| Reqte |
Hemilly Santos Fuga
Advogado: Elessandro dos Santos Silva |
| Reqdo |
Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2026 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, sendo caso, o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Considerando que o cumprimento de sentença será migrado para o sistema EPROC, deverá o exequente juntarno incidente a sentença, acordão e trânsito em julgado dos autos principais. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquiv Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Elessandro dos Santos Silva (OAB 25350/PB) |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, sendo caso, o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Considerando que o cumprimento de sentença será migrado para o sistema EPROC, deverá o exequente juntarno incidente a sentença, acordão e trânsito em julgado dos autos principais. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquiv |
| 07/07/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2026 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, sendo caso, o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Considerando que o cumprimento de sentença será migrado para o sistema EPROC, deverá o exequente juntarno incidente a sentença, acordão e trânsito em julgado dos autos principais. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquiv Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Elessandro dos Santos Silva (OAB 25350/PB) |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, sendo caso, o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Considerando que o cumprimento de sentença será migrado para o sistema EPROC, deverá o exequente juntarno incidente a sentença, acordão e trânsito em julgado dos autos principais. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquiv |
| 27/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/05/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HEMILLY SANTOS FUGA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que era correntista junto à parte ré. Ocorre que teve sua conta bloqueada de forma abrupta, injustificada e sem qualquer tipo de notificação ou comunicação prévia. Indica falha de prestação de serviços. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Informa que tentou solucionar a problemática por via administrativa, no entanto, todas restaram infrutíferas. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer a condenação da parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta documentos (fls. 10/14). A r. decisão de fl. 15: i) declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente demanda; e ii) determinou a redistribuição dos autos para a uma das Varas Cíveis do foro Central desta Capital. Redistribuído o feito para esta Vara. A r. decisão de fl. 18 determinou a juntada de documentos para a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Recolhidas as custas (fls. 23/24 e 30/32). Citada (fl. 117), a parte ré habilitou-se (fls. 42 e 61) e apresentou contestação (fls. 80/100), a argui, em preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, indica que decidiu encerrar qualquer vínculo com a parte autora depois de ter constatado indícios de uso indevido da conta. Sustenta que a parte autora foi devidamente avisada acerca do ocorrido. Alega estar legitimada a proceder com bloqueios de conta, conforme seustermoscontratuais, de modo que agiu dentro dos limites do exercício regular de direito. Defende que inexiste falha ou ato ilícito. Afasta a ocorrência de danos morais. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o valor seja arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a extensão do dano. Pede, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Acosta documentos (fls. 101/116). Não sobreveio réplica. Instadas a especificarem provas (fl. 145), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 148). A parte autora quedou-se inerte (fl. 172). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar deinépciada inicial, uma vez que ocomprovantede residência e a documento de identificação atual da parte autora não são documentos essenciais à propositura da demanda, sendo certo que é ônus da parte e de seu patrono responder pela veracidade das informações inseridas na qualificação. Afastoa preliminar defaltadeinteressede agir, ora, em que pese à argumentação da parte ré, a resolução extrajudicial, por vezes, gera ruídos entre a solução da problemática, o que, nesse caso, pode ser solucionado por intermédio da Justiça, assim como se faz na presente. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudopelas partes terem se eximido da produção de novas provas. No mérito, é caso de improcedência do pedido. Restaram incontroversos nos autos que: i) a parte autora mantinha conta corrente junto à parte ré; e ii) a parte ré realizou o encerramento da referida conta. A controvérsia cinge-se, portanto, à responsabilidade civil da parte ré, com sua condenação por danos morais pelo encerramento da referida conta. Trata-sede relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos daSúmula297do STJ. Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não tornaautomáticaa inversão do ônus da prova, que, no caso sub judice, deve ser afastada. A parte autora não cumpriu o requisito da verossimilhança, de tal modo que afasto a inversão do ônus da prova disposta no artigo 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". Em contestação, a parte ré alegou encerrou o vínculo mantido com a parte autora, em razão da constatação de indícios de uso indevido de conta, o que encontraria respaldo no contrato firmado entre as partes e nas normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Informou ainda que a parte autora foi devidamente avisada acerca do ocorrido, como determina a Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil. A fim de comprovar suas alegações, a parte ré juntou: i) a correspondência eletrônica de fls. 109/112, que descreve a suspeita na transação realizada pela autora, tendo a parte ré solicitado informações para que pudesse solucionar a questão administrativamente; e ii) a correspondência eletrônica de fls. 106/108, que indica que todos os produtos Nubank da parte autora foram cancelados de forma definitiva. Instada a apresentar réplica e a especificar provas (fls. 118 e 145), a parte autora quedou-se inerte. Pois bem. O artigo 5 daResoluçãode nº 4.676/18 doBancoCentraldoBrasilé expresso no sentido de que: "para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (...) IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I (...) V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV". No caso dos autos, a correspondência eletrônica de fls. 106/108 indica que a conta da parte autora foi encerrada na mesma data em que ela foi notificada, de modo que a parte ré não provou o cumprimento das exigências do Banco Central acima transcritas e, em consequência, o encerramento da conta foi realizado de forma irregular. Contudo, cumpre ressaltar que o recente julgado publicado por este E. Tribunal de Justiça prevê que para configuração de danos morais em caso de o bloqueio e encerramento irregulares de conta cabe à parte autora demonstrar a sua efetiva ocorrência, não bastando a mera alegação de prejuízos.Filio-me, portanto, ao entendimento do E. TJSP. Não há que se falar, assim, em dano moralinreipsa. Não basta, portanto, a simples ocorrência do bloqueio e encerramento irregulares de conta corrente para configuração dos danos morais. Necessária a prova, pelo correntista, da lesão extrapatrimonial sofrida. Neste sentido, ementa do E. TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL. Bancário. Bloqueio e encerramento de conta. Ação condenatória. Sentença de parcial procedência. Apelação da instituição de pagamento. Suposta regularidade do encerramento da conta e cartão de crédito. Notificação prévia não realizada (Res. 4.753/2019 do CMN). Encerramento irregular. Devida devolução de saldo e indenização de despesa com seguro-viagem. Dano moral. Ausência de prova de dano a qualquer expressão da dignidade humana da consumidora. Reparação afastada. Sentença parcialmente reformada. Recurso da instituição de pagamento parcialmente provido.". (TJSP; Apelação Cível 1023757-78.2024.8.26.0482; Relator(a): Ricardo Pereira Junior; Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Data do julgamento: 30/06/2025; Data de publicação: 30/06/2025). Grifei. Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório nesse sentido, tendo em vista que os documentos acostados não comprovam a ocorrência de negativação de seu nome ou outro impacto negativo típico de situações semelhantes, de rigor a improcedência do pedido indenizatório. Porfim, não ficou comprovada, em princípio, conduta que justifique a imposição de multa porlitigânciademá-fé, tendo sido exercido, unicamente, o direito de ação,aindaqueimprocedente. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedido e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Elessandro dos Santos Silva (OAB 25350/PB) |
| 29/01/2026 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HEMILLY SANTOS FUGA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que era correntista junto à parte ré. Ocorre que teve sua conta bloqueada de forma abrupta, injustificada e sem qualquer tipo de notificação ou comunicação prévia. Indica falha de prestação de serviços. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Informa que tentou solucionar a problemática por via administrativa, no entanto, todas restaram infrutíferas. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer a condenação da parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta documentos (fls. 10/14). A r. decisão de fl. 15: i) declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente demanda; e ii) determinou a redistribuição dos autos para a uma das Varas Cíveis do foro Central desta Capital. Redistribuído o feito para esta Vara. A r. decisão de fl. 18 determinou a juntada de documentos para a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Recolhidas as custas (fls. 23/24 e 30/32). Citada (fl. 117), a parte ré habilitou-se (fls. 42 e 61) e apresentou contestação (fls. 80/100), a argui, em preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, indica que decidiu encerrar qualquer vínculo com a parte autora depois de ter constatado indícios de uso indevido da conta. Sustenta que a parte autora foi devidamente avisada acerca do ocorrido. Alega estar legitimada a proceder com bloqueios de conta, conforme seustermoscontratuais, de modo que agiu dentro dos limites do exercício regular de direito. Defende que inexiste falha ou ato ilícito. Afasta a ocorrência de danos morais. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o valor seja arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a extensão do dano. Pede, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Acosta documentos (fls. 101/116). Não sobreveio réplica. Instadas a especificarem provas (fl. 145), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 148). A parte autora quedou-se inerte (fl. 172). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar deinépciada inicial, uma vez que ocomprovantede residência e a documento de identificação atual da parte autora não são documentos essenciais à propositura da demanda, sendo certo que é ônus da parte e de seu patrono responder pela veracidade das informações inseridas na qualificação. Afastoa preliminar defaltadeinteressede agir, ora, em que pese à argumentação da parte ré, a resolução extrajudicial, por vezes, gera ruídos entre a solução da problemática, o que, nesse caso, pode ser solucionado por intermédio da Justiça, assim como se faz na presente. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudopelas partes terem se eximido da produção de novas provas. No mérito, é caso de improcedência do pedido. Restaram incontroversos nos autos que: i) a parte autora mantinha conta corrente junto à parte ré; e ii) a parte ré realizou o encerramento da referida conta. A controvérsia cinge-se, portanto, à responsabilidade civil da parte ré, com sua condenação por danos morais pelo encerramento da referida conta. Trata-sede relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos daSúmula297do STJ. Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não tornaautomáticaa inversão do ônus da prova, que, no caso sub judice, deve ser afastada. A parte autora não cumpriu o requisito da verossimilhança, de tal modo que afasto a inversão do ônus da prova disposta no artigo 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". Em contestação, a parte ré alegou encerrou o vínculo mantido com a parte autora, em razão da constatação de indícios de uso indevido de conta, o que encontraria respaldo no contrato firmado entre as partes e nas normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Informou ainda que a parte autora foi devidamente avisada acerca do ocorrido, como determina a Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil. A fim de comprovar suas alegações, a parte ré juntou: i) a correspondência eletrônica de fls. 109/112, que descreve a suspeita na transação realizada pela autora, tendo a parte ré solicitado informações para que pudesse solucionar a questão administrativamente; e ii) a correspondência eletrônica de fls. 106/108, que indica que todos os produtos Nubank da parte autora foram cancelados de forma definitiva. Instada a apresentar réplica e a especificar provas (fls. 118 e 145), a parte autora quedou-se inerte. Pois bem. O artigo 5 daResoluçãode nº 4.676/18 doBancoCentraldoBrasilé expresso no sentido de que: "para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (...) IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I (...) V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV". No caso dos autos, a correspondência eletrônica de fls. 106/108 indica que a conta da parte autora foi encerrada na mesma data em que ela foi notificada, de modo que a parte ré não provou o cumprimento das exigências do Banco Central acima transcritas e, em consequência, o encerramento da conta foi realizado de forma irregular. Contudo, cumpre ressaltar que o recente julgado publicado por este E. Tribunal de Justiça prevê que para configuração de danos morais em caso de o bloqueio e encerramento irregulares de conta cabe à parte autora demonstrar a sua efetiva ocorrência, não bastando a mera alegação de prejuízos.Filio-me, portanto, ao entendimento do E. TJSP. Não há que se falar, assim, em dano moralinreipsa. Não basta, portanto, a simples ocorrência do bloqueio e encerramento irregulares de conta corrente para configuração dos danos morais. Necessária a prova, pelo correntista, da lesão extrapatrimonial sofrida. Neste sentido, ementa do E. TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL. Bancário. Bloqueio e encerramento de conta. Ação condenatória. Sentença de parcial procedência. Apelação da instituição de pagamento. Suposta regularidade do encerramento da conta e cartão de crédito. Notificação prévia não realizada (Res. 4.753/2019 do CMN). Encerramento irregular. Devida devolução de saldo e indenização de despesa com seguro-viagem. Dano moral. Ausência de prova de dano a qualquer expressão da dignidade humana da consumidora. Reparação afastada. Sentença parcialmente reformada. Recurso da instituição de pagamento parcialmente provido.". (TJSP; Apelação Cível 1023757-78.2024.8.26.0482; Relator(a): Ricardo Pereira Junior; Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Data do julgamento: 30/06/2025; Data de publicação: 30/06/2025). Grifei. Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório nesse sentido, tendo em vista que os documentos acostados não comprovam a ocorrência de negativação de seu nome ou outro impacto negativo típico de situações semelhantes, de rigor a improcedência do pedido indenizatório. Porfim, não ficou comprovada, em princípio, conduta que justifique a imposição de multa porlitigânciademá-fé, tendo sido exercido, unicamente, o direito de ação,aindaqueimprocedente. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedido e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42309316-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 16:28 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1250/2025 Teor do ato: Fls. 120: Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para realização da audiência de tentativa de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação de nomes completos das partes, dos patronos, de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p. Único). Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Elessandro dos Santos Silva (OAB 25350/PB) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 120: Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para realização da audiência de tentativa de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação de nomes completos das partes, dos patronos, de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p. Único). |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42153355-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 01:40 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2025 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Elessandro dos Santos Silva (OAB 25350/PB) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
À réplica. |
| 16/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA788263140TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Diligência : 31/07/2025 |
| 14/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41888149-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2025 10:45 |
| 05/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41808009-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2025 14:36 |
| 05/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41806207-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2025 12:35 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2025 Teor do ato: Fls. 30/32: Despesas de postagem recolhidas. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Elessandro dos Santos Silva (OAB 25350/PB) |
| 24/07/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Fls. 30/32: Despesas de postagem recolhidas. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41700088-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 13:28 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2025 Teor do ato: 1. Fls. 23/24: Custas iniciais ao Estado recolhidas. Em observância ao Comunicado CG n. 2199/2021, a DARE de fls. 23 foi regularmente inutilizada. 2. Nos termos da decisão de fls. 18, recolha a parte autora as despesas de citação, observando-se o Provimento CSM nº 2.739/2024 (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 34,35 por carta), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Elessandro dos Santos Silva (OAB 25350/PB) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 23/24: Custas iniciais ao Estado recolhidas. Em observância ao Comunicado CG n. 2199/2021, a DARE de fls. 23 foi regularmente inutilizada. 2. Nos termos da decisão de fls. 18, recolha a parte autora as despesas de citação, observando-se o Provimento CSM nº 2.739/2024 (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 34,35 por carta), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41515008-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 10:58 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2025 Teor do ato: Ciência da redistribuição do feito. Deverá a autora regularizar sua representação processual. Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora a comprovação dos rendimentos mensais atualizados, a juntada de cópia das 03(três) últimas declarações de imposto de renda completas ou declaração de isenção obtida junto à Secretaria da Receita Federal, se for o caso, bem como outros documentos atuais que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos. Nada desejando demonstrar, recolha as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei 17.785/2023, bem como as despesas de citação, observando-se o Provimento CSM nº 2.739/2024 (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 32,75 por carta), no mesmo prazo. Deverá, ainda, informar o endereço eletrônico da parte ré, em cumprimento ao § 2º do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, disponibilizado no DJE de 19/02/2020. Prazo de atendimento: 15(quinze) dias. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Elessandro dos Santos Silva (OAB 25350/PB) |
| 27/06/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Ciência da redistribuição do feito. Deverá a autora regularizar sua representação processual. Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora a comprovação dos rendimentos mensais atualizados, a juntada de cópia das 03(três) últimas declarações de imposto de renda completas ou declaração de isenção obtida junto à Secretaria da Receita Federal, se for o caso, bem como outros documentos atuais que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos. Nada desejando demonstrar, recolha as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei 17.785/2023, bem como as despesas de citação, observando-se o Provimento CSM nº 2.739/2024 (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 32,75 por carta), no mesmo prazo. Deverá, ainda, informar o endereço eletrônico da parte ré, em cumprimento ao § 2º do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, disponibilizado no DJE de 19/02/2020. Prazo de atendimento: 15(quinze) dias. Após, tornem conclusos. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf desp de fls 15 |
| 27/06/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 26/06/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme despacho fls.15 Foro destino: Foro Central Cível |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2025 Teor do ato: Vistos. O endereço da ré indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional XI - Pinheiros, mas sim do Foro Central deste Capital, conforme consulta de competência territorial realizada no site do TJ-SP, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis do foro Central desta Capital. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Elessandro dos Santos Silva (OAB 25350/PB) |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O endereço da ré indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional XI - Pinheiros, mas sim do Foro Central deste Capital, conforme consulta de competência territorial realizada no site do TJ-SP, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis do foro Central desta Capital. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/08/2025 |
Contestação |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |