| Exeqte |
CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.
Advogado: Erico Antonio da Silva |
| Exectdo |
Maicon William Silva Gomes
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Bruno Marcelino de Albuquerque Advogado: Bruno Marcelino de Albuquerque |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70086849-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2026 14:36 |
| 03/06/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WPIN.26.70086417-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 03/06/2026 16:40 |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70084250-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2026 18:42 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1200/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281SC) |
| 05/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70086849-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2026 14:36 |
| 03/06/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WPIN.26.70086417-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 03/06/2026 16:40 |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70084250-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2026 18:42 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1200/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281SC) |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 536/548: Homologo o edital do leilão apresentado. 2) Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281SC) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 536/548: Homologo o edital do leilão apresentado. 2) Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - TRANSF + MLE |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70074491-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/05/2026 09:11 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 525: Inexiste óbice ao levantamento dos valores bloqueados. Sendo assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores que foram alvo de bloqueio judicial às fls. 323/329 em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados no formulário juntado às fls. 351. 2) No mais, sendo insuficiente o valor para quitar o débito, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, já com o abatimento do valor bloqueado desde a data do levantamento (Tema nº 677 do STJ) e requerendo o que de direito em termos de constrição patrimonial. 3) No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281SC) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 525: Inexiste óbice ao levantamento dos valores bloqueados. Sendo assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores que foram alvo de bloqueio judicial às fls. 323/329 em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados no formulário juntado às fls. 351. 2) No mais, sendo insuficiente o valor para quitar o débito, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, já com o abatimento do valor bloqueado desde a data do levantamento (Tema nº 677 do STJ) e requerendo o que de direito em termos de constrição patrimonial. 3) No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70071436-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2026 17:26 |
| 28/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPIN.26.70068337-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2026 16:00 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Regularize o autor/réu sua representação processual outorgando poderes receber e dar quitação ao advogado, ou indique conta de sua titularidade, para emissão de MLE, no prazo de dez dias. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281SC) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Regularize o autor/réu sua representação processual outorgando poderes receber e dar quitação ao advogado, ou indique conta de sua titularidade, para emissão de MLE, no prazo de dez dias. |
| 13/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WPIN.26.70060860-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/04/2026 21:59 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2026 Teor do ato: Vista à parte Autora. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281SC) |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte Autora. |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70057454-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2026 18:58 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 475/477 e 511: Como é cediço, foi submetida a apreciação da 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.266, a seguinte questão: "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial", ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão de ações. Em data recente, a mesma 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. Confira-se: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido." (STJ, REsp n.2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) De outro giro, é certo que, em caso de concurso de credores, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito fiduciário, conforme interpretação da Súmula 478 do STJ e jurisprudência pacificada, inclusive deste Tribunal Bandeirante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Penhora dos direitos do devedor sobre a unidade condominial. Decisão que estabeleceupreferênciado crédito hipotecário sobre o condominial no produto da arrematação. Insurgência docondomínioexequente visando a reforma da decisão. Cabimento. Crédito que, em verdade, tem naturezafiduciária. Hipoteca anteriormente existente que foi cancelada e substituída pela alienaçãofiduciária. Obrigação condominial de natureza propter rem que visa a conservação da coisa e a manutenção docondomínio, gozando depreferênciaem relação ao crédito com garantiafiduciária. Reconhecimento da prioridade do crédito condominial por analogia à Súmula 478, do STJ, a qual estabelece suapreferênciasobre o hipotecário, estendendo-se o mesmo raciocínio ao créditofiduciário, uma vez que ambos constituem garantias reais incidentes sobre o imóvel. Precedentes desta Câmara. Decisão reformada para reconhecer apreferênciado créditocondominial em detrimento dofiduciário. RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2303337-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025) Diante desse contexto, reconhece-se que o imóvel em questão pode ser objeto de penhora e praceamento, facultando-se à credora fiduciária, se assim desejar, quitar o débito exequendo, sub-rogando-se nos direitos do exequente e com direito de regresso contra o devedor fiduciante. Intimem-se. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281SC) |
| 01/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 475/477 e 511: Como é cediço, foi submetida a apreciação da 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.266, a seguinte questão: "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial", ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão de ações. Em data recente, a mesma 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. Confira-se: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido." (STJ, REsp n.2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) De outro giro, é certo que, em caso de concurso de credores, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito fiduciário, conforme interpretação da Súmula 478 do STJ e jurisprudência pacificada, inclusive deste Tribunal Bandeirante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Penhora dos direitos do devedor sobre a unidade condominial. Decisão que estabeleceupreferênciado crédito hipotecário sobre o condominial no produto da arrematação. Insurgência docondomínioexequente visando a reforma da decisão. Cabimento. Crédito que, em verdade, tem naturezafiduciária. Hipoteca anteriormente existente que foi cancelada e substituída pela alienaçãofiduciária. Obrigação condominial de natureza propter rem que visa a conservação da coisa e a manutenção docondomínio, gozando depreferênciaem relação ao crédito com garantiafiduciária. Reconhecimento da prioridade do crédito condominial por analogia à Súmula 478, do STJ, a qual estabelece suapreferênciasobre o hipotecário, estendendo-se o mesmo raciocínio ao créditofiduciário, uma vez que ambos constituem garantias reais incidentes sobre o imóvel. Precedentes desta Câmara. Decisão reformada para reconhecer apreferênciado créditocondominial em detrimento dofiduciário. RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2303337-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025) Diante desse contexto, reconhece-se que o imóvel em questão pode ser objeto de penhora e praceamento, facultando-se à credora fiduciária, se assim desejar, quitar o débito exequendo, sub-rogando-se nos direitos do exequente e com direito de regresso contra o devedor fiduciante. Intimem-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70054059-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2026 17:57 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Foi nomeado o leiloeiro, que deverá observar estritamente as disposições legais e normativas, estando essas previstas na Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, Provimentos do C. CSM e da E. CGJ atualmente vigentes, e Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça Tomo I. 2) A ele compete observar os deveres especificados no artigo 884 do Código de Processo Civil, os prazos e as exigências legais de validade do leilão previstas em lei, especialmente nos artigos 886 a 900 do CPC, sem participação direta do ofício judicial. 3) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4) Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5) Fixo, desde logo, a comissão do leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, a ser depositada nos autos pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser expedido pelo leiloeiro, deve observar o disposto nos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como a Resolução n. 236/2016 do CNJ e Provimentos do CSM e da CGJ atualmente vigentes que disciplinam o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, a publicação do edital, pelo leiloeiro, deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão. O edital deverá ser publicado pelo leiloeiro na rede mundial de computadores, com divulgação do leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação; e informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica. 7) Além de todos os requisitos exigidos nos incisos do artigo 886 do Código de Processo Civil, deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. 8) No mesmo prazo previsto em lei para publicação do edital (com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data inicial do leilão), deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. 9) Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 10) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Eduardo da Silva Pinto, JUCESP nº 980, habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. 11) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11.1) Sobre o cadastro eletrônico dos interessados, o leiloeiro deverá cumprir rigorosamente o disposto nos artigos 13 a 15 da Resolução n. 236/2016 do CNJ. 12) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12.1) Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação e cientificação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 14) Incumbe ao leiloeiro, oportunamente, lavrar o auto de arrematação e submetê-lo à conferência pelo ofício judicial e subsequente assinatura do juiz. Intimem-se. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Foi nomeado o leiloeiro, que deverá observar estritamente as disposições legais e normativas, estando essas previstas na Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, Provimentos do C. CSM e da E. CGJ atualmente vigentes, e Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça Tomo I. 2) A ele compete observar os deveres especificados no artigo 884 do Código de Processo Civil, os prazos e as exigências legais de validade do leilão previstas em lei, especialmente nos artigos 886 a 900 do CPC, sem participação direta do ofício judicial. 3) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4) Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5) Fixo, desde logo, a comissão do leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, a ser depositada nos autos pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser expedido pelo leiloeiro, deve observar o disposto nos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como a Resolução n. 236/2016 do CNJ e Provimentos do CSM e da CGJ atualmente vigentes que disciplinam o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, a publicação do edital, pelo leiloeiro, deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão. O edital deverá ser publicado pelo leiloeiro na rede mundial de computadores, com divulgação do leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação; e informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica. 7) Além de todos os requisitos exigidos nos incisos do artigo 886 do Código de Processo Civil, deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. 8) No mesmo prazo previsto em lei para publicação do edital (com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data inicial do leilão), deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. 9) Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 10) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Eduardo da Silva Pinto, JUCESP nº 980, habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. 11) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11.1) Sobre o cadastro eletrônico dos interessados, o leiloeiro deverá cumprir rigorosamente o disposto nos artigos 13 a 15 da Resolução n. 236/2016 do CNJ. 12) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12.1) Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação e cientificação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 14) Incumbe ao leiloeiro, oportunamente, lavrar o auto de arrematação e submetê-lo à conferência pelo ofício judicial e subsequente assinatura do juiz. Intimem-se. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70052205-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/03/2026 16:07 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
UPJ-INTIMAÇÃO GESTORA POR EMAIL |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância expressa do credor, HOMOLOGO a avaliação de fls. 459/460, que fixa o valor da avaliação do imóvel penhorado (DIREITOS) em R$ 50.171,26 (fls. 459/460). Determino hasta pública do bem pelo sistema eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento CSM 1.625/2009, a ser conduzido pelo leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, Jucesp 980 (www.leilaoeletronico.com.br; e-mail contato@leilaoeletronico.com.br, telefone: (11) 4118-9558). Fixo a comissão devida em 5% sobre o valor da arrematação. Intime-se o leiloeiro para as providências de praxe, devendo observar um prazo mínimo de 45 dias corridos para a indicação de datas para a realização do leilão. Cumpra-se o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, para intimação das pessoas indicadas. Intime-se. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância expressa do credor, HOMOLOGO a avaliação de fls. 459/460, que fixa o valor da avaliação do imóvel penhorado (DIREITOS) em R$ 50.171,26 (fls. 459/460). Determino hasta pública do bem pelo sistema eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento CSM 1.625/2009, a ser conduzido pelo leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, Jucesp 980 (www.leilaoeletronico.com.br; e-mail contato@leilaoeletronico.com.br, telefone: (11) 4118-9558). Fixo a comissão devida em 5% sobre o valor da arrematação. Intime-se o leiloeiro para as providências de praxe, devendo observar um prazo mínimo de 45 dias corridos para a indicação de datas para a realização do leilão. Cumpra-se o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, para intimação das pessoas indicadas. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.80030775-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 08/12/2025 17:50 |
| 07/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70292728-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/12/2025 19:12 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2149/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2149/2025 Teor do ato: Vista à parte Autora. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP) |
| 26/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte Autora. |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70283479-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2025 13:57 |
| 16/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 04/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70267711-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/11/2025 20:05 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1720/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1720/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 459/467: Ciência às partes sobre a estimativa de valor atribuída ao imóvel penhorado. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 459/467: Ciência às partes sobre a estimativa de valor atribuída ao imóvel penhorado. Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WPIN.25.70159225-1 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 07/07/2025 16:34 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.401/425: ciência ao exequente. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.401/425: ciência ao exequente. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70148189-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 25/06/2025 11:00 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003664-23.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. O substabelecimento de fl.451 permanece sem assinatura, bem como o mesmo encontra-se vencido. Providencie a terceira interessada CEF o necessário para regularização de sua representação processual. Int. - ADV: ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2025 Teor do ato: Vistos. O substabelecimento de fl.451 permanece sem assinatura, bem como o mesmo encontra-se vencido. Providencie a terceira interessada CEF o necessário para regularização de sua representação processual. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O substabelecimento de fl.451 permanece sem assinatura, bem como o mesmo encontra-se vencido. Providencie a terceira interessada CEF o necessário para regularização de sua representação processual. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2025 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70131886-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 17:05 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra a terceira interessada Caixa Econômica Federal integralmente fl.426, juntando aos autos a procuração de fl.430 devidamente assinada, bem como comprove que a pessoa que assinou a procuração tem poderes para isso. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 511085/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a terceira interessada Caixa Econômica Federal integralmente fl.426, juntando aos autos a procuração de fl.430 devidamente assinada, bem como comprove que a pessoa que assinou a procuração tem poderes para isso. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 22/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPIN.25.70119779-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2025 15:47 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, regularize a terceira interessada Caixa Econômica Federal sua representação processual, juntando aos autos procuração, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Bruno Marcelino de Albuquerque (OAB 33281/SC) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, regularize a terceira interessada Caixa Econômica Federal sua representação processual, juntando aos autos procuração, no prazo de 15 dias. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70104953-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 14:18 |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70070597-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 18:30 |
| 22/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754987612TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 17/03/2025 |
| 18/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754987626TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : POSSUIDOR EVENTUAL DO IMÓVEL MATRÍCULA N° 251.634 Diligência : 12/03/2025 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que foi solicitada a averbação da penhora via ARISP. O boleto será encaminhado ao e-mail fornecido. Caso não o receba o advogado poderá emitir segunda via no site da ARISP: www.penhoraonline.org.br, opção Emissão de segunda via de boleto - acesso advogado, ou ligar na ARISP (4130-7979) fornecendo o numero do protocolo - PH000558207. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 07/03/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 07/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que foi solicitada a averbação da penhora via ARISP. O boleto será encaminhado ao e-mail fornecido. Caso não o receba o advogado poderá emitir segunda via no site da ARISP: www.penhoraonline.org.br, opção Emissão de segunda via de boleto - acesso advogado, ou ligar na ARISP (4130-7979) fornecendo o numero do protocolo - PH000558207. |
| 07/03/2025 |
Certidão Juntada
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| 07/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 07/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.379: aguarde-se o integral cumprimento de fl.373. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl.379: aguarde-se o integral cumprimento de fl.373. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.80002408-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 24/02/2025 12:02 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. 1. Noticiado o descumprimento do acordo (fls.360/361), DEFIRO A PENHORA dos diretos dos executados sobre o imóvel, uma vez que comprovada a titularidade. Lavre-se o termo de penhora. 2. Nos termos do artigo 841 do CPC, ficará o executado intimado da penhora realizadae de sua nomeação como depositário do imóvel, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, contando o prazo para oposição de impugnação, a partir da publicação do ato ordinatório da lavratura do respectivo termo e/ou da juntada do aviso de recebimento da referida carta de intimação. 3. Caso a penhora seja realizada na presença do executado, o mesmo se reputará intimando nos termos do art. 841, § 3º. 4. Se for o caso, providencie a parte exequente o endereço do(a) cônjuge da parte executada, para posterior intimação da penhora. 5. Se for o caso, intime-se o credor hipotecário e eventuais credores com penhoras anteriormente averbadas, em cumprimento do artigo 889 do Código de Processo Civil. 6. Providencie-se a averbação da constrição no banco de dados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, nos termos do Provimento CG 06/2009 e do Provimento CG 30/2011. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autos desarquivados. 1. Noticiado o descumprimento do acordo (fls.360/361), DEFIRO A PENHORA dos diretos dos executados sobre o imóvel, uma vez que comprovada a titularidade. Lavre-se o termo de penhora. 2. Nos termos do artigo 841 do CPC, ficará o executado intimado da penhora realizadae de sua nomeação como depositário do imóvel, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, contando o prazo para oposição de impugnação, a partir da publicação do ato ordinatório da lavratura do respectivo termo e/ou da juntada do aviso de recebimento da referida carta de intimação. 3. Caso a penhora seja realizada na presença do executado, o mesmo se reputará intimando nos termos do art. 841, § 3º. 4. Se for o caso, providencie a parte exequente o endereço do(a) cônjuge da parte executada, para posterior intimação da penhora. 5. Se for o caso, intime-se o credor hipotecário e eventuais credores com penhoras anteriormente averbadas, em cumprimento do artigo 889 do Código de Processo Civil. 6. Providencie-se a averbação da constrição no banco de dados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, nos termos do Provimento CG 06/2009 e do Provimento CG 30/2011. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 11/02/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.25.70030722-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 11/02/2025 12:54 |
| 08/04/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo de fls. 348/350 e nos termos do artigo 922 do C.P.C., defiro o sobrestamento do feito até seu integral cumprimento (24 parcelas) ou notícia de descumprimento. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o acordo de fls. 348/350 e nos termos do artigo 922 do C.P.C., defiro o sobrestamento do feito até seu integral cumprimento (24 parcelas) ou notícia de descumprimento. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70181097-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 23/08/2023 10:31 |
| 22/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPIN.23.70179755-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/08/2023 10:02 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel, manifestando-se acerca de eventual excesso, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel, manifestando-se acerca de eventual excesso, no prazo de 15 dias. Int. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 17/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras dos executados, nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito ( R$ 9.784,82). 2. Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. 3. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. 4. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, na eventual ausência de despesas, cobre-se o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Após, intime-se o autor/exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras dos executados, nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito ( R$ 9.784,82). 2. Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. 3. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. 4. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, na eventual ausência de despesas, cobre-se o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Após, intime-se o autor/exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. |
| 07/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70123445-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 12:50 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/02: Por ora, deve o exequente recolher a taxa judiciária complementar no valor de R$ 34,26, conforme os valores indicados no sítio do Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 01/02: Por ora, deve o exequente recolher a taxa judiciária complementar no valor de R$ 34,26, conforme os valores indicados no sítio do Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Int. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do noticiado às fls. 242/243 e documentos de fls. 263/265, defiro a substituição do pólo ativo da ação para fazer constar CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, procedendo-se as devidas retificações e anotações. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do feito. Decorrido sem manifestação, ao arquivo. Int. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPIN.23.70088642-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2023 12:02 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 234/238: Razão assiste à patrona, havendo a comprovação da comunicação à outorgante sobre a renúncia do mandado (fls. 219/222), bem como o decurso do prazo em que os patronos continuariam responsáveis pela representação da exequente, anote-se a renúncia, com exclusão da patrona. Aguarde-se pelo prazo razoável de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual do exequente, nos termos do artigo 76 do CPC. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 234/238: Razão assiste à patrona, havendo a comprovação da comunicação à outorgante sobre a renúncia do mandado (fls. 219/222), bem como o decurso do prazo em que os patronos continuariam responsáveis pela representação da exequente, anote-se a renúncia, com exclusão da patrona. Aguarde-se pelo prazo razoável de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual do exequente, nos termos do artigo 76 do CPC. Int. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70031582-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 14:21 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 217/218: Deve o patrono comprovar a ciência (fls. 219/222) confirmada pelo síndico em exercicio ou por pessoa que detém poderes para confirmar a renúncia ao mandato. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 217/218: Deve o patrono comprovar a ciência (fls. 219/222) confirmada pelo síndico em exercicio ou por pessoa que detém poderes para confirmar a renúncia ao mandato. Int. |
| 10/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 211/216) , declaro suspensa a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo fixado para cumprimento voluntário da obrigação. Diante do estabelecido no item "8" de fls. 213, expeça-se ordem on line ao Serasajud para exclusão do nome dos executados, em cadastros de inadimplementes. Intime-se a Defensoria Pública, através do portal próprio. Após, ao arquivo. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 211/216) , declaro suspensa a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo fixado para cumprimento voluntário da obrigação. Diante do estabelecido no item "8" de fls. 213, expeça-se ordem on line ao Serasajud para exclusão do nome dos executados, em cadastros de inadimplementes. Intime-se a Defensoria Pública, através do portal próprio. Após, ao arquivo. Int. |
| 09/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPIN.23.70013918-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 31/01/2023 16:58 |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/12/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPIN.22.70225725-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/12/2022 17:49 |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70208442-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/11/2022 16:46 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Disponibilização: 21/11/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 Página: 6664/6697 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 206: oficie-se ao credor fiduciário, a fim de que informe acerca daquilo que tange à eventual quitação do contrato, conforme petição juntada (fls. 206), a qual deverá seguir anexa. Servirá a presente, por cópia, como ofício, devendo o exequente providenciar seu encaminhamento ao terceiro e comprovar a entrega, nestes autos. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 206: oficie-se ao credor fiduciário, a fim de que informe acerca daquilo que tange à eventual quitação do contrato, conforme petição juntada (fls. 206), a qual deverá seguir anexa. Servirá a presente, por cópia, como ofício, devendo o exequente providenciar seu encaminhamento ao terceiro e comprovar a entrega, nestes autos. Int. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2022 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WPIN.22.70196723-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 09/11/2022 16:27 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/200: indefiro por falta de amparo legal. Nada vindo em 05 dias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 03/11/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 199/200: indefiro por falta de amparo legal. Nada vindo em 05 dias, arquivem-se. Int. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70190216-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2022 15:08 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2022 Teor do ato: Fls. 194: sem prejuízo de fls. 185, ciência ao exequente da inclusão do nome dos executados, no cadastro de inadimplentes. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 27/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 194: sem prejuízo de fls. 185, ciência ao exequente da inclusão do nome dos executados, no cadastro de inadimplentes. |
| 27/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2022 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO a consulta da última declaração de IR, bem como a pesquisa de eventuais veículos junto ao Detran, do executados Maicon William Silva Gomes (CPF - 41420175866) e Alicia Helena Pereira Silva (CPF 47847120895), nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011. 2. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e juntada ao processo das informações obtidas junto ao Sistema RenaJud. 3. As informações obtidas junto ao Sistema InfoJud serão juntadas aos autos,devendo o processo tramitar sob segredo de justiça, conforme Provimentos CG nº 21/2018 e CSM nº 2.473/2018. 4. DEFIRO expedição de ordem online ao Serasajud para inclusão do nome dos executados no cadastros de inadimplentes. 5. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Fls. 184: Diga o exequente. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. DEFIRO a consulta da última declaração de IR, bem como a pesquisa de eventuais veículos junto ao Detran, do executados Maicon William Silva Gomes (CPF - 41420175866) e Alicia Helena Pereira Silva (CPF 47847120895), nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011. 2. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e juntada ao processo das informações obtidas junto ao Sistema RenaJud. 3. As informações obtidas junto ao Sistema InfoJud serão juntadas aos autos,devendo o processo tramitar sob segredo de justiça, conforme Provimentos CG nº 21/2018 e CSM nº 2.473/2018. 4. DEFIRO expedição de ordem online ao Serasajud para inclusão do nome dos executados no cadastros de inadimplentes. 5. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Fls. 184: Diga o exequente. Int. |
| 24/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70154708-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 09/09/2022 11:15 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70152232-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 17:00 |
| 02/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2022 Teor do ato: Vistos. Insuscetíveis de penhora os valores encontrados na conta corrente dos coimpugnantes. De fato, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade estabelecida pelo inc. X do art. 833 do Código de Processo Civil alcança qualquer valor no patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos (Resp nº 1660671/ RS), independente de sua natureza (alimentar, de conta poupança ou aposentadoria), pesando sobre o credor, na ânsia pela satisfação, o ônus da comprovação da existência de eventual conduta ímproba dos devedores. Contudo, quanto a isso se manteve inerte o impugnado, restringindo-se a desqualificar a natureza do ativo financeiro penhorado. Insta considerar que a comprovação de eventual conduta ímproba dos coimpugnantes (abuso, má-fé ou fraude) está limitada ao objeto deste feito, qual seja a monta encontrada em contas bancárias do impugnante. Assim, com fundamento no quanto disposto no inciso I do §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, ACOLHO as arguições de indisponibilidade e, nos termos do § 4º do mesmo artigo, DETERMINO o cancelamento imediato das indisponibilidades efetivadas constantes do ofício juntado (fls. 119/124). Fls. 166: facultado à parte executada se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo exequente (fls. 159), de modo que prescindível designação de audiência de conciliação. À Defensoria Pública. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Insuscetíveis de penhora os valores encontrados na conta corrente dos coimpugnantes. De fato, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade estabelecida pelo inc. X do art. 833 do Código de Processo Civil alcança qualquer valor no patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos (Resp nº 1660671/ RS), independente de sua natureza (alimentar, de conta poupança ou aposentadoria), pesando sobre o credor, na ânsia pela satisfação, o ônus da comprovação da existência de eventual conduta ímproba dos devedores. Contudo, quanto a isso se manteve inerte o impugnado, restringindo-se a desqualificar a natureza do ativo financeiro penhorado. Insta considerar que a comprovação de eventual conduta ímproba dos coimpugnantes (abuso, má-fé ou fraude) está limitada ao objeto deste feito, qual seja a monta encontrada em contas bancárias do impugnante. Assim, com fundamento no quanto disposto no inciso I do §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, ACOLHO as arguições de indisponibilidade e, nos termos do § 4º do mesmo artigo, DETERMINO o cancelamento imediato das indisponibilidades efetivadas constantes do ofício juntado (fls. 119/124). Fls. 166: facultado à parte executada se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo exequente (fls. 159), de modo que prescindível designação de audiência de conciliação. À Defensoria Pública. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70144331-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 24/08/2022 11:26 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Fls. 151/159: ciência ao executado, por intimação da Defensoria Pública via portal, acerca da manifestação e proposta de acordo. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 16/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 151/159: ciência ao executado, por intimação da Defensoria Pública via portal, acerca da manifestação e proposta de acordo. |
| 13/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70137524-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 19:06 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/147: ao exequemte. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 128/147: ao exequemte. Int. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70131021-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 03/08/2022 21:06 |
| 26/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumpra-se 116, expedindo as cartas. |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras do(a)(s) executado(a)(s) nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito ( R$5.721,09). 2. Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. 3. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. 4. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Realizado o bloqueio de valores, intimem-se os executados, por carta de intimação (custas já recolhidas), para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Após, intime-se o autor/exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras do(a)(s) executado(a)(s) nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito ( R$5.721,09). 2. Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. 3. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. 4. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Realizado o bloqueio de valores, intimem-se os executados, por carta de intimação (custas já recolhidas), para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Após, intime-se o autor/exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. |
| 21/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR384184848TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alicia Helena Pereira Silva Diligência : 05/05/2022 |
| 09/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR384184834TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maicon William Silva Gomes Diligência : 05/05/2022 |
| 01/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Citem-se os executados, para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). 2. Caso os executados, devidamente citados não efetuem o pagamento no prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 3. Os executados poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915). 4. Se reconhecer o crédito do exequente, os executados poderão, dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 5. A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório. 6. Expeça-se carta para citação Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 05/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Citem-se os executados, para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). 2. Caso os executados, devidamente citados não efetuem o pagamento no prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 3. Os executados poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915). 4. Se reconhecer o crédito do exequente, os executados poderão, dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 5. A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório. 6. Expeça-se carta para citação Int. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Guia Juntada
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| 01/04/2022 |
Guia Juntada
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| 31/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/08/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 31/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2022 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 28/11/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 20/12/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 31/01/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 05/06/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/08/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 11/02/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 24/02/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/07/2025 |
Auto de Avaliação |
| 03/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/12/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 26/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 05/05/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 29/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 05/06/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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