| Exeqte |
Pereira e Gonzaga Advocacia e Consultoria Jurídica
Advogado: Marcos Ricardo Rodrigues Pereira |
| Exectdo | Carmen Della Mura |
| Perito | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70254324-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 11:34 |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no dia 03/11/2025, às 15 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70254324-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 11:34 |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no dia 03/11/2025, às 15 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A primeira praça terá início no dia 03/11/2025, às 15 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70224263-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 17:58 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70216364-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 17:47 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1322/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.190: primeiramente, traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Após, intime-se o gestor de leilão nomeado nos autos a trazer aos autos nova minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.190: primeiramente, traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Após, intime-se o gestor de leilão nomeado nos autos a trazer aos autos nova minuta de edital, com a datas sugeridas para praceamento, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Int. São Paulo, data supra. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70201574-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/08/2025 17:01 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se nova manifestação em arquivo. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Requeira a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se nova manifestação em arquivo. Int. São Paulo, data supra. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70170118-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 16:16 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70168236-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 10:06 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 169/180: Ciência às partes quanto aos documentos e edital publicado pelo leiloeiro oficial, facultada a manifestação no prazo comum de 05 dias. No silêncio, aguarde-se a realização do praceamento. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 169/180: Ciência às partes quanto aos documentos e edital publicado pelo leiloeiro oficial, facultada a manifestação no prazo comum de 05 dias. No silêncio, aguarde-se a realização do praceamento. Int. São Paulo, data supra. Vencimento: 29/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70132772-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 14:54 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001235-32.2024.8.26.0011 (processo principal 1016159-65.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Pereira e Gonzaga Advocacia e Consultoria Jurídica - Vistos. O primeiro leilão terá início no dia 23/06/2025, às 15:00 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção o segundo leilão, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. No segundo leilão não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização do leilão do bem. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Aguarde-se pela realização do leilão. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado do leilão aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. - ADV: MARCOS RICARDO RODRIGUES PEREIRA (OAB 337658/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2025 Teor do ato: Vistos. O primeiro leilão terá início no dia 23/06/2025, às 15:00 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção o segundo leilão, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. No segundo leilão não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização do leilão do bem. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Aguarde-se pela realização do leilão. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado do leilão aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O primeiro leilão terá início no dia 23/06/2025, às 15:00 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção o segundo leilão, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. No segundo leilão não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização do leilão do bem. O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Aguarde-se pela realização do leilão. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado do leilão aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70124141-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2025 12:08 |
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.143/149: Indefiro a intimação na forma requerida. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local. Fls.150: providencie o gestor eletrônico a atualização do débito no edital. Intime-se por e-mail para a providencia. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.143/149: Indefiro a intimação na forma requerida. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local. Fls.150: providencie o gestor eletrônico a atualização do débito no edital. Intime-se por e-mail para a providencia. Int. São Paulo, data supra. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70097976-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 28/04/2025 17:23 |
| 25/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70095425-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/04/2025 17:57 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso de prazo para a parte executada se manifestar acerca do arresto e da avaliação, conforme certidão de decurso às fls.133, defiro que o veículo constrito nos autos seja levado à leilão. Converto o arresto em penhora. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes e outros credores, nomeio D1 Lance como Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.d1lance.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. d) eventuais proeminentes vendedores/compradores. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. No segundo leilão não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do veículo. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização do leilão, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para o leilão, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a comunicação do gestor nomeado. Int Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 14/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ante o decurso de prazo para a parte executada se manifestar acerca do arresto e da avaliação, conforme certidão de decurso às fls.133, defiro que o veículo constrito nos autos seja levado à leilão. Converto o arresto em penhora. Tendo em vista o Provimento 1625/2009, o qual disciplina o leilão eletrônico, tal como determinado nos termos do art.879, II do CPC/2015 e ante a extrema eficácia deste meio para o que o autor possa atingir o seu objetivo, assegurando a intimação das partes e outros credores, nomeio D1 Lance como Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.d1lance.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. d) eventuais proeminentes vendedores/compradores. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. No segundo leilão não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do veículo. Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, o Juízo entende que a divulgação do edital deve ser a mais ampla possível, razão pela qual se faz necessário que também se dê em jornal de abrangente circulação local, não bastando a publicação do mesmo em portal on-line. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Após a autorização do leilão, o gestor do leilão deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação. A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1º, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5º LXXVIII). Traga a parte exequente o cálculo do débito atualizado. Providencie o cartório o cadastro do gestor nomeado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deve trazer aos autos a minuta de edital, com a datas sugeridas para o leilão, com a atualização do débito, com antecedência mínima de 45 dias da data de início. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a comunicação do gestor nomeado. Int |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70070998-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2025 11:24 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Ante o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito consoante supra certificado, manifeste-se, a parte exequente, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos à conclusão para extinção. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ante o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito consoante supra certificado, manifeste-se, a parte exequente, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos à conclusão para extinção. |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA726511080TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jose Oscar Cavalcanti Ramos Filho Diligência : 14/11/2024 |
| 11/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 07/11/2024 |
Certidão Solicitação de Diligências Expedida
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2024 Teor do ato: Vistos. Fixo o valor de referência para o leilão o bem penhorado às fls.114, em R$21.504,00, valor médio de mercado, conforme Tabela Fipe, fls.125. Intime-se o coexecutado José, por carta, para pagamento do débito atualizado, bem como do arresto e da avaliação para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias, Int. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fixo o valor de referência para o leilão o bem penhorado às fls.114, em R$21.504,00, valor médio de mercado, conforme Tabela Fipe, fls.125. Intime-se o coexecutado José, por carta, para pagamento do débito atualizado, bem como do arresto e da avaliação para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias, Int. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70258635-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 18:03 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2024 Teor do ato: Fls. 117/118: Ciência do bloqueio do veículo, via Renajud. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 117/118: Ciência do bloqueio do veículo, via Renajud. |
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2024 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que os executados não possuem advogado constituído nos autos. Assim, equivocado o despacho às fls.73. No entanto, defiro o arresto do(s) veículo(s) GM Celta 4P Spirit, placa HLC8946, 2009/2010, de propriedade do coexecutado José, ficando nomeado como depositário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Após o recolhimento da taxa de comando on line, defiro o bloqueio da transferência do(s) veículo(s) supra indicado(s), via sistema Renajud. Aguarde-se pelo comando on line. Oportunamente, dê-se ciência por ato ordinatório. Para avaliação do bem, nos termos do artigo 871, § IV do CPC/2015, a parte exequente deverá trazer para os autos comprovante do valor de mercado oficial. Saliento que o valor do veículo pra fins de leilão deverá ser sempre considerado aquele da tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) do momento de realização da praça. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a taxa postal, bem como endereço atualizado da parte executada. Após, expeça-se carta de intimação para que procedam ao pagamento do débito, bem como para que se manifestem sobre o arresto e avaliação do veículo, no prazo de quinze dias. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 04/10/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que os executados não possuem advogado constituído nos autos. Assim, equivocado o despacho às fls.73. No entanto, defiro o arresto do(s) veículo(s) GM Celta 4P Spirit, placa HLC8946, 2009/2010, de propriedade do coexecutado José, ficando nomeado como depositário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Após o recolhimento da taxa de comando on line, defiro o bloqueio da transferência do(s) veículo(s) supra indicado(s), via sistema Renajud. Aguarde-se pelo comando on line. Oportunamente, dê-se ciência por ato ordinatório. Para avaliação do bem, nos termos do artigo 871, § IV do CPC/2015, a parte exequente deverá trazer para os autos comprovante do valor de mercado oficial. Saliento que o valor do veículo pra fins de leilão deverá ser sempre considerado aquele da tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) do momento de realização da praça. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a taxa postal, bem como endereço atualizado da parte executada. Após, expeça-se carta de intimação para que procedam ao pagamento do débito, bem como para que se manifestem sobre o arresto e avaliação do veículo, no prazo de quinze dias. Int. São Paulo, data supra. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70220778-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2024 16:20 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, providencie o interessado o recolhimento/complemento da(s) taxa(s) de R$ 35,36 (uma para cada consulta on-line e para cada CPF/CNPJ, exceto bloqueio de valores na modalidade reiterada, R$ 106,08), em 05 dias, guia FEDTJ - código 434-1. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, providencie o interessado o recolhimento/complemento da(s) taxa(s) de R$ 35,36 (uma para cada consulta on-line e para cada CPF/CNPJ, exceto bloqueio de valores na modalidade reiterada, R$ 106,08), em 05 dias, guia FEDTJ - código 434-1. |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio on line de toda e qualquer conta de titularidade da parte executada supra indicada, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, (R$7.596,23) desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Defiro também a pesquisa de bens declarados pela parte executada nos três últimos exercícios fiscais, via sistema Infojud, assim como a pesquisa de veículos, via sistema Renajud. Havendo Declaração de Imposto de Renda a ser juntada aos autos, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023 que altera os artigos 121-B e 1263 das NSCGJ, anotando-se o segredo de justiça na declaração a ser juntada aos autos. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Na sequência, ciência à parte exequente sobre as pesquisas/comando on line. Int. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 14/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o bloqueio on line de toda e qualquer conta de titularidade da parte executada supra indicada, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, (R$7.596,23) desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Defiro também a pesquisa de bens declarados pela parte executada nos três últimos exercícios fiscais, via sistema Infojud, assim como a pesquisa de veículos, via sistema Renajud. Havendo Declaração de Imposto de Renda a ser juntada aos autos, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023 que altera os artigos 121-B e 1263 das NSCGJ, anotando-se o segredo de justiça na declaração a ser juntada aos autos. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Na sequência, ciência à parte exequente sobre as pesquisas/comando on line. Int. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Ante o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito consoante supra certificado, manifeste-se, a parte exequente, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos à conclusão para extinção. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ante o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito consoante supra certificado, manifeste-se, a parte exequente, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos à conclusão para extinção. |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2024 Teor do ato: Vistos. Alerto as partes que as próximas petições devem ser direcionadas exclusivamente a este incidente processual de cumprimento de sentença. Presentes os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, processe-se o requerimento executivo, intimando-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, consoante termos do §2º do artigo 513 do CPC, para pagar o débito, conforme indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado no mesmo percentual (Art.523 §1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos no referido § 1º do Art.523 do CPC incidirão sobre o remanescente (Art.523 §2º do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido,a requerimento da parte exequente, mandado de penhora e avaliação seguindo-se os atos de expropriação (Art.523 § 3º do CPC). Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Alerto as partes que as próximas petições devem ser direcionadas exclusivamente a este incidente processual de cumprimento de sentença. Presentes os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, processe-se o requerimento executivo, intimando-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, consoante termos do §2º do artigo 513 do CPC, para pagar o débito, conforme indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado no mesmo percentual (Art.523 §1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos no referido § 1º do Art.523 do CPC incidirão sobre o remanescente (Art.523 §2º do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido,a requerimento da parte exequente, mandado de penhora e avaliação seguindo-se os atos de expropriação (Art.523 § 3º do CPC). Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1016159-65.2023.8.26.0011 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 04/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 12/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/04/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 28/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |