no prazo legal. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) a respeito do(s) Ofício(s) recebido(s) retro, no prazo legal. |
| 28/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70070209-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 15:43 |
| 20/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO CARTA INTIMAÇÃO GENÉRICA |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70058320-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 17:39 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1579/1584: defiro a penhora das cotas sociais que o co-executado Espólio de Daniel Jogaib Daher possui na empresa Atrium Cor Serviços Médicos Ltda. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP determinando que proceda à anotação da penhora das cotas sociais do executado Espólio de Daniel Jogaib Daher, acima qualificado, junto aos cadastros da empresa Atrium Cor Serviços Médicos Ltda (CNPJ nº 09.622.399/0001-17). Serve o presente como termo de penhora e ofício. Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento deste ofício à JUCESP. Uma vez lavrado o termo de penhora, fica o devedor Espólio de Daniel Jogaib Daher intimado pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. E tendo em vista a decisão do juízo do inventário proferida conforme fl. 1584, providencie o exequente o recolhimento das custas para a expedição das cartas postais de intimação aos herdeiros do Espólio de Daniel Jogaib Daher, qualificados às fls. 1581/1582, a fim de que informem sobre o valor real da alienação das cotas sociais que o falecido devedor possuía na empresa Clínica de Tratamento do Coração Ltda (CNPJ nº 66.652.686/0001-03), com a apresentação do balanço patrimonial de apuração do quantum, devendo os herdeiros intimandos procederem ao depósito do valor da venda, em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite do valor executado de R$11.745.233,10, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1579/1584: defiro a penhora das cotas sociais que o co-executado Espólio de Daniel Jogaib Daher possui na empresa Atrium Cor Serviços Médicos Ltda. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP determinando que proceda à anotação da penhora das cotas sociais do executado Espólio de Daniel Jogaib Daher, acima qualificado, junto aos cadastros da empresa Atrium Cor Serviços Médicos Ltda (CNPJ nº 09.622.399/0001-17). Serve o presente como termo de penhora e ofício. Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento deste ofício à JUCESP. Uma vez lavrado o termo de penhora, fica o devedor Espólio de Daniel Jogaib Daher intimado pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. E tendo em vista a decisão do juízo do inventário proferida conforme fl. 1584, providencie o exequente o recolhimento das custas para a expedição das cartas postais de intimação aos herdeiros do Espólio de Daniel Jogaib Daher, qualificados às fls. 1581/1582, a fim de que informem sobre o valor real da alienação das cotas sociais que o falecido devedor possuía na empresa Clínica de Tratamento do Coração Ltda (CNPJ nº 66.652.686/0001-03), com a apresentação do balanço patrimonial de apuração do quantum, devendo os herdeiros intimandos procederem ao depósito do valor da venda, em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite do valor executado de R$11.745.233,10, no prazo de 30 dias. Int. |
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70047755-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 17:10 |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70040051-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 17:59 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1554/1575: Diante do informado pela parte exequente acerca da saída do sócio Ricardo Contesini Francisco da empresa DMR, defiro a penhora das cotas sociais dos coexecutados Daniel Jogaib Daher e Mohamed Hassam Saleh na empresa DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda, nos termos do acórdão de fls. 1475/1483. Oficie-se ao 4º Ofícial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo-SP determinando que proceda à anotação da penhora das cotas sociais dos coexecutados Daniel Jogaib Daher e Mohamed Hassan Saleh, acima qualificados, na empresa DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda (CNPJ nº 19.368.234/0001-14). Serve o presente como termo de penhora e ofício. Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento deste ofício. Uma vez lavrado o termo de penhora, fica a parte devedora intimada pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Ademais, diante das fichas cadastrais juntadas, verifiquei que o coexecutado Espólio de Daniel Jogaib Daher somente consta como sócio na empresa Atrium Cor Serviços Médicos Ltda (fls. 1556/1557). Já em relação a empresa Clinica de Tratamento do Coração Ltda, consta que tal coexecutado se retirou da sociedade, conforme fls. 1561. Sendo assim, informe se ainda possui interesse na penhora de cotas na empresa em que o referido coexecutado ainda continua como sócio. Int. Advogados(s): Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1554/1575: Diante do informado pela parte exequente acerca da saída do sócio Ricardo Contesini Francisco da empresa DMR, defiro a penhora das cotas sociais dos coexecutados Daniel Jogaib Daher e Mohamed Hassam Saleh na empresa DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda, nos termos do acórdão de fls. 1475/1483. Oficie-se ao 4º Ofícial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo-SP determinando que proceda à anotação da penhora das cotas sociais dos coexecutados Daniel Jogaib Daher e Mohamed Hassan Saleh, acima qualificados, na empresa DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda (CNPJ nº 19.368.234/0001-14). Serve o presente como termo de penhora e ofício. Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento deste ofício. Uma vez lavrado o termo de penhora, fica a parte devedora intimada pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Ademais, diante das fichas cadastrais juntadas, verifiquei que o coexecutado Espólio de Daniel Jogaib Daher somente consta como sócio na empresa Atrium Cor Serviços Médicos Ltda (fls. 1556/1557). Já em relação a empresa Clinica de Tratamento do Coração Ltda, consta que tal coexecutado se retirou da sociedade, conforme fls. 1561. Sendo assim, informe se ainda possui interesse na penhora de cotas na empresa em que o referido coexecutado ainda continua como sócio. Int. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70023185-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 13:17 |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70013329-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 16:32 |
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1473/1531: ciente de notícia acerca do provimento do agravo de instrumento nº 2035010-37.2024.8.26.0000 para o fim de deferir a penhora das cotas sociais dos executados na empresa DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda, conforme cópia de acórdão de fls. 1475/1483. Oficie-se ao 4º Ofícial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo-SP determinando que proceda à anotação da penhora das cotas sociais dos executados Daniel Jogaib Daher, Ricardo Contesini Francisco e Mohamed Hassan Saleh, acima qualificados, na empresa DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda (CNPJ nº 19.368.234/0001-14). Serve o presente como termo de penhora e ofício. Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento deste ofício. Uma vez lavrado o termo de penhora, fica a parte devedora intimada pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. E para que seja apreciado o pedido de penhora das cotas sociais dos executados nas demais empresas indicadas à fl. 1474, providencie o exequente a juntada das fichas cadastrais atualizadas das sociedades empresárias, emitidas pela JUCESP, tendo em vista que os documentos juntados às fls. 1484/1531 possuem mais de cinco anos, não havendo como se aferir se os devedores continuam como sócios das empresas, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1473/1531: ciente de notícia acerca do provimento do agravo de instrumento nº 2035010-37.2024.8.26.0000 para o fim de deferir a penhora das cotas sociais dos executados na empresa DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda, conforme cópia de acórdão de fls. 1475/1483. Oficie-se ao 4º Ofícial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo-SP determinando que proceda à anotação da penhora das cotas sociais dos executados Daniel Jogaib Daher, Ricardo Contesini Francisco e Mohamed Hassan Saleh, acima qualificados, na empresa DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda (CNPJ nº 19.368.234/0001-14). Serve o presente como termo de penhora e ofício. Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento deste ofício. Uma vez lavrado o termo de penhora, fica a parte devedora intimada pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. E para que seja apreciado o pedido de penhora das cotas sociais dos executados nas demais empresas indicadas à fl. 1474, providencie o exequente a juntada das fichas cadastrais atualizadas das sociedades empresárias, emitidas pela JUCESP, tendo em vista que os documentos juntados às fls. 1484/1531 possuem mais de cinco anos, não havendo como se aferir se os devedores continuam como sócios das empresas, no prazo de 15 dias. Int. |
| 06/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70309075-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 11:19 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre a designação de datas para a realização do leilão eletrônico: A 1ª Praça terá início no dia 27 de janeiro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 30 de janeiro de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 30 de janeiro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 25 de fevereiro de 2025, às 14 horas. Nada Mais. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a designação de datas para a realização do leilão eletrônico: A 1ª Praça terá início no dia 27 de janeiro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 30 de janeiro de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 30 de janeiro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 25 de fevereiro de 2025, às 14 horas. Nada Mais. |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70288908-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 18:12 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70280232-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 16:56 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1435/1439: em complemento ao despacho de fl. 1432, nomeio o gestor Davi Borges de Aquino (JUCESP nº 1070), da empresa Alfa Leilões, para a realização das hastas públicas deferidas para tentativa de alienação do veículo Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, penhorado e avaliado conforme fls. 1403/1404. Defiro solicitação do exequente para que, em segunda praça, sejam aceitos lances oferecidos em valor mínimo equivalente a 50% da avaliação atualizada do veículo, na forma do art. 891, § único do CPC. Eventuais débitos de IPVA e multas relacionados ao veículo deverão ser quitados pelo arrematante. Aguarde-se decurso do prazo estabelecido em parte final de fl. 1432 para que seja juntado aos autos o edital das hastas públicas pelo leiloeiro. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 11/11/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1435/1439: em complemento ao despacho de fl. 1432, nomeio o gestor Davi Borges de Aquino (JUCESP nº 1070), da empresa Alfa Leilões, para a realização das hastas públicas deferidas para tentativa de alienação do veículo Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, penhorado e avaliado conforme fls. 1403/1404. Defiro solicitação do exequente para que, em segunda praça, sejam aceitos lances oferecidos em valor mínimo equivalente a 50% da avaliação atualizada do veículo, na forma do art. 891, § único do CPC. Eventuais débitos de IPVA e multas relacionados ao veículo deverão ser quitados pelo arrematante. Aguarde-se decurso do prazo estabelecido em parte final de fl. 1432 para que seja juntado aos autos o edital das hastas públicas pelo leiloeiro. Int. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70273441-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 18:25 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1430: defiro a realização de leilão para tentativa de alienação do veículo Jeep, conforme requerido pelo exequente. Fixo o lance mínimo equivalente a 60% do valor de avaliação atualizado, na forma do art. 891 do CPC. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance (art. 266 das NSCGJ). A comissão do leiloeiro deverá ser depositada nos autos (art. 267 das NSCGJ). Deve o exequente manter contato e acompanhar os trabalhos junto ao leiloeiro para a regularidade processual. O procedimento da alienação em leilão judicial eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 a 903 do CPC e art. 250 e seguintes das NSCGJ, bem como eventuais outras normas do TJSP pertinentes. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos que não constituam objeto específico desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do bem móvel, bem como as cientificações previstas no art. 889, incisos I a VIII, sob pena de nulidade. As intimações e cientificações deverão ser realizadas e custeadas pelo gestor, o qual deverá, em caso de leilão positivo, juntar os comprovantes de entrega das correspondências aos autos. O exequente deverá entrar em contato com a gestora nomeada para que esta junte aos autos a minuta do edital em até 30 dias. Após, publiquem-se as datas dos leilões por nota de cartório na forma do art. 887, § 2º, do CPC. Esta publicação de nota de cartório não exime o gestor de providenciar as intimações postais acima mencionadas (art. 889 do CPC). Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1430: defiro a realização de leilão para tentativa de alienação do veículo Jeep, conforme requerido pelo exequente. Fixo o lance mínimo equivalente a 60% do valor de avaliação atualizado, na forma do art. 891 do CPC. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance (art. 266 das NSCGJ). A comissão do leiloeiro deverá ser depositada nos autos (art. 267 das NSCGJ). Deve o exequente manter contato e acompanhar os trabalhos junto ao leiloeiro para a regularidade processual. O procedimento da alienação em leilão judicial eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 a 903 do CPC e art. 250 e seguintes das NSCGJ, bem como eventuais outras normas do TJSP pertinentes. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos que não constituam objeto específico desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do bem móvel, bem como as cientificações previstas no art. 889, incisos I a VIII, sob pena de nulidade. As intimações e cientificações deverão ser realizadas e custeadas pelo gestor, o qual deverá, em caso de leilão positivo, juntar os comprovantes de entrega das correspondências aos autos. O exequente deverá entrar em contato com a gestora nomeada para que esta junte aos autos a minuta do edital em até 30 dias. Após, publiquem-se as datas dos leilões por nota de cartório na forma do art. 887, § 2º, do CPC. Esta publicação de nota de cartório não exime o gestor de providenciar as intimações postais acima mencionadas (art. 889 do CPC). Int. |
| 27/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70260767-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 12:59 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Ciente da interposição do recurso sob nº 2298015-49.2024.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser imediatamente comunicado pelo agravante. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70243479-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/10/2024 21:30 |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro: Ciente da interposição do recurso sob nº 2298015-49.2024.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser imediatamente comunicado pelo agravante. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1402/1404: ciente da penhora de veículo do Espólio de Daniel Jogaib Daher. Aguarde-se decurso do prazo para eventual impugnação à penhora ou à avaliação do bem, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Fls. 1405/1408: considerando o débito exequendo no valor de R$ 11.745.233,10, indefiro pedido de penhora de parte das remunerações dos co-executados Mohamed Hassan Saleh e Ricardo Contesini Francisco, tendo em vista que seria inócua para a satisfação do crédito do exequente, vez que provavelmente os montantes mensais constritos não seriam suficientes nem para pagar os juros de 1% ao mês incidentes sobre o valor da dívida. Nesse caso, a penhora não traria a expectativa de quitação do débito em período razoável de tempo e seria demasiadamente gravosa para os executados, com um benefício mínimo para a parte credora. Ademais, o art. 833, inciso IV, do CPC, veda a constrição das verbas de natureza salarial recebidas pelos executados, não se aplicando a presente execução as exceções previstas no § 2º do referido artigo do diploma processual civil, que autorizariam a penhora de parte das remunerações dos devedores. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1402/1404: ciente da penhora de veículo do Espólio de Daniel Jogaib Daher. Aguarde-se decurso do prazo para eventual impugnação à penhora ou à avaliação do bem, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Fls. 1405/1408: considerando o débito exequendo no valor de R$ 11.745.233,10, indefiro pedido de penhora de parte das remunerações dos co-executados Mohamed Hassan Saleh e Ricardo Contesini Francisco, tendo em vista que seria inócua para a satisfação do crédito do exequente, vez que provavelmente os montantes mensais constritos não seriam suficientes nem para pagar os juros de 1% ao mês incidentes sobre o valor da dívida. Nesse caso, a penhora não traria a expectativa de quitação do débito em período razoável de tempo e seria demasiadamente gravosa para os executados, com um benefício mínimo para a parte credora. Ademais, o art. 833, inciso IV, do CPC, veda a constrição das verbas de natureza salarial recebidas pelos executados, não se aplicando a presente execução as exceções previstas no § 2º do referido artigo do diploma processual civil, que autorizariam a penhora de parte das remunerações dos devedores. Int. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70211506-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 15:47 |
| 27/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/08/2024 |
Auto de Penhora Juntado
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| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO MANDADO INTIMACAO PENHORAE AVALIACAO DE BENS |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO MANDADO INTIMACAO PENHORAE AVALIACAO DE BENS |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1388/1395: tendo em vista informação do exequente de que o processo nº 1001599-50.2019.8.26.0176 (1ª Vara Judicial do Foro de Embu das Artes-SP) tramita sob segredo de justiça, providencie o co-executado Ricardo Contesini Francisco a juntada dos documentos que comprovem que o veículo I/Nissan Kicks SL CVT, ano/modelo 2016/2017, placa GBN-7592, é objeto de discussão no referido feito, apresentando ainda o atual andamento da ação, no prazo de 15 dias. Para que seja analisada a viabilidade da penhora de percentual das remunerações dos devedores, apresente o credor o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. E com as custas de diligências recolhidas às fls. 1372/1373 e 1378/1379, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do veículo Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, de propriedade do Espólio de Daniel Jogaib Daher, para cumprimento no endereço indicado à fl. 1367. Faça-se constar do mandado o número de telefone da inventariante Cláudia Jacquet Dias Daher, indicado à fl. 1367, a fim de que o oficial de justiça a contate para agendar data e horário mais convenientes para a efetivação da ordem judicial de constrição. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1388/1395: tendo em vista informação do exequente de que o processo nº 1001599-50.2019.8.26.0176 (1ª Vara Judicial do Foro de Embu das Artes-SP) tramita sob segredo de justiça, providencie o co-executado Ricardo Contesini Francisco a juntada dos documentos que comprovem que o veículo I/Nissan Kicks SL CVT, ano/modelo 2016/2017, placa GBN-7592, é objeto de discussão no referido feito, apresentando ainda o atual andamento da ação, no prazo de 15 dias. Para que seja analisada a viabilidade da penhora de percentual das remunerações dos devedores, apresente o credor o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. E com as custas de diligências recolhidas às fls. 1372/1373 e 1378/1379, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do veículo Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, de propriedade do Espólio de Daniel Jogaib Daher, para cumprimento no endereço indicado à fl. 1367. Faça-se constar do mandado o número de telefone da inventariante Cláudia Jacquet Dias Daher, indicado à fl. 1367, a fim de que o oficial de justiça a contate para agendar data e horário mais convenientes para a efetivação da ordem judicial de constrição. Int. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70190053-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 17:28 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1384: considerando as informações trazidas pelo co-executado Ricardo Contesini Francisco sobre o veículo I/Nissan Kicks SL CVT, ano/modelo 2016/2017, placa GBN-7592, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1384: considerando as informações trazidas pelo co-executado Ricardo Contesini Francisco sobre o veículo I/Nissan Kicks SL CVT, ano/modelo 2016/2017, placa GBN-7592, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70164245-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 17:37 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1367: ciência ao exequente acerca da informação apresentada pelo Espólio de Daniel Jogaib Daher. Fls. 1371/1373: conforme requerido pelo exequente, fica o co-executado Ricardo Contesini Francisco intimado pela imprensa, na pessoa da patrona constituída conforme fls. 1017/1018, a informar o endereço no qual o veículo I/Nissan Kicks SL CVT, ano/modelo 2016/2017, placa GBN-7592, poderá ser encontrado para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação do bem, no prazo de 10 dias, sob pena de restar caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, incisos III e IV, do CPC, com aplicação da multa prevista no parágrafo único deste. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1367: ciência ao exequente acerca da informação apresentada pelo Espólio de Daniel Jogaib Daher. Fls. 1371/1373: conforme requerido pelo exequente, fica o co-executado Ricardo Contesini Francisco intimado pela imprensa, na pessoa da patrona constituída conforme fls. 1017/1018, a informar o endereço no qual o veículo I/Nissan Kicks SL CVT, ano/modelo 2016/2017, placa GBN-7592, poderá ser encontrado para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação do bem, no prazo de 10 dias, sob pena de restar caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, incisos III e IV, do CPC, com aplicação da multa prevista no parágrafo único deste. Int. |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70142702-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 15:20 |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Observa-se que a guia de fls. 1372/1373 não é suficiente para o feito. Providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) o complementação das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento (para 2024 o valor da diligência do Oficial de Justiça é de R$106,08- índice UFESP para 2024 foi alterado para R$35,36), no prazo legal. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Observa-se que a guia de fls. 1372/1373 não é suficiente para o feito. Providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) o complementação das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento (para 2024 o valor da diligência do Oficial de Justiça é de R$106,08- índice UFESP para 2024 foi alterado para R$35,36), no prazo legal. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO MANDADO INTIMACAO PENHORAE AVALIACAO DE BENS |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70140083-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 15:09 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) o recolhimento/complementação das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento (para 2024 o valor da diligência do Oficial de Justiça é de R$106,08- índice UFESP para 2024 foi alterado para R$35,36), no prazo legal. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) o recolhimento/complementação das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento (para 2024 o valor da diligência do Oficial de Justiça é de R$106,08- índice UFESP para 2024 foi alterado para R$35,36), no prazo legal. |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70135639-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 12:40 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Disponibilização: 05/06/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1363: conforme requerido pelo exequente, fica o co-executado Espólio de Daniel Jogaib Daher intimado pela imprensa, na pessoa da patrona constituída conforme fl. 1344, a informar o endereço no qual o veículo Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, e a representante do espólio devedor poderão ser encontrados para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação do bem, no prazo de 10 dias, sob pena de restar caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, incisos III e IV, do CPC, com aplicação da multa prevista no parágrafo único deste. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Lucilaine Amaral de Souza (OAB 395262/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1363: conforme requerido pelo exequente, fica o co-executado Espólio de Daniel Jogaib Daher intimado pela imprensa, na pessoa da patrona constituída conforme fl. 1344, a informar o endereço no qual o veículo Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, e a representante do espólio devedor poderão ser encontrados para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação do bem, no prazo de 10 dias, sob pena de restar caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, incisos III e IV, do CPC, com aplicação da multa prevista no parágrafo único deste. Int. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70120749-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 17:35 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo legal e sob pena de arquivamento, a respeito da Certidão do Oficial de Justiça que deixou de proceder a penhora de bens. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo legal e sob pena de arquivamento, a respeito da Certidão do Oficial de Justiça que deixou de proceder a penhora de bens. |
| 15/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. O espólio responde pela dívida contraída pelo de cujus, nos limites da herança. Assim, não há qualquer irregularidade na determinação de penhora no rosto dos autos do inventário, observando que a questão sobre a responsabilidade do de cujus e extensão da mesma foi decidida em ação de conhecimento e está sob o manto da coisa julgada. Tratando-se de responsabilidade solidária entre os devedores, a execução da totalidade da dívida poderá recair sobre qualquer um dos devedores, resguardado o direito de regresso em face dos demais devedores, na forma da lei. Outrossim, importa salientar que a penhora recaiu sobre os bens deixados pelo de cujus, e não sobre bem específico, razão pela qual não há fundamento para a alegação de bem de família. Rejeito, pois, a impugnação ofertada. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O espólio responde pela dívida contraída pelo de cujus, nos limites da herança. Assim, não há qualquer irregularidade na determinação de penhora no rosto dos autos do inventário, observando que a questão sobre a responsabilidade do de cujus e extensão da mesma foi decidida em ação de conhecimento e está sob o manto da coisa julgada. Tratando-se de responsabilidade solidária entre os devedores, a execução da totalidade da dívida poderá recair sobre qualquer um dos devedores, resguardado o direito de regresso em face dos demais devedores, na forma da lei. Outrossim, importa salientar que a penhora recaiu sobre os bens deixados pelo de cujus, e não sobre bem específico, razão pela qual não há fundamento para a alegação de bem de família. Rejeito, pois, a impugnação ofertada. Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70104856-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 19:49 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se a(s) parte contrária, no prazo legal, sobre a impugnação. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se a(s) parte contrária, no prazo legal, sobre a impugnação. |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70091361-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2024 23:25 |
| 25/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPIN.24.70091354-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2024 23:19 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo legal e sob pena de arquivamento, a respeito da Certidão do Oficial de Justiça que deixou de proceder a penhora de bens. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Elaine Cordeiro da Silva (OAB 282306/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo legal e sob pena de arquivamento, a respeito da Certidão do Oficial de Justiça que deixou de proceder a penhora de bens. |
| 16/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
OFÍCIO EMAIL |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO MANDADO PENHORA |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1322/1328: tendo em vista o cálculo da dívida apresentado, solicite-se ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arujá-SP que seja determinada a anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 1003690-21.2019.8.26.0045, devendo recair sobre os bens e direitos do Espólio de Daniel Jogaib Daher, acima qualificado, até o limite do débito no valor de R$ 11.291.714,00 (fev/2024). Conforme Parecer nº 606/2016-J (Processo nº 2016/00180539 da Corregedoria do TJSP (DJE de 12.12.2016), a penhora no rosto dos autos deve ser providenciada por meio eletrônico (art. 113 das NSCGJ) entre os Juízos envolvidos. Serve o presente como ofício. Providencie o cartório o encaminhamento deste ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Arujá-SP através de e-mail institucional (aruja1@tjsp.jus.br). Após, certifique-se a anotação da penhora requerida. E com as custas recolhidas às fls. 1324/1325, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos dos executados, nos termos determinados em despacho de fl. 1319, observando-se as informações de fls. 1322/1323. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Elaine Cordeiro da Silva (OAB 282306/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 26/03/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1322/1328: tendo em vista o cálculo da dívida apresentado, solicite-se ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arujá-SP que seja determinada a anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 1003690-21.2019.8.26.0045, devendo recair sobre os bens e direitos do Espólio de Daniel Jogaib Daher, acima qualificado, até o limite do débito no valor de R$ 11.291.714,00 (fev/2024). Conforme Parecer nº 606/2016-J (Processo nº 2016/00180539 da Corregedoria do TJSP (DJE de 12.12.2016), a penhora no rosto dos autos deve ser providenciada por meio eletrônico (art. 113 das NSCGJ) entre os Juízos envolvidos. Serve o presente como ofício. Providencie o cartório o encaminhamento deste ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Arujá-SP através de e-mail institucional (aruja1@tjsp.jus.br). Após, certifique-se a anotação da penhora requerida. E com as custas recolhidas às fls. 1324/1325, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos dos executados, nos termos determinados em despacho de fl. 1319, observando-se as informações de fls. 1322/1323. Int. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70051171-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 15:13 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1302/1318: ciente do agravo de instrumento interposto pelo exequente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Providencie o exequente o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e indique os endereços para que sejam expedidos mandados de penhora e avaliação dos veículos I/Nissan Kicks SL CVT, ano/modelo 2016/2017, placa GBN-7592, e Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, bloqueados neste processo à fl. 1291. Na forma do art. 840, § 1º, do CPC, fica facultado ao exequente ou a seu representante acompanhar a diligência do oficial de justiça para assumir o depósito dos veículos penhorados, removendo-os imediatamente. Indefiro pedido do exequente à fl. 1303 para a intimação do co-executado Ricardo Contesini Francisco, tendo em vista que cabe à parte credora proceder às pesquisas de bens imóveis dos devedores por meio do sistema ARISP/ONR. E para que seja determinada a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos do processo de inventário de bens do co-executado Espólio de Daniel Jogaib Daher, apresente o credor o cálculo atualizado do débito remanescente, com os descontos dos valores levantados no processo, os quais deverão atualizados da mesma forma que a dívida principal, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Elaine Cordeiro da Silva (OAB 282306/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 23/02/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 1302/1318: ciente do agravo de instrumento interposto pelo exequente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Providencie o exequente o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e indique os endereços para que sejam expedidos mandados de penhora e avaliação dos veículos I/Nissan Kicks SL CVT, ano/modelo 2016/2017, placa GBN-7592, e Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, bloqueados neste processo à fl. 1291. Na forma do art. 840, § 1º, do CPC, fica facultado ao exequente ou a seu representante acompanhar a diligência do oficial de justiça para assumir o depósito dos veículos penhorados, removendo-os imediatamente. Indefiro pedido do exequente à fl. 1303 para a intimação do co-executado Ricardo Contesini Francisco, tendo em vista que cabe à parte credora proceder às pesquisas de bens imóveis dos devedores por meio do sistema ARISP/ONR. E para que seja determinada a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos do processo de inventário de bens do co-executado Espólio de Daniel Jogaib Daher, apresente o credor o cálculo atualizado do débito remanescente, com os descontos dos valores levantados no processo, os quais deverão atualizados da mesma forma que a dívida principal, no prazo de 15 dias. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70029412-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 18:21 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Disponibilização: 15/02/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: certidão expedida disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Elaine Cordeiro da Silva (OAB 282306/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: certidão expedida disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. |
| 09/02/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/02/2024 |
Desentranhado o Documento
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| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Documento Juntado
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| 15/01/2024 |
Documento Juntado
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| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1276/1279: em pesquisa pelo sistema Renajud foram localizados quatro veículos registrados em nome dos executados indicados, sendo que dois desses veículo, I/Nissan Kicks SL CVT, ano/modelo 2016/2017, placa GBN-7592, e Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, encontravam-se livres e desembaraçados, conforme comprovantes que seguem. Procedi ao bloqueio dos referidos veículos por meio do Renajud. Aguarde-se decurso do prazo para que o exequente se manifeste conforme parte final de fl. 1268. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Elaine Cordeiro da Silva (OAB 282306/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1276/1279: em pesquisa pelo sistema Renajud foram localizados quatro veículos registrados em nome dos executados indicados, sendo que dois desses veículo, I/Nissan Kicks SL CVT, ano/modelo 2016/2017, placa GBN-7592, e Jeep/Compass Longitude F, ano/modelo 2016/2017, placa FEQ-4933, encontravam-se livres e desembaraçados, conforme comprovantes que seguem. Procedi ao bloqueio dos referidos veículos por meio do Renajud. Aguarde-se decurso do prazo para que o exequente se manifeste conforme parte final de fl. 1268. Int. |
| 13/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Documento Juntado
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| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Elaine Cordeiro da Silva (OAB 282306/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. |
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
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| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70284335-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2023 15:29 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM IMPUGNAÇÃO |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1252/1267, item "i": ciente da juntada do contrato social da empresa DMR Assistência Médica Cardiológia S/S Ltda. Indefiro a penhora requerida pelo exequente, pois a referida empresa se trata de sociedade simples que presta serviços profissionais médicos, sendo que a constrição das cotas dos co-executados Espólio de Daniel Jogaib Daher, Ricardo Contesini Francisco e Mohamed Hassam Saleh, únicos sócios do empresa, inviabilizaria o prosseguimento da firma e a observância ao procedimento previsto no art. 861 do CPC. Item "ii": na forma requerido pelo exequente, certifique-se decurso do prazo para o para o oferecimento de impugnação à penhora de valores de fl. 1047 pelos co-executados Ricardo Contesini Francisco e Mohamed Hassam Saleh e expeça-se MLE em favor do exequente, relativamente aos depósitos de fls. 1034/1039, observando-se o formulário MLE de fl. 1022. Item "iii": providencie o exequente o recolhimento das custas para que sejam realizadas as pesquisas de bens dos devedores pelo sistema Renajud. Item "iv": defiro ao exequente o prazo de 15 dias para que se manifeste sobre as petições e documentos juntados pelos co-executados Mohamed Hassam Saleh às fls. 1052/1075 e Espólio de Daniel Jogaib Daher às fls. 1087/1251. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Elaine Cordeiro da Silva (OAB 282306/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1252/1267, item "i": ciente da juntada do contrato social da empresa DMR Assistência Médica Cardiológia S/S Ltda. Indefiro a penhora requerida pelo exequente, pois a referida empresa se trata de sociedade simples que presta serviços profissionais médicos, sendo que a constrição das cotas dos co-executados Espólio de Daniel Jogaib Daher, Ricardo Contesini Francisco e Mohamed Hassam Saleh, únicos sócios do empresa, inviabilizaria o prosseguimento da firma e a observância ao procedimento previsto no art. 861 do CPC. Item "ii": na forma requerido pelo exequente, certifique-se decurso do prazo para o para o oferecimento de impugnação à penhora de valores de fl. 1047 pelos co-executados Ricardo Contesini Francisco e Mohamed Hassam Saleh e expeça-se MLE em favor do exequente, relativamente aos depósitos de fls. 1034/1039, observando-se o formulário MLE de fl. 1022. Item "iii": providencie o exequente o recolhimento das custas para que sejam realizadas as pesquisas de bens dos devedores pelo sistema Renajud. Item "iv": defiro ao exequente o prazo de 15 dias para que se manifeste sobre as petições e documentos juntados pelos co-executados Mohamed Hassam Saleh às fls. 1052/1075 e Espólio de Daniel Jogaib Daher às fls. 1087/1251. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Elaine Cordeiro da Silva (OAB 282306/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1252/1267, item "i": ciente da juntada do contrato social da empresa DMR Assistência Médica Cardiológia S/S Ltda. Indefiro a penhora requerida pelo exequente, pois a referida empresa se trata de sociedade simples que presta serviços profissionais médicos, sendo que a constrição das cotas dos co-executados Espólio de Daniel Jogaib Daher, Ricardo Contesini Francisco e Mohamed Hassam Saleh, únicos sócios do empresa, inviabilizaria o prosseguimento da firma e a observância ao procedimento previsto no art. 861 do CPC. Item "ii": na forma requerido pelo exequente, certifique-se decurso do prazo para o para o oferecimento de impugnação à penhora de valores de fl. 1047 pelos co-executados Ricardo Contesini Francisco e Mohamed Hassam Saleh e expeça-se MLE em favor do exequente, relativamente aos depósitos de fls. 1034/1039, observando-se o formulário MLE de fl. 1022. Item "iii": providencie o exequente o recolhimento das custas para que sejam realizadas as pesquisas de bens dos devedores pelo sistema Renajud. Item "iv": defiro ao exequente o prazo de 15 dias para que se manifeste sobre as petições e documentos juntados pelos co-executados Mohamed Hassam Saleh às fls. 1052/1075 e Espólio de Daniel Jogaib Daher às fls. 1087/1251. Int. |
| 17/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70276013-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 17:32 |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70271048-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2023 16:10 |
| 05/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPIN.23.70270795-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2023 14:41 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. |
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1052/1075: ciência ao exequente acerca das informações e dos documentos trazidos pelo co-executado Mohamed Hassam Saleh, em cumprimento à intimação de fl. 1024. Em prosseguimento ao feito, certifique o cartório o decurso do prazo legal sem a interposição de recurso contra a decisão de fls. 1011/1012 e expeça-se mandado de levantamento dos valores penhorados à fl. 816 em favor do exequente, observando-se o formulário MLE de fl. 1022. E após, aguarde-se decurso do prazo eventual manifestação dos executados em relação à penhora de fl. 1047. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1052/1075: ciência ao exequente acerca das informações e dos documentos trazidos pelo co-executado Mohamed Hassam Saleh, em cumprimento à intimação de fl. 1024. Em prosseguimento ao feito, certifique o cartório o decurso do prazo legal sem a interposição de recurso contra a decisão de fls. 1011/1012 e expeça-se mandado de levantamento dos valores penhorados à fl. 816 em favor do exequente, observando-se o formulário MLE de fl. 1022. E após, aguarde-se decurso do prazo eventual manifestação dos executados em relação à penhora de fl. 1047. Int. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA605410984TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Espólio de Daniel Jogaib Daher, (na pessoa de Cláudia Jacquet Dias Daher) Diligência : 07/11/2023 |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70248784-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2023 10:09 |
| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1032/1035 e 1036/1039: a Bradesco Seguros e a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência comunicaram que efetuaram os bloqueios e as transferências para conta judicial deste processo dos valores de R$ 29.465,36, este localizado em seguros de vida relativos ao co-executado Ricardo Contesini Francisco, de R$ 3.076,79, R$ 202,48 e R$ 3.300,01, estes encontrados em planos de previdência privada do co-executado Mohamed Hassam Saleh. Dou por penhoradas as referidas quantias. Ficam os co-executados Ricardo Contesini Francisco e Mohamed Hassam Saleh intimados pela imprensa acerca das penhoras de valores ora determinada, podendo os devedores apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Na ausência de manifestação dos devedores, expeça-se mandado de levantamento dos valores constritos em favor do exequente. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 30/10/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1032/1035 e 1036/1039: a Bradesco Seguros e a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência comunicaram que efetuaram os bloqueios e as transferências para conta judicial deste processo dos valores de R$ 29.465,36, este localizado em seguros de vida relativos ao co-executado Ricardo Contesini Francisco, de R$ 3.076,79, R$ 202,48 e R$ 3.300,01, estes encontrados em planos de previdência privada do co-executado Mohamed Hassam Saleh. Dou por penhoradas as referidas quantias. Ficam os co-executados Ricardo Contesini Francisco e Mohamed Hassam Saleh intimados pela imprensa acerca das penhoras de valores ora determinada, podendo os devedores apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Na ausência de manifestação dos devedores, expeça-se mandado de levantamento dos valores constritos em favor do exequente. Int. |
| 28/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70236012-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 19:15 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1017/1018: ciente da constituição de novos advogados pelo co-executado Ricardo Contesini Francisco. Fls. 1020/1023: após decurso do prazo para a interposição de recurso contra a decisão de fls. 1011/1012, expeça-se MLE em favor do exequente, relativamente aos valores penhorados conforme fl. 816. Para que seja apreciado o pedido de penhora das cotas sociais dos executados na empresa DMR Assistência Médica Cardiológica SS Ltda, providencie o exequente a juntada da ficha cadastral atualizada da empresa. Indefiro a penhora de faturamento da empresa DMR Assistência Médica Cardiológica SS Ltda em razão desta não constar como executada na presente ação. Conforme ainda requerido pelo exequente, reitero intimação ao co-executado Mohamed Hassam Saleh, pela imprensa, preste as informações e junte o documento solicitados em itens 4 e 5 de fl. 1021, no prazo de 15 dias, sob pena de restar caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II e IV, do CPC, com aplicação da multa prevista no parágrafo único deste. E tendo em vista que o co-executado Espólio de Daniel Jogaib Daher não possui advogado constituído no processo, providencie o exequente o recolhimento das custas para a expedição da carta postal de intimação ao referido devedor, na pessoa da inventariante Cláudia Jacquet Dias Daher, conforme endereço indicado em item 3 de fl. 1021, a fim de que junte aos autos a escritura do inventário de bens do falecido executado, contendo a respectiva partilha homologada, no prazo de 15 dias, sob pena de restar caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, III e IV, do CPC, com aplicação da multa prevista no parágrafo único deste Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP), Isadora Dina da Silva Medej (OAB 281069/SP), Derlys Acosta (OAB 426380/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1017/1018: ciente da constituição de novos advogados pelo co-executado Ricardo Contesini Francisco. Fls. 1020/1023: após decurso do prazo para a interposição de recurso contra a decisão de fls. 1011/1012, expeça-se MLE em favor do exequente, relativamente aos valores penhorados conforme fl. 816. Para que seja apreciado o pedido de penhora das cotas sociais dos executados na empresa DMR Assistência Médica Cardiológica SS Ltda, providencie o exequente a juntada da ficha cadastral atualizada da empresa. Indefiro a penhora de faturamento da empresa DMR Assistência Médica Cardiológica SS Ltda em razão desta não constar como executada na presente ação. Conforme ainda requerido pelo exequente, reitero intimação ao co-executado Mohamed Hassam Saleh, pela imprensa, preste as informações e junte o documento solicitados em itens 4 e 5 de fl. 1021, no prazo de 15 dias, sob pena de restar caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II e IV, do CPC, com aplicação da multa prevista no parágrafo único deste. E tendo em vista que o co-executado Espólio de Daniel Jogaib Daher não possui advogado constituído no processo, providencie o exequente o recolhimento das custas para a expedição da carta postal de intimação ao referido devedor, na pessoa da inventariante Cláudia Jacquet Dias Daher, conforme endereço indicado em item 3 de fl. 1021, a fim de que junte aos autos a escritura do inventário de bens do falecido executado, contendo a respectiva partilha homologada, no prazo de 15 dias, sob pena de restar caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, III e IV, do CPC, com aplicação da multa prevista no parágrafo único deste Int. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70223708-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 10:03 |
| 09/10/2023 |
Documento Juntado
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| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70220968-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2023 20:20 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 860/868 e 923/993: Os executados Mohamed e Ricardo apresentam impugnação alegando que a verba bloqueada é salarial e inferior a 40 salários mínimos, sendo, assim, impenhorável. Não tem razão os executados. Os documentos que acompanham a impugnação não comprovam que os valores penhorados estavam depositados em conta poupança. A exceção legal protege a poupança com recursos inferiores a 40 salários mínimos. Tratando-se de exceção legal, deve ser entendida restritivamente. Dessa forma, ainda que o valor seja inferior a 40 salários mínimos, será penhorável se não estiver depositado em conta poupança, usada para esse fim. Isso porque a finalidade da lei é proteger a economia mínima, guardada de forma conservadora em poupança, pelo pequeno poupador. Dessa forma, rejeito a impugnação nesse ponto. No tocante a alegação de que a verba é salarial, e portanto, impenhorável, também não vem bem demonstrada. Os extratos de movimentação bancária referente aos 30 dias que antecederam o bloqueio não comprovam que a conta bloqueada é alimentada exclusivamente por verba de natureza salarial. Na verdade, sequer há prova de recebimento de salário na conta, sendo que os depósitos aleatórios existentes na conta não tem natureza alimentar. Os demais documentos nada comprovam. É ônus dos impugnantes fazer prova dos fatos alegados. E não o fizeram. Assim, rejeito a impugnação ofertada. Expeça-se MLE em favor do exequente. Fls. 887/894: acolho a exceção de pré executividade, vez que Giuseppe não compõem o polo passivo da demanda, devendo ser excluído o CPF do excipiente das pesquisas de bens. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 860/868 e 923/993: Os executados Mohamed e Ricardo apresentam impugnação alegando que a verba bloqueada é salarial e inferior a 40 salários mínimos, sendo, assim, impenhorável. Não tem razão os executados. Os documentos que acompanham a impugnação não comprovam que os valores penhorados estavam depositados em conta poupança. A exceção legal protege a poupança com recursos inferiores a 40 salários mínimos. Tratando-se de exceção legal, deve ser entendida restritivamente. Dessa forma, ainda que o valor seja inferior a 40 salários mínimos, será penhorável se não estiver depositado em conta poupança, usada para esse fim. Isso porque a finalidade da lei é proteger a economia mínima, guardada de forma conservadora em poupança, pelo pequeno poupador. Dessa forma, rejeito a impugnação nesse ponto. No tocante a alegação de que a verba é salarial, e portanto, impenhorável, também não vem bem demonstrada. Os extratos de movimentação bancária referente aos 30 dias que antecederam o bloqueio não comprovam que a conta bloqueada é alimentada exclusivamente por verba de natureza salarial. Na verdade, sequer há prova de recebimento de salário na conta, sendo que os depósitos aleatórios existentes na conta não tem natureza alimentar. Os demais documentos nada comprovam. É ônus dos impugnantes fazer prova dos fatos alegados. E não o fizeram. Assim, rejeito a impugnação ofertada. Expeça-se MLE em favor do exequente. Fls. 887/894: acolho a exceção de pré executividade, vez que Giuseppe não compõem o polo passivo da demanda, devendo ser excluído o CPF do excipiente das pesquisas de bens. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023. |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 860/868 e 923/993: Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 860/868 e 923/993: |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70210082-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 17:59 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2023 Teor do ato: Vistos. Juntamente com a exceção de pré-executividade de fls. 887/917, determino ao exequente que se manifeste sobre a petição e os documentos juntados pelo co-executado Mohamed Hassam Saleh às fls. 923/993, referentes à impugnação de fls. 860/868, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Juntamente com a exceção de pré-executividade de fls. 887/917, determino ao exequente que se manifeste sobre a petição e os documentos juntados pelo co-executado Mohamed Hassam Saleh às fls. 923/993, referentes à impugnação de fls. 860/868, no prazo de 15 dias. Int. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70190008-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 19:24 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70188010-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 14:14 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se(m) a parte contrária a respeito da Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se(m) a parte contrária a respeito da Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/08/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70186754-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 29/08/2023 14:38 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: 1. Para a apreciação o pedido de desbloqueio formulado pelos executados, comprovem os executados Mohammed e Ricardo documentalmente que tais valores se tratam de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; bem como de quantia depositada em conta poupança. Providenciem ainda os executados Mohamed e Ricardo a juntada dos extratos bancários relativos às contas bloqueadas referente aos trintas dias anteriores à data do bloqueio. Prazo: 15 dias. 2. Providencie o exequente a juntada de cópia da matricula do imóvel atualizada dos imóveis indicados à penhora, tendo em vista que a juntadas às fls. 877/879 e 880/882 datam de 12/03/2020, ou seja, há mais de três anos. Prazo: 15 dias. 3. Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria que proceda ao bloqueio e à transferência a uma conta judicial vinculada a estes autos de eventuais créditos que os executados Mohamed Hassan Salen (CPF 090.503.098-28); Ricardo Contesini Francisco (CPF 295.252.908-67) e Daniel Jogaib Daher (CPF 809.090.947-72) e Giuseppe Sebastiano Dioguardi (CPF 395.661.028-87), tenham a receber, relativos a eventuais planos de previdência privada, até o limite do débito no valor de R$ 10.607.784,05. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. 4. Pela publicação da presente, ficam os executados intimados, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a trazer aos autos a documentação relativa aos seguintes bens: a) Casa Situada na Rua Manoel Bandeira, 283, Jardim Indaia, Embu, SP b) Imóvel situado em Orlando Florida, Bloco 4, Unidade 35, North End Of Reedy Creek BLVD. c) Quotas empresa NHS67 LLC, empresa registrada sob o n.º L190000305667, com inclusão do imóvel situado em Orlando Florida, Bloco 4, Unidade 35, North End Of Reedy Creek BLVD 5. Intime-se o Espólio de Daniel Jogaib Daher, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, para que tragam os autos a escritura de inventário, contendo a respectiva partilha de bens no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Para a apreciação o pedido de desbloqueio formulado pelos executados, comprovem os executados Mohammed e Ricardo documentalmente que tais valores se tratam de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; bem como de quantia depositada em conta poupança. Providenciem ainda os executados Mohamed e Ricardo a juntada dos extratos bancários relativos às contas bloqueadas referente aos trintas dias anteriores à data do bloqueio. Prazo: 15 dias. 2. Providencie o exequente a juntada de cópia da matricula do imóvel atualizada dos imóveis indicados à penhora, tendo em vista que a juntadas às fls. 877/879 e 880/882 datam de 12/03/2020, ou seja, há mais de três anos. Prazo: 15 dias. 3. Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria que proceda ao bloqueio e à transferência a uma conta judicial vinculada a estes autos de eventuais créditos que os executados Mohamed Hassan Salen (CPF 090.503.098-28); Ricardo Contesini Francisco (CPF 295.252.908-67) e Daniel Jogaib Daher (CPF 809.090.947-72) e Giuseppe Sebastiano Dioguardi (CPF 395.661.028-87), tenham a receber, relativos a eventuais planos de previdência privada, até o limite do débito no valor de R$ 10.607.784,05. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. 4. Pela publicação da presente, ficam os executados intimados, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a trazer aos autos a documentação relativa aos seguintes bens: a) Casa Situada na Rua Manoel Bandeira, 283, Jardim Indaia, Embu, SP b) Imóvel situado em Orlando Florida, Bloco 4, Unidade 35, North End Of Reedy Creek BLVD. c) Quotas empresa NHS67 LLC, empresa registrada sob o n.º L190000305667, com inclusão do imóvel situado em Orlando Florida, Bloco 4, Unidade 35, North End Of Reedy Creek BLVD 5. Intime-se o Espólio de Daniel Jogaib Daher, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, para que tragam os autos a escritura de inventário, contendo a respectiva partilha de bens no prazo de quinze dias. Int. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70142742-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 16:27 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 860/868: manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora apresentada pelos co-executados Mohamed Hassam Saleh e Ricardo Contesini Francisco, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 04/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 860/868: manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora apresentada pelos co-executados Mohamed Hassam Saleh e Ricardo Contesini Francisco, no prazo de 5 dias. Int. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70131599-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 28/06/2023 19:56 |
| 21/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 21/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2023 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros. Conforme cópia que segue, foi efetuado o bloqueio (penhora on line) de ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado, sendo R$ 30.991,58 encontrado em conta do coexecutado M. H. S., R$ 121,40 encontrado em conta do coexecutado R. C. F. e R$ 4.961,55 encontrado em conta do coexecutado E.D.D., conforme cópia do protocolo que segue. O valor, entretanto, não satisfaz integralmente o crédito em execução. Dou os valores acima por PENHORADOS. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, que deverá indicar bens no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros. Conforme cópia que segue, foi efetuado o bloqueio (penhora on line) de ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado, sendo R$ 30.991,58 encontrado em conta do coexecutado M. H. S., R$ 121,40 encontrado em conta do coexecutado R. C. F. e R$ 4.961,55 encontrado em conta do coexecutado E.D.D., conforme cópia do protocolo que segue. O valor, entretanto, não satisfaz integralmente o crédito em execução. Dou os valores acima por PENHORADOS. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, que deverá indicar bens no prazo de 15 dias. Int. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
anotei documentos sigilosos |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70068738-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 16:14 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 798: Comprove o exequente o encaminhamento do Ofício de fl. 794, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 798: Comprove o exequente o encaminhamento do Ofício de fl. 794, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM COMPROVAÇÃO DE OFÍCIO |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 17/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 17/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 554/790: conforme requerido pelo exequente, ficam os sócios co-executados M. H. S., R. C. F. e E. D. D. J. D. intimados, pela imprensa, na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que providenciem o pagamento do valor do débito apontado (R$ 10.347.572,49 mar/2023), em 15 dias, devidamente atualizado e acrescido de custas se houver, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Dentro deste prazo, deverão também os executados providenciar o recolhimento das custas finais da execução no valor de R$ 102.780,00, em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), no Código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Na forma ainda solicitada pelo exequente, expeça-se ofício à empresa indicada à fl. 559 solicitando que informe se possui atualmente contrato ativo com a co-executada T. A. M. C. S. S. ou qualquer outra empresa de seu conglomerado, bem como se há algum valor pendente de pagamento à devedora ou à empresa de seu conglomerado. Em caso positivo deverá a empresa oficiada providenciar o bloqueio e a transferência dos valores que têm a receber a co-executada T. A. M. C. S. S. para conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste juízo, até o limite do débito no valor de R$ 10.347.572,49. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 554/790: conforme requerido pelo exequente, ficam os sócios co-executados M. H. S., R. C. F. e E. D. D. J. D. intimados, pela imprensa, na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que providenciem o pagamento do valor do débito apontado (R$ 10.347.572,49 mar/2023), em 15 dias, devidamente atualizado e acrescido de custas se houver, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Dentro deste prazo, deverão também os executados providenciar o recolhimento das custas finais da execução no valor de R$ 102.780,00, em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), no Código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Na forma ainda solicitada pelo exequente, expeça-se ofício à empresa indicada à fl. 559 solicitando que informe se possui atualmente contrato ativo com a co-executada T. A. M. C. S. S. ou qualquer outra empresa de seu conglomerado, bem como se há algum valor pendente de pagamento à devedora ou à empresa de seu conglomerado. Em caso positivo deverá a empresa oficiada providenciar o bloqueio e a transferência dos valores que têm a receber a co-executada T. A. M. C. S. S. para conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste juízo, até o limite do débito no valor de R$ 10.347.572,49. Int. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70041362-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 18:34 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 10/02/2023 |
Documento Juntado
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| 10/02/2023 |
Documento Juntado
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| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. O Banco Central enviou pelo sistema SISBAJUD respostas das instituições financeiras, sendo que, desconsiderados eventuais valores irrisórios, não foram encontrados valores em nome da coexecutada T.A.M.C. Anoto que a pesquisa Sisbajud em face da coexecutada D.A.M.C. restou prejudicada, pois inexiste relacionamento da coexecutada com as instituições financeiras, conforme documento de fl. 546. Conforme documentos que seguem, pelo sistema RENAJUD não foram localizados veículos em nome das executadas para bloqueio e penhora on line. Ciência ao exequente, o qual deverá se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. O Banco Central enviou pelo sistema SISBAJUD respostas das instituições financeiras, sendo que, desconsiderados eventuais valores irrisórios, não foram encontrados valores em nome da coexecutada T.A.M.C. Anoto que a pesquisa Sisbajud em face da coexecutada D.A.M.C. restou prejudicada, pois inexiste relacionamento da coexecutada com as instituições financeiras, conforme documento de fl. 546. Conforme documentos que seguem, pelo sistema RENAJUD não foram localizados veículos em nome das executadas para bloqueio e penhora on line. Ciência ao exequente, o qual deverá se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70012539-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 15:42 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 405/407: Ciente. Fls. 408/414: Com parte da taxa recolhida (R$ 64,00), procedi à consulta perante a Receita Federal, via sistema INFOJUD, a respeito das informações de declarações de renda dos coexecutados Giuseppe Sebastiano Dioguardi, Daniel Jogaib Daher, Ricardo Contesini Francisco e Mohamed Hassan Saleh. Determino a juntada aos autos na forma do art. 1263 das Normas dos Ofícios de Justiça da CGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018 de 18.6.2018, e do artigo 773, do CPC. Anote-se o segredo de justiça na forma do mesmo art. 1263 da NSCGJ. Observo que embora seja viável a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD de pessoa jurídica através da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), a Receita Federal disponibiliza apenas o resultado do exercício de 2016, resultando em sua inutilidade, em decorrência do longo período decorrido até a data atual. Com o restante da taxa recolhida (R$ 32,00), conforme documento que segue, pelo sistema RENAJUD não foram localizados veículos livres em nome das empresas executadas para bloqueio e penhora on-line. Para pesquisa RENAJUD referente aos demais executados e pesquisa SISBAJUD de todos os executados, providencie o exequente a complementação do recolhimento das taxas necessárias (são necessários R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ/PESQUISA), no prazo legal, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 26/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 405/407: Ciente. Fls. 408/414: Com parte da taxa recolhida (R$ 64,00), procedi à consulta perante a Receita Federal, via sistema INFOJUD, a respeito das informações de declarações de renda dos coexecutados Giuseppe Sebastiano Dioguardi, Daniel Jogaib Daher, Ricardo Contesini Francisco e Mohamed Hassan Saleh. Determino a juntada aos autos na forma do art. 1263 das Normas dos Ofícios de Justiça da CGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018 de 18.6.2018, e do artigo 773, do CPC. Anote-se o segredo de justiça na forma do mesmo art. 1263 da NSCGJ. Observo que embora seja viável a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD de pessoa jurídica através da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), a Receita Federal disponibiliza apenas o resultado do exercício de 2016, resultando em sua inutilidade, em decorrência do longo período decorrido até a data atual. Com o restante da taxa recolhida (R$ 32,00), conforme documento que segue, pelo sistema RENAJUD não foram localizados veículos livres em nome das empresas executadas para bloqueio e penhora on-line. Para pesquisa RENAJUD referente aos demais executados e pesquisa SISBAJUD de todos os executados, providencie o exequente a complementação do recolhimento das taxas necessárias (são necessários R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ/PESQUISA), no prazo legal, sob pena de arquivamento. Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70213631-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 12:33 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a resposta da JUCESP às fls. 377/402, expeça-se novo Ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para a averbação da sentença de parcial procedência da ação nº 0007541-03.2013.8.26.0011 junto aos registros da empresa co-executada Tricordis Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda, CNPJ - 09.312.615/0001-28, a fim de formalizar a retirada do exequente da empresa em setembro de 2012, fazendo-se constar do ofício a informação de que sentença ainda não transitou em julgado em razão da pendência de julgamento de agravo em recurso especial interposto na referida ação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser impresso e devidamente encaminhado pelo exequente, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a resposta da JUCESP às fls. 377/402, expeça-se novo Ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas para a averbação da sentença de parcial procedência da ação nº 0007541-03.2013.8.26.0011 junto aos registros da empresa co-executada Tricordis Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda, CNPJ - 09.312.615/0001-28, a fim de formalizar a retirada do exequente da empresa em setembro de 2012, fazendo-se constar do ofício a informação de que sentença ainda não transitou em julgado em razão da pendência de julgamento de agravo em recurso especial interposto na referida ação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser impresso e devidamente encaminhado pelo exequente, em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2022 |
Expedição de documento
SEM PAGAMENTO DÉBITO |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70168797-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 16:55 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - JUCESP - Contrato Social, Bloqueio de Transferência e Certidão de Breve Relato |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 299/363: tendo em vista a notícia de que o TJ-SP negou provimento à apelação interposta na ação de dissolução e liquidação de sociedade nº 0007541-03.2013.8.26.0011, bem como considerando que o agravo em recurso especial interposto no referido processo não é dotado de efeito suspensivo, defiro requerimento do autor para que este feito prossiga como Cumprimento Provisório de Sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Ficam as requeridas Tricordis Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda e Diocor Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda, ora executadas, intimadas pela imprensa, na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a providenciarem o pagamento do valor atualizado do débito apontado (R$ 8.210.035,39 set/2022), em 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme previsto nos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Dentro deste prazo, deverão também as referidas executadas providenciar o recolhimento das custas finais da execução no valor de R$ 82.100,35, em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), no Código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não havendo pagamento, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento. Nesse prazo, o exequente poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Fica a parte executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, supra citado. A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525 do Código de Processo Civil. Na hipótese de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias sobre o mesmo, sob pena de se presumir sua concordância com o valor depositado. Não havendo pagamento, e quedando-se o exequente inerte, aguarde-se o julgamento definitivo da ação principal nº 0007541-03.2013.8.26.0011. E, por fim, defiro solicitação do exequente para que seja expedido ofício à JUCESP para a averbação da sentença de parcial procedência da ação nº 0007541-03.2013.8.26.0011 junto aos registros da empresa co-executada Tricordis Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda, a fim de formalizar a retirada do exequente da empresa em setembro de 2012, fazendo-se constar do ofício a informação de que sentença ainda não transitou em julgado em razão da pendência de julgamento de agravo em recurso especial interposto na referida ação. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 21/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/09/2022 |
Evoluída a Classe
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| 21/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 299/363: tendo em vista a notícia de que o TJ-SP negou provimento à apelação interposta na ação de dissolução e liquidação de sociedade nº 0007541-03.2013.8.26.0011, bem como considerando que o agravo em recurso especial interposto no referido processo não é dotado de efeito suspensivo, defiro requerimento do autor para que este feito prossiga como Cumprimento Provisório de Sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Ficam as requeridas Tricordis Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda e Diocor Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda, ora executadas, intimadas pela imprensa, na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a providenciarem o pagamento do valor atualizado do débito apontado (R$ 8.210.035,39 set/2022), em 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme previsto nos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Dentro deste prazo, deverão também as referidas executadas providenciar o recolhimento das custas finais da execução no valor de R$ 82.100,35, em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), no Código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não havendo pagamento, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento. Nesse prazo, o exequente poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Fica a parte executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, supra citado. A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525 do Código de Processo Civil. Na hipótese de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias sobre o mesmo, sob pena de se presumir sua concordância com o valor depositado. Não havendo pagamento, e quedando-se o exequente inerte, aguarde-se o julgamento definitivo da ação principal nº 0007541-03.2013.8.26.0011. E, por fim, defiro solicitação do exequente para que seja expedido ofício à JUCESP para a averbação da sentença de parcial procedência da ação nº 0007541-03.2013.8.26.0011 junto aos registros da empresa co-executada Tricordis Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda, a fim de formalizar a retirada do exequente da empresa em setembro de 2012, fazendo-se constar do ofício a informação de que sentença ainda não transitou em julgado em razão da pendência de julgamento de agravo em recurso especial interposto na referida ação. Int. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70161127-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 18:07 |
| 14/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 203/292: ciente do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2153995-04.2020.8.26.0000 pelo TJ-SP, que negou provimento ao recurso do exequente e manteve a decisão de fl. 151, que havia determinado que se aguardasse o julgamento definitivo da ação principal nº 0007541-03.2013.8.26.0011 para que a presente execução tivesse seu regular início. Dessa forma, aguarde-se na forma determinada. Int. Advogados(s): Benedito Antonio de Oliveira Souza (OAB 110499/SP), Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP), Denise Vitureira Fiszbejn (OAB 200594/SP), Eduardo Chaves de Sousa (OAB 206947/SP), Felippe Moreira Paes Barretto (OAB 35882/SP) |
| 29/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 203/292: ciente do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2153995-04.2020.8.26.0000 pelo TJ-SP, que negou provimento ao recurso do exequente e manteve a decisão de fl. 151, que havia determinado que se aguardasse o julgamento definitivo da ação principal nº 0007541-03.2013.8.26.0011 para que a presente execução tivesse seu regular início. Dessa forma, aguarde-se na forma determinada. Int. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70160584-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/11/2020 20:58 |
| 02/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA QUEIMADA |
| 29/10/2020 |
Documento Juntado
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| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70156396-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 17:51 |
| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2020 Teor do ato: Prestei informações nesta data conforme cópia que segue. Advogados(s): Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP) |
| 13/07/2020 |
Decisão
Prestei informações nesta data conforme cópia que segue. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Pedido de Informações Juntado
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| 09/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 160: ciente do agravo de instrumento interposto pelo autor. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo ou ativo deverá ser comunicada pelo agravante. Int. Advogados(s): Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP) |
| 07/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 160: ciente do agravo de instrumento interposto pelo autor. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo ou ativo deverá ser comunicada pelo agravante. Int. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70085675-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/07/2020 10:11 |
| 12/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 154/156: Recebo os embargos porque tempestivo, mas deixo de conhecê-lo, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na decisão obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. Int. Advogados(s): Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP) |
| 10/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 154/156: Recebo os embargos porque tempestivo, mas deixo de conhecê-lo, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na decisão obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. Int. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.20.70070154-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2020 18:41 |
| 02/06/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 02/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA AO ARQUIVO |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 31/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo o pedido como medida de arresto, anotando que entendo que o recurso foi recebido em ambos efeitos. Em que pese as alegações do autor, não entendo que esteja bem demonstrado a situação recente de instabilidade econômica ou indícios que dilapidação patrimonial que justifiquem a medida de arresto. Observo que a sentença foi proferida em 2018, sendo que os atos de confusão patrimonial teriam sido praticados em 2016. A outra ação de dissolução foi sentenciada em fevereiro de 2018, não havendo qualquer fato novo que indique a necessidade do arresto. Assim, indefiro o pedido de arresto, determinando que se aguarde o trânsito em julgado da sentença para início de execução. Aguarde em arquivo. Int. Advogados(s): Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP) |
| 29/05/2020 |
Decisão
Vistos. Recebo o pedido como medida de arresto, anotando que entendo que o recurso foi recebido em ambos efeitos. Em que pese as alegações do autor, não entendo que esteja bem demonstrado a situação recente de instabilidade econômica ou indícios que dilapidação patrimonial que justifiquem a medida de arresto. Observo que a sentença foi proferida em 2018, sendo que os atos de confusão patrimonial teriam sido praticados em 2016. A outra ação de dissolução foi sentenciada em fevereiro de 2018, não havendo qualquer fato novo que indique a necessidade do arresto. Assim, indefiro o pedido de arresto, determinando que se aguarde o trânsito em julgado da sentença para início de execução. Aguarde em arquivo. Int. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70061929-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 14:12 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se corretamente o polo passivo da presente demanda. O recebimento da apelação é feito em segunda instância, sendo que o ato ordinatório de fls. 140 não corresponde a tal ato. Assim, esclareça qual o efeito dado à apelação pelo E. Tribunal de Justiça, comprovando o mesmo. Caso tenha sido recebido apenas em efeitos suspensivo, adeque a inicial ao pedido de cumprimento provisório de sentença com pedido liminar de arresto. Caso tenha sido recebido em ambos efeitos, tornem cls. para apreciar o pedido como medida de arresto. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP) |
| 12/05/2020 |
Decisão
Vistos. Anote-se corretamente o polo passivo da presente demanda. O recebimento da apelação é feito em segunda instância, sendo que o ato ordinatório de fls. 140 não corresponde a tal ato. Assim, esclareça qual o efeito dado à apelação pelo E. Tribunal de Justiça, comprovando o mesmo. Caso tenha sido recebido apenas em efeitos suspensivo, adeque a inicial ao pedido de cumprimento provisório de sentença com pedido liminar de arresto. Caso tenha sido recebido em ambos efeitos, tornem cls. para apreciar o pedido como medida de arresto. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70055389-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/05/2020 00:06 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, anoto que os autos principais, que são físicos, estão em fase de recurso. Consultando o SAJ na data de hoje, observo que o recurso foi enviado à mesa para julgamento. Todavia, não consegui visualizar se o recurso foi recebido em efeito suspensivo ou apenas devolutivo. Assim, emende o autor a inicial, para que elenque no polo passivo todos os requeridos (em face da falta de acesso aos autos principais, a qualificação deverá ser completa), bem como para esclarecer em que efeitos foram recebidos os recursos interpostos, justificando, ainda, a razão de não haver ingressado com cumprimento provisório de sentença. Anoto, outrossim, que a sentença da dissolução parcial da sociedade movida por Giuseppe foi proferida anteriormente a sentença proferida nesses autos principais (ambas sentenças de início de 2018), e a sentença declaratória de nulidade movida pela Diocor e outros em face de Giuseppe foi proferida em agosto de 2017. Dessa forma, ao menos em início de análise, não vislumbro a ocorrência de qualquer alteração na circunstância patrimonial das partes que justifique a urgência da medida, sendo que os documentos juntados aos autos não trazem qualquer indício de dilapidação patrimonial. Assim, na emenda deverá o autor justificar seu pedido de urgência adequadamente. Por fim, anoto que foi noticiado em outro feito o falecimento do corréu Daniel. Logo, deverá o autor mover a ação adequadamente, em face do espólio. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Marcelo Soares Cabral (OAB 187843/SP) |
| 07/04/2020 |
Decisão
Vistos. Inicialmente, anoto que os autos principais, que são físicos, estão em fase de recurso. Consultando o SAJ na data de hoje, observo que o recurso foi enviado à mesa para julgamento. Todavia, não consegui visualizar se o recurso foi recebido em efeito suspensivo ou apenas devolutivo. Assim, emende o autor a inicial, para que elenque no polo passivo todos os requeridos (em face da falta de acesso aos autos principais, a qualificação deverá ser completa), bem como para esclarecer em que efeitos foram recebidos os recursos interpostos, justificando, ainda, a razão de não haver ingressado com cumprimento provisório de sentença. Anoto, outrossim, que a sentença da dissolução parcial da sociedade movida por Giuseppe foi proferida anteriormente a sentença proferida nesses autos principais (ambas sentenças de início de 2018), e a sentença declaratória de nulidade movida pela Diocor e outros em face de Giuseppe foi proferida em agosto de 2017. Dessa forma, ao menos em início de análise, não vislumbro a ocorrência de qualquer alteração na circunstância patrimonial das partes que justifique a urgência da medida, sendo que os documentos juntados aos autos não trazem qualquer indício de dilapidação patrimonial. Assim, na emenda deverá o autor justificar seu pedido de urgência adequadamente. Por fim, anoto que foi noticiado em outro feito o falecimento do corréu Daniel. Logo, deverá o autor mover a ação adequadamente, em face do espólio. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 07/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA QUEIMADA |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2020 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2020 |
Emenda à Inicial |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 06/07/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 06/11/2020 |
Contestação |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/06/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 05/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 20/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 17/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/04/2020 | Inicial | Tutela Cautelar Antecedente | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |