| Exeqte |
Condominio Residencial Leonardo da Vinci
Advogada: Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro Advogado: Geison Monteiro de Oliveira |
| Exectdo |
Paulo Roberto da Silva
Advogado: Henrique Prado Raulickis |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Sonia Maria Bertoncini |
| Perito |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Luciano Teodolino Ferreira Costa
Advogado: George André Abduch |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - SEM MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2026 Teor do ato: Fls. Retro: manifestar-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS(especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), George André Abduch (OAB 210072/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP), Geison Monteiro de Oliveira (OAB 326715/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/04/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - SEM MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2026 Teor do ato: Fls. Retro: manifestar-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS(especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), George André Abduch (OAB 210072/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP), Geison Monteiro de Oliveira (OAB 326715/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato ordinatório
Fls. Retro: manifestar-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS(especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação. |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - SEM MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70042604-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 18:59 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), George André Abduch (OAB 210072/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE nos termos do formulário de fl. 540, em favor do terceiro interessado/arrematante Luciano Teodolino Ferreira Costa, nos moldes da decisão de fl. 532/533. Com relação a devolução da comissão, intime-se o leiloeiro para o procedimento, conforme solicitado no último parágrafo contido no petitório de fl. 537. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), George André Abduch (OAB 210072/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se MLE nos termos do formulário de fl. 540, em favor do terceiro interessado/arrematante Luciano Teodolino Ferreira Costa, nos moldes da decisão de fl. 532/533. Com relação a devolução da comissão, intime-se o leiloeiro para o procedimento, conforme solicitado no último parágrafo contido no petitório de fl. 537. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.26.70025899-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/02/2026 18:57 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os presentes autos percebo que houve o deferimento da penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matricula número 123460 do 18º CRI de São Paulo, conforme se infere a afl. 312. Com relação ao praceamento positivo realizado sobre os direitos sobre o imóvel, conforme auto de arrematação de fl. 483/486, haveria assunção, pelo arrematante, da posição contratual do devedor fiduciante, pois o objeto do praceamento foram os direitos aquisitivos penhorados, sendo certo que, ao arrematá-los, o futuro arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedores-fiduciantes, substituindo-os na relação contratual como credor-fiduciário. Por conseguinte, estará obrigado a resgatar o saldo da dívida, em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato de alienação fiduciária junto à CEF. Contudo, no caso em tela, através do petitório de fl. 498/499, a CEF informou nos autos que o imóvel foi objeto de consolidação em seu favor, em 30/10/2024 (AV.12 da matricula - fl. 507), em data bem anterior a realização do Leilão. Cumpre salientar que, nos termos do art. 27, §§ 11 e 12, da Lei nº 9.514/1997, a existência de constrições judiciais sobre os direitos do fiduciante não obsta a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, tampouco impede a alienação do bem para satisfação da dívida. No caso, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu em data anterior ao leilão para alienação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, conforme supra mencionado. Tal circunstância evidencia que, à época da arrematação, já não subsistiam os direitos aquisitivos anteriormente penhorados, pois estes haviam sido extintos com a consolidação da propriedade no patrimônio da credora fiduciária Ademais, a legislação confere ao terceiro adquirente duas alternativas: (i) exercer o direito de preferência, mediante quitação integral do saldo devedor, adquirindo a propriedade plena e desembaraçada do imóvel; ou (ii) sub rogar-se no direito do fiduciante à percepção de eventual saldo remanescente da venda extrajudicial. No caso em apreço, constou no edital de forma expressa a consolidação da propriedade em favor da CEF, o que revela descuido quanto à verificação da higidez do objeto arrematado, não podendo agora pretender a preservação de um negócio jurídico eivado de nulidade material, por ausência de objeto. Dessa sorte, a revogação dos atos judiciais posteriores à referida averbação é medida que se impõe, motivo pelo qual deixo de homologar a arrematação dos direitos sobre o imóvel penhorado. Autorizo o imediato levantamento do montante da arrematação, com os acréscimos legais, em favor do terceiro interessado/arrematante, devendo apresentar o correlato formulário do MLE para levantamento do depósito de fl. 490/491. Eventuais outros direitos que faça jus o terceiro interessado/arrematante, em face da CEF, devem ser pleiteados em sede própria. Por fim, ante o ventilado no petitório de fl. 521/526 e nos termos do artigo 922, do Estatuto Adjetivo, homologo para que surta seus regulares efeitos de Direito, o acordo formalizado pelas partes e encartado nestes autos. Aguarde-se o cumprimento da avença no arquivo, devendo o exequente comunicar oportunamente para fins de extinção e arquivamento Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Compulsando os presentes autos percebo que houve o deferimento da penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matricula número 123460 do 18º CRI de São Paulo, conforme se infere a afl. 312. Com relação ao praceamento positivo realizado sobre os direitos sobre o imóvel, conforme auto de arrematação de fl. 483/486, haveria assunção, pelo arrematante, da posição contratual do devedor fiduciante, pois o objeto do praceamento foram os direitos aquisitivos penhorados, sendo certo que, ao arrematá-los, o futuro arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedores-fiduciantes, substituindo-os na relação contratual como credor-fiduciário. Por conseguinte, estará obrigado a resgatar o saldo da dívida, em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato de alienação fiduciária junto à CEF. Contudo, no caso em tela, através do petitório de fl. 498/499, a CEF informou nos autos que o imóvel foi objeto de consolidação em seu favor, em 30/10/2024 (AV.12 da matricula - fl. 507), em data bem anterior a realização do Leilão. Cumpre salientar que, nos termos do art. 27, §§ 11 e 12, da Lei nº 9.514/1997, a existência de constrições judiciais sobre os direitos do fiduciante não obsta a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, tampouco impede a alienação do bem para satisfação da dívida. No caso, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu em data anterior ao leilão para alienação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, conforme supra mencionado. Tal circunstância evidencia que, à época da arrematação, já não subsistiam os direitos aquisitivos anteriormente penhorados, pois estes haviam sido extintos com a consolidação da propriedade no patrimônio da credora fiduciária Ademais, a legislação confere ao terceiro adquirente duas alternativas: (i) exercer o direito de preferência, mediante quitação integral do saldo devedor, adquirindo a propriedade plena e desembaraçada do imóvel; ou (ii) sub rogar-se no direito do fiduciante à percepção de eventual saldo remanescente da venda extrajudicial. No caso em apreço, constou no edital de forma expressa a consolidação da propriedade em favor da CEF, o que revela descuido quanto à verificação da higidez do objeto arrematado, não podendo agora pretender a preservação de um negócio jurídico eivado de nulidade material, por ausência de objeto. Dessa sorte, a revogação dos atos judiciais posteriores à referida averbação é medida que se impõe, motivo pelo qual deixo de homologar a arrematação dos direitos sobre o imóvel penhorado. Autorizo o imediato levantamento do montante da arrematação, com os acréscimos legais, em favor do terceiro interessado/arrematante, devendo apresentar o correlato formulário do MLE para levantamento do depósito de fl. 490/491. Eventuais outros direitos que faça jus o terceiro interessado/arrematante, em face da CEF, devem ser pleiteados em sede própria. Por fim, ante o ventilado no petitório de fl. 521/526 e nos termos do artigo 922, do Estatuto Adjetivo, homologo para que surta seus regulares efeitos de Direito, o acordo formalizado pelas partes e encartado nestes autos. Aguarde-se o cumprimento da avença no arquivo, devendo o exequente comunicar oportunamente para fins de extinção e arquivamento Int. Vencimento: 13/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70013171-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 20:05 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70011174-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 11:55 |
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70003285-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2026 12:27 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPIN.26.70002875-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/01/2026 15:25 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.498/518: primeiramente, manifestem-se as partes e o gestor de leilão. Após tornem conclusos para deliberação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.498/518: primeiramente, manifestem-se as partes e o gestor de leilão. Após tornem conclusos para deliberação. Int. São Paulo, data supra. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70000690-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2026 16:04 |
| 19/12/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 19/12/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70303127-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 19:22 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2564/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2564/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 30 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/12/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo o prazo de 30 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo. Int. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70300727-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 14:38 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70298842-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 17:23 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2139/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2139/2025 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no dia 12/12/2025, às 14:30 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A primeira praça terá início no dia 12/12/2025, às 14:30 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70269605-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/11/2025 16:10 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70264676-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 11:43 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
UPJ-INTIMAÇÃO GESTORA POR EMAIL |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2015/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2015/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.424/425:intime-se o leiloeiro para que promova novo praceamento do bem, ficando autorizado em caso de 2ª praça que o bem seja leiloado por até 60% da avaliação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.424/425:intime-se o leiloeiro para que promova novo praceamento do bem, ficando autorizado em caso de 2ª praça que o bem seja leiloado por até 60% da avaliação. Int. São Paulo, data supra. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70250304-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 18:45 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70234990-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 14:13 |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70185030-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 17:06 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2025 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no dia 29/08/2025, às 14:30horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A primeira praça terá início no dia 29/08/2025, às 14:30horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70159083-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 15:40 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.366/367: Anote-se e defiro a publicação do edital na rede mundial de computadores, dispensada a publicação em jornal. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.366/367: Anote-se e defiro a publicação do edital na rede mundial de computadores, dispensada a publicação em jornal. Int. São Paulo, data supra. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70155004-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 13:46 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, nomeio Davi Borges de Aquino como Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.alfaleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Em caso de alienação dos direitos sobre o imóvel, prevalecerá em primeiro plano o crédito do condomínio e após o crédito do Credor Fiduciário, sendo certo que eventual saldo será destinado aos demais credores. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a comunicação do gestor nomeado. Int Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 02/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, nomeio Davi Borges de Aquino como Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.alfaleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Em caso de alienação dos direitos sobre o imóvel, prevalecerá em primeiro plano o crédito do condomínio e após o crédito do Credor Fiduciário, sendo certo que eventual saldo será destinado aos demais credores. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a comunicação do gestor nomeado. Int |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70152678-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 17:02 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2025 Teor do ato: Vistos. Requeira o Exequente o quê de direito. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira o Exequente o quê de direito. Int. São Paulo, data supra. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757227553TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rosa Teixeira Diligência : 07/04/2025 |
| 15/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757227540TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Paulo Roberto da Silva Diligência : 07/04/2025 |
| 02/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.331 e fls.332/42: dê-se ciência ao Exequente. Tendo em vista que a CEF já está representada nos autos, dê-se vista sobre o valor atualizado da avaliação conforme fls.330. Intimem-se os Executados por carta, somente da avaliação atualizada (fls.330). Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.315/328: Registre-se a penhora via ONR; Fixo o valor de referência para o leilão o bem penhorado, em R$ 400.000,00, valor mais alto alcançado pela parte exequente. Expeça-se carta de intimação da parte executada da penhora e avaliação para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Informe-se a credora fiduciária quanto à presente decisão. O presente vale como ofício, devendo ser encaminhado pela parte exequente, com cópia do Despacho de fls.315 e cópia da matrícula do imóvel. Resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, indicado no cabeçalho deste despacho, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.331 e fls.332/42: dê-se ciência ao Exequente. Tendo em vista que a CEF já está representada nos autos, dê-se vista sobre o valor atualizado da avaliação conforme fls.330. Intimem-se os Executados por carta, somente da avaliação atualizada (fls.330). Int. São Paulo, data supra. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Certidão Juntada
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| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.315/328: Registre-se a penhora via ONR; Fixo o valor de referência para o leilão o bem penhorado, em R$ 400.000,00, valor mais alto alcançado pela parte exequente. Expeça-se carta de intimação da parte executada da penhora e avaliação para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Informe-se a credora fiduciária quanto à presente decisão. O presente vale como ofício, devendo ser encaminhado pela parte exequente, com cópia do Despacho de fls.315 e cópia da matrícula do imóvel. Resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, indicado no cabeçalho deste despacho, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. |
| 29/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70056851-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 16:11 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora DOS DIREITOS QUE OS EXECUTADOS POSSUEM SOBRE O imóvel descrito na Matrícula nº 123460, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.36/43), de propriedade do executado, ficando nomeado como depositário, independentemente de outra formalidade. Anote-se a reserva ao credor fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição nos autos. Para o encaminhamento da constrição via ONR on line, informe a parte exequente o cálculo atualizado do débito, e-mail, telefone fixo ou celular do(a) advogado(a) que deverá receber o boleto para pagamento da taxa referente à averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como recolha a taxa referente ao comando via ONR on line, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, R$ 37,02 (para cada imóvel) guia FEDTJ - código 434-1. Traga a parte exequente para os autos três avaliações de corretores, fazendo uma estimativa do valor do bem. Anoto que nos termos art. 871, I, do CPC/2015 é desnecessária a avaliação do bem quando há consenso entre as partes quanto ao valor. Após, serão os executados intimados na pessoa de seu advogado constituído nos autos para que apresente impugnação no prazo de 15 dias. Após, será também o credor fiduciário intimado da penhora e avaliação. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 28/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora DOS DIREITOS QUE OS EXECUTADOS POSSUEM SOBRE O imóvel descrito na Matrícula nº 123460, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.36/43), de propriedade do executado, ficando nomeado como depositário, independentemente de outra formalidade. Anote-se a reserva ao credor fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição nos autos. Para o encaminhamento da constrição via ONR on line, informe a parte exequente o cálculo atualizado do débito, e-mail, telefone fixo ou celular do(a) advogado(a) que deverá receber o boleto para pagamento da taxa referente à averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como recolha a taxa referente ao comando via ONR on line, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, R$ 37,02 (para cada imóvel) guia FEDTJ - código 434-1. Traga a parte exequente para os autos três avaliações de corretores, fazendo uma estimativa do valor do bem. Anoto que nos termos art. 871, I, do CPC/2015 é desnecessária a avaliação do bem quando há consenso entre as partes quanto ao valor. Após, serão os executados intimados na pessoa de seu advogado constituído nos autos para que apresente impugnação no prazo de 15 dias. Após, será também o credor fiduciário intimado da penhora e avaliação. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.303/304: ciente do débito atualizado. Requeira em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.303/304: ciente do débito atualizado. Requeira em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, data supra. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Requeira, a parte interessada, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos ao arquivo sem nova intimação. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira, a parte interessada, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos ao arquivo sem nova intimação. |
| 23/01/2025 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo Genérico |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 244/253 e 293/294: Indefiro o pedido da CEF, ausente impedimento à penhora dos direitos do imóvel. Anote-se a CEF como terceira interessada. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 244/253 e 293/294: Indefiro o pedido da CEF, ausente impedimento à penhora dos direitos do imóvel. Anote-se a CEF como terceira interessada. Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70213499-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 10:36 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2024 Teor do ato: Vistos. Vista à parte exequente. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista à parte exequente. Int. São Paulo, data supra. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70183513-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 16:43 |
| 29/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA701999110TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rosa Teixeira Diligência : 24/07/2024 |
| 27/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA701999106TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Paulo Roberto da Silva Diligência : 24/07/2024 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70174655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 16:02 |
| 18/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/07/2024 |
Certidão Solicitação de Diligências Expedida
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2024 Teor do ato: Vistos. Em complemento às fls.220, fixo o valor do bem imóvel em R$ 373.000,00. Cumpra o cartório a decisão precedente. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em complemento às fls.220, fixo o valor do bem imóvel em R$ 373.000,00. Cumpra o cartório a decisão precedente. Int. São Paulo, data supra. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
ARISP |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2024 Teor do ato: Vistos. Registre-se via ONR a penhora. Fixo o valor de referência para o leilão o bem penhorado às fls.201/202, em R$ , valor mais alto alcançado pela parte exequente fls.210/216. Intime-se a parte executada, por carta, da penhora e avaliação para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Informe-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal quanto à presente decisão. O presente vale como ofício, devendo ser encaminhado pela parte exequente, com cópia do Despacho de fls.201/202 e cópia da matrícula do imóvel. Resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Registre-se via ONR a penhora. Fixo o valor de referência para o leilão o bem penhorado às fls.201/202, em R$ , valor mais alto alcançado pela parte exequente fls.210/216. Intime-se a parte executada, por carta, da penhora e avaliação para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Informe-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal quanto à presente decisão. O presente vale como ofício, devendo ser encaminhado pela parte exequente, com cópia do Despacho de fls.201/202 e cópia da matrícula do imóvel. Resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70140498-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 18:05 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora DOS DIREITOS do imóvel descrito na Matrícula nº 123460, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.36/43), de propriedade do executado, ficando nomeado como depositário, independentemente de outra formalidade. Anote-se a reserva ao credor fiduciário - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição nos autos. Para o encaminhamento da constrição via Arisp on line, informe a parte exequente o cálculo atualizado do débito, e-mail, telefone fixo ou celular do(a) advogado(a) que deverá receber o boleto para pagamento da taxa referente à averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como recolha a taxa referente ao comando via Arisp on line (ONR), conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, R$35,36 (para cada imóvel) guia FEDTJ - código 434-1. Traga a parte exequente para os autos três avaliações de corretores, fazendo uma estimativa do valor do bem. Anoto que nos termos art. 871, I, do CPC/2015 é desnecessária a avaliação do bem quando há consenso entre as partes quanto ao valor. Providencie a parte exequente o endereço atualizado do executado e taxa postal. Após, intime-se o executado, por carta, da penhora e avaliação para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Após, será também o credor fiduciáriointimado da penhora e avaliação. Int. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 06/06/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora DOS DIREITOS do imóvel descrito na Matrícula nº 123460, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.36/43), de propriedade do executado, ficando nomeado como depositário, independentemente de outra formalidade. Anote-se a reserva ao credor fiduciário - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição nos autos. Para o encaminhamento da constrição via Arisp on line, informe a parte exequente o cálculo atualizado do débito, e-mail, telefone fixo ou celular do(a) advogado(a) que deverá receber o boleto para pagamento da taxa referente à averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como recolha a taxa referente ao comando via Arisp on line (ONR), conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, R$35,36 (para cada imóvel) guia FEDTJ - código 434-1. Traga a parte exequente para os autos três avaliações de corretores, fazendo uma estimativa do valor do bem. Anoto que nos termos art. 871, I, do CPC/2015 é desnecessária a avaliação do bem quando há consenso entre as partes quanto ao valor. Providencie a parte exequente o endereço atualizado do executado e taxa postal. Após, intime-se o executado, por carta, da penhora e avaliação para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Após, será também o credor fiduciáriointimado da penhora e avaliação. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Documento Juntado
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| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Requeira, a parte interessada, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos à conclusão para extinção. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira, a parte interessada, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos à conclusão para extinção. |
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à transferência do valor de fls.169, via Sisbajud. Aguarde-se pelo(s) comando(s) on line. Após, defiro o levantamento do valor em favor da parte exequente. Int. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 02/10/2023 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Proceda-se à transferência do valor de fls.169, via Sisbajud. Aguarde-se pelo(s) comando(s) on line. Após, defiro o levantamento do valor em favor da parte exequente. Int. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70205575-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 12:02 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema SISBAJUD, no valor deR$ 1.479,75. Intimem-se osexecutados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação quanto ao disposto no artigo 854, §3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada a correlata impugnação, proceda-se a transferência dos valores, convertendo-se a indisponibilidade automaticamente em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015, com a instituição financeira na posição de depositária. Int. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2023 Teor do ato: Vistos. Embora conste como pago o MLE, em consulta ao Portal de Custas, verifico que o valor ainda está depositado conforme print acima. Assim sendo, determino a reexpedição de MLE em favor do Exequente. Defiro o bloqueio on line de toda e qualquer conta de titularidade da parte executada supra indicada, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, (R$ 6.710,66) desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Havendo saldo positivo, observe-se que não será reaberto o prazo de 15 dias dos artigos 525, §11 (cumprimento de sentença) e 917,§1º (execução de título extrajudicial), do CPC/2015 para eventuais questões diversas e supervenientes, não preclusas, ante impugnação julgada. Na sequência, ciência à parte exequente sobre a pesquisa. Restando o bloqueio negativo ou insuficiente, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 10/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 10/09/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Ciência às partes quanto ao bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema SISBAJUD, no valor deR$ 1.479,75. Intimem-se osexecutados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação quanto ao disposto no artigo 854, §3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada a correlata impugnação, proceda-se a transferência dos valores, convertendo-se a indisponibilidade automaticamente em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015, com a instituição financeira na posição de depositária. Int. |
| 10/09/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Embora conste como pago o MLE, em consulta ao Portal de Custas, verifico que o valor ainda está depositado conforme print acima. Assim sendo, determino a reexpedição de MLE em favor do Exequente. Defiro o bloqueio on line de toda e qualquer conta de titularidade da parte executada supra indicada, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, (R$ 6.710,66) desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Havendo saldo positivo, observe-se que não será reaberto o prazo de 15 dias dos artigos 525, §11 (cumprimento de sentença) e 917,§1º (execução de título extrajudicial), do CPC/2015 para eventuais questões diversas e supervenientes, não preclusas, ante impugnação julgada. Na sequência, ciência à parte exequente sobre a pesquisa. Restando o bloqueio negativo ou insuficiente, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias sob pena de extinção. Int. |
| 29/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70179873-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 11:21 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2023 Teor do ato: Ante a certidão supra, diga(m) o(s) interessado(s) em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 11/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão supra, diga(m) o(s) interessado(s) em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. |
| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2023 |
Expedição de documento
Decurso de Prazo Genérico |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2023 Teor do ato: Vistos. Após o decurso de prazo de fls.131 e 132 a ser certificado, cumpra o cartório o determinado. Fls.135/136: dê-se vista aos Executados sobre o débito atualizado e, não havendo o pagamento do mesmo, será dado prosseguimento aos atos de expropriação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após o decurso de prazo de fls.131 e 132 a ser certificado, cumpra o cartório o determinado. Fls.135/136: dê-se vista aos Executados sobre o débito atualizado e, não havendo o pagamento do mesmo, será dado prosseguimento aos atos de expropriação. Int. São Paulo, data supra. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70068321-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 11:59 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2023 Teor do ato: Vistos. Assiste razão o exequente, pois como não houve o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 827, §1º do CPC, a redução dos honorários advocatícios é indevida. Também não houve a inclusão da custas e despesas processuais, mencionadas pelo exequente a fl. 118. Por outro lado, observo que não houve a comprovação do pagamento das cotas condominiais vencidas no curso da lide, relativas os meses de fevereiro e março de 2023, que devem ser incluídas no débito. Com relação ao pedido de desbloqueio de valores junto ao sisbajud, merece acolhimento. A proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC, visa garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Os documentos de fl. 93/94, comprovam que o bloqueio recaiu sobre valores disponibilizados pelo aplicativos 99 e Uber, utilizados como meio de trabalho pelo executado. Ante o exposto, rejeito parcialmente a impugnação à penhora deduzida de fl. 70/77. Proceda-se o desbloqueio dos valores pelo sistema sisbajud. Após, expeça-se MLE de todos os valores depositados pelos executados. Prossiga-se com o processo executivo, devendo o exequente apresentar nova memória de débito remanescente, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Assiste razão o exequente, pois como não houve o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 827, §1º do CPC, a redução dos honorários advocatícios é indevida. Também não houve a inclusão da custas e despesas processuais, mencionadas pelo exequente a fl. 118. Por outro lado, observo que não houve a comprovação do pagamento das cotas condominiais vencidas no curso da lide, relativas os meses de fevereiro e março de 2023, que devem ser incluídas no débito. Com relação ao pedido de desbloqueio de valores junto ao sisbajud, merece acolhimento. A proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC, visa garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Os documentos de fl. 93/94, comprovam que o bloqueio recaiu sobre valores disponibilizados pelo aplicativos 99 e Uber, utilizados como meio de trabalho pelo executado. Ante o exposto, rejeito parcialmente a impugnação à penhora deduzida de fl. 70/77. Proceda-se o desbloqueio dos valores pelo sistema sisbajud. Após, expeça-se MLE de todos os valores depositados pelos executados. Prossiga-se com o processo executivo, devendo o exequente apresentar nova memória de débito remanescente, no prazo de 5 dias. Int. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70058844-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/03/2023 17:32 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema SISBAJUD, no valor deR$ 891,05. Providencie o exequente a taxa postal e o endereço atualizado da parte executada. Após, intime-se, por carta, para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação quanto ao disposto no artigo 854, §3º, do CPC/2015, observando-se, concomitantemente o início do prazo de 15 dias dos artigos 525, §11 (cumprimento de sentença) e 917,§1º (execução de título extrajudicial), do CPC/2015 para eventuais questões diversas e supervenientes, não preclusas. Decorrido o prazo do artigo 854, §3º, do CPC/2015 sem manifestação, ou rejeitada a correlata impugnação, proceda-se a transferência dos valores, convertendo-se a indisponibilidade automaticamente em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015, com a instituição financeira na posição de depositária. Int. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio on line de toda e qualquer conta de titularidade da parte executada supra indicada, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, (R$ 7.318,21) desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Na sequência, ciência à parte exequente sobre a pesquisa. Restando o bloqueio negativo ou insuficiente, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Ciência às partes quanto ao bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema SISBAJUD, no valor deR$ 891,05. Providencie o exequente a taxa postal e o endereço atualizado da parte executada. Após, intime-se, por carta, para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação quanto ao disposto no artigo 854, §3º, do CPC/2015, observando-se, concomitantemente o início do prazo de 15 dias dos artigos 525, §11 (cumprimento de sentença) e 917,§1º (execução de título extrajudicial), do CPC/2015 para eventuais questões diversas e supervenientes, não preclusas. Decorrido o prazo do artigo 854, §3º, do CPC/2015 sem manifestação, ou rejeitada a correlata impugnação, proceda-se a transferência dos valores, convertendo-se a indisponibilidade automaticamente em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015, com a instituição financeira na posição de depositária. Int. |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o bloqueio on line de toda e qualquer conta de titularidade da parte executada supra indicada, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, (R$ 7.318,21) desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Na sequência, ciência à parte exequente sobre a pesquisa. Restando o bloqueio negativo ou insuficiente, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias sob pena de extinção. Int. |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2023 Teor do ato: Vista à parte contrária sobre a impugnação. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP), Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte contrária sobre a impugnação. |
| 17/03/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70048774-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/03/2023 11:47 |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70040087-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2023 17:04 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2023 Teor do ato: Ante o decurso do prazo supra certificado, manifeste-se, a parte exequente, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos à conclusão para extinção. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP) |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ante o decurso do prazo supra certificado, manifeste-se, a parte exequente, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos à conclusão para extinção. |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70013331-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2023 10:53 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2022 Teor do ato: Vistos. Comprove o exequente a efetiva entrega dos avisos de recebimento de fls. 56/57 aos executados. Int. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP) |
| 16/12/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Comprove o exequente a efetiva entrega dos avisos de recebimento de fls. 56/57 aos executados. Int. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444368846TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rosa Teixeira Diligência : 14/09/2022 |
| 17/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444368832TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Roberto da Silva Diligência : 14/09/2022 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução extrajudicial por quantia certa, em que se observa, em principio, o preenchimento dos requisitos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. CITE-SE POR CARTA para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (artigo 827, caput, Código de Processo Civil 2015), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 827, § 1o, Código de Processo Civil 2015), assegurada a possibilidade de alteração secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (art. 830 Código de Processo Civil 2015), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil 2015. O edital deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será expedido mandado de penhora de bens e à avaliação. O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil 2015 com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 914, § 1o, Código de Processo Civil 2015). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios) no prazo para oferta de embargos permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, Código de Processo Civil 2015). Frise-se que a penhora de bem imóvel e de veículos automotivos deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, observando-se o estabelecido no artigo 845, § 1o, do Código de Processo Civil 2015. Intime(m)-se. Advogados(s): Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB 206932/SP) |
| 09/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Trata-se de execução extrajudicial por quantia certa, em que se observa, em principio, o preenchimento dos requisitos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. CITE-SE POR CARTA para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (artigo 827, caput, Código de Processo Civil 2015), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 827, § 1o, Código de Processo Civil 2015), assegurada a possibilidade de alteração secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (art. 830 Código de Processo Civil 2015), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil 2015. O edital deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será expedido mandado de penhora de bens e à avaliação. O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil 2015 com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 914, § 1o, Código de Processo Civil 2015). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios) no prazo para oferta de embargos permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, Código de Processo Civil 2015). Frise-se que a penhora de bem imóvel e de veículos automotivos deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, observando-se o estabelecido no artigo 845, § 1o, do Código de Processo Civil 2015. Intime(m)-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/03/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 24/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 06/01/2026 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |