1005874-13.2023.8.26.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Regional XI - Pinheiros
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Renata Pinto Lima Zanetta

Partes do processo

Exeqte  Ctz Garantidora Serviços de Cobrança Ltda.
Advogado:  Erico Antonio da Silva  
Advogada:  Elizabeth Pereira de Oliveira  
Exectdo  Ailton Macena Almeida
Advogada:  Elizabeth Pereira de Oliveira  
Advogado:  Alessandro Vieira Braga  
TerIntCer  EVENTUAL OCUPANTE DO IMÓVEL
Perito  Eduardo da Silva Pinto (leiloeiro) Tribuna Leilões
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Movimentações

Data Movimento
14/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70090295-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2026 19:04
10/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70088555-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2026 10:35
28/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2026 Data da Publicação: 29/05/2026
27/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1276/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 625/628. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Ailton Macena Almeida, no qual alega, em síntese, ilegitimidade ativa e nulidade do acordo anteriormente firmado. Houve resposta às fls. 715/723. Decido. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. Sob a vigência do CPC de 1973, doutrina e jurisprudência acabaram por alargar o âmbito da exceção para permitir a cognição de questões de mérito, que a despeito de não serem de ordem pública, não envolvessem dilação probatória, como, por exemplo, pagamento, novação, compensação, visto que a exceção dispensa a prévia garantia do juízo, tornando a defesa menos onerosa para o executado que dispusesse de prova pré-constituída. Nesse sentido: ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1231/1232. A exceção deve ser rejeitada. Afasto a alegação de ilegitimidade ativa. A legitimidade da parte decorre do contrato de fls. 14/24, no qual a exequente foi contratada para proceder com a cobrança das cotas condominiais. Afasto, ainda, a alegação de nulidade do acordo firmado. Foi opção do executado firmar o acordo sem a assistência de um advogado. Ademais, o acordo de fls. 299/301 foi assinado com reconhecimento de firma, o que torna legítimo os termos ali firmados. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, por falta de previsão legal. 2. Fls. 642/655. As petições da Caixa Econômica Federal não foram apreciadas até o presente momento, tendo em vista que instituição financeira ante a ausência de regularização de sua representação processual nos autos. Verifico, no entanto, que as procurações acostadas às fls. 656/669 e substabelecimento de fls. 670/671 ainda se encontra irregulares, tendo em vista que o documento de fls. 670/671 não foi assinado pelo substabelecente Dr Misael Fuckner de Oliveira. Assim, deverá a parte regularizar sua representação processual para propiciar a análise de suas petições. 3. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 30 dias. 4. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 504796/SP), Alessandro Vieira Braga (OAB 220953/RJ), Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 17348/DF)
27/05/2026 Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Fls. 625/628. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Ailton Macena Almeida, no qual alega, em síntese, ilegitimidade ativa e nulidade do acordo anteriormente firmado. Houve resposta às fls. 715/723. Decido. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. Sob a vigência do CPC de 1973, doutrina e jurisprudência acabaram por alargar o âmbito da exceção para permitir a cognição de questões de mérito, que a despeito de não serem de ordem pública, não envolvessem dilação probatória, como, por exemplo, pagamento, novação, compensação, visto que a exceção dispensa a prévia garantia do juízo, tornando a defesa menos onerosa para o executado que dispusesse de prova pré-constituída. Nesse sentido: ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1231/1232. A exceção deve ser rejeitada. Afasto a alegação de ilegitimidade ativa. A legitimidade da parte decorre do contrato de fls. 14/24, no qual a exequente foi contratada para proceder com a cobrança das cotas condominiais. Afasto, ainda, a alegação de nulidade do acordo firmado. Foi opção do executado firmar o acordo sem a assistência de um advogado. Ademais, o acordo de fls. 299/301 foi assinado com reconhecimento de firma, o que torna legítimo os termos ali firmados. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, por falta de previsão legal. 2. Fls. 642/655. As petições da Caixa Econômica Federal não foram apreciadas até o presente momento, tendo em vista que instituição financeira ante a ausência de regularização de sua representação processual nos autos. Verifico, no entanto, que as procurações acostadas às fls. 656/669 e substabelecimento de fls. 670/671 ainda se encontra irregulares, tendo em vista que o documento de fls. 670/671 não foi assinado pelo substabelecente Dr Misael Fuckner de Oliveira. Assim, deverá a parte regularizar sua representação processual para propiciar a análise de suas petições. 3. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 30 dias. 4. No silêncio, arquivem-se. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
05/07/2023 Petições Diversas
04/08/2023 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
23/10/2023 Petições Diversas
11/01/2024 Pedido de Homologação de Acordo
12/03/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
11/04/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
26/04/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
13/05/2024 Pedido de Expedição de Ofício
12/09/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
05/11/2024 Petições Diversas
03/02/2025 Petições Diversas
17/02/2025 Petições Diversas
05/03/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
19/03/2025 Pedido de Expedição de Ofício
01/04/2025 Petição Intermediária
22/04/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
07/05/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
07/08/2025 Petições Diversas
21/08/2025 Impugnação ao Cumprimento de Decisão
04/09/2025 Petições Diversas
22/09/2025 Petição Intermediária
10/10/2025 Petição Intermediária
06/11/2025 Manifestação sobre a Impugnação
25/02/2026 Petição Intermediária
20/03/2026 Pedido de Habilitação
08/04/2026 Petições Diversas
13/04/2026 Pedido de Designação de Hastas
13/04/2026 Manifestação do Perito
24/04/2026 Manifestação sobre a Impugnação
24/04/2026 Petições Diversas
30/04/2026 Exceção de Pré-Executividade
04/05/2026 Manifestação do Perito
07/05/2026 Petição Intermediária
26/05/2026 Manifestação sobre a Impugnação
10/06/2026 Petição Intermediária
14/06/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.