| Reqte |
Carlos Alberto dos Santos
Advogado: Paulo Pereira de Britto Junior Advogado: Rodrigo Henrique Honório da Silva |
| Reqda |
Gafisa S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008181-54.2023.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 29/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 28/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008181-54.2023.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 29/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 28/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a movimentação Trânsito em Julgado às Partes Processo em Andamento. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie a parte requerente, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte contrária, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, bem como as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo, provisoriamente. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Paulo Pereira de Britto Junior (OAB 460197/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a movimentação Trânsito em Julgado às Partes Processo em Andamento. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie a parte requerente, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte contrária, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, bem como as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo, provisoriamente. Int. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/08/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Daniela Menegatti Milano |
| 02/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
| 14/05/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70076619-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2022 16:10 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Vistos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Nos termos do COMUNICADO CG nº 1181/2017, antes da remessa à 2a Instância, certifique o Cartório a existência ou não de mídia nestes autos, bem como se as custas para envio da mesma foram devidamente recolhidas (item VI, CG 1106 e art 1275, 3o das NGC) . Em caso positivo, deverá a mesma ser remetida a parte ao SJ 1.1.1.2 Pátio do Colégio 73, térreo, sala 02. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Paulo Pereira de Britto Junior (OAB 460197/SP) |
| 19/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Nos termos do COMUNICADO CG nº 1181/2017, antes da remessa à 2a Instância, certifique o Cartório a existência ou não de mídia nestes autos, bem como se as custas para envio da mesma foram devidamente recolhidas (item VI, CG 1106 e art 1275, 3o das NGC) . Em caso positivo, deverá a mesma ser remetida a parte ao SJ 1.1.1.2 Pátio do Colégio 73, térreo, sala 02. Int. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70045814-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/03/2022 17:20 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 276/277: não conheço dos embargos, ainda que tempestivamente apresentados, na medida em que não há omissão, obscuridade, nem contradições, sendo flagrante a natureza infringente do recurso interposto. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Paulo Pereira de Britto Junior (OAB 460197/SP) |
| 22/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Fls. 276/277: não conheço dos embargos, ainda que tempestivamente apresentados, na medida em que não há omissão, obscuridade, nem contradições, sendo flagrante a natureza infringente do recurso interposto. Int. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.22.70037618-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/03/2022 19:03 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ajuizaram pedido de resolução contratual cumulado com indenização em face de GAFISA S/A , alegando, em síntese, que adquiriram da ré, por meio de compromisso de compra e venda, a unidade 74 do empreendimento "Moov Freguesia", com prazo limite de entrega em dezembro de 2019, já considerando a cláusula de tolerância de 180 dias. Ocorre que a ré não entregou o imóvel na data pactuada. Em decorrência do atraso, sofreram danos materiais. Pedem a resolução do contrato com a devolução de todas as parcelas pagas e a indenização pelos danos morais sofridos. Subsidiariamente, caso não se entenda pela inadimplência da ré, a devolução de 90% dos valores pagos, com a resilição contratual. Juntaram documentos. Citada, a ré apresentou contestação sustentando a presença de força maior para justificar o atraso da obra, impugnando os pressupostos do dever de indenizar. Houve réplica. Feito o relatório, passo à fundamentação. Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra. O pedido procede em parte. Trata-se de ação em que se pleiteia a resolução de contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em função do inadimplemento da vendedora. Da análise do contrato, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel tinha previsão para junho de 2019, com mais 180 dias de carência, com termo final em dezembro de 2019, restando incontroverso que tal obrigação não foi cumprida no prazo assinalado. De se observar que a não apresentou nem demonstrou qualquer caso fortuito ou força maior, a fim de caracterizar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, está demonstrado o inadimplemento contratual em razão do atraso da obra e a falta de entrega do imóvel no prazo assinalado, cujo inadimplemento deve ser imputado à ré, tendo em vista não ter provado a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. E, diante do escoamento do prazo para entrega do imóvel, é de se reconhecer o inadimplemento antecipado da Ré, a justificar a resolução do contrato, com o restabelecimento do estado anterior e consequente devolução integral das quantias desembolsadas pelos autores (R$ 85.110,29), na forma da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, não procede o pedido de indenização por dano moral. Isso porque do mero inadimplemento contratual não se presume dano moral passível de indenização. Com efeito, a parte necessita narrar e demonstrar transtornos graves que justifiquem o pagamento da verba, o que não se verifica descrito na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I, do CPC/2015, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS em face de GAFISA S/A, para declarar resolvido o contrato havido entre as partes, condenando a Ré a devolver aos autores o valor de R$ 85.110,29, acrescido de correção monetária desde o desembolso das parcelas, mais juros de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente na maior parte, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 07 de março de 2022. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Paulo Pereira de Britto Junior (OAB 460197/SP) |
| 08/03/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ajuizaram pedido de resolução contratual cumulado com indenização em face de GAFISA S/A , alegando, em síntese, que adquiriram da ré, por meio de compromisso de compra e venda, a unidade 74 do empreendimento "Moov Freguesia", com prazo limite de entrega em dezembro de 2019, já considerando a cláusula de tolerância de 180 dias. Ocorre que a ré não entregou o imóvel na data pactuada. Em decorrência do atraso, sofreram danos materiais. Pedem a resolução do contrato com a devolução de todas as parcelas pagas e a indenização pelos danos morais sofridos. Subsidiariamente, caso não se entenda pela inadimplência da ré, a devolução de 90% dos valores pagos, com a resilição contratual. Juntaram documentos. Citada, a ré apresentou contestação sustentando a presença de força maior para justificar o atraso da obra, impugnando os pressupostos do dever de indenizar. Houve réplica. Feito o relatório, passo à fundamentação. Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra. O pedido procede em parte. Trata-se de ação em que se pleiteia a resolução de contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em função do inadimplemento da vendedora. Da análise do contrato, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel tinha previsão para junho de 2019, com mais 180 dias de carência, com termo final em dezembro de 2019, restando incontroverso que tal obrigação não foi cumprida no prazo assinalado. De se observar que a não apresentou nem demonstrou qualquer caso fortuito ou força maior, a fim de caracterizar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, está demonstrado o inadimplemento contratual em razão do atraso da obra e a falta de entrega do imóvel no prazo assinalado, cujo inadimplemento deve ser imputado à ré, tendo em vista não ter provado a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. E, diante do escoamento do prazo para entrega do imóvel, é de se reconhecer o inadimplemento antecipado da Ré, a justificar a resolução do contrato, com o restabelecimento do estado anterior e consequente devolução integral das quantias desembolsadas pelos autores (R$ 85.110,29), na forma da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, não procede o pedido de indenização por dano moral. Isso porque do mero inadimplemento contratual não se presume dano moral passível de indenização. Com efeito, a parte necessita narrar e demonstrar transtornos graves que justifiquem o pagamento da verba, o que não se verifica descrito na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I, do CPC/2015, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS em face de GAFISA S/A, para declarar resolvido o contrato havido entre as partes, condenando a Ré a devolver aos autores o valor de R$ 85.110,29, acrescido de correção monetária desde o desembolso das parcelas, mais juros de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente na maior parte, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 07 de março de 2022. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70028704-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 16:21 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Paulo Pereira de Britto Junior (OAB 460197/SP) |
| 24/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se. Int. São Paulo, data supra. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70024364-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/02/2022 11:29 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de sanear ou sentenciar o feito, especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, com indicação do fato a ser provado por meio da prova requerida, inclusive, arrolando testemunhas em caso de prova oral, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Bruno Cesar Martins (OAB 446405/SP) |
| 17/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de sanear ou sentenciar o feito, especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, com indicação do fato a ser provado por meio da prova requerida, inclusive, arrolando testemunhas em caso de prova oral, sob pena de preclusão. Int. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70017709-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/02/2022 11:47 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2021 Teor do ato: Manifeste-se, o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a contestação. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Bruno Cesar Martins (OAB 446405/SP) |
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a contestação. |
| 13/12/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70207856-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2021 18:25 |
| 24/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR322680590TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gafisa S/A Diligência : 17/11/2021 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2021 Teor do ato: Vistos. Cite-se a parte requerida no novo endereço indicado. Int. Advogados(s): Bruno Cesar Martins (OAB 446405/SP) |
| 10/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/11/2021 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Cite-se a parte requerida no novo endereço indicado. Int. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70186887-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2021 21:02 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2021 Teor do ato: manifeste-se o requerente acerca do AR NEGATIVO juntado às fls. 141. Advogados(s): Bruno Cesar Martins (OAB 446405/SP) |
| 05/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
manifeste-se o requerente acerca do AR NEGATIVO juntado às fls. 141. |
| 05/11/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR322662738TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gafisa S/A |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se,POR CARTA, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não se tratando de ato imprescindível ao processo, e visando maior prevenção contra a Covid-19, deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito. Int. Advogados(s): Bruno Cesar Martins (OAB 446405/SP) |
| 21/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se,POR CARTA, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não se tratando de ato imprescindível ao processo, e visando maior prevenção contra a Covid-19, deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito. Int. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2021 |
Contestação |
| 10/02/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/02/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 13/05/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/11/2023 | Cumprimento de sentença (0008181-54.2023.8.26.0011) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |