| Herdeiro |
Gerson Luiz Pereira de Souza e Silva
Advogada: Eumara Maria Holdefer |
| Reqdo |
Luiz Gilmar Pereira de Souza e Silva
Advogada: Mirella Pieroccini Advogado: Guilherme Pieroccini do Amaral |
| Perito |
Fernando Jose Baptista
Advogado: Fernando Jose Baptista |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1449/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1449/2026 Teor do ato: Vistos. O pagamento de despesas ordinárias do veículo Nissan Versa, consistentes em contratação de seguro (anos 2024 e 2025), IPVA (anos 2023 e 2024), licenciamento, reposição de bateria (1x), lavagem do carro (1x), carga de gás do ar condicionado (1x) (fls. 932, 944, 973). constituem manutenção básica do patrimônio comum, após o óbito da inventariada, ocorrido em 01/10/1022, com vistas a permitir sua utilização e evitar maiores danos, devendo ser custeadas pelo espólio, haja vista que não demonstrados gastos extraordinários, que indicassem a utilização exclusiva do veículo ao longo do processo de inventário e a responsabilização do inventariante. Ressalta-se que o próprio requerente afirmou que não houve inclusão de multas de trânsito, que seriam de responsabilidade do condutor, caso existentes, não do espólio; como também, indicariam a utilização do veículo.. 2. Outrossim, eventuais juros moratórios pelo pagamento intempestivo do IPVA do ano de 2023, são de responsabilidade daquele que deveria ter efetuado o pagamento do imposto na data do vencimento e não o fez, sendo indevida a imposição de tal encargo ao espólio. Tendo em vista que o requerente alega que a quitação do tributo do exercício de 2023 ocorreu somente em 29/02/2024, mesma data do pagamento do IPVA de 2024, no valor de R$ 2.872,88, sem discriminação de multa e juros moratórios (fls. 861), deve o requerido apresentar nos autos a respectiva guia de arrecadação, demonstrando o valor do principal e eventuais encargos moratórios. Prazo de 10 dias. 3. Por sua vez, as despesas denominadas "Escritório Advocacia" não possuem qualquer discriminação a respeito de quem seja o credor, estão desacompanhadas de notas fiscais e do contrato de prestação de serviços advocatícios que justificasse os desembolsos à custa do espólio. De modo que devem ser excluídos das contas do espólio. 4. Tarifa de pacote Itaú no valor de R$ 45,40 (12/2022 e do ano de 2023, fls. 846 e 847/859) referem-se à conta da própria inventariada no banco Itaú, conforme extratos de fls. 134, 663 e 1198/1201. Não há irregularidade no pagamento de tais despesas com recursos do espólio. Das planilhas apresentadas, não se verifica a inclusão de despesas com taxas administrativas e de manutenção de cartão de crédito elevadas, como sugerido pelo requerente. 5. Após a manifestação do requerido acerca do item 2, será designado perito contábil para conferência das contas prestadas, como requerido pelas partes. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 20/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pagamento de despesas ordinárias do veículo Nissan Versa, consistentes em contratação de seguro (anos 2024 e 2025), IPVA (anos 2023 e 2024), licenciamento, reposição de bateria (1x), lavagem do carro (1x), carga de gás do ar condicionado (1x) (fls. 932, 944, 973). constituem manutenção básica do patrimônio comum, após o óbito da inventariada, ocorrido em 01/10/1022, com vistas a permitir sua utilização e evitar maiores danos, devendo ser custeadas pelo espólio, haja vista que não demonstrados gastos extraordinários, que indicassem a utilização exclusiva do veículo ao longo do processo de inventário e a responsabilização do inventariante. Ressalta-se que o próprio requerente afirmou que não houve inclusão de multas de trânsito, que seriam de responsabilidade do condutor, caso existentes, não do espólio; como também, indicariam a utilização do veículo.. 2. Outrossim, eventuais juros moratórios pelo pagamento intempestivo do IPVA do ano de 2023, são de responsabilidade daquele que deveria ter efetuado o pagamento do imposto na data do vencimento e não o fez, sendo indevida a imposição de tal encargo ao espólio. Tendo em vista que o requerente alega que a quitação do tributo do exercício de 2023 ocorreu somente em 29/02/2024, mesma data do pagamento do IPVA de 2024, no valor de R$ 2.872,88, sem discriminação de multa e juros moratórios (fls. 861), deve o requerido apresentar nos autos a respectiva guia de arrecadação, demonstrando o valor do principal e eventuais encargos moratórios. Prazo de 10 dias. 3. Por sua vez, as despesas denominadas "Escritório Advocacia" não possuem qualquer discriminação a respeito de quem seja o credor, estão desacompanhadas de notas fiscais e do contrato de prestação de serviços advocatícios que justificasse os desembolsos à custa do espólio. De modo que devem ser excluídos das contas do espólio. 4. Tarifa de pacote Itaú no valor de R$ 45,40 (12/2022 e do ano de 2023, fls. 846 e 847/859) referem-se à conta da própria inventariada no banco Itaú, conforme extratos de fls. 134, 663 e 1198/1201. Não há irregularidade no pagamento de tais despesas com recursos do espólio. Das planilhas apresentadas, não se verifica a inclusão de despesas com taxas administrativas e de manutenção de cartão de crédito elevadas, como sugerido pelo requerente. 5. Após a manifestação do requerido acerca do item 2, será designado perito contábil para conferência das contas prestadas, como requerido pelas partes. Int. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70108490-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/07/2026 00:38 |
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1449/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1449/2026 Teor do ato: Vistos. O pagamento de despesas ordinárias do veículo Nissan Versa, consistentes em contratação de seguro (anos 2024 e 2025), IPVA (anos 2023 e 2024), licenciamento, reposição de bateria (1x), lavagem do carro (1x), carga de gás do ar condicionado (1x) (fls. 932, 944, 973). constituem manutenção básica do patrimônio comum, após o óbito da inventariada, ocorrido em 01/10/1022, com vistas a permitir sua utilização e evitar maiores danos, devendo ser custeadas pelo espólio, haja vista que não demonstrados gastos extraordinários, que indicassem a utilização exclusiva do veículo ao longo do processo de inventário e a responsabilização do inventariante. Ressalta-se que o próprio requerente afirmou que não houve inclusão de multas de trânsito, que seriam de responsabilidade do condutor, caso existentes, não do espólio; como também, indicariam a utilização do veículo.. 2. Outrossim, eventuais juros moratórios pelo pagamento intempestivo do IPVA do ano de 2023, são de responsabilidade daquele que deveria ter efetuado o pagamento do imposto na data do vencimento e não o fez, sendo indevida a imposição de tal encargo ao espólio. Tendo em vista que o requerente alega que a quitação do tributo do exercício de 2023 ocorreu somente em 29/02/2024, mesma data do pagamento do IPVA de 2024, no valor de R$ 2.872,88, sem discriminação de multa e juros moratórios (fls. 861), deve o requerido apresentar nos autos a respectiva guia de arrecadação, demonstrando o valor do principal e eventuais encargos moratórios. Prazo de 10 dias. 3. Por sua vez, as despesas denominadas "Escritório Advocacia" não possuem qualquer discriminação a respeito de quem seja o credor, estão desacompanhadas de notas fiscais e do contrato de prestação de serviços advocatícios que justificasse os desembolsos à custa do espólio. De modo que devem ser excluídos das contas do espólio. 4. Tarifa de pacote Itaú no valor de R$ 45,40 (12/2022 e do ano de 2023, fls. 846 e 847/859) referem-se à conta da própria inventariada no banco Itaú, conforme extratos de fls. 134, 663 e 1198/1201. Não há irregularidade no pagamento de tais despesas com recursos do espólio. Das planilhas apresentadas, não se verifica a inclusão de despesas com taxas administrativas e de manutenção de cartão de crédito elevadas, como sugerido pelo requerente. 5. Após a manifestação do requerido acerca do item 2, será designado perito contábil para conferência das contas prestadas, como requerido pelas partes. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 20/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pagamento de despesas ordinárias do veículo Nissan Versa, consistentes em contratação de seguro (anos 2024 e 2025), IPVA (anos 2023 e 2024), licenciamento, reposição de bateria (1x), lavagem do carro (1x), carga de gás do ar condicionado (1x) (fls. 932, 944, 973). constituem manutenção básica do patrimônio comum, após o óbito da inventariada, ocorrido em 01/10/1022, com vistas a permitir sua utilização e evitar maiores danos, devendo ser custeadas pelo espólio, haja vista que não demonstrados gastos extraordinários, que indicassem a utilização exclusiva do veículo ao longo do processo de inventário e a responsabilização do inventariante. Ressalta-se que o próprio requerente afirmou que não houve inclusão de multas de trânsito, que seriam de responsabilidade do condutor, caso existentes, não do espólio; como também, indicariam a utilização do veículo.. 2. Outrossim, eventuais juros moratórios pelo pagamento intempestivo do IPVA do ano de 2023, são de responsabilidade daquele que deveria ter efetuado o pagamento do imposto na data do vencimento e não o fez, sendo indevida a imposição de tal encargo ao espólio. Tendo em vista que o requerente alega que a quitação do tributo do exercício de 2023 ocorreu somente em 29/02/2024, mesma data do pagamento do IPVA de 2024, no valor de R$ 2.872,88, sem discriminação de multa e juros moratórios (fls. 861), deve o requerido apresentar nos autos a respectiva guia de arrecadação, demonstrando o valor do principal e eventuais encargos moratórios. Prazo de 10 dias. 3. Por sua vez, as despesas denominadas "Escritório Advocacia" não possuem qualquer discriminação a respeito de quem seja o credor, estão desacompanhadas de notas fiscais e do contrato de prestação de serviços advocatícios que justificasse os desembolsos à custa do espólio. De modo que devem ser excluídos das contas do espólio. 4. Tarifa de pacote Itaú no valor de R$ 45,40 (12/2022 e do ano de 2023, fls. 846 e 847/859) referem-se à conta da própria inventariada no banco Itaú, conforme extratos de fls. 134, 663 e 1198/1201. Não há irregularidade no pagamento de tais despesas com recursos do espólio. Das planilhas apresentadas, não se verifica a inclusão de despesas com taxas administrativas e de manutenção de cartão de crédito elevadas, como sugerido pelo requerente. 5. Após a manifestação do requerido acerca do item 2, será designado perito contábil para conferência das contas prestadas, como requerido pelas partes. Int. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70108490-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/07/2026 00:38 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2026 Teor do ato: Vistos. Acerca das específicas impugnações nos itens b, c, d e e de fls. 1651, esclareça o requerente, especificamente, as folhas dos autos em que se encontram o pagamento de honorários advocatícios ao escritório do requerido, bem como o respectivo contrato de honorários, se houver; o pagamento de taxa administrativa de 14%; o pagamento de despesas com manutenção e multas do veículo Nissan Versa e o pagamento dos encargos moratórios do IPVA 2023. Prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Fernando Jose Baptista (OAB 314808/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 15/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acerca das específicas impugnações nos itens b, c, d e e de fls. 1651, esclareça o requerente, especificamente, as folhas dos autos em que se encontram o pagamento de honorários advocatícios ao escritório do requerido, bem como o respectivo contrato de honorários, se houver; o pagamento de taxa administrativa de 14%; o pagamento de despesas com manutenção e multas do veículo Nissan Versa e o pagamento dos encargos moratórios do IPVA 2023. Prazo de 10 dias. Int. |
| 29/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70096762-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/06/2026 22:01 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2026 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em 10 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Fernando Jose Baptista (OAB 314808/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 11/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o requerente, em 10 dias. Int. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70089217-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2026 12:04 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2026 Teor do ato: Manifeste-se o requerido, em 15 dias, devendo: i) Comprovar o destino de R$ 130.000,00 transferidos em 01/10 e 03/10/2022; ii) apresentar as faturas de energia elétrica de 2024/2025. A deliberação acerca da devida prestação das demais contas é matéria pertinente ao mérito da ação e será oportunamente apreciada. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Fernando Jose Baptista (OAB 314808/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o requerido, em 15 dias, devendo: i) Comprovar o destino de R$ 130.000,00 transferidos em 01/10 e 03/10/2022; ii) apresentar as faturas de energia elétrica de 2024/2025. A deliberação acerca da devida prestação das demais contas é matéria pertinente ao mérito da ação e será oportunamente apreciada. Int. |
| 21/05/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70079951-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2026 17:40 |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2026 Teor do ato: Fls. 1489: Manifeste-se o requerente, em 15 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Fernando Jose Baptista (OAB 314808/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 28/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1489: Manifeste-se o requerente, em 15 dias. Int. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70067659-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2026 16:32 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1483/1484: Cumpra o requerido a decisão de fls. 1478/1479, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a preclusa decisão de fls. 751/752 determinou que fossem prestadas as contas a partir de 25 de janeiro de 2022, considerando ter sido outorgado ao requerido nessa data poderes para administração do patrimônio da falecida, conforme procuração pública às fls. 728/733, o que justifica o período de prestação de contas anterior ao óbito. Considerando que o requerido é o inventariante na ação de inventário 1011803-90.2024.8.26.0011, desnecessária a quebra do sigilo bancário da falecida para obtenção de extratos bancários, pois a certidão de inventariante (fls. 13/14 daqueles autos) lhe confere, expressamente, poderes para obter documentos e extratos junto às instituições bancárias e órgãos públicos, servindo como alvará para tal fim. Logo, a documentação necessária para prestação das contas deve ser providenciada pelo próprio requerido. Concedo o prazo de 30 dias para tal fim. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Fernando Jose Baptista (OAB 314808/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1483/1484: Cumpra o requerido a decisão de fls. 1478/1479, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a preclusa decisão de fls. 751/752 determinou que fossem prestadas as contas a partir de 25 de janeiro de 2022, considerando ter sido outorgado ao requerido nessa data poderes para administração do patrimônio da falecida, conforme procuração pública às fls. 728/733, o que justifica o período de prestação de contas anterior ao óbito. Considerando que o requerido é o inventariante na ação de inventário 1011803-90.2024.8.26.0011, desnecessária a quebra do sigilo bancário da falecida para obtenção de extratos bancários, pois a certidão de inventariante (fls. 13/14 daqueles autos) lhe confere, expressamente, poderes para obter documentos e extratos junto às instituições bancárias e órgãos públicos, servindo como alvará para tal fim. Logo, a documentação necessária para prestação das contas deve ser providenciada pelo próprio requerido. Concedo o prazo de 30 dias para tal fim. Int. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70047709-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2026 13:21 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2026 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 751/752 determinou que as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, mediante relatório técnico contábil que especifique e correlacione as receitas e despesas, créditos e débitos referentes à administração do patrimônio do espólio, no período de 25 de janeiro de 2022 a fevereiro de 2025. O requerido apresentou os relatórios técnicos referentes aos períodos de 30/09/2022 a 31/07/2025 às fls. 761/815. O requerente, por sua vez, impugnou as contas prestadas por alegada insuficiência técnica, formal e documental. Sustenta, em suma, a insuficiência do período prestado; a ausência de relatório analítico explicativo das movimentações; inexistência de demonstração dos saldos iniciais e finais devidamente referenciados às contas bancárias; ausência de livros razão, diário ou planilhas estruturada; comprovações de despesas desacompanhadas de vinculação com a origem dos recursos ou com os objetivos da administração do espólio; ausência de extratos bancários completos e declarações fiscais. Requer a a realização de prova pericial contábil judicial (fls. 825/831). Intimado para complementar a prestação de contas, a partir de 25 de janeiro de 2022 até fevereiro de 2025, conforme decisão de fls. 721/752, o requerido juntou os relatórios do período de 01/10/2022 a 28/02/2025 e documentos às fls. 841/1429. Novamente o requerente impugnou a prestação de contas. Ressalta que as contas prestadas às fls. 841/1429 abrangem o período de 01 de outubro de 2022 a 28 de fevereiro de 2025, deixando de observar a decisão de fls. 832, que determinou a complementação da prestação de contas a partir de 25 de janeiro de 2022 (fls. 1474/1477). Com razão o autor. De fato, embora intimado mais de uma vez, o requerido não prestou as contas do período de 25 de janeiro de 2022 até 30 de setembro de 2022. Assim, cumpra o requerido as decisões de fls. 721/752 e 832, prestando as contas ainda pendentes, de 25 de janeiro de 2022 até 30 de setembro de 2022, devendo instruí-las com os documentos requeridos no item c de fl. 830, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de aplicação das penalidades do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Fernando Jose Baptista (OAB 314808/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão de fls. 751/752 determinou que as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, mediante relatório técnico contábil que especifique e correlacione as receitas e despesas, créditos e débitos referentes à administração do patrimônio do espólio, no período de 25 de janeiro de 2022 a fevereiro de 2025. O requerido apresentou os relatórios técnicos referentes aos períodos de 30/09/2022 a 31/07/2025 às fls. 761/815. O requerente, por sua vez, impugnou as contas prestadas por alegada insuficiência técnica, formal e documental. Sustenta, em suma, a insuficiência do período prestado; a ausência de relatório analítico explicativo das movimentações; inexistência de demonstração dos saldos iniciais e finais devidamente referenciados às contas bancárias; ausência de livros razão, diário ou planilhas estruturada; comprovações de despesas desacompanhadas de vinculação com a origem dos recursos ou com os objetivos da administração do espólio; ausência de extratos bancários completos e declarações fiscais. Requer a a realização de prova pericial contábil judicial (fls. 825/831). Intimado para complementar a prestação de contas, a partir de 25 de janeiro de 2022 até fevereiro de 2025, conforme decisão de fls. 721/752, o requerido juntou os relatórios do período de 01/10/2022 a 28/02/2025 e documentos às fls. 841/1429. Novamente o requerente impugnou a prestação de contas. Ressalta que as contas prestadas às fls. 841/1429 abrangem o período de 01 de outubro de 2022 a 28 de fevereiro de 2025, deixando de observar a decisão de fls. 832, que determinou a complementação da prestação de contas a partir de 25 de janeiro de 2022 (fls. 1474/1477). Com razão o autor. De fato, embora intimado mais de uma vez, o requerido não prestou as contas do período de 25 de janeiro de 2022 até 30 de setembro de 2022. Assim, cumpra o requerido as decisões de fls. 721/752 e 832, prestando as contas ainda pendentes, de 25 de janeiro de 2022 até 30 de setembro de 2022, devendo instruí-las com os documentos requeridos no item c de fl. 830, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de aplicação das penalidades do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC. Prazo: 30 dias. Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70016750-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/02/2026 14:26 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70005367-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2026 14:06 |
| 20/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1647/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1647/2025 Teor do ato: Fls. 1454/1460: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, se concordam com o valor proposto. Em caso positivo, deverão promover o depósito de 50% do valor em conta judicial vinculada aos autos, comprovando o depósitos nos autos. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Fernando Jose Baptista (OAB 314808/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 18/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1454/1460: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, se concordam com o valor proposto. Em caso positivo, deverão promover o depósito de 50% do valor em conta judicial vinculada aos autos, comprovando o depósitos nos autos. Int. |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70300994-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 17/12/2025 17:01 |
| 10/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 10/12/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70293521-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/12/2025 16:13 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1543/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1543/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a complexidade das contas prestadas e a divergência entre as partes acerca de sua regularidade, nomeio como perito o Sr. Fernando José Baptista (fbaptista@terra.com.br). Intime-se o perito por e-mail para, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar em 05 dias, por petição nos autos, a estimativa de seus honorários, bem como informar o prazo para realização e conclusão do trabalho. Após estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 dias, se concordam com o valor proposto. Em caso positivo, deverão promover o depósito de 50% do valor em conta judicial vinculada aos autos, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. Nos termos do art. 95, do CPC, em vista da perícia ter sido requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados em partes iguais. Ademais, ficam as partes intimadas a apresentar, em 15 dias, os quesitos que entenderem pertinentes, indicando, se conveniente, assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a complexidade das contas prestadas e a divergência entre as partes acerca de sua regularidade, nomeio como perito o Sr. Fernando José Baptista (fbaptista@terra.com.br). Intime-se o perito por e-mail para, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar em 05 dias, por petição nos autos, a estimativa de seus honorários, bem como informar o prazo para realização e conclusão do trabalho. Após estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 dias, se concordam com o valor proposto. Em caso positivo, deverão promover o depósito de 50% do valor em conta judicial vinculada aos autos, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. Nos termos do art. 95, do CPC, em vista da perícia ter sido requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados em partes iguais. Ademais, ficam as partes intimadas a apresentar, em 15 dias, os quesitos que entenderem pertinentes, indicando, se conveniente, assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70282936-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/11/2025 19:54 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1356/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1356/2025 Teor do ato: Fls. 840/1429: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 840/1429: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias. Int. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70265095-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 15:56 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1255/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1255/2025 Teor do ato: Fl. 836: Defiro o prazo suplementar de 30 dias para cumprimento do despacho de fls. 832. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 836: Defiro o prazo suplementar de 30 dias para cumprimento do despacho de fls. 832. Int. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70252906-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 08:53 |
| 09/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA794184361TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Gerson Luiz Pereira de Souza e Silva Diligência : 24/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2025 Teor do ato: Fls. 825/831: Apresente o requerido a prestação de contas na forma mercantil, compreendendo todo o período de 25 de janeiro de 2022 até fevereiro de 2025, conforme fls. 721/752. Devendo instruí-las com os documentos requeridos no item c de fl. 830. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 16/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 825/831: Apresente o requerido a prestação de contas na forma mercantil, compreendendo todo o período de 25 de janeiro de 2022 até fevereiro de 2025, conforme fls. 721/752. Devendo instruí-las com os documentos requeridos no item c de fl. 830. Prazo: 30 dias. Int. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70225600-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/09/2025 18:32 |
| 12/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2025 Teor do ato: Diante da certidão de fl. 819, intime-se o requerente, por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art.485 , § 1º do CPC. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão de fl. 819, intime-se o requerente, por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art.485 , § 1º do CPC. Int. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2025 Teor do ato: Fls. 760/815: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 08/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 760/815: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias. Int. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70190143-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 12:16 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2025 Teor do ato: Fl. 756: Defiro a dilação de prazo por 30 dias para cumprimento da decisão de fls. 751/752. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 756: Defiro a dilação de prazo por 30 dias para cumprimento da decisão de fls. 751/752. Int. |
| 06/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70157971-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2025 16:50 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2025 Teor do ato: A decisão de fls. 429/430 julgou procedente a ação de exigir contas e determinou ao réu que apresentasse ao autor as contas referentes a administração do patrimônio do espólio, no período de outubro de 2022 a fevereiro de 2025, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. O requerido apresentou contas, declarando o saldo final do espólio no valor de R$ 95.343,92 (fls. 441/445). Anexa documentos às fls. 446/698. Junta novos documentos às fls. 703/733. Por sua vez, o requerente impugna a prestação de contas apresentada, ante a ausência de critérios técnicos e formalismo contábil, bem como alegando que desde janeiro de 2022 o requerido exercia poderes de gestão sobre os bens da falecida, por meio de procuração pública (fls. 739/742). Junta parecer técnico, o qual sugere a exibição de novos documentos (fls. 743/744). O requerido requer a aprovação de suas contas, argumentando a desnecessidade de prestação de contas referente a período anterior à data do óbito (fls. 748/750). Pois bem. As contas devem ser apresentadas na forma mercantil, mediante relatório técnico contábil que especifique e correlacione as receitas e despesas, créditos e débitos referentes à administração do patrimônio do espólio, nos moldes do art. 551, do Código de Processo Civil, a fim de facilitar a análise e o exame das contas.A mera juntada de documentos, extratos e comprovantes de pagamento como se vê às fls. 446/698 e fls. 703/733 e relação das despesas e receitas elaboradas pelo próprio advogado não atendem a determinação de fls. 429/430. Outrossim, considerando a notícia de outorga de poderes ao requerido para administração do patrimônio da falecida (fls. 728/733) determino que sejam prestadas as contas de 25 de janeiro de 2022 até fevereiro de 2025. Assim, deve o requerido regularizar a prestação das contas, apresentando-as na forma contábil, incluindo o período mencionado. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A decisão de fls. 429/430 julgou procedente a ação de exigir contas e determinou ao réu que apresentasse ao autor as contas referentes a administração do patrimônio do espólio, no período de outubro de 2022 a fevereiro de 2025, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. O requerido apresentou contas, declarando o saldo final do espólio no valor de R$ 95.343,92 (fls. 441/445). Anexa documentos às fls. 446/698. Junta novos documentos às fls. 703/733. Por sua vez, o requerente impugna a prestação de contas apresentada, ante a ausência de critérios técnicos e formalismo contábil, bem como alegando que desde janeiro de 2022 o requerido exercia poderes de gestão sobre os bens da falecida, por meio de procuração pública (fls. 739/742). Junta parecer técnico, o qual sugere a exibição de novos documentos (fls. 743/744). O requerido requer a aprovação de suas contas, argumentando a desnecessidade de prestação de contas referente a período anterior à data do óbito (fls. 748/750). Pois bem. As contas devem ser apresentadas na forma mercantil, mediante relatório técnico contábil que especifique e correlacione as receitas e despesas, créditos e débitos referentes à administração do patrimônio do espólio, nos moldes do art. 551, do Código de Processo Civil, a fim de facilitar a análise e o exame das contas.A mera juntada de documentos, extratos e comprovantes de pagamento como se vê às fls. 446/698 e fls. 703/733 e relação das despesas e receitas elaboradas pelo próprio advogado não atendem a determinação de fls. 429/430. Outrossim, considerando a notícia de outorga de poderes ao requerido para administração do patrimônio da falecida (fls. 728/733) determino que sejam prestadas as contas de 25 de janeiro de 2022 até fevereiro de 2025. Assim, deve o requerido regularizar a prestação das contas, apresentando-as na forma contábil, incluindo o período mencionado. Prazo: 15 dias. Int. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70135151-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2025 11:43 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 739/744: Manifeste-se o requerido, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 739/744: Manifeste-se o requerido, no prazo de 15 dias. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70116539-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/05/2025 22:17 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 734/735: Defiro a dilação de prazo de 15 dias para cumprimento do despacho de fls. 700. Aguarde-se a manifestação do requerente. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 734/735: Defiro a dilação de prazo de 15 dias para cumprimento do despacho de fls. 700. Aguarde-se a manifestação do requerente. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70092635-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 22/04/2025 15:46 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70074572-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2025 09:06 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Fls. 441/698: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 26/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 441/698: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70068594-9 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Prestação Pecuniária Data: 25/03/2025 13:05 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Fl. 438: Defiro o prazo de 10 dias, para cumprimento da decisão de fls. 429/430. Aguarde-se a manifestação do requerido, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 438: Defiro o prazo de 10 dias, para cumprimento da decisão de fls. 429/430. Aguarde-se a manifestação do requerido, independentemente de nova intimação. Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70066097-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 15:59 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Fls. 433/434: Cumpra o requerido, o determinado na decisão de fls. 429/430, no prazo já concedido, nos moldes dos arts. 550, § 5ºe 551, CPC. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 20/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 433/434: Cumpra o requerido, o determinado na decisão de fls. 429/430, no prazo já concedido, nos moldes dos arts. 550, § 5ºe 551, CPC. Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70037785-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2025 11:38 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de exigir contas, ajuizada por Gerson Luiz Pereira de Souza e Silva, em face de Luiz Gilmar Pereira de Souza e Silva, nomeado inventariante do espólio da falecida Leci Pereira de Souza e Silva, no inventário nº 1011803-90.2024.8.26.0011. Alega o autor que o réu tem exercido de modo exclusivo a posse e a administração dos bens desde o falecimento do de cujus, mesmo antes do ajuizamento do inventário, e que tem se negado a prestar esclarecimentos ao requerente. São as partes, filhos da inventariada, os únicos herdeiros. Os bens deixados pela falecida foram coligidos à fl. 2. Citado (fl. 53), o réu apresentou contestação (fls. 54/418), na qual alegou que não exerce de modo exclusivo a posse dos bens, tendo inclusive o autor ingressado em um dos imóveis e retirado de lá eletrodomésticos (alegação confirmada pelo autor às fls. 423), bem como ter usado outros dos imóveis elencados no espólio (o que também foi confirmado pelo requerido às fls. 423/424). Réplica às fs. 422/428, na qual o autor requer também a quebra do sigilo bancário do de cujus desde janeiro de 2020. É o relatório. Fundamento e decido. A ação de exigir contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso seja declarado o dever de prestá-las. Conforme princípio de saisine (art. 1.784, CC), as partes adquirem a propriedade do bem na data de abertura da sucessão (morte do de cujus, que ocorreu em 01/10/2022), de modo que o condomínio é anterior à nomeação do inventariante. Portanto, o termo inicial da prestação de contas é a abertura da sucessão. Contudo, conforme restou comprovado nos autos, o requerido não exercia a posse exclusiva dos bens antes desse período, como alegou o requerente, tampouco a presente ação deve fazer referência a questões anteriores à abertura da sucessão. Portanto, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário do de cujus desde 2020, até porque eventuais irregularidades deverão ser apontadas após a prestação de contas, sendo inoportuna a dilação probatória nesta primeira fase do procedimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de exigir contas e determino ao réu, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, que apresente ao autor as contas referentes a administração do patrimônio do espólio, referente ao período de outubro de 2022 a fevereiro de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar. As contas do réu deverão ser apresentadas de forma adequada e instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, na forma do art. 551, CPC. A sucumbência será fixada na 2ª fase da ação. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de ação de exigir contas, ajuizada por Gerson Luiz Pereira de Souza e Silva, em face de Luiz Gilmar Pereira de Souza e Silva, nomeado inventariante do espólio da falecida Leci Pereira de Souza e Silva, no inventário nº 1011803-90.2024.8.26.0011. Alega o autor que o réu tem exercido de modo exclusivo a posse e a administração dos bens desde o falecimento do de cujus, mesmo antes do ajuizamento do inventário, e que tem se negado a prestar esclarecimentos ao requerente. São as partes, filhos da inventariada, os únicos herdeiros. Os bens deixados pela falecida foram coligidos à fl. 2. Citado (fl. 53), o réu apresentou contestação (fls. 54/418), na qual alegou que não exerce de modo exclusivo a posse dos bens, tendo inclusive o autor ingressado em um dos imóveis e retirado de lá eletrodomésticos (alegação confirmada pelo autor às fls. 423), bem como ter usado outros dos imóveis elencados no espólio (o que também foi confirmado pelo requerido às fls. 423/424). Réplica às fs. 422/428, na qual o autor requer também a quebra do sigilo bancário do de cujus desde janeiro de 2020. É o relatório. Fundamento e decido. A ação de exigir contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso seja declarado o dever de prestá-las. Conforme princípio de saisine (art. 1.784, CC), as partes adquirem a propriedade do bem na data de abertura da sucessão (morte do de cujus, que ocorreu em 01/10/2022), de modo que o condomínio é anterior à nomeação do inventariante. Portanto, o termo inicial da prestação de contas é a abertura da sucessão. Contudo, conforme restou comprovado nos autos, o requerido não exercia a posse exclusiva dos bens antes desse período, como alegou o requerente, tampouco a presente ação deve fazer referência a questões anteriores à abertura da sucessão. Portanto, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário do de cujus desde 2020, até porque eventuais irregularidades deverão ser apontadas após a prestação de contas, sendo inoportuna a dilação probatória nesta primeira fase do procedimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de exigir contas e determino ao réu, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, que apresente ao autor as contas referentes a administração do patrimônio do espólio, referente ao período de outubro de 2022 a fevereiro de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar. As contas do réu deverão ser apresentadas de forma adequada e instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, na forma do art. 551, CPC. A sucumbência será fixada na 2ª fase da ação. Int. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70018205-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2025 16:55 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente em réplica, no prazo legal. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o requerente em réplica, no prazo legal. Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70301395-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2024 16:44 |
| 19/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA726507615TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Gilmar Pereira de Souza e Silva Diligência : 12/11/2024 |
| 07/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CUMPRIR PROCESSO |
| 01/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPIN.24.70268985-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 01/11/2024 15:34 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2024 Teor do ato: Comprove-se o recolhimento da taxa relativa a citação postal (guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1:R$ 31,35). Advogados(s): Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove-se o recolhimento da taxa relativa a citação postal (guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1:R$ 31,35). |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: Vistos. Cite-se o requerido, por carta com aviso e recebimento, no endereço informado na inicial, para que preste as contas acerca da administração dos bens do espólio ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC. Int. Advogados(s): Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cite-se o requerido, por carta com aviso e recebimento, no endereço informado na inicial, para que preste as contas acerca da administração dos bens do espólio ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70258068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 14:32 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 35: Indefiro o pedido do autor. O ofício de justiça não emite guias para pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que a emissão de guia é disponibilizada a quaisquer pessoas, advogado ou não, pelo sistema informatizado deste Tribunal, pelo link: https://www.tjsp.jus.br/portalcustas Basta ao interessado o acesso ao site para obter a guia e efetuar o pagamento na instituição bancária credenciada. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 dias, tendo em vista que já escoado o prazo concedido na decisão de fls. 31, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 35: Indefiro o pedido do autor. O ofício de justiça não emite guias para pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que a emissão de guia é disponibilizada a quaisquer pessoas, advogado ou não, pelo sistema informatizado deste Tribunal, pelo link: https://www.tjsp.jus.br/portalcustas Basta ao interessado o acesso ao site para obter a guia e efetuar o pagamento na instituição bancária credenciada. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 dias, tendo em vista que já escoado o prazo concedido na decisão de fls. 31, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70252878-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2024 15:56 |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2024 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Os documentos juntados às fls. 28/30 indicam a capacidade financeira do requerente, uma vez que recebe altos rendimentos mensais, condição que lhe possibilita arcar com as custas processuais. Nesse contexto, afastada a hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de indeferimento da inicial. Atendido, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Os documentos juntados às fls. 28/30 indicam a capacidade financeira do requerente, uma vez que recebe altos rendimentos mensais, condição que lhe possibilita arcar com as custas processuais. Nesse contexto, afastada a hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de indeferimento da inicial. Atendido, tornem conclusos. Int. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70226655-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/09/2024 22:28 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1011803-90.2024.8.26.0011 - Classe: Inventário - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Gerson Luiz Pereira de Souza e Silva em face de Luiz Gilmar Pereira de Souza e Silva, em razão do falecimento de Leci Pereira de Souza e Silva. Alega o requerente que em razão do falecimento da genitora das partes em 01 de outubro de 2022, o requerido está na posse exclusiva dos bens deixados pela de cujus, administrando-os, sem prestar contas. Acrescenta que não há informações acerca da distribuição de ação de inventário, mas acredita que está em andamento o inventário de forma extrajudicial no estado de São Paulo. Em consulta ao site deste Tribunal, constatei a existência de ação de inventário em curso, ajuizada pelo requerido, em trâmite perante este juízo, distribuída, recentemente, sob o nº 1011803-90.2024.8.26.0011. Assim, apensem-se estes autos de prestação de contas aos autos do referido inventário. Para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça apresente o requerente, no prazo de 15 dias:i) demonstrativos de rendimentos dos três últimos meses (contracheque, extrato de benefício previdenciário ou extratos de conta corrente);ii) declarações anuais de imposto de renda dos dois últimos exercícios financeiros ou, caso inexistente, comprovante de isenção/inexistência de declaração. Caso não apresente os documentos no prazo concedido, deverão ser recolhidas as custas de ingresso, inclusive para diligência de citação do requerido, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Gerson Luiz Pereira de Souza e Silva em face de Luiz Gilmar Pereira de Souza e Silva, em razão do falecimento de Leci Pereira de Souza e Silva. Alega o requerente que em razão do falecimento da genitora das partes em 01 de outubro de 2022, o requerido está na posse exclusiva dos bens deixados pela de cujus, administrando-os, sem prestar contas. Acrescenta que não há informações acerca da distribuição de ação de inventário, mas acredita que está em andamento o inventário de forma extrajudicial no estado de São Paulo. Em consulta ao site deste Tribunal, constatei a existência de ação de inventário em curso, ajuizada pelo requerido, em trâmite perante este juízo, distribuída, recentemente, sob o nº 1011803-90.2024.8.26.0011. Assim, apensem-se estes autos de prestação de contas aos autos do referido inventário. Para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça apresente o requerente, no prazo de 15 dias:i) demonstrativos de rendimentos dos três últimos meses (contracheque, extrato de benefício previdenciário ou extratos de conta corrente);ii) declarações anuais de imposto de renda dos dois últimos exercícios financeiros ou, caso inexistente, comprovante de isenção/inexistência de declaração. Caso não apresente os documentos no prazo concedido, deverão ser recolhidas as custas de ingresso, inclusive para diligência de citação do requerido, sob pena de indeferimento. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70215229-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 15:28 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 11 - Apesar do protocolo da petição denominada emenda à inicial, o requerente não cumpriu o determinado às fls. 08. Consigno que a ação de prestação de contas pressupõe a existência de inventário em curso, o que não está demonstrado nos autos. A mera alegação, sem a devida comprovação, de que acredita o requerente "que está em andamento o inventário de forma extrajudicial no Estado de São Paulo" não é suficiente para configurar o interesse de agir no ajuizamento da presente demanda. Assim, deve o requerente, no derradeiro prazo de 15 dias, providenciar informações sobre a existência de inventário extrajudicial em face do de cujus, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, que pode ser obtida por meio do site: https://www.censec.org.br/cesdi. Int. Advogados(s): Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 11 - Apesar do protocolo da petição denominada emenda à inicial, o requerente não cumpriu o determinado às fls. 08. Consigno que a ação de prestação de contas pressupõe a existência de inventário em curso, o que não está demonstrado nos autos. A mera alegação, sem a devida comprovação, de que acredita o requerente "que está em andamento o inventário de forma extrajudicial no Estado de São Paulo" não é suficiente para configurar o interesse de agir no ajuizamento da presente demanda. Assim, deve o requerente, no derradeiro prazo de 15 dias, providenciar informações sobre a existência de inventário extrajudicial em face do de cujus, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, que pode ser obtida por meio do site: https://www.censec.org.br/cesdi. Int. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70199115-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 15:03 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Fl. 11: verifique a zelosa serventia se decorreu o prazo legal de 15 dias para a emenda à inicial, certificando-se nos autos. Int. Advogados(s): Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 20/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 11: verifique a zelosa serventia se decorreu o prazo legal de 15 dias para a emenda à inicial, certificando-se nos autos. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70196681-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/08/2024 16:50 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2024 Teor do ato: Vistos. Emende o autor a inicial, devendo esclarecer se houve a propositura de inventário, comprovando sua distribuição nos autos. Int. Advogados(s): Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Emende o autor a inicial, devendo esclarecer se houve a propositura de inventário, comprovando sua distribuição nos autos. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 12/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 06/12/2024 |
Contestação |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2025 |
Prestação de Contas - Prestação Pecuniária |
| 01/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2025 |
Pedido de Prazo |
| 19/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/12/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 17/12/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 19/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2026 |
Contestação |
| 11/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/07/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/07/2024 | Evolução | Ação de Exigir Contas | Cível | - |
| 13/07/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |