| Imptte |
Anacice - Associação Nacional dos Contribuintes de Impostos, Consumidores de Energia Elétrica e Contas de Consumo
Advogada: Tatiana Rodrigues Hidalgo |
| Imptdo | Sr. Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação Tributária - CAT |
| Assistente | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Interesda. |
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
Advogado: Ricardo Luiz Leal de Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2025 |
Autos no Prazo
|
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2025 Data da Disponibilização: 15/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 11/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos à Instância Superior. Desnecessária a intimação, uma vez que a providência se destina à serventia. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 03/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2025 |
Autos no Prazo
|
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2025 Data da Disponibilização: 15/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 11/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos à Instância Superior. Desnecessária a intimação, uma vez que a providência se destina à serventia. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 10/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Remetam-se os autos à Instância Superior. Desnecessária a intimação, uma vez que a providência se destina à serventia. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2025 |
Autos no Prazo
|
| 29/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Disponibilização: 20/09/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a impetrante para manifestar-se acerca do pedido de fls. 703, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, muito embora se trate de Mandado de Segurança, uma vez que o Ministério Público já declinou de sua manifestação no feito, desnecessária nova remessa dos autos à instituição. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se via diário de justiça e portal eletrônico. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 18/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Intime-se a impetrante para manifestar-se acerca do pedido de fls. 703, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, muito embora se trate de Mandado de Segurança, uma vez que o Ministério Público já declinou de sua manifestação no feito, desnecessária nova remessa dos autos à instituição. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se via diário de justiça e portal eletrônico. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/06/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 07/06/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 05/06/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.24.70475920-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/06/2024 16:54 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70435828-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 14:32 |
| 06/05/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70380209-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/05/2024 18:19 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Disponibilização: 23/04/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: Página: |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Disponibilização: 19/03/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: Página: |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: FLS. 650: Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões de apelação aos recursos interpostos pela impetrante às fls. 617/628 e pela Elektro Redes S/A às fls. 632/641. Após, em se tratando de Mandado de Segurança, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se via portal eletrônico. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 650: Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões de apelação aos recursos interpostos pela impetrante às fls. 617/628 e pela Elektro Redes S/A às fls. 632/641. Após, em se tratando de Mandado de Segurança, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se via portal eletrônico. |
| 19/02/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80045469-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/02/2024 17:31 |
| 19/02/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80045290-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/02/2024 16:26 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões de apelação aos recursos interpostos pela impetrante às fls. 617/628 e pela Elektro Redes S/A às fls. 632/641. Após, em se tratando de Mandado de Segurança, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se via portal eletrônico. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 08/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões de apelação aos recursos interpostos pela impetrante às fls. 617/628 e pela Elektro Redes S/A às fls. 632/641. Após, em se tratando de Mandado de Segurança, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se via portal eletrônico. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70864261-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/10/2023 16:49 |
| 08/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70803255-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/10/2023 12:57 |
| 28/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/09/2023 |
Mandado Juntado
|
| 28/09/2023 |
Mandado Juntado
|
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra, em nenhum dos dois embargos (de fls. 591/596 e de fls. 607/609) qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Em relação aos Embargos de Declaração de fls. 591/596, qualquer decisão concedida em caráter precário pode ser revista pelo julgador, pois é dada em antecipação de mérito, sendo, assim, responsabilidade da parte arcar com os ônus de eventual revogação da medida liminar. Se a decisão dada em sede de tutela de urgência não pudesse ser revista e a ele se aplicasse o instituto da preclusão, não se estaria diante de uma pretensão antecipatória, mas sim definitiva. Ainda, no que se refere aos embargos de declaração de fls. 607609 a relação da concessionária é com o Estado de São Paulo, sendo que ela é quem tem condições de saber quais os valores que foram retidos até o momento e que deverão, em momento oportuno, ser exigidos em fatura de energia elétrica, pois o consumidor não é o contribuinte de direito, mas apenas de fato do tributo. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 26/09/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra, em nenhum dos dois embargos (de fls. 591/596 e de fls. 607/609) qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Em relação aos Embargos de Declaração de fls. 591/596, qualquer decisão concedida em caráter precário pode ser revista pelo julgador, pois é dada em antecipação de mérito, sendo, assim, responsabilidade da parte arcar com os ônus de eventual revogação da medida liminar. Se a decisão dada em sede de tutela de urgência não pudesse ser revista e a ele se aplicasse o instituto da preclusão, não se estaria diante de uma pretensão antecipatória, mas sim definitiva. Ainda, no que se refere aos embargos de declaração de fls. 607609 a relação da concessionária é com o Estado de São Paulo, sendo que ela é quem tem condições de saber quais os valores que foram retidos até o momento e que deverão, em momento oportuno, ser exigidos em fatura de energia elétrica, pois o consumidor não é o contribuinte de direito, mas apenas de fato do tributo. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70761389-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/09/2023 16:28 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70757941-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2023 19:19 |
| 12/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2023/060441-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2023 Local: Oficial de justiça - Lígia Carla Lázaro |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2023 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial realizado por Anacice - Associação Nacional dos Contribuintes de Impostos, Consumidores de Energia Elétrica e Contas de Consumo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de denegar a segurança. Revogo a liminar concedida, pois verifico que deferida em termos distintos aos que foram pleiteados na petição inicial, podendo as concessionárias retomarem a retenção do imposto a partir deste momento. Contudo, a exigência dos valores que deixaram de ser retidos por força da tutela de urgência, fica obstada até o trânsito em julgado da sentença de improcedência, ante a possibilidade de reversão do julgado. Em transitando em jugado a sentença de improcedência como prolatada, os valores que deixaram de ser retidos poderão ser cobrado, mas por meio das próprias faturas de consumo, nos moldes do que já consignado na decisão a fls. 408, não devendo a cobrança ser realizada por meio de cumprimento de sentença, tendo em vista a existência de relação de trato sucessivo entre as concessionárias de energia elétrica e as pessoas beneficiadas pela liminar e a maior facilidade de cobrança por esta via, evitando-se tumulto processual e desnecessária mobilização do aparato Judiciário. Anoto que a eficácia subjetiva da coisa julgada, quando formada, estender-se-á apenas aos associados indicados na relação a fls. 146/162. Proferida a sentença, cessa a distribuição de outras demandas por conexão com a presente, conforme estabelece o art. 55, § 1º do CPC e a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios ante expressa vedação legal (art. 25, da Lei 12.016/2009). Não há reexame necessário. Cópia da presente servirá como ofício e mandado, se o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 05/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2023 |
Denegada a Segurança
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial realizado por Anacice - Associação Nacional dos Contribuintes de Impostos, Consumidores de Energia Elétrica e Contas de Consumo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de denegar a segurança. Revogo a liminar concedida, pois verifico que deferida em termos distintos aos que foram pleiteados na petição inicial, podendo as concessionárias retomarem a retenção do imposto a partir deste momento. Contudo, a exigência dos valores que deixaram de ser retidos por força da tutela de urgência, fica obstada até o trânsito em julgado da sentença de improcedência, ante a possibilidade de reversão do julgado. Em transitando em jugado a sentença de improcedência como prolatada, os valores que deixaram de ser retidos poderão ser cobrado, mas por meio das próprias faturas de consumo, nos moldes do que já consignado na decisão a fls. 408, não devendo a cobrança ser realizada por meio de cumprimento de sentença, tendo em vista a existência de relação de trato sucessivo entre as concessionárias de energia elétrica e as pessoas beneficiadas pela liminar e a maior facilidade de cobrança por esta via, evitando-se tumulto processual e desnecessária mobilização do aparato Judiciário. Anoto que a eficácia subjetiva da coisa julgada, quando formada, estender-se-á apenas aos associados indicados na relação a fls. 146/162. Proferida a sentença, cessa a distribuição de outras demandas por conexão com a presente, conforme estabelece o art. 55, § 1º do CPC e a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios ante expressa vedação legal (art. 25, da Lei 12.016/2009). Não há reexame necessário. Cópia da presente servirá como ofício e mandado, se o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70636218-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 15:41 |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70636175-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 15:37 |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70632645-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 17:29 |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70467733-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 16:11 |
| 17/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 17/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 526/527. Cópia da presente servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à Enel de modo a dar cumprimento ao quanto determinado. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853S/P), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fls. 526/527. Cópia da presente servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à Enel de modo a dar cumprimento ao quanto determinado. Intime-se. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70453325-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 15:49 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão anterior. A petição de fls. 472/473 não traz nenhum dos dados mencionados na decisão de fls. 469. Não cabe ao Juízo interpretar os documentos juntados pela parte para determinar o cumprimento da liminar, mas sim a parte requerer o que exatamente pretende. Inclusive porque é o pedido e não os documentos juntados que vinculam o juiz e, porque, o cumprimento da tutela no presente caso não demanda atuação apenas da autoridade impetrada, mas de terceiros, sendo assim, responsabilidade da parte autora requerer corretamente e de forma específica o direito que alega possuir. A reiteração do pedido genérico nos termos de fls. 472/473, sem o apontamento específico, nos termos determinados às fls. 469, será interpretado pelo Juízo como litigância de má-fé, sujeitando a parte a ser condenada na respectiva multa. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 05/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão anterior. A petição de fls. 472/473 não traz nenhum dos dados mencionados na decisão de fls. 469. Não cabe ao Juízo interpretar os documentos juntados pela parte para determinar o cumprimento da liminar, mas sim a parte requerer o que exatamente pretende. Inclusive porque é o pedido e não os documentos juntados que vinculam o juiz e, porque, o cumprimento da tutela no presente caso não demanda atuação apenas da autoridade impetrada, mas de terceiros, sendo assim, responsabilidade da parte autora requerer corretamente e de forma específica o direito que alega possuir. A reiteração do pedido genérico nos termos de fls. 472/473, sem o apontamento específico, nos termos determinados às fls. 469, será interpretado pelo Juízo como litigância de má-fé, sujeitando a parte a ser condenada na respectiva multa. Intime-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70409864-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 14:43 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão anterior. É dever da parte apontar o que deve ser cumprido, vale dizer, para quais associados não houve o cumprimento da medida, por quais empresas, em quais períodos e quais valores. A mera juntada de documentos sem indicação do que falta ser determinado não é apta a formalizar o requerimento retro. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 24/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Mantenho a decisão anterior. É dever da parte apontar o que deve ser cumprido, vale dizer, para quais associados não houve o cumprimento da medida, por quais empresas, em quais períodos e quais valores. A mera juntada de documentos sem indicação do que falta ser determinado não é apta a formalizar o requerimento retro. Intimem-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70388677-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 16:31 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido retro de aplicação de multa, uma vez que não houve demonstração de que a ENEL tenha sido comunicada da decisão, bem como porque não há demonstração, nos autos de que o descumprimento seria parcial, mormente pela quantidade de associados e pela via estreita do mandado de segurança. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido retro de aplicação de multa, uma vez que não houve demonstração de que a ENEL tenha sido comunicada da decisão, bem como porque não há demonstração, nos autos de que o descumprimento seria parcial, mormente pela quantidade de associados e pela via estreita do mandado de segurança. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70355486-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 14:02 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 419/423: trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face das decisões a fls. 408 e 415. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Ocorre que a atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios é medida excepcional, incabível na hipótese em apreço. O mandado de segurança possui procedimento especial, nos termos da Lei 12.016/2009, a qual não prevê a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito. Trata-se de ação de rito simplificado e que, como tal, não admite sejam aplicados institutos que possam tornar mais complexa a tramitação, sobretudo considerando-se as dificuldades que adviriam do cumprimento de eventual decisão parcial de mérito. Ressalte-se, a propósito, que foi da impetrante a opção pela impetração da estreita via do mandado de segurança e, assim sendo, não pode agora querer transformar o writ em ação com as mesmas possibilidades previstas para o procedimento comum. Portanto, o feito deverá permanecer suspenso, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 986 dos recursos especiais repetitivos, e será a presente ação julgada em sua totalidade apenas após a publicação do acórdão de mérito do STJ. Além disso, a ratio decidendi eventualmente adotada pelo STJ na fixação da tese no Tema 986 servirá também como fundamento para o julgamento de mérito da presente demanda, visto que a inclusão dos demais valores apontados pela impetrante na base de cálculo do ICMS guarda relação direta com a inclusão do TUST e TUSD. Por tal razão, é de rigor aguardar-se o julgamento final pelo Tribunal Superior, inclusive também como forma de se evitar decisões contraditórias. No mais, cumpre reiterar o quanto consignado na decisão a fls. 408, isto é, à luz do que dispõe o art. 302, I, do CPC, em caso de denegação de segurança, na hipótese de decisão desfavorável à sua pretensão pelo STJ, os créditos tributários não recolhidos em razão da liminar deferida, poderão ser exigidos em parcela única, com juros, multa e correção monetária, uma vez que a tutela de urgência é medida de caráter precário e que tais empresas realizam o destaque, mensalmente, do valor que deveria ser repassado ao fisco, o que apenas não está ocorrendo em virtude da tutela de urgência concedida. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 10/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 419/423: trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face das decisões a fls. 408 e 415. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Ocorre que a atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios é medida excepcional, incabível na hipótese em apreço. O mandado de segurança possui procedimento especial, nos termos da Lei 12.016/2009, a qual não prevê a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito. Trata-se de ação de rito simplificado e que, como tal, não admite sejam aplicados institutos que possam tornar mais complexa a tramitação, sobretudo considerando-se as dificuldades que adviriam do cumprimento de eventual decisão parcial de mérito. Ressalte-se, a propósito, que foi da impetrante a opção pela impetração da estreita via do mandado de segurança e, assim sendo, não pode agora querer transformar o writ em ação com as mesmas possibilidades previstas para o procedimento comum. Portanto, o feito deverá permanecer suspenso, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 986 dos recursos especiais repetitivos, e será a presente ação julgada em sua totalidade apenas após a publicação do acórdão de mérito do STJ. Além disso, a ratio decidendi eventualmente adotada pelo STJ na fixação da tese no Tema 986 servirá também como fundamento para o julgamento de mérito da presente demanda, visto que a inclusão dos demais valores apontados pela impetrante na base de cálculo do ICMS guarda relação direta com a inclusão do TUST e TUSD. Por tal razão, é de rigor aguardar-se o julgamento final pelo Tribunal Superior, inclusive também como forma de se evitar decisões contraditórias. No mais, cumpre reiterar o quanto consignado na decisão a fls. 408, isto é, à luz do que dispõe o art. 302, I, do CPC, em caso de denegação de segurança, na hipótese de decisão desfavorável à sua pretensão pelo STJ, os créditos tributários não recolhidos em razão da liminar deferida, poderão ser exigidos em parcela única, com juros, multa e correção monetária, uma vez que a tutela de urgência é medida de caráter precário e que tais empresas realizam o destaque, mensalmente, do valor que deveria ser repassado ao fisco, o que apenas não está ocorrendo em virtude da tutela de urgência concedida. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70252146-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/04/2023 12:18 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.411/413: Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, a despeito do alegado. No mais, aguarde-se a resolução do Tema repetitivo no STJ:986, determino a suspensão do processo até decisão final. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 31/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls.411/413: Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, a despeito do alegado. No mais, aguarde-se a resolução do Tema repetitivo no STJ:986, determino a suspensão do processo até decisão final. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70236957-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 19:07 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido retro eis que não houve sentença sobre o tema, apenas concessão de tutela de urgência. Advirto a parte impetrante, ainda, que em caso de denegação de segurança, na hipótese de decisão desfavorável à sua pretensão pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso representativo, os impostos que não foram recolhidos durante o curso da demanda serão exigidos pelas companhias de eletricidade, em parcela única, com juros, multa e correção, vez que a tutela de urgência é medida de caráter precário e que tais empresas realizam o destaque, mensalmente, do valor que deveria ser repassado ao fisco e não está sendo por virtude da tutela de urgência concedida. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido retro eis que não houve sentença sobre o tema, apenas concessão de tutela de urgência. Advirto a parte impetrante, ainda, que em caso de denegação de segurança, na hipótese de decisão desfavorável à sua pretensão pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso representativo, os impostos que não foram recolhidos durante o curso da demanda serão exigidos pelas companhias de eletricidade, em parcela única, com juros, multa e correção, vez que a tutela de urgência é medida de caráter precário e que tais empresas realizam o destaque, mensalmente, do valor que deveria ser repassado ao fisco e não está sendo por virtude da tutela de urgência concedida. Intime-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70207125-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 16:55 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à impetrante dos documentos juntados das faturas de energia elétrica, comprovando o cumprimento da liminar. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão do feito. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 17/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ciência à impetrante dos documentos juntados das faturas de energia elétrica, comprovando o cumprimento da liminar. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão do feito. Intimem-se. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70187324-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 11:48 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70152168-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 14:47 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70151072-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 11:10 |
| 28/01/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70044496-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 16:42 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se como interessados, para fins de intimação, a Eletropaulo e a Elektro. 2. No mais, entendo que a liminar deve se limitar às entidades que subscreveram a autorização juntada com a petição inicial. Isso porque, em nenhum momento da petição inicial a parte impetrante afirmou estar ajuizando mandado de segurança coletivo, na qualidade de substituta processual da categoria, ao contrário, trouxe lista de seus associados (fls. 69/85), induzindo o juízo à crença de que se está diante de legitimação extraordinária. Ademais, o espectro de atuação da associação é deveras alargado, pois atua em defesa de todos os contribuintes de impostos, o que demandaria que um mandado de segurança coletivo, que poderá beneficiar toda uma categoria, seja ajuizado com elementos mais específicos sobre quais pessoas (físicas e jurídicas) poderiam se beneficiar de eventual procedência da demanda. Inclusive, às fls. 145, a parte autora requereu a emenda à inicial de forma a incluir mais autores em sua demanda (fls. 146/162), o que demonstra que a própria impetrante ajuizou o mandado de segurança individual em litisconsórcio ativo com legitimação extraordinária e não na qualidade de substituta processual. É possível a autora ajuizar um mandado de segurança coletivo como substituta processual e beneficiar até mesmo aqueles que não são a ela associados, entretanto, tal característica deve vir desde o início destacada, o que não é o caso, sob pena de se ferir o princípio da adstrição. 3. Assim, esclareça se em relação aos ora legitimados há algum que não obteve o cumprimento da tutela de urgência. 4. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão do feito. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE) |
| 14/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anote-se como interessados, para fins de intimação, a Eletropaulo e a Elektro. 2. No mais, entendo que a liminar deve se limitar às entidades que subscreveram a autorização juntada com a petição inicial. Isso porque, em nenhum momento da petição inicial a parte impetrante afirmou estar ajuizando mandado de segurança coletivo, na qualidade de substituta processual da categoria, ao contrário, trouxe lista de seus associados (fls. 69/85), induzindo o juízo à crença de que se está diante de legitimação extraordinária. Ademais, o espectro de atuação da associação é deveras alargado, pois atua em defesa de todos os contribuintes de impostos, o que demandaria que um mandado de segurança coletivo, que poderá beneficiar toda uma categoria, seja ajuizado com elementos mais específicos sobre quais pessoas (físicas e jurídicas) poderiam se beneficiar de eventual procedência da demanda. Inclusive, às fls. 145, a parte autora requereu a emenda à inicial de forma a incluir mais autores em sua demanda (fls. 146/162), o que demonstra que a própria impetrante ajuizou o mandado de segurança individual em litisconsórcio ativo com legitimação extraordinária e não na qualidade de substituta processual. É possível a autora ajuizar um mandado de segurança coletivo como substituta processual e beneficiar até mesmo aqueles que não são a ela associados, entretanto, tal característica deve vir desde o início destacada, o que não é o caso, sob pena de se ferir o princípio da adstrição. 3. Assim, esclareça se em relação aos ora legitimados há algum que não obteve o cumprimento da tutela de urgência. 4. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão do feito. Intime-se. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70840068-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 14:50 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70793918-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 13:59 |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70781444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 14:56 |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70713349-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 11:33 |
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80204384-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 17:31 |
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2022 Teor do ato: Manifeste-se a Fazenda Estadual em relação ao cumprimento da tutela de urgência concedida, cuja decisão foi mantida pelo e. TJSP. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP) |
| 06/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se a Fazenda Estadual em relação ao cumprimento da tutela de urgência concedida, cuja decisão foi mantida pelo e. TJSP. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70648777-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 16:04 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70579484-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 13:42 |
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70519952-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 16:39 |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70470260-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/07/2022 11:26 |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70467282-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/07/2022 14:25 |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70464575-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 18:00 |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80130574-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 14:08 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 25/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2022 Teor do ato: Vistos. Verifico que a presente demanda versa sobre o "afastamento da inclusão da somatória de todos os encargos, contribuições, tributos, taxas, inclusive a energia contratada e não somente aquela efetivamente utilizada pelo consumidor de energia, incidente sobre a base de cálculo para apuração do referido imposto (ICMS)" (fls. 50), dentre os quais inclui-se o TUSD e o TUST. Ocorre que tal controvérsia foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos que versam sobre a matéria (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1692023). Diante de tal circunstância, a presente impetração deve permanecer suspensa até o julgamento final do recurso paradigma. Por outro lado, com fundamento no poder geral de cautela e em vista da virtual demora até que seja firmada a tese final pelo STJ, entendo que deve ser deferida a antecipação de tutela requerida. É que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a TUST e a TUSD não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação em questão, entendimento que, a meu ver, estende-se também aos demais encargos incluídos pelo Fisco no cálculo do tributo, circunstância que revela a probabilidade do direito alegado pela impetrante. No mais, diante da substancial majoração do valor do tributo pela inclusão dos mencionados encargos, vislumbra-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA consistente em determinar o afastamento da inclusão da somatória de todos os encargos, contribuições, tributos, taxas, inclusive a energia contratada e não somente aquela efetivamente utilizada pelo consumidor de energia, incidente sobre a base de cálculo para apuração do ICMS em questão. Anote-se a suspensão do feito. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP) |
| 23/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que a presente demanda versa sobre o "afastamento da inclusão da somatória de todos os encargos, contribuições, tributos, taxas, inclusive a energia contratada e não somente aquela efetivamente utilizada pelo consumidor de energia, incidente sobre a base de cálculo para apuração do referido imposto (ICMS)" (fls. 50), dentre os quais inclui-se o TUSD e o TUST. Ocorre que tal controvérsia foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos que versam sobre a matéria (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1692023). Diante de tal circunstância, a presente impetração deve permanecer suspensa até o julgamento final do recurso paradigma. Por outro lado, com fundamento no poder geral de cautela e em vista da virtual demora até que seja firmada a tese final pelo STJ, entendo que deve ser deferida a antecipação de tutela requerida. É que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a TUST e a TUSD não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação em questão, entendimento que, a meu ver, estende-se também aos demais encargos incluídos pelo Fisco no cálculo do tributo, circunstância que revela a probabilidade do direito alegado pela impetrante. No mais, diante da substancial majoração do valor do tributo pela inclusão dos mencionados encargos, vislumbra-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA consistente em determinar o afastamento da inclusão da somatória de todos os encargos, contribuições, tributos, taxas, inclusive a energia contratada e não somente aquela efetivamente utilizada pelo consumidor de energia, incidente sobre a base de cálculo para apuração do ICMS em questão. Anote-se a suspensão do feito. Intimem-se. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2022 |
Mandado Juntado
|
| 04/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/02/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70103987-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/02/2022 19:23 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80023888-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 13:29 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2022/006179-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2022 Local: Oficial de justiça - Mário Baldini |
| 28/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70034798-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 16:55 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2021 Teor do ato: Vistos. F. 166/168: Nada a reconsiderar. Mantenho a r. decisão de f. 163 por seus próprios fundamentos. Para prosseguimento do feito, cumpra-se o impetrante o ato ordinatório, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Prazo de 05 dias. Após, tornem. Int. Advogados(s): Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. F. 166/168: Nada a reconsiderar. Mantenho a r. decisão de f. 163 por seus próprios fundamentos. Para prosseguimento do feito, cumpra-se o impetrante o ato ordinatório, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Prazo de 05 dias. Após, tornem. Int. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2021 Teor do ato: Para cumprimento da decisão retro, recolha a parte autora as custas de diligência do oficial de justiça de modo direcionado ao Fórum Helly Lopes Meirelles. Advogados(s): Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP) |
| 13/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da decisão retro, recolha a parte autora as custas de diligência do oficial de justiça de modo direcionado ao Fórum Helly Lopes Meirelles. |
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70727630-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 16:07 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial. Acolho os embargos de declaração opostos para suprir o erro material apontado, reconsiderando os itens 2 e 3 da decisão de fls. 110/111. Passo a análise do pedido liminar e o faço para indeferí-lo ante a falta de elementos que demonstrem a urgência do pedido formulado, sobretudo, considerando que a questão é de cunho eminentemente patrimonial. Notifique-se a Autoridade Impetrada para apresentar informações no prazo legal, servindo a presente decisão como ofício e mandado. Oportunamente, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP) |
| 04/12/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Acolho os embargos de declaração opostos para suprir o erro material apontado, reconsiderando os itens 2 e 3 da decisão de fls. 110/111. Passo a análise do pedido liminar e o faço para indeferí-lo ante a falta de elementos que demonstrem a urgência do pedido formulado, sobretudo, considerando que a questão é de cunho eminentemente patrimonial. Notifique-se a Autoridade Impetrada para apresentar informações no prazo legal, servindo a presente decisão como ofício e mandado. Oportunamente, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70707131-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/11/2021 18:47 |
| 30/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.21.70705448-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/11/2021 13:46 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Emende a autora a inicial para trazer a colação a lista de quem são os associados da autora. 2. Pretende a autora, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre o TUST e TUSD e encargos setoriais. Entendo que a concessão da tutela provisória já nesse momento processual não se sustenta, em razão da inexistência absoluta do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a questão de fundo envolve direito eminentemente patrimonial, passível de reparação adequada em momento oportuno, se o caso. Ademais, não é possível afirmar de antemão a evidência do direito, merecendo um estudo mais profundo da matéria sob a ótica exauriente. Portanto, INDEFIRO o pedido liminar. 3.Cumprido item 1, diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 no qual se discute, nos termos da ementa, a inclusão da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica, fica o presente processo suspenso. Anote-se Int. Advogados(s): Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Emende a autora a inicial para trazer a colação a lista de quem são os associados da autora. 2. Pretende a autora, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre o TUST e TUSD e encargos setoriais. Entendo que a concessão da tutela provisória já nesse momento processual não se sustenta, em razão da inexistência absoluta do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a questão de fundo envolve direito eminentemente patrimonial, passível de reparação adequada em momento oportuno, se o caso. Ademais, não é possível afirmar de antemão a evidência do direito, merecendo um estudo mais profundo da matéria sob a ótica exauriente. Portanto, INDEFIRO o pedido liminar. 3.Cumprido item 1, diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 no qual se discute, nos termos da ementa, a inclusão da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica, fica o presente processo suspenso. Anote-se Int. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão inicial |
| 18/11/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
conforme despacho de fls. 107 em 16/11/2021 |
| 18/11/2021 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 17/11/2021 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme despacho fls.107 Foro destino: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2021 Teor do ato: Vistos. Cuidando-se de mandado de segurança impetrado contra o Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, redistribuam-se os autos, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública, competente para apreciá-lo. Int. Advogados(s): Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP) |
| 16/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 16/11/2021 |
Decisão
Vistos. Cuidando-se de mandado de segurança impetrado contra o Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, redistribuam-se os autos, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública, competente para apreciá-lo. Int. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2021 |
Guia Juntada
|
| 16/11/2021 |
Guia Juntada
|
| 16/11/2021 |
Guia Juntada
|
| 16/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 30/11/2021 |
Emenda à Inicial |
| 08/12/2021 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Parecer do MP |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2023 |
Razões de Apelação |
| 24/10/2023 |
Razões de Apelação |
| 19/02/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/02/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/05/2024 |
Parecer do MP |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Alegações Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/06/2024 | Evolução | Mandado de Segurança Cível | Cível | - |
| 09/06/2024 | Evolução | Mandado de Segurança Coletivo | Cível | - |
| 17/11/2021 | Inicial | Mandado de Segurança Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |