| Exeqte |
Pinarello Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Advogado: Rodrigo Canezin Barbosa |
| Exectdo | Distribeva Comércio Varejista de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda.(na pessoa de Denis Lucio Oliveira) |
| TerIntCer | GF Distribuidora de Bebidas de Minas Ltda |
| Interesdo. |
José da Conceição Vigato
Advogado: Andrey Nasser Dias |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Robert William Armanelli da Silva
Advogada: Elizielle Emanuelle Armanelli da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 809/810: o arrematante pleiteia a expedição de mandado para a entrega do veículo adjudicado, em diligência a ser cumprida no endereço do executado Denis Lúcio Oliveira. Conforme AR de fl. 667 e procuração de fl. 763, o endereço do executado se situa na Comarca de Varginha-MG, o que demandaria a expedição de carta precatória para o cumprimento da ordem de entrega do veículo por oficial de justiça. Assim, considerando tal informação, bem como as alegações apresentadas pelo devedor às fls. 812/817, determino ao arrematante Robert William Armanelli da Silva que manifeste se pretende prosseguir com os atos processuais necessários a entrega do veículo do executado, arcando com as custas relativas à carta precatória a ser distribuída, ou se requer a desistência da arrematação do bem, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG), Ricardo Roque Vitoriano (OAB 226100/MG), Elizielle Emanuelle Armanelli da Silva (OAB 246890/MG) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 809/810: o arrematante pleiteia a expedição de mandado para a entrega do veículo adjudicado, em diligência a ser cumprida no endereço do executado Denis Lúcio Oliveira. Conforme AR de fl. 667 e procuração de fl. 763, o endereço do executado se situa na Comarca de Varginha-MG, o que demandaria a expedição de carta precatória para o cumprimento da ordem de entrega do veículo por oficial de justiça. Assim, considerando tal informação, bem como as alegações apresentadas pelo devedor às fls. 812/817, determino ao arrematante Robert William Armanelli da Silva que manifeste se pretende prosseguir com os atos processuais necessários a entrega do veículo do executado, arcando com as custas relativas à carta precatória a ser distribuída, ou se requer a desistência da arrematação do bem, no prazo de 15 dias. Int. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70061480-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2026 17:16 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 809/810: o arrematante pleiteia a expedição de mandado para a entrega do veículo adjudicado, em diligência a ser cumprida no endereço do executado Denis Lúcio Oliveira. Conforme AR de fl. 667 e procuração de fl. 763, o endereço do executado se situa na Comarca de Varginha-MG, o que demandaria a expedição de carta precatória para o cumprimento da ordem de entrega do veículo por oficial de justiça. Assim, considerando tal informação, bem como as alegações apresentadas pelo devedor às fls. 812/817, determino ao arrematante Robert William Armanelli da Silva que manifeste se pretende prosseguir com os atos processuais necessários a entrega do veículo do executado, arcando com as custas relativas à carta precatória a ser distribuída, ou se requer a desistência da arrematação do bem, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG), Ricardo Roque Vitoriano (OAB 226100/MG), Elizielle Emanuelle Armanelli da Silva (OAB 246890/MG) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 809/810: o arrematante pleiteia a expedição de mandado para a entrega do veículo adjudicado, em diligência a ser cumprida no endereço do executado Denis Lúcio Oliveira. Conforme AR de fl. 667 e procuração de fl. 763, o endereço do executado se situa na Comarca de Varginha-MG, o que demandaria a expedição de carta precatória para o cumprimento da ordem de entrega do veículo por oficial de justiça. Assim, considerando tal informação, bem como as alegações apresentadas pelo devedor às fls. 812/817, determino ao arrematante Robert William Armanelli da Silva que manifeste se pretende prosseguir com os atos processuais necessários a entrega do veículo do executado, arcando com as custas relativas à carta precatória a ser distribuída, ou se requer a desistência da arrematação do bem, no prazo de 15 dias. Int. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70061480-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2026 17:16 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70060823-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2026 12:22 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por PINARELLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de DISTRIBEVA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., DENIS LÚCIO DE OLIVEIRA e outro. Sobreveio decisão a fl. 735, que homologou a arrematação do veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2006/2006, placa HAA7B40, chassi 8AJFZ29G666024478, renavam 00890413320, cor preta, no valor total de R$ 41.788,81, correspondente a 50% da avaliação atualizada do bem, com pagamento de entrada de R$ 10.447,20 e saldo remanescente de R$ 31.341,61 em 30 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice do TJSP. Na mesma decisão, consignou-se que a entrega do veículo antes da quitação integral do parcelamento dependeria de caução idônea prestada pelo arrematante, bem como se determinou o aguardo do prazo de 10 dias para eventuais manifestações contrárias à arrematação, nos termos do art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil. A fls. 739/762, o executado Denis Lúcio de Oliveira apresentou chamamento do processo à ordem, com pedido de tutela de urgência, no qual alegou, em síntese, irregularidades na constrição incidente sobre o veículo Toyota Hilux, ano 2006, placa HAA7B40, sustentando que jamais foi proprietário, possuidor ou participante da cadeia negocial do bem, impugnando sua nomeação como fiel depositário e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a revogação da nomeação como depositário, a declaração de inexistência de sua responsabilidade pela guarda, conservação e apresentação do veículo, o chamamento do feito à ordem, o reconhecimento da nulidade da constrição e a sua exclusão definitiva de qualquer obrigação relacionada ao automóvel. Sobreveio decisão a fls. 764/765, que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a insurgência do coexecutado Denis Lúcio de Oliveira, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, determinou-se ao requerente da gratuidade da justiça a juntada de cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, ou informe de inexistência de declarações somado à certidão de regularidade do CPF, relatório de contas e relacionamentos em bancos emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta Registrato, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos mensais e certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. A fls. 769/779, o arrematante Robert William Armanelli da Silva apresentou manifestação, na qual requereu a juntada de procuração e documentos pessoais, a habilitação de sua patrona, a juntada da carta fiança apresentada para garantir a arrematação parcelada, e, após análise da garantia, a autorização para liberação e retirada do veículo arrematado. A fls. 780/781, a exequente apresentou petição na qual requereu, em sigilo, a expedição de carta precatória à comarca de Varginha/MG, no endereço Rua Guarujá nº 221, para constatação da localização exata do bem e facilitação de sua posterior remoção, alegando necessidade de resguardar a efetividade da medida. Sobreveio despacho a fl. 782, que deu ciência do ingresso do arrematante Robert William Armanelli da Silva no processo e da carta fiança apresentada para a entrega do veículo arrematado antes do pagamento das parcelas restantes, determinando o aguardo do decurso do prazo para manifestação do exequente, nos termos do despacho de fl. 765, bem como consignando que o pedido do credor de fls. 780/781 seria apreciado oportunamente. A fls. 786/790, Denis Lúcio de Oliveira apresentou manifestação em cumprimento à intimação de fls. 767/768, juntando documentos para comprovação de hipossuficiência, dentre os quais extratos da conta corrente mantida junto ao Sicoob Credivar, relativos aos períodos de janeiro, fevereiro e março de 2026, todos com saldo disponível de R$ 0,00. A fls. 792/795, a exequente manifestou-se sobre a petição de fls. 739/762, arguindo a preclusão da oportunidade de impugnação dos atos expropriatórios, sustentando que a penhora incidiu sobre os direitos do executado sobre o veículo Toyota Hilux, placa HAA7B40, e não sobre direito de terceiro, e requerendo o integral indeferimento da impugnação apresentada, com manutenção da decisão de penhora dos direitos do executado, de sua nomeação como fiel depositário e da arrematação efetuada. É o relatório. DECIDO A insurgência de Denis Lúcio de Oliveira não comporta acolhimento. Conforme já consignado nos autos, a arrematação do veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2006/2006, placa HAA7B40, foi homologada a fl. 735, tendo sido expressamente aberto prazo para eventuais manifestações contrárias à arrematação, na forma do art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a exequente apontou a ocorrência de preclusão da oportunidade de impugnação, pleiteando a manutenção dos atos executórios já praticados. No caso, assiste razão ao exequente. A parte executada pretende rediscutir, em momento processual posterior, a regularidade da constrição, da avaliação, da nomeação como fiel depositário e, por consequência, da própria alienação judicial já homologada. Ocorre que tais questões deveriam ter sido suscitadas no momento processual oportuno, não sendo admissível a reabertura da controvérsia após a prática e consolidação dos atos executórios, sob pena de violação à estabilidade dos atos processuais e à segurança jurídica. Além disso, a argumentação deduzida pelo executado, no sentido de que o veículo pertenceria a terceiro ou de que a cadeia negocial envolveria pessoa diversa, não pode prosperar nesta via. Ao exequente incumbe promover a execução em face do patrimônio do devedor e dos direitos constritos, mas não lhe cabe, nem poderia, defender interesse patrimonial de eventual terceiro em nome próprio. Se terceiro eventualmente se entender lesado pela constrição, deverá valer-se do instrumento processual adequado para tutela de direito próprio. A insurgência do executado, fundada em alegada titularidade ou esfera jurídica alheia, não constitui fundamento idôneo para desconstituição, nesta fase, dos atos executórios regularmente praticados. No tocante à justiça gratuita, o pedido também deve ser indeferido. A fls. 764/765 foi determinada a juntada de documentação específica e abrangente para análise do benefício, inclusive declarações de imposto de renda, relatório Registrato, extratos bancários e de cartão de crédito, comprovantes de rendimentos e certidão da Junta Comercial, sob pena de indeferimento. O executado, contudo, limitou-se à juntada de petição de cumprimento acompanhada de extratos bancários do Sicoob Credivar, sem demonstração de atendimento integral da determinação judicial, razão pela qual não há elementos suficientes para concessão do benefício. De outro lado, o arrematante Robert William Armanelli da Silva comprovou a apresentação de carta fiança para garantir a arrematação parcelada e requereu a liberação e retirada do veículo. A decisão de fl. 735 já havia condicionado a entrega antecipada do bem à prestação de caução idônea, nos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil. Satisfeita essa exigência, não há óbice ao deferimento da entrega do bem ao arrematante, devendo a execução prosseguir com observância do quanto já homologado. Quanto ao pedido formulado pelo exequente a fls. 780/781, de expedição de carta precatória sigilosa para constatação da localização do bem, resta ele prejudicado diante do deferimento da entrega do veículo ao arrematante e do regular prosseguimento dos atos executórios, sem prejuízo de adoção de providências materiais de cumprimento, se necessárias, em fase de efetivação. Dessa forma, considerando todo o exposto, indefiro a manifestação de fls. 739/762, reconhecendo a preclusão da oportunidade de impugnação dos atos executórios já praticados. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Denis Lúcio de Oliveira. Defiro, ainda, a entrega do veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2006/2006, placa HAA7B40, chassi 8AJFZ29G666024478, renavam 00890413320, ao arrematante Robert William Armanelli da Silva, em razão da caução idônea apresentada, observando-se os termos da arrematação homologada a fl. 735. Para execução da medida, diga o arrematante em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG), Ricardo Roque Vitoriano (OAB 226100/MG), Elizielle Emanuelle Armanelli da Silva (OAB 246890/MG) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por PINARELLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de DISTRIBEVA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., DENIS LÚCIO DE OLIVEIRA e outro. Sobreveio decisão a fl. 735, que homologou a arrematação do veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2006/2006, placa HAA7B40, chassi 8AJFZ29G666024478, renavam 00890413320, cor preta, no valor total de R$ 41.788,81, correspondente a 50% da avaliação atualizada do bem, com pagamento de entrada de R$ 10.447,20 e saldo remanescente de R$ 31.341,61 em 30 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice do TJSP. Na mesma decisão, consignou-se que a entrega do veículo antes da quitação integral do parcelamento dependeria de caução idônea prestada pelo arrematante, bem como se determinou o aguardo do prazo de 10 dias para eventuais manifestações contrárias à arrematação, nos termos do art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil. A fls. 739/762, o executado Denis Lúcio de Oliveira apresentou chamamento do processo à ordem, com pedido de tutela de urgência, no qual alegou, em síntese, irregularidades na constrição incidente sobre o veículo Toyota Hilux, ano 2006, placa HAA7B40, sustentando que jamais foi proprietário, possuidor ou participante da cadeia negocial do bem, impugnando sua nomeação como fiel depositário e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a revogação da nomeação como depositário, a declaração de inexistência de sua responsabilidade pela guarda, conservação e apresentação do veículo, o chamamento do feito à ordem, o reconhecimento da nulidade da constrição e a sua exclusão definitiva de qualquer obrigação relacionada ao automóvel. Sobreveio decisão a fls. 764/765, que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a insurgência do coexecutado Denis Lúcio de Oliveira, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, determinou-se ao requerente da gratuidade da justiça a juntada de cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, ou informe de inexistência de declarações somado à certidão de regularidade do CPF, relatório de contas e relacionamentos em bancos emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta Registrato, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos mensais e certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. A fls. 769/779, o arrematante Robert William Armanelli da Silva apresentou manifestação, na qual requereu a juntada de procuração e documentos pessoais, a habilitação de sua patrona, a juntada da carta fiança apresentada para garantir a arrematação parcelada, e, após análise da garantia, a autorização para liberação e retirada do veículo arrematado. A fls. 780/781, a exequente apresentou petição na qual requereu, em sigilo, a expedição de carta precatória à comarca de Varginha/MG, no endereço Rua Guarujá nº 221, para constatação da localização exata do bem e facilitação de sua posterior remoção, alegando necessidade de resguardar a efetividade da medida. Sobreveio despacho a fl. 782, que deu ciência do ingresso do arrematante Robert William Armanelli da Silva no processo e da carta fiança apresentada para a entrega do veículo arrematado antes do pagamento das parcelas restantes, determinando o aguardo do decurso do prazo para manifestação do exequente, nos termos do despacho de fl. 765, bem como consignando que o pedido do credor de fls. 780/781 seria apreciado oportunamente. A fls. 786/790, Denis Lúcio de Oliveira apresentou manifestação em cumprimento à intimação de fls. 767/768, juntando documentos para comprovação de hipossuficiência, dentre os quais extratos da conta corrente mantida junto ao Sicoob Credivar, relativos aos períodos de janeiro, fevereiro e março de 2026, todos com saldo disponível de R$ 0,00. A fls. 792/795, a exequente manifestou-se sobre a petição de fls. 739/762, arguindo a preclusão da oportunidade de impugnação dos atos expropriatórios, sustentando que a penhora incidiu sobre os direitos do executado sobre o veículo Toyota Hilux, placa HAA7B40, e não sobre direito de terceiro, e requerendo o integral indeferimento da impugnação apresentada, com manutenção da decisão de penhora dos direitos do executado, de sua nomeação como fiel depositário e da arrematação efetuada. É o relatório. DECIDO A insurgência de Denis Lúcio de Oliveira não comporta acolhimento. Conforme já consignado nos autos, a arrematação do veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2006/2006, placa HAA7B40, foi homologada a fl. 735, tendo sido expressamente aberto prazo para eventuais manifestações contrárias à arrematação, na forma do art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a exequente apontou a ocorrência de preclusão da oportunidade de impugnação, pleiteando a manutenção dos atos executórios já praticados. No caso, assiste razão ao exequente. A parte executada pretende rediscutir, em momento processual posterior, a regularidade da constrição, da avaliação, da nomeação como fiel depositário e, por consequência, da própria alienação judicial já homologada. Ocorre que tais questões deveriam ter sido suscitadas no momento processual oportuno, não sendo admissível a reabertura da controvérsia após a prática e consolidação dos atos executórios, sob pena de violação à estabilidade dos atos processuais e à segurança jurídica. Além disso, a argumentação deduzida pelo executado, no sentido de que o veículo pertenceria a terceiro ou de que a cadeia negocial envolveria pessoa diversa, não pode prosperar nesta via. Ao exequente incumbe promover a execução em face do patrimônio do devedor e dos direitos constritos, mas não lhe cabe, nem poderia, defender interesse patrimonial de eventual terceiro em nome próprio. Se terceiro eventualmente se entender lesado pela constrição, deverá valer-se do instrumento processual adequado para tutela de direito próprio. A insurgência do executado, fundada em alegada titularidade ou esfera jurídica alheia, não constitui fundamento idôneo para desconstituição, nesta fase, dos atos executórios regularmente praticados. No tocante à justiça gratuita, o pedido também deve ser indeferido. A fls. 764/765 foi determinada a juntada de documentação específica e abrangente para análise do benefício, inclusive declarações de imposto de renda, relatório Registrato, extratos bancários e de cartão de crédito, comprovantes de rendimentos e certidão da Junta Comercial, sob pena de indeferimento. O executado, contudo, limitou-se à juntada de petição de cumprimento acompanhada de extratos bancários do Sicoob Credivar, sem demonstração de atendimento integral da determinação judicial, razão pela qual não há elementos suficientes para concessão do benefício. De outro lado, o arrematante Robert William Armanelli da Silva comprovou a apresentação de carta fiança para garantir a arrematação parcelada e requereu a liberação e retirada do veículo. A decisão de fl. 735 já havia condicionado a entrega antecipada do bem à prestação de caução idônea, nos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil. Satisfeita essa exigência, não há óbice ao deferimento da entrega do bem ao arrematante, devendo a execução prosseguir com observância do quanto já homologado. Quanto ao pedido formulado pelo exequente a fls. 780/781, de expedição de carta precatória sigilosa para constatação da localização do bem, resta ele prejudicado diante do deferimento da entrega do veículo ao arrematante e do regular prosseguimento dos atos executórios, sem prejuízo de adoção de providências materiais de cumprimento, se necessárias, em fase de efetivação. Dessa forma, considerando todo o exposto, indefiro a manifestação de fls. 739/762, reconhecendo a preclusão da oportunidade de impugnação dos atos executórios já praticados. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Denis Lúcio de Oliveira. Defiro, ainda, a entrega do veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2006/2006, placa HAA7B40, chassi 8AJFZ29G666024478, renavam 00890413320, ao arrematante Robert William Armanelli da Silva, em razão da caução idônea apresentada, observando-se os termos da arrematação homologada a fl. 735. Para execução da medida, diga o arrematante em termos de prosseguimento. Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70058054-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/04/2026 15:48 |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70057282-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/04/2026 16:47 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 769/779: ciente do ingresso do arrematante Robert William Armanelli da Silva no processo, bem como de carta fiança apresentada para a entrega do veículo arrematado (fls. 722/726) antes do pagamento das parcelas restantes devidas pela aquisição do bem. Aguarde-se decurso do prazo para manifestação do exequente nos termos do despacho de fl. 765. Fls. 780/781: oportunamente será apreciado o pedido do credor. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG), Ricardo Roque Vitoriano (OAB 226100/MG), Elizielle Emanuelle Armanelli da Silva (OAB 246890/MG) |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 769/779: ciente do ingresso do arrematante Robert William Armanelli da Silva no processo, bem como de carta fiança apresentada para a entrega do veículo arrematado (fls. 722/726) antes do pagamento das parcelas restantes devidas pela aquisição do bem. Aguarde-se decurso do prazo para manifestação do exequente nos termos do despacho de fl. 765. Fls. 780/781: oportunamente será apreciado o pedido do credor. Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70044546-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2026 12:51 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 739/764: diga o exequente sobre manifestação do co-executado Denis Lúcio Oliveira contrária à arrematação de veículo homologada conforme fl. 735, no prazo de 15 dias. E para a apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o devedor a juntada dos seguintes documentos: 1) Cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal. Inexistindo, traga informe do Fisco acerca da inexistência de suas declarações de bens no banco de dados (print) a ser obtido no site da Receita Federal (https://cav.receita.fazenda.Gov.br/autenticação), na seção Declarações e Demonstrativos - Meu imposto de renda; somada à certidão de regularidade de seus CPF, não bastando um ou o outro; 2) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); 3) Cópias dos extratos bancários e de cartão de crédito, referentes ao período dos últimos três meses, correspondentes às instituições financeiras nas quais mantiver contas e aplicações apontadas no documento do Banco Central acima listado; 4) Comprovante de rendimentos mensais/holerites, referentes aos últimos três meses, bem como, da cópia da carteira de trabalho; ou comprovantes de rendimentos de beneficio previdenciário dos últimos três meses. 5) Certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, indicando a participação ou não em sociedades empresárias ou registro de empresário individual. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG), Ricardo Roque Vitoriano (OAB 226100/MG) |
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 739/764: diga o exequente sobre manifestação do co-executado Denis Lúcio Oliveira contrária à arrematação de veículo homologada conforme fl. 735, no prazo de 15 dias. E para a apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o devedor a juntada dos seguintes documentos: 1) Cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal. Inexistindo, traga informe do Fisco acerca da inexistência de suas declarações de bens no banco de dados (print) a ser obtido no site da Receita Federal (https://cav.receita.fazenda.Gov.br/autenticação), na seção Declarações e Demonstrativos - Meu imposto de renda; somada à certidão de regularidade de seus CPF, não bastando um ou o outro; 2) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); 3) Cópias dos extratos bancários e de cartão de crédito, referentes ao período dos últimos três meses, correspondentes às instituições financeiras nas quais mantiver contas e aplicações apontadas no documento do Banco Central acima listado; 4) Comprovante de rendimentos mensais/holerites, referentes aos últimos três meses, bem como, da cópia da carteira de trabalho; ou comprovantes de rendimentos de beneficio previdenciário dos últimos três meses. 5) Certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, indicando a participação ou não em sociedades empresárias ou registro de empresário individual. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70040239-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 15:42 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 718/734: ciente da juntada pelo gestor do auto de leilão contendo proposta de arrematação do veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2006/2006, placa HAA7B40, chassi 8AJFZ29G666024478, renavam 00890413320, cor preta, no valor total de R$ 41.788,81, correspondente a 50% da avaliação atualizada do bem (fls. 669 e 685), com o pagamento de entrada na quantia de R$ 10.447,20 e o saldo restante de R$ 31.341,61 a ser quitado em 30 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice do TJ-SP. Ciente também do depósito judicial do valor da entrada comprovado às fls. 727/730, relativo à entrada de 25% do valor total da proposta do arrematante, bem como do pagamento da comissão do leiloeiro às fls. 731/732. Dessa forma, homologo a arrematação do veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2006/2006, placa HAA7B40, chassi 8AJFZ29G666024478, renavam 00890413320, cor preta, na forma parcelada proposta em auto de fls. 722/726. Na forma do art. 895 § 1º do CPC, a arrematação deverá ser garantida por caução idônea prestada pelo arrematante para que o veículo lhe seja entregue antes de quitado integralmente o parcelamento. Aguarde-se decurso do prazo de 10 dias para eventuais manifestações contrárias à arrematação, conforme art. 903, § 2º, do CPC. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 18/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 718/734: ciente da juntada pelo gestor do auto de leilão contendo proposta de arrematação do veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2006/2006, placa HAA7B40, chassi 8AJFZ29G666024478, renavam 00890413320, cor preta, no valor total de R$ 41.788,81, correspondente a 50% da avaliação atualizada do bem (fls. 669 e 685), com o pagamento de entrada na quantia de R$ 10.447,20 e o saldo restante de R$ 31.341,61 a ser quitado em 30 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice do TJ-SP. Ciente também do depósito judicial do valor da entrada comprovado às fls. 727/730, relativo à entrada de 25% do valor total da proposta do arrematante, bem como do pagamento da comissão do leiloeiro às fls. 731/732. Dessa forma, homologo a arrematação do veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2006/2006, placa HAA7B40, chassi 8AJFZ29G666024478, renavam 00890413320, cor preta, na forma parcelada proposta em auto de fls. 722/726. Na forma do art. 895 § 1º do CPC, a arrematação deverá ser garantida por caução idônea prestada pelo arrematante para que o veículo lhe seja entregue antes de quitado integralmente o parcelamento. Aguarde-se decurso do prazo de 10 dias para eventuais manifestações contrárias à arrematação, conforme art. 903, § 2º, do CPC. Int. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 12/02/2026 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70024259-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 11:44 |
| 25/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2161/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2161/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2161/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes da petição do leiloeiro às fls. 693/711, salientando que "a 1ª Praça terá início no dia 16 de janeiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 19 de janeiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 19 de janeiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 10 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos.". Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2161/2025 Teor do ato: ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. FICAM CIENTES que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento: Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes da petição do leiloeiro às fls. 693/711, salientando que "a 1ª Praça terá início no dia 16 de janeiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 19 de janeiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 19 de janeiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 10 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos.". |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. FICAM CIENTES que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento: |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70288922-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 13:22 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1974/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1974/2025 Teor do ato: 1. Fls. 682/684: solicito ao DETRAN-SP que apresente no processo ficha completa do veículo Hilux CD SR D4-D 4x4 3.0 TDI Dies, Placa HAA7B40, informando o número do Renavam e ainda sobre eventuais débitos de IPVA e multa, bem como restrições financeiras relacionadas aos referidos veículos. As respostas deverão ser juntadas aos autos, via peticionamento eletrônico, quando houver departamento jurídico e, na ausência, encaminhadas ao e-mail upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto". Serve o presente como ofício. Providencie o leiloeiro a impressão e o encaminhamento do ofício, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 2. Fls. 682/683: No tocante ao pedido de homologação de edital, nada a apreciar. Cabe ao leiloeiro preparar e realizar leilão eletrônico, cujos lances e arrematação ocorressem pela via eletrônica, nos termos do Provimento nº 1625/2009 do CSM e do art. 882, parágrafo § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 682/684: solicito ao DETRAN-SP que apresente no processo ficha completa do veículo Hilux CD SR D4-D 4x4 3.0 TDI Dies, Placa HAA7B40, informando o número do Renavam e ainda sobre eventuais débitos de IPVA e multa, bem como restrições financeiras relacionadas aos referidos veículos. As respostas deverão ser juntadas aos autos, via peticionamento eletrônico, quando houver departamento jurídico e, na ausência, encaminhadas ao e-mail upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto". Serve o presente como ofício. Providencie o leiloeiro a impressão e o encaminhamento do ofício, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 2. Fls. 682/683: No tocante ao pedido de homologação de edital, nada a apreciar. Cabe ao leiloeiro preparar e realizar leilão eletrônico, cujos lances e arrematação ocorressem pela via eletrônica, nos termos do Provimento nº 1625/2009 do CSM e do art. 882, parágrafo § 1º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70270935-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/11/2025 18:01 |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70264703-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 11:53 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1843/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1843/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 672/673: defiro a realização de leilão para tentativa de alienação do veículo Toyota Hilux, ano 2006, placa HAA7B40, observando-se a avaliação homologada à fl. 669. 1) Nomeio gestor o Sr. Davi Borges de Aquino (JUCESP nº 1070), conforme indicado pelo exequente, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009. 3) Competirá ao gestor leiloeiro providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do veículo, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos vinculados ao veículo não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) As intimações e cientificações determinadas no item 3 deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5) O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6) Fixo o preço de venda dos bens, em segunda praça, no montante mínimo de 50% do valor atualizado das avaliações, nos termos do art. 891, § único, do CPC. 7) O exequente deverá entrar em contato com o gestor para que este junte aos autos a minuta do edital em até 30 dias. Após, publiquem-se as datas dos leilões por nota de cartório. Observo que a publicação da nota de cartório não exime o gestor de providenciar as intimações postais, nem a publicação do edital em jornal de ampla circulação, observando-se o disposto no art. 11 do Provimento CSM nº 1625/2009. E, por fim, defiro a expedição de mandado de remoção do veículo Toyota Hilux, ano 2006, placa HAA7B40, pelo exequente. Para tanto, recolha o exequente as custas do oficial de justiça, indique o endereço para a realização da diligência e informe os dados pessoais e de contato do representante que acompanhará o meirinho na diligência e será o depositário do bem. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 28/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 672/673: defiro a realização de leilão para tentativa de alienação do veículo Toyota Hilux, ano 2006, placa HAA7B40, observando-se a avaliação homologada à fl. 669. 1) Nomeio gestor o Sr. Davi Borges de Aquino (JUCESP nº 1070), conforme indicado pelo exequente, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009. 3) Competirá ao gestor leiloeiro providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do veículo, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos vinculados ao veículo não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) As intimações e cientificações determinadas no item 3 deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5) O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6) Fixo o preço de venda dos bens, em segunda praça, no montante mínimo de 50% do valor atualizado das avaliações, nos termos do art. 891, § único, do CPC. 7) O exequente deverá entrar em contato com o gestor para que este junte aos autos a minuta do edital em até 30 dias. Após, publiquem-se as datas dos leilões por nota de cartório. Observo que a publicação da nota de cartório não exime o gestor de providenciar as intimações postais, nem a publicação do edital em jornal de ampla circulação, observando-se o disposto no art. 11 do Provimento CSM nº 1625/2009. E, por fim, defiro a expedição de mandado de remoção do veículo Toyota Hilux, ano 2006, placa HAA7B40, pelo exequente. Para tanto, recolha o exequente as custas do oficial de justiça, indique o endereço para a realização da diligência e informe os dados pessoais e de contato do representante que acompanhará o meirinho na diligência e será o depositário do bem. Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70257979-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 11:51 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1721/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1721/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 668: diante da ausência de impugnação pelo devedor, homologo a avaliação do veículo Toyota Hilux, ano 2006, placa HAA7B40, no valor de R$ 83.021,00, para julho de 2025, conforme pesquisa em Tabela FIPE de fl. 657. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 14/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 668: diante da ausência de impugnação pelo devedor, homologo a avaliação do veículo Toyota Hilux, ano 2006, placa HAA7B40, no valor de R$ 83.021,00, para julho de 2025, conforme pesquisa em Tabela FIPE de fl. 657. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ-SEM IMPUGNAÇÃO |
| 13/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA789016272TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Denis Lucio Oliveira Diligência : 05/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2 - ATO CARTA INTIMAÇÃO GENÉRICA - 00 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70205328-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 15:10 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 656/657: melhor compulsando os autos, verifico que constou da decisão de fl. 642 o ano de fabricação incorreto para o veículo penhorado do devedor. Assim, retifico a referida decisão para que conste a penhora dos direitos do co-executado Denis Lucio Oliveira sobre o veículo Toyota Hilux, ano 2006, placa HAA7B40. Nomeio o devedor Denis Lucio Oliveira, acima qualificado, como depositário do bem. Serve o presente como termo de penhora. Ciente da avaliação do veículo penhorado no valor de R$ 83.021,00, para julho de 2025, conforme preço da Tabela FIPE informado em comprovante de fl. 657. No prazo legal, providencie o exequente o recolhimento das custas para a intimação postal do executado Denis Lucio Oliveira, no endereço de fl. 651, acerca de pedido para que o veículo Toyota Hilux, ano 2006, placa HAA7B40, seja avaliado no valor de R$ 83.021,00, para julho de 2025, conforme pesquisa de Tabela FIPE juntada aos autos, podendo o devedor apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 29/07/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 656/657: melhor compulsando os autos, verifico que constou da decisão de fl. 642 o ano de fabricação incorreto para o veículo penhorado do devedor. Assim, retifico a referida decisão para que conste a penhora dos direitos do co-executado Denis Lucio Oliveira sobre o veículo Toyota Hilux, ano 2006, placa HAA7B40. Nomeio o devedor Denis Lucio Oliveira, acima qualificado, como depositário do bem. Serve o presente como termo de penhora. Ciente da avaliação do veículo penhorado no valor de R$ 83.021,00, para julho de 2025, conforme preço da Tabela FIPE informado em comprovante de fl. 657. No prazo legal, providencie o exequente o recolhimento das custas para a intimação postal do executado Denis Lucio Oliveira, no endereço de fl. 651, acerca de pedido para que o veículo Toyota Hilux, ano 2006, placa HAA7B40, seja avaliado no valor de R$ 83.021,00, para julho de 2025, conforme pesquisa de Tabela FIPE juntada aos autos, podendo o devedor apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70177080-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2025 16:52 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 652: ante o certificado, requeira o exequente as providências necessárias à avaliação do veículo penhorado conforme fl. 642, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 652: ante o certificado, requeira o exequente as providências necessárias à avaliação do veículo penhorado conforme fl. 642, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ-SEM IMPUGNAÇÃO |
| 06/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768786624TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Denis Lucio Oliveira Diligência : 21/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2 - ATO CARTA INTIMAÇÃO GENÉRICA - 00 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70104838-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 12:55 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 624/641: ciente da juntada das cópias das peças dos embargos de terceiro nº 1002654-36.2025.8.26.0011 comprovando informação acerca do veículo dado em pagamento ao co-executado Denis Lucio Oliveira, transmissão esta ainda não formalizada junto ao DETRAN. Assim, defiro solicitação de fls. 604/605 para a penhora dos direitos do co-executado Denis Lucio Oliveira sobre o veículo Toyota Hilux, ano 2016, placa HAA7B40. Nomeio o devedor Denis Lucio Oliveira, acima qualificado, como depositário do bem. Serve o presente como termo de penhora. No prazo legal, providencie o exequente o recolhimento das custas e indique o endereço para a intimação postal do executado Denis Lucio Oliveira (art. 841 e § 2º, do CPC) acerca da penhora ocorrida, podendo o devedor solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 23/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 624/641: ciente da juntada das cópias das peças dos embargos de terceiro nº 1002654-36.2025.8.26.0011 comprovando informação acerca do veículo dado em pagamento ao co-executado Denis Lucio Oliveira, transmissão esta ainda não formalizada junto ao DETRAN. Assim, defiro solicitação de fls. 604/605 para a penhora dos direitos do co-executado Denis Lucio Oliveira sobre o veículo Toyota Hilux, ano 2016, placa HAA7B40. Nomeio o devedor Denis Lucio Oliveira, acima qualificado, como depositário do bem. Serve o presente como termo de penhora. No prazo legal, providencie o exequente o recolhimento das custas e indique o endereço para a intimação postal do executado Denis Lucio Oliveira (art. 841 e § 2º, do CPC) acerca da penhora ocorrida, podendo o devedor solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70085885-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/04/2025 15:15 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 604/605 e 615: antes da apreciação do pedido de penhora e avaliação de bem, determino ao exequente que aponte documento nos autos constando a informação relativa ao veículo dado ao executado, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Fl. 616: ciente do decurso do prazo do despacho de fl. 601 e da exclusão do advogado dos devedores deste processo. Fls. 617/620: ciência às partes acerca de sentença de extinção proferida nos embargos de terceiro nº 1002654-36.2025.8.26.0011. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 02/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 604/605 e 615: antes da apreciação do pedido de penhora e avaliação de bem, determino ao exequente que aponte documento nos autos constando a informação relativa ao veículo dado ao executado, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Fl. 616: ciente do decurso do prazo do despacho de fl. 601 e da exclusão do advogado dos devedores deste processo. Fls. 617/620: ciência às partes acerca de sentença de extinção proferida nos embargos de terceiro nº 1002654-36.2025.8.26.0011. Int. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70068600-7 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 25/03/2025 13:09 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 606/609: nos termos da decisão de fls. 594/595, procedi ao cancelamento do bloqueio que havia sido efetuado sobre o veículo I/Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2016, placa PXP2G55, pelo sistema RENAJUD, conforme comprovante que segue juntado. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. E oportunamente, cumpra-se parte final de fl. 601. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 606/609: nos termos da decisão de fls. 594/595, procedi ao cancelamento do bloqueio que havia sido efetuado sobre o veículo I/Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2016, placa PXP2G55, pelo sistema RENAJUD, conforme comprovante que segue juntado. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. E oportunamente, cumpra-se parte final de fl. 601. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70056180-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/03/2025 09:54 |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70052471-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 07/03/2025 14:20 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 588/592: o advogado dos executados comunicou sua renúncia aos mandatos que lhe fora outorgado e comprovou de forma suficiente as cientificações dos mandantes, conforme documento de fls. 589/592, em cumprimento ao art. 112 do Código de Processo Civil. Durante os 10 (dez) dias seguintes à presente decisão, o advogado continuará a representar os mandantes, desde que necessário para lhes evitar prejuízo. Após decurso de tal prazo, exclua-se o nome do patrono dos executados deste processo. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 05/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 588/592: o advogado dos executados comunicou sua renúncia aos mandatos que lhe fora outorgado e comprovou de forma suficiente as cientificações dos mandantes, conforme documento de fls. 589/592, em cumprimento ao art. 112 do Código de Processo Civil. Durante os 10 (dez) dias seguintes à presente decisão, o advogado continuará a representar os mandantes, desde que necessário para lhes evitar prejuízo. Após decurso de tal prazo, exclua-se o nome do patrono dos executados deste processo. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do provimento CSM nº 2684/2023, disponibilizado em 31/01/2023, para atendimento da providência solicitada, deverá o interessado efetuar o recolhimento/complementação da taxa cabível [para 2025, são necessários R$ 37,02 (1 UFESP) por SISTEMA/CPF OU CNPJ a ser pesquisado, em guia do fundo de despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1]. Para pesquisa INFOJUD - ECF nos termos do mesmo provimento supra, deverá o interessado efetuar o recolhimento do valor de R$ 74,04 para cada ano a ser pesquisado, em guia do fundo de despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1]. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do provimento CSM nº 2684/2023, disponibilizado em 31/01/2023, para atendimento da providência solicitada, deverá o interessado efetuar o recolhimento/complementação da taxa cabível [para 2025, são necessários R$ 37,02 (1 UFESP) por SISTEMA/CPF OU CNPJ a ser pesquisado, em guia do fundo de despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1]. Para pesquisa INFOJUD - ECF nos termos do mesmo provimento supra, deverá o interessado efetuar o recolhimento do valor de R$ 74,04 para cada ano a ser pesquisado, em guia do fundo de despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1]. |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Dênis Lúcio de Oliveira nos autos da execução que lhe é movida por Pinarello Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na qual alega que o veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2016, placa PXP2G55, objeto de penhora, pertence a terceiro de boa-fé, José da Conceição Vigato, o qual teria adquirido o bem diretamente do executado em 09 de dezembro de 2021, conforme recibo de transferência assinado e com firma reconhecida. Requer, assim, a liberação da restrição imposta ao bem. O exequente apresentou manifestação, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois a defesa de direitos de terceiro deve ser realizada mediante embargos de terceiro, conforme previsão do artigo 674 do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que o negócio alegado pelo impugnante apresenta inconsistências, tais como o lapso temporal entre a suposta aquisição e a primeira restrição do bem, o valor de venda abaixo da tabela Fipe e a ausência de prova efetiva da transação, como comprovante de pagamento. Ademais, o terceiro interessado, José Conceição Vigato, peticionou nos autos alegando ser o legítimo proprietário do veículo, juntando documentação que demonstra a aquisição do bem antes do ajuizamento da execução, incluindo recibo de transferência assinado com firma reconhecida. Relata que adquiriu o veículo para sua empresa de transportes e que a não efetivação da transferência decorre das restrições judiciais impostas posteriormente à compra. Apresentou, ainda, decisões favoráveis em embargos de terceiro ajuizados em outras comarcas, reconhecendo sua propriedade sobre o bem. O executado manifestou-se, pedido a rejeição da impugnação. É o relato do necessário. DECIDO. A documentação anexada aos autos comprova que a alienação do veículo ocorreu antes do ajuizamento da execução, o que afasta a presunção de fraude à execução. Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sendo o registro perante o órgão de trânsito de natureza meramente administrativa. Embora a via adequada fosse, de fato, os embargos de terceiro, por economia processual acolho a alegação nesses autos. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e o pedido do terceiro interessado, determinando a retirada da restrição imposta ao veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, placa PXP2G55, com a consequente liberação do bem. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Dênis Lúcio de Oliveira nos autos da execução que lhe é movida por Pinarello Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na qual alega que o veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2016, placa PXP2G55, objeto de penhora, pertence a terceiro de boa-fé, José da Conceição Vigato, o qual teria adquirido o bem diretamente do executado em 09 de dezembro de 2021, conforme recibo de transferência assinado e com firma reconhecida. Requer, assim, a liberação da restrição imposta ao bem. O exequente apresentou manifestação, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois a defesa de direitos de terceiro deve ser realizada mediante embargos de terceiro, conforme previsão do artigo 674 do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que o negócio alegado pelo impugnante apresenta inconsistências, tais como o lapso temporal entre a suposta aquisição e a primeira restrição do bem, o valor de venda abaixo da tabela Fipe e a ausência de prova efetiva da transação, como comprovante de pagamento. Ademais, o terceiro interessado, José Conceição Vigato, peticionou nos autos alegando ser o legítimo proprietário do veículo, juntando documentação que demonstra a aquisição do bem antes do ajuizamento da execução, incluindo recibo de transferência assinado com firma reconhecida. Relata que adquiriu o veículo para sua empresa de transportes e que a não efetivação da transferência decorre das restrições judiciais impostas posteriormente à compra. Apresentou, ainda, decisões favoráveis em embargos de terceiro ajuizados em outras comarcas, reconhecendo sua propriedade sobre o bem. O executado manifestou-se, pedido a rejeição da impugnação. É o relato do necessário. DECIDO. A documentação anexada aos autos comprova que a alienação do veículo ocorreu antes do ajuizamento da execução, o que afasta a presunção de fraude à execução. Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sendo o registro perante o órgão de trânsito de natureza meramente administrativa. Embora a via adequada fosse, de fato, os embargos de terceiro, por economia processual acolho a alegação nesses autos. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e o pedido do terceiro interessado, determinando a retirada da restrição imposta ao veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, placa PXP2G55, com a consequente liberação do bem. Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70032690-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 15:50 |
| 12/02/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPIN.25.70032443-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/02/2025 13:55 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70030476-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 10:54 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 576: Manifeste-se a parte exequente. Fls. 577/582: Manifestem-se o coexecutado Denis Lucio Oliveira e o terceiro interessado José da Conceição Vigato. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 03/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 576: Manifeste-se a parte exequente. Fls. 577/582: Manifestem-se o coexecutado Denis Lucio Oliveira e o terceiro interessado José da Conceição Vigato. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70016282-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 14:52 |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70010974-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 17:58 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTAÇÕES |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 569: providencie-se a exclusão da terceira interessada Ceva Logistics Ltda e de sua patrona deste feito, na forma requerida, tendo em vista que sua participação no processo não se mostra mais necessária diante das informações trazidas às fls. 339/340. E no mais, aguarde-se decurso do prazo para manifestação do exequente quanto ao despacho de fl. 568. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB 217477/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 11/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 569: providencie-se a exclusão da terceira interessada Ceva Logistics Ltda e de sua patrona deste feito, na forma requerida, tendo em vista que sua participação no processo não se mostra mais necessária diante das informações trazidas às fls. 339/340. E no mais, aguarde-se decurso do prazo para manifestação do exequente quanto ao despacho de fl. 568. Int. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 553/564: manifeste-se o exequente sobre pedidos do terceiro interessado José da Conceição Vigato para a desconstituição da penhora de fl. 551 e o desbloqueio do veículo veículo I/Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2016, placa PXP2G55, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB 217477/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG), Andrey Nasser Dias (OAB 136744/MG) |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70302934-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 17:12 |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 553/564: manifeste-se o exequente sobre pedidos do terceiro interessado José da Conceição Vigato para a desconstituição da penhora de fl. 551 e o desbloqueio do veículo veículo I/Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2016, placa PXP2G55, no prazo de 15 dias. Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70299293-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 09:17 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 544/550: o veículo indicado possui gravame de alienação fiduciária registrado, conforme informação de fl. 537. Dessa forma, defiro a penhora dos direitos do co-executado Denis Lúcio Oliveira sobre o veículo I/Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2016, placa PXP2G55, chassi 8AJBA3CDXG1569284. Nomeio o co-executado Denis Lúcio Oliveira, acima qualificado, como depositário do veículo. Serve o presente como termo de penhora. Fica o devedor Denis Lúcio Oliveira intimado pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. E na forma solicitada pelo credor, procedi ao bloqueio de transferência do veículo pelo sistema Renajud, conforme comprovante que segue juntado. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB 217477/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG) |
| 04/12/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 544/550: o veículo indicado possui gravame de alienação fiduciária registrado, conforme informação de fl. 537. Dessa forma, defiro a penhora dos direitos do co-executado Denis Lúcio Oliveira sobre o veículo I/Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2016, placa PXP2G55, chassi 8AJBA3CDXG1569284. Nomeio o co-executado Denis Lúcio Oliveira, acima qualificado, como depositário do veículo. Serve o presente como termo de penhora. Fica o devedor Denis Lúcio Oliveira intimado pela imprensa (art. 841 e §1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. E na forma solicitada pelo credor, procedi ao bloqueio de transferência do veículo pelo sistema Renajud, conforme comprovante que segue juntado. Int. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2024 Teor do ato: Vistos. Requisitei, pelo sistema INFOJUD, informações sobre as últimas declarações de renda dos coexecutados Denis Lucio Oliveira e Wellington Meliato da Silva, porém retornaram negativas, conforme comprovantes que seguem. Além disso, em consulta ao sistema RENAJUD não foram localizados veículos registrados em nome do coexecutado Wellington Meliato da Silva, e foi localizado um veículo registrado em nome do coexecutados Denis Lucio Oliveira porém com restrições, conforme comprovante que segue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB 217477/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG) |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requisitei, pelo sistema INFOJUD, informações sobre as últimas declarações de renda dos coexecutados Denis Lucio Oliveira e Wellington Meliato da Silva, porém retornaram negativas, conforme comprovantes que seguem. Além disso, em consulta ao sistema RENAJUD não foram localizados veículos registrados em nome do coexecutado Wellington Meliato da Silva, e foi localizado um veículo registrado em nome do coexecutados Denis Lucio Oliveira porém com restrições, conforme comprovante que segue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70263481-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2024 13:51 |
| 17/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 491/504 e 508: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos coexecutados Denis Lucio Oliveira e Wellington Meliato da Silva, até o valor indicado na execução (planilha de fls. 504 - R$ 833.027,73). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será realizada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também será operada a transferência dos valores para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Observo que a transferência é medida benéfica a ambas as partes, já que sem esta, os valores permaneceriam congelados. Nesse sentido, o enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Enunciado 94: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art.854 e parágrafos do CPC). E, conforme constou de sua justificativa: O procedimento previsto nos parágrafos do art. 854 do CPC é incompatível com o sistema eletrônico da penhora on line. A incompatibilidade se verifica quanto ao trabalho que será necessário por parte do Magistrado, quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos) como também ao prejuízo que causará tanto ao Credor quanto ao Devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados não são passíveis de correção na instituição financeira que tem sua guarda. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB 217477/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG) |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. O Banco Central enviou, pelo sistema SISBAJUD, respostas das instituições financeiras, sendo que não foram encontrados valores em nome dos coexecutados Denis Lucio Oliveira e Wellington Meliato da Silva. Ciência à parte exequente, a qual deverá indicar bens no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB 217477/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. O Banco Central enviou, pelo sistema SISBAJUD, respostas das instituições financeiras, sendo que não foram encontrados valores em nome dos coexecutados Denis Lucio Oliveira e Wellington Meliato da Silva. Ciência à parte exequente, a qual deverá indicar bens no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70245855-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2024 15:30 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Vistos. Para a apreciação do quanto solicitado, esclareça à parte exequente sobre quais executados requer que recaia a pesquisa, visto que há 3 (três) executados no polo passivo da execução ou providencie a complementação das custas (são necessários R$ 35,36 (1 UFESP) por sistema/CPF ou CNPJ a ser pesquisado, em Guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1, ou, em se tratando da modalidade reiterada, são devidos 3 UFESPs (R$ 106,08) para cada sistema/CPF ou CNPJ. Prazo: 10 dias. Para fins de controle, a planilha atualizada do débito está às fls. 504. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG) |
| 01/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a apreciação do quanto solicitado, esclareça à parte exequente sobre quais executados requer que recaia a pesquisa, visto que há 3 (três) executados no polo passivo da execução ou providencie a complementação das custas (são necessários R$ 35,36 (1 UFESP) por sistema/CPF ou CNPJ a ser pesquisado, em Guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1, ou, em se tratando da modalidade reiterada, são devidos 3 UFESPs (R$ 106,08) para cada sistema/CPF ou CNPJ. Prazo: 10 dias. Para fins de controle, a planilha atualizada do débito está às fls. 504. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70235161-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2024 13:50 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 486/487: ao contrário do alegado pelo exequente, a pesquisa de bens imóveis pelo sistema ONR abrange todos os Estados desta Federação, encontrando-se os cartórios de Minas Gerais integrados ao referido sistema desde o ano passado. Tendo em vista que o próprio advogado do exequente pode obter as informações sobre os imóveis registrados em nome dos executados diretamente junto ao site da ONR, mantenho o indeferimento do pedido de expedição de ofício para pesquisa de tais informações. Aguarde-se por 15 dias manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG) |
| 13/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 486/487: ao contrário do alegado pelo exequente, a pesquisa de bens imóveis pelo sistema ONR abrange todos os Estados desta Federação, encontrando-se os cartórios de Minas Gerais integrados ao referido sistema desde o ano passado. Tendo em vista que o próprio advogado do exequente pode obter as informações sobre os imóveis registrados em nome dos executados diretamente junto ao site da ONR, mantenho o indeferimento do pedido de expedição de ofício para pesquisa de tais informações. Aguarde-se por 15 dias manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70219574-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2024 17:28 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 480/482: indefiro a expedição do ofício requerido, pois o próprio advogado da parte exequente pode realizar as pesquisas de bens imóveis dos devedores por meio dos sites da ARISP e da Central Registradores (ONR), satisfeitas as custas cobradas pelos referidos sistemas, sem necessidade de intervenção judicial. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para que providencie as pesquisas de bens imóveis dos executados e se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG) |
| 03/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 480/482: indefiro a expedição do ofício requerido, pois o próprio advogado da parte exequente pode realizar as pesquisas de bens imóveis dos devedores por meio dos sites da ARISP e da Central Registradores (ONR), satisfeitas as custas cobradas pelos referidos sistemas, sem necessidade de intervenção judicial. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para que providencie as pesquisas de bens imóveis dos executados e se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70207506-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 29/08/2024 18:58 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 473/476: a despeito de informação constante do documento de fl. 476, comprove o exequente que a empresa indicada encontra-se atualmente em funcionamento para que seja apreciado o pedido de penhora apresentado, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução nº 1008506-12.2023.8.26.0011. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG) |
| 20/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 473/476: a despeito de informação constante do documento de fl. 476, comprove o exequente que a empresa indicada encontra-se atualmente em funcionamento para que seja apreciado o pedido de penhora apresentado, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução nº 1008506-12.2023.8.26.0011. Int. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do AR negativo retro, no prazo legal, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG) |
| 06/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do AR negativo retro, no prazo legal, sob pena de arquivamento. |
| 06/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA683308310TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : GF Distribuidora de Bebidas de Minas Ltda |
| 28/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO CARTA INTIMAÇÃO GENÉRICA |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70146295-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2024 10:42 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do AR negativo retro, no prazo legal, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do AR negativo retro, no prazo legal, sob pena de arquivamento. |
| 11/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA677720889TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : GF Distribuidora de Bebidas de Minas Ltda |
| 27/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70116140-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 13:55 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s) a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), no prazo legal, sob pena de extinção. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s) a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), no prazo legal, sob pena de extinção. |
| 10/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA659469064TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : GF Distribuidora de Bebidas de Minas Ltda |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO CARTA INTIMAÇÃO GENÉRICA |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70075130-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 17:05 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do AR negativo retro, no prazo legal, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do AR negativo retro, no prazo legal, sob pena de arquivamento. |
| 26/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO CARTA INTIMAÇÃO GENÉRICA |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 429/430: observo ao exequente que a empresa oficiada CEVA Logistics Ltda, ao contrário do alegado, apresentou resposta ao ofício de fl. 300 em petição de fls. 339/340, razão pela qual a expedição do ofício de reiteração solicitado em item 1 de fl. 429 não se mostra necessária. E defiro requerimento do exequente para a expedição, com as custas recolhidas às fls. 380/381, de carta postal de intimação à empresa GF Distribuidora de Bebidas de Minas Ltda a fim de que, nos termos do art. 861, inciso I, do CPC, apresente nos autos balanço especial da empresa, na forma da lei, no prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 05/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 429/430: observo ao exequente que a empresa oficiada CEVA Logistics Ltda, ao contrário do alegado, apresentou resposta ao ofício de fl. 300 em petição de fls. 339/340, razão pela qual a expedição do ofício de reiteração solicitado em item 1 de fl. 429 não se mostra necessária. E defiro requerimento do exequente para a expedição, com as custas recolhidas às fls. 380/381, de carta postal de intimação à empresa GF Distribuidora de Bebidas de Minas Ltda a fim de que, nos termos do art. 861, inciso I, do CPC, apresente nos autos balanço especial da empresa, na forma da lei, no prazo de 60 dias. Int. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70039797-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2024 17:15 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 425: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, apresentando também memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 19/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 425: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, apresentando também memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM IMPUGNAÇÃO |
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70258871-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2023 14:51 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70256616-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2023 05:07 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. Ofício(s) expedido(s) disponível(is) na internet para impressão (www.tj.sp.gov.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo legal, sob pena de arquivamento . Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 19/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. Ofício(s) expedido(s) disponível(is) na internet para impressão (www.tj.sp.gov.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo legal, sob pena de arquivamento . |
| 17/11/2023 |
Ofício Expedido
VJR Ofício Genérico |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/11/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora expedido. Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora expedido. Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 14/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO TERMO PENHORA COTAS |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 397/399: defiro a penhora das cotas sociais que o co-executado Denis Lucio Oliveira possui na empresa GF Distribuidora de Bebidas de Minas Ltda (CNPJ nº 25.345.672/0001-60). Lavre-se termo de penhora e oficie-se à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) determinando que proceda à anotação da penhora das cotas sociais do co-executado Denis Lucio Oliveira junto aos cadastros da empresa GF Distribuidora de Bebidas de Minas Ltda. Deverá o exequente providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício expedido. E uma vez lavrado o termo de penhora, fica o devedor Denis Lucio Oliveira intimado pela imprensa (art. 841 e § 1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Fls. 400/402: ciência ao exequente acerca da resposta encaminhada pela empresa Dock Instituição de Pagamento S/A, referente ao ofício de fl. 299. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 10/11/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 397/399: defiro a penhora das cotas sociais que o co-executado Denis Lucio Oliveira possui na empresa GF Distribuidora de Bebidas de Minas Ltda (CNPJ nº 25.345.672/0001-60). Lavre-se termo de penhora e oficie-se à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) determinando que proceda à anotação da penhora das cotas sociais do co-executado Denis Lucio Oliveira junto aos cadastros da empresa GF Distribuidora de Bebidas de Minas Ltda. Deverá o exequente providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício expedido. E uma vez lavrado o termo de penhora, fica o devedor Denis Lucio Oliveira intimado pela imprensa (art. 841 e § 1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Fls. 400/402: ciência ao exequente acerca da resposta encaminhada pela empresa Dock Instituição de Pagamento S/A, referente ao ofício de fl. 299. Int. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70245246-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 13:54 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 390/392: esclareça o exequente pedido de penhora de cotas sociais, considerando que o co-executado Denis Lucio Oliveira é o único proprietário da empresa GF Distribuidora de Bebidas de Minas Ltda, conforme documento juntado, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução em apenso. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 26/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 390/392: esclareça o exequente pedido de penhora de cotas sociais, considerando que o co-executado Denis Lucio Oliveira é o único proprietário da empresa GF Distribuidora de Bebidas de Minas Ltda, conforme documento juntado, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução em apenso. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70234208-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 16:11 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do ofício supra. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do ofício supra. |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70230968-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 09:58 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 339/340: ciência ao exequente acerca da resposta da empresa CEVA Logistics Ltda referente ao ofício de fl. 300. Fls. 376/381: providencie o exequente a juntada da ficha cadastral atualizada da empresa GF Distribuidora de Bebidas de Minas Ltda para que seja apreciado o pedido de penhora apresentado, no prazo de 15 dias. Fls. 382/383: ciência ao exequente acerca da resposta da empresa oficiada Nu Pagamentos S/A. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 16/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 339/340: ciência ao exequente acerca da resposta da empresa CEVA Logistics Ltda referente ao ofício de fl. 300. Fls. 376/381: providencie o exequente a juntada da ficha cadastral atualizada da empresa GF Distribuidora de Bebidas de Minas Ltda para que seja apreciado o pedido de penhora apresentado, no prazo de 15 dias. Fls. 382/383: ciência ao exequente acerca da resposta da empresa oficiada Nu Pagamentos S/A. Int. |
| 13/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70223257-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 17:28 |
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70217353-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 10:44 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do ofício supra. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do ofício supra. |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTAÇÕES |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 284/298: solicito à empresa CEVA Logistics Ltda que informe se o executado Denis Lúcio Oliveira, acima qualificado, figura em seu quadro de empregados e, em caso positivo, qual o valor da remuneração percebida mensalmente pelo referido devedor. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail pinheiros2cv@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto". Serve o presente como ofício. Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento do ofício, comprovando nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. E diante da desistência do exequente quanto à penhora das partes ideais do co-executado Wellington Meliato da Silva sobre os imóveis de matrículas nºs 38.846, 46.246 e 51.404, do CRI de Varginha-MG, dou por levantadas as constrições de fl. 277. Anote-se. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 284/298: solicito às empresas intermediadoras de meios de pagamentos (1) Cielo S/A, (2) Redecard S/A, (3) Pagseguro Internet S/A, (4) Wirecard Brasil S/A, (5) Gerencianet Pagamentos do Brasil Ltda, (6) Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A, (7) Getnet Adquirência e Serviços Para Meios de Pagamentos S/A, (8) Mercadopago.Com Representações Ltda, (9) Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda, (10) Acesso Soluções de Pagamento S/A, (11) BPP Instituição de Pagamento S/A, (12) Agilitas Soluções de Pagamentos Ltda, (13) Stone Pagamentos S/A, (14) Nu Pagamentos S/A, (15) Adiq Soluções de Pagamento S/A, (16) Boltcard Credenciadora de Cartão de Crédito Ltda, (17) Sorocred Meios de Pagamentos Ltda, (18) Credi Shop S/A Administradora de Cartões de Crédito, (19) Repom S/A e (20) Bravo Serviço de Administração que informem a este Juízo sobre a existência de valores que tenham a receber os executados Distribeva Comércio Varejista de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda., Denis Lúcio Oliveira e Wellington Meliato da Silva, acima qualificados. Havendo ocorrências, determino que sejam bloqueados e transferidos valores pertencentes aos executados para conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste juízo, até o limite do débito no valor de R$ 772.740,71. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail pinheiros2cv@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto". Serve o presente como ofício. Providencie o exequente as impressões e os encaminhamentos dos ofícios, comprovando nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 18/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 284/298: solicito à empresa CEVA Logistics Ltda que informe se o executado Denis Lúcio Oliveira, acima qualificado, figura em seu quadro de empregados e, em caso positivo, qual o valor da remuneração percebida mensalmente pelo referido devedor. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail pinheiros2cv@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto". Serve o presente como ofício. Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento do ofício, comprovando nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. E diante da desistência do exequente quanto à penhora das partes ideais do co-executado Wellington Meliato da Silva sobre os imóveis de matrículas nºs 38.846, 46.246 e 51.404, do CRI de Varginha-MG, dou por levantadas as constrições de fl. 277. Anote-se. Int. |
| 18/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 284/298: solicito às empresas intermediadoras de meios de pagamentos (1) Cielo S/A, (2) Redecard S/A, (3) Pagseguro Internet S/A, (4) Wirecard Brasil S/A, (5) Gerencianet Pagamentos do Brasil Ltda, (6) Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A, (7) Getnet Adquirência e Serviços Para Meios de Pagamentos S/A, (8) Mercadopago.Com Representações Ltda, (9) Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda, (10) Acesso Soluções de Pagamento S/A, (11) BPP Instituição de Pagamento S/A, (12) Agilitas Soluções de Pagamentos Ltda, (13) Stone Pagamentos S/A, (14) Nu Pagamentos S/A, (15) Adiq Soluções de Pagamento S/A, (16) Boltcard Credenciadora de Cartão de Crédito Ltda, (17) Sorocred Meios de Pagamentos Ltda, (18) Credi Shop S/A Administradora de Cartões de Crédito, (19) Repom S/A e (20) Bravo Serviço de Administração que informem a este Juízo sobre a existência de valores que tenham a receber os executados Distribeva Comércio Varejista de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda., Denis Lúcio Oliveira e Wellington Meliato da Silva, acima qualificados. Havendo ocorrências, determino que sejam bloqueados e transferidos valores pertencentes aos executados para conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste juízo, até o limite do débito no valor de R$ 772.740,71. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail pinheiros2cv@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto". Serve o presente como ofício. Providencie o exequente as impressões e os encaminhamentos dos ofícios, comprovando nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70199613-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 13/09/2023 17:49 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 280: tendo em vista informação do co-executado Wellington Meliato da Silva acerca do desdobramento dos imóveis registrados conforme matrículas de fls. 267/272, providencie o exequente as pesquisas e a juntada das certidões atualizadas das matrículas individuais dos imóveis do devedor instituídos após as divisões ocorridas, no prazo de 30 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 30/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 280: tendo em vista informação do co-executado Wellington Meliato da Silva acerca do desdobramento dos imóveis registrados conforme matrículas de fls. 267/272, providencie o exequente as pesquisas e a juntada das certidões atualizadas das matrículas individuais dos imóveis do devedor instituídos após as divisões ocorridas, no prazo de 30 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Int. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70183986-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 13:45 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 23/08/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 23/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 266/272: defiro solicitação do exequente para a penhora das partes ideais que o co-executado Wellington Meliato da Silva possui nos imóveis de matrículas nºs 38.846, 46.246 e 51.404, do CRI de Varginha-MG, correspondentes a 50% de cada um dos referidos bens, conforme certidões de registros juntadas às fls. 267/272. Lavre-se o respectivo termo de penhora, fazendo-se constar o co-executado Wellington Meliato da Silva como depositário dos imóveis. Uma vez lavrado o termo de penhora, fica o devedor Wellington Meliato da Silva intimado pela imprensa (art. 841 e § 1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 21/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 266/272: defiro solicitação do exequente para a penhora das partes ideais que o co-executado Wellington Meliato da Silva possui nos imóveis de matrículas nºs 38.846, 46.246 e 51.404, do CRI de Varginha-MG, correspondentes a 50% de cada um dos referidos bens, conforme certidões de registros juntadas às fls. 267/272. Lavre-se o respectivo termo de penhora, fazendo-se constar o co-executado Wellington Meliato da Silva como depositário dos imóveis. Uma vez lavrado o termo de penhora, fica o devedor Wellington Meliato da Silva intimado pela imprensa (art. 841 e § 1º, do CPC) para, caso queira, solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70174192-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 16:37 |
| 10/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros da coexecutada Distribeva Comércio Varejista de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda. O Banco Central enviou pelo sistema SISBAJUD respostas das instituições financeiras, sendo que não foram encontrados valores em nome da coexecutada. Conforme documentos que seguem, pelo sistema RENAJUD foram localizados veículos em nome da coexecutada, porém com restrições, inclusive do Tribunal Regional do Trabalho. Ciência à exequente. Por fim, para apreciação do pedido de penhora dos imóveis indicados às fl. 249/250, providencie a exequente a matricula atualizada dos mesmos. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução em apenso. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros da coexecutada Distribeva Comércio Varejista de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda. O Banco Central enviou pelo sistema SISBAJUD respostas das instituições financeiras, sendo que não foram encontrados valores em nome da coexecutada. Conforme documentos que seguem, pelo sistema RENAJUD foram localizados veículos em nome da coexecutada, porém com restrições, inclusive do Tribunal Regional do Trabalho. Ciência à exequente. Por fim, para apreciação do pedido de penhora dos imóveis indicados às fl. 249/250, providencie a exequente a matricula atualizada dos mesmos. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução em apenso. Int. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70133784-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 16:32 |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 19/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. O Banco Central enviou pelo sistema SISBAJUD respostas das instituições financeiras, sendo que, desconsiderados eventuais valores irrisórios, não foram encontrados valores em nome dos executados. Conforme documentos que seguem, pelo sistema RENAJUD foi localizado um veículo em nome do coexecutado Lúcio, porém com restrição. Conforme documentos que seguem, requisitei pelo sistema INFOJUD a última declaração de renda dos executados, sendo que o resultado restou infrutífero. Ciência à parte exequente, a qual deverá indicar bens no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos em apenso. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822MG/) |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. O Banco Central enviou pelo sistema SISBAJUD respostas das instituições financeiras, sendo que, desconsiderados eventuais valores irrisórios, não foram encontrados valores em nome dos executados. Conforme documentos que seguem, pelo sistema RENAJUD foi localizado um veículo em nome do coexecutado Lúcio, porém com restrição. Conforme documentos que seguem, requisitei pelo sistema INFOJUD a última declaração de renda dos executados, sendo que o resultado restou infrutífero. Ciência à parte exequente, a qual deverá indicar bens no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos em apenso. Int. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1008506-12.2023.8.26.0011 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70087976-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 17:50 |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA513415243TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Distribeva Comércio Varejista de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda.(na pessoa de Denis Lucio Oliveira) Diligência : 02/05/2023 |
| 08/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA513415212TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Distribeva Comércio Varejista de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda.(na pessoa de Wellington Meliato da Silva) |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2023 Teor do ato: Vistos. Fl 212: conforme Provimento CSM nº 2684/2023 do TJ-SP, a pesquisa de ativos financeiros na modalidade teimosinha custas R$ 102,78 para cada CPF/CNPJ a ser consultado. E as demais pesquisas de bens custam cada uma R$ 34,26 em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado. Portanto, para que sejam realizadas todas as pesquisas solicitadas às fls. 199/201, deverá o exequente providenciar o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, aguarde-se a citação postal da empresa executada (fls. 207/208). Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG) |
| 28/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl 212: conforme Provimento CSM nº 2684/2023 do TJ-SP, a pesquisa de ativos financeiros na modalidade teimosinha custas R$ 102,78 para cada CPF/CNPJ a ser consultado. E as demais pesquisas de bens custam cada uma R$ 34,26 em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado. Portanto, para que sejam realizadas todas as pesquisas solicitadas às fls. 199/201, deverá o exequente providenciar o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, aguarde-se a citação postal da empresa executada (fls. 207/208). Int. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70078775-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 09:59 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2023 Teor do ato: Vistos. Para a realização das pesquisas pelos sistemas conveniados pleiteados às fls. 199/201, providencie o exequente o recolhimento complementar das custas judiciais (R$ 171,30), pois o valor se refere a cada CPF a ser pesquisado. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG) |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a realização das pesquisas pelos sistemas conveniados pleiteados às fls. 199/201, providencie o exequente o recolhimento complementar das custas judiciais (R$ 171,30), pois o valor se refere a cada CPF a ser pesquisado. Após, conclusos. Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2023 |
Guia Juntada
|
| 17/04/2023 |
Guia Juntada
|
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 193/194: indefiro solicitação do exequente, tendo em vista exigência legal para que as citações sejam devidamente formalizadas nos autos a fim de que sejam consideradas válidas. Providencie o exequente o recolhimento das custas postais a fim de que seja expedida carta postal de citação à empresa executada Distribeva Comércio Varejista de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda, na pessoa e no endereço de um dos sócios devedores já citados na ação (fls. 180/181), no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução nº 1002279-06.2023.8.26.0011. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), João Carlos de Paiva (OAB 47822/MG) |
| 29/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 193/194: indefiro solicitação do exequente, tendo em vista exigência legal para que as citações sejam devidamente formalizadas nos autos a fim de que sejam consideradas válidas. Providencie o exequente o recolhimento das custas postais a fim de que seja expedida carta postal de citação à empresa executada Distribeva Comércio Varejista de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda, na pessoa e no endereço de um dos sócios devedores já citados na ação (fls. 180/181), no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução nº 1002279-06.2023.8.26.0011. Int. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70056033-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 14:05 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 190: Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da parte autora, que deverá providenciar o quanto necessário à citação da empresa executada. No silêncio, intime-o por carta para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 190: Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da parte autora, que deverá providenciar o quanto necessário à citação da empresa executada. No silêncio, intime-o por carta para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Int. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM ANDAMENTO AO FEITO |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 186: Providencie o exequente o quanto necessário à citação da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 186: Providencie o exequente o quanto necessário à citação da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM MANIFESTAÇÃO - AR CITAÇÃO NEGATIVO |
| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/02/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1002279-06.2023.8.26.0011 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s), no prazo legal, a respeito do(s) AR(s) negativo(s) de fl. 179, sob pena de extinção. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s), no prazo legal, a respeito do(s) AR(s) negativo(s) de fl. 179, sob pena de extinção. |
| 28/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444490480TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wellington Meliato da Silva Diligência : 23/01/2023 |
| 25/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444490476TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Denis Lucio Oliveira Diligência : 19/01/2023 |
| 25/01/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA444490462TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Distribeva Comércio Varejista de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda. |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: certidão expedida disponível(is) na internet para impressão (www.tj.sp.gov.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 11/01/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/01/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/01/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/01/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 11/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: certidão expedida disponível(is) na internet para impressão (www.tj.sp.gov.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Vistos. Citem-se, por carta postal, para pagamento da dívida em três dias (art. 829 CPC). Na forma do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, no prazo de apresentação dos embargos, na forma do art. 916 do CPC. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art.828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações necessárias, comunicando a este Juízo em 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Citem-se, por carta postal, para pagamento da dívida em três dias (art. 829 CPC). Na forma do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, no prazo de apresentação dos embargos, na forma do art. 916 do CPC. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art.828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações necessárias, comunicando a este Juízo em 10 (dez) dias. Int. |
| 10/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - GUIA DARE INUTLIZADA |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/04/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 29/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 11/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 12/03/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/03/2025 |
Petição de Reiteração |
| 11/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/04/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1008506-12.2023.8.26.0011 | Embargos à Execução | 29/05/2023 | EMBARGOS À EXECUÇÃO |
| 1002279-06.2023.8.26.0011 | Embargos à Execução | 16/02/2023 | EMBARGOS À EXECUÇÃO |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |