Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001235-32.2024.8.26.0011)
Assunto
Condomínio
Foro
Foro Regional XI - Pinheiros
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Pereira e Gonzaga Advocacia e Consultoria Jurídica
Advogado:  Marcos Ricardo Rodrigues Pereira  
Exectdo  Carmen Della Mura
Perito  José Roberto Neves Amorim
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Movimentações

Data Movimento
17/10/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70254324-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 11:34
26/09/2025 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados
21/09/2025 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
16/09/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 17/09/2025
15/09/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Vistos. A primeira praça terá início no dia 03/11/2025, às 15 horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
05/07/2024 Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas
04/09/2024 Pedido de Penhora
12/09/2024 Petição Intermediária
22/10/2024 Petições Diversas
27/03/2025 Pedido de Designação de Hastas
24/04/2025 Pedido de Designação de Hastas
28/04/2025 Petição de Juntada de Cálculo
28/05/2025 Pedido de Designação de Hastas
06/06/2025 Petições Diversas
17/07/2025 Petições Diversas
18/07/2025 Petições Diversas
20/08/2025 Pedido de Designação de Hastas
04/09/2025 Petições Diversas
12/09/2025 Petições Diversas
17/10/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.