| Exeqte |
Atlanta Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado
Advogado: Felipe Junqueira Castelli |
| Exectdo |
Aro Exportação, Importação, Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti Advogada: Monique Helen Antonacci |
| TerIntCer |
Dulce Antonia Camasmie Abdalla
Advogado: Remo Higashi Battaglia Advogado: Paulo Andre Pedrosa |
| Perito | Marcus Daniel de Souza Machado |
| Gestora |
Alethea Carvalho Lopes
Advogada: Alethea Carvalho Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1667/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1667/2026 Teor do ato: Ficam designadas para a realização do praceamento por meio ELETRONICO as datas: 1º Praça início em 14/07/2026 às 16h e encerramento em 17/07/2026 às 16h. Caso não haja licitantes seguirá para 2ª Praça início em 17/07/2026 às 16h e encerramento em 14/08/2026 às 16h a ser realizado pelo leiloeiro oficial VIVA LEILÕES, no portal www.vivaleiloes.com.br Ficam as partes e o credor hipotecário intimados na pessoa de seus respectivos advogados. Conforme comunicado nº 1744/2019 de 04/10/2019, providencie o exequente os cálculos atualizados, referente aos leilões designados. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Paulo Andre Pedrosa (OAB 286704/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam designadas para a realização do praceamento por meio ELETRONICO as datas: 1º Praça início em 14/07/2026 às 16h e encerramento em 17/07/2026 às 16h. Caso não haja licitantes seguirá para 2ª Praça início em 17/07/2026 às 16h e encerramento em 14/08/2026 às 16h a ser realizado pelo leiloeiro oficial VIVA LEILÕES, no portal www.vivaleiloes.com.br Ficam as partes e o credor hipotecário intimados na pessoa de seus respectivos advogados. Conforme comunicado nº 1744/2019 de 04/10/2019, providencie o exequente os cálculos atualizados, referente aos leilões designados. |
| 08/06/2026 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
|
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1667/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1667/2026 Teor do ato: Ficam designadas para a realização do praceamento por meio ELETRONICO as datas: 1º Praça início em 14/07/2026 às 16h e encerramento em 17/07/2026 às 16h. Caso não haja licitantes seguirá para 2ª Praça início em 17/07/2026 às 16h e encerramento em 14/08/2026 às 16h a ser realizado pelo leiloeiro oficial VIVA LEILÕES, no portal www.vivaleiloes.com.br Ficam as partes e o credor hipotecário intimados na pessoa de seus respectivos advogados. Conforme comunicado nº 1744/2019 de 04/10/2019, providencie o exequente os cálculos atualizados, referente aos leilões designados. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Paulo Andre Pedrosa (OAB 286704/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam designadas para a realização do praceamento por meio ELETRONICO as datas: 1º Praça início em 14/07/2026 às 16h e encerramento em 17/07/2026 às 16h. Caso não haja licitantes seguirá para 2ª Praça início em 17/07/2026 às 16h e encerramento em 14/08/2026 às 16h a ser realizado pelo leiloeiro oficial VIVA LEILÕES, no portal www.vivaleiloes.com.br Ficam as partes e o credor hipotecário intimados na pessoa de seus respectivos advogados. Conforme comunicado nº 1744/2019 de 04/10/2019, providencie o exequente os cálculos atualizados, referente aos leilões designados. |
| 08/06/2026 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
|
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70083521-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2026 17:33 |
| 05/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
5 genérica |
| 05/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ-INTIMAÇÃO PERITO PORTAL |
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
4 - ANOTAÇÃO |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1288/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 02/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1288/2026 Teor do ato: Fls.1090: Anote-se a penhora no rosto destes autos oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos, proveniente dos autos nº 1001977-97.016.5.02.0315 e que deverá recair sob créditos dos executados tenham a receber neste presente feiro, até o montante de R$ 47.360,53 (fev/2026). Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Paulo Andre Pedrosa (OAB 286704/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 02/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1090: Anote-se a penhora no rosto destes autos oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos, proveniente dos autos nº 1001977-97.016.5.02.0315 e que deverá recair sob créditos dos executados tenham a receber neste presente feiro, até o montante de R$ 47.360,53 (fev/2026). |
| 24/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2026 |
Documento Juntado
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| 17/03/2026 |
Mandado Juntado
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| 17/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 17/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2026 |
Documento Juntado
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| 26/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70019606-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2026 12:30 |
| 06/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2026 Teor do ato: Trata-se de ação de execução movida por parte exequente, devidamente qualificada nos autos, em face de ALUÍSIO ABDALLA e DULCE ANTONIA ABDALLA. Conforme se extrai dos autos, houve penhora de bem imóvel de propriedade dos executados, com consequente determinação de avaliação judicial, tendo o perito nomeado atribuído ao bem o valor de R$ 365.000,00. A fls. 1063/1067, os executados apresentaram manifestação urgente, na qual relatam, em síntese, que impugnaram a avaliação judicial, juntando dois laudos independentes, elaborados por profissionais de sua confiança, os quais atribuíram ao imóvel os valores de R$ 588.373,85 e R$ 526.419,00, respectivamente, tendo sugerido, inclusive, a adoção de parâmetro médio, na ordem de R$ 557.396,42, como valor mais adequado para a avaliação do bem. Narram que, após a apresentação da impugnação, o perito judicial teria prestado esclarecimentos, limitando-se a ratificar o valor anteriormente atribuído ao imóvel e a desqualificar de forma genérica os laudos apresentados pelos executados. Sustentam, ainda, que, na sequência, sobreveio requerimento do exequente para designação de leilão, o que foi acolhido, com nomeação de leiloeira e determinação de realização de leilão eletrônico, sem que os executados fossem novamente ouvidos após os esclarecimentos e sem que houvesse pronunciamento jurisdicional claro, expresso e fundamentado sobre a impugnação à avaliação. Afirmam que o laudo oficial de avaliação, fixando o valor do imóvel em R$ 365.000,00, contrasta significativamente com os valores apurados nos laudos independentes, ambos acima de R$ 500.000,00, o que evidenciaria possível subavaliação do bem e tornaria temerário o encaminhamento imediato do imóvel à hasta pública, sem que a controvérsia técnica sobre o valor de mercado estivesse devidamente solucionada por decisão judicial que enfrentasse os argumentos deduzidos na impugnação. Ressaltam que o leilão eletrônico já se encontra designado, tendo sido fixados o primeiro pregão, com início em 26/01/2026, às 16h, e encerramento em 29/01/2026, às 16h, e o segundo pregão, com início em 29/01/2026, às 16h, e encerramento em 25/02/2026, às 16h, o que, segundo sustentam, impõe a atuação urgente deste Juízo para evitar a consumação de alienação forçada em cenário ainda juridicamente controvertido. Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do leilão designado, tanto do primeiro quanto do segundo pregão, bem como a suspensão de quaisquer atos expropriatórios correlatos, inclusive recebimento de lances, abertura e fechamento de praça, adjudicação ou arrematação e expedição de carta. No mérito, postulam o reconhecimento da nulidade do encaminhamento do bem à hasta pública nas condições atuais, com determinação de correção do procedimento e apreciação fundamentada da impugnação à avaliação, com preservação do contraditório substancial. DECIDO Restou incontroverso que houve penhora de bem imóvel de propriedade dos executados e que o perito judicial nomeado realizou avaliação do bem, fixando o valor em R$ 365.000,00. Restou também incontroverso que os executados apresentaram impugnação à avaliação, instruída com dois laudos particulares, cujos valores são substancialmente superiores aos do laudo oficial, apontando montantes de R$ 588.373,85 e R$ 526.419,00, e sugerindo a adoção de valor médio, na ordem de R$ 557.396,42, como parâmetro mais condizente com o mercado. Também não se discute que o perito prestou esclarecimentos, nos quais ratificou o valor anteriormente apurado, e que, na sequência, foi designado leilão eletrônico do imóvel, com a fixação dos pregões nas datas já mencionadas. Portanto, a controvérsia surge quanto à alegada ausência de contraditório substancial e de decisão jurisdicional sobre a impugnação à avaliação, especialmente à luz dos laudos particulares apresentados pelos executados, bem como quanto à existência de requisitos para concessão da tutela de urgência visando à suspensão do leilão e ao reconhecimento, ou não, da nulidade do encaminhamento do bem à hasta pública nas atuais condições. Pois bem. Em se tratando de procedimento expropriatório, a avaliação do bem constitui elemento central, pois serve de referência para a fixação do lance mínimo, para a análise de eventual preço vil e para a própria atratividade do certame, impactando diretamente a extensão do sacrifício patrimonial imposto ao devedor. Por isso, a legislação processual estabelece que a avaliação deve ser realizada de modo idôneo e, uma vez impugnada, deve ser apreciada pelo Juízo, com base em contraditório, antes da realização do leilão. No caso concreto, os executados afirmam que, após a apresentação de impugnação instruída com laudos técnicos independentes, sem que houvesse, posteriormente, decisão judicial que enfrentasse de forma expressa e fundamentada os argumentos deduzidos na impugnação. Alegam, ainda, que não foram novamente ouvidos após os esclarecimentos, e que a marcha processual seguiu diretamente para a designação de leilão. Observo que, ainda que os laudos particulares não tenham, por si só, força vinculante, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe ao Juízo o dever de enfrentar os argumentos apresentados pelas partes, de modo que se mostra necessário, para a preservação do devido processo legal e do contraditório substancial, que seja proferida decisão expressa sobre a impugnação, antes da realização da hasta pública. Contudo, constata-se dos presentes autos que não foi proferida decisão a respeito da impugnação ao valor da avaliação. Diante desse cenário, a medida pleiteada pelos executados - suspensão do leilão - revela-se, necessária , na medida em que o leilão já se encontra designado, com término do segundo pregão previsto para 25/02/2026, e a eventual arrematação do bem desencadearia atos subsequentes (pagamento, expedição de carta de arrematação, registro e imissão na posse) cuja reversão, embora juridicamente possível, é notoriamente mais complexa e gravosa às partes envolvidas. Ademais, a medida é plenamente reversível e proporcional, uma vez que não implica extinção da execução nem prejuízo definitivo ao exequente, apenas condicionando a realização da hasta pública ao prévio saneamento da controvérsia acerca do valor do bem. Diante desse quadro, mostra-se adequada a concessão, em caráter liminar, da suspensão do leilão e dos atos expropriatórios correlatos, até que seja proferida decisão expressa sobre a impugnação à avaliação. Por outro lado, quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade do encaminhamento do bem à hasta pública, entendo que não se mostra necessária a declaração de nulidade dos atos já praticados, na medida em que os vícios apontados pela parte podem ser sanados com a suspensão do leilão e com o devido enfrentamento da impugnação à avaliação. A adoção imediata da nulidade ampla, como pretendido, seria medida mais gravosa e, neste contexto, desproporcional, quando ainda é possível sanar o procedimento com providências menos drásticas. Dessa forma, defiro o pedido de suspensão do leilão e atos expropriatórios correlatos, inclusive a recepção de lances, abertura ou fechamento de praça, adjudicação, arrematação e expedição de carta, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, o saneamento do procedimento expropriatório, nos seguintes termos: ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, via D.J.E. para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito de fls. 999/1000, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação à avaliação, com fixação do valor de referência do bem a ser observado na reabertura do leilão. Comunique-se por e-mail, com urgência, a sra. Leiloeira acerca da presente ordem de suspensão dos leilões. Intime-se. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Paulo Andre Pedrosa (OAB 286704/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação de execução movida por parte exequente, devidamente qualificada nos autos, em face de ALUÍSIO ABDALLA e DULCE ANTONIA ABDALLA. Conforme se extrai dos autos, houve penhora de bem imóvel de propriedade dos executados, com consequente determinação de avaliação judicial, tendo o perito nomeado atribuído ao bem o valor de R$ 365.000,00. A fls. 1063/1067, os executados apresentaram manifestação urgente, na qual relatam, em síntese, que impugnaram a avaliação judicial, juntando dois laudos independentes, elaborados por profissionais de sua confiança, os quais atribuíram ao imóvel os valores de R$ 588.373,85 e R$ 526.419,00, respectivamente, tendo sugerido, inclusive, a adoção de parâmetro médio, na ordem de R$ 557.396,42, como valor mais adequado para a avaliação do bem. Narram que, após a apresentação da impugnação, o perito judicial teria prestado esclarecimentos, limitando-se a ratificar o valor anteriormente atribuído ao imóvel e a desqualificar de forma genérica os laudos apresentados pelos executados. Sustentam, ainda, que, na sequência, sobreveio requerimento do exequente para designação de leilão, o que foi acolhido, com nomeação de leiloeira e determinação de realização de leilão eletrônico, sem que os executados fossem novamente ouvidos após os esclarecimentos e sem que houvesse pronunciamento jurisdicional claro, expresso e fundamentado sobre a impugnação à avaliação. Afirmam que o laudo oficial de avaliação, fixando o valor do imóvel em R$ 365.000,00, contrasta significativamente com os valores apurados nos laudos independentes, ambos acima de R$ 500.000,00, o que evidenciaria possível subavaliação do bem e tornaria temerário o encaminhamento imediato do imóvel à hasta pública, sem que a controvérsia técnica sobre o valor de mercado estivesse devidamente solucionada por decisão judicial que enfrentasse os argumentos deduzidos na impugnação. Ressaltam que o leilão eletrônico já se encontra designado, tendo sido fixados o primeiro pregão, com início em 26/01/2026, às 16h, e encerramento em 29/01/2026, às 16h, e o segundo pregão, com início em 29/01/2026, às 16h, e encerramento em 25/02/2026, às 16h, o que, segundo sustentam, impõe a atuação urgente deste Juízo para evitar a consumação de alienação forçada em cenário ainda juridicamente controvertido. Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do leilão designado, tanto do primeiro quanto do segundo pregão, bem como a suspensão de quaisquer atos expropriatórios correlatos, inclusive recebimento de lances, abertura e fechamento de praça, adjudicação ou arrematação e expedição de carta. No mérito, postulam o reconhecimento da nulidade do encaminhamento do bem à hasta pública nas condições atuais, com determinação de correção do procedimento e apreciação fundamentada da impugnação à avaliação, com preservação do contraditório substancial. DECIDO Restou incontroverso que houve penhora de bem imóvel de propriedade dos executados e que o perito judicial nomeado realizou avaliação do bem, fixando o valor em R$ 365.000,00. Restou também incontroverso que os executados apresentaram impugnação à avaliação, instruída com dois laudos particulares, cujos valores são substancialmente superiores aos do laudo oficial, apontando montantes de R$ 588.373,85 e R$ 526.419,00, e sugerindo a adoção de valor médio, na ordem de R$ 557.396,42, como parâmetro mais condizente com o mercado. Também não se discute que o perito prestou esclarecimentos, nos quais ratificou o valor anteriormente apurado, e que, na sequência, foi designado leilão eletrônico do imóvel, com a fixação dos pregões nas datas já mencionadas. Portanto, a controvérsia surge quanto à alegada ausência de contraditório substancial e de decisão jurisdicional sobre a impugnação à avaliação, especialmente à luz dos laudos particulares apresentados pelos executados, bem como quanto à existência de requisitos para concessão da tutela de urgência visando à suspensão do leilão e ao reconhecimento, ou não, da nulidade do encaminhamento do bem à hasta pública nas atuais condições. Pois bem. Em se tratando de procedimento expropriatório, a avaliação do bem constitui elemento central, pois serve de referência para a fixação do lance mínimo, para a análise de eventual preço vil e para a própria atratividade do certame, impactando diretamente a extensão do sacrifício patrimonial imposto ao devedor. Por isso, a legislação processual estabelece que a avaliação deve ser realizada de modo idôneo e, uma vez impugnada, deve ser apreciada pelo Juízo, com base em contraditório, antes da realização do leilão. No caso concreto, os executados afirmam que, após a apresentação de impugnação instruída com laudos técnicos independentes, sem que houvesse, posteriormente, decisão judicial que enfrentasse de forma expressa e fundamentada os argumentos deduzidos na impugnação. Alegam, ainda, que não foram novamente ouvidos após os esclarecimentos, e que a marcha processual seguiu diretamente para a designação de leilão. Observo que, ainda que os laudos particulares não tenham, por si só, força vinculante, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe ao Juízo o dever de enfrentar os argumentos apresentados pelas partes, de modo que se mostra necessário, para a preservação do devido processo legal e do contraditório substancial, que seja proferida decisão expressa sobre a impugnação, antes da realização da hasta pública. Contudo, constata-se dos presentes autos que não foi proferida decisão a respeito da impugnação ao valor da avaliação. Diante desse cenário, a medida pleiteada pelos executados - suspensão do leilão - revela-se, necessária , na medida em que o leilão já se encontra designado, com término do segundo pregão previsto para 25/02/2026, e a eventual arrematação do bem desencadearia atos subsequentes (pagamento, expedição de carta de arrematação, registro e imissão na posse) cuja reversão, embora juridicamente possível, é notoriamente mais complexa e gravosa às partes envolvidas. Ademais, a medida é plenamente reversível e proporcional, uma vez que não implica extinção da execução nem prejuízo definitivo ao exequente, apenas condicionando a realização da hasta pública ao prévio saneamento da controvérsia acerca do valor do bem. Diante desse quadro, mostra-se adequada a concessão, em caráter liminar, da suspensão do leilão e dos atos expropriatórios correlatos, até que seja proferida decisão expressa sobre a impugnação à avaliação. Por outro lado, quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade do encaminhamento do bem à hasta pública, entendo que não se mostra necessária a declaração de nulidade dos atos já praticados, na medida em que os vícios apontados pela parte podem ser sanados com a suspensão do leilão e com o devido enfrentamento da impugnação à avaliação. A adoção imediata da nulidade ampla, como pretendido, seria medida mais gravosa e, neste contexto, desproporcional, quando ainda é possível sanar o procedimento com providências menos drásticas. Dessa forma, defiro o pedido de suspensão do leilão e atos expropriatórios correlatos, inclusive a recepção de lances, abertura ou fechamento de praça, adjudicação, arrematação e expedição de carta, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, o saneamento do procedimento expropriatório, nos seguintes termos: ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, via D.J.E. para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito de fls. 999/1000, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação à avaliação, com fixação do valor de referência do bem a ser observado na reabertura do leilão. Comunique-se por e-mail, com urgência, a sra. Leiloeira acerca da presente ordem de suspensão dos leilões. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70014251-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2026 22:04 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70012096-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 20:09 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70010057-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 13:33 |
| 25/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2536/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2536/2025 Teor do ato: Folhas 2028/1043: Ficam designadas para a realização do praceamento por meio ELETRONICO as datas: 1º pregão: início em 26/01/2026 às 16h e encerramento em 29/01/2026 às 16h 2º pregão: início em 29/01/2026 às 16h e encerramento em 25/02/2026 às 16h a ser realizado pelo leiloeiro oficial. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Paulo Andre Pedrosa (OAB 286704/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 2028/1043: Ficam designadas para a realização do praceamento por meio ELETRONICO as datas: 1º pregão: início em 26/01/2026 às 16h e encerramento em 29/01/2026 às 16h 2º pregão: início em 29/01/2026 às 16h e encerramento em 25/02/2026 às 16h a ser realizado pelo leiloeiro oficial. |
| 06/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70270382-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/11/2025 12:53 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70264591-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 10:54 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2099/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2099/2025 Teor do ato: Fl. 1017/1018: Acolho a indicação feita pelo exequente e nomeio Alethea Carvalho Lopes (representante legal da plataforma Viva Leilões), para, na qualidade de gestora, conduzir o leilão eletrônico. Deve o exequente adotar as providências pertinentes para ciência do leiloeiro de que: 1. Foi nomeado gestor e deverá designar datas para o leilão e publicação do respectivo edital. 2. A ele compete observar os deveres especificados no artigo 884 do Código de Processo Civil, os prazos e as exigências legais de validade do leilão previstas em lei, especialmente nos artigos 886 a 900 do CPC, sem participação direta do ofício judicial. 3. Por força do que dispõe o Provimento CSM 2.152/2014, a comissão do gestor deve ser depositada nos autos pelo arrematante, para oportuno levantamento pelo gestor. 4. Está incumbido de expedir o edital de leilão, levá-lo a publicação no prazo legal, divulgar o leilão pelos meios adequados, inclusive eletrônicos e escritos, elaborar os projetos multimídia, implantar os sistemas de leilões eletrônico na rede mundial de computadores na sua totalidade (cf. art. 26, do Provimento CSM nº 1625/2009). Anoto que deverá constar expressamente do edital que o arrematante declara-se ciente e plenamente informado de que sobre o imóvel pode pender débito condominial, cujo apuração do valor e pagamento será de responsabilidade do arrematante 5. Deve informar nos autos a prática dos atos de sua incumbência, de forma a possibilitar controle da regularidade formal da venda pelo juízo e pelas partes. 6. Lavrar o auto de arrematação e submetê-lo à conferência pelo ofício judicial e subsequente assinatura do juiz. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Paulo Andre Pedrosa (OAB 286704/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 1017/1018: Acolho a indicação feita pelo exequente e nomeio Alethea Carvalho Lopes (representante legal da plataforma Viva Leilões), para, na qualidade de gestora, conduzir o leilão eletrônico. Deve o exequente adotar as providências pertinentes para ciência do leiloeiro de que: 1. Foi nomeado gestor e deverá designar datas para o leilão e publicação do respectivo edital. 2. A ele compete observar os deveres especificados no artigo 884 do Código de Processo Civil, os prazos e as exigências legais de validade do leilão previstas em lei, especialmente nos artigos 886 a 900 do CPC, sem participação direta do ofício judicial. 3. Por força do que dispõe o Provimento CSM 2.152/2014, a comissão do gestor deve ser depositada nos autos pelo arrematante, para oportuno levantamento pelo gestor. 4. Está incumbido de expedir o edital de leilão, levá-lo a publicação no prazo legal, divulgar o leilão pelos meios adequados, inclusive eletrônicos e escritos, elaborar os projetos multimídia, implantar os sistemas de leilões eletrônico na rede mundial de computadores na sua totalidade (cf. art. 26, do Provimento CSM nº 1625/2009). Anoto que deverá constar expressamente do edital que o arrematante declara-se ciente e plenamente informado de que sobre o imóvel pode pender débito condominial, cujo apuração do valor e pagamento será de responsabilidade do arrematante 5. Deve informar nos autos a prática dos atos de sua incumbência, de forma a possibilitar controle da regularidade formal da venda pelo juízo e pelas partes. 6. Lavrar o auto de arrematação e submetê-lo à conferência pelo ofício judicial e subsequente assinatura do juiz. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70236609-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 17:27 |
| 25/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70235295-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/09/2025 16:27 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1650/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1650/2025 Teor do ato: Melhor analisando os autos, não é o caso de prolação de sentença, por se tratar de ação de execução. Prossiga-se a execução, observando que houve avaliação do imóvel penhorado. Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Paulo Andre Pedrosa (OAB 286704/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Melhor analisando os autos, não é o caso de prolação de sentença, por se tratar de ação de execução. Prossiga-se a execução, observando que houve avaliação do imóvel penhorado. Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. |
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
4 - Inclusão de advogado |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70189393-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/08/2025 17:26 |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Expedição de documento
MLE - EXPEDIÇÃO |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2025 Teor do ato: Fls. 999/1000: Diante dos esclarecimentos por parte do Sr. Perito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados na fl. 902, em favor do perito, observado o formulário juntado à fl. 1002. Após, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 999/1000: Diante dos esclarecimentos por parte do Sr. Perito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados na fl. 902, em favor do perito, observado o formulário juntado à fl. 1002. Após, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.25.70044821-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/02/2025 14:55 |
| 25/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.25.70044817-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/02/2025 14:52 |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70044327-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/02/2025 10:05 |
| 18/02/2025 |
Expedição de documento
EMAIL ENVIADO - EXPEDIDO |
| 18/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Intime-se o sr. Perito judicial para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial de fls. 982/993. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se o sr. Perito judicial para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial de fls. 982/993. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70307124-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 17:16 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2024 Teor do ato: Fl. 978: Defiro o prazo suplementar de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 978: Defiro o prazo suplementar de 15 dias. Intimem-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70285755-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 18:04 |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70270497-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2024 17:03 |
| 28/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo juntado pelo perito nas fls. 929/971. 2. Nos termos da parte final do §4º do art. 465 do Código de Processo Civil, o mandado de levantamento do depósito em favor do senhor perito será expedido após serem prestados eventuais esclarecimentos. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo juntado pelo perito nas fls. 929/971. 2. Nos termos da parte final do §4º do art. 465 do Código de Processo Civil, o mandado de levantamento do depósito em favor do senhor perito será expedido após serem prestados eventuais esclarecimentos. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70258465-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/10/2024 16:56 |
| 07/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70239668-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 17:43 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Fls.891/897: fixo os honorários periciais no valor estimado (R$4.560,00), observando que a exequente já efetuou o depósito (fls.902). 2.Fls.913/914: considerando que por ocasião da anterior avaliação não foi autorizado o ingresso do expert judicial no apartamento objeto da penhora (fls.773), entendo justificada a pretensão. Assim, defiro a expedição de mandado para que o sr.Oficial de Justiça acompanhe o sr. Perito judicial na data designada para a vistoria do imóvel (dia 03.10 às 11h), ficando deferido o uso de força policial, se estritamente necessário. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 01/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2024/012273-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2024 Local: Oficial de justiça - José André Teixeira |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado para fila de cumprimento - expedição de MANDADO urgente - decisão de fl. 916. |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls.891/897: fixo os honorários periciais no valor estimado (R$4.560,00), observando que a exequente já efetuou o depósito (fls.902). 2.Fls.913/914: considerando que por ocasião da anterior avaliação não foi autorizado o ingresso do expert judicial no apartamento objeto da penhora (fls.773), entendo justificada a pretensão. Assim, defiro a expedição de mandado para que o sr.Oficial de Justiça acompanhe o sr. Perito judicial na data designada para a vistoria do imóvel (dia 03.10 às 11h), ficando deferido o uso de força policial, se estritamente necessário. Cumpra-se com urgência. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70236654-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 15:19 |
| 30/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPIN.24.70236145-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/09/2024 09:56 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2024 Teor do ato: Ficam INTIMADAS as partes acerca da data designada para vistoria: 03 de outubro de 2024, às 11:00hs. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam INTIMADAS as partes acerca da data designada para vistoria: 03 de outubro de 2024, às 11:00hs. |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70214231-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 05/09/2024 16:57 |
| 04/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2024 Teor do ato: Encaminhado para fila de cumprimento - intimação do PERITO Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 22/08/2024 |
Ato ordinatório
Encaminhado para fila de cumprimento - intimação do PERITO |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70182948-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 12:23 |
| 02/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70181860-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 14:47 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2024 Teor do ato: Vista às partes acerca da estimativa dos honorários periciais. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes acerca da estimativa dos honorários periciais. |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70170347-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 22/07/2024 12:38 |
| 22/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: 1.Fls.844: deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, diante do desinteresse da parte exequente, podendo a coexecutado apresentar eventual proposta de conciliação diretamente à parte exequente. 2.Fls.848/850: Defiro o pedido da exequente e visando apurar o real valor do mercado do imóvel objeto da penhora nomeio para avaliação o perito engenheiro Marcus Daniel de Souza Machado. Intime-se para estimativa de seus honorários, cujo depósito deverá ser feito pela exequente. Laudo em 30 dias. 3.Fls.852/884: Anote-se a penhora no rosto destes autos destes autos dos créditos de titularidade do ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDUSTRIA E COMÉRCIO, executada nestes autos, por decisão do Juízo da 13ª Vara do Trabalho, nos autos do processo n° 1001277-97.2016.5.02.0323. Note-se, contudo, que o alvo da constrição é devedor nesta causa, o qual nada tem para levantar neste momento processual. Expeça-se mensagem eletrônica comunicando a anotação da constrição, a qual deverá conter como anexo uma cópia desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Fls.844: deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, diante do desinteresse da parte exequente, podendo a coexecutado apresentar eventual proposta de conciliação diretamente à parte exequente. 2.Fls.848/850: Defiro o pedido da exequente e visando apurar o real valor do mercado do imóvel objeto da penhora nomeio para avaliação o perito engenheiro Marcus Daniel de Souza Machado. Intime-se para estimativa de seus honorários, cujo depósito deverá ser feito pela exequente. Laudo em 30 dias. 3.Fls.852/884: Anote-se a penhora no rosto destes autos destes autos dos créditos de titularidade do ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDUSTRIA E COMÉRCIO, executada nestes autos, por decisão do Juízo da 13ª Vara do Trabalho, nos autos do processo n° 1001277-97.2016.5.02.0323. Note-se, contudo, que o alvo da constrição é devedor nesta causa, o qual nada tem para levantar neste momento processual. Expeça-se mensagem eletrônica comunicando a anotação da constrição, a qual deverá conter como anexo uma cópia desta decisão. Intime-se. |
| 11/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 11/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 11/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70145223-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 24/06/2024 13:44 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2024 Teor do ato: Vista à parte exequente, acerca da solicitação apresentada pelo executado. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente, acerca da solicitação apresentada pelo executado. |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70126613-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 14:51 |
| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70124086-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2024 14:18 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70115511-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2024 18:34 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Ficam INTIMADAS as partes acerca das datas designadas para o leilão judicial, edital fls. 827/831. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam INTIMADAS as partes acerca das datas designadas para o leilão judicial, edital fls. 827/831. |
| 07/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70046792-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/03/2024 11:24 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Vista às partes acerca do edital de leilão, 1º pregão: início em 05/03/2024 às 16h e encerramento em 08/03/2024 às 16h. 2º pregão: início em 08/03/2024 às 16h e encerramento em 02/04/2024 às 16h. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes acerca do edital de leilão, 1º pregão: início em 05/03/2024 às 16h e encerramento em 08/03/2024 às 16h. 2º pregão: início em 08/03/2024 às 16h e encerramento em 02/04/2024 às 16h. |
| 16/01/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70004976-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/01/2024 15:34 |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70258769-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 14:03 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2023 Teor do ato: Acolho a indicação feita pelo exequente e nomeio Alethea Carvalho Lopes, inscrita na JUCESP sob nº 899 (email: contato@vivaleiloes.com.br), representante legal da plataforma Viva Leilões www.vivaleiloes.com.br, para, na qualidade de gestora, conduzir o leilão eletrônico. Deve o exequente adotar as providências pertinentes para ciência do leiloeiro de que: 1. Foi nomeado gestor e deverá designar datas para o leilão e publicação do respectivo edital. 2. A ele compete observar os deveres especificados no artigo 884 do Código de Processo Civil, os prazos e as exigências legais de validade do leilão previstas em lei, especialmente nos artigos 886 a 900 do CPC, sem participação direta do ofício judicial. 3. Por força do que dispõe o Provimento CSM 2.152/2014, a comissão do gestor deve ser depositada nos autos pelo arrematante, para oportuno levantamento pelo gestor. 4. Está incumbido de expedir o edital de leilão, levá-lo a publicação no prazo legal, divulgar o leilão pelos meios adequados, inclusive eletrônicos e escritos, elaborar os projetos multimídia, implantar os sistemas de leilões eletrônico na rede mundial de computadores na sua totalidade (cf. art. 26, do Provimento CSM nº 1625/2009). Anoto que deverá constar expressamente do edital que o arrematante declara-se ciente e plenamente informado de que sobre o imóvel pode pender débito condominial, cujo apuração do valor e pagamento será de responsabilidade do arrematante 5. Deve informar nos autos a prática dos atos de sua incumbência, de forma a possibilitar controle da regularidade formal da venda pelo juízo e pelas partes. 6. Lavrar o auto de arrematação e submetê-lo à conferência pelo ofício judicial e subsequente assinatura do juiz. Intimem-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho a indicação feita pelo exequente e nomeio Alethea Carvalho Lopes, inscrita na JUCESP sob nº 899 (email: contato@vivaleiloes.com.br), representante legal da plataforma Viva Leilões www.vivaleiloes.com.br, para, na qualidade de gestora, conduzir o leilão eletrônico. Deve o exequente adotar as providências pertinentes para ciência do leiloeiro de que: 1. Foi nomeado gestor e deverá designar datas para o leilão e publicação do respectivo edital. 2. A ele compete observar os deveres especificados no artigo 884 do Código de Processo Civil, os prazos e as exigências legais de validade do leilão previstas em lei, especialmente nos artigos 886 a 900 do CPC, sem participação direta do ofício judicial. 3. Por força do que dispõe o Provimento CSM 2.152/2014, a comissão do gestor deve ser depositada nos autos pelo arrematante, para oportuno levantamento pelo gestor. 4. Está incumbido de expedir o edital de leilão, levá-lo a publicação no prazo legal, divulgar o leilão pelos meios adequados, inclusive eletrônicos e escritos, elaborar os projetos multimídia, implantar os sistemas de leilões eletrônico na rede mundial de computadores na sua totalidade (cf. art. 26, do Provimento CSM nº 1625/2009). Anoto que deverá constar expressamente do edital que o arrematante declara-se ciente e plenamente informado de que sobre o imóvel pode pender débito condominial, cujo apuração do valor e pagamento será de responsabilidade do arrematante 5. Deve informar nos autos a prática dos atos de sua incumbência, de forma a possibilitar controle da regularidade formal da venda pelo juízo e pelas partes. 6. Lavrar o auto de arrematação e submetê-lo à conferência pelo ofício judicial e subsequente assinatura do juiz. Intimem-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2023 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO - EXECUÇÃO |
| 01/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/07/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70155881-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/07/2023 10:27 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2023 Teor do ato: Fl. 787: Expeça-se guia de levantamento do depósito de fl. 751 em favor da perita. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls. 768/786. Intimem-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 23/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 787: Expeça-se guia de levantamento do depósito de fl. 751 em favor da perita. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls. 768/786. Intimem-se. |
| 23/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70147210-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/07/2023 11:17 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70147175-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/07/2023 10:56 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70147163-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/07/2023 10:42 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Fl. 764: Vista às partes acerca da data da vistoria do imóvel: 6.7.2023, às 10h30, tendo como ponto de encontro o imóvel avaliando Apartamento 32, Edifício Taufik Demetrio Camasmie, Rua da Consolação, nº 1974, São Paulo/SP. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 764: Vista às partes acerca da data da vistoria do imóvel: 6.7.2023, às 10h30, tendo como ponto de encontro o imóvel avaliando Apartamento 32, Edifício Taufik Demetrio Camasmie, Rua da Consolação, nº 1974, São Paulo/SP. |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70105947-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 29/05/2023 14:06 |
| 23/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 745: Cumpra-se o v. Acórdão. Diante do depósito dos honorários periciais (fls.751), intime-se a sra. perita da r. decisão da Egrégia Superior Instância que determinou a redução dos honorários periciais, bem como para manifestação sobre a concordância na realização da perícia pelo referido valor e, em caso positivo, para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intimemse. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 745: Cumpra-se o v. Acórdão. Diante do depósito dos honorários periciais (fls.751), intime-se a sra. perita da r. decisão da Egrégia Superior Instância que determinou a redução dos honorários periciais, bem como para manifestação sobre a concordância na realização da perícia pelo referido valor e, em caso positivo, para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intimemse. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70086020-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2023 10:01 |
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70070271-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 10:49 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2023 Teor do ato: 1- Fls. 722/735: ciência às partes sobre o julgamento do A.I. nº 2012220-64.2021.8.26.0000, ao qual o E. TJSP deu provimento a fim de determinar o prosseguimento do feito em relação à coexecutada ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. "Em Recuperação Judicial". Anote-se. 2- No mais, ante a concessão de efeito suspensivo ao A.I. nº 2266369-89.2022.8.26.0000, aguarde-se pelo julgamento do recurso, nos termos de fls. 719. Int. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fls. 722/735: ciência às partes sobre o julgamento do A.I. nº 2012220-64.2021.8.26.0000, ao qual o E. TJSP deu provimento a fim de determinar o prosseguimento do feito em relação à coexecutada ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. "Em Recuperação Judicial". Anote-se. 2- No mais, ante a concessão de efeito suspensivo ao A.I. nº 2266369-89.2022.8.26.0000, aguarde-se pelo julgamento do recurso, nos termos de fls. 719. Int. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2022 Teor do ato: Fls. 717/718: Diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo número 2266369-89.2022.8.26.0000, aguarde-se pelo julgamento do recurso. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 717/718: Diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo número 2266369-89.2022.8.26.0000, aguarde-se pelo julgamento do recurso. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70195461-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/11/2022 14:42 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2022 Teor do ato: 1.Fls.699 e 703: diante da recusa apresentada quanto a proposta de acordo, deverá o feito ter regular prosseguimento. 2.A parte executada concordou com os honorários periciais estimados às fls. 661/668, conforme manifestação de fls. 680, enquanto a parte exequente apresentou a impugnação de fls. 695/696. A impugnação não prospera. A sra. perita fundamentou suficientemente o valor pretendido, informando tratar-se do valor mínimo previsto no artigo 5º do Regulamento de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, conforme se constata da documentação de fls. 664/668. O montante estimado (R$5.390,00) não é excessivo e se revela razoável e proporcional com a perícia. Assim, fixo os honorários periciais no valor estimado de R$5.390,00. Providencie o exequente o depósito no prazo de 15 dias. Após, intime-se a sra. perita para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Fls.699 e 703: diante da recusa apresentada quanto a proposta de acordo, deverá o feito ter regular prosseguimento. 2.A parte executada concordou com os honorários periciais estimados às fls. 661/668, conforme manifestação de fls. 680, enquanto a parte exequente apresentou a impugnação de fls. 695/696. A impugnação não prospera. A sra. perita fundamentou suficientemente o valor pretendido, informando tratar-se do valor mínimo previsto no artigo 5º do Regulamento de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, conforme se constata da documentação de fls. 664/668. O montante estimado (R$5.390,00) não é excessivo e se revela razoável e proporcional com a perícia. Assim, fixo os honorários periciais no valor estimado de R$5.390,00. Providencie o exequente o depósito no prazo de 15 dias. Após, intime-se a sra. perita para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70169718-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2022 16:45 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2022 Teor do ato: Por ora, manifeste-se a exequente acerca da proposta de acordo para satisfação da presente execução apresentada às fls. 699. Int. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Por ora, manifeste-se a exequente acerca da proposta de acordo para satisfação da presente execução apresentada às fls. 699. Int. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70161159-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 18:28 |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70160441-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2022 11:01 |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70159245-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 18:59 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2022 Teor do ato: Fls. 689/690: Vista às partes acerca da manifestação da perita. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 689/690: Vista às partes acerca da manifestação da perita. |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70151599-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/09/2022 08:59 |
| 01/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70144489-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 13:52 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2022 Teor do ato: 1.Fls.680: manifeste-se a exequente acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 2.Intime-se a sra. perita para manifestação acerca da impugnação à estimativa de honorários e eventual possibilidade de redução. Com a manifestação, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para deliberação. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Fls.680: manifeste-se a exequente acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 2.Intime-se a sra. perita para manifestação acerca da impugnação à estimativa de honorários e eventual possibilidade de redução. Com a manifestação, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para deliberação. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70129525-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 14:50 |
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70126416-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2022 11:09 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2022 Teor do ato: Fls. 661/663: Vista às partes acerca da estimativa de honorários periciais. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 661/663: Vista às partes acerca da estimativa de honorários periciais. |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70120004-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 19/07/2022 15:13 |
| 29/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70091036-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2022 14:16 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2022 Teor do ato: Folhas 651: Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, porque se trata de providência de eficácia duvidosa, ainda mais que a composição pode ser obtida diretamente entre as partes, salvo especial dificuldade, aqui não noticiada. Folhas 652: Nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Folhas 651: Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, porque se trata de providência de eficácia duvidosa, ainda mais que a composição pode ser obtida diretamente entre as partes, salvo especial dificuldade, aqui não noticiada. Folhas 652: Nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
GENÉRICA |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70084200-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 10:37 |
| 10/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR384150583TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : D.A.C.A. |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2022 Teor do ato: Folhas 637/646: Em que pese haver previsão legal para que a avaliação se dê por oficial de justiça (artigos 154, inciso V, e 870, "caput", ambos do CPC), necessário que o ato seja realizado por perito especializado, em razão das particularidades da demanda (por exemplo, avaliar eventuais desgastes e/ou benfeitorias no imóvel penhorado), nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. Assim, para avaliação do imóvel penhorado às fls. 575, nomeio perito o engenheiro Andrea Cristina Kluppel Munhos Soares. Intime-se para estimativa de seus honorários. Com a apresentação, ao depósito pela exequente em 5 dias. Então, intime-se a perita a iniciar o trabalho técnico e a apresentar laudo em trinta dias. Em caso de inércia pelo exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 02/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Folhas 637/646: Em que pese haver previsão legal para que a avaliação se dê por oficial de justiça (artigos 154, inciso V, e 870, "caput", ambos do CPC), necessário que o ato seja realizado por perito especializado, em razão das particularidades da demanda (por exemplo, avaliar eventuais desgastes e/ou benfeitorias no imóvel penhorado), nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. Assim, para avaliação do imóvel penhorado às fls. 575, nomeio perito o engenheiro Andrea Cristina Kluppel Munhos Soares. Intime-se para estimativa de seus honorários. Com a apresentação, ao depósito pela exequente em 5 dias. Então, intime-se a perita a iniciar o trabalho técnico e a apresentar laudo em trinta dias. Em caso de inércia pelo exequente, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 30/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70065123-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 17:12 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2022 Teor do ato: Fl. 633: ciência aos interessados do boleto gerado pela ONR (Arisp), no valor de R$ 559,96, com vencimento em 04/05/2022, referente as custas de averbação da penhora requerida às fls. 624/628. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 633: ciência aos interessados do boleto gerado pela ONR (Arisp), no valor de R$ 559,96, com vencimento em 04/05/2022, referente as custas de averbação da penhora requerida às fls. 624/628. |
| 20/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2022 Teor do ato: Avisos do Cartório: 1) Fls. 624/629: PEDIDO de averbação de penhora on-line realizado, via ONR, de protocolo PH000411170 em cumprimento a r. decisão de fl. 621 e orientação recebida por meio da correspondência eletrônica de fls. 622/623; 2) o boleto para o pagamento da(s) respectiva(s) taxa(s) deverá ser enviado pela ONR para o e-mail fcastelli@atlantafidc.com.br. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 08/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Avisos do Cartório: 1) Fls. 624/629: PEDIDO de averbação de penhora on-line realizado, via ONR, de protocolo PH000411170 em cumprimento a r. decisão de fl. 621 e orientação recebida por meio da correspondência eletrônica de fls. 622/623; 2) o boleto para o pagamento da(s) respectiva(s) taxa(s) deverá ser enviado pela ONR para o e-mail fcastelli@atlantafidc.com.br. |
| 08/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Avisos do Cartório: 1) Fls. 609/614 : REENVIO PEDIDO de averbação de penhora on-line realizado, via ONR (Arisp), de protocolo PH000408536 em cumprimento a r. decisão de fl. 602; 2) o boleto para o pagamento da(s) respectiva(s) taxa(s) deverá ser enviado pela Arisp para o e-mail fcastelli@atlantafidc.com.br Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Avisos do Cartório: 1) Fls. 609/614 : REENVIO PEDIDO de averbação de penhora on-line realizado, via ONR (Arisp), de protocolo PH000408536 em cumprimento a r. decisão de fl. 602; 2) o boleto para o pagamento da(s) respectiva(s) taxa(s) deverá ser enviado pela Arisp para o e-mail fcastelli@atlantafidc.com.br |
| 07/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2022 Teor do ato: Fls. 606/607: ciência aos interessados do cancelamento do pedido de averbação de penhora requerido pelo sistema ONR (Arisp) em 23/03/2022, junto ao 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pelos motivos expostos á fl. 595. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 07/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 606/607: ciência aos interessados do cancelamento do pedido de averbação de penhora requerido pelo sistema ONR (Arisp) em 23/03/2022, junto ao 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pelos motivos expostos á fl. 595. |
| 07/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2022 Teor do ato: 1. Folhas 594 (certidão do cartório): Retifico o termo de penhora de fls. 481, para constar que a penhora recai sobre a unidade 32 objeto da matrícula nº 76.128 (fls. 74/77). Providencie a devida averbação junto ao sistema ARISP. 2. Expeça-se ofício ao 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para cancelamento da prenotação nº 364003, datada de 23/03/2022, protocolo ONR nº PH000408536 em relação ao imóvel da matrícula nº 76.142, em razão da impenhorabilidade reconhecida sobre o referido imóvel às fls. 569/570 dos autos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO, ao 5º Cartório de Registro de imóveis para as providências necessárias. Providencie a z.Serventia. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 01/04/2022 |
Decisão
1. Folhas 594 (certidão do cartório): Retifico o termo de penhora de fls. 481, para constar que a penhora recai sobre a unidade 32 objeto da matrícula nº 76.128 (fls. 74/77). Providencie a devida averbação junto ao sistema ARISP. 2. Expeça-se ofício ao 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para cancelamento da prenotação nº 364003, datada de 23/03/2022, protocolo ONR nº PH000408536 em relação ao imóvel da matrícula nº 76.142, em razão da impenhorabilidade reconhecida sobre o referido imóvel às fls. 569/570 dos autos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO, ao 5º Cartório de Registro de imóveis para as providências necessárias. Providencie a z.Serventia. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70047492-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2022 14:24 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2022 Teor do ato: Fls. 594/595: Ciência aos interessados. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 25/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 594/595: Ciência aos interessados. |
| 25/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Autos aguardam que o autor providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento das despesas postais, no valor de R$ 27,10, na guia F.E.D.T.J. COD120-1, para possibilitar a expedição de carta de intimação da terceira interessada acerca da penhora dos imóveis descrito às fls. 474/480. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 23/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos aguardam que o autor providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento das despesas postais, no valor de R$ 27,10, na guia F.E.D.T.J. COD120-1, para possibilitar a expedição de carta de intimação da terceira interessada acerca da penhora dos imóveis descrito às fls. 474/480. |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2022 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fl. 431, enviei pedido de averbação de penhora via Sistema ARISP, protocolado sob o nº PH 000408536 (fls. 581/586). Nada Mais. São Paulo, 23 de março de 2022. Eu, ___, Clarissa Cardoso Silveira Netto Casabona, Escrevente Técnico Judiciário. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Avisos do Cartório: 1) Fls. 581/586: PEDIDO de averbação de penhora on-line realizado, via Arisp, de protocolo PH0002408536 em cumprimento a r. decisão de fl. 431; 2) o boleto para o pagamento da(s) respectiva(s) taxa(s) deverá ser enviado pela Arisp para o e-mail fcastelli@atlantafidc.com.br Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 23/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fl. 431, enviei pedido de averbação de penhora via Sistema ARISP, protocolado sob o nº PH 000408536 (fls. 581/586). Nada Mais. São Paulo, 23 de março de 2022. Eu, ___, Clarissa Cardoso Silveira Netto Casabona, Escrevente Técnico Judiciário. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Avisos do Cartório: 1) Fls. 581/586: PEDIDO de averbação de penhora on-line realizado, via Arisp, de protocolo PH0002408536 em cumprimento a r. decisão de fl. 431; 2) o boleto para o pagamento da(s) respectiva(s) taxa(s) deverá ser enviado pela Arisp para o e-mail fcastelli@atlantafidc.com.br |
| 23/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 23/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 23/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 10/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2021 Teor do ato: Fl.577: Defiro o pedido. Proceda-se ao registro da penhora, por meio do sistema ARISP, arcando o exequente com as despesas pertinentes. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 22/10/2021 |
Decisão
Fl.577: Defiro o pedido. Proceda-se ao registro da penhora, por meio do sistema ARISP, arcando o exequente com as despesas pertinentes. Intimem-se. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70175491-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 13:08 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2021 Teor do ato: Fls.572/573: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Os embargos devem ser acolhidos. Com efeito, constata-se que a cláusula de impenhorabilidade que constou na averbação do imóvel objeto da matrícula n. 76.128 foi cancelada (fls.528), portanto, em relação ao referido bem, deve ser mantida a penhora, inexistindo óbice a constrição judicial sobre o imóvel. Assim, retifico em parte a decisão embargada para manter a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 76.128. No mais, mantenho a decisão prolatada. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 13/10/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Fls.572/573: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Os embargos devem ser acolhidos. Com efeito, constata-se que a cláusula de impenhorabilidade que constou na averbação do imóvel objeto da matrícula n. 76.128 foi cancelada (fls.528), portanto, em relação ao referido bem, deve ser mantida a penhora, inexistindo óbice a constrição judicial sobre o imóvel. Assim, retifico em parte a decisão embargada para manter a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 76.128. No mais, mantenho a decisão prolatada. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 02/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.21.70164664-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2021 11:27 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 3626/3630 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.488/498: trata-se de impugnação à penhora de imóvel determinada às fls. 481, na qual pleiteia o executado a declaração de nulidade da penhora ante a falta de citação do coexecutado Antonio Abdalla, possibilidade de substituição da penhora dos imóveis pelos veículos de fls. 362/382 e, ainda, desconstituição da constrição por estarem os imóveis gravados com cláusula de impenhorabilidade. Por proêmio, rejeito a preliminar de falta de citação do coexeutado Antonio Abdalla, posto que o impugnante não tem legitimidade para defender em juízo direito alheio. Ademais, nada impede a penhora antes da citação do coexecutado, ressaltando que esta não recaiu sobre imóvel pertencente ao referido coexecutado. Finalmente, ambos os executados, pessoas físicas, assinaram a procuração outorgada nos autos dos embargos em apenso como representantes da empresa executada (fls.34 e 45 do apenso) demonstrando ciência inequívoca da presente ação. Por outro lado, constata-se das certidões de matrícula de fls. 474/477 e 478/480 que os imóveis objeto da penhora estão gravados com cláusula de impenhorabilidade (fls. 479). O Código de Processo Civil (artigos 832 e 833) impede a execução de bens gravados com cláusula de impenhorabilidade. Neste contexto, os mencionados imóveis não comportam sejam objeto de constrição judicial, uma vez que prevalece a cláusula de impenhorabilidade. Cumpre ressaltar que os imóveis foram gravados com cláusula de impenhorabilidade muito antes do ajuizamento da presente execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora. Imóveis gravados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Doação realizada em 1996. Impenhorabilidade dos imóveis. Inteligência art. 833, I do CPC. Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038029-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019). Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a pretendida penhora da nua propriedade de fração ideal de imóvel de copropriedade da agravada (executada). Pretensão à reforma. Inviabilidade. Cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade registradas na matrícula do imóvel por ato de liberalidade na ocasião da doação. Incidência do disposto no artigo 833, inciso I, do CPC. Cláusulas restritivas que foram registradas na matrícula do imóvel muito antes do ajuizamento da ação monitória. Precedentes do C. STJ e desta C. Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232245-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2020; Data de Registro: 22/11/2020). Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada para determinar o levantamento da penhora sobre os imóveis objeto das matrículas 76.128 e 76.142. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 24/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.488/498: trata-se de impugnação à penhora de imóvel determinada às fls. 481, na qual pleiteia o executado a declaração de nulidade da penhora ante a falta de citação do coexecutado Antonio Abdalla, possibilidade de substituição da penhora dos imóveis pelos veículos de fls. 362/382 e, ainda, desconstituição da constrição por estarem os imóveis gravados com cláusula de impenhorabilidade. Por proêmio, rejeito a preliminar de falta de citação do coexeutado Antonio Abdalla, posto que o impugnante não tem legitimidade para defender em juízo direito alheio. Ademais, nada impede a penhora antes da citação do coexecutado, ressaltando que esta não recaiu sobre imóvel pertencente ao referido coexecutado. Finalmente, ambos os executados, pessoas físicas, assinaram a procuração outorgada nos autos dos embargos em apenso como representantes da empresa executada (fls.34 e 45 do apenso) demonstrando ciência inequívoca da presente ação. Por outro lado, constata-se das certidões de matrícula de fls. 474/477 e 478/480 que os imóveis objeto da penhora estão gravados com cláusula de impenhorabilidade (fls. 479). O Código de Processo Civil (artigos 832 e 833) impede a execução de bens gravados com cláusula de impenhorabilidade. Neste contexto, os mencionados imóveis não comportam sejam objeto de constrição judicial, uma vez que prevalece a cláusula de impenhorabilidade. Cumpre ressaltar que os imóveis foram gravados com cláusula de impenhorabilidade muito antes do ajuizamento da presente execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora. Imóveis gravados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Doação realizada em 1996. Impenhorabilidade dos imóveis. Inteligência art. 833, I do CPC. Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038029-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019). Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a pretendida penhora da nua propriedade de fração ideal de imóvel de copropriedade da agravada (executada). Pretensão à reforma. Inviabilidade. Cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade registradas na matrícula do imóvel por ato de liberalidade na ocasião da doação. Incidência do disposto no artigo 833, inciso I, do CPC. Cláusulas restritivas que foram registradas na matrícula do imóvel muito antes do ajuizamento da ação monitória. Precedentes do C. STJ e desta C. Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232245-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2020; Data de Registro: 22/11/2020). Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada para determinar o levantamento da penhora sobre os imóveis objeto das matrículas 76.128 e 76.142. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 4091/4098 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2021 Teor do ato: Vistas ao autor para manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP) |
| 23/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas ao autor para manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. |
| 23/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/09/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70145139-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/08/2021 14:58 |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70142969-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/08/2021 10:00 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTAÇÃO DE ADVOGADO |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70140805-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/08/2021 17:01 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 |
| 23/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2021/006442-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2021 Local: Oficial de justiça - Evelin Aparecida de Faria Santos |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2021 Teor do ato: Fls.488/523: Manifeste-se a exequente acerca da impugnação à penhora apresentada pelo coexecutado. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 20/08/2021 |
Decisão
Fls.488/523: Manifeste-se a exequente acerca da impugnação à penhora apresentada pelo coexecutado. Intimem-se. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70136861-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 14:02 |
| 13/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado para fila de cumprimento expedição de MANDADO |
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70129626-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 14:55 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 4792/4798 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Folhas 473/480: Nos termos do artigo 845, § 1º e 843 do CPC, defiro a penhora da totalidade dos imóveis objeto das matrículas nº 76.128 (Apartamento nº 12, localizado no 3º pavimento do Edifício Taufik Demetrio Camasmie, situado na rua da Consolação, nº 1974) e 76.142 (Apartamento nº 61, localizado no 6º pavimento do Edifício Taufik Demetrio Camasmie, situado na rua da Consolação, nº 1974) do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pertencente ao executado e sua mulher, incidindo a meação do cônjuge sobre o produto da respectiva alienação. Nomeio depositário o executado ALUÍSIO ABDALLA. Ficam os executados intimados, por publicação no DJE, em nome deu advogado, acerca da penhora realizada. (prazo para manifestação: 15 dias). Serve a presente decisão como termo de penhora. Comprove o exequente o recolhimento das despesas postais necessárias. Então, expeça-se carta para dar ciência à esposa do executado acerca da penhora realizada. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 02/08/2021 |
Decisão
Folhas 473/480: Nos termos do artigo 845, § 1º e 843 do CPC, defiro a penhora da totalidade dos imóveis objeto das matrículas nº 76.128 (Apartamento nº 12, localizado no 3º pavimento do Edifício Taufik Demetrio Camasmie, situado na rua da Consolação, nº 1974) e 76.142 (Apartamento nº 61, localizado no 6º pavimento do Edifício Taufik Demetrio Camasmie, situado na rua da Consolação, nº 1974) do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pertencente ao executado e sua mulher, incidindo a meação do cônjuge sobre o produto da respectiva alienação. Nomeio depositário o executado ALUÍSIO ABDALLA. Ficam os executados intimados, por publicação no DJE, em nome deu advogado, acerca da penhora realizada. (prazo para manifestação: 15 dias). Serve a presente decisão como termo de penhora. Comprove o exequente o recolhimento das despesas postais necessárias. Então, expeça-se carta para dar ciência à esposa do executado acerca da penhora realizada. Intimem-se. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 3799/3806 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2021 Teor do ato: 1. Folhas 470: Anote-se o desinteresse manifestado pelo exequente acerca dos veículos pesquisados. 2. Defiro ao exequente o prazo suplementar de 30 dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 01/06/2021 |
Decisão
1. Folhas 470: Anote-se o desinteresse manifestado pelo exequente acerca dos veículos pesquisados. 2. Defiro ao exequente o prazo suplementar de 30 dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70086329-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 15:49 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 2979/2985 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2021 Teor do ato: Ciência às partes das respostas dos ofícios do INFOJUD e RENAJUD, expedidos em cumprimento à r. determinação de fls.359, estando as mesmas, desde já, disponíveis para consulta. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 19/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das respostas dos ofícios do INFOJUD e RENAJUD, expedidos em cumprimento à r. determinação de fls.359, estando as mesmas, desde já, disponíveis para consulta. |
| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 3854/3857 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Folha 335: Defiro a pesquisa de dados fiscais dos executados pelo sistema Infojud, conforme anexo protocolo. As informações estão, desde logo, disponíveis para consulta, anotadas com sigilo, visíveis para os advogados cadastrados no processo. Defiro também a pesquisa de veículos registrados no Detran em nome dos executados, conforme extrato anexo, do qual já constam as informações pretendidas. Requeira o exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 13/05/2021 |
Decisão
Folha 335: Defiro a pesquisa de dados fiscais dos executados pelo sistema Infojud, conforme anexo protocolo. As informações estão, desde logo, disponíveis para consulta, anotadas com sigilo, visíveis para os advogados cadastrados no processo. Defiro também a pesquisa de veículos registrados no Detran em nome dos executados, conforme extrato anexo, do qual já constam as informações pretendidas. Requeira o exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70074745-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 17:01 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 3402/3405 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Folhas 351/352: Não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento. No silêncio, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 04/05/2021 |
Decisão
Folhas 351/352: Não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Assim, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento. No silêncio, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 3369/3394 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: O co-executado ALUÍSIO ABDALLA apresentou a Exceção de Pré-executividade de folhas 296/308, alegando, em síntese, ser inexigível o contrato de confissão de dívida, bem como que deve ser reconhecida a carência da ação, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Afirmou que, por ser a execução baseada em Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, deveria a inicial ter sido instruída com os demais documentos que deram origem ao direito creditório, como extratos, recibos, notas fiscais, etc, bem como o contrato originário da operação de cessão de direitos creditórios, que não foi juntado. Alegou que a Excepta, apesar de informar na inicial que é um FIDC, é uma empresa de Factoring (Fomento Mercantil). Dessa forma, requer a extinção da execução, por faltar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que o título executivo juntado pela Excepta carece de inexigibilidade, liquidez e certeza. Pugnou ainda pela suspensão da Execução e acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Sobre a exceção, o exequente se manifestou às folhas 315/343. Alegou, em síntese, descabimento da da exceção de pré-executividade, pois os executados confessaram a dívida, que derivou de cessão onerosa de direitos creditórios. Afirmou que os devedores solidários da empresa executada se utilizaram da capa societária para obtenção de enriquecimento ilícito em relação à Atlanta. A excepta esclarece ser fundo de investimento, administrado pela SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A. Defendeu ser líquido e exigível o título. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Rejeito a exceção. Isso porque, de início registre-se que o título em execução é o Instrumento Particular de Consolidação, Confissão e Reconhecimento de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças, reproduzido às folhas 52/56 da execução, e não outro contrato, reputado como originário pelo excipiente. Assim sendo, não se trata de execução do contrato original. Com efeito, como acima ventilado, trata-se de execução de Instrumento Particular de Consolidação, Confissão e Reconhecimento de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças. Referido instrumento contratual foi firmado por duas pessoas jurídicas, para o fim exclusivo de exercício de suas atividades econômicas, posto que, de acordo com o Termo de Aditamento ao "Instrumento Particular de Consolidação, Confissão e Reconhecimento de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças (fls.57/61), conforme a cláusula 4ª, a própria devedora propôs a prorrogação das datas de vencimento inicialmente pactuadas, a fim de proceder aos pagamentos em quatro parcelas, para julho, agosto, setembro e outubro de 2020. Dessa forma, certo é que os próprios executados procuraram firmar o Instrumento de Confissão de Dívida, visando novo prazo para parcelamento do débito. Assim, sendo certo que não se verifica a existência de desequilíbrio na relação tida pelas partes, que os executados não se enquadram na definição do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, que os contratos foram firmados para implementar as respectivas atividades fim, a relação não se configura como sendo de consumo. Com efeito, o pacto entre as empresas envolvidas revela a ampla negociação dos termos da confissão de dívida, que validamente restou assinada pelas partes (fls. 55 e 60). Nessa mesma linha, também não se pode reconhecer a existência de lesão, posto que, além da parte excipiente não se encontrar em premente necessidade de manter o vínculo - sem a respectiva contraprestação não se observa desproporção nos valores reconhecidos, repita-se, após regular negociação entre as partes. Com efeito, observa-se do título em execução que a parte excipiente reconheceu, expressamente, ser responsável solidária da quantia de R$ 222.675,00, decorrente da atualização da dívida em aberto do contrato original, bem como do Instrumento Particular de Consolidação, Confissão e Reconhecimento de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças. Assim, tendo a parte excipiente se declarado responsável solidária de referida quantia, por meio de instrumento de confissão de dívida, não se pode admitir a pretendida discussão de valores anteriores ou externos ao instrumento em questão, como pretendido, sobretudo quando eventuais vícios restaram convalidados com a transação formalizada pelo título, como se reconhece: No entanto, não se pode negar que, ao contrário do contido nessa súmula (286 do STJ), é descabida a revisão de cláusulas fixadas quando das contratações originárias feitas com o réu, quando houve renegociação, haja vista que eventuais ilegalidades foram convalidadas com a transação posteriormente efetivada" (TJSP - Ap. Cível no 944.231-1, 14a Câm. Dir. Privado, Rei. Maia da Rocha, j . 22.03.2006 g.n.) Portanto, não há vícios de consentimento à macular a validade e exequibilidade do Instrumento Particular de Consolidação, Confissão e Reconhecimento de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças em execução, nem nulidade a ser reconhecida nos valores pleiteados que decorrem de seus termos, razão pela qual deve ser rejeitada a Exceção de Pré-Executividade. Portanto, à toda evidência, a parte credora, que esclareceu ser fundo de investimento, administrado pela SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A., possui título que ampara sua pretensão executiva, não havendo nenhuma nulidade a se reconhecer nesta execução. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 04/04/2021 |
Decisão
O co-executado ALUÍSIO ABDALLA apresentou a Exceção de Pré-executividade de folhas 296/308, alegando, em síntese, ser inexigível o contrato de confissão de dívida, bem como que deve ser reconhecida a carência da ação, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Afirmou que, por ser a execução baseada em Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, deveria a inicial ter sido instruída com os demais documentos que deram origem ao direito creditório, como extratos, recibos, notas fiscais, etc, bem como o contrato originário da operação de cessão de direitos creditórios, que não foi juntado. Alegou que a Excepta, apesar de informar na inicial que é um FIDC, é uma empresa de Factoring (Fomento Mercantil). Dessa forma, requer a extinção da execução, por faltar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que o título executivo juntado pela Excepta carece de inexigibilidade, liquidez e certeza. Pugnou ainda pela suspensão da Execução e acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Sobre a exceção, o exequente se manifestou às folhas 315/343. Alegou, em síntese, descabimento da da exceção de pré-executividade, pois os executados confessaram a dívida, que derivou de cessão onerosa de direitos creditórios. Afirmou que os devedores solidários da empresa executada se utilizaram da capa societária para obtenção de enriquecimento ilícito em relação à Atlanta. A excepta esclarece ser fundo de investimento, administrado pela SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A. Defendeu ser líquido e exigível o título. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Rejeito a exceção. Isso porque, de início registre-se que o título em execução é o Instrumento Particular de Consolidação, Confissão e Reconhecimento de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças, reproduzido às folhas 52/56 da execução, e não outro contrato, reputado como originário pelo excipiente. Assim sendo, não se trata de execução do contrato original. Com efeito, como acima ventilado, trata-se de execução de Instrumento Particular de Consolidação, Confissão e Reconhecimento de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças. Referido instrumento contratual foi firmado por duas pessoas jurídicas, para o fim exclusivo de exercício de suas atividades econômicas, posto que, de acordo com o Termo de Aditamento ao "Instrumento Particular de Consolidação, Confissão e Reconhecimento de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças (fls.57/61), conforme a cláusula 4ª, a própria devedora propôs a prorrogação das datas de vencimento inicialmente pactuadas, a fim de proceder aos pagamentos em quatro parcelas, para julho, agosto, setembro e outubro de 2020. Dessa forma, certo é que os próprios executados procuraram firmar o Instrumento de Confissão de Dívida, visando novo prazo para parcelamento do débito. Assim, sendo certo que não se verifica a existência de desequilíbrio na relação tida pelas partes, que os executados não se enquadram na definição do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, que os contratos foram firmados para implementar as respectivas atividades fim, a relação não se configura como sendo de consumo. Com efeito, o pacto entre as empresas envolvidas revela a ampla negociação dos termos da confissão de dívida, que validamente restou assinada pelas partes (fls. 55 e 60). Nessa mesma linha, também não se pode reconhecer a existência de lesão, posto que, além da parte excipiente não se encontrar em premente necessidade de manter o vínculo - sem a respectiva contraprestação não se observa desproporção nos valores reconhecidos, repita-se, após regular negociação entre as partes. Com efeito, observa-se do título em execução que a parte excipiente reconheceu, expressamente, ser responsável solidária da quantia de R$ 222.675,00, decorrente da atualização da dívida em aberto do contrato original, bem como do Instrumento Particular de Consolidação, Confissão e Reconhecimento de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças. Assim, tendo a parte excipiente se declarado responsável solidária de referida quantia, por meio de instrumento de confissão de dívida, não se pode admitir a pretendida discussão de valores anteriores ou externos ao instrumento em questão, como pretendido, sobretudo quando eventuais vícios restaram convalidados com a transação formalizada pelo título, como se reconhece: No entanto, não se pode negar que, ao contrário do contido nessa súmula (286 do STJ), é descabida a revisão de cláusulas fixadas quando das contratações originárias feitas com o réu, quando houve renegociação, haja vista que eventuais ilegalidades foram convalidadas com a transação posteriormente efetivada" (TJSP - Ap. Cível no 944.231-1, 14a Câm. Dir. Privado, Rei. Maia da Rocha, j . 22.03.2006 g.n.) Portanto, não há vícios de consentimento à macular a validade e exequibilidade do Instrumento Particular de Consolidação, Confissão e Reconhecimento de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças em execução, nem nulidade a ser reconhecida nos valores pleiteados que decorrem de seus termos, razão pela qual deve ser rejeitada a Exceção de Pré-Executividade. Portanto, à toda evidência, a parte credora, que esclareceu ser fundo de investimento, administrado pela SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A., possui título que ampara sua pretensão executiva, não havendo nenhuma nulidade a se reconhecer nesta execução. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70037668-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2021 12:43 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 3764/3770 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 3634/3638 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 3634/3638 |
| 04/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR254496005TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : A.A. Diligência : 01/03/2021 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Folha 296/308: Vista à exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 03/03/2021 |
Decisão
Folha 296/308: Vista à exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade. Intimem-se. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Fls. 273/274: Comprovado que foi o recolhimento das despesas, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros dosdevedores, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência ao devedor, transmita-se a ordem pelo sistema Sisbajud, observado o valor da última atualização do crédito exequendo (R$ 300.500,55). Com a resposta transmitida pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, libere-se eventual excesso e, de forma a evitar prejuízos para as partes, determino a transferência do valor indisponível para conta judicial. Manifestem-se as partes em cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Vistos, Porque foi ínfimo o valor atingido pela ordem de indisponibilidade, determinei a respectiva liberação. Requeiram os exequentes em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 02/03/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70029049-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 02/03/2021 13:19 |
| 02/03/2021 |
Decisão
Vistos, Porque foi ínfimo o valor atingido pela ordem de indisponibilidade, determinei a respectiva liberação. Requeiram os exequentes em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Fls. 255/268: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se até notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Fl.269: Diante da certidão do oficial de justiça, expeça-se carta de intimação acerca da citação efetivada com hora certa ao executado. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 29/01/2021 |
Decisão
Fls. 255/268: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se até notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Fl.269: Diante da certidão do oficial de justiça, expeça-se carta de intimação acerca da citação efetivada com hora certa ao executado. Intimem-se. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70007915-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/01/2021 13:41 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 5391/5398 |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: 1.Fls.108/252: ciência à exequente. 2.Nos autos nº 1027796-97.2016.8.26.0224, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos foi deferido o processamento da recuperação judicial da executada, sendo determinado, com fulcro no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05, a suspensão do curso das ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda (fls. 181/182). Nesse passo, de rigor a suspensão da ação de execução, nos termos do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei n. 11.101/05 até a homologação do plano ou indeferimento da recuperação judicial. Observo que o prazo de 180 dias estabelecido no referido artigo não deve ser interpretado literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da preservação da empresa. Oportunamente, manifestem-se as partes acerca da homologação do plano ou indeferimento da recuperação judicial para regular prosseguimento da ação. Intime-se. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 18/12/2020 |
Decisão
1.Fls.108/252: ciência à exequente. 2.Nos autos nº 1027796-97.2016.8.26.0224, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos foi deferido o processamento da recuperação judicial da executada, sendo determinado, com fulcro no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05, a suspensão do curso das ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda (fls. 181/182). Nesse passo, de rigor a suspensão da ação de execução, nos termos do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei n. 11.101/05 até a homologação do plano ou indeferimento da recuperação judicial. Observo que o prazo de 180 dias estabelecido no referido artigo não deve ser interpretado literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da preservação da empresa. Oportunamente, manifestem-se as partes acerca da homologação do plano ou indeferimento da recuperação judicial para regular prosseguimento da ação. Intime-se. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70183408-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 15:13 |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 4061/4071 |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 4061/4071 |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 4061/4071 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2020 Teor do ato: Fls. 84/100: Comprovado que foi o recolhimento das despesas, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da devedora ARO, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência ao devedor, transmita-se a ordem pelo sistema Sisbajud, observado o valor da última atualização do crédito exequendo. Com a resposta transmitida pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, libere-se eventual excesso e, de forma a evitar prejuízos para as partes, determino a transferência do valor indisponível para conta judicial. Manifestem-se as partes em cinco dias. Sem prejuízo, diga a exequente acerca da citação dos demais executados. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2020 Teor do ato: A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros não produziu resultado. Requeira a exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2020 Teor do ato: VISTA AO INTERESSADO DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA EXPEDIDA JUNTADO AOS AUTOS Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 11/12/2020 |
Decisão
A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros não produziu resultado. Requeira a exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 09/12/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 10/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
VISTA AO INTERESSADO DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA EXPEDIDA JUNTADO AOS AUTOS |
| 05/11/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR193243671TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : A.A. |
| 03/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2020/008053-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Otavio Setembre de Oliveira |
| 29/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/10/2020 |
Guia Juntada
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| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70154908-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 09:20 |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 3483/3487 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2020 Teor do ato: Folhas 74: VISTA DOS AUTOS ao exequente para manifestação acerca do AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE À CARTA EXPEDIDA - NEGATIVO Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB 300968/SP) |
| 15/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 74: VISTA DOS AUTOS ao exequente para manifestação acerca do AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE À CARTA EXPEDIDA - NEGATIVO |
| 10/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR193243685TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : A.A. |
| 08/10/2020 |
Documento Juntado
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| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1009231-06.2020.8.26.0011 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Extinção da Execução |
| 15/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193243668TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : A.E.I.I.C. Diligência : 09/09/2020 |
| 16/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 3905/3910 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2020 Teor do ato: A ação não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, que autorizam, excepcionalmente, a tramitação do feito em segredo de justiça. Por isso, indefiro o pedido nesse sentido formulado pela exequente. Por outro lado, possível a anotação de sigilo externo dos documentos que instruíram a inicial, devendo a parte requerente indicar as folhas dos documentos sigilosos. Citem-se os executados para pagamento em três dias e oferecimento de embargos em quinze dias. Alternativamente, poderão os executados requerer o parcelamento do débito em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor do débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Em caso de pagamento integral no tríduo, reduzo pela metade os honorários. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO e também como CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE. ADVERTÊNCIAS: 1- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 2- O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR aos autos, conforme r. decisão disponibilizada na internet. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Artigo 262 do Código de Processo Civil - "A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato." Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Advogados(s): Flavio Polo Neto (OAB 150059/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP) |
| 07/08/2020 |
Decisão
A ação não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, que autorizam, excepcionalmente, a tramitação do feito em segredo de justiça. Por isso, indefiro o pedido nesse sentido formulado pela exequente. Por outro lado, possível a anotação de sigilo externo dos documentos que instruíram a inicial, devendo a parte requerente indicar as folhas dos documentos sigilosos. Citem-se os executados para pagamento em três dias e oferecimento de embargos em quinze dias. Alternativamente, poderão os executados requerer o parcelamento do débito em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor do débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Em caso de pagamento integral no tríduo, reduzo pela metade os honorários. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO e também como CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE. ADVERTÊNCIAS: 1- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 2- O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR aos autos, conforme r. decisão disponibilizada na internet. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Artigo 262 do Código de Processo Civil - "A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato." Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. |
| 07/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
QUEIMA DE GUIAS |
| 06/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/02/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/03/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 15/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/08/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 28/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Manifestação do Perito |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 17/07/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/07/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/07/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 26/07/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 22/07/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 30/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 28/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1009231-06.2020.8.26.0011 | Embargos à Execução | 05/10/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |