| Exeqte |
M Sul Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp
Advogado: Isabel Cristina Telles Borges Advogado: Jaderson Cim |
| Exectdo |
Leidi-lu Calçados Eireli
Advogado: Nelson Zunino Neto |
| Cônjuge |
Leidiana Reitz
Advogado: Jaderson Cim |
| Credor |
Banco do Brasil
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| Gestor | ROBERTO MAURO (leiloeiro oficial) |
| ArremTerc |
JOSÉ VENTURA
Advogado: Tiago Tavares Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70003029-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2026 18:03 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2789/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2789/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a alegação de nulidade da arrematação, INTIME-SE o Arrematante para manifestação, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989/SC), Nelson Zunino Neto (OAB 13428/SC), Tiago Tavares Alves (OAB 34260/SC) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a alegação de nulidade da arrematação, INTIME-SE o Arrematante para manifestação, em 15 dias. Intime-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70003029-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2026 18:03 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2789/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2789/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a alegação de nulidade da arrematação, INTIME-SE o Arrematante para manifestação, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989/SC), Nelson Zunino Neto (OAB 13428/SC), Tiago Tavares Alves (OAB 34260/SC) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a alegação de nulidade da arrematação, INTIME-SE o Arrematante para manifestação, em 15 dias. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70272905-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 15:47 |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70252138-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 13:58 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a juntada de nova documentação, vista à parte interessada por 10 (dez) dias, na forma do art. 435 do CPC e a fim de assegurar o contraditório e a ausência de prejuízo. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989/SC), Nelson Zunino Neto (OAB 13428/SC), Tiago Tavares Alves (OAB 34260/SC) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a juntada de nova documentação, vista à parte interessada por 10 (dez) dias, na forma do art. 435 do CPC e a fim de assegurar o contraditório e a ausência de prejuízo. Após, conclusos. Intime-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70215832-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2025 14:21 |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70214252-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 10:31 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1345/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1345/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme determinado às fls. 810 e 814, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, de forma sucessiva, sobre a documentação juntada às fls. 819/890. 2. No mais, considerando a notícia de penhora no rosto destes autos proveniente da 1ª Vara Cível de Londrina/PR, Processo n.º 0023185-09.2020.8.16.0014, em favor da COMPANHIA MAPA SECURIZADORA SA contra eventuais créditos de LEIDILU CALÇADOS EIRELI e JEFERSON TAMANINI, no limite atual de R$140.779,99, ANOTE-SE para o caso de eventual e oportuno concurso de credores (fls. 891/896). 3. Caso solicitado, defiro a habilitação do credor daqueles autos como terceiro interessado, o qual deve se limitar às manifestações atinentes à preservação de seus interesses, apenas nos momentos oportunos, sem tumultuar o feito. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989/SC), Nelson Zunino Neto (OAB 13428/SC), Tiago Tavares Alves (OAB 34260/SC) |
| 12/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Conforme determinado às fls. 810 e 814, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, de forma sucessiva, sobre a documentação juntada às fls. 819/890. 2. No mais, considerando a notícia de penhora no rosto destes autos proveniente da 1ª Vara Cível de Londrina/PR, Processo n.º 0023185-09.2020.8.16.0014, em favor da COMPANHIA MAPA SECURIZADORA SA contra eventuais créditos de LEIDILU CALÇADOS EIRELI e JEFERSON TAMANINI, no limite atual de R$140.779,99, ANOTE-SE para o caso de eventual e oportuno concurso de credores (fls. 891/896). 3. Caso solicitado, defiro a habilitação do credor daqueles autos como terceiro interessado, o qual deve se limitar às manifestações atinentes à preservação de seus interesses, apenas nos momentos oportunos, sem tumultuar o feito. Intimem-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70189267-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 16:42 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1190/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1190/2025 Teor do ato: Fl. 813: Para resposta ao quanto determinado em decisão anterior, DEFIRO a dilação de prazo requerida pelo terceiro BANCO DO BRASIL. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias, promovendo-se sucessiva vista às partes quando de sua juntada. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989/SC), Nelson Zunino Neto (OAB 13428/SC), Tiago Tavares Alves (OAB 34260/SC) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 813: Para resposta ao quanto determinado em decisão anterior, DEFIRO a dilação de prazo requerida pelo terceiro BANCO DO BRASIL. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias, promovendo-se sucessiva vista às partes quando de sua juntada. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70157327-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/07/2025 11:16 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2025 Teor do ato: Fl. 809: DEFIRO. Fica INTIMADO o terceiro BANCO DO BRASIL na pessoa do advogado, a apresentar em 15 (quinze) dias, o relatório de cálculos relativos ao Contrato de Alienação fiduciária dos imóveis Matrículas 24.211 e 24.176, operação 262907241, conforme informado à fl. 648. Com a vinda de resposta, dê-se vistas às partes. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989/SC), Nelson Zunino Neto (OAB 13428/SC), Tiago Tavares Alves (OAB 34260/SC) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 809: DEFIRO. Fica INTIMADO o terceiro BANCO DO BRASIL na pessoa do advogado, a apresentar em 15 (quinze) dias, o relatório de cálculos relativos ao Contrato de Alienação fiduciária dos imóveis Matrículas 24.211 e 24.176, operação 262907241, conforme informado à fl. 648. Com a vinda de resposta, dê-se vistas às partes. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70128649-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 10:14 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2025 Teor do ato: Vista dos autos ao exequente para: (xx) Manifestar-se, em 15 dias, sobre o Relatório SNIPER de fls.799/805. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989/SC), Nelson Zunino Neto (OAB 13428/SC), Tiago Tavares Alves (OAB 34260/SC) |
| 12/05/2025 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao exequente para: (xx) Manifestar-se, em 15 dias, sobre o Relatório SNIPER de fls.799/805. |
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: 2. Nesse sentido, ACOLHO os Embargos de Declaração de fls. 763/767 e LHES DOU PROVIMENTO para suprir a omissão da decisão de fls. 752/755 e INDEFERIR o pedido de fixação de valor a título de comissão de leiloeiro. 3. Fl. 775: A pesquisa SNIPER tem por finalidade facilitar a busca de bens da parte devedora, indicando de forma centralizada e unificada todos os seus relacionamentos com pessoas jurídicas, bem como o desdobramentos deles com terceiros. Por meio dela, portanto, colhem-se em gráficos as interligações entre pessoas físicas e jurídicas, além de indicar titularidade, se existente, sobre embarcações e outros bens. 4. Desta forma, a despeito de todas as suas funcionalidades ainda não estarem plenamente integradas, à luz do Comunicado Conjunto n. 680/2022, DEFIRO o pedido da pesquisa, visando à efetividade do processo executivo em sentido amplo. 5. Com o recolhimento das custas (1 UFESP - conforme Provimento CSM n. 2684/2023 para cada executado), a serem providenciadas em 5 dias caso ainda não recolhidas, proceda-se à pesquisa contra todos os Executados, na modalidade "expansão em até dois graus" (grau máximo existente). 6. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Ressalta-se que o mero relacionamento com outras pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, não significa abuso de personalidade necessariamente, de modo que eventual pedido de desconsideração, a ser feito pelo meio processual próprio, exigirá a causa de pedir adequada quanto aos requisitos legais e jurisprudenciais. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989/SC), Nelson Zunino Neto (OAB 13428/SC), Tiago Tavares Alves (OAB 34260/SC) |
| 04/04/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
2. Nesse sentido, ACOLHO os Embargos de Declaração de fls. 763/767 e LHES DOU PROVIMENTO para suprir a omissão da decisão de fls. 752/755 e INDEFERIR o pedido de fixação de valor a título de comissão de leiloeiro. 3. Fl. 775: A pesquisa SNIPER tem por finalidade facilitar a busca de bens da parte devedora, indicando de forma centralizada e unificada todos os seus relacionamentos com pessoas jurídicas, bem como o desdobramentos deles com terceiros. Por meio dela, portanto, colhem-se em gráficos as interligações entre pessoas físicas e jurídicas, além de indicar titularidade, se existente, sobre embarcações e outros bens. 4. Desta forma, a despeito de todas as suas funcionalidades ainda não estarem plenamente integradas, à luz do Comunicado Conjunto n. 680/2022, DEFIRO o pedido da pesquisa, visando à efetividade do processo executivo em sentido amplo. 5. Com o recolhimento das custas (1 UFESP - conforme Provimento CSM n. 2684/2023 para cada executado), a serem providenciadas em 5 dias caso ainda não recolhidas, proceda-se à pesquisa contra todos os Executados, na modalidade "expansão em até dois graus" (grau máximo existente). 6. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Ressalta-se que o mero relacionamento com outras pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, não significa abuso de personalidade necessariamente, de modo que eventual pedido de desconsideração, a ser feito pelo meio processual próprio, exigirá a causa de pedir adequada quanto aos requisitos legais e jurisprudenciais. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70042138-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2025 14:34 |
| 14/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA742510689TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : JOSÉ VENTURA Diligência : 11/02/2025 |
| 04/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o fundamento dos Embargos de Declaração de fls. 763/767, INTIME-SE o Arrematante, Sr. José Ventura, para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989SC /), Nelson Zunino Neto (OAB 13428/SC) |
| 10/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o fundamento dos Embargos de Declaração de fls. 763/767, INTIME-SE o Arrematante, Sr. José Ventura, para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70271005-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 05/11/2024 10:08 |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70266187-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 13:24 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 758/760: Ciência às partes da decisão juntada. Anoto que, às fls. 752/755, já houve a determinação de suspensão de medidas constritivas em face dos imóveis objeto de discussão no bojo dos autos dos Embargos de Terceiro. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 768. Intimem-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989SC /), Nelson Zunino Neto (OAB 13428/SC) |
| 26/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 758/760: Ciência às partes da decisão juntada. Anoto que, às fls. 752/755, já houve a determinação de suspensão de medidas constritivas em face dos imóveis objeto de discussão no bojo dos autos dos Embargos de Terceiro. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 768. Intimem-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.), MANIFESTE-SE a parte embargada em 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para análise dos Embargos. Intimem-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989SC /), Nelson Zunino Neto (OAB 13428/SC) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.), MANIFESTE-SE a parte embargada em 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para análise dos Embargos. Intimem-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.24.70256265-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/10/2024 10:47 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2024 Teor do ato: 2. De saída, em relação à proposta de acordo apresentada pela empresa Executada, as partes são maiores e capazes, sendo plenamente possível que tentem a composição diretamente, sem intervenção deste Juízo. O processo não é local para negociações, com intimações sucessivas para que as partes se manifestem em relação às propostas e contrapropostas. 3. INDEFIRO o pedido de fls. 691/695, tendo em vista que o peticionamento nos autos não se trata de via adequada para apresentação de proposta de arrematação. A interessada, pretendendo participar das hastas públicas, deveria ter observado as informações divulgadas no edital do leilão judicial (fls. 546/551). 4. Com relação à impugnação à penhora e designação de leilão apresentada pelo proprietário fiduciário Banco do Brasil S/A (fls. 648/649), constata-se dos autos que, na verdade, não houve a penhora dos imóveis mencionados, mas sim, dos direitos que o Executado JEFERSON possui sobre tais imóveis (fls. 220/221). Dispõe o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Conforme entendimento do c. STJ, é possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessária a anuência do credor fiduciário: Não se admite a penhora de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes (REsp 1.677.079/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1º. 10.2018). As matrículas juntadas às fls. 431/438 e 439/447 demonstram que não foi consolidada a propriedade fiduciária em favor do terceiro Banco do Brasil S/A, sendo, de rigor, a manutenção das penhoras de fls. 220/221. Diante do exposto, ficam mantidas as penhoras dos direitos que o Executado Jeferson Tamanini possui sobre os bens descritos nas Matrículas nº 24.176 e 24.211, ambas do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo/SC, ressalvando, no entanto, que o crédito fiduciário é garantia real incidente sobre o imóvel e tem preferência sobre os demais créditos perseguidos nestes autos. 5. Passo à análise do ocorrido no leilão do Lote 02 vaga de garagem. O leilão do imóvel de Matrícula nº 24.211 (vaga de garagem) foi realizado na data de 30.08.2024, sendo arrematado pelo Sr. José Ventura, pelo valor de R$66.507,03, para pagamento à vista (fl. 725). Conforme Edital do leilão, o Sr. Leiloeiro informou ao arrematante, por e-mail, que deveria efetuar o pagamento do valor da arrematação e comissão do leiloeiro, no prazo de 24 horas (fls. 723/724). Entretanto, este respondeu que seus lances foram para adquirir o bem de forma parcelada, não possuindo referido valor à vista e, portanto, não efetuou o pagamento no prazo de 24 horas, conforme era sua obrigação, pagando somente em 30.09.2024. De rigor salientar que, conforme se verifica ao relatório de lances do leilão (fls. 709/717), houve acirrada disputa na arrematação do imóvel. Logo, não poderia o arrematante dar um lance à vista e pretender o pagamento parcelado, como ocorreu no caso concreto, prejudicando a concorrência com os demais participantes. Assim, não tendo o arrematante efetuado o pagamento no prazo de 24 horas, sobre o qual estava ciente, uma vez que constou expressamente no Edital do leilão (fls. 546/551), DECLARO resolvida a arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese de realização de novo leilão, o arrematante JOSÉ VENTURA não poderá participar, conforme disposto no art. 897 do Código de Processo Civil. 6. Tendo em vista a concessão da tutela provisória nos Embargos de Terceiro nº 1013053-61.2024.8.26.0011, SUSPENDO os efeitos das medidas constritivas sobre os imóveis em discussão nestes autos, ou seja, por ora, deixo de determinar a realização de nova hasta pública até decisão final acerca da impenhorabilidade alegada naquele feito. 7. No mais, diante do concurso de credores, far-se-á a distribuição adequada em momento oportuno, quando da alienação dos imóveis. 8. Por fim, MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento em 15 (quinze) dias, com atualização dos cálculos em planilha adequada a qual contenha registro de todas as eventuais deduções até aqui realizadas , bem como observando todos os atos processuais anteriormente praticados, formulando pedidos efetivos à satisfação da dívida. Na inércia ou mediante reiteração de medidas já enfrentadas e, portanto, inefetivas, ao arquivo na forma do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989SC /), Nelson Zunino Neto (OAB 13428/SC) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
2. De saída, em relação à proposta de acordo apresentada pela empresa Executada, as partes são maiores e capazes, sendo plenamente possível que tentem a composição diretamente, sem intervenção deste Juízo. O processo não é local para negociações, com intimações sucessivas para que as partes se manifestem em relação às propostas e contrapropostas. 3. INDEFIRO o pedido de fls. 691/695, tendo em vista que o peticionamento nos autos não se trata de via adequada para apresentação de proposta de arrematação. A interessada, pretendendo participar das hastas públicas, deveria ter observado as informações divulgadas no edital do leilão judicial (fls. 546/551). 4. Com relação à impugnação à penhora e designação de leilão apresentada pelo proprietário fiduciário Banco do Brasil S/A (fls. 648/649), constata-se dos autos que, na verdade, não houve a penhora dos imóveis mencionados, mas sim, dos direitos que o Executado JEFERSON possui sobre tais imóveis (fls. 220/221). Dispõe o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Conforme entendimento do c. STJ, é possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessária a anuência do credor fiduciário: Não se admite a penhora de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes (REsp 1.677.079/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1º. 10.2018). As matrículas juntadas às fls. 431/438 e 439/447 demonstram que não foi consolidada a propriedade fiduciária em favor do terceiro Banco do Brasil S/A, sendo, de rigor, a manutenção das penhoras de fls. 220/221. Diante do exposto, ficam mantidas as penhoras dos direitos que o Executado Jeferson Tamanini possui sobre os bens descritos nas Matrículas nº 24.176 e 24.211, ambas do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo/SC, ressalvando, no entanto, que o crédito fiduciário é garantia real incidente sobre o imóvel e tem preferência sobre os demais créditos perseguidos nestes autos. 5. Passo à análise do ocorrido no leilão do Lote 02 vaga de garagem. O leilão do imóvel de Matrícula nº 24.211 (vaga de garagem) foi realizado na data de 30.08.2024, sendo arrematado pelo Sr. José Ventura, pelo valor de R$66.507,03, para pagamento à vista (fl. 725). Conforme Edital do leilão, o Sr. Leiloeiro informou ao arrematante, por e-mail, que deveria efetuar o pagamento do valor da arrematação e comissão do leiloeiro, no prazo de 24 horas (fls. 723/724). Entretanto, este respondeu que seus lances foram para adquirir o bem de forma parcelada, não possuindo referido valor à vista e, portanto, não efetuou o pagamento no prazo de 24 horas, conforme era sua obrigação, pagando somente em 30.09.2024. De rigor salientar que, conforme se verifica ao relatório de lances do leilão (fls. 709/717), houve acirrada disputa na arrematação do imóvel. Logo, não poderia o arrematante dar um lance à vista e pretender o pagamento parcelado, como ocorreu no caso concreto, prejudicando a concorrência com os demais participantes. Assim, não tendo o arrematante efetuado o pagamento no prazo de 24 horas, sobre o qual estava ciente, uma vez que constou expressamente no Edital do leilão (fls. 546/551), DECLARO resolvida a arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese de realização de novo leilão, o arrematante JOSÉ VENTURA não poderá participar, conforme disposto no art. 897 do Código de Processo Civil. 6. Tendo em vista a concessão da tutela provisória nos Embargos de Terceiro nº 1013053-61.2024.8.26.0011, SUSPENDO os efeitos das medidas constritivas sobre os imóveis em discussão nestes autos, ou seja, por ora, deixo de determinar a realização de nova hasta pública até decisão final acerca da impenhorabilidade alegada naquele feito. 7. No mais, diante do concurso de credores, far-se-á a distribuição adequada em momento oportuno, quando da alienação dos imóveis. 8. Por fim, MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento em 15 (quinze) dias, com atualização dos cálculos em planilha adequada a qual contenha registro de todas as eventuais deduções até aqui realizadas , bem como observando todos os atos processuais anteriormente praticados, formulando pedidos efetivos à satisfação da dívida. Na inércia ou mediante reiteração de medidas já enfrentadas e, portanto, inefetivas, ao arquivo na forma do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se. |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70243735-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 10:24 |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70243273-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 18:35 |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70240369-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 16:20 |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70229508-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2024 11:29 |
| 04/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70211630-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2024 16:38 |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70198750-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/08/2024 11:36 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70189266-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 10:34 |
| 08/08/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70187193-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/08/2024 14:54 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 648: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam acerca da manifestação do Banco do Brasil S/A, proprietário fiduciário do imóvel. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989SC /) |
| 05/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fl. 648: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam acerca da manifestação do Banco do Brasil S/A, proprietário fiduciário do imóvel. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70182843-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 11:30 |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70174036-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2024 09:49 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2024 Teor do ato: Fls. 628/633 e ss.: Diga a exequente. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989SC /) |
| 22/07/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 628/633 e ss.: Diga a exequente. |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 584/586: Ciente. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, apresentação de manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989SC /) |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70167585-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2024 11:42 |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 584/586: Ciente. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, apresentação de manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70164188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 17:09 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: VISTA às partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989SC /) |
| 04/07/2024 |
Ato ordinatório
VISTA às partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. |
| 01/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70152247-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/07/2024 15:48 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: Vistos. Com razão a exequente. Os proprietários registrais encontram-se com advogado nos autos, inclusive meeira. Os credores com penhora averbada podem ser cientificados pelo leiloeiro nos respectivos autos, e o credor fiduciário, já intimado da penhora, também pode ser diretamente intimado pelo leiloeiro. Quanto à avaliação, o Sr. Leiloeiro deve considerar o valor homologado e destacar no edital a existência de pendência perante o credor fiduciário, conforme informações às fls. 523/530. O valor a ser pago pelo arrematante ensejará concurso de credores após a efetivação da arrematação, sendo o credor fiduciário um deles, além dos que se habilitarem. Dessa forma, defiro o leilão. 1. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora ROBERTO MAURO (ROBERTO@MAUROLEILOES.COM.BR), fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989SC /) |
| 06/06/2024 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Com razão a exequente. Os proprietários registrais encontram-se com advogado nos autos, inclusive meeira. Os credores com penhora averbada podem ser cientificados pelo leiloeiro nos respectivos autos, e o credor fiduciário, já intimado da penhora, também pode ser diretamente intimado pelo leiloeiro. Quanto à avaliação, o Sr. Leiloeiro deve considerar o valor homologado e destacar no edital a existência de pendência perante o credor fiduciário, conforme informações às fls. 523/530. O valor a ser pago pelo arrematante ensejará concurso de credores após a efetivação da arrematação, sendo o credor fiduciário um deles, além dos que se habilitarem. Dessa forma, defiro o leilão. 1. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora ROBERTO MAURO (ROBERTO@MAUROLEILOES.COM.BR), fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70114516-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2024 10:42 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) retro juntado(s). Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989SC /) |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) retro juntado(s). |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70104269-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 09/05/2024 15:06 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. O exequente não impulsiona o feito adequadamente. As intimações devem ser por ele providenciadas. Assim, é preciso que traga endereço de cada um a ser intimado, da meeira e eventuais outros coproprietários, além de todos com interesse sobre imóvel, isto é, credor fiduciário e demais credores com penhora sobre o imóvel. Além disso, trazer as custas para o ato. Quanto à avaliação, o problema não está na sub-rogação pelo arrematante, mas sim no valor de avaliação, que se deu de forma precária, sem considerar as peculiaridades do caso, isto é, a penhora de direitos, o que dificultará a venda Assim, esclareça como pretende adequar a avaliação realizada, principalmente tendo em vista o saldo devedor sobre o bem. É preciso que aponte o valor da avaliação de forma a descontar o saldo devedor e encargos ainda devidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. Execução de Título Extrajudicial. Decisão de indeferimento de pedido de alienação em hasta pública dos direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito executado. Insurgência do exequente. - Direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito executado. Penhora formalizada. Possibilidade de alienação em hasta pública. Direitos que possuem expressão econômica. Reforma da decisão. - Preferência de crédito. Ausência de concurso de credores. Discussão despicienda. Decisão de primeiro grau que nada decidiu a esse respeito. - Observação. Avaliação dos direitos aquisitivos penhorados. Avaliação do imóvel segundo valor de mercado, do qual será descontado o saldo devedor e encargos contratuais devidos ao credor fiduciário pelo executado. Arrematante que se sub-rogará nos direitos e obrigações do executado, na qualidade de devedor fiduciante, para substituí-lo na relação contratual com o credor fiduciário, obrigado a resgatar o saldo da dívida em cumprimento do contrato de financiamento. RECURSO PROVIDO EM PARTE, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040033-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 16/03/2024) Por fim, anoto que aguarda-se a resposta do ofício de fls. 427, encaminhado conforme fls. 512. Derradeiro prazo de 15 dias. Não impulsionado o feito de forma adequada, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989SC /) |
| 30/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. O exequente não impulsiona o feito adequadamente. As intimações devem ser por ele providenciadas. Assim, é preciso que traga endereço de cada um a ser intimado, da meeira e eventuais outros coproprietários, além de todos com interesse sobre imóvel, isto é, credor fiduciário e demais credores com penhora sobre o imóvel. Além disso, trazer as custas para o ato. Quanto à avaliação, o problema não está na sub-rogação pelo arrematante, mas sim no valor de avaliação, que se deu de forma precária, sem considerar as peculiaridades do caso, isto é, a penhora de direitos, o que dificultará a venda Assim, esclareça como pretende adequar a avaliação realizada, principalmente tendo em vista o saldo devedor sobre o bem. É preciso que aponte o valor da avaliação de forma a descontar o saldo devedor e encargos ainda devidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. Execução de Título Extrajudicial. Decisão de indeferimento de pedido de alienação em hasta pública dos direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito executado. Insurgência do exequente. - Direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito executado. Penhora formalizada. Possibilidade de alienação em hasta pública. Direitos que possuem expressão econômica. Reforma da decisão. - Preferência de crédito. Ausência de concurso de credores. Discussão despicienda. Decisão de primeiro grau que nada decidiu a esse respeito. - Observação. Avaliação dos direitos aquisitivos penhorados. Avaliação do imóvel segundo valor de mercado, do qual será descontado o saldo devedor e encargos contratuais devidos ao credor fiduciário pelo executado. Arrematante que se sub-rogará nos direitos e obrigações do executado, na qualidade de devedor fiduciante, para substituí-lo na relação contratual com o credor fiduciário, obrigado a resgatar o saldo da dívida em cumprimento do contrato de financiamento. RECURSO PROVIDO EM PARTE, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040033-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 16/03/2024) Por fim, anoto que aguarda-se a resposta do ofício de fls. 427, encaminhado conforme fls. 512. Derradeiro prazo de 15 dias. Não impulsionado o feito de forma adequada, ao arquivo. Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70088892-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2024 12:14 |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70075284-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2024 18:05 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Assim, sobre todo o exposto, manifeste-se em termos de prosseguimento em 15 dias, com atualização dos cálculos em planilha adequada - a qual contenha registro de todas as eventuais deduções até aqui realizadas - , bem como observando todos os atos processuais anteriormente praticados, formulando pedidos efetivos à satisfação da dívida. Na inércia ou mediante reiteração de medidas já enfrentadas e, portanto, inefetivas, ao arquivo na forma do art. 921, §3º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989SC /) |
| 19/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Assim, sobre todo o exposto, manifeste-se em termos de prosseguimento em 15 dias, com atualização dos cálculos em planilha adequada - a qual contenha registro de todas as eventuais deduções até aqui realizadas - , bem como observando todos os atos processuais anteriormente praticados, formulando pedidos efetivos à satisfação da dívida. Na inércia ou mediante reiteração de medidas já enfrentadas e, portanto, inefetivas, ao arquivo na forma do art. 921, §3º do CPC. Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2024 |
Documento Juntado
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| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70011825-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2024 09:09 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2024 Teor do ato: Vistos, Antes de apreciar o postulado a fls.370, para fins de leilão, junte a parte exequente Certidão das Matrículas atualizadas e demonstrativo atualizado do débito. Tratando-se de penhora de direitos e diante do lapso temporal desde o recebimento da resposta de fls.282, oficie-se ao BANCO DO BRASIL, credor fiduciário para que informe a atual situação do contrato Operação nº: 262.907.241, executado/Mutuário: JEFERSON TAMANINI, CPF/CNPJ: 041.699.669-88, relativo aos imóveis Matrículas 24.176 e 24.211 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Belo /SC. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989SC /) |
| 11/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Antes de apreciar o postulado a fls.370, para fins de leilão, junte a parte exequente Certidão das Matrículas atualizadas e demonstrativo atualizado do débito. Tratando-se de penhora de direitos e diante do lapso temporal desde o recebimento da resposta de fls.282, oficie-se ao BANCO DO BRASIL, credor fiduciário para que informe a atual situação do contrato Operação nº: 262.907.241, executado/Mutuário: JEFERSON TAMANINI, CPF/CNPJ: 041.699.669-88, relativo aos imóveis Matrículas 24.176 e 24.211 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Belo /SC. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedido de anulação da penhora dos bens imóveis de matrículas nº 24.176 e 24.211 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo-Santa Catarina. Alega o executado que o apartamento é absolutamente impenhorável, por ser bem de família, destinado a sua residência e cuja impenhorabilidade já foi reconhecida em outro processo. Argumenta, ainda, que a vaga de garagem foi gravada com indisponibilidade por decisão da Justiça do Trabalho e ambos os bens estão alienados fiduciariamente (fls. 352/369). O exequente se opôs ao pedido e requereu o praceamento dos bens ( fls. 370 e 374/404). Manifestação do executado a fls. 412/419. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, prescreve o artigo 1º, caput, da Lei nº 8.009/90 que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A proteção do bem de família é conferida por norma de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência do devedor e de sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar. In casu, o executado declara residência em outro endereço (fls. 341) e não comprova que o imóvel é único de sua propriedade. Além disso, os boletos de pagamento da taxa condominial e a mera apresentação de uma conta de energia elétrica não são suficientes para comprovar a destinação do imóvel para moradia permanente da entidade familiar. Assim, não é o caso de levantamento e cancelamento da penhora do bem imóvel de matrícula nº 24.176 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo-Santa Catarina. Também é o caso de manter a penhora da vaga de garagem, porque ela tem matrícula própria, com a ressalva de que eventual hasta pública para alienação do bem deverá observar a provável restrição das pessoas habilitadas à arrematação, nos termos artigo 1.331, §1º, do Código Civil (as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários,exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio). Nesse sentido é a Súmula nº 449 do C. Superior Tribunal de Justiça: a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora; bem como o entendimento firmado no Recuso Especial nº 2.008.627/RS, julgado pela referida Corte: a hasta pública para alienação de vaga de garagem em condomínio se restringe aos demais condôminos, salvo autorização expressa na convenção condominial (STJ. 2ª Turma. REsp 2.008.627-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, data de julgamento 13/09/2022). No mais, a indisponibilidade do bem, por si só, não tem o condão de impedir a penhora e sua averbação para satisfazer outras dívidas do executado. A finalidade da indisponibilidade de bens é obstar atos voluntários de alienação do devedor que visa esvaziar seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de anulação da penhora dos bens imóveis de matrículas nº 24.176 e 24.211 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo-Santa Catarina. 2. Com o trânsito em julgado desta decisão, tornem os autos conclusos para designação de leilão. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972SC /), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989SC /) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de pedido de anulação da penhora dos bens imóveis de matrículas nº 24.176 e 24.211 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo-Santa Catarina. Alega o executado que o apartamento é absolutamente impenhorável, por ser bem de família, destinado a sua residência e cuja impenhorabilidade já foi reconhecida em outro processo. Argumenta, ainda, que a vaga de garagem foi gravada com indisponibilidade por decisão da Justiça do Trabalho e ambos os bens estão alienados fiduciariamente (fls. 352/369). O exequente se opôs ao pedido e requereu o praceamento dos bens ( fls. 370 e 374/404). Manifestação do executado a fls. 412/419. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, prescreve o artigo 1º, caput, da Lei nº 8.009/90 que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A proteção do bem de família é conferida por norma de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência do devedor e de sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar. In casu, o executado declara residência em outro endereço (fls. 341) e não comprova que o imóvel é único de sua propriedade. Além disso, os boletos de pagamento da taxa condominial e a mera apresentação de uma conta de energia elétrica não são suficientes para comprovar a destinação do imóvel para moradia permanente da entidade familiar. Assim, não é o caso de levantamento e cancelamento da penhora do bem imóvel de matrícula nº 24.176 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo-Santa Catarina. Também é o caso de manter a penhora da vaga de garagem, porque ela tem matrícula própria, com a ressalva de que eventual hasta pública para alienação do bem deverá observar a provável restrição das pessoas habilitadas à arrematação, nos termos artigo 1.331, §1º, do Código Civil (as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários,exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio). Nesse sentido é a Súmula nº 449 do C. Superior Tribunal de Justiça: a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora; bem como o entendimento firmado no Recuso Especial nº 2.008.627/RS, julgado pela referida Corte: a hasta pública para alienação de vaga de garagem em condomínio se restringe aos demais condôminos, salvo autorização expressa na convenção condominial (STJ. 2ª Turma. REsp 2.008.627-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, data de julgamento 13/09/2022). No mais, a indisponibilidade do bem, por si só, não tem o condão de impedir a penhora e sua averbação para satisfazer outras dívidas do executado. A finalidade da indisponibilidade de bens é obstar atos voluntários de alienação do devedor que visa esvaziar seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de anulação da penhora dos bens imóveis de matrículas nº 24.176 e 24.211 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo-Santa Catarina. 2. Com o trânsito em julgado desta decisão, tornem os autos conclusos para designação de leilão. Intime-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70097937-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 18:17 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2023 Teor do ato: Fls. 405/408: À parte executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989/SC) |
| 20/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 405/408: À parte executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70061631-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2023 10:51 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Anoto para fins de controle que houve penhora dos direitos que o executado Jeferson possui sobre os bens descritos nas matrículas nºs 24.176 e 24.211 às fls. 220/221. Os executados foram considerados intimados da penhora às fls. 313. Avaliação do bem fixado às fls. 349. Fls. 352/358: MANIFESTE-SE o exequente sobre a alegação da impenhorabilidade do bem penhorado. Prazo 15 dias. Fls. 370: a fim de que se evite o tumulto processual, o pedido será apreciado oportunamente. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989/SC) |
| 09/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anoto para fins de controle que houve penhora dos direitos que o executado Jeferson possui sobre os bens descritos nas matrículas nºs 24.176 e 24.211 às fls. 220/221. Os executados foram considerados intimados da penhora às fls. 313. Avaliação do bem fixado às fls. 349. Fls. 352/358: MANIFESTE-SE o exequente sobre a alegação da impenhorabilidade do bem penhorado. Prazo 15 dias. Fls. 370: a fim de que se evite o tumulto processual, o pedido será apreciado oportunamente. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70028387-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2023 13:17 |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70022669-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2023 15:36 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2023 Teor do ato: 1. Diante da ausência de impugnação pelo executado (fls.348) e da concordância manifestada pelo exequente, fixo o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) ao imóvel penhorado, com base na avaliação de fls.334. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, indique a exequente leiloeiro para praceamento eletrônico dos bens, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989/SC) |
| 06/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Diante da ausência de impugnação pelo executado (fls.348) e da concordância manifestada pelo exequente, fixo o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) ao imóvel penhorado, com base na avaliação de fls.334. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, indique a exequente leiloeiro para praceamento eletrônico dos bens, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2023 |
Expedição de documento
sem manifestação das partes |
| 13/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2022 Teor do ato: Fls. 338/341: Ficam os executados e o cônjuge intimados da avaliação de fls. 334, na pessoa do patrono regularmente constituído nos autos. Prazo 15 dias. Fls. 342: Prejudicado o pedido, face a juntada das procurações às fls. 338/341. Fls. 344: O pedido de designação de leilão será apreciado oportunamente. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC), JADERSON CIM (OAB 2989/SC) |
| 28/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 338/341: Ficam os executados e o cônjuge intimados da avaliação de fls. 334, na pessoa do patrono regularmente constituído nos autos. Prazo 15 dias. Fls. 342: Prejudicado o pedido, face a juntada das procurações às fls. 338/341. Fls. 344: O pedido de designação de leilão será apreciado oportunamente. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70199250-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2022 09:27 |
| 09/11/2022 |
Guia Juntada
|
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70196151-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2022 09:43 |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70195536-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2022 15:24 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1201/2022 Data da Disponibilização: 07/11/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 Página: 4634/4636 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2022 Teor do ato: Fls. 333/334: Ciência ao exequente da avaliação dos imóveis de matrículas 24.176 e 24.211. Intime-se os executados acerca da avaliação de fls. 334, bem como para que regularizem a representação processual, nos termos de fls. 313, por via postal, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC) |
| 04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 333/334: Ciência ao exequente da avaliação dos imóveis de matrículas 24.176 e 24.211. Intime-se os executados acerca da avaliação de fls. 334, bem como para que regularizem a representação processual, nos termos de fls. 313, por via postal, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 01/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 22/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70159463-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 10:32 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2022 Teor do ato: Carta Precatória à disposição para impressão no site do TJ, devendo o interessado instruí-la com as cópias necessárias, bem como com as custas devidas, comprovando o seu encaminhamento em 10 dias. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC) |
| 06/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta Precatória à disposição para impressão no site do TJ, devendo o interessado instruí-la com as cópias necessárias, bem como com as custas devidas, comprovando o seu encaminhamento em 10 dias. |
| 05/09/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de documento. |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70133230-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2022 12:58 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2022 Teor do ato: Indique o interessado o endereço com CEP em que deverá ser expedida a Carta Precatória de fls.313. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC) |
| 01/08/2022 |
Ato ordinatório
Indique o interessado o endereço com CEP em que deverá ser expedida a Carta Precatória de fls.313. |
| 28/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/06/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPIN.22.70105263-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/06/2022 15:54 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2022 Teor do ato: Fls. 287/288: Determino a realização da avaliação do imóvel por perito avaliador, único profissional que poderá, de fato, atribuir correto valor de mercado ao bem, a possibilitar a minoração de prejuízos decorrentes da hasta pública. Para tanto, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Porto Belo-SC, devendo o exequente comprovar a distribuição no prazo de dez dias. Em que pese o retorno dos ARs negativos de fls. 311/312, considero os executados Leidi-lu, Celso e Jeferson intimados da decisão de fls. 220/221, eis que ingressaram aos autos com as procurações de fls. 248/250. Fls. 290: Tendo em vista que a parte executada revogou o mandato outorgado a seu advogado e não constituiu novo no prazo legal (artigo 111, parágrafo único, do CPC), suspendo o feito e determino a intimação dos executados para que regularizem sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do processo à revelia, nos termos do artigo 76, §1º, II, do CPC. Após, a publicação desta, providencie a exclusão do patrono das futuras publicações. No mais, ciência do AR negativo de fls. 310. Advogados(s): CELIO NONATO NERY MEDEIRO (OAB 242961/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC) |
| 24/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 287/288: Determino a realização da avaliação do imóvel por perito avaliador, único profissional que poderá, de fato, atribuir correto valor de mercado ao bem, a possibilitar a minoração de prejuízos decorrentes da hasta pública. Para tanto, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Porto Belo-SC, devendo o exequente comprovar a distribuição no prazo de dez dias. Em que pese o retorno dos ARs negativos de fls. 311/312, considero os executados Leidi-lu, Celso e Jeferson intimados da decisão de fls. 220/221, eis que ingressaram aos autos com as procurações de fls. 248/250. Fls. 290: Tendo em vista que a parte executada revogou o mandato outorgado a seu advogado e não constituiu novo no prazo legal (artigo 111, parágrafo único, do CPC), suspendo o feito e determino a intimação dos executados para que regularizem sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do processo à revelia, nos termos do artigo 76, §1º, II, do CPC. Após, a publicação desta, providencie a exclusão do patrono das futuras publicações. No mais, ciência do AR negativo de fls. 310. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR384171067TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Celso Tamanini |
| 21/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR384171053TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jeferson Tamanini |
| 21/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR384171036TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Leidiana Reitz |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70099150-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 18:14 |
| 11/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70096451-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2022 22:15 |
| 18/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR384170999TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Oregon Administradora de Shopping Centers Ltda Diligência : 22/04/2022 |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70075201-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2022 09:20 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2022 Data da Disponibilização: 09/05/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 Página: 3997/4009 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2022 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) retro juntado(s). Advogados(s): CELIO NONATO NERY MEDEIRO (OAB 242961/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC) |
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) retro juntado(s). |
| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR384171005TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Banco do Brasil Diligência : 25/04/2022 |
| 21/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR384170985TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Companhia Mapa Securitizadora S.A. Diligência : 19/04/2022 |
| 11/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 11/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/04/2022 |
Guia Juntada
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| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70054349-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2022 16:52 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2022 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) retro juntado(s). Advogados(s): CELIO NONATO NERY MEDEIRO (OAB 242961/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC) |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2022 Teor do ato: AVISO: Para expedição de mandado de averbação de penhora de imóveis, envie o exequente planilha de cálculo do débito atualizado, juntando aos autos separadamente de qualquer outro documento. A r. Decisão de fls 220/221 determina intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas, em razão disso, providencie o exequente a indicação dos endereços e o recolhimento das custas postais necessárias às intimações de Oregon e Companhia Mapa, conforme AV.7 e AV.9 das matrículas nº 24.176 (fls 208/213) e nº 24.211 (fls 214/219). Advogados(s): CELIO NONATO NERY MEDEIRO (OAB 242961/SP), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC) |
| 30/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) retro juntado(s). |
| 30/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 30/03/2022 |
Ato ordinatório
AVISO: Para expedição de mandado de averbação de penhora de imóveis, envie o exequente planilha de cálculo do débito atualizado, juntando aos autos separadamente de qualquer outro documento. A r. Decisão de fls 220/221 determina intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas, em razão disso, providencie o exequente a indicação dos endereços e o recolhimento das custas postais necessárias às intimações de Oregon e Companhia Mapa, conforme AV.7 e AV.9 das matrículas nº 24.176 (fls 208/213) e nº 24.211 (fls 214/219). |
| 30/03/2022 |
Documento Juntado
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| 30/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70047479-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2022 14:18 |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70045712-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/03/2022 16:24 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente: INFOJUD: negativo. RENAJUD: negativo. Para inclusão do nome dos executados no Cadastro de Inadimplentes, providencie o exequente a planilha com o valor do débito atualizado. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC) |
| 22/03/2022 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente: INFOJUD: negativo. RENAJUD: negativo. Para inclusão do nome dos executados no Cadastro de Inadimplentes, providencie o exequente a planilha com o valor do débito atualizado. |
| 22/03/2022 |
Documento Juntado
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| 22/03/2022 |
Declarações Juntadas
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70039852-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2022 11:16 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2022 Teor do ato: Para que não haja equivocos na expedição das cartas, indique o exequente os endereços em que deverão ser intimados os executados Jeferson e Celso, a cônjuge Leidiana e o credor fiduciário. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC) |
| 10/03/2022 |
Ato ordinatório
Para que não haja equivocos na expedição das cartas, indique o exequente os endereços em que deverão ser intimados os executados Jeferson e Celso, a cônjuge Leidiana e o credor fiduciário. |
| 08/03/2022 |
Guia Juntada
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| 08/03/2022 |
Guia Juntada
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| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 204/205: Melhor analisando os autos, verifico que a revogação dos poderes se deu antes da publicação da decisão de fls. 191, assim, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, via postal, devendo o exequente providenciar as custas postais necessárias. Preliminarmente, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/19, recolha o exequente o valor de R$ 192,00 (R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ e por pesquisa), na guia FEDTJ - cod. 434-1. Com a comprovação, ficam desde já deferidos os acessos aos sistemas INFOJUD para fornecimento das duas últimas declarações de IR e declarações de operações imobiliárias (DOI), ambas do ano de 2021, RENAJUD para proceder ao bloqueio da transferência de veículos até ulterior deliberação deste Juízo e SERASAJUD para proceder a inclusão no Cadastro de Inadimplentes do nome dos executados LEIDI-LU CALÇADOS EIRELI, CNPJ nº 08.080.816/0001-84, CELSO TAMANINI, CPF nº 429.246.269-00 e JEFERSON TAMANINI, CPF nº 041.699.669-88. Com as respostas, diga o exequente. Anoto que as Declarações de IR solicitadas junto ao sistema INFOJUD ficarão à disposição da parte exequente para consulta por 30 (trinta) dias. Decorridos, serão excluídas dos autos. Não há justificativa para quebra de sigilo fiscal dos anos anteriores ao início da presente execução, quando Leidi-lu, Celso e Jeferson ainda não eram executados. Razão porque, indefiro o pedido. Indefiro, ainda, o pedido de InfoJud (DECRED), uma vez que não se verifica objetividade prática do relatório em questão para fins de localização de patrimônio passível de constrição, já que o histórico de recebíveis é pretérito e não implica em reconhecimento de qualquer crédito presente que esteja fora da pesquisa via SisbaJud. No mais, considerando que os bens indicados encontram-se alienados fiduciariamente, defiro a penhora dos direitos que o executado Jeferson Tamanini possui sobre os bens descritos nas matrículas nºs 24.176 e 24.211, ambas do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo-SC (fls. 208/219), ou seja, 50% ideais, nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. Fica nomeado o executado, como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular com o DDD e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de Mandado de Averbação, cabendo à parte exequente providenciar o protocolo no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Nos termos do art.841, § 2º, do CPC, intime-se o executado, pessoalmente, por VIA POSTAL, no endereço de fls. 298 (principais), acerca da penhora de sua nomeação como depositário, devendo a parte exequente recolher as custas postais no prazo de dez dias. Nos termos do art.889 do CPC, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora, bem como para que informe a este Juízo a atual situação do contrato de alienação fiduciária, detalhando o que já foi quitado e quais parcelas se encontram em aberto, devendo a parte exequente indicar endereço e recolher as custas necessárias. Saliento, desde logo, que considerando que se trata de penhora de direitos, a venda do bem em leilão não poderá ocorrer por quantia menor que o débito existente com o Banco do Brasil (credor fiduciário). Intime-se a coproprietária, Sra. Leidiana Reitz, bem como eventuais credores com penhoras anteriormente averbadas acerca da penhora realizada, devendo o exequente indicar o endereço e recolher as custas necessárias. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC) |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2022 |
Certidão Juntada
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| 12/02/2022 |
Certidão Juntada
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| 12/02/2022 |
Documento Juntado
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| 12/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70018709-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2022 12:49 |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2022 Teor do ato: Fls.196/200: Diante da revogação dos poderes ocorrida no dia 14/01/2022, após a publicação deste, providencie a Serventia a exclusão do patrono dos executados das futuras publicações. Aguarde-se decurso do prazo da decisão de fls.191 e cumpra-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 20/01/2022 |
Decisão
Fls.196/200: Diante da revogação dos poderes ocorrida no dia 14/01/2022, após a publicação deste, providencie a Serventia a exclusão do patrono dos executados das futuras publicações. Aguarde-se decurso do prazo da decisão de fls.191 e cumpra-se. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPIN.22.70004191-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/01/2022 09:09 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2021 Teor do ato: Vistos. O documento de fls. 169/190 noticia o bloqueio parcial do valor do crédito em execução, bem como, que requisitei a transferência de valores bloqueados. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado na conta de titularidade do executado. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam os devedores intimados, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. No silêncio dos executados, expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao exequente, que deverá dar andamento ao feito no prazo de 30 dias. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 (Protocolo nº 2017/34357), disponibilizado no DJE de 23/02/2017, páginas 1 e 2, deverá o(a) advogado(a) da parte indicar o tipo de levantamento da quantia depositada, por meio de preenchimento do formulário disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, no endereçohttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, juntando-se aos autos, a fim de possibilitar a expedição do documento. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/151: Defiro a penhora online reiterada (teimosinha) até o dia 15/12/2021, ante o início do recesso forense. Proceda-se ao acesso ao sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros no valor de R$115.170,82, com reiteração automática até 15/12/2021, encontrados em nome do(a,s) executado(a,s)Leidi-lu Calçados Eireli, Celso Tamanini e Jeferson Tamanini CNPJ: 08080816000184, CPF: 42924626900, CPF: 04169966988 Com as respostas, diga o exequente. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 16/12/2021 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. O documento de fls. 169/190 noticia o bloqueio parcial do valor do crédito em execução, bem como, que requisitei a transferência de valores bloqueados. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado na conta de titularidade do executado. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam os devedores intimados, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. No silêncio dos executados, expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao exequente, que deverá dar andamento ao feito no prazo de 30 dias. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 (Protocolo nº 2017/34357), disponibilizado no DJE de 23/02/2017, páginas 1 e 2, deverá o(a) advogado(a) da parte indicar o tipo de levantamento da quantia depositada, por meio de preenchimento do formulário disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, no endereçohttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, juntando-se aos autos, a fim de possibilitar a expedição do documento. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 132/151: Defiro a penhora online reiterada (teimosinha) até o dia 15/12/2021, ante o início do recesso forense. Proceda-se ao acesso ao sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros no valor de R$115.170,82, com reiteração automática até 15/12/2021, encontrados em nome do(a,s) executado(a,s)Leidi-lu Calçados Eireli, Celso Tamanini e Jeferson Tamanini CNPJ: 08080816000184, CPF: 42924626900, CPF: 04169966988 Com as respostas, diga o exequente. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 05/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70190836-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2021 10:59 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2021 Teor do ato: Nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, recolha o exequente o valor de R$.16,00 para cada CPF/CNPJ e por pesquisa, na guia FEDTJ - cod. 434-1. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 16/11/2021 |
Ato ordinatório
Nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, recolha o exequente o valor de R$.16,00 para cada CPF/CNPJ e por pesquisa, na guia FEDTJ - cod. 434-1. |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2021 Teor do ato: PROCESSO DESARQUIVADO. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 12/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
PROCESSO DESARQUIVADO. |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70188865-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2021 11:10 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0582/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2021 Teor do ato: AVISO DO CARTÓRIO: nos termos do comunicado 211/2019 e art. 181 das NSCGJ , providencie o interessado o recolhimento da taxa judiciária, no importe de R$.35,26, na guia FEDTJ, código 206-2. Após o processo será desarquivado. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 10/11/2021 |
Ato ordinatório
AVISO DO CARTÓRIO: nos termos do comunicado 211/2019 e art. 181 das NSCGJ , providencie o interessado o recolhimento da taxa judiciária, no importe de R$.35,26, na guia FEDTJ, código 206-2. Após o processo será desarquivado. |
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70186524-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2021 15:26 |
| 18/08/2021 |
Arquivado Provisoriamente
Arq provisório |
| 18/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 3940/3946 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2021 Teor do ato: Vistos, O cumprimento de sentença é promovido em face da empresa LEIDELU CALÇADOS EIRELI ME, pessoa jurídica que não se confunde com a de seu sócio atual. Reputo prejudicado, portanto, o pedido de gratuidade apresentado em nome de Milton, que não figura como parte na execução. Quanto à empresa LEIDELU, ela não é favorecida pela presunção de veracidade de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC e não produziu qualquer prova nesse sentido. Daí porque, sendo presumida a capacidade financeira da empresa, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Anoto, de todo modo, que eventual deferimento da gratuidade a esta altura do processo não teria efeito retroativo, não alcançando atos processuais anteriores. A tese de ilegitimidade ativa não é nova e fica prejudicada, porque não se trata de matéria superveniente à sentença. Pelo contrário, a matéria foi expressamente enfrentada e afastada na fase de conhecimento, restando preclusa a discussão, por força da coisa julgada (CPC, art. 508). O exequente efetivamente é parte legítima para promover o cumprimento de sentença, porque figura como credor no título executivo judicial, que supera quaisquer questões anteriores à sua formação. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação, determinando o regular prosseguimento da execução. Requeira a parte exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 19/07/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos, O cumprimento de sentença é promovido em face da empresa LEIDELU CALÇADOS EIRELI ME, pessoa jurídica que não se confunde com a de seu sócio atual. Reputo prejudicado, portanto, o pedido de gratuidade apresentado em nome de Milton, que não figura como parte na execução. Quanto à empresa LEIDELU, ela não é favorecida pela presunção de veracidade de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC e não produziu qualquer prova nesse sentido. Daí porque, sendo presumida a capacidade financeira da empresa, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Anoto, de todo modo, que eventual deferimento da gratuidade a esta altura do processo não teria efeito retroativo, não alcançando atos processuais anteriores. A tese de ilegitimidade ativa não é nova e fica prejudicada, porque não se trata de matéria superveniente à sentença. Pelo contrário, a matéria foi expressamente enfrentada e afastada na fase de conhecimento, restando preclusa a discussão, por força da coisa julgada (CPC, art. 508). O exequente efetivamente é parte legítima para promover o cumprimento de sentença, porque figura como credor no título executivo judicial, que supera quaisquer questões anteriores à sua formação. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação, determinando o regular prosseguimento da execução. Requeira a parte exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2021 |
Certidão de Intimação Expedida
genérica |
| 15/07/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70115088-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/07/2021 14:26 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 3957/3959 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 109/118: Comprove a executada a alteração contratual alegada. Recebo a impugnação sem efeito suspensivo, dada a ausência dos requisitos da relevância dos fundamentos e do perigo de dano, exigidos pelo artigo 525,§ 6º, do CPC, para que se excepcione a regra geral. Intime-se a impugnada na pessoa de seu procurador, para se manifestar no prazo legal. No mais, para apreciação do pedido de gratuidade, juntem os executados, no prazo de 10 dias, a última declaração rendimentos, os extratos completos de cartões de crédito e de suas contas correntes ambos dos últimos três meses. Na hipótese de não ter sido declarado imposto de renda, deverá apresentar declaração neste sentido e comprovante de regularidade cadastral junto à Receita. Desde já saliento que eventual concessão dos benefícios não terá efeito retroativo. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 109/118: Comprove a executada a alteração contratual alegada. Recebo a impugnação sem efeito suspensivo, dada a ausência dos requisitos da relevância dos fundamentos e do perigo de dano, exigidos pelo artigo 525,§ 6º, do CPC, para que se excepcione a regra geral. Intime-se a impugnada na pessoa de seu procurador, para se manifestar no prazo legal. No mais, para apreciação do pedido de gratuidade, juntem os executados, no prazo de 10 dias, a última declaração rendimentos, os extratos completos de cartões de crédito e de suas contas correntes ambos dos últimos três meses. Na hipótese de não ter sido declarado imposto de renda, deverá apresentar declaração neste sentido e comprovante de regularidade cadastral junto à Receita. Desde já saliento que eventual concessão dos benefícios não terá efeito retroativo. Intime-se. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70097895-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 18/06/2021 14:24 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 3631/3638 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2021 Teor do ato: Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual (0002775-23.2021) e não mais aos autos principais. Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 4/6) no valor de R$84.889,38, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º), os quais ficam, desde já, fixados. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Jaderson Cim (OAB 33863/SC) |
| 26/05/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual (0002775-23.2021) e não mais aos autos principais. Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 4/6) no valor de R$84.889,38, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º), os quais ficam, desde já, fixados. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006927-34.2020.8.26.0011 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/07/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2022 |
Pedido de Penhora |
| 17/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 08/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 21/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 21/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2025 |
Pedido de Prazo |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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