| Exeqte |
Ctz Garantidora Serviços de Cobrança Ltda.
Advogado: Pedro Henrique Fleider Wolanski |
| Exectdo | Fernando Souza Queiroz |
| TerIntCer | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto (leiloeiro) JUCESP 980 |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70086898-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2026 15:51 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1239/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes acerca da designação das datas do leilão dos direitos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 251.579 (18º CRI de São Paulo), com a 1ª Praça tendo início em 23/07/2026 às 14:00hs, e término em 28/07/2026, às 14:00hs, ocasião na qual serão aceitos apenas lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo licitantes, a 2ª Praça se seguirá ininterruptamente em 28/07/2026, às 14:01hs, e se encerrará em 18/08/2026 às 14:00hs, na qual serão aceitos lances a partir de 60% do valor da avaliação. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes acerca da designação das datas do leilão dos direitos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 251.579 (18º CRI de São Paulo), com a 1ª Praça tendo início em 23/07/2026 às 14:00hs, e término em 28/07/2026, às 14:00hs, ocasião na qual serão aceitos apenas lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo licitantes, a 2ª Praça se seguirá ininterruptamente em 28/07/2026, às 14:01hs, e se encerrará em 18/08/2026 às 14:00hs, na qual serão aceitos lances a partir de 60% do valor da avaliação. |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 05/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70086898-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2026 15:51 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1239/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes acerca da designação das datas do leilão dos direitos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 251.579 (18º CRI de São Paulo), com a 1ª Praça tendo início em 23/07/2026 às 14:00hs, e término em 28/07/2026, às 14:00hs, ocasião na qual serão aceitos apenas lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo licitantes, a 2ª Praça se seguirá ininterruptamente em 28/07/2026, às 14:01hs, e se encerrará em 18/08/2026 às 14:00hs, na qual serão aceitos lances a partir de 60% do valor da avaliação. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes acerca da designação das datas do leilão dos direitos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 251.579 (18º CRI de São Paulo), com a 1ª Praça tendo início em 23/07/2026 às 14:00hs, e término em 28/07/2026, às 14:00hs, ocasião na qual serão aceitos apenas lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo licitantes, a 2ª Praça se seguirá ininterruptamente em 28/07/2026, às 14:01hs, e se encerrará em 18/08/2026 às 14:00hs, na qual serão aceitos lances a partir de 60% do valor da avaliação. |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70084696-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 13:58 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 339: diante da inexistência de impugnação ao valores das avaliações do imóvel de matrícula nº 251.579 (18º CRI de São Paulo), elaboradas por corretores de imóveis e juntadas às fls. 318/323 dos autos, homologo o valor do referido imóvel, no montante de R$ 179.955,33, considerando a média dos 3 valores apresentados. Assim, tendo em vista o interesse da parte exequente, defiro a realização de leilão para tentativa de alienação do imóvel de matrícula nº 251.579, do 18º CRI de São Paulo-SP. 1) Nomeio gestor o Sr. Eduardo da Silva Pinto (JUCESP nº 980), conforme indicado pela parte exequente, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009. 3) Competirá ao gestor leiloeiro providenciar a publicação do edital com os valores atualizados das avaliações dos imóveis, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) As intimações e cientificações determinadas no item 3 deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5) O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6) Fixo o preço de venda dos bens, em segunda praça, no montante mínimo de 60% do valor atualizado das avaliações, nos termos do art. 891, § único, do CPC. 7) A parte exequente deve entrar em contato com o gestor para que este junte aos autos a minuta do edital em até 30 dias. Após, publiquem-se as datas dos leilões por nota de cartório. Observo que a publicação da nota de cartório não exime o gestor de providenciar as intimações postais, nem a publicação do edital em jornal de ampla circulação, observando-se o disposto no art. 11 do Provimento CSM nº 1625/2009. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 339: diante da inexistência de impugnação ao valores das avaliações do imóvel de matrícula nº 251.579 (18º CRI de São Paulo), elaboradas por corretores de imóveis e juntadas às fls. 318/323 dos autos, homologo o valor do referido imóvel, no montante de R$ 179.955,33, considerando a média dos 3 valores apresentados. Assim, tendo em vista o interesse da parte exequente, defiro a realização de leilão para tentativa de alienação do imóvel de matrícula nº 251.579, do 18º CRI de São Paulo-SP. 1) Nomeio gestor o Sr. Eduardo da Silva Pinto (JUCESP nº 980), conforme indicado pela parte exequente, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009. 3) Competirá ao gestor leiloeiro providenciar a publicação do edital com os valores atualizados das avaliações dos imóveis, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) As intimações e cientificações determinadas no item 3 deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5) O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6) Fixo o preço de venda dos bens, em segunda praça, no montante mínimo de 60% do valor atualizado das avaliações, nos termos do art. 891, § único, do CPC. 7) A parte exequente deve entrar em contato com o gestor para que este junte aos autos a minuta do edital em até 30 dias. Após, publiquem-se as datas dos leilões por nota de cartório. Observo que a publicação da nota de cartório não exime o gestor de providenciar as intimações postais, nem a publicação do edital em jornal de ampla circulação, observando-se o disposto no art. 11 do Provimento CSM nº 1625/2009. Int. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70080563-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 17:43 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2026 Teor do ato: Fls. Retro: manifestar-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS(especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato ordinatório
Fls. Retro: manifestar-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS(especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação. |
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
4 - GENÉRICA |
| 09/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA833211313TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fernando Souza Queiroz Diligência : 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - ATO CARTA INTIMAÇÃO GENÉRICA - 00 |
| 26/03/2026 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPIN.26.70052476-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 26/03/2026 20:04 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 289/324: providencie o exequente o recolhimento das custas postais, no prazo legal. Após, expeça-se carta postal de intimação ao executado (endereço de fl. 171) acerca das avaliações do imóvel de matrícula nº 251.579 (18º CRI de São Paulo) nos valores de R$ 220.000,00 (fevereiro de 2026), R$ 139.866,00 (março/2026) e R$ 180.000,00 (março/2026), elaboradas por corretores de imóveis e juntadas às fls. 318/323 dos autos, podendo o devedor apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 289/324: providencie o exequente o recolhimento das custas postais, no prazo legal. Após, expeça-se carta postal de intimação ao executado (endereço de fl. 171) acerca das avaliações do imóvel de matrícula nº 251.579 (18º CRI de São Paulo) nos valores de R$ 220.000,00 (fevereiro de 2026), R$ 139.866,00 (março/2026) e R$ 180.000,00 (março/2026), elaboradas por corretores de imóveis e juntadas às fls. 318/323 dos autos, podendo o devedor apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70043082-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 14:06 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 282/283: indefiro solicitação da exequente, pois o valor apresentado pelo credor fiduciário, em geral, o de referência para a consolidação da propriedade ou o valor do financiamento, é frequentemente baseado em critérios próprios da relação contratual e não necessariamente reflete o atual e real valor de mercado do bem constrito para fins de venda judicial, que exige a expertise de um avaliador (perito ou corretor de imóveis). Determinar o leilão dos direitos do executado sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais apenas com base no valor adimplido no contrato de financiamento resultaria em uma base de cálculo artificialmente reduzida, o que prejudicaria o próprio condomínio exequente e, eventualmente, ensejaria o vil preço, em clara desvantagem para o executado e a boa solução da lide. Nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, é dever do juízo determinar a avaliação do bem penhorado, sendo tal providência prudente e indispensável no caso. A avaliação judicial tem por objetivo aferir o valor de mercado do bem em sua plenitude, sem descontos de gravames, salvo se estes forem absolutamente intransferíveis ao arrematante, o que não é o caso da dívida fiduciária, que, após a satisfação do condomínio, se sub-roga no saldo. Observo ainda que a avaliação deve refletir o valor de venda do bem desonerado para o mercado, cabendo aos interessados a disputa sobre a ordem de preferência e a distribuição do produto. Assim, determino a avaliação prévia do imóvel de matrícula nº 251.579, do 18º CRI de São Paulo, antes da alienação dos direitos do executado sobre o referido bem. Requeira a exequente as providências necessárias à avaliação do imóvel indicado, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 282/283: indefiro solicitação da exequente, pois o valor apresentado pelo credor fiduciário, em geral, o de referência para a consolidação da propriedade ou o valor do financiamento, é frequentemente baseado em critérios próprios da relação contratual e não necessariamente reflete o atual e real valor de mercado do bem constrito para fins de venda judicial, que exige a expertise de um avaliador (perito ou corretor de imóveis). Determinar o leilão dos direitos do executado sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais apenas com base no valor adimplido no contrato de financiamento resultaria em uma base de cálculo artificialmente reduzida, o que prejudicaria o próprio condomínio exequente e, eventualmente, ensejaria o vil preço, em clara desvantagem para o executado e a boa solução da lide. Nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, é dever do juízo determinar a avaliação do bem penhorado, sendo tal providência prudente e indispensável no caso. A avaliação judicial tem por objetivo aferir o valor de mercado do bem em sua plenitude, sem descontos de gravames, salvo se estes forem absolutamente intransferíveis ao arrematante, o que não é o caso da dívida fiduciária, que, após a satisfação do condomínio, se sub-roga no saldo. Observo ainda que a avaliação deve refletir o valor de venda do bem desonerado para o mercado, cabendo aos interessados a disputa sobre a ordem de preferência e a distribuição do produto. Assim, determino a avaliação prévia do imóvel de matrícula nº 251.579, do 18º CRI de São Paulo, antes da alienação dos direitos do executado sobre o referido bem. Requeira a exequente as providências necessárias à avaliação do imóvel indicado, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70022520-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/02/2026 17:28 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2026 Teor do ato: Fls. Retro: manifestar-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS(especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 30/01/2026 |
Ato ordinatório
Fls. Retro: manifestar-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS(especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação. |
| 30/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ-ANOTAÇÕES |
| 30/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2161/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2161/2025 Teor do ato: O substabelecimento de fls. 243 não foi subscrito pelo advogado Dr. Misael Fuckner de Oliveira, inscrito na OAB/PR 33.632. Providencie a Caixa Econômica Federal a regularização da sua representação processual acostando procuração outorgada à advogada Dra. Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky, inscrita na OAB/SP 120.478 no prazo de quinze dias. Caso não haja a regularização da representação processual pela Caixa Econômica Federal no prazo acima mencionado, exclua-se o nome da advogada Dra. Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky, inscrita na OAB/SP 120.478 para fins de publicação nos presentes autos junto ao SAJ, bem como a impugnação de fls. 247/273 não será apreciada. Após a regularização da representação processual pela Caixa Econômica Federal acima determinada, abra-se vista para a manifestação da parte exequente acerca da impugnação da Caixa Econômica Federal de fls. 247/273 no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira (OAB 24669/PR) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O substabelecimento de fls. 243 não foi subscrito pelo advogado Dr. Misael Fuckner de Oliveira, inscrito na OAB/PR 33.632. Providencie a Caixa Econômica Federal a regularização da sua representação processual acostando procuração outorgada à advogada Dra. Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky, inscrita na OAB/SP 120.478 no prazo de quinze dias. Caso não haja a regularização da representação processual pela Caixa Econômica Federal no prazo acima mencionado, exclua-se o nome da advogada Dra. Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky, inscrita na OAB/SP 120.478 para fins de publicação nos presentes autos junto ao SAJ, bem como a impugnação de fls. 247/273 não será apreciada. Após a regularização da representação processual pela Caixa Econômica Federal acima determinada, abra-se vista para a manifestação da parte exequente acerca da impugnação da Caixa Econômica Federal de fls. 247/273 no prazo de quinze dias. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70284524-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2025 13:19 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1913/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1913/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a terceira Caixa Econômica Federal a juntada do substabelecimento das fls. 243, devidamente assinado, no prazo legal. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Angela Sampaio Chicolet Moreira (OAB 24669/PR) |
| 04/11/2025 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a terceira Caixa Econômica Federal a juntada do substabelecimento das fls. 243, devidamente assinado, no prazo legal. |
| 03/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPIN.25.70267146-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2025 14:37 |
| 25/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA806248821TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 21/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - ATO CARTA TERCEIRO NOVO ENDEREÇO - 00 |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70249023-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/10/2025 20:35 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1516/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1516/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 212/213: observo à exequente que o devedor já se encontra intimado acerca da penhora de fl. 163 de acordo com AR positivo juntado à fl. 171, não sendo necessária a reiteração da intimação postal do executado nos mesmos termos da decisão de fl. 159. E considerando que a credora fiduciária, intimada conforme fl. 172, deixou de apresentar as informações sobre a situação do contrato de financiamento de imóvel firmado com o executado, defiro requerimento da exequente para que seja expedida nova carta postal de intimação à terceira interessada Caixa Econômica Federal a fim de que preste as informações solicitadas à fl. 212. Para tanto, comprove a exequente a efetiva quitação da guia FEDTJ de fl. 198, tendo em vista que no documento de fl. 199 há apenas o registro de que o pagamento de custas estava em processo de autenticação, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 212/213: observo à exequente que o devedor já se encontra intimado acerca da penhora de fl. 163 de acordo com AR positivo juntado à fl. 171, não sendo necessária a reiteração da intimação postal do executado nos mesmos termos da decisão de fl. 159. E considerando que a credora fiduciária, intimada conforme fl. 172, deixou de apresentar as informações sobre a situação do contrato de financiamento de imóvel firmado com o executado, defiro requerimento da exequente para que seja expedida nova carta postal de intimação à terceira interessada Caixa Econômica Federal a fim de que preste as informações solicitadas à fl. 212. Para tanto, comprove a exequente a efetiva quitação da guia FEDTJ de fl. 198, tendo em vista que no documento de fl. 199 há apenas o registro de que o pagamento de custas estava em processo de autenticação, no prazo de 10 dias. Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70227787-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/09/2025 15:31 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1296/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1296/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao exequente de que foi solicitada a averbação da penhora via ARISP. O boleto será encaminhado ao e-mail fornecido, devendo ficar atento ao recebimento, inlcusive a entrada pela caixa de Spam, à data de vencimento, evitando nova solicitação pela serventia. Caso não o receba o advogado poderá emitir segunda via no site da ARISP: www.penhoraonline.org.br, opção Emissão de segunda via de boleto - acesso advogado, ou ligar na ARISP/ONR (11 - 3195-2290) fornecendo o numero do protocolo supra. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao exequente de que foi solicitada a averbação da penhora via ARISP. O boleto será encaminhado ao e-mail fornecido, devendo ficar atento ao recebimento, inlcusive a entrada pela caixa de Spam, à data de vencimento, evitando nova solicitação pela serventia. Caso não o receba o advogado poderá emitir segunda via no site da ARISP: www.penhoraonline.org.br, opção Emissão de segunda via de boleto - acesso advogado, ou ligar na ARISP/ONR (11 - 3195-2290) fornecendo o numero do protocolo supra. |
| 02/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 185/201: autos desarquivados. Ciente de informações da exequente acerca do descumprimento do acordo de fls. 177/179 pelo executado e sobre o valor atualizado do débito de R$ 20.762,57. Não se mostra cabível a penhora da unidade condominial sobre a qual recaem os débitos executados nesta ação, tendo em vista que a propriedade do bem não compõe o patrimônio do executado, que na qualidade de devedor fiduciário apenas pode ter penhorado os direitos seus sobre o imóvel. O executado, que é devedor do contrato de alienação fiduciária do imóvel firmado com a Caixa Econômica Federal, é titular de um direito de aquisição sob condição suspensiva, concernente no pagamento total da dívida objeto do contrato, e mero possuidor direto do bem. Enquanto não ocorrer este pagamento integral da dívida, o bem continuará pertencendo à credora fiduciária. Apenas o direito de aquisição do imóvel integra o patrimônio do devedor fiduciante, ora executado, e sobre esse direito deve recair a constrição solicitada com o fim de pagar a dívida condominial em aberto. Nada impede que sejam levados a leilão e arrematados os direitos do executado sobre a unidade condominial com débitos em aberto, observando-se que o condomínio exequente terá assegurado sua preferência no recebimento do crédito decorrente do produto da alienação desses direitos em hasta pública, em razão do débito condominial possuir natureza propter rem, conforme estabelece o art. 908, § 1º do CPC: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.". Dessa forma, fica mantida a penhora de fl. 163 que recaiu sobre os direitos do executado em relação ao imóvel de matrícula nº 251.579, do 18º CRI de São Paulo, sendo incabível que a constrição se estenda para a propriedade do bem. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. E com as custas recolhidas às fls. 200/201, providencie o cartório requisição do registro da penhora de fl. 163 pelo sistema ONR/ARISP, observando-se as informações apresentadas pela credora em parte final de fl. 189. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 185/201: autos desarquivados. Ciente de informações da exequente acerca do descumprimento do acordo de fls. 177/179 pelo executado e sobre o valor atualizado do débito de R$ 20.762,57. Não se mostra cabível a penhora da unidade condominial sobre a qual recaem os débitos executados nesta ação, tendo em vista que a propriedade do bem não compõe o patrimônio do executado, que na qualidade de devedor fiduciário apenas pode ter penhorado os direitos seus sobre o imóvel. O executado, que é devedor do contrato de alienação fiduciária do imóvel firmado com a Caixa Econômica Federal, é titular de um direito de aquisição sob condição suspensiva, concernente no pagamento total da dívida objeto do contrato, e mero possuidor direto do bem. Enquanto não ocorrer este pagamento integral da dívida, o bem continuará pertencendo à credora fiduciária. Apenas o direito de aquisição do imóvel integra o patrimônio do devedor fiduciante, ora executado, e sobre esse direito deve recair a constrição solicitada com o fim de pagar a dívida condominial em aberto. Nada impede que sejam levados a leilão e arrematados os direitos do executado sobre a unidade condominial com débitos em aberto, observando-se que o condomínio exequente terá assegurado sua preferência no recebimento do crédito decorrente do produto da alienação desses direitos em hasta pública, em razão do débito condominial possuir natureza propter rem, conforme estabelece o art. 908, § 1º do CPC: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.". Dessa forma, fica mantida a penhora de fl. 163 que recaiu sobre os direitos do executado em relação ao imóvel de matrícula nº 251.579, do 18º CRI de São Paulo, sendo incabível que a constrição se estenda para a propriedade do bem. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. E com as custas recolhidas às fls. 200/201, providencie o cartório requisição do registro da penhora de fl. 163 pelo sistema ONR/ARISP, observando-se as informações apresentadas pela credora em parte final de fl. 189. Int. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 24/08/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.25.70204681-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 24/08/2025 20:21 |
| 01/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo de fls. 177/179 e, nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente execução, ante a composição firmada pelas partes. Em vista do longo prazo estipulado para o cumprimento do acordo, conforme item 2 de fl. 177, determino o arquivamento dos autos até ulterior comunicação das partes acerca do adimplemento integral da avença ou eventual denúncia. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 30/09/2024 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Vistos. Homologo o acordo de fls. 177/179 e, nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente execução, ante a composição firmada pelas partes. Em vista do longo prazo estipulado para o cumprimento do acordo, conforme item 2 de fl. 177, determino o arquivamento dos autos até ulterior comunicação das partes acerca do adimplemento integral da avença ou eventual denúncia. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPIN.24.70233995-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/09/2024 14:17 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 173: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, apresentando também memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 173: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, apresentando também memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM IMPUGNAÇÃO |
| 09/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA702004168TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 02/08/2024 |
| 30/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA702004049TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Fernando Souza Queiroz Diligência : 26/07/2024 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 22/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 22/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. |
| 22/07/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO TERMO PENHORA IMÓVEL |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/158: autos desarquivados. Ciente de notícia trazida pela exequente acerca do descumprimento do acordo de fls. 138/140 pelo executado e do cálculo atualizado do débito no valor de R$ 10.910,99. Conforme requerido pelo exequente, bem como na forma prevista em item 7 da minuta do referido acordo, defiro a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 251.579, do 18º CRI de São Paulo (fls. 91/93). Lavre-se o respectivo termo de penhora, fazendo-se constar o executado como depositário do bem. Com as custas postais recolhidas às fls. 155/156, expeça-se carta postal de intimação ao devedor (art. 841 e § 2º, do CPC), para o endereço onde foi citado (fl. 137), acerca da penhora ocorrida e do prazo de 15 dias que possui para solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Expeça-se também carta postal de intimação à terceira interessada Caixa Econômica Federal (endereço indicado à fl. 148), credora fiduciária do imóvel de matrícula nº 251.579, do 18º CRI de São Paulo (Av.01 de fls. 91/92), quanto à penhora determinada sobre os direitos do executado em relação ao referido imóvel, devendo a instituição financeira informar sobre a situação do contrato de financiamento firmado com o devedor, apresentando o valor de eventual saldo contratual em aberto. E após a lavratura do termo determinado, tornem conclusos os autos para que seja requisitado o registro da penhora por meio do sistema ARISP/ONR, na forma solicitada pela exequente em parte final de fl. 148, utilizando-se as custas recolhidas às fls. 157/158. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 18/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 147/158: autos desarquivados. Ciente de notícia trazida pela exequente acerca do descumprimento do acordo de fls. 138/140 pelo executado e do cálculo atualizado do débito no valor de R$ 10.910,99. Conforme requerido pelo exequente, bem como na forma prevista em item 7 da minuta do referido acordo, defiro a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 251.579, do 18º CRI de São Paulo (fls. 91/93). Lavre-se o respectivo termo de penhora, fazendo-se constar o executado como depositário do bem. Com as custas postais recolhidas às fls. 155/156, expeça-se carta postal de intimação ao devedor (art. 841 e § 2º, do CPC), para o endereço onde foi citado (fl. 137), acerca da penhora ocorrida e do prazo de 15 dias que possui para solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Expeça-se também carta postal de intimação à terceira interessada Caixa Econômica Federal (endereço indicado à fl. 148), credora fiduciária do imóvel de matrícula nº 251.579, do 18º CRI de São Paulo (Av.01 de fls. 91/92), quanto à penhora determinada sobre os direitos do executado em relação ao referido imóvel, devendo a instituição financeira informar sobre a situação do contrato de financiamento firmado com o devedor, apresentando o valor de eventual saldo contratual em aberto. E após a lavratura do termo determinado, tornem conclusos os autos para que seja requisitado o registro da penhora por meio do sistema ARISP/ONR, na forma solicitada pela exequente em parte final de fl. 148, utilizando-se as custas recolhidas às fls. 157/158. Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 15/07/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.24.70164055-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 15/07/2024 16:16 |
| 17/10/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo de fls. 138/140 e, nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente execução, ante a composição firmada pelas partes. Em vista do longo prazo estipulado para o cumprimento do acordo, conforme item 2 de fl. 138, determino o arquivamento dos autos até ulterior comunicação acerca do adimplemento integral da avença ou eventual denúncia, que deverão ser informados pelas partes oportunamente. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 16/10/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. Homologo o acordo de fls. 138/140 e, nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente execução, ante a composição firmada pelas partes. Em vista do longo prazo estipulado para o cumprimento do acordo, conforme item 2 de fl. 138, determino o arquivamento dos autos até ulterior comunicação acerca do adimplemento integral da avença ou eventual denúncia, que deverão ser informados pelas partes oportunamente. Int. |
| 13/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPIN.23.70222795-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/10/2023 14:37 |
| 06/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA595921337TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fernando Souza Queiroz Diligência : 03/10/2023 |
| 05/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: certidão expedida disponível(is) na internet para impressão (www.tj.sp.gov.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 27/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: certidão expedida disponível(is) na internet para impressão (www.tj.sp.gov.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 109/128: tendo em vista que a exequente providenciou as juntadas dos boletos das taxas condominais inadimplidas pelo executado, bem como da ata de assembleia condominial contendo as aprovações das contas e da previsão orçamentária referentes aos períodos dos débitos informados às fls. 94/96, defiro o prosseguimento do feito. Expeça-se carta postal de citação ao executado para que efetue o pagamento da dívida em três dias (art. 829 do CPC). Na forma do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, no prazo de embargos (15 dias), na forma prevista no art. 916 do CPC. E conforme solicitado pela exequente em item 14 da petição inicial, expeça-se certidão premonitória desta execução, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo à credora providenciar as averbações necessárias, comunicando a este Juízo em 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 109/128: tendo em vista que a exequente providenciou as juntadas dos boletos das taxas condominais inadimplidas pelo executado, bem como da ata de assembleia condominial contendo as aprovações das contas e da previsão orçamentária referentes aos períodos dos débitos informados às fls. 94/96, defiro o prosseguimento do feito. Expeça-se carta postal de citação ao executado para que efetue o pagamento da dívida em três dias (art. 829 do CPC). Na forma do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, no prazo de embargos (15 dias), na forma prevista no art. 916 do CPC. E conforme solicitado pela exequente em item 14 da petição inicial, expeça-se certidão premonitória desta execução, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo à credora providenciar as averbações necessárias, comunicando a este Juízo em 10 (dez) dias. Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70207268-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 21/09/2023 16:31 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a juntada aos autos das atas da assembleia do condomínio com a aprovação das contas referente ao ano de 2022 e previsão orçamentária para o ano de 2023. Ainda, providencie a juntada aos autos dos boletos condominiais inadimplidos pelo executado, conforme indicado na inicial. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o exequente a juntada aos autos das atas da assembleia do condomínio com a aprovação das contas referente ao ano de 2022 e previsão orçamentária para o ano de 2023. Ainda, providencie a juntada aos autos dos boletos condominiais inadimplidos pelo executado, conforme indicado na inicial. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Int. |
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - GUIA DARE INUTLIZADA |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 09/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/07/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 26/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/08/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 17/09/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 10/10/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 03/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/06/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |