| Exeqte |
Condominio Edificio Paulistana
Advogado: Roberto Ruggiero Junior |
| Exectda | Silvia Vidal Salmasi |
| Perito | Mateus Galante Olmedo |
| ArremTerc |
MARCELO CHAO
Advogado: Mauricio Barros Moretti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70258116-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 22/10/2025 13:46 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1811/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se pela regularização do auto de arrematação, com a juntada da via nos autos por mim a ser assinada. Cumprido o parágrafo anterior, fica ratificado, o auto de arrematação de fls.212, referente ao imóvel de matrícula nº 71.874 do 10º CRI de São Paulo - SP. Já comprovado o depósito do preço, por parte do arrematante , às fls. 217. Recolha a diligência do oficial de justiça pois já recolhida a taxa para expedição da carta às fls. 233. Após, o decurso de prazo para Embargos: 1. Expeça-se Carta de Arrematação, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, e Mandado de Imissão na Posse. Int. São Paulo, data supra. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70258116-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 22/10/2025 13:46 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1811/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se pela regularização do auto de arrematação, com a juntada da via nos autos por mim a ser assinada. Cumprido o parágrafo anterior, fica ratificado, o auto de arrematação de fls.212, referente ao imóvel de matrícula nº 71.874 do 10º CRI de São Paulo - SP. Já comprovado o depósito do preço, por parte do arrematante , às fls. 217. Recolha a diligência do oficial de justiça pois já recolhida a taxa para expedição da carta às fls. 233. Após, o decurso de prazo para Embargos: 1. Expeça-se Carta de Arrematação, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, e Mandado de Imissão na Posse. Int. São Paulo, data supra. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70232329-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 23/09/2025 12:02 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70228472-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/09/2025 09:42 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2025 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no dia 22/08/2025 , às 11:00 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A primeira praça terá início no dia 22/08/2025 , às 11:00 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70151972-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/06/2025 11:11 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70145855-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 15:05 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001462-39.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Paulistana - Vistos. Ante o decurso de prazo para o executado, promitente vendedor, credor fiduciário/hipotecário e coproprietário se manifestarem acerca da penhora e da avaliação, conforme certidão de decurso às fls.170 defiro que o imóvel penhorado nos autos seja levado à praça. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, nomeio ZALLI LEILÕES na pessoa de ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI NETO - JUCESP 1066 como Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.zallileiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Em caso de alienação dos direitos sobre o imóvel, prevalecerá em primeiro plano o crédito do condomínio e após o crédito do Credor Fiduciário, sendo certo que eventual saldo será destinado aos demais credores. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a comunicação do gestor nomeado. Int - ADV: ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB 138729/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso de prazo para o executado, promitente vendedor, credor fiduciário/hipotecário e coproprietário se manifestarem acerca da penhora e da avaliação, conforme certidão de decurso às fls.170 defiro que o imóvel penhorado nos autos seja levado à praça. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, nomeio ZALLI LEILÕES na pessoa de ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI NETO - JUCESP 1066 como Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.zallileiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Em caso de alienação dos direitos sobre o imóvel, prevalecerá em primeiro plano o crédito do condomínio e após o crédito do Credor Fiduciário, sendo certo que eventual saldo será destinado aos demais credores. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a comunicação do gestor nomeado. Int Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 06/06/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ante o decurso de prazo para o executado, promitente vendedor, credor fiduciário/hipotecário e coproprietário se manifestarem acerca da penhora e da avaliação, conforme certidão de decurso às fls.170 defiro que o imóvel penhorado nos autos seja levado à praça. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, nomeio ZALLI LEILÕES na pessoa de ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI NETO - JUCESP 1066 como Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.zallileiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Em caso de alienação dos direitos sobre o imóvel, prevalecerá em primeiro plano o crédito do condomínio e após o crédito do Credor Fiduciário, sendo certo que eventual saldo será destinado aos demais credores. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a comunicação do gestor nomeado. Int |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70107095-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 11:15 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Requeira, a parte interessada, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos ao arquivo sem nova intimação. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira, a parte interessada, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos ao arquivo sem nova intimação. |
| 06/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA745980995TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Silvia Vidal Salmasi Diligência : 25/02/2025 |
| 20/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70023373-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2025 14:55 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/02/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.156/158: expeça-se MLE em favor do perito. No mais, cumpra o exequente o quanto determinado no primeiro parágrafo de fls.148. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.156/158: expeça-se MLE em favor do perito. No mais, cumpra o exequente o quanto determinado no primeiro parágrafo de fls.148. Int. São Paulo, data supra. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70308302-7 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 13/12/2024 16:27 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 145/146: Os honorários do perito devem ser definidos de forma que não sejam abusivos, ao ponto de cercear o direito de defesa da parte, nem aviltante de forma a não remunerar dignamente o trabalho do profissional especializado e sempre pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, acolho as razões apresentadas pelo Sr. Perito Judicial, a fim de arbitrar os honorários periciais definitivos em R$ 6.270,000. A tendência natural daquele que necessita pagar pela prestação de qualquer serviço é sustentar a ausência de complexidade do trabalho a ser realizado, para obter a redução do valor pretendido, ao mesmo tempo, em que exige um serviço de qualidade. No entanto, são situações que, no mais das vezes, não se compatibilizam. Ora, a questão ostenta certa complexidade técnica que exige não só tempo de análise minuciosa do bem, como também estudo técnico do ocorrido. D'outro bordo, os valores em discussão não são irrisórios. Por fim, o Sr. Perito é de confiança do Juízo, sempre apresentando trabalho de qualidade que merece ser remunerado adequadamente. Por fim, considerando o depósito dos honorários provisórios no valor de R$ 3.000,00 (fl. 102), providencie o exequente o depósito da diferença no valor de R$ 3.270,00, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 07/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 145/146: Os honorários do perito devem ser definidos de forma que não sejam abusivos, ao ponto de cercear o direito de defesa da parte, nem aviltante de forma a não remunerar dignamente o trabalho do profissional especializado e sempre pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, acolho as razões apresentadas pelo Sr. Perito Judicial, a fim de arbitrar os honorários periciais definitivos em R$ 6.270,000. A tendência natural daquele que necessita pagar pela prestação de qualquer serviço é sustentar a ausência de complexidade do trabalho a ser realizado, para obter a redução do valor pretendido, ao mesmo tempo, em que exige um serviço de qualidade. No entanto, são situações que, no mais das vezes, não se compatibilizam. Ora, a questão ostenta certa complexidade técnica que exige não só tempo de análise minuciosa do bem, como também estudo técnico do ocorrido. D'outro bordo, os valores em discussão não são irrisórios. Por fim, o Sr. Perito é de confiança do Juízo, sempre apresentando trabalho de qualidade que merece ser remunerado adequadamente. Por fim, considerando o depósito dos honorários provisórios no valor de R$ 3.000,00 (fl. 102), providencie o exequente o depósito da diferença no valor de R$ 3.270,00, no prazo de 10 dias. Int. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70279741-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 13:20 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente a taxa postal e informe o endereço da executada. Após, expeça-se carta de intimação para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre a avaliação do imóvel. Diga a exequente quanto à estimativa dos honorários definitivos. Expeça-se MLE em favor do perito. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte exequente a taxa postal e informe o endereço da executada. Após, expeça-se carta de intimação para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre a avaliação do imóvel. Diga a exequente quanto à estimativa dos honorários definitivos. Expeça-se MLE em favor do perito. Int. São Paulo, data supra. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 26/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70262971-9 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/10/2024 20:09 |
| 26/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70262970-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/10/2024 20:06 |
| 26/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70262969-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/10/2024 20:04 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão supra. Intime-se o perito judicial, por e-mail, para que entregue o devido laudo pericial no prazo final de 5 dias. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão supra. Intime-se o perito judicial, por e-mail, para que entregue o devido laudo pericial no prazo final de 5 dias. Int. São Paulo, data supra. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70239201-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2024 14:35 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Ciência às partes, acerca do agendamento da perícia, para dia 08/08/2024, às 15:00 horas, no imóvel sub judice, e demais orientações de fls. 173. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, acerca do agendamento da perícia, para dia 08/08/2024, às 15:00 horas, no imóvel sub judice, e demais orientações de fls. 173. |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70142009-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 19/06/2024 20:04 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Perito. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Perito. Int. São Paulo, data supra. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70072149-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2024 14:41 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 96: Para avaliação do imóvel indicado às fls. 89/92, nomeio como perito o sr. Mateus Olmedo, para o qual fixo honorários provisórios de R$ 3.000,00, os quais deverão ser custeados pela requerente, que requereu a perícia. Depósito em 5 (cinco) dias e, após, ao sr. Perito. Int. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 96: Para avaliação do imóvel indicado às fls. 89/92, nomeio como perito o sr. Mateus Olmedo, para o qual fixo honorários provisórios de R$ 3.000,00, os quais deverão ser custeados pela requerente, que requereu a perícia. Depósito em 5 (cinco) dias e, após, ao sr. Perito. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70034400-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2024 15:51 |
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2023 Teor do ato: Fls.89/92: ciência ao exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.89/92: ciência ao exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel. |
| 12/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2023 Teor do ato: Fls.83/85: Solicitação de averbação de penhora realizada via Arisp on line. A averbação será efetivada após o pagamento do boleto que será encaminhado ao e-mail indicado às fls.84. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 31/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.83/85: Solicitação de averbação de penhora realizada via Arisp on line. A averbação será efetivada após o pagamento do boleto que será encaminhado ao e-mail indicado às fls.84. |
| 31/10/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 31/10/2023 |
Certidão Juntada
|
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.75/79: encaminhe-se a constrição via Arisp on line. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.75/79: encaminhe-se a constrição via Arisp on line. Int. São Paulo, data supra. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70216113-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2023 11:54 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 71.874, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.68/71), de propriedade da executada, ficando nomeada como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição nos autos. Para o encaminhamento da constrição via Arisp on line, informe a parte exequente o cálculo atualizado do débito, e-mail, telefone fixo ou celular do(a) advogado(a) que deverá receber o boleto para pagamento da taxa referente à averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como recolha a taxa referente ao comando via Arisp on line (ONR), conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, R$34,26 (para cada imóvel) guia FEDTJ código 434-1. Traga a parte exequente para os autos três avaliações de corretores, fazendo uma estimativa do valor do bem. Anoto que nos termos art. 871, I, do CPC/2015 é desnecessária a avaliação do bem quando há consenso entre as partes quanto ao valor do mesmo. Providencie a parte exequente a taxa postal. Após, intime-se a executada, por carta, da penhora e avaliação para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 23/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 71.874, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.68/71), de propriedade da executada, ficando nomeada como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição nos autos. Para o encaminhamento da constrição via Arisp on line, informe a parte exequente o cálculo atualizado do débito, e-mail, telefone fixo ou celular do(a) advogado(a) que deverá receber o boleto para pagamento da taxa referente à averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como recolha a taxa referente ao comando via Arisp on line (ONR), conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, R$34,26 (para cada imóvel) guia FEDTJ código 434-1. Traga a parte exequente para os autos três avaliações de corretores, fazendo uma estimativa do valor do bem. Anoto que nos termos art. 871, I, do CPC/2015 é desnecessária a avaliação do bem quando há consenso entre as partes quanto ao valor do mesmo. Providencie a parte exequente a taxa postal. Após, intime-se a executada, por carta, da penhora e avaliação para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Int. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70177177-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2023 09:56 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso de prazo para o(a)(s) executado(o)(a)(s) se manifestar(em) acerca do valor penhorado nos autos, proceda-se à transferência do valor bloqueado às fls.48/49 para conta à disposição deste juízo, via SISBAJUD. Aguarde-se pelo comando on line. Após, defiro o levantamento do valor em favor da parte exequente. No mais, traga a matrícula atualizada do imóvel. Int. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 11/08/2023 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Ante o decurso de prazo para o(a)(s) executado(o)(a)(s) se manifestar(em) acerca do valor penhorado nos autos, proceda-se à transferência do valor bloqueado às fls.48/49 para conta à disposição deste juízo, via SISBAJUD. Aguarde-se pelo comando on line. Após, defiro o levantamento do valor em favor da parte exequente. No mais, traga a matrícula atualizada do imóvel. Int. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.23.70165394-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/08/2023 16:44 |
| 29/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA513416969TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Silvia Vidal Salmasi Diligência : 26/04/2023 |
| 19/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio on line de toda e qualquer conta de titularidade da parte executada supra indicada, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, (R$13.487,41) desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Na sequência, ciência à parte exequente sobre a pesquisa. Restando o bloqueio negativo ou insuficiente, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70069740-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2023 16:20 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema SISBAJUD, no valor deR$ 13.487,41. Providencie o(a)(s) exequente(s) a taxa postal e o endereço atualizado da parte executada. Após, intime-se, por carta, para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação quanto ao disposto no artigo 854, §3º, do CPC/2015, observando-se, concomitantemente o início do prazo de 15 dias dos artigos 525, §11 (cumprimento de sentença) e 917,§1º (execução de título extrajudicial), do CPC/2015 para eventuais questões diversas e supervenientes, não preclusas. Decorrido o prazo do artigo 854, §3º, do CPC/2015 sem manifestação, ou rejeitada a correlata impugnação, proceda-se a transferência dos valores, convertendo-se a indisponibilidade automaticamente em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015, com a instituição financeira na posição de depositária. Int. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 05/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 05/04/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2023 Teor do ato: Ante o decurso do prazo supra certificado, manifeste-se, a parte exequente, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos à conclusão para extinção. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 15/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ante o decurso do prazo supra certificado, manifeste-se, a parte exequente, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos à conclusão para extinção. |
| 14/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA513327583TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvia Vidal Salmasi Diligência : 09/02/2023 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução extrajudicial por quantia certa, em que se observa, em principio, o preenchimento dos requisitos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. CITE-SE POR CARTA para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (artigo 827, caput, Código de Processo Civil 2015), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 827, § 1o, Código de Processo Civil 2015), assegurada a possibilidade de alteração secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (art. 830 Código de Processo Civil 2015), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil 2015. O edital deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será expedido mandado de penhora de bens e à avaliação. O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil 2015 com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 914, § 1o, Código de Processo Civil 2015). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios) no prazo para oferta de embargos permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, Código de Processo Civil 2015). Frise-se que a penhora de bem imóvel e de veículos automotivos deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, observando-se o estabelecido no artigo 845, § 1o, do Código de Processo Civil 2015. Intime(m)-se. Advogados(s): Roberto Ruggiero Junior (OAB 138729/SP) |
| 03/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Trata-se de execução extrajudicial por quantia certa, em que se observa, em principio, o preenchimento dos requisitos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. CITE-SE POR CARTA para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (artigo 827, caput, Código de Processo Civil 2015), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 827, § 1o, Código de Processo Civil 2015), assegurada a possibilidade de alteração secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (art. 830 Código de Processo Civil 2015), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil 2015. O edital deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será expedido mandado de penhora de bens e à avaliação. O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil 2015 com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 914, § 1o, Código de Processo Civil 2015). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios) no prazo para oferta de embargos permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, Código de Processo Civil 2015). Frise-se que a penhora de bem imóvel e de veículos automotivos deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, observando-se o estabelecido no artigo 845, § 1o, do Código de Processo Civil 2015. Intime(m)-se. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 02/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/10/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 26/10/2024 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 04/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 22/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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