| Exeqte |
Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a.
Advogado: Fábio Alexandre Fernandes Ferraz Advogado: Fernando Rey Cota Filho |
| Exectdo |
Zampieron e Dalacorte Comercio de Eletronicos Ltda
Advogado: Thiago Crippa Rey |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Danilo Aragão Santos Soc. Advogados: Danilo Aragão Santos Advogados |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1901/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70267543-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/11/2025 17:42 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1901/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes da petição do leiloeiro informando as datas do leilão e às informações constantes da petição de fls. 1334/1335 ("Datas do primeiro leilão: Início do 1º Leilão: 20/01/2026 às 00:00. Encerramento do 1º Leilão: 23/01/2026 às 17:55. Início do 2º Leilão: 23/01/2026 às 17:55. Encerramento do 2º Leilão: 25/02/2026 às 17:55"). Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Paloma Morais Fonseca Mariano (OAB 369396/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Larissa Signal Nassar (OAB 468648/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes da petição do leiloeiro informando as datas do leilão e às informações constantes da petição de fls. 1334/1335 ("Datas do primeiro leilão: Início do 1º Leilão: 20/01/2026 às 00:00. Encerramento do 1º Leilão: 23/01/2026 às 17:55. Início do 2º Leilão: 23/01/2026 às 17:55. Encerramento do 2º Leilão: 25/02/2026 às 17:55"). |
| 31/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70265913-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/10/2025 13:44 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1901/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70267543-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/11/2025 17:42 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1901/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes da petição do leiloeiro informando as datas do leilão e às informações constantes da petição de fls. 1334/1335 ("Datas do primeiro leilão: Início do 1º Leilão: 20/01/2026 às 00:00. Encerramento do 1º Leilão: 23/01/2026 às 17:55. Início do 2º Leilão: 23/01/2026 às 17:55. Encerramento do 2º Leilão: 25/02/2026 às 17:55"). Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Paloma Morais Fonseca Mariano (OAB 369396/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Larissa Signal Nassar (OAB 468648/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes da petição do leiloeiro informando as datas do leilão e às informações constantes da petição de fls. 1334/1335 ("Datas do primeiro leilão: Início do 1º Leilão: 20/01/2026 às 00:00. Encerramento do 1º Leilão: 23/01/2026 às 17:55. Início do 2º Leilão: 23/01/2026 às 17:55. Encerramento do 2º Leilão: 25/02/2026 às 17:55"). |
| 31/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70265913-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/10/2025 13:44 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1874/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1874/2025 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. Fls. 1305/1327: indefiro o pedido de expedição de oficio às instituições bancárias para o bloqueio da transferência de valores dos executados via PIX, tendo em vista que esta operação é tão somente uma modalidade de transferência de recursos, assim como as realizadas via TED ou DOC, ou seja, destina-se a uma conta vinculada a qualquer instituição bancária que integra o Sistema Financeiro Nacional e está abrangida pelo sistema SISBAJUD. Defiro a penhora de 30% dos valores dos recebíveis dos executados, tendo em vista que há a possibilidade de ser realizar o bloqueio de ativos financeiros diretamente junto ao intermediário antes da efetivação da transferência de valor para conta bancária do devedor. Para que sejam expedidos ofícios às empresas intermediadoras de meios de pagamentos indicadas às fls. 1314/1315, apresente o credor o cálculo atualizado do débito remanescente, com os descontos dos valores bloqueados ou levantados no processo, os quais deverão ser atualizados da mesma forma que a dívida principal. E, por fim, defiro a realização de leilão para tentativa de alienação dos direitos do co-executado Antonio Luiz Dalacorte sobre o imóvel de matrícula nº 2.924 (5º CRI de Porto Alegre-RS), observando-se a avaliação homologada às fls. 1112/1114. 1) Nomeio gestor o Sr. Daniel Melo Cruz (JUCESP nº 1125), conforme indicado pelo exequente, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009. 3) Competirá ao gestor leiloeiro providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) As intimações e cientificações determinadas no item 3 deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5) O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6) O exequente deverá entrar em contato com o gestor nomeado para que este junte aos autos a minuta do edital em até 30 dias. Após, publiquem-se as datas dos leilões por nota de cartório. Observo que a publicação da nota de cartório não exime o gestor de providenciar as intimações postais, nem a publicação do edital em jornal de ampla circulação, observando-se o disposto no art. 11 do Provimento CSM nº 1625/2009. 7) O requerimento de alienação particular do bem constrito será apreciado somente depois de encerradas as hastas públicas designadas. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Paloma Morais Fonseca Mariano (OAB 369396/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Larissa Signal Nassar (OAB 468648/SP) |
| 30/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Autos desarquivados. Fls. 1305/1327: indefiro o pedido de expedição de oficio às instituições bancárias para o bloqueio da transferência de valores dos executados via PIX, tendo em vista que esta operação é tão somente uma modalidade de transferência de recursos, assim como as realizadas via TED ou DOC, ou seja, destina-se a uma conta vinculada a qualquer instituição bancária que integra o Sistema Financeiro Nacional e está abrangida pelo sistema SISBAJUD. Defiro a penhora de 30% dos valores dos recebíveis dos executados, tendo em vista que há a possibilidade de ser realizar o bloqueio de ativos financeiros diretamente junto ao intermediário antes da efetivação da transferência de valor para conta bancária do devedor. Para que sejam expedidos ofícios às empresas intermediadoras de meios de pagamentos indicadas às fls. 1314/1315, apresente o credor o cálculo atualizado do débito remanescente, com os descontos dos valores bloqueados ou levantados no processo, os quais deverão ser atualizados da mesma forma que a dívida principal. E, por fim, defiro a realização de leilão para tentativa de alienação dos direitos do co-executado Antonio Luiz Dalacorte sobre o imóvel de matrícula nº 2.924 (5º CRI de Porto Alegre-RS), observando-se a avaliação homologada às fls. 1112/1114. 1) Nomeio gestor o Sr. Daniel Melo Cruz (JUCESP nº 1125), conforme indicado pelo exequente, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009. 3) Competirá ao gestor leiloeiro providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) As intimações e cientificações determinadas no item 3 deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5) O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6) O exequente deverá entrar em contato com o gestor nomeado para que este junte aos autos a minuta do edital em até 30 dias. Após, publiquem-se as datas dos leilões por nota de cartório. Observo que a publicação da nota de cartório não exime o gestor de providenciar as intimações postais, nem a publicação do edital em jornal de ampla circulação, observando-se o disposto no art. 11 do Provimento CSM nº 1625/2009. 7) O requerimento de alienação particular do bem constrito será apreciado somente depois de encerradas as hastas públicas designadas. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 24/09/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1502/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1502/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Arquivem-se. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Paloma Morais Fonseca Mariano (OAB 369396/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Larissa Signal Nassar (OAB 468648/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro: Arquivem-se. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - SEM MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1234/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando os elementos constantes nos autos, observa-se que o Banco Safra S/A foi regularmente intimado para cumprir ordem de transferência de valores bloqueados, conforme determinado às fls. 1182/1183. Em resposta, apresentou parecer técnico (fls. 1264) e relatório complementar (fls. 1265), devidamente assinados por profissionais vinculados à área de tecnologia da instituição, demonstrando que houve falha sistêmica no processo de reativação de produto financeiro relacionado ao sistema de bloqueios judiciais. Tal falha, segundo relatado, comprometeu a lógica de verificação de saldo e o processamento em lote, ocasionando bloqueios indevidos e impedindo a efetiva transferência dos valores ao juízo. A documentação apresentada indica que a falha foi identificada e corrigida, e que a instituição disponibilizou os extratos bancários solicitados, conforme ofício juntado à fl. 1266, não se evidenciando, neste momento, dolo ou conduta deliberada de descumprimento da ordem judicial. Diante disso, acolho a justificativa apresentada pelo Banco Safra S/A, reputando-a suficiente para afastar, por ora, a aplicação de penalidade pecuniária, inclusive a multa diária de R$ 100.000,00 requerida pela exequente, tampouco sendo cabível o bloqueio de contas da instituição financeira, na forma requerida. Dessa forma, considerando todo o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa diária ou bloqueio de contas da instituição financeira. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Paloma Morais Fonseca Mariano (OAB 369396/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Larissa Signal Nassar (OAB 468648/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando os elementos constantes nos autos, observa-se que o Banco Safra S/A foi regularmente intimado para cumprir ordem de transferência de valores bloqueados, conforme determinado às fls. 1182/1183. Em resposta, apresentou parecer técnico (fls. 1264) e relatório complementar (fls. 1265), devidamente assinados por profissionais vinculados à área de tecnologia da instituição, demonstrando que houve falha sistêmica no processo de reativação de produto financeiro relacionado ao sistema de bloqueios judiciais. Tal falha, segundo relatado, comprometeu a lógica de verificação de saldo e o processamento em lote, ocasionando bloqueios indevidos e impedindo a efetiva transferência dos valores ao juízo. A documentação apresentada indica que a falha foi identificada e corrigida, e que a instituição disponibilizou os extratos bancários solicitados, conforme ofício juntado à fl. 1266, não se evidenciando, neste momento, dolo ou conduta deliberada de descumprimento da ordem judicial. Diante disso, acolho a justificativa apresentada pelo Banco Safra S/A, reputando-a suficiente para afastar, por ora, a aplicação de penalidade pecuniária, inclusive a multa diária de R$ 100.000,00 requerida pela exequente, tampouco sendo cabível o bloqueio de contas da instituição financeira, na forma requerida. Dessa forma, considerando todo o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa diária ou bloqueio de contas da instituição financeira. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. Int. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70204365-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 18:00 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1156/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1156/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) a respeito do(s) Ofício(s) recebido(s) retro, no prazo legal. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Paloma Morais Fonseca Mariano (OAB 369396/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Larissa Signal Nassar (OAB 468648/SP) |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) a respeito do(s) Ofício(s) recebido(s) retro, no prazo legal. |
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 05/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2025/011251-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2025 Local: Oficial de justiça - Denise Garcia |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2 - ATO MANDADO INTIMACAO GENERICO - 00 |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70183913-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 20:08 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2025 Teor do ato: Providencie, o interessado, o recolhimento/complemento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato), no prazo de 05 dias, lembrando que haverá o recolhimento de uma cota de ressarcimento para cada destinatário da ordem Judicial constante do Mandado e para cada endereço. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Paloma Morais Fonseca Mariano (OAB 369396/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Larissa Signal Nassar (OAB 468648/SP) |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie, o interessado, o recolhimento/complemento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato), no prazo de 05 dias, lembrando que haverá o recolhimento de uma cota de ressarcimento para cada destinatário da ordem Judicial constante do Mandado e para cada endereço. |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2025 Teor do ato: Vistos. Determino a intimação do Banco Safra, por oficial de justiça, para cumprir o determinado a fls. 1182/1183, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, no limite de 30 dias, sem prejuízo de bloqueio de sua conta para atender o valor bloqueado. Advirta o Sr. Oficial de Justiça que deverá identificar o preposto do banco que receber a intimação, advertindo o mesmo que o descumprimento da ordem implicará em responsabilidade pessoal do mesmo por crime de desobediência. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Paloma Morais Fonseca Mariano (OAB 369396/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Larissa Signal Nassar (OAB 468648/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino a intimação do Banco Safra, por oficial de justiça, para cumprir o determinado a fls. 1182/1183, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, no limite de 30 dias, sem prejuízo de bloqueio de sua conta para atender o valor bloqueado. Advirta o Sr. Oficial de Justiça que deverá identificar o preposto do banco que receber a intimação, advertindo o mesmo que o descumprimento da ordem implicará em responsabilidade pessoal do mesmo por crime de desobediência. Int. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70169331-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 19:43 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1241: ante o certificado, requeira o exequente o quê de direito e de seu interesse, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Paloma Morais Fonseca Mariano (OAB 369396/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Larissa Signal Nassar (OAB 468648/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1241: ante o certificado, requeira o exequente o quê de direito e de seu interesse, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ- SEM MANIFESTAÇÃO TERCEIRO |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1213/1236: ciente do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2080997-62.2025.8.26.0000 pelo TJ-SP, que negou provimento ao recurso do co-executado Antonio Luiz Dalacorte e manteve, com isso, decisões que haviam rejeitado às fls. 969 e 1112/1114 as impugnações do devedor à penhora de fl. 714. Fl. 1237: compulsando os autos verifico que as advogadas do terceiro interessado Banco Safra S/A que assinaram o ofício de fl. 1167 não receberam a publicação referente à decisão de fls. 1182/1183, conforme fls. 1184/1211. Assim, fica o Banco Safra, nesta oportunidade, intimado pela imprensa a apresentar, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos para a averiguação da irregularidade comunicada à fl. 1167: a) Relatório técnico e justificativa formal acerca da alegada falha sistêmica que teria impossibilitado a concretização da ordem de transferência, indicando detalhadamente como ocorreu o erro; b) Extrato de movimentação bancária da conta vinculada ao CPF ou CNPJ do executado, abrangendo os últimos 6 (seis) meses, incluindo toda e qualquer aplicação financeira existente, em qualquer modalidade, incluindo investimentos, junto à instituição financeira. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Paloma Morais Fonseca Mariano (OAB 369396/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP), Larissa Signal Nassar (OAB 468648/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1213/1236: ciente do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2080997-62.2025.8.26.0000 pelo TJ-SP, que negou provimento ao recurso do co-executado Antonio Luiz Dalacorte e manteve, com isso, decisões que haviam rejeitado às fls. 969 e 1112/1114 as impugnações do devedor à penhora de fl. 714. Fl. 1237: compulsando os autos verifico que as advogadas do terceiro interessado Banco Safra S/A que assinaram o ofício de fl. 1167 não receberam a publicação referente à decisão de fls. 1182/1183, conforme fls. 1184/1211. Assim, fica o Banco Safra, nesta oportunidade, intimado pela imprensa a apresentar, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos para a averiguação da irregularidade comunicada à fl. 1167: a) Relatório técnico e justificativa formal acerca da alegada falha sistêmica que teria impossibilitado a concretização da ordem de transferência, indicando detalhadamente como ocorreu o erro; b) Extrato de movimentação bancária da conta vinculada ao CPF ou CNPJ do executado, abrangendo os últimos 6 (seis) meses, incluindo toda e qualquer aplicação financeira existente, em qualquer modalidade, incluindo investimentos, junto à instituição financeira. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70134668-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2025 19:55 |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, passo a analisar a impugnação à penhora apresentada pelos executados às fls. 1170/1172, com fundamento no artigo 917, §1º do Código de Processo Civil, por meio da qual sustentam a impenhorabilidade de valores bloqueados por se tratarem de quantias supostamente irrisórias diante do montante executado, que perfaz R$ 204.755,55. Argumentam que os valores constritos (R$ 49,60; R$ 151,61; R$ 66,42 e R$ 85,42) seriam ineficazes para satisfazer a obrigação exequenda e, portanto, deveriam ser liberados nos termos do art. 836 do CPC. A impugnação não merece acolhimento. Entendo que a alegação de irrisoriedade não tem o condão de, por si só, ensejar a liberação de valores penhorados por meio eletrônico. O art. 836 do Código de Processo Civil não se aplica às penhoras de numerário realizadas por meio do sistema SISBAJUD, justamente porque não envolvem despesas com avaliação, depósito ou alienação do bem, e o valor constrito, ainda que inferior ao crédito perseguido, reverte-se diretamente em benefício do credor. Nesse sentido, os valores bloqueados, embora de pequeno vulto, não podem ser considerados irrelevantes, sendo plenamente válidos para fins de satisfação parcial da obrigação. Importa lembrar que a execução se realiza no interesse do credor, sendo válida a constrição de numerário disponível, ainda que inferior ao montante da dívida, desde que ausente violação a direitos indisponíveis ou preceitos legais específicos. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. No tocante à petição apresentada pelo Banco Safra às fls. 1156/1157, observa-se que a instituição afirma que a ordem de transferência SISBAJUD não pôde ser cumprida por conta de falha sistêmica, sustentando que não havia saldo disponível na conta do executado no momento da constrição. Contudo, tal alegação não se encontra minimamente instruída com qualquer prova que a corrobore. O sistema SISBAJUD atua com base em informações fornecidas pelas próprias instituições financeiras, não sendo possível presumir, sem comprovação documental, que o bloqueio decorreu de erro técnico. A transferência do valor foi determinada com base em bloqueio positivo e presunção de provimento de fundos, não havendo qualquer comprovação nos autos de que inexistiam valores na conta à época da ordem judicial. Trata-se, portanto, de alegação unilateral e desprovida de respaldo documental. Dessa forma, considerando o caráter sigiloso das informações bancárias, determino que o Banco Safra apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: a) Relatório técnico e justificativa formal acerca da alegada falha sistêmica que teria impossibilitado a concretização da ordem de transferência, indicando detalhadamente como ocorreu o erro; b) Extrato de movimentação bancária da conta vinculada ao CPF ou CNPJ do executado, abrangendo os últimos 6 (seis) meses, incluindo toda e qualquer aplicação financeira existente, em qualquer modalidade, incluindo investimentos, junto à instituição financeira. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, passo a analisar a impugnação à penhora apresentada pelos executados às fls. 1170/1172, com fundamento no artigo 917, §1º do Código de Processo Civil, por meio da qual sustentam a impenhorabilidade de valores bloqueados por se tratarem de quantias supostamente irrisórias diante do montante executado, que perfaz R$ 204.755,55. Argumentam que os valores constritos (R$ 49,60; R$ 151,61; R$ 66,42 e R$ 85,42) seriam ineficazes para satisfazer a obrigação exequenda e, portanto, deveriam ser liberados nos termos do art. 836 do CPC. A impugnação não merece acolhimento. Entendo que a alegação de irrisoriedade não tem o condão de, por si só, ensejar a liberação de valores penhorados por meio eletrônico. O art. 836 do Código de Processo Civil não se aplica às penhoras de numerário realizadas por meio do sistema SISBAJUD, justamente porque não envolvem despesas com avaliação, depósito ou alienação do bem, e o valor constrito, ainda que inferior ao crédito perseguido, reverte-se diretamente em benefício do credor. Nesse sentido, os valores bloqueados, embora de pequeno vulto, não podem ser considerados irrelevantes, sendo plenamente válidos para fins de satisfação parcial da obrigação. Importa lembrar que a execução se realiza no interesse do credor, sendo válida a constrição de numerário disponível, ainda que inferior ao montante da dívida, desde que ausente violação a direitos indisponíveis ou preceitos legais específicos. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. No tocante à petição apresentada pelo Banco Safra às fls. 1156/1157, observa-se que a instituição afirma que a ordem de transferência SISBAJUD não pôde ser cumprida por conta de falha sistêmica, sustentando que não havia saldo disponível na conta do executado no momento da constrição. Contudo, tal alegação não se encontra minimamente instruída com qualquer prova que a corrobore. O sistema SISBAJUD atua com base em informações fornecidas pelas próprias instituições financeiras, não sendo possível presumir, sem comprovação documental, que o bloqueio decorreu de erro técnico. A transferência do valor foi determinada com base em bloqueio positivo e presunção de provimento de fundos, não havendo qualquer comprovação nos autos de que inexistiam valores na conta à época da ordem judicial. Trata-se, portanto, de alegação unilateral e desprovida de respaldo documental. Dessa forma, considerando o caráter sigiloso das informações bancárias, determino que o Banco Safra apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: a) Relatório técnico e justificativa formal acerca da alegada falha sistêmica que teria impossibilitado a concretização da ordem de transferência, indicando detalhadamente como ocorreu o erro; b) Extrato de movimentação bancária da conta vinculada ao CPF ou CNPJ do executado, abrangendo os últimos 6 (seis) meses, incluindo toda e qualquer aplicação financeira existente, em qualquer modalidade, incluindo investimentos, junto à instituição financeira. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70115046-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/05/2025 18:47 |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70113892-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 19:07 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se a(s) parte contrária, no prazo legal, sobre a impugnação. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se a(s) parte contrária, no prazo legal, sobre a impugnação. |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70105961-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 08/05/2025 11:49 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1156/1164 e 1167: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1156/1164 e 1167: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Documento Juntado
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| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70100871-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2025 22:42 |
| 30/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro ordens reiteradas de bloqueio dos ativos financeiros da coexecutada Zampieron e Dalacorte Comercio de Eletronicos Ltda (utilizando a raiz do seu CNPJ), pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, até o valor atualizado da execução (planilha de cálculo de fl. 1126 - R$ 316.311,20). Caso sejam bloqueados valores superiores ao valor da execução, deverá ser providenciado o desbloqueio do valor excedente. Providencie-se. Ademais, informo a parte exequente que somente foi utilizado o valor de R$ 111,06 para a realização da respectiva pesquisa. Caso tenha interesse, poderá requerer a restituição do valor não utilizado ou deixar as custas remanescentes para a utilização posterior. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Conforme cópia que segue, foi efetuado o bloqueio (penhora on line) de ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado (R$ 189.533,62) encontrado em conta da empresa coexecutada Zampieron e Dalacorte Comercio de Eletronicos Ltda, conforme cópia do protocolo que segue. O valor, entretanto, não satisfaz integralmente o crédito em execução. Dou os valores acima por PENHORADOS. Intime-se a empresa coexecutada Zampieron e Dalacorte Comercio de Eletronicos Ltda, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, que deverá indicar bens no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Conforme cópia que segue, foi efetuado o bloqueio (penhora on line) de ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado (R$ 189.533,62) encontrado em conta da empresa coexecutada Zampieron e Dalacorte Comercio de Eletronicos Ltda, conforme cópia do protocolo que segue. O valor, entretanto, não satisfaz integralmente o crédito em execução. Dou os valores acima por PENHORADOS. Intime-se a empresa coexecutada Zampieron e Dalacorte Comercio de Eletronicos Ltda, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, que deverá indicar bens no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora e avaliação de imóvel ofertada por Zampieron && Dalacorte LTDA e Antônio Luiz Dalacorte nos autos da execução de título extrajudicial que lhes é movida por Nexoos Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A. Os impugnantes alegam, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.924 do Registro de Imóveis de Porto Alegre, sustentando tratar-se de bem de família, e impugnam a avaliação do referido imóvel, realizada por oficial de justiça, por considerarem que foi subavaliado e realizado de forma superficial. Os impugnantes afirmam que o imóvel em questão constitui a residência de Antônio Luiz Dalacorte e de sua família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Alegam que já haviam apresentado nos autos farta documentação para comprovar a destinação residencial do bem e que, ainda assim, houve a constrição indevida do imóvel. Destacam que não há nos autos qualquer elemento que enquadre o caso nas exceções previstas na legislação que permitem a penhora do bem de família. Além disso, os impugnantes sustentam que a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça está eivada de vícios, pois teria sido feita de forma parcial e superficial, sem que houvesse sequer a entrada no imóvel para averiguação das suas reais condições. Alegam que o valor atribuído ao bem pelo oficial de justiça, de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), não corresponde ao valor de mercado do imóvel, apresentando avaliações feitas por especialistas que apontariam valores entre R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) e R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais). Argumentam que há uma discrepância significativa entre as avaliações, o que justificaria a realização de nova avaliação por perito especializado. O exequente, em manifestação sobre a impugnação ofertada, sustenta a impossibilidade de rediscussão da penhora do imóvel, uma vez que já houve decisão anterior sobre o tema, transitada em julgado, rejeitando a alegação de impenhorabilidade com base na suposta caracterização do bem como de família. Argumenta que tal questão já foi decidida tanto pelo juízo de primeiro grau, às fls. 969, quanto pelo tribunal em sede recursal, às fls. 1002/1007, razão pela qual qualquer tentativa de reabertura da discussão configura afronta à coisa julgada e litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil. O exequente também impugna a alegação de irregularidade na avaliação do imóvel, argumentando que a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve ser considerada válida e suficiente, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Afirma que, para a avaliação de bens imóveis urbanos, o oficial de justiça é plenamente capacitado para realizar o ato, não sendo necessária a nomeação de perito especializado, salvo se demonstrada a complexidade do bem ou a necessidade de conhecimento técnico específico, o que não seria o caso. Defende que a avaliação realizada seguiu o método comparativo de mercado e atende ao princípio da menor onerosidade da execução, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A impugnação à penhora deve ser rejeitada. A questão já foi decidida anteriormente, conforme se verifica às fls. 969, decisão que já transitou em julgado. Assim, a repetição dos mesmos argumentos constitui conduta processualmente inadequada e pode caracterizar litigância de má-fé. Advertindo-se o executado de que insistir na reiteração de questões já decididas configura ação tumultuária e ensejará sua condenação como litigante de má-fé. No que se refere à impugnação da avaliação do imóvel, esta também deve ser afastada. O impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento técnico que sustente suas alegações. A simples apresentação de anúncios de internet, que apenas refletem valores ofertados e não representam o valor real de transação dos imóveis, não é suficiente para afastar a avaliação realizada pelo oficial de justiça. Dessa forma, mantém-se a avaliação realizada. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantendo a penhora dos direitos aquisitivos que o devedor possui sobre o imóvel em questão. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora e avaliação de imóvel ofertada por Zampieron && Dalacorte LTDA e Antônio Luiz Dalacorte nos autos da execução de título extrajudicial que lhes é movida por Nexoos Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A. Os impugnantes alegam, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.924 do Registro de Imóveis de Porto Alegre, sustentando tratar-se de bem de família, e impugnam a avaliação do referido imóvel, realizada por oficial de justiça, por considerarem que foi subavaliado e realizado de forma superficial. Os impugnantes afirmam que o imóvel em questão constitui a residência de Antônio Luiz Dalacorte e de sua família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Alegam que já haviam apresentado nos autos farta documentação para comprovar a destinação residencial do bem e que, ainda assim, houve a constrição indevida do imóvel. Destacam que não há nos autos qualquer elemento que enquadre o caso nas exceções previstas na legislação que permitem a penhora do bem de família. Além disso, os impugnantes sustentam que a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça está eivada de vícios, pois teria sido feita de forma parcial e superficial, sem que houvesse sequer a entrada no imóvel para averiguação das suas reais condições. Alegam que o valor atribuído ao bem pelo oficial de justiça, de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), não corresponde ao valor de mercado do imóvel, apresentando avaliações feitas por especialistas que apontariam valores entre R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) e R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais). Argumentam que há uma discrepância significativa entre as avaliações, o que justificaria a realização de nova avaliação por perito especializado. O exequente, em manifestação sobre a impugnação ofertada, sustenta a impossibilidade de rediscussão da penhora do imóvel, uma vez que já houve decisão anterior sobre o tema, transitada em julgado, rejeitando a alegação de impenhorabilidade com base na suposta caracterização do bem como de família. Argumenta que tal questão já foi decidida tanto pelo juízo de primeiro grau, às fls. 969, quanto pelo tribunal em sede recursal, às fls. 1002/1007, razão pela qual qualquer tentativa de reabertura da discussão configura afronta à coisa julgada e litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil. O exequente também impugna a alegação de irregularidade na avaliação do imóvel, argumentando que a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve ser considerada válida e suficiente, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Afirma que, para a avaliação de bens imóveis urbanos, o oficial de justiça é plenamente capacitado para realizar o ato, não sendo necessária a nomeação de perito especializado, salvo se demonstrada a complexidade do bem ou a necessidade de conhecimento técnico específico, o que não seria o caso. Defende que a avaliação realizada seguiu o método comparativo de mercado e atende ao princípio da menor onerosidade da execução, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A impugnação à penhora deve ser rejeitada. A questão já foi decidida anteriormente, conforme se verifica às fls. 969, decisão que já transitou em julgado. Assim, a repetição dos mesmos argumentos constitui conduta processualmente inadequada e pode caracterizar litigância de má-fé. Advertindo-se o executado de que insistir na reiteração de questões já decididas configura ação tumultuária e ensejará sua condenação como litigante de má-fé. No que se refere à impugnação da avaliação do imóvel, esta também deve ser afastada. O impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento técnico que sustente suas alegações. A simples apresentação de anúncios de internet, que apenas refletem valores ofertados e não representam o valor real de transação dos imóveis, não é suficiente para afastar a avaliação realizada pelo oficial de justiça. Dessa forma, mantém-se a avaliação realizada. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantendo a penhora dos direitos aquisitivos que o devedor possui sobre o imóvel em questão. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70040117-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/02/2025 18:41 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1070/1100: Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ofertada, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1070/1100: Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ofertada, no prazo de 15 dias. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70019896-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/01/2025 23:56 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70019893-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2025 23:47 |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70015400-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 18:59 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo legal, a respeito da carta precatória cumprida, juntada aos autos. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo legal, a respeito da carta precatória cumprida, juntada aos autos. |
| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70244635-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 17:10 |
| 16/09/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO PRECA AVALIAÇÃO |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1001/1007: ciente de informação do exequente acerca de acórdão do TJ-SP que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2237706-62.2024.8.26.0000 e manteve decisão de fl. 969, que havia rejeitado a impugnação à penhora de fl. 714. Fl. 1008: indefiro solicitação do exequente para que o valor de venda dos direitos do co-executado Antonio Luiz Dalacorte sobre o imóvel de matrícula nº 2.924 (5º CRI de Porto Alegre-RS) seja fixado com base na avaliação procedida pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal, tendo em vista que tal aferição data de setembro de 2012, estando desatualizada, portanto. Parte final da decisão de fl. 969 já havia determinado a devida avaliação dos direitos sobre o imóvel por precatória. Assim, expeça-se carta precatória à Comarca de Porto Alegre-RS para a avaliação do imóvel de matrícula nº 2.924 (5º CRI de Porto Alegre-RS). Fls. 1009/1014: ciente da constituição de novos patronos pela terceira interessada Caixa Econômica Federal. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1001/1007: ciente de informação do exequente acerca de acórdão do TJ-SP que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2237706-62.2024.8.26.0000 e manteve decisão de fl. 969, que havia rejeitado a impugnação à penhora de fl. 714. Fl. 1008: indefiro solicitação do exequente para que o valor de venda dos direitos do co-executado Antonio Luiz Dalacorte sobre o imóvel de matrícula nº 2.924 (5º CRI de Porto Alegre-RS) seja fixado com base na avaliação procedida pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal, tendo em vista que tal aferição data de setembro de 2012, estando desatualizada, portanto. Parte final da decisão de fl. 969 já havia determinado a devida avaliação dos direitos sobre o imóvel por precatória. Assim, expeça-se carta precatória à Comarca de Porto Alegre-RS para a avaliação do imóvel de matrícula nº 2.924 (5º CRI de Porto Alegre-RS). Fls. 1009/1014: ciente da constituição de novos patronos pela terceira interessada Caixa Econômica Federal. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPIN.24.70217069-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/09/2024 19:02 |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70215558-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 18:00 |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70213120-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 18:34 |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPIN.24.70199290-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2024 16:14 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 986/990: Indefiro o pedido de bloqueio pelo Sisbajud de Jurema Pereira Dalla Corte, cônjuge do executado, pois a mesma não faz parte do polo passivo da presente execução. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Gabriela Rodrigues Lago Costa (OAB 477283/SP), Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB 477282/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 986/990: Indefiro o pedido de bloqueio pelo Sisbajud de Jurema Pereira Dalla Corte, cônjuge do executado, pois a mesma não faz parte do polo passivo da presente execução. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 972/983: ciente do agravo de instrumento interposto pelos executados. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicada pelos agravantes. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Gabriela Rodrigues Lago Costa (OAB 477283/SP), Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB 477282/SP) |
| 13/08/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 972/983: ciente do agravo de instrumento interposto pelos executados. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicada pelos agravantes. Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70188402-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/08/2024 14:57 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Vistos. Rejeito a impugnação à penhora sob alegação do imóvel ser bem de família, vez que inexiste nos autos qualquer documento capaz de assim comprovar. A impugnação não veio acompanhada de nenhum documento, seja contas de consumo, fotos, declaração de residência, etc. No título executado o impugnante declarou outro endereço como sua residência, sendo citado no mesmo, observando que é aquele endereço declarado em seu imposto de renda como de moradia e constante de sua procuração. Assim, rejeito a impugnação, deferindo a penhora dos direitos aquisitovos que o devedor possui sobre o imóvel em questão. Determino, todavia, que seja realizada a devida avaliação dos direitos sobre o imóvel, deprecando o necessário. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Gabriela Rodrigues Lago Costa (OAB 477283/SP), Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB 477282/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito a impugnação à penhora sob alegação do imóvel ser bem de família, vez que inexiste nos autos qualquer documento capaz de assim comprovar. A impugnação não veio acompanhada de nenhum documento, seja contas de consumo, fotos, declaração de residência, etc. No título executado o impugnante declarou outro endereço como sua residência, sendo citado no mesmo, observando que é aquele endereço declarado em seu imposto de renda como de moradia e constante de sua procuração. Assim, rejeito a impugnação, deferindo a penhora dos direitos aquisitovos que o devedor possui sobre o imóvel em questão. Determino, todavia, que seja realizada a devida avaliação dos direitos sobre o imóvel, deprecando o necessário. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70165489-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/07/2024 16:29 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Gabriela Rodrigues Lago Costa (OAB 477283/SP), Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB 477282/SP) |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. |
| 24/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70145574-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/06/2024 16:30 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 944/946: fica o co-executado Antonio Luiz Dalacorte intimado, pela imprensa, a se manifestar sobre pedido do exequente para que o imóvel de matrícula nº 2.924 (5º CRI de Porto Alegre-RS) seja avaliado de acordo com o valor do contrato de financiamento informado em documentos de fls. 890/902, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Gabriela Rodrigues Lago Costa (OAB 477283/SP), Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB 477282/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 944/946: fica o co-executado Antonio Luiz Dalacorte intimado, pela imprensa, a se manifestar sobre pedido do exequente para que o imóvel de matrícula nº 2.924 (5º CRI de Porto Alegre-RS) seja avaliado de acordo com o valor do contrato de financiamento informado em documentos de fls. 890/902, no prazo de 15 dias. Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70113778-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 16:18 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 940: Antes, manifeste-se o exequente acerca das informações prestadas pela terceira Caixa Econômica Federal, às fls. 890/902, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Gabriela Rodrigues Lago Costa (OAB 477283/SP), Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB 477282/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 940: Antes, manifeste-se o exequente acerca das informações prestadas pela terceira Caixa Econômica Federal, às fls. 890/902, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70103556-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 19:50 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 907/936: tendo em vista os documentos juntados pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Gabriela Rodrigues Lago Costa (OAB 477283/SP), Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB 477282/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 907/936: tendo em vista os documentos juntados pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70074275-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2024 10:29 |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70071331-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 18:07 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 889 e ss.: ciência à parte exequente acerca dos documentos de fls. 890/902. Defiro à Caixa Econômica Federal o prazo suplementar de 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Gabriela Rodrigues Lago Costa (OAB 477283/SP), Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB 477282/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 889 e ss.: ciência à parte exequente acerca dos documentos de fls. 890/902. Defiro à Caixa Econômica Federal o prazo suplementar de 15 dias. Após, conclusos. Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70051243-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 15:36 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 880/885: ciente da constituição de novas patronas pela terceira interessada Caixa Econômica Federal. Conforme requerido pelo exequente às fls. 878/879, fica a terceira interessada Caixa Econômica Federal, como credora fiduciária do imóvel de matrícula nº 2.924, do 5º CRI de Porto Alegre-RS (R.4 de fl. 710), intimada a informar sobre a situação do contrato de financiamento firmado com o co-executado Antonio Luiz Dalacorte, que implicou na alienação fiduciária do referido imóvel, bem como apresentar o valor de eventual saldo contratual em aberto, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS), Gabriela Rodrigues Lago Costa (OAB 477283/SP), Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti (OAB 477282/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 880/885: ciente da constituição de novas patronas pela terceira interessada Caixa Econômica Federal. Conforme requerido pelo exequente às fls. 878/879, fica a terceira interessada Caixa Econômica Federal, como credora fiduciária do imóvel de matrícula nº 2.924, do 5º CRI de Porto Alegre-RS (R.4 de fl. 710), intimada a informar sobre a situação do contrato de financiamento firmado com o co-executado Antonio Luiz Dalacorte, que implicou na alienação fiduciária do referido imóvel, bem como apresentar o valor de eventual saldo contratual em aberto, no prazo de 15 dias. Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPIN.24.70024597-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/02/2024 11:38 |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70021328-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 18:05 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 12/01/2024 |
Documento Juntado
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| 12/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. |
| 09/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO |
| 22/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.23.70259170-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/11/2023 16:43 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2023 Teor do ato: Vistos. A impugnação deve ser rejeitada. Não é possível entender que valor quase equivalente a 10 mil reais é irrisório, ainda que se considere o valor total da dívida. O valor é significativo e capaz de quitar em torno de 5% da dívida (que até o momento não recebeu qualquer pagamento). Outrossim, observo que os documentos que acompanham a impugnação não comprovam que os valores penhorados estavam depositados em conta poupança. A exceção legal protege a poupança com recursos inferiores a 40 salários mínimos. Tratando-se de exceção legal, deve ser entendida restritivamente. Dessa forma, ainda que o valor seja inferior a 40 salários mínimos, será penhorável se não estiver depositado em conta poupança, usada para esse fim. Isso porque a finalidade da lei é proteger a economia mínima, guardada de forma conservadora em poupança, pelo pequeno poupador. Dessa forma, rejeito a impugnação ofertada. Expeça-se MLE em favor do exequente. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A impugnação deve ser rejeitada. Não é possível entender que valor quase equivalente a 10 mil reais é irrisório, ainda que se considere o valor total da dívida. O valor é significativo e capaz de quitar em torno de 5% da dívida (que até o momento não recebeu qualquer pagamento). Outrossim, observo que os documentos que acompanham a impugnação não comprovam que os valores penhorados estavam depositados em conta poupança. A exceção legal protege a poupança com recursos inferiores a 40 salários mínimos. Tratando-se de exceção legal, deve ser entendida restritivamente. Dessa forma, ainda que o valor seja inferior a 40 salários mínimos, será penhorável se não estiver depositado em conta poupança, usada para esse fim. Isso porque a finalidade da lei é proteger a economia mínima, guardada de forma conservadora em poupança, pelo pequeno poupador. Dessa forma, rejeito a impugnação ofertada. Expeça-se MLE em favor do exequente. Int. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70248693-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/11/2023 08:26 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 853/859: manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora de valores apresentada pelos executados, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 853/859: manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora de valores apresentada pelos executados, no prazo de 5 dias. Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70238323-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/10/2023 16:47 |
| 19/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2023 Data da Disponibilização: 19/10/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2023 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordens reiteradas de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Conforme cópia que segue, foi efetuado o bloqueio (penhora on line) de ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados, sendo encontradas as quantias de R$ 1.044,65 em conta de Antonio Luiz Dalla Corte e R$ 8.451,60 em conta de Zampieron E Dalacorte Comercio De Eletroeletronicos Ltda., conforme cópia do protocolo que segue. O valor, entretanto, não satisfaz integralmente o crédito em execução. Dou os valores acima por PENHORADOS. Intime-se os coexecutados Antonio Luiz Dalla Corte e Zampieron E Dalacorte Comercio De Eletroeletronicos Ltda., na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, que deverá indicar bens no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 17/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordens reiteradas de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Conforme cópia que segue, foi efetuado o bloqueio (penhora on line) de ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados, sendo encontradas as quantias de R$ 1.044,65 em conta de Antonio Luiz Dalla Corte e R$ 8.451,60 em conta de Zampieron E Dalacorte Comercio De Eletroeletronicos Ltda., conforme cópia do protocolo que segue. O valor, entretanto, não satisfaz integralmente o crédito em execução. Dou os valores acima por PENHORADOS. Intime-se os coexecutados Antonio Luiz Dalla Corte e Zampieron E Dalacorte Comercio De Eletroeletronicos Ltda., na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, que deverá indicar bens no prazo de 15 dias. Int. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70193293-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 14:45 |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70192566-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 19:38 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a exequente a planilha atualizada do débito com o abatimento dos valores bloqueados nestes autos, que também deverão ser atualizados e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do levantamento. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 29/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a exequente a planilha atualizada do débito com o abatimento dos valores bloqueados nestes autos, que também deverão ser atualizados e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do levantamento. Após, conclusos. Int. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA554289743TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 02/08/2023 |
| 20/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70149037-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 16:16 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo legal, a respeito do AR negativo retro. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo legal, a respeito do AR negativo retro. |
| 05/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA513489538TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 23/06/2023 |
| 30/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA513489572TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Jurema Pereira Dalacorte Diligência : 23/06/2023 |
| 15/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 15/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70116501-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 08:19 |
| 13/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. |
| 29/05/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 707/710: defiro solicitação do exequente para a penhora dos direitos que o co-executado Antonio Luiz Dalacorte possui sobre o imóvel de matrícula nº 2.924 (5º CRI de Porto Alegre-RS), conforme certidão de fls. 709/710. Lavre-se o respectivo termo de penhora, fazendo-se constar o co-executado Antonio Luiz Dalacorte como depositário do bem. Uma vez lavrado o termo de penhora, fica o devedor Antonio Luiz Dalacorte intimado pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, §1º, ambos do CPC. E no mesmo prazo, providencie o exequente o recolhimento das custas postais e informe o endereço a fim de que seja expedida carta postal de intimação à terceira interessada Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel de matrícula nº 2.924, do 5º CRI de Porto Alegre-RS (R.4 de fl. 710), acerca da penhora que recaiu sobre os direitos do co-executado Antonio Luiz Dalacorte em relação ao referido imóvel, devendo a instituição financeira informar quanto à situação do contrato de financiamento firmado com o devedor e sobre eventual valor do saldo contratual em aberto. Também recolha o exequente as custas postais e informe o endereço para a intimação postal da terceira interessada Jurema Pereira Dalacorte, cônjuge do co-executado Antonio Luiz Dalacorte, acerca da penhora ora ocorrida. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 23/05/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 707/710: defiro solicitação do exequente para a penhora dos direitos que o co-executado Antonio Luiz Dalacorte possui sobre o imóvel de matrícula nº 2.924 (5º CRI de Porto Alegre-RS), conforme certidão de fls. 709/710. Lavre-se o respectivo termo de penhora, fazendo-se constar o co-executado Antonio Luiz Dalacorte como depositário do bem. Uma vez lavrado o termo de penhora, fica o devedor Antonio Luiz Dalacorte intimado pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, §1º, ambos do CPC. E no mesmo prazo, providencie o exequente o recolhimento das custas postais e informe o endereço a fim de que seja expedida carta postal de intimação à terceira interessada Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel de matrícula nº 2.924, do 5º CRI de Porto Alegre-RS (R.4 de fl. 710), acerca da penhora que recaiu sobre os direitos do co-executado Antonio Luiz Dalacorte em relação ao referido imóvel, devendo a instituição financeira informar quanto à situação do contrato de financiamento firmado com o devedor e sobre eventual valor do saldo contratual em aberto. Também recolha o exequente as custas postais e informe o endereço para a intimação postal da terceira interessada Jurema Pereira Dalacorte, cônjuge do co-executado Antonio Luiz Dalacorte, acerca da penhora ora ocorrida. Int. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Documento Juntado
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| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 697/702: recebo os embargos de declaração do exequente, porque tempestivos, mas rejeito seus fundamentos, visto que não há na decisão omissão, obscuridade, contradição ou vício, havendo tão somente o inconformismo da parte com os termos lançados. Em desfavor da parte executada foi aplicada multa pecuniária pelo descumprimento da ordem judicial consistente na indicação do paradeiro dos veículos que lhe pertence, nos termos da decisão de fl. 676. A aplicação de novas penalidades não se mostra cabível, considerando que os veículos dos executados já se encontram com bloqueios de circulação anotados no processo (fls. 677/678) e os devedores possuem endereços conhecidos nos autos, cabendo neste momento ao exequente requerer os atos necessários à penhora, avaliação e remoção dos bens. Fl. 703: ciente da notícia de decisão do TJ-SP que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2051360-37.2023.8.26.0000. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguardem-se os julgamentos dos embargos à execução nº 1008124-53.2022.8.26.0011 e do agravo de instrumento nº 2051360-37.2023.8.26.0000. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 05/04/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Fls. 697/702: recebo os embargos de declaração do exequente, porque tempestivos, mas rejeito seus fundamentos, visto que não há na decisão omissão, obscuridade, contradição ou vício, havendo tão somente o inconformismo da parte com os termos lançados. Em desfavor da parte executada foi aplicada multa pecuniária pelo descumprimento da ordem judicial consistente na indicação do paradeiro dos veículos que lhe pertence, nos termos da decisão de fl. 676. A aplicação de novas penalidades não se mostra cabível, considerando que os veículos dos executados já se encontram com bloqueios de circulação anotados no processo (fls. 677/678) e os devedores possuem endereços conhecidos nos autos, cabendo neste momento ao exequente requerer os atos necessários à penhora, avaliação e remoção dos bens. Fl. 703: ciente da notícia de decisão do TJ-SP que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2051360-37.2023.8.26.0000. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguardem-se os julgamentos dos embargos à execução nº 1008124-53.2022.8.26.0011 e do agravo de instrumento nº 2051360-37.2023.8.26.0000. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70062385-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 17:26 |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.23.70059791-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/03/2023 16:02 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 687/693: indefiro o requerimento do exequente para a suspensão das CNHs e dos passaportes dos devedores, pois no processo não foram realizadas as diligências para a penhora e a remoção dos veículos dos executados, os quais encontram-se bloqueados no processo conforme fls. 677/678. Cabe ao exequente promover os atos necessários à busca dos bens dos devedores e à satisfação de seu crédito. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguardem-se os julgamentos dos agravos de instrumento nºs 2299235-53.2022.8.26.0000 (fls. 656/657) e 2051360-37.2023.8.26.0000 (fl. 683), bem como dos embargos à execução nº 1008124-53.2022.8.26.0011. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 21/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 687/693: indefiro o requerimento do exequente para a suspensão das CNHs e dos passaportes dos devedores, pois no processo não foram realizadas as diligências para a penhora e a remoção dos veículos dos executados, os quais encontram-se bloqueados no processo conforme fls. 677/678. Cabe ao exequente promover os atos necessários à busca dos bens dos devedores e à satisfação de seu crédito. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguardem-se os julgamentos dos agravos de instrumento nºs 2299235-53.2022.8.26.0000 (fls. 656/657) e 2051360-37.2023.8.26.0000 (fl. 683), bem como dos embargos à execução nº 1008124-53.2022.8.26.0011. Int. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70048012-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 15:50 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 682/683: ciente do agravo de instrumento interposto pelos executados. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguardem-se os julgamentos dos agravos de instrumento nºs 2299235-53.2022.8.26.0000 (fls. 656/657) e 2051360-37.2023.8.26.0000 (fl. 683). Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 13/03/2023 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 682/683: ciente do agravo de instrumento interposto pelos executados. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguardem-se os julgamentos dos agravos de instrumento nºs 2299235-53.2022.8.26.0000 (fls. 656/657) e 2051360-37.2023.8.26.0000 (fl. 683). Int. |
| 11/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70040896-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 14:55 |
| 14/02/2023 |
Documento Juntado
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| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 673/674: na forma requerida pelo exequente, procedi através do Renajud ao bloqueio total dos veículos (1) VW/Fusca, ano/modelo 1978, placa IHP-1348, (2) GM/Monza Classic, ano/modelo 1986/1987, placa IBN-6507, (3) Nissan/Frontier 4X2 SE, ano/modelo 2007, placa INU-8622, (4) FIAT/Uno Mille Economy, ano/modelo 2012, placa ITB-7937, (5) I/GM Captiva Sport 2.4, ano/modelo 2013, placa OQE-2131, e (6) Toyota/Etios SD XS, ano/modelo 2013, placa IUO-2672), pertencentes aos executados, conforme comprovante que segue. Fl. 675: a parte executada foi intimada pela imprensa, conforme fl. 667, a indicar a localização dos veículos bloqueados no processo, porém ignorou a ordem judicial A omissão da parte devedora configura a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma prevista no art. 774, V, do CPC. Assim, aplico aos executados, em favor do exequente, multa de 10% sobre o valor exequendo, nos termos do artigo 774, § único, do CPC, em montante a ser apurado pela parte credora. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução nº 1008124-53.2022.8.26.0011. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 673/674: na forma requerida pelo exequente, procedi através do Renajud ao bloqueio total dos veículos (1) VW/Fusca, ano/modelo 1978, placa IHP-1348, (2) GM/Monza Classic, ano/modelo 1986/1987, placa IBN-6507, (3) Nissan/Frontier 4X2 SE, ano/modelo 2007, placa INU-8622, (4) FIAT/Uno Mille Economy, ano/modelo 2012, placa ITB-7937, (5) I/GM Captiva Sport 2.4, ano/modelo 2013, placa OQE-2131, e (6) Toyota/Etios SD XS, ano/modelo 2013, placa IUO-2672), pertencentes aos executados, conforme comprovante que segue. Fl. 675: a parte executada foi intimada pela imprensa, conforme fl. 667, a indicar a localização dos veículos bloqueados no processo, porém ignorou a ordem judicial A omissão da parte devedora configura a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma prevista no art. 774, V, do CPC. Assim, aplico aos executados, em favor do exequente, multa de 10% sobre o valor exequendo, nos termos do artigo 774, § único, do CPC, em montante a ser apurado pela parte credora. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução nº 1008124-53.2022.8.26.0011. Int. |
| 11/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - SEM MANIFESTAÇÃO 15 DIAS |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70020436-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 16:24 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 668/669: Observo à parte executada que o Decreto Lei 911/1969 rege normas e dá outras providências de processo sobre alienação fiduciária, o que não é o caso desta ação. Mantenho o quanto determinado à fl. 665. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 03/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 668/669: Observo à parte executada que o Decreto Lei 911/1969 rege normas e dá outras providências de processo sobre alienação fiduciária, o que não é o caso desta ação. Mantenho o quanto determinado à fl. 665. Int. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70014798-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 15:22 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 664: Nos termos do artigo 774, V, do CPC, fica a parte executada intimada pela imprensa, na pessoa de seu patrono, a indicar no prazo de 05 (cinco) dias, onde se encontram os veículos bloqueados às fls. 650/651, sob pena de restar caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no parágrafo único deste. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 24/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 664: Nos termos do artigo 774, V, do CPC, fica a parte executada intimada pela imprensa, na pessoa de seu patrono, a indicar no prazo de 05 (cinco) dias, onde se encontram os veículos bloqueados às fls. 650/651, sob pena de restar caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no parágrafo único deste. Int. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70008056-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 18:42 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 655/657: ciente do agravo de instrumento interposto pelos executados. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista que o TJ-SP atribuiu parcial efeito suspensivo ao recurso, conforme cópia de decisão juntada às fls. 659/660, fica sobrestado o levantamento dos valores penhorados às fls. 519/520 até o julgamento do agravo de instrumento nº 2299235-53.2022.8.26.0000. E nada mais sendo requerido quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, aguardem-se os julgamentos do referido agravo e dos embargos à execução nº 1008124-53.2022.8.26.0011. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 10/01/2023 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 655/657: ciente do agravo de instrumento interposto pelos executados. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista que o TJ-SP atribuiu parcial efeito suspensivo ao recurso, conforme cópia de decisão juntada às fls. 659/660, fica sobrestado o levantamento dos valores penhorados às fls. 519/520 até o julgamento do agravo de instrumento nº 2299235-53.2022.8.26.0000. E nada mais sendo requerido quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, aguardem-se os julgamentos do referido agravo e dos embargos à execução nº 1008124-53.2022.8.26.0011. Int. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Documento Juntado
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| 16/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70221887-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 18:29 |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 602/605 e 618/621: recebo os embargos de declaração dos executados, porque tempestivos, mas rejeito seus fundamentos, visto que não há na decisão qualquer omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo da parte com os termos lançados. Em prosseguimento ao feito, na forma solicitada pelo exequente às fls. 609/610, requisitei pelo sistema INFOJUD informações sobre as últimas declarações de renda dos co-executados A. L. D. C. e M. D. L. D. Z., conforme comprovantes que seguem. Foram encontradas informações dos devedores, as quais deverão ser juntadas aos autos, na forma do art. 1263 das Normas dos Ofícios de Justiça da CGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018 de 18.6.2018, e do artigo 773, do CPC, para consulta pelo exequente. Anote-se a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do mesmo art. 1263 da NSCGJ. Em consulta ao sistema RENAJUD foram localizados dezesseis veículos registrados em nome dos executados, sendo seis desses veículos (1- VW/Fusca, ano/modelo 1978, placa IHP-1348; 2- GM/Monza Classic, ano/modelo 1986/1987, placa IBN-6507; 3- Nissan/Frontier 4X2 SE, ano/modelo 2007, placa INU-8622; 4- FIAT/Uno Mille Economy, ano/modelo 2012, placa ITB-7937; 5- I/GM Captiva Sport 2.4, ano/modelo 2013, placa OQE-2131; e 6- Toyota/Etios SD XS, ano/modelo 2013, placa IUO-2672) encontravam-se livres e desembaraçados. Providenciei os bloqueios desses seis veículos dos devedores através do RENAJUD, de acordo com documentos que seguem. Aguarde-se decurso do prazo para a interposição de eventual recurso em face da decisão de fl. 598/599. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 18/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
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| 18/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2022 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 602/605 e 618/621: recebo os embargos de declaração dos executados, porque tempestivos, mas rejeito seus fundamentos, visto que não há na decisão qualquer omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo da parte com os termos lançados. Em prosseguimento ao feito, na forma solicitada pelo exequente às fls. 609/610, requisitei pelo sistema INFOJUD informações sobre as últimas declarações de renda dos co-executados A. L. D. C. e M. D. L. D. Z., conforme comprovantes que seguem. Foram encontradas informações dos devedores, as quais deverão ser juntadas aos autos, na forma do art. 1263 das Normas dos Ofícios de Justiça da CGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018 de 18.6.2018, e do artigo 773, do CPC, para consulta pelo exequente. Anote-se a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do mesmo art. 1263 da NSCGJ. Em consulta ao sistema RENAJUD foram localizados dezesseis veículos registrados em nome dos executados, sendo seis desses veículos (1- VW/Fusca, ano/modelo 1978, placa IHP-1348; 2- GM/Monza Classic, ano/modelo 1986/1987, placa IBN-6507; 3- Nissan/Frontier 4X2 SE, ano/modelo 2007, placa INU-8622; 4- FIAT/Uno Mille Economy, ano/modelo 2012, placa ITB-7937; 5- I/GM Captiva Sport 2.4, ano/modelo 2013, placa OQE-2131; e 6- Toyota/Etios SD XS, ano/modelo 2013, placa IUO-2672) encontravam-se livres e desembaraçados. Providenciei os bloqueios desses seis veículos dos devedores através do RENAJUD, de acordo com documentos que seguem. Aguarde-se decurso do prazo para a interposição de eventual recurso em face da decisão de fl. 598/599. Int. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70198919-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 17:11 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 609/614: Manifeste-se a exequente nos termos do Despacho de fl. 606, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 08/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 609/614: Manifeste-se a exequente nos termos do Despacho de fl. 606, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 602/605: Nos termos do art. 1.023, do CPC, manifeste-se o exequente sobre os embargos opostos, no prazo legal. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 03/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 602/605: Nos termos do art. 1.023, do CPC, manifeste-se o exequente sobre os embargos opostos, no prazo legal. Int. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.22.70190431-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/10/2022 16:55 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2022 Teor do ato: Vistos. A impugnação alega que a verba bloqueada é impenhorável em razão de sua natureza alimentar (salário), bem como pelo valor ser inferior a 40 salários mínimos. Aduz, ainda, que a verba é impenhorável porque essencial ao funcionamento da empresa, bem como porque seria destinada ao pagamento do salário dos empregados. Além disso, seria impenhorável porque o valor seria irrisório frente ao valor exequendo. No mais, afirma que não irá indicar bens a penhora, cabendo a parte exequente fazer as pesquisas de praxe. Pois bem. Insta frisar, inicialmente, que as teses esposadas são contraditórias entre si. Ou bem a verba é salarial, ou ela está em conta poupança, ou é destinada ao pagamento das despesas essenciais da empresa ou é destinada ao pagamento de verba salarial. Porém, ela não pode ser tudo ao mesmo tempo. Apenas por isso, a impugnação sequer deveria ser conhecida, já que a tese de defesa, em si mesmo, não faz sentido. Também não há fundamento a tese do valor ser irrisório frente a valor exequendo, já que tal defesa não tem qualquer base legal que levaria ao levantamento do valor bloqueado. Outrossim, não há qualquer determinação na lei que estipule que a parte exequente deve fazer as pesquisas de praxe antes do juízo determinar que a parte devedora indique bens a penhora. A conduta da parte executada beira a má fé e deve ser reconhecido o descumprimento do determinado a fls. 566, razão pela qual aplico a pena de multa no valor de 5% da execução atualizada. No mais, importa dizer que as alegações de impenhorabilidade, além de contraditórias, como supra afirmado, vem desprovidas de qualquer base probatória, razão pela qual restam totalmente rejeitadas. Expeça-se MLE em favor da exequente. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 19/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A impugnação alega que a verba bloqueada é impenhorável em razão de sua natureza alimentar (salário), bem como pelo valor ser inferior a 40 salários mínimos. Aduz, ainda, que a verba é impenhorável porque essencial ao funcionamento da empresa, bem como porque seria destinada ao pagamento do salário dos empregados. Além disso, seria impenhorável porque o valor seria irrisório frente ao valor exequendo. No mais, afirma que não irá indicar bens a penhora, cabendo a parte exequente fazer as pesquisas de praxe. Pois bem. Insta frisar, inicialmente, que as teses esposadas são contraditórias entre si. Ou bem a verba é salarial, ou ela está em conta poupança, ou é destinada ao pagamento das despesas essenciais da empresa ou é destinada ao pagamento de verba salarial. Porém, ela não pode ser tudo ao mesmo tempo. Apenas por isso, a impugnação sequer deveria ser conhecida, já que a tese de defesa, em si mesmo, não faz sentido. Também não há fundamento a tese do valor ser irrisório frente a valor exequendo, já que tal defesa não tem qualquer base legal que levaria ao levantamento do valor bloqueado. Outrossim, não há qualquer determinação na lei que estipule que a parte exequente deve fazer as pesquisas de praxe antes do juízo determinar que a parte devedora indique bens a penhora. A conduta da parte executada beira a má fé e deve ser reconhecido o descumprimento do determinado a fls. 566, razão pela qual aplico a pena de multa no valor de 5% da execução atualizada. No mais, importa dizer que as alegações de impenhorabilidade, além de contraditórias, como supra afirmado, vem desprovidas de qualquer base probatória, razão pela qual restam totalmente rejeitadas. Expeça-se MLE em favor da exequente. Int. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70179310-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 19:21 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se a(s) parte contrária, no prazo legal, sobre a impugnação. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se a(s) parte contrária, no prazo legal, sobre a impugnação. |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70170766-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 16:28 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 565: conforme requerido pelo exequente, fica a parte executada intimada, pela imprensa, a indicar quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores desses bens, no prazo de 10 dias, sob pena de restar caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC, com aplicação da multa prevista no parágrafo único deste. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 15/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 565: conforme requerido pelo exequente, fica a parte executada intimada, pela imprensa, a indicar quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores desses bens, no prazo de 10 dias, sob pena de restar caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC, com aplicação da multa prevista no parágrafo único deste. Int. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70156530-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 06:23 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 06/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 06/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 06/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 06/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2022 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Conforme cópia que segue, foi efetuado o bloqueio (penhora on line) de ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado, sendo R$ 730,27 encontrado em conta do coexecutado Antonio Luiz Dalla Corte e R$ 1.953,38 encontrado em conta da coexecutada Zampieron e Dalacorte Comércio de Eletroeletrônicos Ltda, conforme cópia do protocolo que segue. O valor, entretanto, não satisfaz integralmente o crédito em execução. Dou os valores acima por PENHORADOS. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, que deverá indicar bens no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução em apenso. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 06/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Conforme cópia que segue, foi efetuado o bloqueio (penhora on line) de ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado, sendo R$ 730,27 encontrado em conta do coexecutado Antonio Luiz Dalla Corte e R$ 1.953,38 encontrado em conta da coexecutada Zampieron e Dalacorte Comércio de Eletroeletrônicos Ltda, conforme cópia do protocolo que segue. O valor, entretanto, não satisfaz integralmente o crédito em execução. Dou os valores acima por PENHORADOS. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, que deverá indicar bens no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução em apenso. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: Página: |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Carta(s) Precatória(s) de Citação expedida(s), disponível(eis) para impressão no site do TJSP. Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, providencie o(s) requerente(s)/exequente(s) a respectiva distribuição ou providencie a juntada das custas e taxas necessárias para que o encaminhamento seja realizado pelo cartório via e-mail institucional ao Distribuidor do Juízo Deprecado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 18/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Carta(s) Precatória(s) de Citação expedida(s), disponível(eis) para impressão no site do TJSP. Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, providencie o(s) requerente(s)/exequente(s) a respectiva distribuição ou providencie a juntada das custas e taxas necessárias para que o encaminhamento seja realizado pelo cartório via e-mail institucional ao Distribuidor do Juízo Deprecado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. |
| 15/07/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 497: As correspondências dirigidas aos coexecutados Antonio Luiz Dalacorte e Maria de Lourdes Dallacort Zampieron foram recebidas por terceiros, conforme AR de fl. 494 e fl. 495, respectivamente, não se aplicando ao caso a hipótese prevista no art. 248, § 4º, do CPC/2015, razão pela qual torno nula as citações. Expeça-se carta precatória à Comarca de Porto Alegre-RS para tentativa de citação dos coexecutados nos endereços para os quais foram expedidas as cartas de fl. 487 (Maria de Lourde DAllacort Zampieron) e de fl. 488 (Antonio Luiz Dalacorte). Fls. 498/506: Aguarde-se citação da parta executada. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Thiago Crippa Rey (OAB 60691/RS) |
| 13/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 497: As correspondências dirigidas aos coexecutados Antonio Luiz Dalacorte e Maria de Lourdes Dallacort Zampieron foram recebidas por terceiros, conforme AR de fl. 494 e fl. 495, respectivamente, não se aplicando ao caso a hipótese prevista no art. 248, § 4º, do CPC/2015, razão pela qual torno nula as citações. Expeça-se carta precatória à Comarca de Porto Alegre-RS para tentativa de citação dos coexecutados nos endereços para os quais foram expedidas as cartas de fl. 487 (Maria de Lourde DAllacort Zampieron) e de fl. 488 (Antonio Luiz Dalacorte). Fls. 498/506: Aguarde-se citação da parta executada. Int. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2022 |
Expedição de documento
SEM PAGAMENTO E SEM OPOSIÇÃO EMBARGOS |
| 05/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1008124-53.2022.8.26.0011 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Pagamento |
| 16/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR384224635TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Zampieron e Dalacorte Comercio de Eletronicos Ltda Diligência : 09/06/2022 |
| 16/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR384224621TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria de Lourdes Dallacort Zampieron Diligência : 13/06/2022 |
| 11/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR384224618TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Luiz Dalacorte Diligência : 08/06/2022 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: certidão expedida nos termos do artigo 828 do CPC, disponível(is) na internet para impressão (www.tj.sp.gov.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP) |
| 01/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: certidão expedida nos termos do artigo 828 do CPC, disponível(is) na internet para impressão (www.tj.sp.gov.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. |
| 01/06/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 01/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - GUIA DARE INUTLIZADA |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70087877-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 21:58 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a juntada aos autos da comprovação de pagamento das custas judiciais, tendo em vista a certidão de fl. 479. Após, citem-se, por carta postal, para pagamento da dívida em três dias (art. 829 CPC). Na forma do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, no prazo de apresentação dos embargos, na forma do art. 916 do CPC. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art.828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações necessárias, comunicando a este Juízo em 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP) |
| 18/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o exequente a juntada aos autos da comprovação de pagamento das custas judiciais, tendo em vista a certidão de fl. 479. Após, citem-se, por carta postal, para pagamento da dívida em três dias (art. 829 CPC). Na forma do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, no prazo de apresentação dos embargos, na forma do art. 916 do CPC. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art.828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações necessárias, comunicando a este Juízo em 10 (dez) dias. Int. |
| 18/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - GUIA DARE INUTLIZADA |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/07/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 04/11/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) (Digitalizada) |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 09/11/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 21/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/03/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 31/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1008124-53.2022.8.26.0011 | Embargos à Execução | 05/07/2022 | EMBARGOS À EXECUÇÃO |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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