| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
H L P Comercio de Bijouterias Ltda e
Advogado: Matheus Starck de Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FEVM.22.00008341-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 18/01/2022 13:27 |
| 12/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/05/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. transitou em julgado. Certifico ainda, que não havendo atos a cumprir, o processo foi baixado definitivamente no sistema e arquivado. São Paulo, 12 de maio de 2020, Maria Fernanda de Castro Paciello, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 12/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FEVM.22.00008341-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 18/01/2022 13:27 |
| 12/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/05/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. transitou em julgado. Certifico ainda, que não havendo atos a cumprir, o processo foi baixado definitivamente no sistema e arquivado. São Paulo, 12 de maio de 2020, Maria Fernanda de Castro Paciello, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 12/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Falência - (Editar Vara) - Levantamento da Penhora no Rosto Autos - Execução Fiscal |
| 05/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Falência - (Editar Vara) - Levantamento da Penhora no Rosto Autos - Execução Fiscal |
| 05/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Falência - (Editar Vara) - Levantamento da Penhora no Rosto Autos - Execução Fiscal |
| 05/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Falência - (Editar Vara) - Levantamento da Penhora no Rosto Autos - Execução Fiscal |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2296/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 1899/1905 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2296/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C. Advogados(s): Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP) |
| 09/10/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 20/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.19.70041864-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 20/09/2019 17:38 |
| 19/08/2019 |
Documento Juntado
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| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70052947-8 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 28/10/2018 14:35 |
| 29/10/2018 |
Documento Juntado
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| 28/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2461/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 1988/1989 |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2461/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 1988/1989 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2461/2018 Teor do ato: Intimação para retirada de mandado(s) de levantamento judicial pelo interessado. (Juiz: Dr. Daniel Ovalle) Advogados(s): Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP) |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2461/2018 Teor do ato: Vistos. Os documentos de fls. 511/523 são suficientes para a comprovação do cumprimento da decisão, tratando-se de extrato do Sistema da Dívida Ativa, no qual consta expressamente a alteração da regra de cálculos para "SELIC-Efetiva". Como o SDA goza de fé pública, emanando atos administrativos do Estado com presunção de legitimidade e veracidade, cumpria à parte apresentar cálculo idôneo e próprio apontando qual seria a inconsistência e eventual valor em excesso ainda cobrado. Como, então, limitou-se a impugnar genericamente, dou por cumprida a decisão e homologo os cálculos de fls. 477 e 509 (comprovadamente decorrentes da mesma base). Nesse contexto, o excesso verificado e objeto da decisão de fls. 498/499 fica restrito (R$ 93.298,80 - R$ 85.288,54), totalizando R$ 8.010,26. Portanto, expeça-se urgente MLJ à executada dessa quantia, sem observância do referido Provimento 68/18 do CNJ. Quanto ao remanescente, preclusa a presente, certifique-se e expeça-se MLJ à FESP para imputação. Intime-se. Advogados(s): Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP) |
| 22/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação para retirada de mandado(s) de levantamento judicial pelo interessado. (Juiz: Dr. Daniel Ovalle) |
| 22/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que: 1- em cumprimento a decisão de folhas, realizei a emissão do mandado de levantamento judicial sob o nº 8444/2018 ( fl. 485- valor parcial) ; 2- remeti para conferência e assinatura do magistrado. Após, a parte será intimada pelo DJE para retirada do mandado ou intimada por carta AR, caso não esteja representada nos autos. Nada mais. São Paulo, 18 de outubro de 2018, Iraci José Silva, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 17/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2018 |
Decisão
Vistos. Os documentos de fls. 511/523 são suficientes para a comprovação do cumprimento da decisão, tratando-se de extrato do Sistema da Dívida Ativa, no qual consta expressamente a alteração da regra de cálculos para "SELIC-Efetiva". Como o SDA goza de fé pública, emanando atos administrativos do Estado com presunção de legitimidade e veracidade, cumpria à parte apresentar cálculo idôneo e próprio apontando qual seria a inconsistência e eventual valor em excesso ainda cobrado. Como, então, limitou-se a impugnar genericamente, dou por cumprida a decisão e homologo os cálculos de fls. 477 e 509 (comprovadamente decorrentes da mesma base). Nesse contexto, o excesso verificado e objeto da decisão de fls. 498/499 fica restrito (R$ 93.298,80 - R$ 85.288,54), totalizando R$ 8.010,26. Portanto, expeça-se urgente MLJ à executada dessa quantia, sem observância do referido Provimento 68/18 do CNJ. Quanto ao remanescente, preclusa a presente, certifique-se e expeça-se MLJ à FESP para imputação. Intime-se. |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.18.40022752-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 16/10/2018 16:09 |
| 11/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.18.70050343-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 11/10/2018 16:37 |
| 11/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.18.70050343-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 11/10/2018 16:37 |
| 11/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.18.70050343-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 11/10/2018 16:37 |
| 11/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.18.70050343-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 11/10/2018 16:37 |
| 11/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.18.70050343-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 11/10/2018 16:37 |
| 11/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.18.70050343-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 11/10/2018 16:37 |
| 11/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.18.70050343-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 11/10/2018 16:37 |
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70050343-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 11/10/2018 16:37 |
| 10/10/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.18.40022271-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 10/10/2018 17:32 |
| 10/10/2018 |
Documento Juntado
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| 10/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/10/2018 |
Documento Juntado
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| 10/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 014.2018/001812-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2018 Local: Oficial de justiça - Paulo Rogério de Castro |
| 10/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 014.2018/001809-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2018 Local: Oficial de justiça - Paulo Rogério de Castro |
| 08/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 490/497: assiste razão em parte à executada. Houve excesso na constrição procedida, porquanto o tema dos juros ainda estava pendente de decisão definitiva, porquanto a petição de fl. 477 da FESP não se fez acompanhar de comprovante algum de atendimento à decisão de fl. 469, e a parte executada não foi intimada para ciência e manifestação quanto à regularidade do cálculo. Portanto, será desfeita a penhora no que exceder ao controverso, isto é, o bloqueio cingir-se à ao incontroverso, que é o principal: R$ 41.149,78 (fl. 01). Expeça-se urgente MLJ quanto à diferença em favor da executada (vide comprovante de fl. 485). No mais, tornem à FESP para comprovação do recálculo, com juntada de extratos do SDA respectivos. Após, dê-se ciência à executada para ciência e manifestação, em cinco dias. Anoto, contudo, que não se fala em retificação das CDAs, pois a sentença não determinou nada além do recálculo do débito, com o expurgo dos índices moratórios inconstitucionais, aplicando-se a SELIC para todo o período. Quanto a aventada compensação, deverá ser providenciada extrajudicialmente e, oportunamente, comprovada sua postulação em atendimento aos requisitos normativos aplicáveis. Intime-se. |
| 08/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.40021906-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2018 14:10 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2213/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 1547/1553 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2213/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 1547/1553 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2213/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 1547/1553 |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2213/2018 Teor do ato: Vistos. Dou por penhorado o valor bloqueado. Intime-se da penhora, pela imprensa oficial (DJE) o procurador da executada ou por edital, conforme o caso. Intime-se. Advogados(s): Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP) |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2213/2018 Teor do ato: Vistos. Protocolo enviado para transferência e desbloqueio de eventuais quantias excedentes ou irrisórias. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a confirmação da transferência, publicando-se o valor bloqueado. Após, tornem conclusos. Intime-se. Nota de cartório: Valor bloqueado: R$ 93.298,80 Advogados(s): Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP) |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2213/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados eventuais bens penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. Advogados(s): Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP) |
| 21/09/2018 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Dou por penhorado o valor bloqueado. Intime-se da penhora, pela imprensa oficial (DJE) o procurador da executada ou por edital, conforme o caso. Intime-se. |
| 20/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 20/08/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 01/08/2018 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Vistos. Protocolo enviado para transferência e desbloqueio de eventuais quantias excedentes ou irrisórias. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a confirmação da transferência, publicando-se o valor bloqueado. Após, tornem conclusos. Intime-se. Nota de cartório: Valor bloqueado: R$ 93.298,80 |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados eventuais bens penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ANÁLISE BACEN JUD SIMPLIFICADA - Análise do Cartório - Execução Fiscal |
| 17/07/2018 |
Documento Juntado
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| 19/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70023353-6 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 19/06/2018 16:13 |
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70018178-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 18/05/2018 16:53 |
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70018177-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 18/05/2018 16:53 |
| 18/05/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2018 |
Decisão
Vistos.Para prosseguimento ao feito, deverá a FESP, antes, comprovar o cumprimento da r. sentença proferida nos embargos, que transitou em julgado, adequando-se os débitos à taxa de juros de mora limitada à SELIC.São Paulo, 04 de maio de 2018. |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.18.70007204-4 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 07/03/2018 11:34 |
| 07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 1802/1804 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2018 Teor do ato: Vistos.1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda, aguardando-se nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 313, do novo Código de Processo Civil .2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda para que, em 30 dias, tome as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento.3 - Intime-se.São Paulo, 19 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP) |
| 02/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2018 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos.1 - Defiro o sobrestamento requerido pela Fazenda, aguardando-se nova e útil provocação por até 01 ano, prazo máximo previsto no artigo 313, do novo Código de Processo Civil .2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, abra-se vista à Fazenda para que, em 30 dias, tome as providências necessárias ao efetivo andamento do feito, sob pena de arquivamento.3 - Intime-se.São Paulo, 19 de fevereiro de 2018. |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2017 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WEFE.17.70085134-4 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 14/11/2017 13:36 |
| 12/11/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.Intime-se |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2017 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 31/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos à execução retornaram do Tribunal de Justiça foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/09, devendo vigorar a regra da aplicação da SELIC. Certifico por fim que decorreu o trânsito em julgado desta sentença. Nada Mais. São Paulo, 31 de outubro de 2017, Alexandre Levi Benedicto, Chefe de Seção Judiciário, subscrevo. |
| 02/06/2017 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 09/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2757/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: 2236 Página: 1747 e seg |
| 03/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 2757/2016 Teor do ato: Vistos.Não há que se falar em bloqueio de ativos, eis que o juízo está garantido por penhora e os embargos recebidos no efeito suspensivo, com julgamento de procedência. Como ainda não há decisão acerca do efeitos em que recebido será o apelo, a CDA por ora é ilíquida.Aguarde-se, portanto, o retorno do julgamento da apelação.Intime-se. Advogados(s): Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP) |
| 06/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2016 |
Decisão
Vistos.Não há que se falar em bloqueio de ativos, eis que o juízo está garantido por penhora e os embargos recebidos no efeito suspensivo, com julgamento de procedência. Como ainda não há decisão acerca do efeitos em que recebido será o apelo, a CDA por ora é ilíquida.Aguarde-se, portanto, o retorno do julgamento da apelação.Intime-se. |
| 22/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2016 |
Documento Juntado
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| 08/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.16.70187740-0 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 08/09/2016 15:42 |
| 22/05/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.16.40001369-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2016 15:24 |
| 20/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 1761 Página: 1777 |
| 20/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 1761 Página: 1777 |
| 20/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 1761 Página: 1777 |
| 18/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2016 Teor do ato: Vistos. 1-Cumpra-se o V.acórdão. 2-Manifestem-se os interessados requerendo o que for de seu interesse, no prazo legal. Intime-se Advogados(s): Guilherme Fabian Paccola (OAB 314343/SP) |
| 18/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2016 Teor do ato: Vistos. 1 - Os Embargos à Execução foram recebidos no efeito suspensivo. 2 - Prossigam-se nos embargos. Advogados(s): Guilherme Fabian Paccola (OAB 314343/SP) |
| 18/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2016 Teor do ato: Vistos. Presto as informações solicitadas abaixo, encaminhando-se com urgência ao E. TJSP. No mais, não concedido o efeito suspensivo, prossegue o feito, abrindo-se vista à FESP para manifestação em termos de prosseguimento. "Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Sirvo-me da presente para prestar as informações que foram requisitadas por ofício, datado de 7 de junho de 2013, vindo os autos à conclusão nesta data. Trata-se de execução fiscal na qual a executada ofereceu bens à penhora recusados pela exequente, sobrevindo decisão que acolheu a rejeição e indeferiu a penhora. Considerando que os juízos de valor subjacentes à forma de decidir adotada decorreram da convicção do MM. Juiz de Direito então oficiante, não tem este magistrado elementos outros de informação além daqueles que se podem extrair da própria fundamentação exarada. A agravante cumpriu com o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. São essas as informações necessárias à espécie, colocando-me a disposição de Vossa Excelência para prestar qualquer outro esclarecimento complementar. No ensejo renovo meus protestos de alta estima e distinta consideração. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA Juiz de Direito Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0103973-20.2013.8.0000 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO" Intime-se. Advogados(s): Guilherme Fabian Paccola (OAB 314343/SP) |
| 15/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. 1-Cumpra-se o V.acórdão. 2-Manifestem-se os interessados requerendo o que for de seu interesse, no prazo legal. Intime-se |
| 14/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2015 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 25/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.15.70094852-4 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 24/06/2015 09:03 |
| 18/06/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Regularização do Subfluxo Citação-Intimação Exequente - Execução Fiscal Eletrônica |
| 18/03/2015 |
Documento Juntado
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| 18/03/2015 |
Documento Juntado
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| 09/12/2014 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 09/12/2014 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 09/12/2014 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 09/12/2014 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 09/12/2014 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 11/08/2014 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 08/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.14.40012195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2014 14:25 |
| 27/05/2014 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
Vistos. 1 - Os Embargos à Execução foram recebidos no efeito suspensivo. 2 - Prossigam-se nos embargos. |
| 22/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000445-71.2014.8.26.0014 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 13/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento do mandado nº 014.2013/009394-2 dirigi-me em 05/03/2014 ao viaduto Dona Paulina, 80, 12º andar, Centro, CEP 01501-020, onde procedi, conforme auto disponibilizado, a uma penhora no rosto dos autos indicados, intimando a serventia do setor de Execuções Estaduais da Vara da Fazenda Pública da Capital, que apresentou os parâmetros atuais do processo indicado, anteriormente não localizado. Certifico ainda haver-me dirigido na mesma data à rua Florêncio de Abreu, 301, Centro, onde, conforme foto disponibilizada, constatei o encerramento das atividades da ré naquele local. Certifico mais haver-me dirigido em 10/03/2014 à rua Florêncio de Abreu, 36, cj. 902, Centro, CEP 01029-000, onde procedi à intimação à executada, na pessoa de Cristina Carvalho de Campos, R.G.Nº 19.987.251, a respeito da penhora realizada e do prazo para embargos. Nada mais.O referido é verdade e dou fé. |
| 13/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO (RETIFICADORA) CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento do mandado nº 014.2013/009396-9, RETIFICO A DATA da diligência realizada no viaduto Dona Paulina, 80 (anteriormente descrita como "13/01/2013") para a correta de 13/01/2014. Nada mais.O referido é verdade e dou fé. |
| 13/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO (RETIFICADORA) CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento do mandado nº 014.2013/009395-0, RETIFICO A DATA da diligência realizada no viaduto Dona Paulina, 80 (anteriormente descrita como "13/01/2013") para a correta de 13/01/2014. Nada mais.O referido é verdade e dou fé. |
| 13/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento do mandado nº 014.2013/009393-4 dirigi-me em 19/02/2014 ao viaduto Dona Paulina, 80, Centro, CEP 01501-020, onde procedi, conforme auto anexo, a uma penhora no rosto dos autos indicados, intimando a serventia do setor de Execuções Estaduais da Vara da Fazenda Pública da Capital, que apresentou os parâmetros atualizados do processo indicado. Certifico ainda haver-me dirigido na mesma data à rua Florêncio de Abreu, 301, Centro, onde constatei, conforme foto disponibilizada, o encerramento das atividades da devedora naquele local. Certifico mais que, tendo obtido informação de que representantes da ré poderiam ser encontrados na rua Florêncio de Abreu, 36, cj.902, Centro, CEP 01030-000, dirigi-me para esse endereço onde, em 24/02/2014, intimei a executada, na pessoa de Cristina Carvalho de Campos, R.G.Nº 19.987.251 (SP), a respeito da penhora realizada. Nada mais.O referido é verdade e dou fé. |
| 13/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento do mandado nº 014.2013/009394-2 dirigi-me em 13/01/2014 ao viaduto Dona Paulina, 80, Centro, CEP 01501-020, onde obtive da serventia do Setor de Execuções Estaduais do Foro Hely Lopes Meirelles, a quem apresentei o r.mandado de 09/10/2013, acompanhado de ofício de mesma data, a informação de que a penhora determinada no rosto dos autos indicados estaria comprometida, em razão de não ser localizado naquela repartição processo com a combinação de parâmetros declinada no aludido mandado, sendo necessárias informações corretas e atualizadas em relação ao número dos autos e nome do autor original a ter primeiro cedido os direitos creditórios a serem constritos. Assim sendo, ante o exposto, devolvo o r.mandado para os devidos fins.O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 16 de janeiro de 2014. |
| 13/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento do mandado nº 014.2013/009393-4 dirigi-me em 13/01/2014 ao viaduto Dona Paulina, 80, Centro, CEP 01501-020, onde obtive da serventia do Setor de Execuções Estaduais do Foro Hely Lopes Meirelles, a quem apresentei o r.mandado de 09/10/2013, acompanhado de ofício, a informação de que a penhora determinada no rosto dos autos indicados ("0414878-71.1998.8.26.0053" ou "4023/08") estaria comprometida, em razão de que os aludidos autos estariam fora de cartório, com vista à Procuradoria do Estado de São Paulo. Assim sendo, ante o exposto, devolvo o r.mandado para os devidos fins. Nada mais.O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 16 de janeiro de 2014. |
| 13/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento do mandado nº 014.2013/009395-0 dirigi-me em 13/01/2013 ao viaduto Dona Paulina, 80, Centro, CEP 01501-020, onde procedi, conforme auto anexo, a uma penhora no rosto dos autos indicados, intimando a serventia do setor de Execuções Estaduais da Vara da Fazenda Pública da Capital, que apresentou os parâmetros atuais do processo indicado. Certifico ainda haver-me dirigido em 13/01/2014 à rua Florêncio de Abreu, 301, Centro, onde obtive a informação de que a executada não mais estaria ali domiciliada. Certifico mais que, após obter informação sobre eventual novo paradeiro da executada, dirigi-me em 14/01/2014 à rua Florêncio de Abreu, 36, cj.901, Centro, CEP 01029-000, onde intimei a executada, na pessoa de Cristina Kuo, R.G.Nº 6067878246 (RS), a respeito da realização da penhora. Nada mais.O referido é verdade e dou fé. |
| 13/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento do mandado nº 014.2013/009396-9 dirigi-me em 13/01/2013 ao viaduto Dona Paulina, 80, Centro, CEP 01501-020, onde procedi, conforme auto anexo, a uma penhora no rosto dos autos indicados, intimando a serventia do setor de Execuções Estaduais da Vara da Fazenda Pública da Capital, que apresentou os parâmetros atuais do processo indicado. Certifico ainda haver-me dirigido em 13/01/2014 à rua Florêncio de Abreu, 301, Centro, onde obtive a informação de que a executada não mais estaria ali domiciliada. Certifico mais que, após obter informação sobre eventual novo paradeiro da executada, dirigi-me em 14/01/2014 à rua Florêncio de Abreu, 36, cj.901, Centro, CEP 01029-000, onde intimei a executada, na pessoa de Cristina Kuo, R.G.Nº 6067878246 (RS), a respeito da realização da penhora. Nada mais.O referido é verdade e dou fé. |
| 25/04/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 13/12/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Oficial de Justiça - Mandado Penhora no Rosto dos Autos - Execução Fiscal |
| 11/10/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Oficial de Justiça - Mandado Penhora no Rosto dos Autos - Execução Fiscal |
| 11/10/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Oficial de Justiça - Mandado Penhora no Rosto dos Autos - Execução Fiscal |
| 11/10/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Oficial de Justiça - Mandado Penhora no Rosto dos Autos - Execução Fiscal |
| 09/10/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.13.40011141-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2013 17:59 |
| 09/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.13.40011141-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2013 17:59 |
| 13/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 29/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 27/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2013 Data da Disponibilização: 27/06/2013 Data da Publicação: 28/06/2013 Número do Diário: 1444 Página: 993/1010 |
| 26/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2013 Teor do ato: Vistos. Mantida a decisão por seus fundamentos, em cumprimento à determinação do E. TJSP no agravo de instrumento, determino sejam penhorados os precatórios indicados, expedindo-se mandado de penhora no rosto dos autos, até o limite do débito. Cumprida a diligência e garantido o juízo, intime-se a executada para, querendo, opor embargos. No mais, presto as informações solicitadas abaixo: "Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Sirvo-me da presente para prestar as informações que foram requisitadas por mensagem eletrônica, datada de 13 de junho de 2013, vindo os autos à conclusão nesta data. Trata-se de execução fiscal na qual foram indicados precatórios à penhora, e, contando com manifestação contrária da FESP, sobreveio decisão indeferindo a nomeação. Considerando que os juízos de valor subjacentes à forma de decidir adotada decorreram da convicção do MM. Juiz de Direito então oficiante, não tem este magistrado elementos outros de informação além daqueles que se podem extrair da própria fundamentação exarada. A agravante cumpriu com o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. No ensejo renovo meus protestos de alta estima e distinta consideração. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA Juiz de Direito Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0106060-46.2013.8.26.0000 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO" Int. Advogados(s): GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP) |
| 19/06/2013 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2013 |
Decisão
Vistos. Mantida a decisão por seus fundamentos, em cumprimento à determinação do E. TJSP no agravo de instrumento, determino sejam penhorados os precatórios indicados, expedindo-se mandado de penhora no rosto dos autos, até o limite do débito. Cumprida a diligência e garantido o juízo, intime-se a executada para, querendo, opor embargos. No mais, presto as informações solicitadas abaixo: "Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Sirvo-me da presente para prestar as informações que foram requisitadas por mensagem eletrônica, datada de 13 de junho de 2013, vindo os autos à conclusão nesta data. Trata-se de execução fiscal na qual foram indicados precatórios à penhora, e, contando com manifestação contrária da FESP, sobreveio decisão indeferindo a nomeação. Considerando que os juízos de valor subjacentes à forma de decidir adotada decorreram da convicção do MM. Juiz de Direito então oficiante, não tem este magistrado elementos outros de informação além daqueles que se podem extrair da própria fundamentação exarada. A agravante cumpriu com o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. No ensejo renovo meus protestos de alta estima e distinta consideração. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA Juiz de Direito Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0106060-46.2013.8.26.0000 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO" Int. |
| 17/06/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2013 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 14/06/2013 |
Documento Juntado
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| 10/06/2013 |
Decisão
Vistos. Presto as informações solicitadas abaixo, encaminhando-se com urgência ao E. TJSP. No mais, não concedido o efeito suspensivo, prossegue o feito, abrindo-se vista à FESP para manifestação em termos de prosseguimento. "Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Sirvo-me da presente para prestar as informações que foram requisitadas por ofício, datado de 7 de junho de 2013, vindo os autos à conclusão nesta data. Trata-se de execução fiscal na qual a executada ofereceu bens à penhora recusados pela exequente, sobrevindo decisão que acolheu a rejeição e indeferiu a penhora. Considerando que os juízos de valor subjacentes à forma de decidir adotada decorreram da convicção do MM. Juiz de Direito então oficiante, não tem este magistrado elementos outros de informação além daqueles que se podem extrair da própria fundamentação exarada. A agravante cumpriu com o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. São essas as informações necessárias à espécie, colocando-me a disposição de Vossa Excelência para prestar qualquer outro esclarecimento complementar. No ensejo renovo meus protestos de alta estima e distinta consideração. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA Juiz de Direito Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0103973-20.2013.8.0000 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO" Intime-se. |
| 10/06/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2013 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 10/06/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.13.40005338-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 29/05/2013 09:48 |
| 10/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.13.40005338-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 29/05/2013 09:48 |
| 10/06/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.13.40005125-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 24/05/2013 18:08 |
| 10/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.13.40005125-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 24/05/2013 18:08 |
| 16/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2013 Data da Disponibilização: 16/05/2013 Data da Publicação: 17/05/2013 Número do Diário: 1416 Página: 1113/1131 |
| 16/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2013 Data da Disponibilização: 16/05/2013 Data da Publicação: 17/05/2013 Número do Diário: 1416 Página: 1113/1131 |
| 16/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2013 Data da Disponibilização: 16/05/2013 Data da Publicação: 17/05/2013 Número do Diário: 1416 Página: 1113/1131 |
| 15/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2013 Teor do ato: Vistos. O(s) bem(ns) indicado(s) não tem(êm) preferência, segundo a ordem legal (LEF, art. 11 e 15, I). Além disso, a exequente não os aceitou, porque não despertam interesse em leilão. Do exposto, indefiro a nomeação de bens, caso haja embargos, intime-se a embargante para garantir o débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição dos embargos. Intime-se. Após tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Advogados(s): GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP) |
| 15/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2013 Teor do ato: Vistos. Modificando entendimentos anteriores, faço notar que a questão dos juros, se houver divergência entre as partes não apenas quanto às taxas práticas, mas ao próprio montante devido, depende de exame de provas (em último caso, de prova pericial), de maneira que, nos termos da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, também não pode ser conhecida aqui. Do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade. Int. São Paulo, 13 de março de 2013 AD. Advogados(s): GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP) |
| 15/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2013 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias. Intime-se. Advogados(s): GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP) |
| 23/04/2013 |
Decisão
Vistos. O(s) bem(ns) indicado(s) não tem(êm) preferência, segundo a ordem legal (LEF, art. 11 e 15, I). Além disso, a exequente não os aceitou, porque não despertam interesse em leilão. Do exposto, indefiro a nomeação de bens, caso haja embargos, intime-se a embargante para garantir o débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição dos embargos. Intime-se. Após tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. |
| 23/04/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.13.40003431-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2013 10:20 |
| 23/04/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.13.40003431-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2013 10:20 |
| 04/04/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.13.70003487-3 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 22/03/2013 12:27 |
| 13/03/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Modificando entendimentos anteriores, faço notar que a questão dos juros, se houver divergência entre as partes não apenas quanto às taxas práticas, mas ao próprio montante devido, depende de exame de provas (em último caso, de prova pericial), de maneira que, nos termos da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, também não pode ser conhecida aqui. Do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade. Int. São Paulo, 13 de março de 2013 AD. |
| 20/02/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2012 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.12.70006124-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2012 11:04 |
| 17/12/2012 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.12.70006124-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2012 11:04 |
| 03/09/2012 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Execução Fiscal Eletrônica |
| 03/09/2012 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Vistos. Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias. Intime-se. |
| 03/09/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2012 |
Petição Juntada
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| 03/09/2012 |
Petição Juntada
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| 31/08/2012 |
Certidão de Dívida Ativa Juntada
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| 31/08/2012 |
Petição Juntada
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| 31/08/2012 |
Petição Juntada
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| 22/08/2012 |
AR Positivo Juntado
Em 22 de agosto de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR112226477TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0255812-84.2012.8.26.0014-001, emitido para H L P Comercio de Bijouterias Ltda e. Usuário: |
| 16/08/2012 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - AR Unipaginado - Execução Fiscal Eletrônica |
| 13/08/2012 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 09/08/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2012 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 29/08/2012 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2012 |
Exceção de Incompetência/Suspeição/Pré-Executividade |
| 30/08/2012 |
Exceção de Incompetência/Suspeição/Pré-Executividade |
| 30/10/2012 |
Petições Diversas |
| 22/03/2013 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/04/2013 |
Petições Diversas |
| 24/05/2013 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 29/05/2013 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 07/10/2013 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2014 |
Petições Diversas |
| 24/06/2015 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/01/2016 |
Petições Diversas |
| 08/09/2016 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/11/2017 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 07/03/2018 |
Termo de Ciência |
| 18/05/2018 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 18/05/2018 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 19/06/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/10/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/10/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/10/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/10/2018 |
Termo de Ciência |
| 20/09/2019 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 18/01/2022 |
Documentos Diversos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000445-71.2014.8.26.0014 | Embargos à Execução Fiscal | 22/05/2014 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |