| Reqte |
Sergio Mastrorosa
Advogado: Léo Rosenbaum |
| Reqdo |
Sulamérica Saúde S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO E ENCAMINHAMENTO AO ARQUIVO |
| 11/06/2021 |
Documento Juntado
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| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 3597/3613 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO E ENCAMINHAMENTO AO ARQUIVO |
| 11/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 3597/3613 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Folha 175: Diante da total satisfação do crédito, JULGO EXTINTA ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de folha 170, em favor do exequente. Verifico que inexiste interesse em eventual recurso, ocorrendo a preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/04/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Folha 175: Diante da total satisfação do crédito, JULGO EXTINTA ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de folha 170, em favor do exequente. Verifico que inexiste interesse em eventual recurso, ocorrendo a preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.21.70054809-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 12/04/2021 11:42 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 3369/3394 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Fl.169: Manifeste-se a autora acerca do depósito realizado pela ré (R$ 3038,38, em 23/03/21), notadamente quanto a ser suficiente para satisfazer a condenação. Fica alertada de que o silêncio será tomado como manifestação positiva. Para a hipótese negativa, deve o autor, desde logo, instaurar o incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 05/04/2021 |
Decisão
Fl.169: Manifeste-se a autora acerca do depósito realizado pela ré (R$ 3038,38, em 23/03/21), notadamente quanto a ser suficiente para satisfazer a condenação. Fica alertada de que o silêncio será tomado como manifestação positiva. Para a hipótese negativa, deve o autor, desde logo, instaurar o incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 02/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70050201-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2021 17:28 |
| 26/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70045588-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 11:06 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 4168/4172 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Fls.163/164: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, os quais acolho para suprir a omissão apontada, a fim de condenar a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora, já fixados em sentença no montante de 10% do valor da condenação. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 24/02/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Fls.163/164: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, os quais acolho para suprir a omissão apontada, a fim de condenar a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora, já fixados em sentença no montante de 10% do valor da condenação. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.21.70024133-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/02/2021 12:43 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 3839/3843 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 3839/3843 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Sérgio Mastrorosa em facedeSul América Seguro Saúde S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CódigodeProcesso Civil, para determinar à requerida a obrigação de custear os serviços hospitalares da parte autora, procedendo ao reeembolso do valor nos exatos termos da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (fls.21), no valor de R$13.950,00, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.. Pela sucumbência arcará a requerida com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Custas apelação: R$636,05. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 15/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Custas apelação: R$636,05. |
| 15/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 15/02/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Sérgio Mastrorosa em facedeSul América Seguro Saúde S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CódigodeProcesso Civil, para determinar à requerida a obrigação de custear os serviços hospitalares da parte autora, procedendo ao reeembolso do valor nos exatos termos da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (fls.21), no valor de R$13.950,00, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.. Pela sucumbência arcará a requerida com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 3634/3637 |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70014039-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/02/2021 12:55 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Folhas 35/139: (Vista ao autor para manifestação acerca da CONTESTAÇÃO APRESENTADA). Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 01/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 35/139: (Vista ao autor para manifestação acerca da CONTESTAÇÃO APRESENTADA). |
| 01/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
QUEIMA DE GUIAS |
| 31/01/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70009245-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2021 15:08 |
| 31/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR220653758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sulamérica Saúde S/A Diligência : 28/12/2020 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0630/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 4681/4686 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2020 Teor do ato: 1.Defiro o benefício de prioridade de tramitação, previsto no Estatuto do Idoso. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela para que a requerida efetue o reembolso do procedimento cirúrgico de urgência indicado na inicial, no valor de R$13.950,00. Em que pesem os argumentos bem lançados na exordial, tendo o autor recebido o tratamento médico de que necessitava, a demanda se reveste de caráter exclusivamente patrimonial, de forma que ausente o requisito do risco de dano irreparável a justificar a concessão da tutela provisória pretendida, a qual, portanto, resta indeferida. Nesse sentido, mutatis mutandis: TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR JÁ REALIZADO. (...) Autor que já recebeu o tratamento médico-hospitalar pretendido. Demanda circunscrita à questão patrimonial. Ausência de risco de dano irreparável. 2. Não havendo risco de dano irreparável ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do agravante, deve-se aguardar a formação do contraditório, sem que seja possível desde logo conceder a antecipação de tutela. Recurso provido para revogar a concessão da tutela antecipada (TJSP AI nº 0078372-46.2012.26.0000 Rel. Carlos Alberto Garbi DJ: 19.06.2012 g.n.) Por essas razões, deixo de conceder a tutela provisória pleiteada. 3. Diante das especificidades do tema tratado nos autos, de modo a adequar o rito processual e conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC). Cite-se e intime-se a ré para resposta em quinze dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do CPC). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (art. 4º a 6º CPC), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO e também como CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE. PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Artigo 262 do Código de Processo Civil "A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato." Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Léo Rosenbaum Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 14/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/12/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1.Defiro o benefício de prioridade de tramitação, previsto no Estatuto do Idoso. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela para que a requerida efetue o reembolso do procedimento cirúrgico de urgência indicado na inicial, no valor de R$13.950,00. Em que pesem os argumentos bem lançados na exordial, tendo o autor recebido o tratamento médico de que necessitava, a demanda se reveste de caráter exclusivamente patrimonial, de forma que ausente o requisito do risco de dano irreparável a justificar a concessão da tutela provisória pretendida, a qual, portanto, resta indeferida. Nesse sentido, mutatis mutandis: TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR JÁ REALIZADO. (...) Autor que já recebeu o tratamento médico-hospitalar pretendido. Demanda circunscrita à questão patrimonial. Ausência de risco de dano irreparável. 2. Não havendo risco de dano irreparável ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do agravante, deve-se aguardar a formação do contraditório, sem que seja possível desde logo conceder a antecipação de tutela. Recurso provido para revogar a concessão da tutela antecipada (TJSP AI nº 0078372-46.2012.26.0000 Rel. Carlos Alberto Garbi DJ: 19.06.2012 g.n.) Por essas razões, deixo de conceder a tutela provisória pleiteada. 3. Diante das especificidades do tema tratado nos autos, de modo a adequar o rito processual e conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC). Cite-se e intime-se a ré para resposta em quinze dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do CPC). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (art. 4º a 6º CPC), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO e também como CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE. PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Artigo 262 do Código de Processo Civil "A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato." Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Léo Rosenbaum |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2021 |
Contestação |
| 08/02/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 02/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |