| Herdeiro |
Luiz Gilmar Pereira de Souza e Silva
Advogada: Mirella Pieroccini Advogado: Guilherme Pieroccini do Amaral |
| Invtardo | Leci Pereira de Souza e Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70117207-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/08/2026 10:48 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1349/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1349/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 744/747 e 751: Manifeste-se o coerdeiro Gerson, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS), Paloma Marita Cavol Klee (OAB 101343/PR) |
| 06/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 744/747 e 751: Manifeste-se o coerdeiro Gerson, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 27/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70117207-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/08/2026 10:48 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1349/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1349/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 744/747 e 751: Manifeste-se o coerdeiro Gerson, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS), Paloma Marita Cavol Klee (OAB 101343/PR) |
| 06/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 744/747 e 751: Manifeste-se o coerdeiro Gerson, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2026 |
Recebidos os Autos do Partidor
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| 17/07/2026 |
Realizada a Informação da Partidoria
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| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Partidor
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| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a apresentação do novo plano de partilha (fls. 701/706), a impugnação apresentada pelo coerdeiro Gerson (fls. 736/740) e a manifestação do inventariante (fls. 744/747), remetam-se os autos à Seção de Suporte aos cálculos de partilhas das Varas da Família e Sucessões dos Foros Regionais, para análise do plano de partilha, certificando eventual necessidade de adequação dos cálculos ou da composição dos quinhões. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS), Paloma Marita Cavol Klee (OAB 101343/PR) |
| 23/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a apresentação do novo plano de partilha (fls. 701/706), a impugnação apresentada pelo coerdeiro Gerson (fls. 736/740) e a manifestação do inventariante (fls. 744/747), remetam-se os autos à Seção de Suporte aos cálculos de partilhas das Varas da Família e Sucessões dos Foros Regionais, para análise do plano de partilha, certificando eventual necessidade de adequação dos cálculos ou da composição dos quinhões. Após, tornem conclusos. Int. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70088623-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/06/2026 12:04 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 736/740: manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pelo coerdeiro Gerson. Sem prejuízo, esclareça o inventariante, especificamente, o critério utilizado para atribuição dos percentuais dos direitos incidentes sobre os imóveis mencionados pelo coerdeiro às fls. 739, diante das alegações de identidade de inscrição municipal e valor venal. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS), Paloma Marita Cavol Klee (OAB 101343/PR) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 736/740: manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pelo coerdeiro Gerson. Sem prejuízo, esclareça o inventariante, especificamente, o critério utilizado para atribuição dos percentuais dos direitos incidentes sobre os imóveis mencionados pelo coerdeiro às fls. 739, diante das alegações de identidade de inscrição municipal e valor venal. Int. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70075142-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/05/2026 23:53 |
| 01/05/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA833217744TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Gerson Luiz Pereira de Souza e Silva Diligência : 27/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CUMPRIR PROCESSO |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70058749-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 14:01 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 723: Embora o coerdeiro Gerson esteja formalmente representado por advogados constituídos nos autos, verifica-se que já houve tentativa de intimação por intermédio de seus patronos (fls. 713), sem qualquer manifestação, permanecendo a parte inerte. Nesse contexto, e considerando, inclusive, o teor do v. acórdão de fls. 688/693, que reconheceu cerceamento de defesa justamente em razão da ausência de intimação do coerdeiro, mostra-se necessária a adoção de cautela adicional, a fim de resguardar o contraditório e evitar futura alegação de nulidade. Assim, a determinação de intimação pessoal do coerdeiro, por carta (fls. 717), revela-se adequada e necessária ao regular prosseguimento do feito. Diante disso, mantenho a decisão anteriormente proferida e determino o cumprimento do ato ordinatório de fls. 720. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS), Paloma Marita Cavol Klee (OAB 101343/PR) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 723: Embora o coerdeiro Gerson esteja formalmente representado por advogados constituídos nos autos, verifica-se que já houve tentativa de intimação por intermédio de seus patronos (fls. 713), sem qualquer manifestação, permanecendo a parte inerte. Nesse contexto, e considerando, inclusive, o teor do v. acórdão de fls. 688/693, que reconheceu cerceamento de defesa justamente em razão da ausência de intimação do coerdeiro, mostra-se necessária a adoção de cautela adicional, a fim de resguardar o contraditório e evitar futura alegação de nulidade. Assim, a determinação de intimação pessoal do coerdeiro, por carta (fls. 717), revela-se adequada e necessária ao regular prosseguimento do feito. Diante disso, mantenho a decisão anteriormente proferida e determino o cumprimento do ato ordinatório de fls. 720. Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70052089-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2026 15:01 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2026 Teor do ato: Comprove-se o recolhimento da taxa relativa a intimação postal (guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1:R$ 34,35). Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS), Paloma Marita Cavol Klee (OAB 101343/PR) |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove-se o recolhimento da taxa relativa a intimação postal (guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1:R$ 34,35). |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o herdeiro Gerson, por carta, para manifestação sobre o novo plano de partilha apresentado, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS), Paloma Marita Cavol Klee (OAB 101343/PR) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o herdeiro Gerson, por carta, para manifestação sobre o novo plano de partilha apresentado, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2026 Teor do ato: Fls. 701/706 e documentos: manifeste-se o coerdeiro Gerson Luiz Pereira de Souza e Silva, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS), Paloma Marita Cavol Klee (OAB 101343/PR) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 701/706 e documentos: manifeste-se o coerdeiro Gerson Luiz Pereira de Souza e Silva, no prazo de 10 dias. |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70028457-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 13:32 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do v. acórdão de fls. 688/693, proferido nos autos da apelação, que deu provimento ao recurso, na parte conhecida, para anular a sentença de fls. 587, reconhecendo cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do coerdeiro acerca da exclusão do valor de R$ 15.825,00 do plano de partilha, determinando a apresentação de novo plano de partilha pelo inventariante, com a oportuna manifestação do coerdeiro, ressalvada a preclusão quanto à validade dos instrumentos particulares de compra e venda dos imóveis. Em cumprimento ao v. Acórdão, intime-se o inventariante para que apresente novo plano de partilha, observando a exclusão do valor indicado às fls. 575, nos exatos termos do decidido pelo E. Tribunal. Apresentado o novo plano, intime-se o coerdeiro Gerson Luiz Pereira de Souza e Silva para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para apreciação. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS), Paloma Marita Cavol Klee (OAB 101343/PR) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do v. acórdão de fls. 688/693, proferido nos autos da apelação, que deu provimento ao recurso, na parte conhecida, para anular a sentença de fls. 587, reconhecendo cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do coerdeiro acerca da exclusão do valor de R$ 15.825,00 do plano de partilha, determinando a apresentação de novo plano de partilha pelo inventariante, com a oportuna manifestação do coerdeiro, ressalvada a preclusão quanto à validade dos instrumentos particulares de compra e venda dos imóveis. Em cumprimento ao v. Acórdão, intime-se o inventariante para que apresente novo plano de partilha, observando a exclusão do valor indicado às fls. 575, nos exatos termos do decidido pelo E. Tribunal. Apresentado o novo plano, intime-se o coerdeiro Gerson Luiz Pereira de Souza e Silva para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para apreciação. Int. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 22/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70204493-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/08/2025 19:33 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 591/599: intime-se o apelado, pelo seu patrono, para que, no prazo de quinze dias, apresente contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS), Paloma Marita Cavol Klee (OAB 101343/PR) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 591/599: intime-se o apelado, pelo seu patrono, para que, no prazo de quinze dias, apresente contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Int. |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70187404-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 12:24 |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70186730-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/08/2025 18:20 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Rejeitada à fl. 572 a impugnação do herdeiro Gerson Luiz, com a ratificação da partidoria (fls. 565/566) HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha de fls. 541/553, com o aditamento de fl. 575 para exclusão da suposta dívida do de cujus perante aquele no valor de R$ 15.825,00, conforme determinação de fl. 572, dos bens deixados pelo falecimento de Leci Pereira de Souza e Silva, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros, em especial à Fazenda Pública. 2. A expedição do formal de partilha ficará condicionada: (i) à resolução da controvérsia pertinente a quais valores devem ou não ser reembolsados a um ou outro herdeiro por suas despesas no curso do inventário, em conformidade com a decisão de fls. 476/480, I, I.II, e II; (ii) à complementação da taxa judiciária em 290 UFESP (art. 4º, § 7º, 3, da Lei Estadual nº 11.608/03); e (iii) ao recolhimento do ITCMD. 3. Reportando-me a fls. 476/480, I, I.II, e II, providenciem os herdeiro relação pormenorizada de todos os gastos que tiveram com despesas necessárias e úteis no curso do inventário (art. 2.020, Código Civil) - e.g. com o pagamento de emolumentos cartorários, de contas de consumo dos imóveis, etc - e de que buscam reembolso, fazendo remissão às folhas dos autos em que constam prova de sua existência e valor. Prazo: comum de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 14/07/2025 |
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
Vistos. 1. Rejeitada à fl. 572 a impugnação do herdeiro Gerson Luiz, com a ratificação da partidoria (fls. 565/566) HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha de fls. 541/553, com o aditamento de fl. 575 para exclusão da suposta dívida do de cujus perante aquele no valor de R$ 15.825,00, conforme determinação de fl. 572, dos bens deixados pelo falecimento de Leci Pereira de Souza e Silva, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros, em especial à Fazenda Pública. 2. A expedição do formal de partilha ficará condicionada: (i) à resolução da controvérsia pertinente a quais valores devem ou não ser reembolsados a um ou outro herdeiro por suas despesas no curso do inventário, em conformidade com a decisão de fls. 476/480, I, I.II, e II; (ii) à complementação da taxa judiciária em 290 UFESP (art. 4º, § 7º, 3, da Lei Estadual nº 11.608/03); e (iii) ao recolhimento do ITCMD. 3. Reportando-me a fls. 476/480, I, I.II, e II, providenciem os herdeiro relação pormenorizada de todos os gastos que tiveram com despesas necessárias e úteis no curso do inventário (art. 2.020, Código Civil) - e.g. com o pagamento de emolumentos cartorários, de contas de consumo dos imóveis, etc - e de que buscam reembolso, fazendo remissão às folhas dos autos em que constam prova de sua existência e valor. Prazo: comum de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 14/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/07/2025 |
Documento Juntado
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| 14/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70163177-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 14:04 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2025 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 493/494, 1, reconheceu a validade dos instrumentos particulares de compra e venda dos imóveis e determinou sua inclusão nas últimas declarações e plano de partilha, o que foi objeto de recurso intempestivo não conhecido por v. acórdão de fls. 534/540, estando a determinação preclusa. Ademais, não há no plano menção a adiantamento de legítima a Gerson Luiz nem previsão de compensação de valores. Assim, rejeito a impugnação de fls. 567/571. O inventariante alega que a falecida deixou de pagar R$ 15.825,00 a Gerson Luiz do preço acertado nos instrumentos particulares para aquisição da sua cota-parte dos imóveis, incluindo-o como passivo a partilhar. Esclareça como chegou a essa conclusão, trazendo aos autos os cálculos e documentos que a embasam, ou exclua o suposto passivo do plano. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão de fls. 493/494, 1, reconheceu a validade dos instrumentos particulares de compra e venda dos imóveis e determinou sua inclusão nas últimas declarações e plano de partilha, o que foi objeto de recurso intempestivo não conhecido por v. acórdão de fls. 534/540, estando a determinação preclusa. Ademais, não há no plano menção a adiantamento de legítima a Gerson Luiz nem previsão de compensação de valores. Assim, rejeito a impugnação de fls. 567/571. O inventariante alega que a falecida deixou de pagar R$ 15.825,00 a Gerson Luiz do preço acertado nos instrumentos particulares para aquisição da sua cota-parte dos imóveis, incluindo-o como passivo a partilhar. Esclareça como chegou a essa conclusão, trazendo aos autos os cálculos e documentos que a embasam, ou exclua o suposto passivo do plano. Prazo: 10 dias. Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70146560-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2025 22:54 |
| 18/06/2025 |
Recebidos os Autos do Partidor
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| 18/06/2025 |
Realizada a Informação da Partidoria
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| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70137525-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2025 19:17 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1011803-90.2024.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Gilmar Pereira de Souza e Silva - - Gerson Luiz Pereira de Souza e Silva - Ciência às partes da pesquisa realizada - fls. 556/561 - ADV: GUILHERME PIEROCCINI DO AMARAL (OAB 435759/SP), EUMARA MARIA HOLDEFER (OAB 116223/RS), MIRELLA PIEROCCINI (OAB 276594/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: Ciência às partes da pesquisa realizada - fls. 556/561 Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1011803-90.2024.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Gilmar Pereira de Souza e Silva - - Gerson Luiz Pereira de Souza e Silva - Ciência a Gerson do plano de partilha, podendo apresentar impugnação em até 15 dias conforme determinado à fl. 527. Nada Mais. - ADV: GUILHERME PIEROCCINI DO AMARAL (OAB 435759/SP), EUMARA MARIA HOLDEFER (OAB 116223/RS), MIRELLA PIEROCCINI (OAB 276594/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da pesquisa realizada - fls. 556/561 |
| 04/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/06/2025 |
Protocolo Juntado
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| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2025 Teor do ato: Ciência a Gerson do plano de partilha, podendo apresentar impugnação em até 15 dias conforme determinado à fl. 527. Nada Mais. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a Gerson do plano de partilha, podendo apresentar impugnação em até 15 dias conforme determinado à fl. 527. Nada Mais. |
| 02/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Partidor
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| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70125916-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2025 19:03 |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: Vistos. Em vista da litigiosidade verificada neste processo, para assegurar maior controle sobre os bens do espólio determino a requisição, via SISBAJUD, do bloqueio e transferência a conta judicial de todos os saldos bancários e ativos financeiros que estejam disponíveis em contas pertencentes ao de cujus. Dispensada a taxa por se tratar de determinação do juízo. Ciente de que as despesas funerárias foram pagas com o auxílio funeral, nada havendo a reembolsar. As declarações de fls. 523/526 estão em conformidade com os balizamentos de fls. 476/480 e 493/494, 1. Apresente o inventariante plano de partilha lastreado nas referidas declarações, observando ao formato do art. 653 do CPC. Prazo: 15 dias. Caso o faça, remetam-se os autos à partidoria para conferência e intime-se Gerson para manifestação no mesmo prazo. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em vista da litigiosidade verificada neste processo, para assegurar maior controle sobre os bens do espólio determino a requisição, via SISBAJUD, do bloqueio e transferência a conta judicial de todos os saldos bancários e ativos financeiros que estejam disponíveis em contas pertencentes ao de cujus. Dispensada a taxa por se tratar de determinação do juízo. Ciente de que as despesas funerárias foram pagas com o auxílio funeral, nada havendo a reembolsar. As declarações de fls. 523/526 estão em conformidade com os balizamentos de fls. 476/480 e 493/494, 1. Apresente o inventariante plano de partilha lastreado nas referidas declarações, observando ao formato do art. 653 do CPC. Prazo: 15 dias. Caso o faça, remetam-se os autos à partidoria para conferência e intime-se Gerson para manifestação no mesmo prazo. Int. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70114416-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 13:50 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Fls. 512/516: O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente (art. 1.016, CPC), no portal e-SAJ em "Peticionamento Eletrônico de 2º Grau", "Peticionamento Inicial de 2º Grau", não nos autos principais. Aguarde-se o prazo de 5 dias de fl. 498. No silêncio, remeta-se o processo ao arquivo. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 08/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 512/516: O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente (art. 1.016, CPC), no portal e-SAJ em "Peticionamento Eletrônico de 2º Grau", "Peticionamento Inicial de 2º Grau", não nos autos principais. Aguarde-se o prazo de 5 dias de fl. 498. No silêncio, remeta-se o processo ao arquivo. Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70105529-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/05/2025 19:12 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 499/503 e 505: A decisão de fls. 493/494 não é impugnável por recurso de apelação, mas por agravo de instrumento, o qual deve ser interposto diretamente no tribunal competente (art. 1.016, CPC). Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 05/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 499/503 e 505: A decisão de fls. 493/494 não é impugnável por recurso de apelação, mas por agravo de instrumento, o qual deve ser interposto diretamente no tribunal competente (art. 1.016, CPC). Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70100996-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/05/2025 21:04 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 497: A venda de bem do espólio no curso do inventário depende da concordância unânime e expressa dos herdeiros, em razão da indivisibilidade que subsiste até o julgamento da partilha. Discordando o inventariante da alienação do imóvel de São Paulo, INDEFIRO o pedido, dispensando a apresentação das avaliações. Relembro o mesmo que o prazo de fls. 493/494, itens 2 e 3 já decorreu e que o descumprimento das determinações do juízo poderá levar à sua remoção do encargo, a teor do art. 622, incisos I e II, do CPC. Aguarde-se por mais 5 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 30/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70100470-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/04/2025 16:36 |
| 30/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 497: A venda de bem do espólio no curso do inventário depende da concordância unânime e expressa dos herdeiros, em razão da indivisibilidade que subsiste até o julgamento da partilha. Discordando o inventariante da alienação do imóvel de São Paulo, INDEFIRO o pedido, dispensando a apresentação das avaliações. Relembro o mesmo que o prazo de fls. 493/494, itens 2 e 3 já decorreu e que o descumprimento das determinações do juízo poderá levar à sua remoção do encargo, a teor do art. 622, incisos I e II, do CPC. Aguarde-se por mais 5 dias. Int. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70099862-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2025 10:22 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a procuração pública de fls. 487/492, reportando-me a fls. 476/480, item I, I.I os instrumentos particulares de compromisso de compra e venda de fls. 37/44, 45/52 e 53/60 serão considerados válidos. Correto portanto trazer ao rol dos ativos, para além do direito de propriedade da de cujus sobre 50% dos 04 imóveis com certidões de matrícula a fls. 63/65, 66/68, 69/74 e 79/81, também seus direitos pessoais sobre 25% do primeiro, do terceiro e do quarto, por ela adquiridos de Gerson. Dou a questão por saneada. 2. O art. 1.998 do Código Civil impõe que as despesas funerárias devem sair do monte da herança, ou seja, de recursos do espólio. Considerando que o inventariante pagou R$ 19.684,90 a esse título (fls. 91/95) mas recebeu auxílio funeral do Exército (fls. 96/98) cujo valor não está claro, só tem direito a reembolso pelo que pagou a maior. Esclareça o mesmo o quanto recebeu de auxílio funeral, e requeira o reembolso no valor correto. 3. Apresente o inventariante últimas declarações e plano de partilha, em conformidade com fls. 476/480, itens I, I.I e I.II, e II. Nelas, reitero, exclua-se qualquer menção às despesas de que busca reembolso, no que se inclui as despesas funerárias. Prazo: 10 dias. 4. Defiro o prazo suplementar requerido de 30 dias para apresentação das 03 avaliações imobiliárias (fls. 476/480, item IV). Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a procuração pública de fls. 487/492, reportando-me a fls. 476/480, item I, I.I os instrumentos particulares de compromisso de compra e venda de fls. 37/44, 45/52 e 53/60 serão considerados válidos. Correto portanto trazer ao rol dos ativos, para além do direito de propriedade da de cujus sobre 50% dos 04 imóveis com certidões de matrícula a fls. 63/65, 66/68, 69/74 e 79/81, também seus direitos pessoais sobre 25% do primeiro, do terceiro e do quarto, por ela adquiridos de Gerson. Dou a questão por saneada. 2. O art. 1.998 do Código Civil impõe que as despesas funerárias devem sair do monte da herança, ou seja, de recursos do espólio. Considerando que o inventariante pagou R$ 19.684,90 a esse título (fls. 91/95) mas recebeu auxílio funeral do Exército (fls. 96/98) cujo valor não está claro, só tem direito a reembolso pelo que pagou a maior. Esclareça o mesmo o quanto recebeu de auxílio funeral, e requeira o reembolso no valor correto. 3. Apresente o inventariante últimas declarações e plano de partilha, em conformidade com fls. 476/480, itens I, I.I e I.II, e II. Nelas, reitero, exclua-se qualquer menção às despesas de que busca reembolso, no que se inclui as despesas funerárias. Prazo: 10 dias. 4. Defiro o prazo suplementar requerido de 30 dias para apresentação das 03 avaliações imobiliárias (fls. 476/480, item IV). Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70078379-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 20:04 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Vistos. Aprecio as primeiras declarações de fls. 384/390 à luz da impugnação de Gerson de fls. 448/454. I - Das primeiras declarações Ambos os herdeiros parecem ter uma interpretação equivocada do que deve ser objeto de partilha. O inventário destina-se ao arrolamento e partilha, entre os herdeiros, dos bens deixados pelo autor da herança ao tempo da abertura da sucessão, que coincide com o exato momento do falecimento. São esses bens - isto é, aqueles existentes na data do óbito, que se transmitem desde logo aos herdeiros, em virtude do princípio da saisine. Vejamos. I.I - Ativos No que tange aos ativos, Gerson impugna as frações ideais que foram atribuídas à Sra. Leci. Ela era proprietária de 50% dos 04 imóveis inventariados, como informam as certidões de matrícula de fls. 63/65, 66/68, 69/74 e 79/81, que foram recebidos por meação na partilha dos bens deixados por seu ex-cônjuge. Os instrumentos particulares de compromisso de compra e venda trazidos a fls. 45/52, 37/44 e 53/60, por sua vez, informam que após a partilha ela também adquiriu a fração herdada pelo herdeiro impugnante Gerson, de modo que ela teria direitos aquisitivos sobre 25% do primeiro, terceiro e quarto imóveis supra. Como esses instrumentos foram assinados pelo inventariante em nome da Sra. Leci, para que sejam considerados válidos junte o mesmo o instrumento de procuração ou outro título que o habilitou a representá-la à ocasião. Se não o fizer, estes contratos deverão ser desconsiderados, inventariando-se também em relação a esses 03 apenas os 50% de propriedade. Gerson impugna ainda a inclusão da arma de fogo no rol de bens partilháveis. Aqui sem razão. A arma de fogo é um bem cuja expressão patrimonial deve ser transmitida aos herdeiros como a de qualquer outro, o que não se confunde com a efetiva transferência de sua propriedade junto à União, que se sujeita a regulamentos específicos do Exército Brasileiro circunscritos à competência da justiça federal. Com efeito, o revólver Taurus e a pistola Beretta devem ser incluídos no plano e partilhados em abstrato junto aos demais. Sua real destinação à luz do art. 29 do Estatuto do Desarmamento será decidida oportunamente, mediante alvará específico a ser requerido em procedimento autônomo ao inventário. Por fim, não há que se falar em obter extratos bancários das contas da Sra. Leci desde março de 2020 pois ela faleceu em outubro de 2022 e os bens que possuía antes da data do óbito não interessam à sucessão. I.II - Passivos Quanto aos passivos, só devem ser considerados passivos do espólio e serem distribuídos aos herdeiros, tal como os ativos, aqueles assumidos em vida pelo de cujus, é dizer, aqueles formados até 01.10.2022. Assim não fez o inventariante, que nas declarações de fls. 384/390 incluiu inúmeras despesas por si havidas no curso do processo, e.g. com a emissão de certidões cartorárias e com débitos recentes de IPTU. É bem verdade que tem direito a reembolso por tais despesas, a teor do art. 2.020 do Código Civil. Mas isso não se confunde com seus direitos hereditários sobre os bens deixados pelo falecido. E é a definição desses direitos - o quinhão de cada um sobre cada bem, e passivo - a que se destinam as declarações e plano de partilha. Com efeito, o inventariante deverá apresentar últimas declarações a fim de, nesses termos, retificar o capítulo dos passivos, extirpando qualquer menção às despesas próprias do inventário de que busca reembolso. Aguarde-se provocação do juízo nesse sentido, que virá após as diligências do item I.I. São exceção as despesas funerárias, pois o art. 1.998 do Código Civil impõe que devem sair do monte da herança. Como Gerson contesta o gasto declarado de R$ 19.584,90, determino ao inventariante que, desde já: i) comprove o desembolso desse valor; ii) esclareça se fruiu de auxílio funeral pelo Exército. II - Do reembolso por despesas comuns Está em curso a ação autônoma de prestação de contas nº 1011361-27.2024.8.26.0011, em que se decidirá se houve malversação de recursos do espólio por parte do inventariante. Pelos motivos do item I.II, essa pendência não impede a definição do acervo hereditário na exata medida em que o que deve ser partilhado é o que existia ao momento da abertura da sucessão, em 01.10.2022. É prejudicial somente à liberação dos valores depositados nas contas bancárias do falecido. Primeiro, deve-se definir quais eram os ativos e passivos existentes na data do óbito e reparti-los aos herdeiros, 1/2 para cada. Após, iniciar-se-á nova etapa na qual se discutirá quais despesas devem ser reembolsadas - ao inventariante, por suas despesas, por exemplo, com a emissão das certidões; ao herdeiro impugnante, por suas despesas, por exemplo, com as contas de água, ou por eventuais gastos indevidos do inventariante e que exigirão restituição, caso assim se reconheça no bojo da ação de prestação de contas. Definidos os direitos de reembolso de cada um, os valores serão compensados e pagos com os recursos líquidos do espólio. Não havendo liquidez em valor suficiente, se atribuirá dever de um ou outro herdeiro a pagar o valor em aberto ao outro, o que aperfeiçoará título executivo judicial. Oportunamente, o inventariante e Gerson serão intimados a apresentar planilha contendo todos os gastos de que buscam reembolso, que deverá fazer remissão às páginas dos autos em que o comprovante de cada um se encontra. Neste momento, Gerson terá a oportunidade de se manifestar, requerendo os esclarecimentos de fls. 452/453, caso remanesçam. Assento desde já, no entanto, que os gastos do inventariante com seus advogados não constituem despesas comuns pois Gerson está representado por outros advogados e suporta seus próprios honorários. III - Da alienação do veículo Ante a concordância dos herdeiros, AUTORIZO o inventariante a proceder à alienação da metade ideal cabente à de cujus do veículo (Nissan Versa 16 Unique CVT, placa IYQ6935, Renavam 01159216506), que está registrado em nome do seu ex-cônjuge (fl. 420), por não menos que seu preço por Tabela Fipe do ano corrente, podendo ainda assinar os documentos necessários e representar o espólio perante o Detran/Sp para formalização da venda e registro da transmissão da propriedade para o adquirente. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará com prazo de validade de 60 dias. Estando o veículo em nome do ex-cônjuge, para viabilizar a venda o inventariante deverá também obter alvará junto ao juízo do seu inventário. A metade do produto da alienação deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este processo em até 5 dias do recebimento do preço. IV - Da alienação do imóvel de São Paulo Ante a concordância dos herdeiros, providencie o inventariante 03 avaliações imobiliárias, elaboradas por corretores credenciados ao CRECI, estimando seu preço de mercado. A alienação dar-se-ia pela média. Prazo para o inventariante cumprir itens I.I, I.II e IV: 10 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprecio as primeiras declarações de fls. 384/390 à luz da impugnação de Gerson de fls. 448/454. I - Das primeiras declarações Ambos os herdeiros parecem ter uma interpretação equivocada do que deve ser objeto de partilha. O inventário destina-se ao arrolamento e partilha, entre os herdeiros, dos bens deixados pelo autor da herança ao tempo da abertura da sucessão, que coincide com o exato momento do falecimento. São esses bens - isto é, aqueles existentes na data do óbito, que se transmitem desde logo aos herdeiros, em virtude do princípio da saisine. Vejamos. I.I - Ativos No que tange aos ativos, Gerson impugna as frações ideais que foram atribuídas à Sra. Leci. Ela era proprietária de 50% dos 04 imóveis inventariados, como informam as certidões de matrícula de fls. 63/65, 66/68, 69/74 e 79/81, que foram recebidos por meação na partilha dos bens deixados por seu ex-cônjuge. Os instrumentos particulares de compromisso de compra e venda trazidos a fls. 45/52, 37/44 e 53/60, por sua vez, informam que após a partilha ela também adquiriu a fração herdada pelo herdeiro impugnante Gerson, de modo que ela teria direitos aquisitivos sobre 25% do primeiro, terceiro e quarto imóveis supra. Como esses instrumentos foram assinados pelo inventariante em nome da Sra. Leci, para que sejam considerados válidos junte o mesmo o instrumento de procuração ou outro título que o habilitou a representá-la à ocasião. Se não o fizer, estes contratos deverão ser desconsiderados, inventariando-se também em relação a esses 03 apenas os 50% de propriedade. Gerson impugna ainda a inclusão da arma de fogo no rol de bens partilháveis. Aqui sem razão. A arma de fogo é um bem cuja expressão patrimonial deve ser transmitida aos herdeiros como a de qualquer outro, o que não se confunde com a efetiva transferência de sua propriedade junto à União, que se sujeita a regulamentos específicos do Exército Brasileiro circunscritos à competência da justiça federal. Com efeito, o revólver Taurus e a pistola Beretta devem ser incluídos no plano e partilhados em abstrato junto aos demais. Sua real destinação à luz do art. 29 do Estatuto do Desarmamento será decidida oportunamente, mediante alvará específico a ser requerido em procedimento autônomo ao inventário. Por fim, não há que se falar em obter extratos bancários das contas da Sra. Leci desde março de 2020 pois ela faleceu em outubro de 2022 e os bens que possuía antes da data do óbito não interessam à sucessão. I.II - Passivos Quanto aos passivos, só devem ser considerados passivos do espólio e serem distribuídos aos herdeiros, tal como os ativos, aqueles assumidos em vida pelo de cujus, é dizer, aqueles formados até 01.10.2022. Assim não fez o inventariante, que nas declarações de fls. 384/390 incluiu inúmeras despesas por si havidas no curso do processo, e.g. com a emissão de certidões cartorárias e com débitos recentes de IPTU. É bem verdade que tem direito a reembolso por tais despesas, a teor do art. 2.020 do Código Civil. Mas isso não se confunde com seus direitos hereditários sobre os bens deixados pelo falecido. E é a definição desses direitos - o quinhão de cada um sobre cada bem, e passivo - a que se destinam as declarações e plano de partilha. Com efeito, o inventariante deverá apresentar últimas declarações a fim de, nesses termos, retificar o capítulo dos passivos, extirpando qualquer menção às despesas próprias do inventário de que busca reembolso. Aguarde-se provocação do juízo nesse sentido, que virá após as diligências do item I.I. São exceção as despesas funerárias, pois o art. 1.998 do Código Civil impõe que devem sair do monte da herança. Como Gerson contesta o gasto declarado de R$ 19.584,90, determino ao inventariante que, desde já: i) comprove o desembolso desse valor; ii) esclareça se fruiu de auxílio funeral pelo Exército. II - Do reembolso por despesas comuns Está em curso a ação autônoma de prestação de contas nº 1011361-27.2024.8.26.0011, em que se decidirá se houve malversação de recursos do espólio por parte do inventariante. Pelos motivos do item I.II, essa pendência não impede a definição do acervo hereditário na exata medida em que o que deve ser partilhado é o que existia ao momento da abertura da sucessão, em 01.10.2022. É prejudicial somente à liberação dos valores depositados nas contas bancárias do falecido. Primeiro, deve-se definir quais eram os ativos e passivos existentes na data do óbito e reparti-los aos herdeiros, 1/2 para cada. Após, iniciar-se-á nova etapa na qual se discutirá quais despesas devem ser reembolsadas - ao inventariante, por suas despesas, por exemplo, com a emissão das certidões; ao herdeiro impugnante, por suas despesas, por exemplo, com as contas de água, ou por eventuais gastos indevidos do inventariante e que exigirão restituição, caso assim se reconheça no bojo da ação de prestação de contas. Definidos os direitos de reembolso de cada um, os valores serão compensados e pagos com os recursos líquidos do espólio. Não havendo liquidez em valor suficiente, se atribuirá dever de um ou outro herdeiro a pagar o valor em aberto ao outro, o que aperfeiçoará título executivo judicial. Oportunamente, o inventariante e Gerson serão intimados a apresentar planilha contendo todos os gastos de que buscam reembolso, que deverá fazer remissão às páginas dos autos em que o comprovante de cada um se encontra. Neste momento, Gerson terá a oportunidade de se manifestar, requerendo os esclarecimentos de fls. 452/453, caso remanesçam. Assento desde já, no entanto, que os gastos do inventariante com seus advogados não constituem despesas comuns pois Gerson está representado por outros advogados e suporta seus próprios honorários. III - Da alienação do veículo Ante a concordância dos herdeiros, AUTORIZO o inventariante a proceder à alienação da metade ideal cabente à de cujus do veículo (Nissan Versa 16 Unique CVT, placa IYQ6935, Renavam 01159216506), que está registrado em nome do seu ex-cônjuge (fl. 420), por não menos que seu preço por Tabela Fipe do ano corrente, podendo ainda assinar os documentos necessários e representar o espólio perante o Detran/Sp para formalização da venda e registro da transmissão da propriedade para o adquirente. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará com prazo de validade de 60 dias. Estando o veículo em nome do ex-cônjuge, para viabilizar a venda o inventariante deverá também obter alvará junto ao juízo do seu inventário. A metade do produto da alienação deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este processo em até 5 dias do recebimento do preço. IV - Da alienação do imóvel de São Paulo Ante a concordância dos herdeiros, providencie o inventariante 03 avaliações imobiliárias, elaboradas por corretores credenciados ao CRECI, estimando seu preço de mercado. A alienação dar-se-ia pela média. Prazo para o inventariante cumprir itens I.I, I.II e IV: 10 dias. Int. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70053155-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/03/2025 19:49 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 459/464: Manifeste-se Gerson, em 10 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 459/464: Manifeste-se Gerson, em 10 dias. Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70038027-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2025 14:00 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o inventariante sobre fls. 448/454, em 10 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP), Eumara Maria Holdefer (OAB 116223/RS) |
| 10/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o inventariante sobre fls. 448/454, em 10 dias. Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70028264-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/02/2025 20:04 |
| 16/01/2025 |
Carta Precatória Juntada
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| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 418/420: Ciente dos documentos apresentados. Aguarde-se a citação de Gerson Luiz. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 418/420: Ciente dos documentos apresentados. Aguarde-se a citação de Gerson Luiz. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70299906-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 15:00 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 412/414: Ciente dos documentos apresentados. 2. Cumpra-se, integralmente, a decisão de fls. 403. 3. No mais, aguarde-se a citação de Gerson Luiz. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 412/414: Ciente dos documentos apresentados. 2. Cumpra-se, integralmente, a decisão de fls. 403. 3. No mais, aguarde-se a citação de Gerson Luiz. Int. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70283756-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2024 10:23 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: Providenciem a distribuição da Carta Precatória expedida comprovando-se nos autos no prazo de dez dias. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP) |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciem a distribuição da Carta Precatória expedida comprovando-se nos autos no prazo de dez dias. |
| 05/11/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2024 Teor do ato: Vistos. Resta a juntada de: i) certidões negativas de débitos de IPTU dos imóveis de itens (i), (ii) e (iv), de fl. 386. ii) certidão negativa de débitos de IPVA e licenciamento sobre o veículo inventariado. Trata-se de certidão específica expedida pelo órgão de trânsito, a qual não se confunde com a certidão genérica de débitos estaduais (fl. 401). No mais, aguarde-se a citação de Gerson Luiz. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Resta a juntada de: i) certidões negativas de débitos de IPTU dos imóveis de itens (i), (ii) e (iv), de fl. 386. ii) certidão negativa de débitos de IPVA e licenciamento sobre o veículo inventariado. Trata-se de certidão específica expedida pelo órgão de trânsito, a qual não se confunde com a certidão genérica de débitos estaduais (fl. 401). No mais, aguarde-se a citação de Gerson Luiz. Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CUMPRIR PROCESSO - Carta precatória (fl. 395) |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70266486-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2024 15:43 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O inventariante deverá cumprir o item 2, (i) e (ii), de fls. 380/381, trazendo aos autos: i) prova do preço médio do automóvel, pela Tabela Fipe, à data do óbito (01.01.2022); ii) certidão negativa de débitos de IPTU de todos os imóveis inventariados, expedida pelas Prefeituras Municipais; iii) certidão negativa de débitos de IPVA e licenciamento sobre o veículo inventariado, expedida pelo órgão de trânsito; Prazo: 10 dias. 2. Expeça-se carta precatória para citação do herdeiro Gerson Luiz no endereço indicado a fls. 384/385, para os termos do inventário e da partilha, podendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Taxa recolhida a fls. 392/394. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. O inventariante deverá cumprir o item 2, (i) e (ii), de fls. 380/381, trazendo aos autos: i) prova do preço médio do automóvel, pela Tabela Fipe, à data do óbito (01.01.2022); ii) certidão negativa de débitos de IPTU de todos os imóveis inventariados, expedida pelas Prefeituras Municipais; iii) certidão negativa de débitos de IPVA e licenciamento sobre o veículo inventariado, expedida pelo órgão de trânsito; Prazo: 10 dias. 2. Expeça-se carta precatória para citação do herdeiro Gerson Luiz no endereço indicado a fls. 384/385, para os termos do inventário e da partilha, podendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Taxa recolhida a fls. 392/394. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70251274-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 15:06 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 29/34: 1. O inventariante deverá retificar as primeiras declarações, corrigindo o seguinte. i) É incorreto afirmar que a autora da herança era proprietária de 75% dos imóveis de matrículas nº 160.925, 20.213 e 190.738. No lugar, deve-se indicar que ela era proprietária de 50% deles e tinha direitos aquisitivos sobre 25%. ii) Ao final, deve-se indicar o valor total do montemor e do líquido partível (montemor menos as dívidas) 2. Apresente o inventariante, ainda: i) prova do valor venal de todos os imóveis e do preço médio do automóvel, pela Tabela Fipe, à data do óbito; ii) certidão positiva de débitos de IPTU de todos os imóveis e de débitos de IPVA e de licenciamento do automóvel, para provar seu valor; e iii) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se há registro de inventário ou arrolamento outro dos bens deixados pela falecida, para atestar eventual litispendência ou coisa julgada. 3. Por fim, requeira-se o que de direito para citação de Gerson, recolhendo a taxa respectiva. Prazo para itens 1, 2 e 3: 10 dias. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 29/34: 1. O inventariante deverá retificar as primeiras declarações, corrigindo o seguinte. i) É incorreto afirmar que a autora da herança era proprietária de 75% dos imóveis de matrículas nº 160.925, 20.213 e 190.738. No lugar, deve-se indicar que ela era proprietária de 50% deles e tinha direitos aquisitivos sobre 25%. ii) Ao final, deve-se indicar o valor total do montemor e do líquido partível (montemor menos as dívidas) 2. Apresente o inventariante, ainda: i) prova do valor venal de todos os imóveis e do preço médio do automóvel, pela Tabela Fipe, à data do óbito; ii) certidão positiva de débitos de IPTU de todos os imóveis e de débitos de IPVA e de licenciamento do automóvel, para provar seu valor; e iii) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se há registro de inventário ou arrolamento outro dos bens deixados pela falecida, para atestar eventual litispendência ou coisa julgada. 3. Por fim, requeira-se o que de direito para citação de Gerson, recolhendo a taxa respectiva. Prazo para itens 1, 2 e 3: 10 dias. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70231585-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2024 17:05 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1011361-27.2024.8.26.0011 - Classe: Ação de Exigir Contas - Assunto principal: Prestação de Contas |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 19/20: Ciente. Concedo o prazo suplementar requerido de 20 dias para cumprimento dos itens 3, (ii) e (iv), 4, de fls. 13/14. Após as declarações, o herdeiro Gerson será citado. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP), Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB 435759/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 19/20: Ciente. Concedo o prazo suplementar requerido de 20 dias para cumprimento dos itens 3, (ii) e (iv), 4, de fls. 13/14. Após as declarações, o herdeiro Gerson será citado. Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Documento Juntado
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70199387-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 17:02 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Processe-se o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Leci Pereira de Souza e Silva. 2. Nomeio Luiz Gilmar Pereira de Souza e Silva para o cargo de inventariante. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão de inventariant por celeridade e economia processual. O inventariante fica devidamente compromissado a partir da publicação desta decisão no DJe. Anoto, ainda, que lhe compete a busca por bens e direitos da de cujus, estando autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente como alvará para esse fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. 3. Em 20 dias, providencie o inventariante: i) procuração em seu nome e, caso se trate de partilha amigável, em nome de seu irmão Gerson; ii) certidão negativa de débitos relativos à dívida ativa do Estado e do Município, em relação à falecida; iii) certidão do Colégio Notarial do Brasil informando se há registro de testamento em nome da falecida; iv) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se há registro de instauração de inventário ou arrolamento outro dos bens deixados pela falecida; e v) comprovante de recolhimento da taxa judiciária mínima de 10 UFESP's, a teor do art. 4º, § 7º, 1, da Lei Estadual nº 11.608/03. A necessidade de recolhimento complementar será aferida quando se souber o valor do montemor partilhável. 4. No mesmo prazo, apresente as primeiras declarações, observando-se rigorosamente o art. 620 do CPC. Int. Advogados(s): Mirella Pieroccini (OAB 276594/SP) |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70170642-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/07/2024 15:21 |
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Processe-se o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Leci Pereira de Souza e Silva. 2. Nomeio Luiz Gilmar Pereira de Souza e Silva para o cargo de inventariante. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão de inventariant por celeridade e economia processual. O inventariante fica devidamente compromissado a partir da publicação desta decisão no DJe. Anoto, ainda, que lhe compete a busca por bens e direitos da de cujus, estando autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente como alvará para esse fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. 3. Em 20 dias, providencie o inventariante: i) procuração em seu nome e, caso se trate de partilha amigável, em nome de seu irmão Gerson; ii) certidão negativa de débitos relativos à dívida ativa do Estado e do Município, em relação à falecida; iii) certidão do Colégio Notarial do Brasil informando se há registro de testamento em nome da falecida; iv) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se há registro de instauração de inventário ou arrolamento outro dos bens deixados pela falecida; e v) comprovante de recolhimento da taxa judiciária mínima de 10 UFESP's, a teor do art. 4º, § 7º, 1, da Lei Estadual nº 11.608/03. A necessidade de recolhimento complementar será aferida quando se souber o valor do montemor partilhável. 4. No mesmo prazo, apresente as primeiras declarações, observando-se rigorosamente o art. 620 do CPC. Int. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 01/05/2025 |
Razões de Apelação |
| 07/05/2025 |
Razões de Apelação |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Contestação |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Razões de Apelação |
| 06/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/06/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/08/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1011361-27.2024.8.26.0011 | Ação de Exigir Contas | 12/09/2024 | Determinação de fls.22/23. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |