| Exeqte |
Vert-money Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogada: Mislley Talyta Barbosa Ramos |
| Exectdo |
Transmylla Transporte Rodoviario de Cargas Ltda.
Advogada: Lívia Caroline dos Santos de Almeida |
| Gestor |
Alfa Leilões Representada
Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Interesdo. |
Município de Rondonópolis - MT
Advogado: Thiago Pereira Garavazo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10084801420238260011. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 13/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10084801420238260011. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70042837-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 10:42 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10084801420238260011. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 13/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10084801420238260011. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70042837-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 10:42 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ-ANOTAÇÕES |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2026 Teor do ato: Vistos. Anote(m)-se a(s) penhora(s) no rosto dos autos comunicando-se à(s) respectiva(s) Vara(s) da ciência e anotação. Int. Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 26/02/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Anote(m)-se a(s) penhora(s) no rosto dos autos comunicando-se à(s) respectiva(s) Vara(s) da ciência e anotação. Int. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no dia 20/02/2026, às 15 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 60% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A primeira praça terá início no dia 20/02/2026, às 15 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 60% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70002155-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/01/2026 12:07 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2486/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70299291-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 10:28 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2486/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.978/979: ao gestor de leilão para designação de novas datas para praceamento, ficando deferido lances não inferiores a 60% do valor da avaliação do imóvel. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 12/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.978/979: ao gestor de leilão para designação de novas datas para praceamento, ficando deferido lances não inferiores a 60% do valor da avaliação do imóvel. Int. São Paulo, data supra. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70286610-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/11/2025 14:13 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1990/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1990/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 30 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo. Int. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 23/10/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo o prazo de 30 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70255024-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/10/2025 18:28 |
| 17/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70254871-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/10/2025 17:09 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1612/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1612/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se nova manifestação em arquivo. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 19/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se nova manifestação em arquivo. Int. São Paulo, data supra. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70228565-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 10:44 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.942/946: anote-se a reserva de crédito em favor da Prefeitura de Rondonópolis MT. Aguarde-se pelo término das hastas. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 15/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.942/946: anote-se a reserva de crédito em favor da Prefeitura de Rondonópolis MT. Aguarde-se pelo término das hastas. Int. São Paulo, data supra. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70197418-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 17:59 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.919/25: A primeira praça terá início no dia 15/08/2025, às 15:30horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Fls.935/6: ciência aos Executados sobre o débito atualizado. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.919/25: A primeira praça terá início no dia 15/08/2025, às 15:30horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Fls.935/6: ciência aos Executados sobre o débito atualizado. Int. São Paulo, data supra. |
| 19/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70147376-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 24/06/2025 16:15 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70145408-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 10:53 |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70143259-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 10:05 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso de prazo para o executado, promitente vendedor, credor fiduciário/hipotecário e coproprietário se manifestarem acerca da penhora e da avaliação, defiro que o imóvel penhorado nos autos seja levado à praça. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, nomeio Davi Borges de Aquino como Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.alfaleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Em caso de alienação dos direitos sobre o imóvel, prevalecerá em primeiro plano o crédito do condomínio e após o crédito do Credor Fiduciário, sendo certo que eventual saldo será destinado aos demais credores. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a comunicação do gestor nomeado. Int Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 16/06/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ante o decurso de prazo para o executado, promitente vendedor, credor fiduciário/hipotecário e coproprietário se manifestarem acerca da penhora e da avaliação, defiro que o imóvel penhorado nos autos seja levado à praça. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes, credores hipotecários e outros credores, nomeio Davi Borges de Aquino como Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.alfaleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. f) eventuais proeminentes vendedores/compradores. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. Em caso de alienação dos direitos sobre o imóvel, prevalecerá em primeiro plano o crédito do condomínio e após o crédito do Credor Fiduciário, sendo certo que eventual saldo será destinado aos demais credores. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização da praça, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a comunicação do gestor nomeado. Int |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70114226-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/05/2025 11:45 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Fls.898/902: Vista à parte Autora. Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.898/902: Vista à parte Autora. |
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70081576-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 12:19 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 848/851: Rejeito a alegação de impenhorabilidade de bem de familia do imóvel objeto da matricula de número 110.834 do CRI de Rondonópolis/MT primeiro, porque a impugnante Ludmylla não atendeu ao comando judicial contido no segundo parágrafo da decisão lançada a fl. 888, ou seja, não comprovou se tratar de único imóvel e, segundo, o exequente trouxe aos autos documentos comprovando que a impugnante é proprietária de outro imóvel, objeto da matricula de número n. 110.833 junto ao CRI de Rondonópolis/MT. Ademais, a executada não trouxe prova documental apta a comprovar que reside no imóvel, como pagamento do tributo do IPTU, contas de água e Luz. Portanto, considerando a existência de dois imóveis em nome da coexecutada bem como o fato de que a executada não logrou êxito em comprovar que o imóvel penhorado nos autos é único, nos termos da Lei 8.009/90, para receber a proteção de bem de família, rejeito a impugnação e mantenho a penhora de fl. 833. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que for de Direito, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 02/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 848/851: Rejeito a alegação de impenhorabilidade de bem de familia do imóvel objeto da matricula de número 110.834 do CRI de Rondonópolis/MT primeiro, porque a impugnante Ludmylla não atendeu ao comando judicial contido no segundo parágrafo da decisão lançada a fl. 888, ou seja, não comprovou se tratar de único imóvel e, segundo, o exequente trouxe aos autos documentos comprovando que a impugnante é proprietária de outro imóvel, objeto da matricula de número n. 110.833 junto ao CRI de Rondonópolis/MT. Ademais, a executada não trouxe prova documental apta a comprovar que reside no imóvel, como pagamento do tributo do IPTU, contas de água e Luz. Portanto, considerando a existência de dois imóveis em nome da coexecutada bem como o fato de que a executada não logrou êxito em comprovar que o imóvel penhorado nos autos é único, nos termos da Lei 8.009/90, para receber a proteção de bem de família, rejeito a impugnação e mantenho a penhora de fl. 833. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que for de Direito, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo Genérico |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70069075-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 17:12 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à coexecutada Ludmylla P M de Oliveira e outros quanto aos documento juntados pela parte exequente a fl. 879 e seguintes, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias. No mesmo prazo e para fins de apreciação da alegação de bem de família (fl. 879/886), deverá a coexecutada Ludmylla juntar cópia da ultima de declaração de imposto de renda entregue ao fisco. Int. Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 28/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à coexecutada Ludmylla P M de Oliveira e outros quanto aos documento juntados pela parte exequente a fl. 879 e seguintes, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias. No mesmo prazo e para fins de apreciação da alegação de bem de família (fl. 879/886), deverá a coexecutada Ludmylla juntar cópia da ultima de declaração de imposto de renda entregue ao fisco. Int. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70011440-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 11:18 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2025 Teor do ato: Vistos. Deve a exequente cumprir integralmente a decisão de fl. 868, no tocante a juntada da certidão dos dois imóveis lá mencionados. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 16/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deve a exequente cumprir integralmente a decisão de fl. 868, no tocante a juntada da certidão dos dois imóveis lá mencionados. Prazo: 15 dias. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70302067-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 10:20 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2024 Teor do ato: Vistos. Deve a parte exequente, para comprovar o fato que fundamenta a extinção do direito da parte contrária, trazer aos autos certidão atualizada da matrícula tanto do imóvel objeto da penhora, quanto do referido outro imóvel da executada, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 07/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deve a parte exequente, para comprovar o fato que fundamenta a extinção do direito da parte contrária, trazer aos autos certidão atualizada da matrícula tanto do imóvel objeto da penhora, quanto do referido outro imóvel da executada, no prazo de dez dias. Int. |
| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2024 Teor do ato: Ciência ao interessado da(s) resposta(s) ao ofício, juntada(s) aos autos digitais. Havendo mais ofícios aguardando resposta, manifeste-se somente após a juntada da última. Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado da(s) resposta(s) ao ofício, juntada(s) aos autos digitais. Havendo mais ofícios aguardando resposta, manifeste-se somente após a juntada da última. |
| 28/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70283855-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/11/2024 11:15 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso de prazo de fls.841. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70277700-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2024 20:21 |
| 11/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se o decurso de prazo de fls.841. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, data supra. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70261778-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 09:36 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
ARISP |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.836/839: Efetue o registro da penhora via ONR; Fixo o valor de referência para o leilão o bem penhorado às fls.833, em R$ 250.000,00, valor mais alto alcançado pela parte exequente. Fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos para que apresente impugnação no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 18/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.836/839: Efetue o registro da penhora via ONR; Fixo o valor de referência para o leilão o bem penhorado às fls.833, em R$ 250.000,00, valor mais alto alcançado pela parte exequente. Fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos para que apresente impugnação no prazo de 15 dias. Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70242436-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 10:39 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.827/832. Defiro a penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 110.834 , do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis (fls.829/832), de propriedade da co-executada Ludmylla Phathyellye Menezes de Oliveira, ficando nomeada como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição nos autos. Para o encaminhamento da constrição via ONR on line, informe a parte exequente o cálculo atualizado do débito, e-mail, telefone fixo ou celular do(a) advogado(a) que deverá receber o boleto para pagamento da taxa referente à averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como recolha a taxa referente ao comando via ONR on line, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, R$35,36 (para cada imóvel) guia FEDTJ - código 434-1. Informe-se a Vara com execução anotada na matrícula (Av. 9/110.834). O presente vale como ofício, devendo ser encaminhado pela parte exequente. No mais, traga a parte exequente para os autos três avaliações de corretores independentes, fazendo uma estimativa do valor do bem. Anoto que nos termos art. 871, I, do CPC/2015 é desnecessária a avaliação do bem quando há consenso entre as partes quanto ao valor. Após, será a co-executada intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos para que apresente impugnação no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 27/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls.827/832. Defiro a penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 110.834 , do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis (fls.829/832), de propriedade da co-executada Ludmylla Phathyellye Menezes de Oliveira, ficando nomeada como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição nos autos. Para o encaminhamento da constrição via ONR on line, informe a parte exequente o cálculo atualizado do débito, e-mail, telefone fixo ou celular do(a) advogado(a) que deverá receber o boleto para pagamento da taxa referente à averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como recolha a taxa referente ao comando via ONR on line, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, R$35,36 (para cada imóvel) guia FEDTJ - código 434-1. Informe-se a Vara com execução anotada na matrícula (Av. 9/110.834). O presente vale como ofício, devendo ser encaminhado pela parte exequente. No mais, traga a parte exequente para os autos três avaliações de corretores independentes, fazendo uma estimativa do valor do bem. Anoto que nos termos art. 871, I, do CPC/2015 é desnecessária a avaliação do bem quando há consenso entre as partes quanto ao valor. Após, será a co-executada intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos para que apresente impugnação no prazo de 15 dias. Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: Vistos. Determino providencias no sentido de bloquear 30% do faturamento líquido mensal em nome da parte supra indicada, transferindo mês a mês para conta judicial a ser aberta no Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp), vinculada aos autos e partes acima mencionadas, até o valor do débito, que importa em R$ 230.025,15 comunicando posteriormente a este Juízo. Este despacho servirá de ofício, devendo ser encaminhado pela parte exequente. Respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 12/08/2024 |
Penhora de Saldo Credor Deferido
Vistos. Determino providencias no sentido de bloquear 30% do faturamento líquido mensal em nome da parte supra indicada, transferindo mês a mês para conta judicial a ser aberta no Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp), vinculada aos autos e partes acima mencionadas, até o valor do débito, que importa em R$ 230.025,15 comunicando posteriormente a este Juízo. Este despacho servirá de ofício, devendo ser encaminhado pela parte exequente. Respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70163926-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 15:31 |
| 08/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Providencie, a parte interessada, o cálculo do débito atualizado, para apreciação do pedido. Advogados(s): Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB 409944/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie, a parte interessada, o cálculo do débito atualizado, para apreciação do pedido. |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70156515-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/07/2024 16:31 |
| 27/06/2024 |
Documento Juntado
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| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70113075-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 10:51 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2024 Teor do ato: Vistos. Com base no Parecer 606/2016-J aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça (publicado no DJE em 12/12/2016, p. 28/29) e no art. 112 das NSCGJ, não sendo necessária a realização da diligência por oficial de justiça, solicito as providências necessárias no sentido de proceder à penhora no rosto dos autos das ações de nº1006572-94.2022.8.11.0003 e 1006572-94.2022.8.11.0003, em trâmite perante ao Juízo da 7a Vara Criminal de Cuiabá, Mato Grosso, de qualquer reserva de valor ou bens que venham a ser reintegrados aos Executados, para a garantia do débito na ação em trâmite nesta Vara, que atualmente perfaz o montante de R$ 208.891,91. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela parte. Respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Anotada a penhora e nada mais sendo requerido nos autos, aguarde-se nova manifestação em arquivo. Intime(m)-se. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 13/05/2024 |
Penhora de Saldo Credor Deferido
Vistos. Com base no Parecer 606/2016-J aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça (publicado no DJE em 12/12/2016, p. 28/29) e no art. 112 das NSCGJ, não sendo necessária a realização da diligência por oficial de justiça, solicito as providências necessárias no sentido de proceder à penhora no rosto dos autos das ações de nº1006572-94.2022.8.11.0003 e 1006572-94.2022.8.11.0003, em trâmite perante ao Juízo da 7a Vara Criminal de Cuiabá, Mato Grosso, de qualquer reserva de valor ou bens que venham a ser reintegrados aos Executados, para a garantia do débito na ação em trâmite nesta Vara, que atualmente perfaz o montante de R$ 208.891,91. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela parte. Respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Anotada a penhora e nada mais sendo requerido nos autos, aguarde-se nova manifestação em arquivo. Intime(m)-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPIN.24.70090972-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/04/2024 17:32 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Fls. 768: Ciência à exequente. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 768: Ciência à exequente. |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2024 Teor do ato: Vistos. Dou por intimada da penhora de fls.738, a co-executada Ludmylla, na pessoa do advogado, constituído nos autos. Defiro a pesquisa via Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. No momento, estão disponíveis as seguintes consultas conforme site do CNJ: Aguarde-se pela pesquisa ora deferida. Oportunamente, dê-se ciência do resultado. Int. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 15/04/2024 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Dou por intimada da penhora de fls.738, a co-executada Ludmylla, na pessoa do advogado, constituído nos autos. Defiro a pesquisa via Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. No momento, estão disponíveis as seguintes consultas conforme site do CNJ: Aguarde-se pela pesquisa ora deferida. Oportunamente, dê-se ciência do resultado. Int. |
| 13/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, providencie o interessado o recolhimento/complemento da(s) taxa(s) de R$ 35,36 (uma para cada consulta on-line e para cada CPF/CNPJ, exceto bloqueio de valores na modalidade reiterada, R$ 106,08), em 05 dias, guia FEDTJ - código 434-1. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70070968-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 15:37 |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, providencie o interessado o recolhimento/complemento da(s) taxa(s) de R$ 35,36 (uma para cada consulta on-line e para cada CPF/CNPJ, exceto bloqueio de valores na modalidade reiterada, R$ 106,08), em 05 dias, guia FEDTJ - código 434-1. |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70068487-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 17:37 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Fls. 742/745: Ciência do bloqueio do veículo, via Renajud. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 742/745: Ciência do bloqueio do veículo, via Renajud. |
| 20/03/2024 |
Documento Juntado
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| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio da transferência e circulação do(s) veículo(s) indicado(s) às , via sistema Renajud. Aguarde-se pelo comando on line. Oportunamente, dê-se ciência por ato ordinatório. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora das cotas da executada Ludmylla da empresa supra indicada, ficando o executado como depositário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. O presente vale como ofício à JUCESP, que deve fazer as devidas anotações junto à Ficha da empresa supra referida. Providencie o exequente seu devido encaminhamento. Providencie o exequente a taxa postal e endereço atualizado dos sócios. Após, expeça-se carta de intimação dos sócios da empresa, ficando a Executada intimada para cumprimento do art.861, do CPC, no prazo de 90 dias, para que: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Com eventual decurso de prazo, será nomeado um administrador para apresentar a forma de liquidação. Int. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 19/03/2024 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Defiro o bloqueio da transferência e circulação do(s) veículo(s) indicado(s) às , via sistema Renajud. Aguarde-se pelo comando on line. Oportunamente, dê-se ciência por ato ordinatório. Int. São Paulo, data supra. |
| 19/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a penhora das cotas da executada Ludmylla da empresa supra indicada, ficando o executado como depositário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. O presente vale como ofício à JUCESP, que deve fazer as devidas anotações junto à Ficha da empresa supra referida. Providencie o exequente seu devido encaminhamento. Providencie o exequente a taxa postal e endereço atualizado dos sócios. Após, expeça-se carta de intimação dos sócios da empresa, ficando a Executada intimada para cumprimento do art.861, do CPC, no prazo de 90 dias, para que: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Com eventual decurso de prazo, será nomeado um administrador para apresentar a forma de liquidação. Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70037774-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2024 10:46 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.214/6: Determino à C. C. P. I DO SUL (CNPJ 26.549.311/0001-06 e 26.408.161/0001-02) e ao Bradesco Capitalização o o bloqueio de eventual crédito que a parte executada supra indicada tenha a receber, devendo ser transferido para conta judicial a ser aberta no Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp), vinculada ao processo da ação supra citada. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela parte exequente. Respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Para os demais pedidos, traga a taxa correlata ao RENAJUD e a certidão da empresa Mylla Armazens e Sementes (CNPJ 31.539.741/0001-79). Intime-se. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 15/02/2024 |
Penhora de Saldo Credor Deferido
Vistos. Fls.214/6: Determino à C. C. P. I DO SUL (CNPJ 26.549.311/0001-06 e 26.408.161/0001-02) e ao Bradesco Capitalização o o bloqueio de eventual crédito que a parte executada supra indicada tenha a receber, devendo ser transferido para conta judicial a ser aberta no Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp), vinculada ao processo da ação supra citada. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela parte exequente. Respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Para os demais pedidos, traga a taxa correlata ao RENAJUD e a certidão da empresa Mylla Armazens e Sementes (CNPJ 31.539.741/0001-79). Intime-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Fls. 222/724: Ciência à exequente. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 222/724: Ciência à exequente. |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, providencie o interessado o recolhimento/complemento da(s) taxa(s) de R$ 35,36 (uma para cada consulta on-line e para cada CPF/CNPJ, exceto bloqueio de valores na modalidade reiterada, R$ 106,08), em 05 dias, guia FEDTJ código 434-1. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, providencie o interessado o recolhimento/complemento da(s) taxa(s) de R$ 35,36 (uma para cada consulta on-line e para cada CPF/CNPJ, exceto bloqueio de valores na modalidade reiterada, R$ 106,08), em 05 dias, guia FEDTJ código 434-1. |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70013389-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2024 16:45 |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70010522-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 13:40 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Fls. 134/210: Ciência à exequente. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 134/210: Ciência à exequente. |
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens declarados nos últimos 3 exercícios da parte executada supra indicada, via INFOJUD, bem como de veículos, via RENAJUD. Havendo Declaração de Imposto de Renda a ser juntada aos autos, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023 que altera os artigos 121-B e 1263 das NSCGJ, anotando-se o segredo de justiça na declaração a ser juntada aos autos. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. O presente faz as vezes de ofício, devendo o interessado providenciar o seu encaminhamento à Receita Federal, comprovando nos autos, em 10 dias, tendo em vista que as empresas passaram a realizar a Escrituração Contábil Fiscal ECF, não alcançada pelo INFOJUD, e em substituição da Declaração de Imposto de Pessoas Jurídicas DIPJ. Resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se pela(s) pesquisa(s) ora deferida(s). Oportunamente, dê-se ciência do(s) resultado(s). Int. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 11/12/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Defiro a pesquisa de bens declarados nos últimos 3 exercícios da parte executada supra indicada, via INFOJUD, bem como de veículos, via RENAJUD. Havendo Declaração de Imposto de Renda a ser juntada aos autos, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023 que altera os artigos 121-B e 1263 das NSCGJ, anotando-se o segredo de justiça na declaração a ser juntada aos autos. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. O presente faz as vezes de ofício, devendo o interessado providenciar o seu encaminhamento à Receita Federal, comprovando nos autos, em 10 dias, tendo em vista que as empresas passaram a realizar a Escrituração Contábil Fiscal ECF, não alcançada pelo INFOJUD, e em substituição da Declaração de Imposto de Pessoas Jurídicas DIPJ. Resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se pela(s) pesquisa(s) ora deferida(s). Oportunamente, dê-se ciência do(s) resultado(s). Int. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70265632-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2023 16:36 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2023 Teor do ato: Conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, providencie o interessado o recolhimento/complemento da(s) taxa(s) de R$34,26 (uma para cada consulta on-line e para cada CPF/CNPJ, exceto bloqueio de valores na modalidade reiterada, R$102,78), em 05 dias, guia FEDTJ código 434-1. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, providencie o interessado o recolhimento/complemento da(s) taxa(s) de R$34,26 (uma para cada consulta on-line e para cada CPF/CNPJ, exceto bloqueio de valores na modalidade reiterada, R$102,78), em 05 dias, guia FEDTJ código 434-1. |
| 20/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70256727-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/11/2023 11:50 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2023 Teor do ato: Fls. 115/117: Vista ao exequente. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do regulado no Comunicado CG n.° 1788/2017, solicite-se através do SISBAJUD, bloqueio permanente dos ativos financeiros, de toda e qualquer conta de titularidade da parte executada supra indicada, para que esteja em vigor por 30 (trinta) dias, com expedição de ordens consecutivas, de eventual crédito que a parte executada da ação supra citada tenha a receber, até o valor do débito exequendo, que atualmente importa em R$ 224.245,71. Decorridos os trinta dias, providencie o Cartório a juntada das respostas e, havendo saldo positivo, voltem conclusos. Em caso de saldo negativo, abra-se vista à parte Exequente, por ato ordinatório. Int. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 115/117: Vista ao exequente. |
| 08/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Na forma do regulado no Comunicado CG n.° 1788/2017, solicite-se através do SISBAJUD, bloqueio permanente dos ativos financeiros, de toda e qualquer conta de titularidade da parte executada supra indicada, para que esteja em vigor por 30 (trinta) dias, com expedição de ordens consecutivas, de eventual crédito que a parte executada da ação supra citada tenha a receber, até o valor do débito exequendo, que atualmente importa em R$ 224.245,71. Decorridos os trinta dias, providencie o Cartório a juntada das respostas e, havendo saldo positivo, voltem conclusos. Em caso de saldo negativo, abra-se vista à parte Exequente, por ato ordinatório. Int. |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70241881-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2023 14:19 |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2023 Teor do ato: Conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, providencie o interessado o recolhimento/complemento da(s) taxa(s) de R$34,26 (uma para cada consulta on-line e para cada CPF/CNPJ, exceto bloqueio de valores na modalidade reiterada, R$102,78), em 05 dias, guia FEDTJ código 434-1. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, providencie o interessado o recolhimento/complemento da(s) taxa(s) de R$34,26 (uma para cada consulta on-line e para cada CPF/CNPJ, exceto bloqueio de valores na modalidade reiterada, R$102,78), em 05 dias, guia FEDTJ código 434-1. |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, acerca da devolução do(s) AR/CE (CUMPRIDO NEGATIVO). Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP), Lívia Caroline dos Santos de Almeida (OAB 27092/MT) |
| 06/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, acerca da devolução do(s) AR/CE (CUMPRIDO NEGATIVO). |
| 04/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA513468918TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edivan Francisco Lima da Silva Diligência : 27/06/2023 |
| 28/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Ausente
Juntada de AR : AA513468904TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Transmylla Transporte Rodoviario de Cargas Ltda. |
| 28/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA513468935TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daniel Ferreira Lima Diligência : 13/06/2023 |
| 28/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA513468921TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ludmylla Phathyellye Menezes de Oliveira Diligência : 13/06/2023 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução extrajudicial por quantia certa, em que se observa, em principio, o preenchimento dos requisitos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. CITE-SE POR CARTA para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (artigo 827, caput, Código de Processo Civil 2015), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 827, § 1o, Código de Processo Civil 2015), assegurada a possibilidade de alteração secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (art. 830 Código de Processo Civil 2015), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil 2015. O edital deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será expedido mandado de penhora de bens e à avaliação. O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil 2015 com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 914, § 1o, Código de Processo Civil 2015). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios) no prazo para oferta de embargos permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, Código de Processo Civil 2015). Frise-se que a penhora de bem imóvel e de veículos automotivos deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, observando-se o estabelecido no artigo 845, § 1o, do Código de Processo Civil 2015. Intime(m)-se. Advogados(s): Juliana Santos Mayer de Souza (OAB 490250/SP) |
| 29/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Trata-se de execução extrajudicial por quantia certa, em que se observa, em principio, o preenchimento dos requisitos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. CITE-SE POR CARTA para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (artigo 827, caput, Código de Processo Civil 2015), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 827, § 1o, Código de Processo Civil 2015), assegurada a possibilidade de alteração secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (art. 830 Código de Processo Civil 2015), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil 2015. O edital deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será expedido mandado de penhora de bens e à avaliação. O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil 2015 com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 914, § 1o, Código de Processo Civil 2015). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios) no prazo para oferta de embargos permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, Código de Processo Civil 2015). Frise-se que a penhora de bem imóvel e de veículos automotivos deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, observando-se o estabelecido no artigo 845, § 1o, do Código de Processo Civil 2015. Intime(m)-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/09/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 31/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 17/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 28/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |